DECRETO Nº 6.012, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2019.
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 156-B. ..................................................................................
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§8º A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, pode ser substituída pela Nota Fiscal Eletrônica modelo 55.
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Art. 156-L. Deverá ser consignado na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, a identificação do destinatário através do CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, observando-se o disposto em ato do Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento.
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Art. 178-N. ...............................................................................
§1º O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela administração tributária quando, ocorridas as situações descritas no caput, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente. (Ajuste SINIEF 04/18) §2º Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento ou o tenha encerrado de ofício deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas. (Ajuste SINIEF 04/18)
§2º Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento ou o tenha encerrado de ofício deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas. (Ajuste SINIEF 04/18)
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Art. 384-E. ................................................................................
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§5º ...........................................................................................
I - optam automaticamente por essa modalidade de escrituração no perfil “B”, mediante o envio do primeiro arquivo digital;
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§6º O envio voluntário do primeiro arquivo relativo a EFD - Escrituração Fiscal Digital é irretratável.
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TÍTULO IV
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CAPÍTULO III
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Seção XI .......................................................................................
Subseção II-C Da Emissão, das Indicações Impressas e das Características do Documento Fiscal.
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Art. 384-R. O software destinado à emissão de documentos fiscais eletrônicos deve estar em conformidade com a legislação tributária vigente, em especial com os convênios ICMS, os ajustes SINIEF, os atos COTEPE, os manuais de integração e contingência e respectivas notas técnicas.
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Art. 386. ....................................................................................
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§13. Contribuinte emitentes de Documentos Fiscais Eletrônicos - DF-e devem observar as disposições constantes de ato do Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento.
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CAPÍTULO XIX DO CREDENCIAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES COM PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVRO, JORNAL OU PERIÓDICO.
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Art. 2º São aprovados e ratificados os Convênios ICMS 105/18, 109/18, 111/18, 142/2018, 143/18, 144/18, 146/18, 148/18 e 133/19.
Art. 3º São revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006:
I - o inciso V do art. 171;
II - os §§5º e 6º do art. 178-N;
III - o inciso II do §2º do art. 324-B.
Art. 4º São prorrogados, até 30 de abril de 2020, os prazos dos incisos III e IV do art. 8º do Regulamento do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006.
Art. 5º São prorrogados, até 31 de outubro de 2020, os prazos dos dispositivos do Regulamento do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, a seguir elencados: (Redação dada pelo Decreto 6.206, de 14.01.21).
I - dos incisos I, III, VII, IX, X, XXVI, XXVII, XXIX, XXX a XXXVII, XXXIX a XLIV, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LIII, LV, LVI, LVIII, LXII, LXIII e LXIV do art. 5º; (Redação dada pelo Decreto 6.206, de 14.01.21).
II - do inciso XXXVIII do art. 8º; (Redação dada pelo Decreto 6.206, de 14.01.21).
III - do inciso XXX do art. 9º.” (NR) (Redação dada pelo Decreto 6.206, de 14.01.21).
Redação Anterior: (1) Decreto 6.012, de 08.11.19.
Art. 5º São prorrogados, até 30 de outubro de 2020, os prazos dos dispositivos do Regulamento do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, a seguir elencados:
I - dos incisos I, III, VII, IX, X, XXVI, XXVII, XXIX, XXX a XLIV, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LIII, LV, LVI, LVIII, LXII, LXIII e LXIV do art. 5º;
II - do inciso XXX do art. 9º.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 1º de outubro de 2019, quanto ao disposto em seus arts. 4º e 5º;
II - sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 8 dias do mês de novembro de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Sandro Henrique Armando
Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil