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ANEXO I

 

ANEXO II

PORTARIA SEFAZ Nº 1.296, de 29 de outubro de 2019.

·          Republicada para correção

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao Cancelamento de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, após o prazo definido no Manual de Orientação do Contribuinte e adota outras providências.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, §1º, inciso II, da Constituição Estadual e o disposto no art. 549 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

RESOLVE:

Art. 1º O pedido de cancelamento da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55, após o prazo definido no Manual de Orientação do Contribuinte, pode ser protocolado no período de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de autorização de uso. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 75 de 03.02.21).

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ nº 1.296 de 29.10.19.

Art. 1º O pedido de Cancelamento da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55 após o prazo definido no Manual do Contribuinte, pode ser deferido, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a autorização de uso.

§1º O cancelamento é solicitado pelo servidor responsável pela emissão ou pelo contribuinte emitente da NFA-e;

§2º Na impossibilidade de realizar o cancelamento da NFA-e dentro do prazo previsto no Manual de Orientação do Contribuinte, em razão de inoperâncias técnicas da Secretaria da Fazenda, a Agência de Atendimento deverá: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 75 de 03.02.21).

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ nº 1.296 de 29.10.19.

§2º Constatado erro de digitação nos campos destinados à quantidade e/ou valores da NFA-e, o Delegado Regional de Fiscalização poderá autorizar o seu cancelamento, não se aplicando o prazo previsto no caput.

I - preencher o formulário contido no Anexo I a esta portaria e encaminhá-lo à Gerência de Automação Fiscal, através do e-mail: nfe@sefaz.to.gov.br, solicitando a liberação da chave de acesso; (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 75 de 03.02.21).

II - realizar o referido cancelamento dentro de até 08 (oito) horas após a liberação da chave de acesso. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 75 de 03.02.21).

§3º Havendo a circulação da mercadoria, o Delegado Regional de Fiscalização ou o Chefe da Agência Avançada só autorizará o cancelamento mediante a emissão da nota fiscal de substituição e/ou se constar na nota fiscal o evento Cancelamento Registro Passagem.  (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 75 de 03.02.21).

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ nº 1.296 de 29.10.19.

§3º Havendo a circulação da mercadoria, o Delegado Regional de Fiscalização só autorizará o cancelamento mediante a emissão da nota fiscal de substituição e/ou se constar na nota fiscal o evento: Cancelamento Registro Passagem.

§4º Por ocasião da emissão da Nota Fiscal de substituição, a Agência de Atendimento deverá consultar a NFA-e a ser cancelada; identificando se constam eventos impeditivos sem os respectivos eventos de cancelamento.

§5º Na NFA-e de substituição deve constar no campo destinado às observações, os dados referentes ao número e o motivo do cancelamento da NFA-e que efetivou a operação.

§6º Em caso de constatação de erro de digitação nos campos de quantidade e/ou valores da NFA-e, o Delegado Regional de Fiscalização ou o Chefe da Agência Avançada poderá autorizar o seu cancelamento, não se aplicando o prazo previsto no caput deste artigo. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 300 de 10.05.21).

§7º Sendo o erro previsto no parágrafo anterior constatado pela Administração Tributária, o Delegado Regional de Fiscalização ou o Chefe da Agência Avançada deverá notificar o emitente para que se manifeste acerca do possível erro. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 300 de 10.05.21).

§8º Havendo a confirmação do referido erro, o emitente deverá solicitar o cancelamento da NFA-e, observando o disposto nesta Portaria. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 300 de 10.05.21).

Art. 2º O pedido de cancelamento motivado por interesse do servidor responsável, deve ser protocolado na Agência de Atendimento da ocorrência do fato, com a indicação do motivo e instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do DANFE - Documento Auxiliar da NFA-e a ser cancelada;

II - cópia do DANFE da NFA-e que substituiu a NFA-e a ser cancelada, se for o caso;

III - cópia autenticada administrativamente, da folha do Livro de Registro de Ocorrências da Agência de Atendimento, do Posto Fiscal ou da Unidade Móvel de Fiscalização em que conste o registro referente à NFA-e a ser cancelada;

IV - outros documentos necessários à elucidação dos fatos.

§1º Para o cancelamento da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, relativa à circulação de animais, deve ser anexada ao processo a Guia de Trânsito Animal - GTA, com o status de cancelada. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 73 de 26.01.26).

§2º O processo relativo ao pedido de cancelamento previsto no caput deste artigo, deve obedecer aos trâmites dispostos no art. 3º desta Portaria. (NR) (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 73 de 26.01.26).

Art. 3º O contribuinte emitente da NFA-e a ser cancelada, deve protocolar o pedido na Agência de Atendimento de seu domicílio fiscal, dirigido ao Delegado Regional de Fiscalização ou ao Chefe da Agência Avançada, com a indicação do motivo do cancelamento e instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 75 de 03.02.21).

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ nº 1.296 de 29.10.19.

Art. 3º O contribuinte emitente da NFA-e a ser cancelada, deve protocolar o pedido na Agência de Atendimento de seu domicílio fiscal, dirigido ao Delegado Regional de Fiscalização com a indicação do motivo do cancelamento e instruído com os seguintes documentos:

I - os previstos nos incisos I, II e IV do art. 2º desta Portaria e

II - comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE.

§1º O responsável pela Agência de Atendimento deve encaminhar o processo ao Delegado Regional de Fiscalização ou ao Chefe da Agência Avançada, para que este determine a: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 75 de 03.02.21).

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ nº 1.296 de 29.10.19.

§1º O responsável pela Agência de Atendimento deve encaminhar o processo ao Delegado Regional de Fiscalização, para que este determine a:

I - conferência da documentação;

II - verificação da assinatura constante do pedido a fim de verificar se quem a fez é legalmente habilitado;

III - realização de diligências, se necessário;

IV - notificação do requerente para eventual juntada de documentos e

V - emissão de parecer de Auditor Fiscal quanto ao pedido.

§2º O Delegado Regional de Fiscalização ou o Chefe da Agência Avançada manifesta-se quanto ao parecer de que trata o inciso V do parágrafo anterior. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 75 de 03.02.21).

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ nº 1.296 de 29.10.19.

§2º O Delegado Regional de Fiscalização manifesta-se quanto ao parecer de que trata o inciso V do parágrafo anterior.

§3º Tendo ocorrido o evento Registro de Passagem, e em caso de parecer favorável emitido pelo Auditor Fiscal e adotado pelo Delegado Regional de Fiscalização ou pelo Chefe da Agência Avançada, deverá haver o evento Cancelamento Registro Passagem. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 75 de 03.02.21).

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ nº 1.296 de 29.10.19.

§3º Tendo ocorrido o evento Registro de Passagem, e em caso de parecer favorável emitido pelo Auditor Fiscal e adotado pelo Delegado Regional de Fiscalização, deverá haver o evento Cancelamento Registro Passagem.

§4º O evento Cancelamento Registro Passagem é realizado pelo Delegado Regional de Fiscalização, pelo Coordenador Regional de Fiscalização, ou pelo Chefe da Agência Avançada. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 75 de 03.02.21).

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ nº 1.296 de 29.10.19.

§4º O evento Cancelamento Registro Passagem é realizado pelo Delegado Regional de Fiscalização ou pelo Coordenador Regional de Fiscalização. §5º Quando o Delegado Regional de Fiscalização concluir pelo deferimento do pedido, o processo é:

§5º Quando o Delegado Regional de Fiscalização ou o Chefe da Agência Avançada concluir pelo deferimento do pedido, a solicitação da liberação da chave de acesso da NFA-e a ser cancelada no sistema, deve ser realizada da seguinte forma: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 75 de 03.02.21).

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ nº 1.296 de 29.10.19.

§5º Quando o Delegado Regional de Fiscalização concluir pelo deferimento do pedido, o processo é:

I - preenchimento do formulário denominado Solicitação de Liberação da Chave de Acesso para Cancelamento da NFA-e, contido no Anexo II a esta Portaria; (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 75 de 03.02.21).

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ nº 1.296 de 29.10.19.

I - encaminhado à Coordenadoria Regional de Arrecadação para solicitar à Gerência de Automação Fiscal, através do e-mail: nfe@ sefaz.to.gov.br, a liberação da chave de acesso da NFA-e a ser cancelada no sistema;

II - encaminhada diretamente à Gerência de Automação Fiscal ou através da Coordenadoria Regional de Arrecadação, por meio do e-mail: nfe@sefaz.to.gov.br; (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 75 de 03.02.21).

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ nº 1.296 de 29.10.19.

II - a solicitação referida no inciso anterior é feita através do preenchimento do formulário denominado Solicitação de Liberação da Chave de Acesso para Cancelamento da NFA-e, contido no Anexo Único a esta Portaria;

III - liberada a chave de acesso da NFA-e, a Gerência de Automação Fiscal comunica à Coordenadoria de Arrecadação ou à Agência Avançada, via e-mail, para efetivar o cancelamento da NFA-e no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento do comunicado. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 75 de 03.02.21).

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ nº 1.296 de 29.10.19.

III - liberada a chave de acesso da NFA-e, a Gerência de Automação Fiscal comunica à Coordenadoria de Arrecadação ou setor competente, via e-mail, para efetivar o cancelamento da NFA-e no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento do comunicado;

§6º Os e-mails previstos nos incisos anteriores devem ser enviados através do correio eletrônico institucional do setor competente e fazer parte integrante dos autos;

§7º Realizado o cancelamento da NFA-e, o processo é encaminhado à Agência de Atendimento para ciência ao requerente e posteriormente, enviado ao arquivo geral.

§8º Indeferido o pedido, cabe recurso ao Superintendente de Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação.

§9º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que seja apresentado recurso, o processo deverá ser encaminhado:

I - à Corregedoria Fazendária para as devidas providências, na hipótese de cancelamento solicitado pelo servidor responsável pela emissão da NFA-e ou;

II - ao Arquivo Geral, na hipótese de cancelamento solicitado pelo contribuinte emitente da NFA-e.

§10 O recurso de que trata o §8º,deve ser protocolado na Agência de Atendimento onde foi recepcionado o requerimento.

§11 O responsável pela Agência de Atendimento, após a juntada do recurso, deve remeter o processo à Diretoria da Receita para manifestação e posterior envio à Superintendência de Administração Tributária.

§12 Na ocasião em que a Superintendência de Administração Tributária concluir pelo:

I - deferimento, deverá observar o disposto nos parágrafos §5º, 6º e 7º deste artigo;

II - indeferimento, o processo deve ser enviado à Agência de Atendimento para ciência ao requerente e posterior remessa a um dos setores constantes dos incisos I e II do §9º deste artigo.

§13. Não cabe pedido de reconsideração quando do indeferimento do recurso. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 75 de 03.02.21).

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ nº 1.296 de 29.10.19.

§13 Não cabe pedido de reconsideração quando do indeferimento do recurso.

Art. 4º A intimação e a notificação são feitas pela Agência de Atendimento por:

I - ciência direta ao requerente ou ao seu representante legal ou

II - via postal, mediante “Aviso de Recebimento - AR”;

§1º Considera-se notificado ou intimado o requerente:

I - na data em que este ou o respectivo representante legal assinar na via da manifestação proferida no processo;

II - por via postal, na data de entrega no respectivo endereço.

§2º Quando realizada por via postal, a notificação ou a intimação é acompanhada de uma via da manifestação.

Art. 5º Os procedimentos previstos nesta Portaria não se aplicam à Nota Fiscal Avulsa Mod. 1 Série 2.

Parágrafo Único. O cancelamento do documento fiscal previsto no caput deste artigo é realizado pela Coordenadoria de Arrecadação das Delegacias Regionais de Fiscalização.

Art. 6º Revoga-se a Portaria SEFAZ nº 739, de 06 de julho de 2015.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRO HENRIQUE ARMANDO

Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento