Portaria SEFAZ nº 190, de 13.02.2015
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PORTARIA SEFAZ No 190, de 13 de fevereiro de 2015.
Republicada para correção
Dispõe sobre os procedimentos nos casos em que o cancelamento da NF-e não tenha sido efetivado no prazo legal.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, §1o, inciso II, da Constituição Estadual e o disposto no art. 549 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º Nos
casos em que a operação ou prestação não tenha sido realizada e o cancelamento
da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e não tenha sido transmitido no prazo referido no
art. 153-S do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de
dezembro de 2006, é realizado ajuste por meio da emissão de NF-e de estorno, nas
seguintes condições:
I - finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = "3 - NF-e de ajuste";
II - descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = "estorno de NF-e não cancelada no prazo legal";
III - referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe);
IV - dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;
V – utilizar códigos CFOP inversos ao da operação, conforme Anexo único a esta Portaria; (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 1152 de 09.11.15).
Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ nº 190 de 13.02.15
V - códigos CFOP de devolução, pra estorno de NF-e de saída, ou códigos CFOP inversos ao da operação, para estorno de NF-e de entrada;
VI - informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco).
Art. 2º O
emitente deve disponibilizar ao destinatário a NF-e de estorno, nos termos do §7º
do art. 153-G do Regulamento do ICMS.
Art. 3º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de fevereiro de 2015.
PAULO AFONSO TEIXEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
ISMARLEI VAZ DA SILVA
Superintendente de Administração Tributária