DECRETO Nº 6.402, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022.
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, consoante o disposto no art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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CAPÍTULO XXVI DAS SAÍDAS INTERNAS DE SOJA E MILHO EM GRÃOS REALIZADAS POR PRODUTOR RURAL PARA CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Art. 513-Z23. Na saída interna de soja e milho em grãos realizada por produtor rural regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS destinada a estabelecimento comercial portador de regime especial, para cumprimento de contrato de compra e venda, o imposto fica diferido para a operação de saída subsequente.
§1º Fica dispensado do pagamento do imposto diferido, atendidas as condições estabelecidas em regime especial, na hipótese de a subsequente saída ser destinada a:
I - exportação;
II - empresa industrial beneficiária das Leis 1.355, de 19 de dezembro de 2002, 1.385, de 9 de julho de 2003, e 1.695, de 13 de junho de 2006;
III - empresa comercial exportadora ou trading company portadoras de regime especial para aquisição das mercadorias, com fins específicos de exportação.
§2º Na hipótese do §1º deste artigo o imposto diferido não enseja crédito para o estabelecimento no qual se encerra o diferimento.
§3º O disposto neste Capítulo aplica-se somente na hipótese de haver contrato de compra e venda registrado em cartório, entre o produtor rural e o estabelecimento comercial, e emissão de Cédula de Produto Rural - CPR, emitida nos termos da Lei Federal 8.929, de 22 de agosto de 1994.
§4º O adquirente das mercadorias deve enviar à Secretaria da Fazenda, nos termos defi nidos no regime especial, cópia do contrato de compra e venda e da CPR ou respectiva certidão de inteiro teor que originaram a respectiva aquisição.
Art. 513-Z24. O não cumprimento do disposto neste Capítulo acarreta a imediata revogação do regime especial e ação fi scal para cobrança dos valores devidos.
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Ar t. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 10 dias do mês de fevereiro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado, em exercício
Júlio Edstron Secundino Santos
Secretário de Estado da Fazenda
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil