Portaria nº 1.161, de 10.12.2014
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PORTARIA
SEFAZ Nº 1.161, de 10 de dezembro de 2014
Dispõe sobre o acesso dos Municípios às informações do banco de dados da Secretaria da Fazenda.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, XXII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 198 e 199 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO o
disposto no arts. 3º, §5º, e 6º da Lei Complementar Federal
nº 63, de 11 de janeiro de 1990;
RESOLVE:
Art. 1º
O acesso às informações de natureza fiscal relativas ao
cálculo do valor adicionado, constantes do banco de dados da Secretaria
da Fazenda do Estado do Tocantins será disponibilizado aos Municípios na forma
disciplinada por esta Portaria.
Art. 2º
As informações de que trata o art. 1º desta Portaria:
I - serão fornecidas por meio eletrônico através do Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT;
II - têm
caráter sigiloso, conforme artigo 198 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 3º
O acesso às informações será disponibilizado da seguinte forma:
I – instalação do programa necessário para acesso ao SIAT em equipamento eletrônico portátil (Notebook) disponibilizado pela Prefeitura Municipal;
II - mediante senha individual e intransferível, disponibilizada a servidor público municipal, ocupante de cargo de provimento efetivo da estrutura funcional do ente político a que pertence, autorizado pelo Prefeito a operar o sistema. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 1013 de 29.11.17).
Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ nº 1161 de 10.12.14
II – mediante senha individual e intransferível, disponibilizada ao servidor público municipal autorizado pelo Prefeito a operar o sistema;
§1º A
senha de que trata o inciso II do caput deste artigo é:
I - renovada periodicamente a cada ano calendário, ou na ocorrência de mudança na titularidade do executivo municipal;
II – disponibilizada mediante a assinatura dos seguintes documentos:
a) Termo de Sigilo, conforme anexo I a esta Portaria, com reconhecimento de firma;
b) Convênio de Intercâmbio de Informações Fiscais, conforme anexo II a esta Portaria.
§2º A
autorização de que trata o inciso II do caput deste artigo consiste em ofício do
Prefeito Municipal encaminhado ao Secretário da Fazenda informando o nome,
endereço, telefone, e-mail, CPF/MF, R.G e cargo/função do servidor público
indicado.
§3º O
ofício deve vir acompanhado de:
I - 3 vias do Termo de Sigilo;
II – 3 vias do Convênio de Intercâmbio de Informações Fiscais, assinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º As informações disponibilizadas ao município são as constantes do
Sistema de Informações da Administração Tributária – SIAT, no módulo Informações
Econômicos-Fiscais, na aba IPM e nos links:
I - Relatório Geral IPM> Emissão de Relatórios Auxiliares para o IPM>Relatórios Auxiliares com base no IPM após setembro 2009:
a) Valor Adicionado com Base na DIF;
b) Valor Adicionado com Base na NOTA FISCAL AVULSA;
c) Valor Adicionado com Base no DASN;
d) Valor Adicionado com Base no DASNSIMEI;
e) Valor Adicionado com Base no PGDAS-D.
II – Relatório Geral do IPM>Autos de Infração.
Parágrafo único. Os relatórios são atualizados ao longo de cada exercício em razão da entrega mensal ou anual das informações prestadas pelos contribuintes.
Art. 5º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.