DECRETO Nº 5.948, DE 24 DE MAIO DE 2019.
· Republicado para correção
Institui o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, como documento único de arrecadação de receitas públicas do Estado de Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado e na conformidade do disposto na Lei 3.204, de 31 de maio de 2017,
D E C R E T A:
Art. 1º É instituído o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, emitido e controlado pela Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento, como documento único de arrecadação de receitas públicas do Estado de Tocantins.
Art. 2º As receitas públicas estaduais devem ser geridas e controladas através de conta única do Tesouro Estadual, nos termos da Lei 3.204, de 31 de maio de 2017.
Parágrafo único. Aplica-se também o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE ao recebimento de valores referentes a débitos cartorários vinculados a créditos inscritos em dívida ativa do Estado ou decorrentes de convênios específicos, quando o recolhimento for operacionalizado pelo Estado do Tocantins, com identificação e controle por códigos e subcódigos específicos definidos pela Secretaria da Fazenda. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 7.207 de 22.07.26).
Redação Anterior: (1) Decreto nº 5.948 de 24.05.19
Parágrafo único. Aplica-se também o DARE para o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência no processo judicial envolvendo a Fazenda Pública Estadual.
Art. 3º O disposto neste Decreto não se aplica ao recolhimento de fiança criminal.
Art. 4º O recebimento de receitas públicas estaduais, nos termos da legislação específica, pode também ser realizada pelos seguintes documentos:
I - pelo Convênio/SINIEF nº 6, de 21 de fevereiro de 1989;
II - Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, instituído pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, nos termos do art. 21, inciso I, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda poderá, por meio de ato próprio, autorizar a utilização de outros documentos de arrecadação instituídos em âmbito nacional para o recolhimento de receitas tributárias cuja arrecadação seja atribuída ao Estado. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 7.216 de 14.08.26).
Art. 5º Os ajustes necessários para o cumprimento deste Decreto devem ser implementados até 29 de junho de 2019.
Art. 6º Compete ao Secretário de Estado da Fazenda aprovar o modelo do DARE previsto no art. 1º e expedir normas complementares para a execução deste Decreto. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 7.216 de 14.08.26).
Redação Anterior: (1) Decreto nº 5.948 de 24.05.19
Art. 6º Compete ao Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento aprovar o modelo do DARE previsto no art. 1º, expedir normas complementares para execução deste Decreto e ainda, prorrogar o prazo previsto no art. 5º, por até 30 dias, mediante apresentação de justificativa fundamentada pelo interessado.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 24 dias do mês de maio de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Sandro Henrique Armando
Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil