Portaria nº 700, de 30.07.2013
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PORTARIA SEFAZ No 700, de 30 de julho de 2013.
Altera a
Portaria SEFAZ 272, de 1º de março de 2007, que dispõe sobre isenção do
ICMS para motorista profissional e pessoa portadora de deficiência física,
visual, mental severa ou profunda, ou autista, e isenção e não incidência do
IPVA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, §1o, inciso II, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto nos art. 3o e 4o do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006 e §5o do art. 71 da Lei no 1.287, de 28 de dezembro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1o
A
Portaria SEFAZ 272, de 1º de março de 2007, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 4o .................................................................................................
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XI - Certificado de Taxista Microempreendedor Individual – MEI, se for o caso.
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Art. 21. Para o reconhecimento de isenção e de não-incidência do IPVA o interessado deve apresentar requerimento dirigido ao Delegado Regional, acompanhado da documentação exigida, constando:
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Do Pedido de isenção do IPVA, a portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.
Art. 22. Para efeitos desta Portaria é considerada pessoa portadora de:
I – deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II – deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
III – deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
IV – autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
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Art. 24. O pedido de isenção do IPVA deve ser apresentado à Agência de Atendimento do município de registro do veículo, instruído com os seguintes documentos:
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II – na hipótese de pessoas com deficiência física:
a) Laudo de Avaliação expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, ou por suas clínicas credenciadas;
b) cópia da Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo.
III – na hipótese de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo, Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:
a) serviço público de saúde;
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS.
IV – RG e CPF do requerente e do representante legal, se for o caso;
V – comprovante de residência do requerente e do representante legal, se for o caso;
VI – Taxa de Serviços Estaduais – TSE;
VII – documento que comprove a representação legal, se for o caso.
§1o O laudo a que se refere a alínea “a” do inciso II e o inciso III, todos deste artigo, contém a descrição detalhada da deficiência, o carimbo, o registro da categoria e a assinatura, do médico e do psicólogo, se for o caso.
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Art. 25. .................................................................................................
I – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV;
II – Alvará ou documento de permissão expedido pela Prefeitura Municipal comprovando o exercício da atividade de taxista;
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§1o Para os fins deste artigo é considerado profissional autônomo o taxista ou mototaxista que:
I – detém autorização para prestar, sem o auxílio de motorista, serviço de transporte público individual remunerado de passageiros, em veículo de sua propriedade, utilizado exclusivamente para essa atividade;
II – tenha a informação de que exerce atividade remunerada incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
III – exerce suas atividades em veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito;
IV – esteja inscrito como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
§2o No CRLV de que trata o inciso I do caput deste artigo deve constar a indicação que o veículo pertence à categoria de aluguel.
§3o A exigência prevista no inciso IV do §1o deste artigo não se aplica ao mototaxista.
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Art. 29. .................................................................................................
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IV – RG, CPF ou CNPJ/MF;
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Art. 32. .................................................................................................
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II – documento que comprove a baixa do registro do veículo, emitido pelo DETRAN;
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Art. 34. .................................................................................................
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§1o O recolhimento da TSE é dispensado quando a requerente for entidade filantrópica.
§2o A exigência dos documentos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo não se aplica aos partidos políticos, entidade sindical de trabalhador e templos de qualquer culto.
Art. 35. .................................................................................................
Parágrafo único. É facultada a apresentação de um único requerimento para vários veículos registrados no mesmo município e pertencentes ao mesmo interessado.
Art. 36. .................................................................................................
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§2o A isenção prevista neste Capítulo aplica-se ao contribuinte sem débitos para com a Fazenda Pública Estadual.
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Art. 38. .................................................................................................
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I - deferimento, o processo é encaminhado ao Departamento de Gestão Tributária.
II – indeferimento, o processo é encaminhado à Agência de Atendimento de origem para notificação do requerente.
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Art. 44. A critério do Diretor do Departamento de Gestão Tributária, o Ato Declaratório:
I – é emitido por prazo indeterminado, prevalecendo enquanto subsistirem as razões do feito, nos termos deste Capítulo;
II – emitido em exercícios anteriores, pode ser renovado, por iniciativa do Fisco, antes da expiração de cada exercício fiscal, se mantidas as exigências legais pertinentes e as condições que o mantiverem;
Art. 44-A. O contribuinte beneficiado deve comunicar ao fisco a alienação, roubo, destruição, sinistro ou outra ocorrência com o veículo que goza de isenção ou não-incidência.
Art. 44-B. Verificado, a qualquer tempo, a falta de autenticidade e/ou legitimidade dos documentos usados na instrução do processo ou que o interessado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições legais e requisitos necessários ao reconhecimento da isenção ou não-incidência, o Ato Declaratório é revogado.
Art. 2o
Revogam-se os seguintes dispositivos da Portaria SEFAZ 272, de 1º de
março de 2007:
I - art. 23;
II – parágrafo único do art. 34.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Diretor do Departamento de Gestão Tributária