DECRETO Nº 6.361, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera o Anexo XXI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, consoante o disposto no art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo XXI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS |
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Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
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Interna e nas unidades da Federação: signatárias do PROTOCOLO ICMS 11/1991. |
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ITEM |
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
Valor Agregado, Depósito ou Atacadista: |
Valor Agregado, Industrial, Importadores, Arrematantes e Engarrafador |
8.47 |
03.021.00 |
2203.00.00
|
Cerveja em garrafa de vidro retornável (efeitos a partir de 01.06.21) |
70% |
140% |
8.47.1 |
03.021.01
|
2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de vidro descartável (efeitos a partir de 01.06.21) |
70% |
140% |
8.47.2
|
03.021.02 |
2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de alumínio (efeitos a partir de 01.06.21) |
70% |
140% |
8.47.3 |
03.021.03 |
2203.00.00 |
Cerveja em Lata (efeitos a partir de 01.06.21) |
70% |
140%
|
8.47.4 |
03.021.04 |
2203.00.00 |
Cerveja em Barril (efeitos a partir de 01.06.21) |
70% |
140% |
8.47.5 |
03.021.05 |
2203.00.00 |
Cerveja em embalagem PET(efeitos a partir de 01.06.21) |
70% |
140% |
8.47.6 |
03.021.06 |
2203.00.00 |
Cerveja em outras embalagens (efeitos a partir de 01.06.21) |
70% |
140% |
8.48 |
03.022.00 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável (efeitos a partir de 01.06.21) |
70% |
140% |
8.48.1 |
03.022.01 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável (efeitos a partir de 01.06.21) |
70% |
140% |
8.48.2 |
03.022.02 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio (efeitos a partir de 01.06.21) |
70% |
140% |
8.48.3 |
03.022.03 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em lata (efeitos a partir de 01.06.21) |
70% |
140% |
8.48.4 |
03.022.04 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em barril (efeitos a partir de 01.06.21) |
70% |
140% |
8.48.5 |
03.022.05 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em embalagem PET (efeitos a partir de 01.06.21) |
70% |
140% |
8.48.6 |
03.022.06 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em outras embalagens (efeitos a partir de 01.06.21) |
70% |
140% |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 8 dias do mês de dezembro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA
CASTRO Governador do Estado, em exercício
Paulo Antenor de Oliveira
Secretário de Estado da Fazenda
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil