Decreto nº 462, 10.07.97
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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
Anexo
I Anexo
II Anexo III Anexo IV Anexo V
Anexo
VI Anexo
VII Anexo
VIII Anexo
IX Anexo
X
Anexo XI Anexo
XII Anexo XIII Anexo
XIV Anexo XV Anexo XVI
DECRETO REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 2.912/06 de
29.12.06)
DECRETO Nº 462, DE 10 DE JULHO DE 1997
Publicada no Suplemento D.O.E nº 613 de 15
de julho de 1997; Pág.
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS, anexo a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO ARAGUAIA, em Palmas - TO, aos 10
dias do mês julho de 1997, 176º da Independência, 109º da República e 9º do
Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
GOVERNADOR
REGULAMENTO DO IMPOSTO
SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE
COMUNICAÇÃO-RICMS
TÍTULO I
Do Tratamento
Tributário
CAPÍTULO I
Da Incidência
Art. 1º O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação
de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras
mercadorias em bares, hotéis, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens,
mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços
de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção,
a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de
qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços
não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V - fornecimento de mercadorias com
prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos
Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à
incidência do imposto estadual.
§
1º O
imposto incide também sobre:
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
I -
a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou
jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente
do estabelecimento, assim como sobre o serviço iniciado ou prestado no
exterior;
II - o serviço prestado no exterior ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - a entrada, no território
tocantinense, de energia elétrica, petróleo, inclusive lubrificantes e
combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, quando não destinados à
comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais,
cabendo o imposto a este Estado;
IV - a entrada, no estabelecimento do
contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado, destinados a
consumo ou ativo permanente;
V - a utilização, por contribuinte,
de serviço cuja prestação tenha iniciado em outras unidades da federação e não
esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência
do imposto;
VI-a saída de mercadoria em retorno
ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização.
§
2º Equipara-se à entrada
ou à saída a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria,
quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.
CAPÍTULO II
Da Não Incidência
Art. 2ºO imposto não incide sobre:
I-operações com livros, jornais e
periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão;
II - operações e prestações que
destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos
industrializados semi-elaborados, bem como sobre a respectiva prestação de
serviço;
III - operações interestaduais
relativas à energia elétrica e a petróleo, inclusive lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à
industrialização ou à comercialização;
IV-operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro
ou instrumento cambial;
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou
que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de
serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao
imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses
previstas na mesma lei complementar;
VI - operações de qualquer natureza
decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial,
comercial ou de outra espécie;
VII - operações decorrentes de alienação
fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em
decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII - operações de arrendamento
mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX - operações de qualquer natureza decorrentes da
transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
X-operações que destinem mercadorias
a armazém geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, e o retorno ao
estabelecimento de origem, quando situados dentro do Estado, inclusive a
respectiva prestação dos serviços de transporte;
XI- saída interna de bem, em
comodato;
XII- REVOGADO (Decreto 997/00 de
26.07.00)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
XII - saída interna de
mercadoria integrada ao ativo imobilizado do contribuinte, desde que :
a) tratando-se de
mercadoria nova, tenha decorrido o prazo mínimo de 1 (um) ano, contado da sua
efetiva entrada no estabelecimento e que tenha tido o uso normal a que se
destinava;
b) no caso de mercadoria
usada, esta tenha mais de 1 (um) ano de uso, devidamente comprovado com
documentação fiscal idônea.
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
XIII -
aquisição de mercadoria decorrente de arrematação em leilão fiscal promovido
pela Secretaria da Fazenda;
XIV - operações, inclusive as remessas e
os correspondentes retornos de equipamentos ou materiais, incluídos os serviços
de transporte ou de comunicação, efetuadas por templos de qualquer culto,
partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores,
instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei.
§
1º Equipara-se as
operações de que trata o inciso II deste artigo, a saída de mercadorias com o
fim específico de exportação, destinada a:
I-empresa comercial exportadora, inclusive
"Tradings", ou outro estabelecimento do fabricante;
II-armazém alfandegado ou entreposto
aduaneiro.
§
2º Tornar-se-á
devido o imposto de que trata o inciso II deste artigo, quando:
I - não se efetivar a exportação;
II - ocorrer a perda da mercadoria;
III - ocorrer a sua reintrodução no
mercado interno, ressalvada a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão
de desfazimento do negócio.
§
3º O disposto no
inciso XIV deste artigo, compreenderá somente as mercadorias, bens e serviços relacionados
exclusivamente com as finalidades essenciais das entidades ali mencionadas.
SEÇÃO III
Do Fato Gerador
Art. 3ºOcorre o fato gerador do ICMS no
momento:
I-da saída de mercadoria, a qualquer
título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro
estabelecimento do mesmo titular;
II - do fornecimento de alimentação,
bebidas e outras mercadorias por bares, hotéis, restaurantes e estabelecimentos
similares, incluídos os serviços prestados;
III - da transmissão a terceiro da
propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado,
no Estado do transmitente;
IV - da transmissão da propriedade de mercadoria ou bem
adquiridos no país, ou de títulos que os represente, quando a mercadoria não
tiver transitado pelo estabelecimento do transmitente;
V - do início da prestação de serviço
de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas,
bens, mercadorias ou valores;
VI - do ato final da prestação de
serviço de transporte iniciado no exterior;
VII - das prestações onerosas de
serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a
emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação
de comunicação de qualquer natureza, exceto radiodifusão de som e de
transmissão de imagem e som;
VIII-do fornecimento de mercadoria com
prestação de serviços:
a)não compreendidos na competência
tributária dos municípios;
b)compreendidos na competência
tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como
definido em lei complementar.
IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens
importados do exterior; (Redação dada pelo Decreto 1.678/02 de 27.12.02).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97
de 10.07.97.
IX - do desembaraço aduaneiro de
mercadoria ou bem importados do exterior;
X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço
prestado no exterior;
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
XI-da
aquisição, em licitação, promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem,
importado e apreendido ou abandonado;
XII - da entrada, no território do
Estado, de energia elétrica, de petróleo, de lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outro Estado, quando não
destinados à comercialização ou à industrialização;
XIII-da entrada no estabelecimento de
contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a
uso, consumo final ou a integração ao ativo fixo;
XIV-da utilização, por contribuinte, de
serviço cuja prestação se tenha iniciado
XV - da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do
adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto
por substituição ou antecipação tributária;
XVI - da saída, de estabelecimento
industrializador ou prestador de serviço, em retorno ao do encomendante ou para
pessoa diversa por ordem do encomendante, de mercadoria submetida a processo de
industrialização ou serviço que não implique prestação de serviço compreendido
na competência tributária municipal, ainda que a industrialização não envolva
aplicação ou fornecimento de qualquer insumo;
XVII-da saída de mercadoria de
estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro
estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou
em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de
tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas.
§
1ºPara os efeitos
deste regulamento, equipara-se à saída:
I -o consumo ou a integração ao ativo
fixo, de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para
industrialização ou comercialização;
II -o fornecimento de energia
elétrica.
§
2º Mercadoria é
qualquer bem móvel, novo ou usado, produtos naturais, semoventes, inclusive
energia elétrica, extraído, gerado ou adquirido com objetivo de mercancia.
§
3º Na hipótese do
inciso IX deste artigo, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo
depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada
pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a
exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho
aduaneiro, salvo disposição em contrário.
§
4º Na hipótese do
inciso VII deste artigo, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou
assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento
desses instrumentos ao usuário.
§
5º A falta de
comprovação por parte do proprietário, do condutor do veículo ou do
transportador, perante qualquer repartição fazendária localizada nos aeroportos
deste Estado ou na fronteira com outra unidade federada, da saída da
mercadoria, quando esta transitar neste Estado acompanhada do documento de que
trata o artigo 54, inciso I da Lei 888 de 28 de dezembro de 1996, autoriza a
presunção de que tenha ocorrido sua comercialização no território tocantinense.
§
6º São irrelevantes
para caracterização do fato gerador:
I -a natureza jurídica da operação ou
da prestação de serviço de que resultem qualquer das hipóteses previstas neste
artigo;
II-o título pelo qual a mercadoria
estava na posse do respectivo titular;
III - a validade jurídica da
propriedade ou da posse do instrumento utilizado na prestação do serviço;
IV - o cumprimento de exigências
legais, regulamentares ou administrativas, referentes às operações ou
prestações;
V - o resultado financeiro obtido da
operação ou prestação do serviço, exceto o de comunicação.
§
7º Considera-se,
também, ocorrido o fato gerador do imposto, no momento:
I - da verificação da existência de
mercadoria a vender em território tocantinense, sem destinatário certo ou
destinada a contribuinte em situação cadastral irregular;
II - da data de encerramento da
atividade do estabelecimento, em relação às mercadorias constantes do estoque
final;
III - da verificação da existência de
estabelecimento de contribuinte do imposto, não inscrito no cadastro estadual
ou em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele
encontrado.
§
8º O pagamento do imposto será exigido
antecipadamente, na forma disposta neste regulamento, com a fixação, se for o
caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente a ser efetuada pelo
próprio contribuinte.
§
9º Estabelece a
presunção de ocorrência de saídas não registradas, de mercadorias e serviços
tributáveis, admitida prova em contrário, em favor do contribuinte, o fato de
sua escrituração fiscal e/ou contábil indicar:
I - saldo credor de caixa;
II - suprimentos ilegais de caixa;
III - manutenção no passivo, de
obrigações já pagas ou inexistentes (passivo fictício);
IV - saldo devedor na conta
fornecedores (exigível oculto);
V - ocorrência de entrada de
mercadoria, não registrada.
§ 10. Na hipótese de entrega de
mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro,
considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade
responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento
do imposto. (Redação dada pelo Decreto 1.678/02 de 27.12.02).
CAPÍTULO III
Da Isenção
SEÇÃO I
Da Isenção sem Prazo
Determinado
Art. 4ºFicam isentas do ICMS:
I – as saídas internas e
interestaduais de embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino, ovino,
caprino ou de suíno (Convênio ICMS 70/92, 36/99 e 27/02); (Redação dada pelo
Decreto 1.615 de 17.10.02).
Redação Anterior: (2)
Decreto 844/99 de 19.10.99.
