PORTARIA SEFAZ Nº 1130, DE 04 DE SETEMBRO DE 2019.
Institui Comissão Especial para realização de estudos e implantação da Pauta Fiscal Eletrônica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, §1º, inciso II, da Constituição do Estado, e em conformidade com o art. 15 do Anexo I do Regimento Interno da secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto 432, de 28 de abril de 1997.
RESOLVE:
Art. 1º Instituir Comissão Especial para realização de estudos e implantação da apresentação da Pauta Fiscal Eletrônica - PF-e, composta pelos servidores:
I - Mayko Antônio Tenório Cesár - Matrícula no 127.519-1, Assistente Administrativo, lotado na Diretoria de Informações Econômicas e Fiscais;
II - Marcus Augusto Hein Rodrigues, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 820.948-1, lotado na Diretoria da Receita;
III - Willane Queiroz Carvalho - Matrícula no 11.179.856-1, Economista, lotada na Diretoria de Grandes Contribuintes;
IV - Silvânia Maria Coelho Folha Moreira, Matrícula no 759.706-1, Assistente Administrativo, lotada na Diretoria de Informações Econômicas e Fiscais;
V - Júlio Celso Carvalho dos Santos, Matrícula no 946.737-2, Técnico em Informática, lotado na Gerência de Inteligência Fiscal;
VI - Ronivaldo Fernandes, Matrícula no 799.327-2, Técnico em Informática, lotado na Superintendência de Administração Tributária.
Art. 2º A Comissão Especial tem como atribuições:
I - desenvolver o Projeto de Implantação da Pauta Fiscal Eletrônica
II - realizar estudos de viabilidade de implantação da Pauta Fiscal Eletrônica (PF-e) gerada a partir de pesquisa eletrônica nas bases de dados das Notas Fiscais Eletrônica - NF-e, mod. 55 e 65, e dos Conhecimentos de Transporte Eletrônico - CT-e, constante do Sistema Integrado da Administrativo Tributária - SIAT;
III - definir os requisitos do sistema da PF-e, tendo com base os produtos do GRUPO 22: BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES;
IV - desenhar o sistema da PF-e;
V - acompanhar o desenvolvimento da PF-e;
VI - apresentar protótipo do sistema da PF-e;
VII- realizar os testes do sistema da PF-e.
§1º Os incisos III a VII não serão realizados, caso a comissão apresente relatórios de inviabilidade de implantação do sistema da PF-e.
§2º Não inclui na PF-e os produtos primários cujo único meio de pesquisa seja a base de dados da NFA -e.
Art. 3º A comissão deve ser coordenada pela servidora Willane Queiroz Carvalho - Matrícula no 11.179.856-1, e o coordenador substituto deve ser o servidor Marcus Augusto Hein Rodrigues, matrícula 820.498-1.
Parágrafo único. O coordenador da Comissão deve acompanhar a realização dos trabalhos, e juntamente com a comissão apresentar relatórios sobre o andamento dos trabalhos.
Art. 4º As atividades desenvolvidas por esta Comissão Especial ficam subordinadas ao diretor de Informações Econômico Fiscais.
Art. 5º A comissão terá os seguintes prazos:
I - 30 dias, contados a partir da data de publicação desta portaria, para apresentar o relatório sobre a viabilidade de implantação da pauta fiscal eletrônica;
II - 60 dias, contados a partir da data de entrega do relatório de viabilidade, para realizar a implantação da pauta fiscal eletrônica.
Parágrafo único. Os prazos definidos no caput deste artigo podem ser prorrogados pelo superintendente de Administração Tributária, desde que a comissão apresente relatório que apontem as justificativas.
Art. 6º O diretor de Informações Econômico Fiscais deve apresentar os resultados dos trabalhos à Superintendência de Administração Tributária.
Art. 7º A Superintendência de Administração Tributária deve dar ciência aos relatórios apresentados pela comissão.
Art. 8º Os membros da Comissão Especial realizará seus trabalhos, sem prejuízo da realização das atividades inerentes a suas atribuições.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDRO HENRIQUE ARMANDO
Secretário de Estado da Fazenda