PORTARIA SEFAZ Nº 994, de 09 de dezembro de 2021.
Altera a Portaria SEFAZ nº 193, de 20 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre os procedimentos relativos ao recolhimento do Fundo Estadual de Transporte - FET.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, §1º, inciso II, da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SEFAZ nº 193, de 20 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O Fundo Estadual de Transporte - FET, criado pela Lei nº 3.617, de 18 de dezembro de 2019, vincula-se à Secretaria de Estado da Fazenda, sendo a respectiva administração, recursos e condições disciplinados de acordo com o disposto na aludida Lei e nesta Portaria.
Parágrafo único. Em relação à apuração e ao recolhimento do Fundo Estadual de Transporte - FET, compete à Secretaria de Estado da Fazenda a administração, fiscalização, arrecadação e eventual aplicação de penalidade.
Art. 2º ..........................................................................................
I - Secretário de Estado da Fazenda;
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§1º O Conselho de Administração do FET será presidido pelo Secretário de Estado da Fazenda, que indicará representante para desempenhar a função de Secretário Executivo.
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Art. 4º ..........................................................................................
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II - expedir normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
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Art. 5º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, 02 (duas) vezes ao ano, no último mês de cada semestre civil, ou, extraordinariamente, sempre que a matéria exigir urgência para sua deliberação.
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Art. 6º Aberta a reunião, no local, data e horário determinados, será verificada a presença do quórum mínimo, correspondente a 2/3 (dois terços) dos Membros.
§1º Em não havendo o quórum exigido no caput, aguardar-se-á por 15 (quinze) minutos a sua formação, findos os quais, os trabalhos serão iniciados, desde que presente, pelo menos, a metade dos Membros, incluindo o Presidente.
§2º Vencidos os 15 (quinze) minutos adicionais, se ainda não for atingido o quórum simples, de que trata o parágrafo anterior, o Presidente mandará lavrar ata onde serão consignados os nomes dos presentes, marcando nova data e horário para a realização da reunião, em prazo não superior a 05 (cinco) ou a 03 (três) dias, conforme seja ela, em caráter ordinário ou extraordinário.
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Art. 11. Os contribuintes que promoverem operações de saídas interestaduais ou com destino à exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º, da Lei Complementar Federal 87, de 13 de setembro de 1996, de produtos provenientes de extração mineral; animais vivos bovinos, suínos, bubalinos, caprinos, ovinos, equinos e produtos in natura ou de origem vegetal, exceto combustíveis líquidos e gasosos, ainda que não tributados, deverão recolher, à conta do FET, o percentual de 0,2% (dois décimos percentuais) sobre o valor da operação destacado no documento fiscal de saídas.
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§2º Nas operações de saídas realizadas por produtores rurais, pessoa física, cujo documento fiscal é emitido nas Unidades da Secretaria da Fazenda, o valor relativo ao FET deverá ser recolhido no momento da emissão do referido documento, através de DARE próprio, conforme mencionado no parágrafo anterior.
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Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ANTENOR DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda