DECRETO Nº 6.362, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera o Regulamento do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP-TO, aprovado pelo Decreto 5.556, de 23 de dezembro de 2016, e adota outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, consoante o disposto no art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP-TO, aprovado pelo Decreto 5.556, de 23 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“..................................................................................................
...................................................................................................
Art. 4º ........................................................................................
...................................................................................................
§1º ............................................................................................
...................................................................................................
I - .............................................................................................
a) 118 - Fundo Estadual de Combate à Pobreza por operação;
b) 119 - Fundo Estadual de Combate à Pobreza por apuração.
II - ............................................................................................
a) 100129 - Fundo Estadual de Combate à Pobreza por operação;
b) 100137 - Fundo Estadual de Combate à Pobreza por apuração.
§2º A data de pagamento das receitas a que se refere o §1º deste artigo, no caso de recolhimento:
...................................................................................................
...................................................................................................
Art. 5º .........................................................................................
...................................................................................................
Parágrafo único. Incumbe aos Auditores Fiscais da Receita Estadual proceder à fiscalização das receitas a que se refere o inciso I deste artigo.
.....................................................................................................
............................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 8 dias do mês de dezembro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado, em exercício
Paulo Antenor de Oliveira
Secretário de Estado da Fazenda
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil