Decreto nº 578, 03.04.98
|
GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
REVOGADO (Redação
dada pelo Decreto nº )
DECRETO Nº 578, de 03 de
abril de 1998.
Altera o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de
Transporte Intermunicipal e de Comunicação - R.I.C.M.S., aprovado pelo Decreto
462 de 10 de julho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso de suas atribuições e consoante o disposto no art. 40, inciso III, da
Constituição do Estado, combinado com o art. 223 da Lei n.º 888, de 28 de
dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados, do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Sobre Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipal e de Comunicação -
R.I.C.M.S., aprovado pelo Decreto n.º 462, de 10 de julho de 1997, são
alterados na seguinte forma:
I - no art. 23, acrescenta os incisos XXIII e XXIV e §§ 21 e 22:
"Art. 23 .......................................
I ao XXII - ...................................
XXIII 48% (quarenta e oito por cento) no fornecimento de energia elétrica para consumo de propriedades rurais;
XXIV 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, nas saídas tributadas internas de gás liqüefeito de petróleo.
§ 1º ao 20 - .................................
§ 21 - A fruição dos benefícios, previsto nos incisos XXI e XXII, somente serão concedidos mediante Termo de Acordo de Regime Especial.
§ 22 Para efeito de usufruição do benefício previsto no inciso XXIII deste artigo, a empresa concessionária de energia elétrica deverá deduzir do preço do fornecimento de energia elétrica, o valor correspondente ao imposto dispensado."
II - no art. 34, dá nova redação ao § 17:
"Art. 34 .......................................
I ao XII - ....................................
§ 1º ao 16 ....................................
§ 17 A fruição do benefício, previsto nos incisos IX , X, XI e XII, será concedida mediante Termo de Acordo de Regime Especial."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO ARAGUAIA, Palmas, aos dias
do mês de de 1998; 177º da Independência, 110 da República e 10 do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador
Este texto não substitui o publicado no D.O.E