DECRETO Nº 5.555, de 23 de dezembro de 2016.

 

Altera o inciso IV do art. 2º do Decreto 5.164, de 8 de dezembro de 2014, regulamentando a Lei 1.209, de 21 de fevereiro de 2001, que institui o Ressarcimento de Despesas de Atividade Fiscal – REDAF, e adota outra providência.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 40 da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º O inciso IV do art. 2º do Decreto 5.164, de 8 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV – Unidade Padrão – UP, o valor sobre o qual incide o REDAF, que corresponde a R$ 5.563,81;” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Parágrafo único. O pagamento dos valores retroativos decorrentes do disposto no art. 1º deste Decreto, constituídos em razão do lapso temporal transcorrido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2016, será realizado em momento oportuno, segundo a capacidade orçamentário-financeira do Estado.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 23 dias do mês de dezembro de 2016; 195º da Independência, 128º da República e 28º do Estado.

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

Paulo Antenor de Oliveira

Secretário de Estado da Fazenda

 

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil