Decreto nº 570, 02.04.98
|
GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
REVODADO (Redação
dada pelo Decreto nº )
DECRETO Nº 570, de 02 de
abril de 1998.
Altera o Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto no 462,
de 10 de julho de 1997, nas partes que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições
e consoante o disposto no art. 40, inciso III, da Constituição do Estado,
combinado com o art. 223 da Lei n.º 888, de 28 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados, do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Sobre Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipal e de Comunicação -
R.I.C.M.S., aprovado pelo Decreto n.º 462, de 10 de julho de 1997, são
alterados na seguinte forma:
I - no art. 4º, dá nova redação ao inciso III e acrescenta o
inciso LXXII:
"Art. 4º.. .......................................
I ao II - ........................................
III as saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura, exceto tipo "B";
IV ao LXXI - ..................................
LXXII as operações internas com pescado, desde que não enlatado ou cozido ou destinado à industrialização, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã.
§ 1º ao 16 - ................................."
II - no art. 5º, revoga o inciso XII:
"Art. 5º ......................................
I ao XI - ......................................
XII revogado
XIII ao XXVIII - ..............................
§ 1º ao 15 - ......................................"
III - no art. 23, dá nova redação a alínea "c" do
inciso XVI, acrescenta os incisos XXI e XXII e revoga o inciso VI:
"Art. 23 ........................................
I ao V - .........................................
VI revogado
VII ao XV - ..................................
XVI ...........................................
a) .................................................
b) ................................................
c) comerciais ou industriais nas saídas de derivados do leite, de aves vivas e gado vivo (bovino, bubalino, caprino, ovino e suíno).
d) ...................................................
XVII ao XX - ...................................
XXI 28,23% (vinte e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento), em opção ao sistema normal de tributação, nas saídas internas, realizadas por contribuintes deste Estado, com produtos resultantes do abate de aves e gado (bovino, bubalino e suíno), em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados, se praticada por estabelecimentos comerciais ou industriais.
XXII 24,70% (vinte e quatro inteiros e setenta centésimos por cento), em opção ao sistema normal de tributação, nas saídas internas, realizadas por contribuintes deste Estado, com os produtos resultantes do abate de gado (bovino, bubalino e suíno) embalados conforme Portaria M.A. n.º 304, de 22 de abril de 1996.
§ 1º ao 20.................................."
IV - no
art. 34, acrescenta os incisos XI e XII e revoga a alínea "a" do
inciso IX:
"Art. 34 ........................................
I ao VIII - ....................................
IX .............................................
a) revogado
b) ..............................................
X - ..............................................
XI 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) da base de cálculo, nas saídas interestaduais de produtos resultantes do abate de aves e gado (bovino, bubalino e suíno), realizadas por estabelecimentos frigoríficos;
XII 7,8% (sete inteiros e oito décimos por cento) da base de cálculo, nas saídas interestaduais de produtos resultantes do abate de aves e gado (bovino, bubalino e suíno), embalados conforme Portaria M.A. n.º 304/96, realizadas por estabelecimentos frigoríficos.
§ 1º ao 14......................................"
Art. 2º Fica excluído o item 06.10 leite longa vida ou desnatado, do Anexo XI do
Decreto 462, de 10 de julho de 1997.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
ÍRIS PEDRO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da
Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E