Decreto nº 5.581, 14.02.17
|
DECRETO No 5.581, de 14 de fevereiro de 2017.
Altera os Anexos XXI, XXII e XXIII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o Os Anexos XXI, XXII e XXIII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO XXI do Regulamento do ICMS
(Art. 42 do RICMS – Produtos Sujeitos à Substituição Tributária pelas Operações
Subsequentes)
1- Produtos Farmacêuticos (Art. 49 do RICMS):
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO. |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 76/94. |
|||
LISTA POSITIVA: |
|||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.1 |
13.001.00 |
3003 |
Medicamentos de referência - exceto para uso veterinário |
1.2 |
13.002.00 |
3003 |
Medicamentos genéricos - exceto para uso veterinário |
1.3 |
13.003.00 |
3003 |
Medicamentos similares - exceto para uso veterinário |
1.4 |
13.005.00 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas. |
1.5 |
13.007.00 |
3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos, e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente. |
1.6 |
13.008.00 |
3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário. |
1.7 |
13.009.00 |
3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário. |
1.8 |
13.010.00 |
3005 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas, ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários.(vigência até 30.09.2016) |
1.9 |
13.010.00 |
3005.10.10 |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência a partir 01.10.2016). |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna)– 38,24% |
|||
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|
4% |
18% |
61,84% |
|
7% |
56,78% |
||
12% |
48,35% |
||
LISTA NEGATIVA: |
|||
1.10 |
13.001.01 |
3003 |
Medicamentos de referência - exceto para uso veterinário |
1.11 |
13.002.01 |
3003 |
Medicamentos genéricos - exceto para uso veterinário |
1.12 |
13.003.01 |
3003 |
Medicamentos similares - exceto para uso veterinário |
1.13 |
13.004.01 |
3003 |
Outros tipos de medicamentos - exceto para uso veterinário |
1.14 |
13.005.01 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas. |
1.15 |
13.007.01 |
3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos, e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente. |
1.16 |
13.008.01 |
3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário. |
1.17 |
13.009.01 |
3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário. |
1.18 |
13.010.01 |
3005 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (vigência até 30.09.2016). |
1.19 |
13.010.01 |
3005.10.10 |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência a partir de 01.10.2016). |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 33,05%. |
|||
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável: |
|
4% |
18% |
55,77% |
|
7% |
50,90% |
||
12% |
42,79% |
||
LISTA NEUTRA: |
|||
1.20 |
13.001.02 |
3003 |
Medicamentos de referência - exceto para uso veterinário |
1.21 |
13.002.02 |
3003 |
Medicamentos genéricos - exceto para uso veterinário |
1.22 |
13.003.02 |
3003 |
Medicamentos similares - exceto para uso veterinário |
1.23 |
13.004.02 |
3003 |
Outros tipos de medicamentos - exceto para uso veterinário |
1.24 |
13.006.00 |
2936 |
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções. |
1.25 |
13.011.00 |
3005.10.90 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência até 30.09.2016). |
1.26 |
13.011.00 |
3005 |
Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência a partir de 01.10.2016). |
1.27 |
13.011.01 |
3005.10.90 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (vigência até 30.09.2016). |
1.28 |
13.013.00 |
4014.10.00 |
Preservativo. |
1.29 |
13.014.00 |
9018.31 |
Seringas, mesmo com agulhas. |
1.30 |
13.015.00 |
9018.32.1 |
Agulhas para seringas. |
1.31 |
13.016.00 |
3926.90.90 |
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU). |
1.32 |
20.063.00 |
3923.30.00 |
Mamadeiras |
1.33 |
20.048.00 |
9619.00.00 |
Fraldas |
1.34 |
20.050.00 |
9619.00.00 |
Absorventes higiênicos externos |
1.35 |
20.058.00 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
1.36 |
20.023.00 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
1.37 |
20.024.00 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
1.38 |
20.025.00 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
1.39 |
20.039.00 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos de borracha para mamadeiras e para chupetas |
1.40 |
20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas e bicos de silicone para mamadeiras e para chupetas |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 41,34%. |
|||
Alíquota Interestadual: |
Alíquota Interna: |
Margem de Valor Agregado Ajustável: |
|
4% |
18% |
65,47% |
|
7% |
60,30% |
||
12% |
51,68% |
2- Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (Art. 50 do RICMS):
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA. |
|||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 85/1993. |
|||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA – ORIGINAL |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
||
ALÍQUOTA 4% |
ALÍQUOTA 7% |
ALÍQUOTA 12% |
|||||
2.1 |
16.001.00 |
4011.10.00 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida). |
42% |
66,24 |
61,05% |
52,39% |
2.2 |
16.002.00 |
4011 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira. |
32% |
54,54% |
49,71% |
41,66% |
2.3 |
16.003.00 |
4011.40.00 |
Pneus novos para motocicletas. |
60% |
87,32% |
81,46% |
71,71% |
2.4 |
16.004.00 |
4011 |
Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas (vigência até 30.09.2016). |
45% |
69,76% |
64,45% |
55,61% |
2.5 |
16.004.00 |
4011 |
Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 (vigência a partir de 01.10.2016). |
45% |
69,76% |
64,45% |
55,61% |
2.6 |
16.007.00 |
4012.90 |
Protetores de borracha, exceto para bicicletas (vigência até 30.09.2016) |
45% |
69,76% |
64,45% |
55,61% |
2.7 |
16.007.00 |
4012.90 |
Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 (vigência a partir de 01.10.2016). |
45% |
69,76% |
64,45% |
55,61% |
2.8 |
16.008.00 |
4013 |
Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas (vigência até 30.09.2016). |
45% |
69,76% |
64,45% |
55,61% |
2.9 |
16.008.00 |
4013 |
Câmara de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 (vigência a partir de 01.10.2016). |
45% |
69,76% |
64,45% |
55,61% |
3- Cigarro e outros produtos derivados do fumo (Art. 51 do RICMS):
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO. |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 37/1994. |
|||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
3.1 |
04.001.00 |
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. |
3.2 |
04.002.00 |
2403.1 |
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção. |
MARGEM DE VALOR AGREGADO ORIGINAL – 50%. |
|||
Alíquota Interestadual: |
Alíquota Interna: |
Margem de Valor Agregado: |
|
4% |
27% + 2 % Fecoep |
50% |
|
7% |
|||
12% |
4- Tintas e Vernizes e outros produtos da indústria química (Art. 52 do RICMS):
TINTAS E VERNIZES. |
||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
||||||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 74/1994. |
