PORTARIA SEFAZ Nº 320, DE 13 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre Procedimentos de Autorregularização de Débitos Fiscais com a Fazenda Pública Estadual.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, §1º, inciso II, da Constituição Estadual, Considerando que a Secretaria da Fazenda, com o objetivo de evitar a inscrição em dívida ativa, ajuizamento de execuções fiscais ou outras restrições administrativas, está permitindo ao contribuinte a Autorregularização Fiscal.
RESOLVE:
Art. 1º Implementar procedimentos para Autorregularização dos contribuintes inadimplentes relativos aos débitos declarados e não recolhidos, não constituídos ou quaisquer valores identificados através de inconsistências detectadas pelo cruzamento de dados constantes nos sistemas de malha fiscal disponíveis.
Art. 2º A implementação dos procedimentos de que trata o artigo anterior terá inicio com a emissão do ALERTA, através do canal oficial de comunicação - Domicilio Eletrônico do Contribuinte - DEC para Autorregularização.
Art. 3º Não havendo a Autorregularização, o sujeito passivo será notificado das restrições cadastrais impostas, bloqueio operacional com denegação da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos, conforme o caso, dentre outras medidas fiscais.
Parágrafo único. A notificação deverá conter todas as informações necessárias ao enquadramento normativo correto, incluindo o valor do ICMS, a descrição da infração e da penalidade e a base legal para cobrança de juros de mora (art. 131 da Lei nº 1.287, de 28 de janeiro de 2001). (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 366 de 30.04.26), retroagindo seus efeitos a 15 de abril de 2026.
Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ nº 320 de 13.04.26
Parágrafo único. A notificação deverá conter todas as informações necessárias ao enquadramento normativo correto, incluindo, desde o valor utilizado como base de cálculo, percentual de multas e acréscimos legais aplicados.
Art. 4º Quando se tratar de Imposto Declarado e Não Recolhido, a notificação deverá conter de forma clara, o valor do ICMS declarado, a descrição da infração (inciso VIII do artigo 44 da Lei nº 1.287/01), a penalidade (inciso I do art. 48 da Lei nº 1.287/01) e da base legal para cobrança de juros de mora (art. 131 da Lei nº 1.287/01). (NR) (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 366 de 30.04.26), retroagindo seus efeitos a 15 de abril de 2026.
Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ nº 320 de 13.04.26
Art. 4º Quando se tratar de Imposto Declarado e Não Recolhido (IDNR), a notificação deverá conter de forma clara, o valor utilizado para base de cálculo, multa e acréscimos legais em conformidade com o disposto no inciso VIII do artigo 44 e inciso I do art. 48 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 5º A Diretoria da Receita expedirá todos os atos normativos necessários ao fiel cumprimento desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DONIZETH SILVA
Secretário de Estado da Fazenda