DECRETO Nº 6.370, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, consoante o disposto no art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 2º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ......................................................................................
CXL - as operações com os produtos destinados às medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causado pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2), relacionados no Anexo XLV deste Regulamento em relação à aquisição interna ou importação: (Convênio ICMS 92/21, 63/20):
a) realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde;
b) realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas ás instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.
..................................................................................................
§21. A isenção de que trata o inciso CXL deste artigo aplica-se também em relação à diferença de alíquota, às prestações de serviço de transporte e às doações realizadas nos termos do inciso II do caput.
.....................................................................................................
............................................................................................” (NR)
Art. 2º É acrescido o Anexo XLV ao Regulamento de ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 28 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
ANEXO XLV ao Regulamento do ICMS
(Art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS - CONVÊNIO ICMS 63/20, 92/21 e 41/21)
ITEM |
NCM |
Descrição |
1 |
2207.10.90 |
Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico |
2 |
2207.20.19 |
Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios para consumo humano |
3 |
2208.90.00 |
Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico |
4 |
2501.00.90 |
Cloreto de sódio puro |
5 |
2804.40.00 |
Oxigênio medicinal |
6 |
2811.21.00 |
Dióxido de carbono medicinal |
7 |
2811.29.90 |
Óxido nitroso medicinal |
8 |
2836.50.00 |
Carbonato de cálcio |
9 |
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia. |
10 |
2853.90.90 |
Ar comprimido medicinal |
11 |
2915.90.41 |
Ácido láurico |
12 |
2933.49.90 |
Cloroquina |
13 |
Difosfato de cloroquina |
|
14 |
Dicloridrato de cloroquina |
|
15 |
Sulfato de hidroxicloroquina |
|
16 |
2934.99.34 |
Ácidos nucleicos e seus sais |
17 |
2941.90.59 |
Azitromicina |
18 |
3002.12.29 |
Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM) |
19 |
3002.12.35 |
Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução |
20 |
3002.15.90 |
Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas |
21 |
3003.20.29 |
Azitromicina |
22 |
3003.60.00 |
Contendo Cloroquina |
23 |
3003.90.79 |
Contendo Difosfato de cloroquina |
24 |
Contendo Dicloridrato de cloroquina |
|
25 |
3004.20.29 |
Azitromicina |
26 |
3004.60.00 |
Contendo Cloroquina |
27 |
3004.90.69 |
Contendo Difosfato de cloroquina |
28 |
Contendo Dicloridrato de cloroquina |
|
29 |
Contendo Sulfato de hidroxicloroquina |
|
30 |
3004.90.99 |
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso |
31 |
3005.90.12 |
De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico |
32 |
3005.90.19 |
Curativos (pensos) reabsorvíveis para uso hospitalar |
33 |
3005.90.20 |
Campos cirúrgicos, de falso tecido |
34 |
3005.90.90 |
Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico |
35 |
3808.94.19 |
Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias |
36 |
3808.94.29 |
Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos |
37 |
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos |
|
38 |
3822.00.90 |
Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR) |
39 |
3906.90.19 |
Polímeros acrílicos em líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções; |
40 |
3906.90.43 |
Carboxipolimetileno, em pó |
41 |
3926.20.00 |
Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico |
42 |
Luvas de proteção, de plástico |
|
43 |
3926.90.40 |
Artigos de laboratório ou de farmácia |
44 |
3926.90.90 |
Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário |
45 |
Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual |
|
46 |
Máscaras de proteção, de plástico |
|
47 |
Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos |
|
48 |
Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas |
|
49 |
Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis |
|
50 |
Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos |
|
51 |
Artigos de uso cirúrgico, de plástico |
|
52 |
4001.10.00 |
Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado |
53 |
4015.11.00 |
Luvas, mitenes e semelhantes para cirurgia |
54 |
4015.19.00 |
Luvas, mitenes e semelhantes para uso hospitalar |
55 |
4818.90.90 |
Lencóis de papel |
56 |
5601.22.99 |
Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates) para uso hospitalar |
57 |
5603.12.40 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m² |
58 |
5603.13.40 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de |
59 |
polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m² |
|
60 |
5603.14.30 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m² |
61 |
6116.10.00 |
Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha |
62 |
6210.10.00 |
Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos |
63 |
6210.20.00 |
Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
64 |
6210.30.00 |
Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
65 |
6210.40.00 |
Vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
66 |
6210.50.00 |
Vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
67 |
6216.00.00 |
Luvas de proteção têxteis, exceto de malha |
68 |
6307.90.10 |
Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido |
69 |
6307.90.90 |
Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis |
70 |
Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro |
|
71 |
Máscaras faciais de uso único, de tecidos |
|
72 |
Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes |
|
73 |
Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica) |
|
74 |
Esponjas de laparotomia de algodão |
|
75 |
Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada |
|
76 |
Mangas de manguito de pressão única de material têxtil |
|
77 |
Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares |
|
78 |
6505.00.22 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
79 |
7311.00.00 |
Para gases medicinais |
80 |
7326.20.00 |
Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual |
81 |
8419.20.00 |
Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório |
82 |
8514.40.00 |
Aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR) |
83 |
9004.90.20 |
Óculos de segurança |
84 |
9004.90.90 |
Viseiras de segurança |
85 |
9018.19.80 |
Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2 |
86 |
9018.31.11 |
De capacidade inferior ou igual a 2 cm3 |
87 |
9018.31.19 |
Seringas |
88 |
9018.31.90 |
Seringas |
89 |
9018.32.12 |
De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue |
90 |
9018.32.19 |
Agulhas tubulares de metal |
91 |
9018.32.20 |
Agulhas para suturas |
92 |
9018.39.10 |
Agulhas para medicina e cirurgia |
93 |
9018.39.22 |
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial |
94 |
9018.39.23 |
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição |
95 |
9018.39.24 |
Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) |
96 |
9018.39.29 |
Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas |
97 |
9018.39.91 |
Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador |
98 |
9018.39.99 |
Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada |
99 |
Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes |
|
100 |
9018.90.10 |
Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa |
101 |
9018.90.99 |
Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC) |
102 |
Kits de intubação |
|
103 |
9019.20.10 |
Aparelhos de ozonoterapia |
104 |
9019.20.30 |
Aparelhos respiratórios de reanimação |
105 |
9019.20.40 |
Respiradores automáticos (pulmões de aço) |
106 |
9019.20.90 |
Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial) |
107 |
9020.00.10 |
Máscaras contra gases |
108 |
9020.00.90 |
Aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível |
109 |
9025.11.10 |
Termômetros clínicos |
110 |
9025.19.90 |
Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos |
111 |
9027.80.99 |
Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro |
112 |
2939.79.90 3003.49.90 3004.49.90 |
Atropina |
113 |
2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69 |
Atracúrio |
114 |
2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69 |
Cisatracúrio |
115 |
2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69 |
Dexmedetomidina |
116 |
2922.39.90 3003.90.49 3004.90.39 |
Dextrocetamina |
117 |
2933.91.22 3003.90.74 3004.90.64 |
Diazepam |
118 |
2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99 |
Epinefrina |
119 |
2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69 |
Etomidato |
120 |
2933.33.63 |
Fentanila |
121 |
2933.39.15 3003.90.79 3004.90.69 |
Haloperidol |
122 |
2924.29.14 3003.90.53 3004.90.43 |
Lidocaína |
123 |
2933.91.53 3003.90.79 3004.90.69 |
Midazolam |
124 |
2939.11.61 3003.49.90 3004.49.90 |
Morfina |
125 |
2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99 |
Norepinefrina |
126 |
2934.99.19 3003.90.89 3004.90.79 |
Rocurônio |
127 |
2923.90.20 3003.90.99 3004.90.99 |
Cloreto de suxametônio (Succinilcolina) |
128 |
2933.39.49 3003.90.79 3004.90.69 |
Remifentanila |
129 |
2933.33.11 3003.90.79 3004.90.69 |
Alfentanila |
130 |
2934.91.70 3003.90.89 3004.90.79 |
Sufentanila |
131 |
2933.39.49 3003.90.79 3004.90.69 |
Pancurônio” |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 15 dias do mês de dezembro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado, em exercício
Paulo Antenor de Oliveira
Secretário de Estado da Fazenda
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil