DECRETO Nº 6.373, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, consoante o disposto no art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“.................................................................................................
Art. 5º ..........................................................................................
....................................................................................................
LXXIV - 30 de abril de 2024, a remessa de peça defeituosa para o fabricante e a remessa de peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave, nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto no §3º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, desde que observados os demais procedimentos previstos no Convênio ICMS 26/09.
............................................................................................(NR)”
Art. 2º Fica aprovado e ratificado o Convênio ICMS 26/09.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do mês de dezembro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado, em exercício
Donizeth Aparecido Silva
Secretário de Estado da Fazenda, respondendo
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil