PORTARIA SEFAZ Nº 1236, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre o lançamento, a cobrança, a forma de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para o exercício de 2025 e fixa o calendário de vencimento das parcelas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, §1º, II, da Constituição do Estado e com fulcro nos artigos 77, V, 79-A e 79-B, II e §1o , da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), para o exercício de 2025, será lançado, cobrado e pago conforme as disposições estabelecidas nesta Portaria, incluindo as formas de pagamento, os prazos e as condições para a quitação do tributo.
§1º Na transferência de propriedade ou jurisdição, caso o imposto ainda não tenha sido quitado, o prazo para pagamento será o mesmo da data do evento, devendo o imposto ser recolhido para o município de origem, ressalvado o disposto na Lei nº 4.172, de 14 de junho de 2023.
§2º O contribuinte ou responsável poderá optar pelo pagamento do IPVA, sem desconto, em até 10 (dez) parcelas mensais, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais) para pessoa jurídica e R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa física, conforme o prazo fixado na Tabela II do Anexo I desta Portaria.
§3º O vencimento das parcelas, conforme o disposto no parágrafo anterior, será estabelecido de acordo com a quantidade de parcelas e o cronograma previsto na Tabela II do Anexo I desta Portaria.
§4º O prazo para pagamento do IPVA de veículo novo será de 30 (trinta) dias contados a partir da data de emissão da nota fiscal, em parcela única. Art. 2o O valor da base de cálculo do IPVA para o exercício de 2025 será:
I - para os veículos usados com ano de fabricação de 1994 a 2020, será de 80% dos valores constantes no Anexo II, a ser disponibilizado no endereço eletrônico https://www.to.gov.br/sefaz;
II - para os veículos usados com ano de fabricação de 2021 a 2024, será de acordo com os valores constantes no Anexo III, a ser disponibilizado no endereço eletrônico https://www.to.gov.br/sefaz;
III - para os veículos novos, será o valor constante na Nota Fiscal;
IV - para os veículos montados pelo próprio contribuinte, será o valor do custo final da montagem, apurado em processo administrativo regular.
Art. 3º Fica concedido o desconto de 10% sobre o valor do IPVA, caso o contribuinte opte pelo pagamento antecipado do imposto em cota única, com vencimento até 31/01/2025.
Art. 4º O imposto deverá ser pago na rede bancária autorizada, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE).
§1º O DARE, juntamente com o Demonstrativo de Débitos do imposto, poderá ser obtido no endereço eletrônico https://ipva.sefaz.to.gov.br/ ou nas Agências de Atendimento da Secretaria de Estado da Fazenda, a partir de 01/01/2025.
§2º O documento referido no parágrafo anterior terá validade até a data de vencimento indicada nele, sendo vedado o seu recebimento pela rede bancária após essa data.
Art. 5º O IPVA pago fora dos prazos estabelecidos nesta Portaria estará sujeito às penalidades e acréscimos previstos na Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 6º O IPVA é devido no local de domicílio do proprietário do veículo, sendo considerado:
I - tratando-se de pessoa física, o local de sua residência comprovada;
II - tratando-se de pessoa jurídica, o local onde estiver situado o estabelecimento ao qual o veículo esteja vinculado.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DONIZETH A. SILVA
Secretário de Estado da Fazenda