I-as saídas internas e
interestaduais de embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino, ovino ou
de caprino (Convênio ICMS 70/92 e 36/99);
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
I-as saídas internas e
interestaduais de embrião ou sêmen congelado ou resfriado, ambos de bovino;
II -os fornecimentos de refeições,
sem finalidade lucrativa, desde que as mercadorias adquiridas para sua
elaboração, estejam devidamente acobertadas por documentação fiscal idônea,
efetuados por:
a)estabelecimentos industriais,
comerciais ou de produtores agropecuários, direta e exclusivamente a seus
empregados;
b)agremiações estudantis,
instituições de educação ou de assistência social, sindicatos e associações de
classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou
beneficiários, conforme o caso;
III – as saídas internas de leite
pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro,
reconstituído ou não, com 2% de gordura, exceto tipo "B"; (Redação
dada pelo Decreto 570/98 de 02.04.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
III -as saídas internas
de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite
pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura, exceto tipo
"B" e longa vida;
IV-as saídas de produtos farmacêuticos, quando a operação
for realizada entre órgãos ou entidades, inclusive fundações da administração
pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta e quando destinadas
a consumidores finais e o preço de venda não seja superior ao custo dos
produtos;
V-as saídas internas e interestaduais, destinadas a
estabelecimentos agropecuários, devidamente inscritos no cadastro de
contribuintes do ICMS, das seguintes mercadorias:
a)reprodutores e matrizes de animais
vacuns, ovinos, suínos e bugalhos, puros de origem ou puros por cruza, desde
que possuam registro genealógico oficial;
b) fêmea de gado girolando, desde que
devidamente registrada na associação própria;
VI-as saídas a título de distribuição gratuita, de
amostras de produtos de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em
embalagens ou quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua
natureza, espécie e qualidade, atendidos os requisitos estabelecidos pela
Secretaria da Fazenda e o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo;
VII-as saídas de mercadorias com
destino a exposições ou feiras de amostra, para fins de exposição ou amostra ao
público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de
até 60 (sessenta)dias, contados da data da saída e seus respectivos retornos;
VIII - as saídas de produtos típicos de
artesanato, quando confeccionados na própria residência do artesão e sem a
utilização de trabalho assalariado;
IX-as saídas de mercadorias e as respectivas prestações de
serviço de transporte, em decorrência de doação a entidade governamental ou
assistencial, reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos
previstos no art.14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas
de calamidade pública, esta declarada por ato da autoridade competente,
observado o art. 31, I, "b" deste regulamento;
X-as saídas de mercadorias promovidas por órgãos da
administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e
empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização,
desde que os produtos industrializados retornem ao órgão, empresa ou
estabelecimento do remetente, neste Estado, devendo as mercadorias, no seu
transporte, ser acompanhadas por nota fiscal ou documento autorizado em regime
especial;
XI-as saídas de estabelecimento de
empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, de bens
destinados à utilização em suas próprias instalações ou a guarda em outro
estabelecimento da mesma empresa concessionária daqueles serviços;
XII-as saídas de mercadorias de produção
própria, promovidas por instituições de assistência social e de educação, sem
finalidade lucrativa (Convênios ICM 38/82, 47/89 e ICMS 52/90, 80/91, 124/93 e
125/95);
XIII-desde que beneficiadas com alíquota
zero do imposto de importação ou do imposto sobre produtos industrializados, as
operações relativas, observando o art. 31, I, "b" deste regulamento:
a) ao recebimento pelo importador
dos: (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
Redação Anterior: (6)
Decreto 1.615 de 17.10.02
a) ao recebimento pelo
importador dos: (Convênio ICMS 10/02) (Redação dada pelo Decreto 1.615 de
17.10.02).
1. produtos intermediários a seguir
indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento
de portadores do vírus da AIDS: (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de
26.12.02).
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
CÓDIGO NBM/SH |
1–Acido3-hidroxi-2-metilbenzoico |
2918.19.90 |
2–Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano |
|
3–Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina,
2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina |
2933.39.29 |
4–Benzoato de
[3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil)
decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida |
2933.49.90 |
5–N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida |
2933.59.19 |
6–Indinavir Base:
[1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida |
2933.59.19 |
7–Citosina |
2933.59.99 |
8–Timidina |
2934.99.23 |
9–Hidroxibenzoato de
(2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona |
2934.99.39 |
10–(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato
de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila |
2934.99.99 |
Redação Anterior: (1)
Decreto 1.615 de 17.10.02
1. produtos
intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso
humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
CÓDIGO NBM/SH |
Ácido3-hidroxi-2-metilbenzóico |
2918.19.90 |
Metiloxatiolano |
2930.90.39 |
Glioxilato de L-Mentila |
2930.90.39 |
1,4-Ditiano 2,5 Diol |
2930.90.39 |
Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina |
2933.39.29 |
2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina |
2933.39.29 |
2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina |
2933.39.29 |
Benzoato de
[3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina
carboxamida |
2933.49.90 |
N-Terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)piperazina-2(S)-carboxamida |
2933.59.19 |
Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida |
2933.59.19 |
Citosina |
2933.59.99 |
Timidina |
2934.99.23 |
2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona |
2934.99.39 |
Nevirapina |
2934.99.99 |
(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato
de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila |
2934.99.99 |
Redação Anterior: (5)
Decreto 1.382/01 de 27.12.01.
a) ao recebimento pelo
importador dos fármacos: (Redação dada pelo Decreto 1.382 de 27.12.01).
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
CÓDIGO NBM/SH |
Ácido3-hidroxi-2-metilbenzóico |
2918.19.90 |
Sulfato de Indinavir |
2924.29.99 |
Metiloxatiolano |
2930.90.39 |
Glioxilato de L-Metila |
2930.90.39 |
1,4-Ditiano 2,5 Diol |
2930.90.39 |
Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina |
2933.39.29 |
2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina |
2933.39.29 |
2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina |
2933.39.29 |
Benzoato de
[3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina
carboxamida |
2933.40.90 |
Nelfinavir Base:
3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina
carboxamida |
2933.40.90 |
N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)piperazina-2(S)-carboxamida |
2933.59.19 |
Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida |
2933.59.19 |
Citosina |
2933.59.99 |
Zidovudina – AZT |
2934.90.22 |
Timidina |
2934.90.23 |
Lamivudina |
2934.90.29 |
Didonasina |
2934.90.29 |
2-Hidroxibenzoato de
(2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona |
2934.90.39 |
Nevirapina |
2934.90.99 |
(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato
de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila |
2934.90.99 |
e os medicamentos
Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir,
Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos
códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento
classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a
substância Efavirenz (Convênio ICMS 42/98, 114/98, 66/99, 99/99, 59/00, 95/00 e
21/01);
Redação Anterior: (4)
(Redação dada pelo Decreto nº 997/00 de 26.07.00)
a) ao recebimento pelo
importador dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código
NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.9022, Lamivudina e
Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.9029, e dos medicamentos
Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir,
Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos
códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99, e o medicamento
classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a
substância Efavirenz. (Convênio ICMS 42/98, 114/98, 66/99 e 99/99); (Redação
dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
Redação Anterior: (3)
(Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)
a) o recebimento pelo
importador dos fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT,
código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no
código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina,
Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e
Delavirdina, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99, 3004.90.69 e
3004.90.99 (Convênio ICMS 42/98, 114/98); (Redação dada pelo Decreto 844/99 de
19.10.99).
Redação Anterior: (2)
Decreto 701/98 de 29.12.98.
a) recebimento pelo
importador dos fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT,
código NBM 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código
NBM 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato
de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, todos classificados nos
códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99;(Convênio ICMS 42/98)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
a) recebimento pelo
importador dos produtos Timidina, código NBM 2934.90.23 e do fármaco
Zidovudina-AZT, código NBM 2934.90.22, dos medicamentos Zalcitabina,
Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e
Lamivudina, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99
(Convênio ICMS 51/94, 46/96, 88/96 e 24/97);
2.fármacos a seguir indicados,
destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de
portadores do vírus da AIDS: (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
CÓDIGO NBM/SH |
1 – Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina
carboxamida |
2933.49.90 |
2 – Zidovudina – AZT |
2934.99.22 |
3 – Sulfato de Indinavir |
2924.29.99 |
4 – Lamivudina |
2934.99.93 |
5 – Didanosina |
2934.99.29 |
6 – Nevirapina |
2934.99.99 |
7 – Mesilato de nelfinavir |
2933.49.90 |
Redação Anterior: (5)
Decreto 1.615 de 17.10.02
b) dos fármacos a seguir
indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o
tratamento de portadores do vírus da AIDS: (Convênio ICMS 10/02) (Redação dada pelo Decreto 1.615 de
17.10.02).
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
CÓDIGO NBM/SH |
1 – Nelfinavir Base:
3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina
carboxamida |
2933.49.90 |
2 – Zidovudina – AZT |
2934.99.22 |
3 – Sulfato de Indinavir |
2924.29.99 |
4 – Lamivudina |
2934.99.93 |
5 – Didanosina |
2934.99.29 |
6 – Nevirapina |
2934.99.99 |
7 – Mesilato de nelfinavir |
2933.49.90 |
Redação Anterior: (4)
Decreto 1.382/01 de 27.12.01
b) as saídas internas e
interestaduais:
1. dos seguintes fármacos destinados
à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do
vírus da AIDS (Convênio ICMS 51/94, 42/98, 114/98, 66/99, 99/99, 13/00 e
59/00): (Redação dada pelo Decreto 1.382 de 27.12.01).
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
CÓDIGO NBM/SH |
Nevirapina |
2934.90.99 |
Zidovudina |
2934.90.22 |
Ganciclovir |
2933.59.49 |
Estavudina |
2934.90.29 |
Lamivudina |
2934.90.29 |
Didanosina |
2934.90.29 |
Sulfato de Indinavir |
2924.29.99 |
Redação Anterior: (3)
Decreto 997/00 de 26.07.00)
1. dos fármacos
Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM 2934.90.22,
Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os
três classificados no código NBM 2934.90.29, todos destinados à produção de
medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS;
(Convênio ICMS 42/98, 114/98, 66/99 e 99/99); (Redação dada pelo Decreto 997/00
de 26.07.00).
Redação Anterior: (2)
Decreto 701/98 de 29.12.98).
1. dos fármacos
Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49,
Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM
2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o
tratamento dos portadores do vírus da AIDS; (Convênio ICMS 42/98) (Redação dada
pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
1 - dos fármacos
Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.99 e
Estavudina, código NBM 2933.90.99, todos destinados à produção de medicamento
de uso humano para o tratamento da AIDS (Convênio ICMS 51/94, 46/96, 88/96 e
24/97);
Redação Anterior: (3)
Decreto 997/00 de 26.07.00).
2. dos medicamentos de
uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os
classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78.98,
3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os
fármacos Zidovudina - AZT, Ganciclovir,
Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato
de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz (Convênio ICMS
51-94, 46/96, 88/96, 24/97, 114/98, 66/99 e 99/99); (Redação dada pelo Decreto
997/00 de 26.07.00).
Redação Anterior: (2)
Decreto 844/99 de 19.10.99).
2. dos medicamentos de
uso humano, destinados ao tratamento da AIDS: os classificados nos códigos
NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo os
fármacos Zidovudina - AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina,
Saquinavir, sulfato de Indinavir, Ritonavir, Lamidivuldina ou Delavirdina
(Convênio ICMS 51/94, 46/96, 88/96, 24/97 e 114/98); (Redação dada pelo Decreto
844/99 de 19.10.99).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
2 - dos medicamentos de uso humano,
destinados ao tratamento da AIDS: os classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e
3004.90.99, que tenha Zidovudina-AZT fármaco como princípio ativo, que tenham
como princípio ativo o fármaco Ganciclovir; assim como aqueles que tenham como
princípio ativo o Zalcitabina, a Didanosina, a Estavudina, o Saquinavir, o
Sulfato de Indinavir, o Ritonavir e a Lamivudina (Convênio ICMS 51/94, 46/96,
88/96 e 24/97).
3. medicamentos de uso humano para o
tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de: (Redação dada pelo
Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
CÓDIGO NBM/SH |
1–Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina,
Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir |
3003.90.99 3004.90.99 3003.90.69 3004.90.59 |
2 – Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir |
3003.90.78 3004.90.68 |
3 – Ziagenavir |
3003.90.79 3004.90.69 |
4 – Efavirenz, Ritonavir |
3003.90.88 3004.90.78 |
5 – Mesilato de nelfinavir |
3004.90.683003.90.78 |
b) saídas interna
e interestadual dos: (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
1.
fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento
dos portadores do vírus da AIDS: (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de
26.12.02).
DESCRIÇÃO
DOS PRODUTOS |
CÓDIGO NBM/SH |
1 – Sulfato de Indinavir |
2924.29.99 |
2 – Ganciclovir |
2933.59.49 |
3 – Zidovudina |
2934.99.22 |
4 – Didanosina |
2934.99.29 |
5 – Estavudina |
2934.99.27 |
6 – Lamivudina |
2934.99.93 |
7 – Nevirapina |
2934.99.99 |
2.medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos
portadores do vírus da AIDS, à base de: (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de
26.12.02).
DESCRIÇÃO
DOS PRODUTOS |
CÓDIGO NBM/SH |
1 – Ritonavir |
3003.90.88 3004.90.78 |
2–Zalcitabina, Didanosina,
Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de
Lopinavir e Ritonavir |
3003.90.99 3004.90.99 3003.90.69
3004.90.59 |
3 – Saquinavir, Sulfato de
Indinavir, Sulfato de Abacavir |
3003.90.78 3004.90.68 |
4 – Ziagenavir |
3003.90.79 3004.90.69 |
5 – Mesilato de nelfinavir |
3004.90.68 3003.90.78 |
(Convênio
ICMS 42/98, 114/98, 66/99, 99/99, 59/00, 95/00, 21/01 e 10/02);
c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de
portadores do vírus da AIDS, a base de: (Convênio ICMS 10/02) (Redação dada pelo Decreto 1.615 de
17.10.02).
DESCRIÇÃO
DOS PRODUTOS |
CÓDIGO NBM/SH |
1 – Zalcitabina, Didanosina,
Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de
Lopinavir e Ritonavir |
3003.90.99 3004.90.99 3003.90.69
3004.90.59 |
2 – Saquinavir, Sulfato de
Indinavir, Sulfato de Abacavir |
3003.90.78 3004.90.68 |
3 – Ziagenavir |
3003.90.79 3004.90.69 |
4 – Efavirenz, Ritonavir |
3003.90.88 3004.90.78 |
5 – Mesilato de nelfinavir |
3004.90.683003.90.78 |
2. saídas interna e interestadual: (Convênio ICMS 10/02)
a) dos fármacos destinados à produção de medicamentos de uso
humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
DESCRIÇÃO
DOS PRODUTOS |
CÓDIGO NBM/SH |
1 – Sulfato de Indinavir |
2924.29.99 |
2 – Ganciclovir |
2933.59.49 |
3 – Zidovudina |
2934.99.22 |
4 – Didanosina |
2934.99.29 |
5 – Estavudina |
2934.99.27 |
6 – Lamivudina |
2934.99.93 |
7 – Nevirapina |
2934.99.99 |
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos
portadores do vírus da AIDS, à base de:
DESCRIÇÃO
DOS PRODUTOS |
CÓDIGO NBM/SH |
1 – Ritonavir |
3003.90.88 3004.90.78 |
2 – Zalcitabina, Didanosina,
Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de
Lopinavir e Ritonavir |
3003.90.99 3004.90.99 3003.90.69
3004.90.59 |
3 – Saquinavir, Sulfato de
Indinavir, Sulfato de Abacavir |
3003.90.78 3004.90.68 |
4 – Ziagenavir |
3003.90.79 3004.90.69 |
5 – Mesilato de nelfinavir |
3004.90.68 3003.90.78 |
(Convênio
ICMS 42/98, 114/98, 66/99, 99/99, 59/00, 95/00, 21/01 e 10/02);
XIV
- REVOGADO; (Decreto 844/99 de 19.10.99).
Redação
Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
XIV-as
prestações de serviços de telecomunicações efetuadas a partir de equipamentos
terminais, instalados em dependências de empresas operadoras de serviços
públicos de telecomunicações, relacionadas no Anexo III deste regulamento, inclusive a
Telecomunicações Brasileiras S/A.- TELEBRÁS, na condição de usuárias finais
(Convênio ICM 04/89);
XV - REVOGADO; (Decreto 844/99 de
19.10.99).
Redação
Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
XV-as
saídas, de estabelecimentos de empresa operadora de serviços públicos de
telecomunicações e seus respectivos retornos de (Convênio ICM 04/89):
a) bens destinados à
utilização em suas próprias instalações, ou à guarda em outro estabelecimento
da mesma empresa;
b) bens destinados à
utilização por outra empresa operadora, desde que esses bens ou outros de
natureza idêntica, retornem ao estabelecimento da remetente;
XVI-as entradas decorrentes de
importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou países
estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados por
instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas
finalidades essenciais, cujas saídas serão também beneficiadas com isenção
(Convênios ICMS 55/89 e 82/89);
XVII- o fornecimento de água natural
canalizada por empresa concessionária (Convênios ICMS 98/89, 07/91, 67/92 e
151/94);
XVIII-as prestações de serviço de
transporte rodoviário de passageiros, realizadas por veículos registrados na
categoria de aluguel (táxi)(Convênio ICMS 99/89);
XIX-as saídas de (Convênios ICMS 15/89,
48/89, 113/89, 93/90 e 88/91):
a) vasilhames, recipientes e
embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não
computados no valor das mercadorias que acondicione, desde que devam retornar
ao estabelecimento remetente, a outro do mesmo titular ou a depósito em seu
nome;
b) vasilhames, recipientes e
embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente, a outro
do mesmo titular ou a depósito em seu nome, sendo o trânsito acobertado por via
adicional da nota fiscal, relativa à operação de que trata a alínea anterior;
c)botijões vazios, destinados ao
acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), em destroca efetuada por
distribuidores de gás, como tal definido pela legislação federal específica,
seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca
dos botijões (Convênios ICMS 88/91, 10/92 e 103/96);
XX-as operações internas de saídas, entre estabelecimentos
de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado, de produtos que
tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização
ou para integrar um novo produto ou ainda, consumidos no respectivo processo de
industrialização (Convênios ICMS 70/90, 80/91 e 151/94);
XXI -as operações internas de saídas e
respectivos retornos, de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de
moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para
fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro
estabelecimento inscrito como contribuinte, para utilização na elaboração de
produtos encomendados pelo remetente, desde que retornem ao estabelecimento de
origem (Convênios ICMS 70/90, 80/91 e 151/94);
XXII - as saídas dos seguintes
produtos, em estado natural e desde que não se destinem à industrialização e na
hipótese de saídas interestaduais, não sejam tributados no Estado destinatário,
observado o § 17: (Convênios ICM 44/75 e ICMS 68/90, 09/91, 28/91, 78/91,
17/93, 124/93 e 113/95) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
XXII-as saídas dos
seguintes produtos, em estado natural e desde que não se destinem à
industrialização e na hipótese de saídas interestaduais, não sejam tributados
no Estado destinatário (Convênios ICM 44/75 e ICMS 68/90, 09/91, 28/91, 78/91,
17/93 e 124/93):
a)abóbora, abobrinha, acelga, agrião,
aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca,
alfazema, aneto, anis, azedim; (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05,
produzindo efeitos a partir de 28.12.04)
Redação Anterior: (4)
Decreto nº 2.306, de 20.12.04.
a)abóbora, abobrinha,
acelga, agrião, alho, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta,
alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim; (Redação dada pelo
Decreto nº 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (3)
Decreto nº 786, de 07.06.99
a) abóbora, abobrinha,
açafrão, acelga, agrião, aipo, alcachofra, alface, almeirão, alecrim, alfavaca,
alfazema, aneto, anis, araruta em tubérculo, arruda, azedim; (Redação dada pelo
Decreto 786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (2)
Decreto 701/98 de 29.12.98
a)abóbora, abobrinha, açafrão,
acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alface, almeirão, alecrim, alfavaca,
alfazema, aneto, anis, araruta em tubérculo, arruda, azedim;
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
a)abóbora, abobrinha,
açafrão, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alface, alho, almeirão,
alecrim, alfavaca, alfazema, aneto, anis, araruta em tubérculo, arruda, azedim;
b)batata-doce, berinjela, bertalha,
beterraba, brócolos e brotos de vegetais; (Redação dada pelo Decreto 2.321, de
01.02.05, produzindo efeitos a partir de 28.12.04).
Redação Anterior: (4) Decreto nº 2.306, de
20.12.04.
b)batata, batata-doce,
berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais; (Redação dada
pelo Decreto nº 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
b)batata-doce,
berinjela, bertalha, beterraba, brócolos, broto de bambu, broto de feijão,
broto de samambaia e demais brotos de vegetais;
c)cacateira, cambuquira, camomila,
cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve,
couve-flor, cogumelo, cominho; (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05,
produzindo efeitos a partir de 28.12.04)
Redação Anterior: (4)
Decreto nº 2.306, de 20.12.04.
c)cacateira, cambuquira,
camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu,
coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho; (Redação dada pelo Decreto nº
2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
c)cacateria, cambuquira,
camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha de folha, cenoura, chicória,
chuchu, coentro, couve, couve-flor;
d)erva-cidreira,
erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo;
(Redação dada pelo Decreto nº 2.306, de 20.12.04).
Redação
Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
d)erva-cidreira,
erva-doce, erva-de-santa-maria, espinafre, escarola, endívia;
e) funcho, folhas
usadas na alimentação humana; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.2002.)
Redação Anterior: (4)
Decreto 844/99 de 19.10.99
e) funcho, folhas usadas
na alimentação humana e frutas frescas, com exceção, em relação a estas, de
amêndoa, ameixa, avelã, caqui, castanhas, côco da bahia, figo, maçãs, melão,
morango, nectarina, nozes, pêra, pomelo e uvas, cujas saídas são sujeitas à
tributação normal, salvo se produzidas neste Estado. (Redação dada pelo Decreto
844/99 de 19.10.99)
Redação Anterior: (3) Decreto 786/99
de 07.06.99.
e) funcho, folhas usadas
na alimentação humana e frutas frescas, produzidas e comercializadas por
produtor devidamente inscrito no Cadastro de Contribuinte, com exceção, em
relação a estas, de amêndoas, ameixas, caqui, avelãs, castanhas, figos, maçãs,
melão, morangos, nectarina, nozes, pêras e pomelo, cujas saídas são sujeitas à
tributação normal; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99).
e)funcho, folhas usadas na
alimentação humana, frutas frescas, com exceção, em relação a estas, de
amêndoas, ameixas, caqui, avelãs, castanhas, coco da Bahia, figos, maçãs,
melão, morangos, nectarina, nozes, pêras, pomelo e uvas, cujas saídas são
sujeitas à tributação normal, observado o disposto no inciso LXXIII;
Redação
Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
e)funcho, folhas usadas na
alimentação humana, frutas frescas, com exceção, em relação a estas, de
amêndoas, ameixas, caqui, avelãs, castanhas, coco da Bahia, figos, maçãs,
melão, morangos, nectarina, nozes, pêras, pomelo e uvas, cujas saídas são
sujeitas à tributação normal;
f) flores (Convênio ICM 44/75);
g)gengibre, gobo, hortelã, inhame,
jiló, losna;
h) manjericão, manjerona, maxixe,
moranga, mostarda; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
h) mandioca, macaxeira,
manjericão, manjerona, maxixe, moranga, mostarda;
i) nabo e nabiça;
j) REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
j) ovos, exceto quando
destinados às Zonas Francas do País;
l) palmito natural, pepino, pimenta,
pimentão;
m)quiabo, repolho, repolho chinês,
rabanete, raiz-forte, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
n) taioba, tampala, tomilho, vagem;
(Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
n) taioba, tampala,
tomate, tomilho, vagem;
XXIII-o fornecimento para consumo
residencial de energia elétrica, até a faixa de (Convênios ICMS 20/89, 80/91,
93/91 e 151/94) :
a)consumo não superior a 50
(cinqüenta)quilowatts/hora mensais;
b)200 (duzentos) quilowatts/hora
mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado (Convênio
ICMS 122/93);
XXIV - as saídas internas de mudas de
plantas, exceto as ornamentais (Convênio ICMS 54/91);
XXV - as saídas de obras de arte,
decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor, observado o disposto no
art. 34, III deste regulamento (Convênio ICMS 59/91, 148/92 e 151/94);
XXVI - o recebimento pelo respectivo
exportador, em retorno de mercadoria exportada, que (Convênio ICMS 18/95):
a) não tenha sido recebida pelo
importador localizado no exterior;
b) tenha sido recebida pelo
importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua
utilização;
c) tenha sido remetida para o
exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada (Convênio
ICMS 18/95);
XXVII - o recebimento pelo respectivo
importador, em decorrência da hipótese prevista no inciso XXXII deste artigo,
de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de
substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria
substituída (Convênio ICMS 18/95);
XXVIII - o recebimento de amostras sem
valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a
isenção do imposto de importação (Convênios ICMS 18/95 e 60/95);
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
XXIX-os recebimentos de
bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais,
destinados a pessoas físicas, de valor F.O.B. não superior a US$ 50,00
(cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra
moeda, sendo dispensada a declaração de desoneração do ICMS (Convênio ICMS
18/95 e 106/95);
XXX - o recebimento de medicamentos
importados por pessoa física (Convênio ICMS 18/95);
XXXI - o ingresso de bens procedentes do
exterior integrantes da bagagem de viajante (Convênio ICMS 18/95);
XXXII - as saídas para o exterior, não
oneradas pelo imposto de exportação, promovidas pelo respectivo importador, em
devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito
impeditivo de sua utilização (Convênio ICMS 18/95);
XXXIII - a diferença existente entre
o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente, no momento da
ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa
cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto
federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação
simplificada (Convênio ICMS 18/95);
XXXIV - REVOGADO;
(Decreto 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
XXXIV - a operação
interna de fornecimento de energia elétrica, para iluminação pública e
destinada a consumo por órgão da administração pública estadual direta, suas
fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual e regidas por
normas de direito público mediante a redução do valor das prestações, no
montante correspondente ao imposto dispensado (Convênios ICMS 107/95 e 44/96);
XXXV - a prestação interna de serviços de
telecomunicação, na modalidade de telefonia, destinada a consumo por órgão da
administração pública estadual direta, suas fundações e autarquias, mantidas
pelo poder público estadual e regidas por normas de direito público, mediante a
redução do valor das prestações, no montante correspondente ao imposto
dispensado (Convênios ICMS 107/95 e 44/96);
XXXVI – as operações internas com
veículos, quando adquiridos pela Secretarias de Justiça, Segurança Pública e da
Fazenda, vinculadas a programas de reequipamento da polícia e da fiscalização
estadual, observado o art. 31,I,”b” (Convênio ICMS 34/92 e 56/00); (Redação
dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.01.01).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
XXXVI-as operações
internas com veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Justiça e Segurança
Pública, e da Fazenda, vinculadas a programas de reequipamento da Polícia e da
fiscalização estadual (Convênio ICMS 34/92);
XXXVII - as saídas de trava-blocos
para a construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para
a população de baixa renda, promovidas por municípios ou associação de
municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou
indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo
poder público estadual ou municipal (Convênio ICMS 35/92);
XXXVIII - REVOGADO; (Decreto 701/98
de 29.12.98).
Redação
Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
XXXVIII -as entradas decorrentes de importação efetuada por empresa
jornalística, de radiodifusão e editora de livros, de máquinas, equipamentos,
aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional,
destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornal ou
periódico ou na operação de emissora de radiodifusão (Convênios ICMS 53/91 e
19/92);
XXXIX - a parte referente ao diferencial
de alíquota na entrada de peças de argamassa armada e concreto armado,
procedentes do Distrito Federal e destinadas à construção de centros integrados
de apoio à criança-CIAC, promovidos por empresas construtoras responsáveis pelo
serviço (Convênio ICMS 126/92);
XL - as saídas de equipamentos xerográficos a serem doados
pela Xerox do Brasil às escolas da rede pública (Convênio ICMS 165/92);
XLI - as operações internas com peças
de argamassa armada destinadas à construção de obras com finalidades sociais,
objetos de convênios e/ou contratos firmados com o Governo Federal, Estadual ou
Municipal (Convênio ICMS 12/93);
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97
XLII -o
recebimento de mercadorias importadas, sem similar nacional, por órgãos da
administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas
a integrar o seu ativo imobilizado, para seu uso ou consumo (Convênio ICMS
48/93);
XLIII - as saídas dos produtos resultantes
das aulas práticas dos cursos profissionalizantes, ministrados pelo Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial-SENAC (Convênio ICMS 11/93);
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97
XLIV
-
as entradas de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas
de algodão, classificados, respectivamente, nos códigos 8701.90.0200 e
8433.59.9900 da NBM-SH, sem similar nacional, adquiridos do exterior para
integrar o ativo fixo do importador, desde que contemplados com isenção ou
alíquota reduzida a zero do imposto de importação e sobre produtos
industrializados(Convênio ICMS 77/93);
a)
para cria, recria, montaria, tração e engorda;
b)
prestações de serviços de transporte, inclusive quando destinar gado para
abate;
Redação Anterior: (4) Decreto 997/99 de 26.07.00).
XLV - as saídas internas de gado, de qualquer espécie,
destinadas à cria, recria, montaria, tração, engorda, abate e respectivas
prestações de serviços de transporte; (Redação dada pelo Decreto 997/99 de
26.07.00).
Redação Anterior: (3) Decreto 844/99 de 19.10.99.
XLV - as saídas internas de gado, de qualquer espécie,
destinadas à cria, recria, engorda, abate e respectivas prestações de serviços
de transporte; (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
Redação Anterior: (2) Decreto 507/97 de 13.10.97, vigência a
partir de 20.10.97)
XLV -
as saídas internas entre produtores agropecuários de gado, de qualquer espécie,
destinadas à cria, recria, engorda e respectivas prestações de serviços de
transporte; (Redação dada pelo Decreto 507/97 de 13.10.97, vigência a partir de
20.10.97)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97
XLV-as
saídas internas entre produtores agropecuários de gado bovino e bufalino de
qualquer espécie, destinado a cria, recria, engorda e as respectivas prestações
de serviços de transportes;
XLVI-as saídas internas de produtos
resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovidas pelos
estabelecimentos do sistema penitenciário do Estado (Convênio ICMS 85/94);
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97
XLVII-as
saídas de produtos alimentícios com a data de validade vencida, impróprios para
comercialização e com a embalagem danificada ou estragada, com destino a
estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil, sem fim
lucrativo, em razão de doação que, com a finalidade de distribuição a
entidades, associações e fundações, após a necessária industrialização e/ou
reacondicionamento, os entregue a pessoas carentes (Convênio ICMS 136/94);
XLVIII-as saídas dos produtos
recuperados de que trata o inciso anterior promovidas por (Convênio ICMS
136/94):
a) estabelecimentos do Banco de
Alimentos (Food Bank) e do Instituto
de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades,
associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes (Convênio ICMS
99/01); (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
a) estabelecimento do
Banco de Alimentos (Food Bank) com destino a entidades, associações e
fundações, para distribuição a pessoas carentes;
b) entidades, associações e fundações
em razão de distribuição às pessoas carentes a título gratuito;
Redação Anterior: (2) Decreto 569/98 de 02.04.98)
XLIX - as operações de fornecimento de energia elétrica e
serviços de telecomunicações a missões diplomáticas, repartições consulares e
representações de organismos internacionais, de caráter permanente e
respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações
Exteriores, condicionada à existência de reciprocidade de tratamento
tributário, declarada anualmente, por este Ministério (Convênio ICMS 158/94 e
90/97). (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
XLIX
- as operações de fornecimento da energia elétrica e serviço de telecomunicação
a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos
internacionais, de caráter permanente, condicionada à existência de
reciprocidade de tratamento tributário, declarada anualmente, pelo Ministério
das Relações Exteriores (Convênio ICMS 158/94);
L-as saídas de veículos nacionais, condicionada a isenção
ou redução a zero da alíquota do IPI, adquiridos por (Convênio ICMS 158/94):
a)missões diplomáticas, repartições
consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
b)representações de organismos
internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
LI-as entradas de mercadorias, observado os §§ 6º
e 7º deste artigo, adquiridas diretamente do exterior por (Convênio ICMS
158/94):
a)missões diplomáticas, repartições
consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
b)representações de organismos
internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
LII-as saídas internas de leite de soja
pasteurizado e ultra pasteurizado;
LIII - o recebimento, por doação de
produtos importados, diretamente por órgãos ou entidades da administração
pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de
assistência social, que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código
Tributário Nacional, observado o disposto nos §§ 9º a 12 deste artigo (Convênios
ICMS 20/95 e 80/95);
LIV - as saídas de ovinos, caprinos e
dos produtos comestíveis resultantes de seu abate, desde que não se destinem à
industrialização (Convênios ICMS 78/91 e 24/95);
LV-as importações de aparelhos, máquinas e equipamentos,
instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição,
acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa
científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária-EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais,
firmados pelo governo federal , dispensado o exame de similaridade (Convênio
ICMS 64/95);
LVI-as entradas provenientes do exterior
de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e
acessórios, bem como de reagentes químicos em razão de doação efetuada a órgão
da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas
autarquias e fundações públicas (Convênio ICMS 38/95);
LVII-as saídas internas de mercadorias constantes
da cesta básica de alimentação, quando de aquisição do governo estadual para
programas de distribuição de alimentos às famílias carentes (Convênio ICMS
161/94);
LVIII - o recebimento de mercadorias ou
bens importados, que estejam isentos do imposto de importação e também sujeitos
ao regime de tributação simplificada, e dispensada a declaração de desoneração
do ICMS (Convênios ICMS 18/95 e 106/95);
LIX - as saídas internas do produtor ou
extrator, de amêndoas e coco de babaçu, destinadas às indústrias de óleo
localizadas no Estado, para utilização como matéria-prima oleaginosa em
processo industrial;
LX - as operações internas com medicamentos
quimioterápicos usados no tratamento de câncer (Convênio ICMS 34/96);
LXI-o recebimento ou a entrada no
estabelecimento importador de mercadorias importadas sob o regime
"drawback" ou através do programa especial de exportação-PROEX, no
que couber a este, administrado pela Superintendência da Zona Franca de
Manaus-SUFRAMA, desde que as mercadorias sejam beneficiadas com suspensão dos
impostos federais sobre a importação e sobre produtos industrializados e das
quais resultem, para exportação, produtos arrolados na lista de que trata a
cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, observado,
ainda, o seguinte (Convênios ICMS 27/90 e 77/91):
a) o benefício fiscal previsto neste
inciso, fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto
resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a
entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de
Despacho de Exportação-DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para
o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do ato concessório
do regime, ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas
autoridades competentes.
b) o importador deverá entregar na
repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta)dias após a liberação
da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da
Declaração de Importação, da correspondente nota fiscal de entrada e do ato
concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em
qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado;
c)obriga-se, ainda, o importador a proceder
à entrega de cópias dos seguintes documentos, no prazo de até 30 (trinta)dias,
contados da respectiva emissão:
1 - ato concessório aditivo, emitido
em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
2 - novo ato concessório, resultante
da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de ato concessório
original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;
d)a isenção prevista neste inciso
estende-se, também, às saídas e aos retornos dos produtos importados com
destino a industrialização por conta e ordem do importador;
e)o disposto na alínea anterior não
se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em
unidades da federação distintas;
f)nas operações que resultem em
saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da
industrialização de matérias-primas ou insumos importados na forma deste
inciso, tal circunstância deverá ser informada na respectiva nota fiscal,
consignando-se, também, o número do correspondente ato concessório do regime de
"drawback";
g)a inobservância das disposições
deste inciso acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas
previstas na alínea "d", resultando na descaracterização do benefício
ali previsto, devendo o imposto não pago ser recolhido com atualização
monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da
entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das
saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter
sido recolhido, caso a operação não fosse realizada com a isenção;
h)a Secretaria da Fazenda enviará ao
Departamento de Comércio Exterior-DECEX do Ministério da Fazenda relação mensal
dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de
comércio exterior:
1 - respondam a processos
administrativos ou judiciais que objetivem a cobrança de débito fiscal;
2 - forem punidos em processos
administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer
natureza à legislação do ICMS.
LXII – REVOGADO
(Convênio ICMS 116/97)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
LXII
- as prestações de serviços de transporte de passageiros, sujeitas ao ICMS,
desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, com
cobrança de tarifas reduzidas (Convênio ICMS 37/89, 113/89, 93/90, 80/91 e
151/94);
LXIII - as saídas de borracha "in
natura" do extrator para o estabelecimento industrial;
LXIV - as operações de saídas de veículos
de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pela
Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, através de
licitação, na modalidade de Concorrência Internacional n° 011/DADL/SEDE/96,
observado o § 13 deste artigo.
LXV- as saídas de embarcações
construídas no país, suas peças, partes e componentes aplicados pela industria
naval, no reparo, conserto, reconstrução de embarcações, cujas saídas tenham
sido beneficiadas pela isenção, exceto as (Convênios ICM 33/77, 59/87, 18/88 e
ICMS 18/89, 44/90, 93/90, 80/91, 01/92,148/92, 151/94 e 102/96):
a) com menos de 3 (três)toneladas
brutas de registro, salvo se de madeira utilizada na pesca artesanal;
b) recreativas e esportivas, de
qualquer porte;
c) classificadas na Posição
8905.10.0000 da NBM/SH.
LXVI- as prestações de serviço de
comunicação, efetuadas por contribuintes que promovam a divulgação, através dos
veículos beneficiários do favor fiscal, de matérias aprovadas pelo Conselho
Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, relacionadas com o ICMS, para informar
e conscientizar a população, objetivando o combate à sonegação fiscal, sem ônus
para o Estado, na modalidade de serviços locais de difusão sonora,alto-falantes
fixos ou móveis (Convênios ICMS 08/89, 113/89, 93/90, 80/91, 151/94 e 102/96);
LXVII - as operações interestaduais de
transferências de bens do ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas
empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo (Convênio ICMS 18/97);
LXVIII - a operação de venda do bem
arrendado ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto
(Convênio ICMS 04/97);
LXIX - as operações com os produtos a
seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM/SH, observado
o art. 31, I, "b" deste regulamento:
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
NBM/SH |
Cadeira de
rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de
propulsão: - sem
mecanismo de propulsão - outros |
8713.10.00 8713.90.00 |
Partes e
acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em
outros veículos para inválidos |
8714.20.00 |
Próteses
articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: Próteses
articulares: - femurais -
mioelétricas - outras Outros: - artigos
e aparelhos ortopédicos - artigos
e aparelhos para fraturas Partes e
acessórios: - de
artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - outros |
9021.11.10 9021.11.20 9021.11.90 9021.19.10 9021.19.20 9021.19.91 9021.19.99 |
Partes de
próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores |
9021.30.91 |
Outros |
9021.30.99 |
Aparelhos
para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios |
9021.40.00 |
Partes e
acessórios: - de
aparelhos para facilitar a audição dos surdos |
9021.90.92 |
LXX - as importações e as saídas
internas das mercadorias destinadas à ampliação do sistema de informática da
Secretaria da Fazenda (Convênio I.C.M.S. 61/97); (Redação pelo Decreto 507/97
de 13/10/97 , vigência a partir de 20.10.97).
LXXI - as importações de máquinas,
aparelhos e equipamentos em versão didática, sem similar produzido no País,
recebidos em doação ou adquiridos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial em seus departamentos regionais, para uso em suas escolas situadas
LXXII - REVOGADO (Decreto 786/99 de
07.06.99).
Redação Anterior: (2)
Decreto 701/98 de 29.12.98.
LXXII - as operações com
pescado, desde que não enlatado ou cozido ou destinado à industrialização,
exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã;
Redação Anterior: (1)
Decreto 570/98 de 02.04.98.
LXXII – as operações
internas com pescado, desde que não enlatado ou cozido ou destinado à
industrialização, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza,
pirarucu, salmão e rã.
LXXIII - REVOGADO (Decreto 786/99 de
07.06.99).
Redação Anterior: (1)
Decreto 701/98 de 29.12.98.
LXXIII - as saídas de frutas frescas,
produzidas e comercializadas por produtor devidamente inscrito no cadastro de
contribuintes;
LXXIV - o recebimento do exterior
decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a
exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o
retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída; (Convênio
ICMS 56/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
LXXV - REVOGADO (Decreto 1.382/01 de
27.12.01).
Redação Anterior: (1)
Decreto 701/98 de 29.12.98.
LXXV - as importações
realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos seguintes produtos
imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados às campanhas de
vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo
Governo Federal. (Convênio ICMS 95/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de
29.12.98).
LXXVI - o recebimento de máquinas de
limpar e selecionar frutas, classificadas no código 8433.60.90 da NBM/SH, sem
similar nacional, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para
integração ao ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade realizada pelo
estabelecimento importador (Convênio ICMS 128/98); (Redação dada pelo Decreto
844/99 de 19.10.99).
LXXVII - as operações internas com
abelha rainha; (Redação dada pelo Decreto 818/99 de 27.08.99).
LXXVIII - as operações internas com
os seguintes equipamentos utilizados na apicultura: (Redação dada pelo Decreto
818/99 de 27.08.99).
a)
colmeia;
b)
tela
excluidora;
c)
fumegador;
d)
cilindro
alvolador;
e)
formão
de apicultor;
f)
vassourinha;
g)
levantador
de quadros;
h)
garfo
desoperculador;
i)
máscara
e macacão de proteção;
j)
centrífuga;
k)
tanques
decantadores;
l)
tanques
envasadores;
m)
filtros
para mel;
n)
gaiola
para transporte de abelha rainha.
LXXIX - as operações internas com
mel, geleia real, cera e própolis industrializados ou não, desde que produzidos
e comercializados por produtores inscritos no cadastro de contribuintes.
(Redação dada pelo Decreto 818/99 de 27.08.99).
LXXX - REVOGADO (Decreto 1.382/01 de
27.12.01).
Redação Anterior: (1)
Decreto 844/99 de 19/10/99.
LXXX -as entradas
decorrentes de importação, efetuadas por empresa jornalística, de radiodifusão
e editora de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e suas
respectivas partes, peças e acessórios, sem similar nacional, destinados a
emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornais ou
periódicos, na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão,
repetição ou ampliação de sinais de comunicação (Convênios ICMS 53/91,19/92 e
44/99); (Redação pelo Decreto 844/99 de 19/10/99).
LXXXI - as operações efetuadas pelos
fabricantes ou suas filiais com microcomputadores usados (semi-novos) para
doações a escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações
destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes (Convênio ICMS
43/99); (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19/10/99).
LXXXII - as saídas internas de papel
usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos,
plásticos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros,
outros resíduos sólidos e efluentes, e
lixo, destinados à indústria, para reciclagem ou outro fim correlato, e
produtos resultantes da sua industrialização, recondicionamento e compostagem.
(Lei 1.095/99); (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26/07/00).
Redação Anterior: (1)
Decreto Lei 1.095/99.
LXXXII - as saídas
internas de papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos
ou não ferrosos, plásticos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e
aparas de vidros, outros resíduos sólidos e
efluentes, e lixo, destinados à indústria, para reciclagem ou outro fim
correlato, e produtos resultantes da sua industrialização, recondicionamento e
compostagem. (Redação dada pela Lei 1.095/99);
LXXXIII - as importações realizadas
pela Secretaria da Infra-Estrutura do Estado do Tocantins, através de
concorrência internacional para o Programa de Eletrificação Rural do Estado do
Tocantins - PERTINS, com recursos do Eximbank, dos seguintes bens (Convênio 81/99):
(Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26/07/00).
a) fios de alumínio - 4 AWG;
b) cabos de alumínio com alma de aço
- 2 AWG, 4 AWG, 1/0 AWG e 2/0 AWG;
LXXXIV – as operações internas com
ovos, inclusive os férteis (Lei 1.184/00); (Redação dada pelo Decreto 1.615/02
de 17/10/02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 997/00 de 26.07.00
LXXXIV - as operações
internas com ovos férteis e aves destinadas ao abate. (Redação dada pelo
Decreto 997/00 de 26/07/00).
LXXXV – as operações de devolução
impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas
sem ônus (Convênio ICMS 42/01). (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de
27/12/01).
LXXXVI – nas saídas decorrentes de
doações de produtos alimentícios em perfeitas condições de comercialização,
inclusive por outros estabelecimentos, desde que tenham finalidade e destino às
Associações e Fundações; (Convênio ICMS 37/02) (Redação dada pelo Decreto
1.615/02 de 17/10/02).
LXXXVII–as operações decorrentes da importação do exterior de
aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de
reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que
a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal 8.010,
de 29 de março de 1990, atendidos os §§
a) institutos de pesquisa federais ou estaduais; (Redação dada
pelo Decreto 2.306, de 20/12/04).
b) institutos de pesquisa de intuitos não lucrativos instituídos
por leis federais ou estaduais; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20/12/04).
c) universidades federais ou estaduais; (Redação dada pelo
Decreto 2.306, de 20/12/04).
d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério
da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20/12/04).
e)fundações de intuitos não
lucrativos das instituições referidas nas alíneas "a", "b",
"c" e "d". (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20/12/04).
LXXXVIII–as operações com bens móveis importados do exterior adquiridos pelo
Estado do Tocantins na conformidade do contrato firmado com o Banco Mediocrédito Centrale, da Itália. (Lei 1.346/02) (Redação dada pelo
Decreto 2.306, de 20/12/04).
LXXXIX –
nas operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens,
mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e
suas Autarquias e Fundações, atendidas as normas previstas nos §§ 27, 28 e 31 e
observado o art. 31, inciso I, alínea “b”; (Redação dada pelo Decreto 2.555/05 de 20/10/05).
Redação Anterior: (1)
Decreto 1.758/03 de 27/05/03
LXXXIX – nas operações ou prestações
internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da
Administração Pública Estadual Direta e suas Autarquias e Fundações, atendidas
as normas dos §§ 27 e 28 deste artigo, o § 22 do art. 30 e o art. 31, I,
"b" (Convênio ICMS 26/03). (Redação dada pelo Decreto 1.758/03 de
27/05/03).
XC–a operação interna de fornecimento
de energia elétrica: (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05, produzindo
efeitos a partir de 28.12.04)
a) para iluminação pública; (Redação
dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05, produzindo efeitos a partir de 28.12.04)
b) destinada a consumo por órgão da
administração pública estadual direta, suas fundações e autarquias, mantidas
pelo poder público estadual mediante a redução do valor das prestações, no
montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS 24/03); (Redação
dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05, produzindo efeitos a partir de 28.12.04).
XCI – as saídas internas de
produtos agropecuários, produzidos por agricultores familiares, enquadrados no
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF,
adquiridos exclusivamente pelo Governo do Estado do Tocantins e destinados ao
atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas
sociais no Estado, observados os §§ 29 e 30; (Redação dada pelo Decreto 2.457,
de 07/07/05).
§
1º As isenções não dispensam o contribuinte do cumprimento das obrigações
acessórias previstas na legislação tributária.
§
2º Quando a isenção do imposto depender de requisito a ser preenchido
posteriormente, não sendo este satisfeito, o imposto será considerado devido no
momento em que ocorreu a operação ou prestação.
§
3º O imposto devido nos termos do parágrafo anterior, será recolhido com
atualização monetária e demais acréscimos legais, inclusive multa, excetuada
esta nos casos fortuitos ou de força maior, que serão devidos a partir do
vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a
operação não fosse efetuada com isenção, observadas, quanto ao termo inicial de
incidência, as respectivas normas reguladoras da matéria.
§
4º Para
os efeitos da isenção prevista no inciso VI deste artigo, considera-se amostra
gratuita a que satisfizer as seguintes exigências:
a) indicação bem visível, dos dizeres
impressos: "Distribuição Gratuita";
b)apresentação em quantidade não
excedente de 20% (vinte por cento)do conteúdo, ou do número de unidades da
menor embalagem, de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao
consumidor.
§
5º Tratando-se de
amostra gratuita de medicamento, para os efeitos da isenção prevista no inciso
VI deste artigo, deve ela satisfazer às seguintes exigências:
a)quanto à caracterização:
1 -consistir em embalagem especial
que apresente a redução mínima de 20% (vinte por cento)no conteúdo, ou no
mínimo de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo
produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de
preços;
2 -consistir em embalagens de
produtos cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente, ou
de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;
b)quanto a rotulagem ou marcação:
1 - contiver, por impressão, de
maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a
expressão: "Amostra Grátis", em negativo, nas faces ou partes em que
se apresente o nome do produto;
2 - contiver, por gravação, impressão
ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão "Amostra Grátis"
junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou contingentes de
pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo;
3 - contiver, no rótulo e no
envoltório, as indicações de caráter geral ou especial, exigidas ou
estabelecidas nos itens anteriores, pelo órgão competente do Ministério da
Saúde.
§
6º Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de
missões diplomáticas, repartições consulares ou organismos internacionais, a
isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável
(Convênio ICMS 158/94).
§7oO benefício, de que tratam os
incisos LI e LXXI, deste artigo, somente se aplicam às mercadorias isentas dos
impostos de importação e sobre produtos industrializados, ou contempladas com
redução para zero da alíquota destes impostos (Convênio ICMS 158/94 e 62/97).
(Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20/12/04).
Redação Anterior: (2)
Decreto 507, de 13/10/97
§ 7º O benefício, de que
trata o inciso LI e LXI deste artigo, somente se aplica às mercadorias isentas
dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, ou contempladas
com redução para zero da alíquota destes impostos (Convênio I.C.M.S. 158/94 e
62/97). (Redação pelo Decreto 507/97 de 13/10/97 , vigência a partir de
20.10.97).
Redação Anterior: (1)
Decreto 492/97 de 10.07.97
§ 7º O benefício de que trata o inciso LI deste artigo, somente se
aplica a mercadoria, isenta dos impostos de importação e sobre produtos
industrializados, ou contemplada com redução para zero da alíquota destes
impostos (Convênio ICMS 158/94).
§
8º O disposto nos incisos XXVI, XXVII, XXVIII, XXX, XXXI, XXXII e XXXIII,
somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e, nas
hipóteses dos incisos XXVI, XXVII, XXVIII, XXX, XXXI, XXXII e LX, a operação
não tenha sido onerada pelo imposto de importação.
§
9º A fruição do benefício previsto no inciso LIII deste artigo, fica
condicionada a que (Convênio ICMS 20/95 e 80/95):
I - não haja contratação de câmbio;
II - a operação de importação não
seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, dos impostos
de importação e sobre produtos industrializados;
III - os produtos recebidos sejam
utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.
§
10 O benefício previsto no inciso LIII deste artigo, poderá ser estendido
às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a do
parágrafo anterior, inciso I, efetuadas pelos órgãos da administração pública
direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes,
peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os
produtos adquiridos não possuam similar nacional (Convênio ICMS 80/95).
§
§
12 O benefício previsto no inciso LIII deste artigo, será concedido caso a
caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em petição do interessado
(Convênios ICMS 20/95 , 32/95 e 80/95).
§ 13. O disposto no inciso LXIV poderá ser
estendido às operações de saídas e aos recebimentos decorrentes de importação
do exterior de chassis e componentes de super-estrutura, quando destinados a
integrar os veículos ali referidos. (Redação pelo Decreto 1.615/02 de
17/10/02).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97
§ 13
O disposto no inciso
LXIII deste artigo, poderá ser estendido às operações de saídas e aos
recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de
super-estrutura, quando destinados a integrar os veículos ali referidos.
§14. O benefício previsto no inciso
LXX será concedido mediante a apresentação, pelo contribuinte, da planilha de
custos na qual comprove a eficácia da desoneração do I.C.M.S. no preço final do
produto. (Redação pelo Decreto 507/97 de 13/10/97 , vigência a partir de
20.10.97).
§ 15. Para os efeitos da isenção
prevista nos incisos XLIV, LXXI e LXXVI, observar-se-á a comprovação da
ausência de similar produzida no País, mediante laudo emitido por entidade
representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal
especializado; (Redação pelo Decreto 844/99 de 19/10/99).
Redação Anterior: (1)
Decreto 507/97 de 13.10.97
§ 15. Para os efeitos da
isenção prevista no inciso LXXI, observar-se-á a comprovação da ausência de
similar produzido no País, feita por laudo emitido por entidade representativa
do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado. (Redação
pelo Decreto 507/97 de 13/10/97 , vigência a partir de 20.10.97).
§16. Será efetivada a isenção,
prevista no inciso LXXI, em cada caso, por despacho do Diretor da Receita, em
requerimento com o qual o SENAI faça prova do preenchimento dos requisitos
previstos nos §§ 7º e 15 deste artigo. (Redação pelo Decreto 507/97 de 13/10/97
, vigência a partir de 20.10.97).
§ 17. O benefício previsto na alínea
"h" do inciso XXII, aplica-se também às saídas internas de mandioca e
macaxeira destinadas a industrialização, até 31 de dezembro de 2001. (Redação
dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
§ 18. O benefício previsto no inciso
LXXXII destina-se exclusivamente aos contribuintes cadastrados no Programa
Estadual de Coleta Seletiva do Lixo - LIXOBOM e se sujeita à prévia autorização
do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS (Lei 1.095/99). (Redação dada
pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
§19.O benefício previsto no inciso
XLII está condicionado á comprovação da ausência de similaridade que deverá ser
feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de
máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão
federal especializado. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
§ 20. Ficam dispensadas da
apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata
o inciso XLII as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei
Federal 8010/90, de 29 de março de 1990. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de
26.12.02).
§21.O disposto no inciso LXXXVII
somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de
ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às
importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similares
produzidos no país. (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
§22.O benefício previsto no inciso LXXXVII é concedido mediante
despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
(Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
§23.A isenção prevista no inciso LXXXVII somente é aplicada se a
importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de
Importação ou sobre Produtos Industrializados. (Redação dada pelo Decreto
2.306, de 20.12.04).
§24.A inexistência de produto similar produzido no país a que se
refere o § 21 é atestada por órgão federal competente. (Redação dada pelo
Decreto 2.306, de 20.12.04).
§25.O benefício previsto no inciso LXXXVII, relativamente às
organizações indicadas na alínea "d" e suas fundações, somente se
aplica às seguintes entidades: (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
I–Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP); (Redação
dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
II–Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);
(Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
III–Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron – ABTLus
(LNLS); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
IV – Centro de Gestão e Estudos Estratégicos – CGEE; (Redação
dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
V – Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá. (Redação
dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
§26.A concessão do benefício previsto
no inciso LXXXVII é sujeita ao credenciamento prévio das instituições pela
fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente. (Redação dada
pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
§
Redação Anterior: (1)
Decreto 1.758/03 de 27.05.03
§
I – ao desconto, no preço, do valor
equivalente ao imposto dispensado; (Redação dada pelo Decreto 1.758/03 de
27.05.03)
II – à indicação, no respectivo
documento fiscal, do valor do desconto; (Redação dada pelo Decreto 1.758/03 de
27.05.03)
III – à
comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de
qualquer operação com mercadorias importadas do exterior. (Redação dada pelo
Decreto 1.758/03 de 27.05.03)
IV – a
previsão pelos adquirentes da condição de isenção em todos os atos
licitatórios, bem como nas solicitações de cotação de preços e orçamentos; (Redação dada pelo Decreto nº 2.555, de
20/10/05).
V – a
apresentação das propostas, orçamentos ou cotações de preços pelas empresas
fornecedoras, com o desconto do valor do imposto; (Redação dada pelo Decreto nº 2.555, de
20/10/05).
VI – a
emissão da Nota Fiscal pela empresa fornecedora, observado, além das exigências
previstas na legislação tributária, o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 2.555, de 20/10/05).
a) o valor
total dos produtos ou serviços, será aquele com o desconto do imposto; (Redação dada pelo Decreto nº 2.555,
de 20/10/05).
b) no
campo “Informações Complementares”, mencionará: (Redação dada pelo Decreto nº 2.555, de 20/10/05).
2. o preço
total da mercadoria ou serviço com valor do ICMS; (Redação dada pelo Decreto nº 2.555,
de 20/10/05).
3. o valor
do desconto a que se referem os incisos I e II; (Redação dada pelo Decreto nº 2.555, de 20/10/05).
4. o preço
total da mercadoria ou serviço, sem ICMS. (Redação dada pelo Decreto nº 2.555, de 20/10/05).
§ 28. Na hipótese do inciso LXXXIX, a
inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal
competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou
do bem com abrangência em todo o território nacional. (Redação dada pelo
Decreto 1.758/03 de 27.05.03)
§
§ 30. O número da Declaração de
Aptidão ao PRONAF - DAP do Agricultor Familiar, referido no parágrafo anterior,
deve obrigatoriamente constar no campo “Observações”, da Nota Fiscal. (Redação
dada pelo Decreto 2.457, de 07.07.05)
§
SEÇÃO II
Da Isenção com Prazo
Determinado
Art. 5ºFicam isentas do ICMS, até:
I- 31 de agosto de 1997*,as saídas de
arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional
de Abastecimento- CONAB,dentro do Programa de Distribuição Emergencial de
Alimentos no Nordeste semi-árido-PRODEA,e doados à SUDENE para serem
distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no
âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste(Convênios ICMS 108/93, 124/93,
22/95, 20/97 e 48/97);
*O Decreto 1.615/02 de 17.10.02
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2004 (Convênio I.C.M.S. 21/02).
*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2002 (Convênio I.C.M.S. 07/00).
II–31 de dezembro de 2006, as saídas
internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência
bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de
deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde
que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal
vigente, observado os §§ 2o, 2oA, 2oB,
2oC, 2oD, 2oE, e 2oF
e a alínea “c” do inciso I do art. 31, mediante requerimento do adquirente ao
Diretor da Receita, instruído com a seguinte documentação (Convênio ICMS
77/04): (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05, produzindo efeitos a
partir de 28.12.04).
Redação Anterior: (6)
Decreto 2.306, de 20.12.04.
II–31 de dezembro de
2006, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127
HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por
motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo
convencional (normal), mediante requerimento do adquirente ao Diretor da
Receita, instruído com a seguinte documentação na conformidade dos §§ 2o,
2oA, 2oB, 2oC, 2oD,
2oE e a alínea “c” do inciso I do art. 31 (Convênio ICMS
77/04): (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (5)
Decreto 1.615/02 de 17.10.02
II – 30 de abril de
2004, as saídas internas e interestaduais de veículos automotores novos com até
127 HP de potência bruta (SAE) que se destinarem ao uso exclusivo do adquirente
paraplégico ou do portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o
modelo comum, desde que as saídas ocorram até 30 de junho de 2004, mediante
requerimento do adquirente ao Diretor da Receita, instruído com a seguinte
documentação, observado o § 2o e a alínea “b” do inciso I do
art. 31: (Convênios ICMS 43/94, 46/95, 212/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97,
23/98, 35/99, 71/99, 93/99, 29/00, 84/00, 85/00 e 21/02); (Redação dada pelo
Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (4)
Decreto 1.382/01 de 27.12.01.
II – 31 de julho de
2002, as saídas internas e interestaduais de veículos automotores novos com até
127 HP de potência bruta (SAE) que se destinarem ao uso exclusivo do adquirente
paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o
modelo comum, desde que os pedidos tenham sido protocolizados até 31 de maio de
2002 e as saídas ocorram até 31 de julho de 2002, mediante requerimento do
adquirente ao Diretor da Receita, instruído com a seguinte documentação e
observado o § 2o (Convênios ICMS 43/94, 46/95, 212/95, 20/97,
48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 35/99, 71/99, 93/99, 29/00, 84/00 e 85/00):
(Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)
Redação Anterior: (3)
Decreto 997/00 de 26.07.00
II - 31 de dezembro de
2000, as saídas internas e interestaduais de veículos automotores novos com até
1.600 cc que se destinarem ao uso exclusivo do adquirente paraplégico ou
portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum,
desde que tais saídas ocorram até 28 de fevereiro de 2001, mediante
requerimento do adquirente ao Diretor da Receita, instruído com a seguinte
documentação e observado o § 2o (Convênios ICMS 43/94, 46/95,
212/95, 20/97, 48/97, 35/99 e 93/99): (Redação dada pelo Decreto 997/00 de
26.07.00).
Redação Anterior: (2)
Decreto 844/98 de 19.10.99
*O Decreto 844/99 de
19.10.99 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2000 (Convênio I.C.M.S. 05/99 e
35/99).
II- 31 de outubro de
1999, as saídas de veículos automotores novos com até 1.000 cilindradas, que se
destinarem ao uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de
deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, mediante
requerimento do adquirente ao Diretor da Receita, instruído com a documentação
e observadas as seguintes formalidades, e atento o § 2º (Convênios ICMS 43/94,
46/95, 121/95, 20/97,48/97 e 35/99): (Redação dada pelo Decreto 844/98 de
19.10.99).
Redação Anterior: (1)
Decreto 569/98 de 02.04.98
*O Decreto 569/98 de
02.04.1998 prorrogou o prazo até 30 de abril de 1999 (Convênio I.C.M.S. 121/97
e 23/98).
*O Decreto 507/97 de
13.10.1997 prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 1997 (Convênio I.C.M.S.
67/97).
II- 31 de agosto de
1997*, as saídas de veículos automotores que se destinarem ao uso exclusivo do
adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de
utilizar o modelo comum, mediante requerimento do adquirente ao Diretor da
Receita, instruído com a documentação e observadas as seguintes formalidades e
o § 2º deste artigo (Convênios ICMS
43/94, 46/95, 121/95, 20/97 e 48/97):
a) REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
a)declaração expedida
pelo vendedor, da qual conste:
1. REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
1 - o número de
inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda-CPF;
2. REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
2 -que o benefício seja
repassado ao adquirente;
3. REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
3 -que o veículo se
destine a uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado
de fazer uso de modelo comum;
b)laudo de perícia
médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN, que ateste
sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão
para fazê-lo naqueles especialmente adaptados, especifique o tipo de
deficiência física e as adaptações necessárias, observado o § 2oF
(Convênio ICMS 77/04); (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05).
Redação Anterior: (1)
Decreto 2.306, de 20.12.04.
b)laudo de perícia
médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado-DETRAN,que ateste a
completa incapacidade do adquirente para dirigir automóveis comuns, sua
habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como a
especificação do tipo de defeito físico e as adaptações necessárias;
c) REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
c)o estabelecimento que
efetuar a operação isenta, deverá:
1. REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
1 -acrescentar ao
documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda-CPF;
2. REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
2 -entregar à repartição
fiscal a que estiver vinculado, até o 15º (décimo quinto)dia útil, contados da
data da operação, cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do respectivo
documento fiscal;
d)Declaração de
Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência, modelo
previsto em ato do Secretário da Fazenda, apresentada diretamente ou por
intermédio de representante legal, disponibilidade esta compatível com o valor
do veículo a ser adquirido(Convênio ICMS 77/04); (Redação dada pelo Decreto
2.321, de 01.02.05).
Redação Anterior: (2) Decreto 2.306, de
20.12.04.
d) Declaração de
Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência,
apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, compatível
com o valor do veículo a ser adquirido; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 1.615/02 de 17.10.02
d) comprovação de sua
capacidade econômico-financeira (Convênio ICMS 35/99); (Redação dada pelo
Decreto 844/98 de 19.10.99).
e) REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 1.382/01 de 27.12.01.
e) não será acolhido o
laudo previsto na alínea “b” que não contiver detalhadamente todos os
requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo (Convênio ICMS 29/00); (Redação
dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).
f) Cópia autenticada da Carteira
Nacional de Habilitação da qual conste a restrição referente ao condutor e as
adaptações necessárias ao veículo; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de
20.12.04).
g) Cópia autenticada
da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do
veículo com isenção do IPI; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
(Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
h)Certidão Negativa
de Débitos emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS ou
declaração de isenção; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
i) Certidão Negativa
de Débitos emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins; (Redação
dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
j) Comprovante de
residência. (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
*O Decreto 569/98 de 02.04.1998
prorrogou o prazo até 30 de abril de 1999 (Convênio I.C.M.S. 121/97 e 23/98).
*O Decreto 507/97 de 13.10.1997 prorrogou
o prazo até 31 de dezembro de 1997 (Convênio I.C.M.S. 67/97).
III- 31 de agosto de 1997*,as saídas
internas de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97
e 48/97);
*O Decreto 1.758/03 de 27.05.03
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).
*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2003 (Convênio I.C.M.S. 10/01).
*O Decreto 844/99 de 19.10.99
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio I.C.M.S. 05/99).
*O Decreto 569/98 de 02.04.1998
prorrogou o prazo até 30 de abril de 1999 (Convênio I.C.M.S. 121/97 e 23/98).
*O Decreto 507/97 de 13.10.1997
prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 1997 (Convênio I.C.M.S. 67/97).
Redação Anterior:
(2) Decreto 2.306, de 20.12.04.
IV–51,76% até 31 de outubro de 2007, nas operações internas e
saídas interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do
ICMS, e 73,34% nas demais operações interestaduais com máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91,
atendidod o disposto no § 11 e no art. 31, I, “d”, deste regulamento (Convênios
ICMS 52/91, 87/91, 01/00, 10/01 e 10/04); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1) Decreto 462, de 10.07.97
IV
- 31 de agosto de 1997*, as operações internas e interestaduais relativas às
doações por contribuintes, de mercadorias à Secretaria de Educação, para
distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, observado o disposto
no art. 31, I, "c" deste regulamento (Convênio ICMS 78/92, 22/95,
20/97 e 48/97);
*O Decreto 1.758/03 de 27.05.03
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).
*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2003 (Convênio I.C.M.S. 10/01).
*O Decreto 844/99 de 19.10.99
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio I.C.M.S. 05/99).
*O Decreto 569/98 de 02.04.1998
prorrogou o prazo até 30 de abril de 1999 (Convênio I.C.M.S. 121/97 e 23/98).
*O Decreto 507/97 de 13.10.1997
prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 1997 (Convênio I.C.M.S. 67/97).
Redação Anterior: (2) Decreto 2.306, de 20.12.04.
V–32,94% até 31 de outubro de 2007, nas operações internas e
saídas interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS
e 58,34% nas demais operações interestaduais com máquinas e implementos
agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, atendido o disposto no
§ 11 e no art. 31, I, “d”, deste regulamento (Convênios ICMS 52/91, 87/91,
10/01 e 10/04); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (1) Decreto 462, de 10.07.97
V
- 31 de agosto de 1997*, as operações com mercadorias, bem como as prestações
de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de
Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de
licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco
Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênio ICMS 94/96, 20/97 e 48/97);
*O Decreto 1.615/02 de 17.10.02
prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 2003, com vigência a partir de 1º de
maio de 2002 (Convênio I.C.M.S. 21/02).
*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2002 (Convênio I.C.M.S. 10/01).
*O Decreto 844/99 de 19.10.99
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio I.C.M.S. 05/99).
*O Decreto 569/98 de 02.04.1998
prorrogou o prazo até 30 de abril de 1999 (Convênio I.C.M.S. 121/97 e 23/98).
*O Decreto 507/97 de 13.10.1997
prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 1997 (Convênio I.C.M.S. 67/97).
VI - 31 de agosto de 1997*, nas
operações internas com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de
Bombeiros Militar (Convênio ICMS 62/96, 20/97 e 48/97);
*O Decreto 2.306, de 20.12.04
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).
*O Decreto 1.758/03 de 27.05.03
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).
*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2003 (Convênio I.C.M.S. 10/01).
*O Decreto 844/99 de 19.10.99
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio I.C.M.S. 05/99).
*O Decreto 569/98 de 02.04.1998
prorrogou o prazo até 30 de abril de 1999 (Convênio I.C.M.S. 121/97 e 23/98).
*O Decreto 507/97 de 13.10.1997
prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 1997 (Convênio I.C.M.S. 67/97).
VII - 31 de dezembro de 1997*, as saídas
internas dos materiais e equipamentos específicos constantes no Anexo XII deste regulamento, com destino à
Secretaria de Transportes e Obras do Estado do Tocantins, observado o art. 31,
I, "c" deste regulamento (Convênio ICMS 111/95 e 102/96);
VIII- 31 de dezembro de 1997*,o
diferencial de alíquota, relativo às aquisições interestaduais de bens
destinados ao ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimento industrial ou
agropecuário(Convênios ICMS 55/93, 151/94 e 102/96);
*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2003 (Convênio I.C.M.S. 10/01).
*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2002 (Convênio I.C.M.S. 10/01 e 58/01).
*O Decreto 844/99 de 19.10.99 prorrogou
o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio I.C.M.S. 05/99).
*O Decreto 569/98 de 02.04.1998
prorrogou o prazo até 30 de abril de 1999 (Convênio I.C.M.S. 121/97 e 23/98).
IX- 31 de dezembro de 1997,as saídas dos seguintes
produtos alimentares, promovidas pela Fundação Legião Brasileira de
Assistência-LBA, ou órgão que vier a substituí-lo, para serem distribuídos
gratuitamente pelo "Programa de Complementação Alimentar" (Convênios
ICM 34/77, 37/77, 51/85 e ICMS 45/90, 80/91 e 151/94):
a)So03-mistura enriquecida para sopa;
b)GH3-mistura láctea enriquecida para
mamadeira;
c)M02-mistura láctea enriquecida com
minerais e vitaminas;
d)leite em pó, adicionado de gordura
vegetal hidrogenada, enriquecido com vitaminas "A" e "D";
Redação Anterior: (1) Decreto 462, de 10.07.97
X
- 31 de dezembro de 1997*, a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado
pelo uso, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor,
autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC do Ministério da
Infra Estrutura, que fica dispensada da emissão da nota fiscal, devendo o seu
trânsito ser acobertado por nota fiscal modelo 1 ou 1-A, como operação de
entrada, emitida pelo destinatário (Convênios ICMS 03/90, 96/90, 151/94 e
76/95);
a) na coleta e transporte de óleo
lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor,
cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, com destino a
estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, é emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de
Coleta de Óleo Usado, modelo previsto em ato do Secretário da Fazenda,
dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal
(Convênios ICMS 38/00 e 38/04). (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05).
Redação Anterior: (1)
Decreto 2.306, de 20.12.04.
a) na coleta e
transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por
estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo
– ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em
substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, é emitido pelo coletor de óleo
lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no art. 4o,
inciso I da Portaria ANP 127, de 30 de julho de 1999, dispensando o
estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Convênios ICMS 38/00
e 38/04). (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
b) o
Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em três vias, que terão os
seguintes destinos: (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
1. 1a via será entregue ao estabelecimento
remetente (gerador); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
2. 2a via será conservada pelo estabelecimento
coletor (fixa); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
3. 3a via acompanhará o trânsito e será
conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador). (Redação dada pelo
Decreto 2.306, de 20.12.04).
c) no
corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão
"Coleta de Óleo Usado ou Contaminado – Convênio ICMS 38/00"; (Redação
dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
d)
aplicam ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto,
especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais;
(Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
e)ao
final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta
de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emite, para cada um dos
veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo – ANP – uma Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados
no período; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
f)a
Nota Fiscal prevista na alínea anterior conterá, além dos demais requisitos
exigidos: (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
1. o
número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;
(Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
*O Decreto 1.758/03 de 27.05.03
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).
