DECRETO Nº 6.493, DE 25 DE AGOSTO DE 2022.
Altera o art. 96 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 96 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 96. ....................................................................................
....................................................................................................
§7º ..............................................................................................
.....................................................................................................
III - definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
............................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020 quanto à modificação operada no art. 1o.
Art. 3º Revoga-se o §1º do art. 492 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do mês de agosto de 2022; 201o da Independência, 134º da República e 34º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Júlio Edstron Secundino Santos
Secretário de Estado da Fazenda
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil