PORTARIA SEFAZ nº 1.477, de 19 de dezembro de 2019.
Dispõe sobre o lançamento, a cobrança e o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA referente ao exercício de 2020 fixa o calendário dos exercícios de 2020 e 2021 e adota outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, §1º, II, da Constituição do Estado, com fulcro nos artigos 77, V, 79-A e 79-B, II, §1º, da Lei 1.287 de 28 de dezembro de 2001, no art. 4º, §5º, e art. 5º, da Lei 3.014, de 30 de setembro de 2015 e no Decreto 1.660, de 18 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º O IPVA do exercício de 2020 tem os prazos de pagamento fixado para a parcela única sem desconto, conforme Tabela I do Anexo I a esta Portaria.
§1º Na transferência de propriedade ou jurisdição, onde o imposto ainda não tenha sido recolhido, a data para pagamento é a mesma do evento, devendo o imposto ser recolhido para o município de origem.
§2º O contribuinte ou responsável pode optar pelo pagamento do IPVA previsto no caput deste artigo em até 10 (dez) parcelas mensais, em caso de antecipação do pagamento, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 400,00, se pessoa jurídica, e R$ 200,00 se pessoa física, no prazo fixado na Tabela II do Anexo I.
§3º Observado o disposto no parágrafo anterior, o vencimento da primeira parcela, será estabelecido de acordo com a quantidade de parcelas, conforme Tabela III do Anexo I.
§4º O prazo para pagamento do IPVA de veículo novo é de 30 (trinta) dias contados da data de emissão da nota fiscal, em parcela única.
Art. 2º O valor da base de cálculo do IPVA no exercício de 2020 é:
I – para os veículos usados, os constantes dos anexos II a VII;
II – para os veículos montados pelo próprio contribuinte, o valor do custo final da montagem, apurado em processo administrativo regular.
Art. 3º É concedido o desconto de 10% sobre o valor do IPVA caso o contribuinte antecipe o seu pagamento, em parcela única, com vencimento constante na Tabela I do Anexo I.
Art. 4º O imposto deve ser pago na rede bancária autorizada por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE.
§1º O DARE juntamente com o Demonstrativo de Débitos do imposto pode ser obtido no endereço eletrônico http://www.sefaz.to.gov.br/ipva, ou nas Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda.
§2º Na hipótese do parágrafo anterior, o documento tem validade até a data do vencimento nele indicada, sendo vedado o seu recebimento pela rede bancária após essa validade.
Art. 5º O IPVA pago fora dos prazos fixados nesta Portaria fica sujeito às penalidades e acréscimos previstos na Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 6º O IPVA é devido no local de domicílio do proprietário do veículo, assim entendido:
I – tratando-se de pessoa física, o local de sua residência comprovada;
II – tratando-se de pessoa jurídica, o local onde estiver situado o estabelecimento ao qual o veículo esteja vinculado.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDRO HENRIQUE ARMANDO
Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento