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DECRETO Nº 6.787, DE 8 DE MAIO DE 2024.

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 153-C. ...............................................................................................

................................................................................................................

§2º ...........................................................................................................

................................................................................................................

II - com destinatário localizado em outra unidade da Federação, exceto na hipótese prevista no §9º do caput deste artigo.

................................................................................................................

§9º Fica dispensada a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviços de transporte relativa à remessa de mercadorias coletadas de terceiros, por contribuinte ou não, doadas para assistência às vítimas da calamidade pública decorrida das enchentes, temporais e inundações ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024, desde que (Ajuste SINIEF 9/24):

I - esteja acompanhada da declaração de conteúdo constante no anexo I do Ajuste SINIEF 9, de 7 de maio de 2024;

II - seja destinada ao Governo do Estado, defesa civil e prefeituras municipais do Estado do Rio Grande do Sul, assim como entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul;

III - emita Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, com Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP - 5.910 ou 6.910 (Remessa em bonificação, doação ou brinde), conforme o caso.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de junho de 2024.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 8 dias do mês de maio de 2024; 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado Júlio

 

Edstron Secundino Santos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil