REVOGADO; (Decreto nº 6.601 de 16.03.23).
Redação Anterior: (1) Decreto nº 6.289, de 27.07.21.
DECRETO Nº 6.289, de 27 de julho de 2021.
Altera os arts. 4º e 5º do Decreto 5.264, de 30 de junho de 2015, que dispõe sobre o cálculo do valor adicionado, da quota igual, da população, da área territorial e dos critérios ambientais, relativos à composição do Índice de Participação dos Municípios – IPM, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, na conformidade da Lei Complementar Federal 63, de 11 de janeiro de 1990, e da Lei Estadual 2.959, de 18 de junho de 2015,
D E C R E T A:
Art. 1º Os arts. 4º e 5º do Decreto 5.264, de 30 de junho de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º .....................................................................................................
................................................................................................................
§4º É fixado o dia 15 do mês de março de cada ano como prazo final para os municípios promoverem junto ao Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS e Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins – RURALTINS, órgãos referidos nos incisos II e III do art. 3º da Lei 2.959, de 18 de junho de 2015, a entrega dos Questionários de Avaliação Qualitativa,acompanhados da documentação comprobatória das ações realizadas no ano-base imediatamente anterior, utilizando-se do Sistema Informatizado do ICMS-Ecológico – SISECO, mantido pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
................................................................................................................
§7º As memórias de cálculo realizadas para a elaboração dos índices dispostos no caput deste artigo serão disponibilizadas no ambiente do SISECO para os usuários dos municípios.
Art. 5º ......................................................................................................
................................................................................................................
§3º ...........................................................................................................
................................................................................................................
IV – aos documentos anexos aos questionários de avaliação qualitativa, quando da elaboração do Índice Provisório,pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, e publicação no Diário Oficial do Estado, consoante o §4º do art. 3º da Lei 2.959, de 18 de junho de 2015, sendo vedada a juntada de documentos para impugnar os quesitos que não foram objeto de avaliação quando da elaboração do Índice Provisório. ” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 3º São revogados o inciso I, com suas alíneas, e o inciso II do §4º do art. 4º do Decreto 5.264, de 30 de junho de 2015.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de julho de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
|
Renato Jayme da Silva Presidente do Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS |
Fabiano Piñeiro Miranda Presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins - RURALTINS |
|
MiyukiHyashida Secretária de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos |
Rolf Costa Vidal Secretário-Chefe da Casa Civil |