PORTARIA SEFAZ Nº 166, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispõe sobre os procedimentos e condições complementares para fruição do benefício de crédito presumido, previsto na Lei nº 4.632, de 17 de janeiro de 2025, que instituiu regime diferenciado de tributação para operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior e adota outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, §1º, inciso II, da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Art. 1º. Esta Portaria disciplina os procedimentos e condições complementares para fruição do benefício do crédito presumido de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior, instituído pela Lei nº 4.632, de 17 de janeiro de 2025.
Parágrafo único. O benefício de que trata esta Portaria não se aplica às operações de importação por conta e ordem de terceiros.
Art. 2º. A fruição do benefício previsto nesta Portaria está condicionada ao cumprimento, pelo contribuinte, das seguintes obrigações:
I - realizar exclusivamente operações abrangidas pela Lei nº 4.632/25, permitindo-se saídas internas não incentivadas, desde que acompanhadas do prévio recolhimento do imposto devido;
II - entregar mensalmente os arquivos eletrônicos com registros fiscais - Escrituração Fiscal Digital - EFD, discriminando todas as operações realizadas, inclusive com a individualização dos registros, conforme previsto em Ato COTEPE e em Ato do Secretário da Fazenda, observando os prazos e a forma estabelecidos na legislação tributária vigente;
III - abster-se de realizar operações com:
a) petróleo e seus derivados;
b) combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, bem como qualquer insumo utilizado em sua cadeia produtiva;
c) energia elétrica;
IV - formalizar Termo de Acordo de Regime Especial- TARE, comprometendo-se a observar os termos desta Portaria;
V - recolher ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP-TO o valor equivalente a 0,2% (dois décimos por cento) do faturamento mensal incentivado.
VI - gerar, no mínimo, 1 (um) posto de trabalho com Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) devidamente assinada, a ser comprovado por meio do envio mensal à Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos, no endereço eletrônico gfe@sefaz.to.gov.br, do extrato da movimentação processada, enviado ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
§1º A vedação prevista no inciso III do caput não se aplica no caso em que o derivado de petróleo for utilizado como insumo em cadeia produtiva diversa da prevista na alínea “b” do referido preceito.
§2º A contribuição prevista no inciso V do caput não se aplica:
I - quando a mercadoria importada for utilizada como matéria prima em processo de industrialização realizado no Estado do Tocantins;
II - aos estabelecimentos comerciais e Centros de Distribuição situados no Estado do Tocantins, desde que as mercadorias sejam efetivamente armazenadas e transitem fisicamente por esses estabelecimentos.
§3º Os beneficiários da Lei nº 4.632/25 poderão utilizar unidade imobiliária conjunta, desde que os contribuintes realizem exclusivamente operações abrangidas pela mencionada Lei. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 86 de 28.01.26).
Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ nº 166 de 18.02.26
Art. 3º Para formalização do TARE previsto no inciso IV do art. 2º, o contribuinte deverá acessar o Portal de Serviços do Estado - PRONTO, no endereço eletrônico https://serviços.to.gov.br, identificar o banner “Termo de Acordo de Regime Especial - TARE” e clicar na opção Acessar o serviço, anexando os documentos previstos no art. 518-A, excetuado o disposto no inciso V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006.
Art. 4º A Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos ao recepcionar os documentos relacionados ao pedido, vai tramitar a Delegacia Regional de Fiscalização para posterior emissão de parecer e demais providências, no prazo de até 5 (cinco) dias.
Art. 5º O TARE poderá ser suspenso ou revogado por Ato do Secretário da Fazenda, nas seguintes situações:
I - suspenso:
a) quando deixar de atender ao disposto no inciso II do art. 3º da Lei nº 4.632/25;
b) outro motivo previsto na legislação que possa ensejar a suspensão do ato.
II - revogado:
a) quando deixar de atender ao disposto nos incisos I, III e V do art. 3º da Lei nº 4.632/25;
b) não regularizar as pendências que geraram a suspensão pelo prazo superior a 30 (trinta) dias;
c) por outras irregularidades previstas na legislação que possam ensejar a revogação;
d) a pedido do contribuinte.
§ 1º A suspensão e a revogação do TARE serão processadas após prévia notificação do contribuinte.
§ 2º A suspensão prevista no inciso I do caput será reativada com a regularização da pendência.
§ 3º A suspensão e a revogação produzirão efeitos:
I - a partir da irregularidade cometida, quando não promovida a regularização no prazo assinalado; e
II - da data do protocolo da solicitação de suspensão ou revogação apresentada pelo contribuinte.
§ 4º Na hipótese de revogação o contribuinte pode apresentar novo pedido de Regime Especial, após sanadas as pendências que motivaram a perda do benefício e desde que atendidos os dispositivos da Lei nº 4.632/25.
§ 5º A suspensão ou a revogação do Regime Especial acarretará a exigência do imposto, em sua integralidade, em relação às operações realizadas após o descumprimento que motivou a perda do benefício.
Art. 6º Fica instituído o modelo do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE previsto no inciso IV do art. 3º da Lei nº 4.632/25, na forma do Anexo Único a esta Portaria.
Parágrafo único. Ao modelo do TARE previsto no Anexo Único, poderão ser acrescentadas outras condições para fruição do benefício, nos casos em que a operação necessite de um maior controle e acompanhamento pela fiscalização.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DONIZETH A. SILVA
Secretário de Estado da Fazenda