||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
|||
4.1 |
24.001.00 |
3208 |
Tintas, vernizes. |
|||
4.2 |
24.002.00 |
2821 |
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19. |
|||
4.3 |
10.004.00 |
3910 |
Silicones em formas primárias, para uso na construção. |
|||
4.4 |
06.015.00 |
2713 |
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos. |
|||
4.5 |
24.003.00 |
3204 3205.00.00 3206 32.12 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes (vigência a partir de 01.10.2016). |
|||
|
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (Interna) – 35%. |
|||||
|
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||
|
4% |
18% |
58,05% |
|||
|
7% |
53,11% |
||||
|
12% |
44,88% |
||||
5- Materiais para Construção (Art. 54 e 56 do RICMS):
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO: |
|||
CIMENTOS |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 11/1985. |
|||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
5.1 |
05.001.00 |
2523 |
Cimento |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 20%. |
|||
Alíquota Interestadual: |
Alíquota Interna: |
Margem de Valor Agregado Ajustável: |
|
4% |
18% |
40,49% |
|
7% |
36,10% |
||
12% |
28,78% |
Telhas, cumeeira, caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas. |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 32/92. |
|||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
5.2 |
10.015.00 |
3925.10.00 |
Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro. |
5.3 |
10.016.00 |
3925.90 |
Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro. |
5.4 |
10.023.00 |
6811 |
Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose. |
5.5 |
10.024.00 |
6811 |
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0. |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) - 30%. |
|||
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|
4% |
18% |
52,20% |
|
7% |
47,44% |
||
12% |
39,51% |
||
Telhas, tijolos e lajotas fabricados em cerâmica. |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||
INTERNA – Lei Estadual 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins). |
|||
5.6 |
10.026.00 |
6902 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes. |
5.7 |
10.027.00 |
6904 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
5.8 |
10.028.00 |
6905 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção. |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) - 40%. |
|||
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado: |
|
4% |
18% |
40% |
|
7% |
|||
12% |
6- Lâmpadas, Reatores e “Starter” (Art. 55 do RICMS):
LÂMPADAS, REATORES E “STARTER” |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 17/85. |
|||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
||
6.1 |
09.001.00 |
8539 |
Lâmpadas elétricas. |
||
6.2 |
09.002.00 |
8540 |
Lâmpadas eletrônicas. |
||
6.3 |
09.003.00 |
8504.10.00 |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas. |
||
6.4 |
09.004.00 |
8536.50 |
“Starter” |
||
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 40%. |
|||||
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||
4% |
18% |
63,90% |
|||
7% |
58,78% |
||||
12% |
50,24% |
||||
7- Acumuladores Elétricos (Art. 55 do RICMS):
|
ACUMULADORES ELÉTRICOS |
|||||
|
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
|
Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 18/1985. |
|||||
|
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
||
|
7.1 |
01.099.00 |
8507.20 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. |
||
|
7.2 |
21.039.00 |
8507.80.00 |
Outros acumuladores. |
||
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 40%. |
||||||
Alíquota Interestadual: |
Alíquota Interna: |
Margem de Valor Agregado Ajustável: |
||||
4% |
18% |
63,90% |
||||
7% |
58,78% |
|||||
12% |
50,24% |
|||||
8- Bebidas (Art. 57 do RICMS):
|
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE. |
|||||||||||
|
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||||||||
|
Interna e nas unidades da Federação signatárias dos PROTOCOLOS ICMS: 13/2006, 14/2006 e 15/2006. |
|||||||||||
|
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
||||||||
|
8.1 |
02.001.00 |
2205 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares. |
||||||||
|
8.2 |
02.002.00 |
2208.90.00 |
Batida e similares. |
||||||||
|
8.3 |
02.003.00 |
2208.90.00 |
Bebida ice. |
||||||||
|
8.4 |
02.004.00 |
2207.20 2208.40.00 |
Cachaça e aguardentes. |
||||||||
|
8.5 |
02.005.00 |
2205 |
Catuaba e similares. |
||||||||
|
8.6 |
02.006.00 |
2208.20.00 |
Conhaque, brandy e similares. |
||||||||
|
8.7 |
02.007.00 |
2206.00.90 |
Cooler. |
||||||||
|
8.8 |
02.008.00 |
2208.50.00 |
Gim (gin) e genebra. |
||||||||
|
8.9 |
02.009.00 |
2205 |
Jurubeba e similares. |
||||||||
|
8.10 |
02.010.00 |
2208.70.00 |
Licores e similares. |
||||||||
|
8.11 |
02.011.00 |
2208.20.00 |
Pisco. |
||||||||
|
8.12 |
02.012.00 |
2208.40.00 |
Rum. |
||||||||
|
8.13 |
02.013.00 |
2206.00.90 |
Saque. |
||||||||
|
8.14 |
02.014.00 |
2208.90.00 |
Steinhaeger. |
||||||||
|
8.15 |
02.015.00 |
2208.90.00 |
Tequila. |
||||||||
|
8.16 |
02.016.00 |
2208.30 |
Uísque. |
||||||||
|
8.17 |
02.017.00 |
2205 |
Vermute e similares. |
||||||||
|
8.18 |
02.018.00 |
2208.60.00 |
Vodka. |
||||||||
|
8.19 |
02.019.00 |
2208.90.00 |
Derivados de vodka. |
||||||||
|
8.20 |
02.020.00 |
2208.90.00 |
Arak. |
||||||||
|
8.21 |
02.021.00 |
2208.20.00 |
Aguardente vínica / grappa. |
||||||||
|
8.22 |
02.022.00 |
2206.00.10 |
Sidra e similares. |
||||||||
|
8.23 |
02.023.00 |
2205 |
Sangrias e coquetéis. |
||||||||
|
8.24 |
02.024.00 |
2204 |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. |
||||||||
|
8.25 |
02.025.00 |
2205 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores (vigência até 30.09.2016). |
||||||||
|
8.26 |
02.999.00 |
2205 2206 2207 2208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores (vigência a partir de 01.10. 2016). |
||||||||
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original – 29,04%. |
||||||||||||
Alíquota Interestadual: |
Alíquota Interna: |
Margem de Valor Agregado Ajustável: |
||||||||||
4% |
27% + 2% Fecoep |
69,70% |
||||||||||
7% |
64,39% |
|||||||||||
12% |
55,55% |
|||||||||||
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS. |
||||||||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
||||||||||||
Interna e nas unidades da Federação: signatárias do PROTOCOLO ICMS 11/1991. |
||||||||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
Valor Agregado - Distribuidor, Depósito ou Atacadista: |
Valor Agregado – industrial, importador, arrematante e engarrafador: |
|||||||
8.27 |
03.001.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml. |
170% |
250% |
|||||||
8.28 |
03.002.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml. |
70% |
100% |
|||||||
8.29 |
03.003.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml. |
100% |
140% |
|||||||
8.30 |
03.004.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml. |
70%
|
120% |
|||||||
8.31 |
03.005.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
100% |
140% |
|||||||
8.32 |
03.006.00 |
2201.10.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas |
70% |
140% |
|||||||
8.33 |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos (vigência a partir de 30.09.2016). |
70% |
140% |
|||||||
8.34 |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes. (vigência a partir de 01.10. 2016) |
70% |
140% |
|||||||
8.35 |
03.008.00 |
2202.90.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente. |
70% |
140% |
|||||||
8.36 |
03.010.00 |
2202 |
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml. |
40% |
140% |
|||||||
8.37 |
03.011.00 |
2202 |
Demais refrigerantes. |
70% |
140% |
|||||||
8.38 |
03.012.00 |
2106.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado, destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix". |
70% |
140%
|
|||||||
8.39 |
03.013.00 |
2202.90.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml (vigência até 30.09.2016). |
70% |
140% |
|||||||
8.40 |
03.013.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml (vigência a partir de 01.10.2016). |
70% |
140% |
|||||||
8.41 |
03.014.00 |
2202.90.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência até 30.09. 2016). |
70% |
140% |
|||||||
8.42 |
03.014.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência a partir de 01.10. 2016). |
70% |
140% |
|||||||
8.43 |
03.015.00 |
2106.90.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml (vigência até 30.09.2016). |
70% |
140% |
|||||||
8.44 |
03.015.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml(vigência a partir de 01.10. 2016) |
70% |
140% |
|||||||
8.45 |
03.016.00 |
2106.90.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência até 30.09. 2016). |
70% |
140% |
|||||||
8.46 |
03.016.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência a partir de 01.10. 2016). |
70% |
140% |
|||||||
8.47 |
03.021.00 |
2203.00.00 |
Cerveja. |
70% |
140% |
|||||||
8.48 |
03.022.00 |
2202.90.00 |
Cerveja sem álcool. |
70% |
140% |
|||||||
8.49 |
03.023.00 |
2203.00.00 |
Chope. |
115% |
140% |
|||||||
BASE DE CÁLCULO:
· Tratando-se das mercadorias previstas no art. 57 do RICMS, será aplicado o disposto no inciso II do §2o do art. 63 do referido Regulamento.
· Nas operações interestaduais, quando o preço do remetente for igual ou superior a 80% do preço indicado no boletim informativo de preços, a base de cálculo do imposto será o valor agregado, conforme o §6o do art. 63 do RICMS.
· Na falta do valor da pauta fiscal aplica-se o valor agregado, na conformidade do inciso I do §2o do art. 63 do RICMS. |
||||||||||||
Alíquota Interna: |
Nas operações e prestações internas relativas a: |
|||||||||||
27% + 2% Fecoep |
· Cervejas e chopes sem álcool.
|
|||||||||||
18% |
· Aos demais produtos. |
|||||||||||
9- Sorvetes (Art. 58 do RICMS):
|
SORVETES |
|||||
|
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
|
Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 20/2005. |
|||||
|
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
||
|
9.1 |
23.001.00 |
2105.00 |
Sorvetes de qualquer espécie. |
||
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) – 70%. |
||||||
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
||||
4% |
18% |
99,02% |
||||
7% |
92,80% |
|||||
12% |
82,44% |
|||||
10- Rações para animais domésticos – PET (Art. 59 do RICMS):
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS - PET. |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 26/2004. |
|||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
||
10.1 |
22.001.00 |
2309 |
Ração tipo “pet” para animais domésticos |
||
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) – 46%. |
|||||
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||
4% |
18% |
70,93% |
|||
7% |
65,59% |
||||
12% |
56,68% |
||||
11- Autopeças (Art. 61 do RICMS):
AUTOPEÇAS |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
Interna e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 97/2010. |
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
|
11.1 |
01.001.00 |
3815.12.10 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores. |
|
11.2 |
01.002.00 |
3917 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos. |
|
11.3 |
01.003.00 |
3918.10.00 |
Protetores de caçamba. |
|
11.4 |
01.004.00 |
3923.30.00 |
Reservatórios de óleo. |
|
11.5 |
01.005.00 |
3926.30.00 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos. |
|
11.6 |
01.006.00 |
4010.3 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. |
|
11.7 |
01.007.00 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. |
|
11.8 |
01.008.00 |
4016.10.10 |
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas. |
|
11.9 |
01.009.00 |
4016.99.90 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins. |
|
11.10 |
01.010.00 |
5903.90.00 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico. |
|
11.11 |
01.011.00 |
5909.00.00 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias. |
|
11.12 |
01.012.00 |
6306.1 |
Encerados e toldos. |
|
11.13 |
01.013.00 |
6506.10.00 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores. |
|
11.14 |
01.014.00 |
6813 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias. |
|
11.15 |
01.015.00 |
7007.11.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva. |
|
11.16 |
01.016.00 |
7009.10.00 |
Espelhos retrovisores. |
|
11.17 |
01.017.00 |
7014.00.00 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios. |
|
11.18 |
01.018.00 |
7311.00.00 |
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular). |
|
11.19 |
01.019.00 |
7311.00.00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 |
|
11.20 |
01.020.00 |
7320 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço. |
|
11.21 |
01.021.00 |
7325 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00. |
|
11.22 |
01.022.00 |
7806.00 |
Peso de chumbo para balanceamento de roda. |
|
11.23 |
01.023.00 |
8007.00.90 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho. |
|
11.24 |
01.024.00 |
8301.20 |
Fechaduras e partes de fechaduras. |
|
11.25 |
01.025.00 |
8301.70 |
Chaves apresentadas isoladamente. |
|
11.26 |
01.026.00 |
8302.10.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns. |
|
11.27 |
01.027.00 |
8310.00 |
Triângulo de segurança. |
|
11.28 |
01.028.00 |
8407.3 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87. |
|
11.29 |
01.029.00 |
8408.20 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores. |
|
11.30 |
01.030.00 |
8409.9 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408. |
|
11.31 |
01.031.00 |
8412.2 |
Motores hidráulicos. |
|
11.32 |
01.032.00 |
8413.30 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão. |
|
11.33 |
01.033.00 |
8414.10.00 |
Bombas de vácuo. |
|
11.34 |
01.034.00 |
8414.80.1 |
Compressores e turbo compressores de ar. |
|
11.35 |
01.035.00 |
8413.91.90 |
Partes das bombas, compressores e turbo compressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0 (vigência até 30.09.2016) |
|
11.36 |
01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbo compressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (vigência a partir de 01.10.2016). |
|
11.37 |
01.036.00 |
8415.20 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado. |
|
11.38 |
01.037.00 |
8421.23.00 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão. |
|
11.39 |
01.038.00 |
8421.29.90 |
Filtros a vácuo. |
|
11.40 |
01.039.00 |
8421.9 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. |
|
11.41 |
01.040.00 |
8424.10.00 |
Extintores, mesmo carregados. |
|
11.42 |
01.041.00 |
8421.31.00 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão. |
|
11.43 |
01.042.00 |
8421.39.20 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape. |
|
11.44 |
01.043.00 |
8425.42.00 |
Macacos. |
|
11.45 |
01.044.00 |
8431.10.10 |
Partes para macacos do item 43.0 (vigência até 30.09.2016). |
|
11.46 |
01.044.00 |
8431.10.10 |
Partes para macacos do CEST 01.043.00 (vigência a partir de 01.10.2016). |
|
11.47 |
01.045.00 |
8431.49.2 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (vigência até 30.09.2016). |
|
11.48 |
01.045.00 |
8431.49.2 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (vigência a partir de 01.10.2016). |
|
11. 49 |
01.045.01 |
8433.90.90 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (vigência a partir de 01.10.2016). |
|
11.50 |
01.046.00 |
8481.10.00 |
Válvulas redutoras de pressão. |
|
11.51 |
01.047.00 |
8481.2 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas. |
|
11.52 |
01.048.00 |
8481.80.92 |
Válvulas solenoides. |
|
11.53 |
01.049.00 |
8482 |
Rolamentos. |
|
11.54 |
01.050.00 |
8483 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação. |
|
11.55 |
01.051.00 |
8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos). |
|
11.56 |
01.052.00 |
8505.20 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos. |
|
11.57 |
01.053.00 |
8507.10 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão. |
|
11.58 |
01.054.00 |
8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
|
11.59 |
01.055.00 |
8512.20 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes. |
|
11.60 |
01.056.00 |
8517.12.13 |
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. |
|
11.61 |
01.057.00 |
8518 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes. |
|
11.62 |
01.058.00 |
8518.50.00 |
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores. |
|
11.63 |
01.059.00 |
8519.81 |
Aparelhos de reprodução de som. |
|
11.64 |
01.060.00 |
8525.50.1 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor). |
|
11.65 |
01.061.00 |
8527.2 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90. |
|
11.66 |
01.062.00 |
8527.21.90 8521.90.90 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (vigência até 30.09.2016). |
|
11.67 |
01.062.00 |
8527.90 |
Outros aparelhos receptores de radiofusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (vigência a partir de 01.10.2016). |
|
11.68 |
01.062.01 |
8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores. (vigência a partir de 01.10.2016). |
|
11.69 |
01.063.00 |
8529.10.90 |
Antenas. |
|
11.70 |
01.064.00 |
8534.00.00 |
Circuitos impressos (vigência até 30.09.2016). |
|
11.71 |
01.064.00 |
8534.00 |
Circuitos impressos (vigência a partir de 01.10.2016). |
|
11.72 |
01.065.00 |
8535.30 |
Interruptores e seccionadores e comutadores. |
|
11.73 |
01.066.00 |
8536.10.00 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis. |
|
11.74 |
01.067.00 |
8536.20.00 |
Disjuntores. |
|
11.75 |
01.068.00 |
8536.4 |
Relés. |
|
11.76 |
01.069.00 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0 (vigência até 30.09.2016). |
|
11.77 |
01.069.00 |
8538 |
Partes reconhecíveis ou principalmente destinadas aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 (vigência a partir de 01.10.2016). |
|
11.78 |
01.070.00 |
8539.10 |
Faróis e projetores, em unidades seladas. |
|
11.79 |
01.071.00 |
8539.2 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos. |
|
11.80 |
01.072.00 |
8544.20.00 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais. |
|
11.81 |
01.073.00 |
8544.30.00 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios. |
|
11.82 |
01.074.00 |
8707 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas. |
|
11.83 |
01.075.00 |
8708 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
|
11.84 |
01.076.00 |
8714.1 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores). |
|
11.85 |
01.077.00 |
8716.90.90 |
Engates para reboques e semirreboques. |
|
11.86 |
01.078.00 |
9026.10 |
Medidores de nível; Medidores de vazão. |
|
11.87 |
01.079.00 |
9026.20 |
Aparelhos para medida ou controle da pressão. |
|
11.88 |
01.080.00 |
9029 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios. |
|
11.89 |
01.081.00 |
9030.33.21 |
Amperímetros. |
|
11.90 |
01.082.00 |
9031.80.40 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo). |
|
11.91 |
01.083.00 |
9032.89.2 |
Controladores eletrônicos. |
|
11.92 |
01.084.00 |
9104.00.00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes. |
|
11.93 |
01.085.00 |
9401.20.00 |
Assentos e partes de assentos. |
|
11.94 |
01.086.00 |
9613.80.00 |
Acendedores. |
|
11.95 |
01.087.00 |
4009 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. |
|
11.96 |
01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto. |
|
11.97 |
01.089.00 |
4823.40.00 |
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. |
|
11.98 |
01.090.00 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. |
|
11.99 |
01.091.00 |
8412.31.10 |
Cilindros pneumáticos. |
|
11.100 |
01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa. |
|
11.101 |
01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica. |
|
11.102 |
01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores. |
|
11.103 |
01.095.00 |
8421.39.90 |
Filtros de pólen do ar-condicionado. |
|
11.104 |
01.096.00 |
8501.10.19 |
"Máquina" de vidro elétrico de porta. |
|
11.105 |
01.097.00 |
8501.31.10 |
Motor de limpador de para-brisa. |
|
11.106 |
01.098.00 |
8504.50.00 |
Bobinas de reatância e de autoindução. |
|
11.107 |
01.099.00 |
8507.20 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. |
|
11.108 |
01.100.00 |
8512.30.00 |
Aparelhos de sinalização acústica (buzina). |
|
11.109 |
01.101.00 |
9032.89.8 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas. |
|
11.110 |
01.102.00 |
9027.10.00 |
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda). |
|
11.111 |
01.103.00 |
4008.11.00 |
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida. |
|
11.112 |
01.104.00 |
5601.22.19 |
Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo. |
|
11.113 |
01.105.00 |
5703.20.00 |
Tapetes/carpetes – nylon. |
|
11.114 |
01.106.00 |
5703.30.00 |
Tapetes de matérias têxteis sintéticas. |
|
11.115 |
01.107.00 |
5911.90.00 |
Forração interior capacete. |
|
11.116 |
01.108.00 |
6903.90.99 |
Outros para-brisas. |
|
11.117 |
01.109.00 |
7007.29.00 |
Moldura com espelho. |
|
11.118 |
01.110.00 |
7314.50.00 |
Corrente de transmissão. |
|
11.119 |
01.111.00 |
7315.11.00 |
Corrente transmissão. |
|
11.120 |
01.112.00 |
7315.12.10 |
Outras correntes de transmissão. |
|
11.121 |
01.113.00 |
8418.99.00 |
Condensador tubular metálico. |
|
11.122 |
01.114.00 |
8419.50 |
Trocadores de calor. |
|
11.123 |
01.115.00 |
8424.90.90 |
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar. |
|
11.124 |
01.116.00 |
8425.49.10 |
Macacos manuais para veículos. |
|
11.125 |
01.117.00 |
8431.41.00 |
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias. |
|
11.126 |
01.118.00 |
8501.61.00 |
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva. |
|
11.127 |
01.119.00 |
8531.10.90 |
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo. |
|
11.128 |
01.120.00 |
9014.10.00 |
Bússolas. |
|
11.129 |
01.121.00 |
9025.19.90 |
Indicadores de temperatura. |
|
11.130 |
01.122.00 |
9025.90.10 |
Partes de indicadores de temperatura |
|
11.131 |
01.123.00 |
9026.90 |
Partes de aparelhos de medida ou controle. |
|
11.132 |
01.124.00 |
9032.10.10 |
Termostatos. |
|
11.133 |
01.125.00 |
9032.10.90 |
Instrumentos e aparelhos para regulação. |
|
11.134 |
01.126.00 |
9032.20.00 |
Pressostatos. |
|
11.135 |
01.127.00 |
8716.90 |
Peças para reboques e semirreboques (vigência até 30.09.2016). |
|
11.136 |
01.127.00 |
8716.90 |
Peças para reboque e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 (vigência a partir de 01.10.2016). |
|
11.137 |
01.128.00 |
7322.90.10 |
Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis. |
|
11.138 |
01.129.00 |
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo (vigência até 30.09.2016). |
||
11.139 |
01.129.00 999.0 |
01.999.00 |
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo (vigência a partir de 01.10.2016). |
|
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original – 36,56%. |
||||
Alíquota Interestadual: |
Alíquota Interna: |
Margem de Valor Agregado Ajustável: |
||
4% |
18% |
59,88% |
||
7% |
54,88% |
|||
12% |
46,55% |
|||
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original – 71,78%. |
||||
Alíquota Interestadual: |
Alíquota Interna: |
Margem de Valor Agregado Ajustável: |
||
4% |
18% |
101,11% |
||
7% |
94,82% |
|||
12% |
84,35% |
|||
12- Aparelhos Celulares (Art. 62-A do RICMS):
APARELHOS CELULARES |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
Interna e nas unidades da federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 135/2006. |
|||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
||
12.1 |
21.053.00 |
8517.12.3 |
Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo (vigência até 30.09.2016). |
||
12.2 |
21.053.00 |
8517.12.3 |
Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 (vigência a partir de 01.10.2016). |
||
12.3 |
21.054.00 |
8517.12 |
Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo. |
||
12.4 |
21.053.01 |
8517.12.31 |
Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite (vigência a partir de 01.10.2016). |
||
12.5 |
21.063.00 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes ("smartcards"). |
||
12.6 |
21.064.00 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes ("sim cards"). |
||
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original – 9%. |
|||||
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||
4% |
18% |
27,61% |
|||
7% |
23,62% |
||||
12% |
16,98% |
||||
13- Produtos Alimentares:
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS: |
||||||||||||||||
FARINHA DE TRIGO |
||||||||||||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
|||||||||||||
13.1 |
17.044.00 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg (vigência até 30.09.16). |
|||||||||||||
13.2 |
17.044.00 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (vigência a partir de 01.10.16). |
|||||||||||||
13.3 |
17.044.01 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg (vigência até 30.09.16). |
|||||||||||||
13.4 |
17.044.01 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg (vigência a partir de 01.10.16). |
|||||||||||||
13.5 |
17.044.02 |
1101.0010 |
Farinha de trigo especial em embalagem igual a 5 kg (vigência a partir de 01.10.16). |
|||||||||||||
13.6 |
17.044.03 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg (vigência a partir de 01.10.16). |
|||||||||||||
13.7 |
17.044.04 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg (vigência a partir de 01.10.16). |
|||||||||||||
13.8 |
17.044.05 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg (vigência a partir de 01.10.16). |
|||||||||||||
13.9 |
17.044.06 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg (vigência a partir de 01.10.16). |
|||||||||||||
13.10 |
17.044.07 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg (vigência a partir de 01.10.16). |
|||||||||||||
13.11 |
17.044.08 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 kg e inferior e igual a 10 kg (vigência a partir de 01.10.16). |
|||||||||||||
13.12 |
17.044.09 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 kg e inferior e igual a 10 kg (vigência a partir de 01.10.16). |
|||||||||||||
13.13 |
17.045.00 |
1101.00.20 |
Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) |
|||||||||||||
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA – ST: |
||||||||||||||||
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
PRODUTOS |
MARGEM AGREGADA |
|||||||||||||
4% - 7% e 12% |
18% |
Uso Doméstico (embalagem até 5 kg) |
60% |
|||||||||||||
4% - 7% e 12% |
18% |
Uso Industrial (embalagem acima de 5 kg) |
150% |
|||||||||||||
ÓLEOS VEGETAIS COMESTÍVEIS |
||||||||||||||||
13.14 |
17.065.00 |
1507.90.11 |
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
|||||||||||||
13.15 |
17.066.00 |
1508 |
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
|||||||||||||
13.16 |
17.067.00 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (vigência até 30.09.2016). |
|||||||||||||
13.17 |
17.067.00 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros (vigência a partir de 01.10.2016). |
|||||||||||||
13.18 |
17.067.01 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros (vigência até 30.09.2016). |
|||||||||||||
13.19 |
17.067.01 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros (vigência a partir de 01.10.2016). |
|||||||||||||
13.20 |
17.067.02 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros. |
|||||||||||||
13.21 |
17.068.00 |
1510.00.00 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
|||||||||||||
13.22 |
17.069.00 |
1512.19.11 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
|||||||||||||
13.23 |
17.070.00 |
1514.1 |
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
|||||||||||||
13.24 |
17.071.00 |
1515.19.00 |
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
|||||||||||||
13.25 |
17.072.00 |
1515.29.10 |
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
|||||||||||||
13.26 |
17.073.00 |
1512.29.90 |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
|||||||||||||
13.27 |
17.074.00 |
1517.90.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
|||||||||||||
13.28 |
17.075.00 |
1511 |
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente. |
|||||||||||||
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA – ST: 20% |
||||||||||||||||
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
MARGEM AGREGADA |
||||||||||||||
4% |
18% |
20% |
||||||||||||||
7% |
||||||||||||||||
12% |
||||||||||||||||
CONSERVAS, ENLATADOS, EMBUTIDOS E SEMELHANTES |
||||||||||||||||
13.29 |
17.076.00 |
1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela. |
|||||||||||||
13.30 |
17.087.00 17.077.00 |
0203 0209
0210.1 1601.00.00 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos (vigência até 30.09.2016). Salsicha e linguiça. |
|||||||||||||
13.32 13.31 |
17.078.00 |
1601.00.00 |
Mortadela. |
|||||||||||||
13.33 13.32 |
17.079.00 |
1602 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue (vigência até 31.10.16). |
|||||||||||||
13.33 |
17.079.00 |
1602 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06.(vigência a partir de 01.11.16) |
|||||||||||||
13.34 |
17.080.00 |
1604 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva (vigência até 31.10.16). |
|||||||||||||
13.35 |
17.081.00 17.080.00 |
1604 |
Sardinha em conserva Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01. e 17.081.00 (vigência a partir de 01.11.2016). |
|||||||||||||
13.36 |
17.081.00 |
1604 |
Sardinha em conserva |
|||||||||||||
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
MARGEM AGREGADO MARGEM DE VALOR AGREGADO |
||||||||||||||
4% |
18% |
50% |
||||||||||||||
7% |
||||||||||||||||
12% |
||||||||||||||||
SUINOS E PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTE DE SUA MATANÇA |
||||||||||||||||
13.37 |
17.087.00 |
0203 0206.30.00 0206.4 0206.80.00 0206.90.00
0210.1 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos.(vigência até 30.09.16) |
|||||||||||||
13.38 |
17.087.01 |
0203 0206.30.00 0206.4 0206.80.00 0206.90.00 0210.1 0210.99.00
|
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos (vigência a partir de 01.10.2016).
|
|||||||||||||
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
MARGEM AGREGADO |
||||||||||||||
4% |
18% |
50% |
||||||||||||||
7% |
||||||||||||||||
12% |
||||||||||||||||
AVES ABATIDAS E PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DA SUA MATANÇA |
||||||||||||||||
13.36 13.39 |
17.087.00 |
0207 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves. |
|||||||||||||
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
MARGEM AGREGADO |
||||||||||||||
4% |
18% |
25% |
||||||||||||||
7% |
||||||||||||||||
12% |
||||||||||||||||
CAFÉS TORRADOS E MOÍDOS |
||||||||||||||||
13.37 13.40 |
17.096.00 |
0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg. |
|||||||||||||
13.38 13.41 |
17.096.01 |
0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg. |
|||||||||||||
13.39 13.42 |
17.096.02 |
0901 |
Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (vigência a partir de 01.10.2016). |
|||||||||||||
13.40 13.43 |
17.096.03 |
0901 |
Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg (vigência a partir de 01.10.2016). |
|||||||||||||
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
MARGEM AGREGADA |
||||||||||||||
4% |
18% |
15% |
||||||||||||||
7% |
||||||||||||||||
12% |
||||||||||||||||
AÇÚCARES |
||||||||||||||||
13.41 13.44 |
17.099.00 |
1701.1 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. |
|||||||||||||
13.42 13.45 |
17.099.01 |
1701.1 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. |
|||||||||||||
13.43 13.46 |
17.099.02 |
1701.1 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg. |
|||||||||||||
13.44 13.47 |
17.100.00 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. |
|||||||||||||
13.45 13.48 |
17.100.01 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. |
|||||||||||||
13.46 13.49 |
17.100.02 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg. |
|||||||||||||
13.47 13.50 |
17.101.00 |
1701.1 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. |
|||||||||||||
13.48 13.51 |
17.101.01 |
1701.1 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. |
|||||||||||||
13.49 13.52 |
17.101.02 |
1701.1 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg. |
|||||||||||||
13.50 13.53 |
17.102.00 |
1701.91.00 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. |
|||||||||||||
13.51 13.54 |
17.102.01 |
1701.91.00 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. |
|||||||||||||
13.52 13.55 |
17.102.02 |
1701.91 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
|||||||||||||
13.53 13.56 |
17.103.00 |
1701.1 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. |
|||||||||||||
13.54 13.57 |
17.103.01 |
1701.1 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. |
|||||||||||||
13.55 13.58 |
17.103.02 |
1701.1 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg. |
|||||||||||||
13.56 13.59 |
17.104.00 |
1701.91.00 |
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. |
|||||||||||||
13.57 13.60 |
17.104.01 |
1701.91.00 |
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. |
|||||||||||||
13.58 13.61 |
17.104.02 |
1701.91.00 |
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg. |
|||||||||||||
19.59 13.62 |
17.105.00 |
1702 |
Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
|||||||||||||
13.60 13.63 |
17.105.01 |
1702 |
Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
|||||||||||||
13.61 13.64 |
17.105.02 |
1702 |
Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
|||||||||||||
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
PRODUTOS |
MARGEM AGREGADA |
|||||||||||||
4% - 7% - 12% |
18% |
Cristal |
15% |
|||||||||||||
Refinado |
10% |
|||||||||||||||
Outros Tipos |
20% |
|||||||||||||||
14 – Lâmina de Barbear
LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
Interno e nas unidades da Federação signatária ao PROTOCOLO ICMS 16/1985: |
|||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
||
14.1 |
20.064.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
Aparelhos e lâminas de barbear |
||
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) – 30%. |
|||||
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||
4% |
18% |
52,20% |
|||
7% |
47,44% |
||||
12% |
39,51% |
||||
15- Porta a Porta
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
Interno e nas seguintes unidades da Federação signatária ao CONVÊNIO ICMS 45/1999. |
|||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
||
15.1 |
28.001.00 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
||
15.2 |
28.002.00 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
||
15.3 |
28.003.00 |
3304.10.00 |
Produtos de maquiagem para os lábios |
||
15.4 |
28.004.00 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
||
15.5 |
28.005.00 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquiagem para os olhos |
||
15.6 |
28.006.00 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
||
15.7 |
28.007.00 |
3304.91.00 |
Pós para maquiagem, incluindo os compactos |
||
15.8 |
28.008.00 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
||
15.9 |
28.009.00 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores |
||
15.10 |
28.010.00 |
3304.99.90 |
Preparações antissolares e os bronzeadores |
||
15.11 |
28.011.00 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
||
15.12 |
28.012.00 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
||
15.13 |
28.013.00 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
||
15.14 |
28.014.00 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
||
15.15 |
28.015.00 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
||
15.16 |
28.016.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
||
15.17 |
28.017.00 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
||
15.18 |
28.018.00 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
||
15.19 |
28.019.00 |
3307.90.00 |
Outras preparações cosméticas |
||
15.20 |
28.020.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas |
||
15.21 |
28.021.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
||
15.22 |
28.022.00 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
||
15.23 |
28.023.00 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
||
15.24 |
28.024.00 |
4818.20.00 |
Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar (vigência até 30.09.16) |
||
15.25 |
28.024.01 |
4818.20.00 |
Toalhas de mão (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.26 |
28.025.00 |
8214.10.00 |
Apontadores de lápis para maquiagem (vigência até 30.09.16) |
||
15.27 |
28.025.01 |
8214.10.00 |
Espátulas, abre-cartas e raspadeiras (vigência a partir 01.10.16) |
||
15.28 |
28.025.02 |
8214.10.00 |
Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeira e de apontadores de lápis (vigência a partir do dia 01.10.16) |
||
15.29 |
28.026.00 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
||
15.30 |
28.027.00 |
9603.29.00 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas (vigência até 30.09.16) |
||
15.31 |
28.027.01 |
9603.29.00 |
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelho ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros. (Vigência a partir 01.10.16) |
||
15.32 |
28.028.00 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos (vigência até 30.09.16) |
||
15.33 |
28.028.01 |
9603.30.00 |
Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever.(vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.34 |
28.029.00 |
9616.10.00 |
Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações. |
||
15.35 |
28.030.00 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador. |
||
15.36 |
28.031.00 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador . |
||
15.37 |
28.032.00 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes . |
||
15.38 |
28.033.00 |
3923.30.00 |
Mamadeiras |
||
15.39 |
28.034.00 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas. |
||
15.40 |
28.035.00 |
Capítulos 33 e 34 |
Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo. (vigência até 30.09.16) |
||
15.41 |
28.035.00 |
1211.90.90 |
Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes. (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.42 |
28.036.00 |
Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96 |
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo. (vigência até 30.09.16) |
||
15.43 |
28.036.00 |
3926.20.00 |
Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas. (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.44 |
28.037.00 |
Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91 |
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados). (vigência até 30.09.16) |
||
15.45 |
28.037.00 |
3926.40.00 |
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos. (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.46 |
28.038.00 |
Capítulos 61, 62 e 64 |
Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes. (vigência até 30.09.16) |
||
15.47 |
28.038.00 |
3926.90.90 |
Outras obras de plásticos. (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.48 |
28.039.00 |
Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 |
Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior.(vigência até 30.09.16) |
||
15.49 |
28.039.00 |
4202.22.10 |
Bolsa de folhas de plástico. (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.50 |
28.040.00 |
Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96 |
Artigos de casa. (vigência até 30.09.16) |
||
15.51 |
28.040.00 |
4202.22.20 |
Bolsas de matérias têxteis. (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.52 |
28.041.00 |
Capítulos 13 e 15 a 23 |
Produtos das indústrias alimentares e bebidas. (vigência até 30.09.16) |
||
15.53 |
28.041.00 |
4202.29.00 |
Bolsas de outras matérias. (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.54 |
28.042.00 |
Capítulo 33 |
Produtos destinados à higiene bucal. (vigência até 30.09.16) |
||
15.55 |
28.042.00 |
4202.39.00 |
Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias. (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.56 |
28.043.00 |
Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 |
Produtos de limpeza e conservação doméstica.(vigência até 30.09.16) |
||
15.57 |
28.043.00 |
4202.92.00 |
Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis. (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.58 |
28.044.00 |
|
Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo.(vigência até 30.09.16) |
||
15.59 |
28.044.00 |
4202.99.00 |
Outros artefatos, de outras matérias. (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.69 |
28.045.00 |
4819.20.00 |
Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados. (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.60 |
28.046.00 |
4819.40.00 |
Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão. (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.61 |
28.047.00 |
4821.10.00 |
Etiquetas de papel ou cartão, impressas (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.62 |
28.048.00 |
4911.10.90 |
Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes. (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.63 |
28.049.00 |
6115.99.00 |
Outras meias de malha de outras matérias têxteis. (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.64 |
28.050.00 |
6217.10.00 |
Outros acessórios confeccionados, de vestuário. (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.65 |
28.051.00 |
6302.60.00 |
Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão. (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.66 |
28.052.00 |
6307.90.90 |
Outros artefatos têxteis confeccionados. (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.67 |
28.053.00 |
6506.99.00 |
Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha. (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.68 |
28.054.00 |
9505.90.00 |
Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos. (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.69 |
28.055.00 |
Capítulo 33 |
Produtos destinados à higiene bucal (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.70 |
28.056.00 |
Capítulos 33 e 34 |
Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo. (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.71 |
28.057.00 |
Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 |
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo. (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.72 |
28.058.00 |
Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 |
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados). (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.73 |
28.059.00 |
Capítulos 61, 62 e 64 |
Vestuários e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes. (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.74 |
28.060.00 |
Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65. |
Outros artigos de vestuários em geral, exceto os relacionados no item anterior. (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.75 |
28.061.00 |
Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 |
Artigos de casa (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.76 |
28.062.00 |
Capítulos 13 e 15 a 23 |
Produtos das indústrias alimentares e bebidas (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.77 |
28.063.00 |
Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 |
Produtos de limpeza e conservação doméstica (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.78 |
28.064.00 |
Capítulos 39, 49, 95, 96 |
Artigos infantis (vigência a partir de 01.10.16) |
||
15.79 |
28.999.00 |
|
Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo. (vigência a partir de 01.10.16) |
||
|
|
|
|
||
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) – 40%. |
|||||
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável: |
|||
4% |
18% |
40% |
|||
7% |
|||||
12% |
|||||
”(NR)
“ANEXO XXII do Regulamento do ICMS
(Art. 47 do RICMS – Convênio ICMS 132/92)
|
VEÍCULOS AUTOMOTORES |
||||||||||
|
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
||||||||||
|
Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 132/92. |
||||||||||
|
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
|||||||
|
1.0 |
25.001.00 |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³. |
|||||||
|
2.0 |
25.002.00 |
8702.90.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³. |
|||||||
|
3.0 |
25.003.00 |
8703.21.00 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³. |
|||||||
|
4.0 |
25.004.00 |
8703.22.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular. |
|||||||
|
5.0 |
25.005.00 |
8703.22.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular. |
|||||||
|
6.0 |
25.006.00 |
8703.23.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
|||||||
|
7.0 |
25.007.00 |
8703.23.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
|||||||
|
8.0 |
25.008.00 |
8703.24.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
|||||||
|
9.0 |
25.009.00 |
8703.24.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
|||||||
|
10.0 |
25.010.00 |
8703.32.10 |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário. |
|||||||
|
11.0 |
25.011.00 |
8703.32.90 |
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário. |
|||||||
|
12.0 |
25.012.00 |
8703.33.10 |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário. |
|||||||
|
13.0 |
25.013.00 |
8703.33.90 |
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário. |
|||||||
|
14.0 |
25.014.00 |
8704.21.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
|||||||
|
15.0 |
25.015.00 |
8704.21.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
|||||||
|
16.0 |
25.016.00 |
8704.21.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
|||||||
|
17.0 |
25.017.00 |
8704.21.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
|||||||
|
18.0 |
25.018.00 |
8704.31.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
|||||||
|
19.0 |
25.019.00 |
8704.31.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
|||||||
|
20.0 |
25.020.00 |
8704.31.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
|||||||
|
21.0 |
25.021.00 |
8704.31.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
|||||||
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) – 30%. |
|||||||||||
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||||||||
4% |
18% |
41,82% |
|||||||||
7% |
37,39% |
||||||||||
12% |
30% |
||||||||||
VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS |
|||||||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||||||||
Interno e nas unidades da Federação signatária CONVÊNIO ICMS 52/93. |
|||||||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
||||||||
22.0 |
26.001.00 |
8711 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
||||||||
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) – 34%. |
|||||||||||
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||||||||
4% |
18% |
46,18% |
|||||||||
7% |
41,61% |
||||||||||
12% |
34% |
||||||||||
”(NR)
“ANEXO XXIII do Regulamento do ICMS
(Art. 70, caput e § 2o, do RICMS – Convênio ICMS 110/07)
OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E COM OUTROS PRODUTOS
UF |
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro |
Álcool Hidratado |
Óleo Combustível |
||||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
||||
Alíquota 7% |
Alíquota 12% |
||||||||
25,72% |
67,62% |
32,84% |
64,72% |
55,86% |
9,94% |
46,59% |
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
UF |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
GLP |
Óleo Combustível |
Gás Natural Veicular |
||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
|
72,85% |
130,47% |
16,38% |
32,25% |
74,75% |
98,58% |
21,67% |
46,59% |
30% |
3 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEL
UF |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
GLP |
QAV |
||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
|
72,85% |
130,47% |
16,38% |
32,25% |
74,75% |
98,58% |
72,85% |
130,47% |
4 – PARA OS PRODUTOS NÃO CITADOS NOS ITENS ACIMA, A MARGEM DE VALOR AGREGADO SERÁ:
4.1. tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2o, X, “b” da Constituição Federal, nas operações:
4.1.1. internas, 30% (trinta por cento);
4.1.2. interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 – ALIQ)] – 100, considerando-se:
4.1.2.1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
4.1.2.2. ALIQ.: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.
4.2. 30% (trinta por cento), para os produtos relacionados nos ncm: 2713 e 3403.
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES |
||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
||||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 110/2007. |
||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
|
1.0 |
06.001.00 |
2207.10 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível). |
|
2.0 |
06.002.00 |
2710.12.59 |
Gasolinas, exceto de aviação. |
|
3.0 |
06.003.00 |
2710.12.51 |
Gasolina de aviação. |
|
4.0 |
06.004.00 |
2710.19.19 |
Querosenes, exceto de aviação. |
|
5.0 |
06.005.00 |
2710.19.11 |
Querosene de aviação. |
|
6.0 |
06.006.00 |
2710.19.2 |
Óleos combustíveis. |
|
7.0 |
06.007.00 |
2710.19.3 |
Óleos lubrificantes. |
|
8.0 |
06.008.00 |
2710.19.9 |
Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos. |
|
9.0 |
06.009.00 |
2710.9 |
Resíduos de óleos. |
|
10.0 |
06.010.00 |
2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural. |
|
11.0 |
06.011.00 |
2711.19.10 |
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP). |
|
12.0 |
06.012.00 |
2711.11.00 |
Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) . |
|
13.0 |
06.013.00 |
2711.21.00 |
Gás Natural. |
|
14.0 |
06.014.00 |
2713 |
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos. |
|
15.0 |
06.015.00 |
3826.00.00 |
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos. |
|
16.0 |
06.016.00 |
3403 |
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. |
|
17.0 |
06.017.00 |
2710.20.00 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos. |
” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de outubro de 2016.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 14 dias do mês de fevereiro de 2017; 196o da Independência, 129o da República e 29o do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Paulo Antenor de Oliveira Secretário de Estado da Fazenda |
Télio Leão AyresSecretário-Chefe da Casa Civil |