*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2003 (Convênio I.C.M.S. 10/01).
*O Decreto 844/99 de 19.10.99
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio I.C.M.S. 05/99).
*O Decreto 569/98 de 02.04.1998
prorrogou o prazo até 30 de abril de 1999 (Convênio I.C.M.S. 121/97 e 23/98).
XI-30 de abril de 1998*, as saídas de
produtos industrializados de origem nacional, para comercialização na Zona
Franca de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo no Estado do
Amazonas e nas áreas de livre comércio de Macapá e Santana no Estado do Amapá,
Bonfim e Pacairama no Estado de Roraima, Guajarámirim no Estado de Rondônia,
Tabatinga, no Estado do Amazonas, Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão
para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, observado o art. 31, I,
"c" deste regulamento e indispensavelmente as seguintes condições
(Convênios ICM 65/88 e ICMS 52/92, 49/94, 22/95, 20/97, 37/97 e 48/97):
a)a isenção não alcança as saídas de
armas e munições, perfumes, fumos e seus derivados, bebidas alcoólicas e
automóveis de passageiros e açúcar de cana;
b)para efeito de fruição da isenção
prevista neste inciso, o estabelecimento remetente deverá, na nota fiscal,
abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido
se não houvesse o benefício fiscal;
c)a isenção somente prevalecerá se
houver comprovação inequívoca da entrada efetiva dos produtos no
estabelecimento destinatário;
d)as mercadorias originárias do
Tocantins, beneficiadas pela isenção prevista neste inciso, quando saírem do
município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o
benefício, perderão o direito a isenção, hipótese em que o imposto será devido,
com os acréscimos legais, a este Estado, salvo se o produto tiver sido objeto
de industrialização nos municípios de Manaus e nos que seja estendido o
benefício (Convênio ICMS 84/94);
*O Decreto 1.758/03 de 27.05.03
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).
*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2003 (Convênio I.C.M.S. 10/01).
*O Decreto 844/99 de 19.10.99
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio I.C.M.S. 05/99).
*O Decreto 569/98 de 02.04.1998
prorrogou o prazo até 30 de abril de 1999 (Convênio I.C.M.S. 121/97 e 23/98).
XII -
REVOGADO(Decreto 570/98 de 02.04.98).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
XII-
30 de abril de 1998,as operações internas com pescado, desde que não enlatado
ou cozido ou destinado à industrialização, exceto crustáceo, molusco, adoque,
bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã (Convênios ICMS 60/91, 148/92 e
121/95);
*O
Decreto 2.306, de 20.12.04 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2007 (Convênio
I.C.M.S. 10/04).
*O
Decreto 1.382/01 de 27.12.01 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2002
(Convênio I.C.M.S. 84/00).
*O
Decreto 844/99 de 19.10.99 prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 2000
(Convênio I.C.M.S. 34/99).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
XIII-
31 de julho de 1998,as entradas decorrentes de importação, de bens destinados à
implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia de Saneamento do
Tocantins-SANEATINS, como resultado de concorrência internacional com
participação de indústria do país, desde que isentos dos impostos de importação
e sobre produtos industrializados ou tributados à alíquota zero, contra
pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de
contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco
Mundial (Convênio ICMS 42/95);
XIV - 31 de dezembro de 1998*, as saídas
de mercadorias decorrentes de doação efetuadas ao governo do Estado, para
distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência
de programa instituído para esse fim, inclusive o ICMS eventualmente diferido,
bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias, dispensado,
se for o caso, o pagamento do imposto diferido, observado o art. 31, I,
"c" deste regulamento (Convênio ICMS 82/95);
*O Decreto 2.306, de 20.12.04
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).
*O
Decreto 1.758/03 de 27.05.03 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005
(Convênio I.C.M.S. 30/03).
*O
Decreto 1.382/01 de 27.12.01 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2003
(Convênio I.C.M.S. 10/01).
*O
Decreto 844/99 de 19.10.99 prorrogou o prazo até 30 de junho de 1999 (Convênio
I.C.M.S. 05/99).
XV -30 de abril de 1999*, as operações
de entradas de mercadorias importadas, para serem utilizadas no processo de
fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua
embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por
órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual
ou municipal, sem fins lucrativos, condicionando-se este benefício à concessão,
pela União, de isenção ou de redução a zero de alíquota do imposto de
importação (Convênios ICMS 24/89, 37/89, 110/89, 90/90,80/91,124/93 e 121/95);
*O Decreto 2.306,
de 20.12.04 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S.
30/03).
*O
Decreto 1.758/03 de 27.05.03 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005
(Convênio I.C.M.S. 30/03).
*O
Decreto 1.382/01 de 27.12.01 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2003
(Convênio I.C.M.S. 10/01).
*O
Decreto 844/99 de 19.10.99 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio
I.C.M.S. 05/99).
XVI
- 30 de abril de 2000*, as entradas de aparelhos, máquinas, equipamentos
e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem
similar nacional, importados diretamente por órgãos ou entidades da
administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades
beneficentes ou de assistência social portadoras do certificado de entidade de
fins filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social,
observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 08/91, 80/91, 124/93, 68/94, 05/99
e 20/99): (Redação dada pelo Decreto 844/98 de 19.10.99).
*O
Decreto 2.306, de 20.12.04 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2007 (Convênio
I.C.M.S. 10/04).
*O
Decreto 1.615/02 de 17.10.02 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2004
(Convênio I.C.M.S. 21/02).
*O
Decreto 1.382/01 de 27.12.01 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2002 (Convênio
I.C.M.S. 07/00).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97
XVI -
30 de abril de 1999,as entradas ou os recebimentos de aparelhos, máquinas,
equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos
laboratoriais, sem similar nacional, importados diretamente por órgãos ou
entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações
ou entidades beneficentes ou de assistência social, que preencham os requisitos
previstos no art.14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte
(Convênios ICMS 104/89, 08/91, 80/91, 124/93 e 68/94):
a)destinação das mercadorias
indicadas à atividade de ensino, pesquisa ou à prestação de serviços
médico-hospitalares;
b)nos casos de doação, ainda que
exista produto similar nacional do bem importado, prevalecerá a isenção;
c)a isenção será concedida,
individualmente, mediante despacho do Secretário da Fazenda, exarado em
requerimento do interessado;
d) o disposto neste inciso aplica-se
também, sob as mesmas condições e desde que contemplados com isenção ou com
alíquota reduzida a zero dos impostos de importação ou sobre produtos
industrializados (Convênio ICMS 95/95):
1 - a partes e peças, para aplicação
em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
2 - a reagentes químicos destinados à
pesquisa médico hospitalar;
3 - aos seguintes medicamentos:
(Aldesleukina, Interferon Alfa 2ª, Domatostatina Cíclica Sintética, Tamoxifeno,
Teixoplanin, Paclitaxel, Imipenem, Tramadol, Iodamida Meglumínica, Vancomicina,
Vimblastina, Etoposide, Teniposide, Idarrubicina, Ondansetron, Doxorrubicina,
Albumina, Citarabina, Acetato de Ciproterona, Ramitidina, Pamidronato
Dissódico, Bleomicina, Clindamicina, Propofol, Cloridrato de Dobutamina,
Midazolam, Dacarbaniza, Enflurano, Fludarabina, 5 Fluoro Uracil, Isoflurano,
Ceftazidima, Ciclofosfamida, Filgrastima, Isosfamida, Lopamidol, Cefalotina,
Granisetrona, Molgramostima, Ácido Folínico, Cladribina, Cefoxitina, Acetato de
Megestrol, Methotrexate, Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico), Mitomicina,
Vinorelbine, Amicacina, Vincristina, Carboplatina, Cisplatina);
e) - REVOGADO
(Decreto 1.382/01 de 27.12.01).
Redação Anterior: (1) Decreto 844/98 de 19.10.99
e) a inexistência de produto similar produzido no País será
atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor
produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o
território nacional. (Redação dada pelo Decreto 844/98 de 19.10.99).
XVII- 30 de abril de 1999*,as operações
relativas às aquisições de equipamentos e acessórios constantes da lista
inclusa (NBM-SH)ou importações, desde que não exista equipamento ou acessório
similar de fabricação nacional, efetuadas por instituições públicas estaduais
ou entidades assistênciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de
recuperação do portador da deficiência, que se destinem exclusivamente, ao
atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental,
visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção
dos mesmos (Convênios ICMS 38/91, 80/91, 124/93 e 47/97):
9018 |
- instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia,
odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros
aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais |
9018.1 |
- aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de
exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos) |
9018.11.0000 |
- eletrocardiógrafos |
9018.19 |
- outros |
9018.19.0100 |
- eletroencefalógrafos |
9018.19.9900 |
- outros |
9018.20.0000 |
- aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos |
9021 |
- artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e
fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e
aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para
facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências
ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as
pessoas ou a ser implantados no organismo. |
9021.11 |
- próteses articulares |
9021.19.0000 |
- outros |
9021.30 |
- outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos
classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99 |
9022 |
- aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiação alfa
ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários,
incluídos os aparelhos de radiofotografia ou deradioterapia, os tubos de
raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão,
as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes
semelhantes para exame ou tratamento. |
9022.11.0401 |
- tomógrafo computadorizado |
9022.11.05 |
- aparelhos de raios X, móveis, não compreendidosnas sub
posições anteriores |
9022.21.0100 |
- aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) |
9022.21.0200 |
- aparelhos de crioterapia |
9022.21.0300 |
- aparelho de gamaterapia |
9022.21.9900 |
- outros |
9025 |
-densímetros, areômetros, pesalíquidos e instrumentos
flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros e psicrômetros,
registradores ou não, mesmo combinados entre si; |
*O Decreto
2.306, de 20.12.04 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S.
30/03).
*O
Decreto 1.758/03 de 27.05.03 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005
(Convênio I.C.M.S. 30/03).
*O
Decreto 1.382/01 de 27.12.01 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2003
(Convênio I.C.M.S. 10/01).
*O
Decreto 844/99 de 19.10.99 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio
I.C.M.S. 05/99).
XVIII- 30 de abril de 1999*,as entradas
dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados, diretamente pela
APAE-Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS 41/91, 80/91,
148/92 e 124/93):
a)milupa pku 1 2106.90.9901;
b)milupa pku 2 2106.90.9901;
c)kit de radioimunoensaio;
d)leite especial sem fenillalanina
2106.90.9901;
e)farinha hammermuhle;
*O Decreto 2.306,
de 20.12.04 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S.
30/03).
*O
Decreto 1.758/03 de 27.05.03 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005
(Convênio I.C.M.S. 30/03).
*O
Decreto 1.382/01 de 27.12.01 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2003
(Convênio I.C.M.S. 10/01).
*O
Decreto 844/99 de 19.10.99 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio
I.C.M.S. 05/99).
XIX-30 de abril de 1999*, a importação
de reprodutor e matriz caprinos, de comprovada superioridade genética, quando
efetuada diretamente por produtor (Convênio ICMS 20/92).
*O Decreto 2.306, de 20.12.04
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).
*O Decreto 1.758/03 de 27.05.03
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).
*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2003 (Convênio I.C.M.S. 10/01).
*O
Decreto 844/99 de 19.10.99 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio I.C.M.S.
05/99).
XX–31
de dezembro de 2006 e 30 de novembro de 2006, as saídas internas e
interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou dos seus
revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127
HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais,
observado o art. 31, I, “c”, e desde que cumulativa e comprovadamente (Convênio
ICMS 83/97, 38/01 e 82/03): (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04).
Redação Anterior: (1) Decreto Decreto 1.382/01 de 27.12.01
XX – 31 de dezembro de 2002 e 30 de novembro de 2002, nas
operações de saídas internas e interestaduais promovidas por revendedores
autorizados e montadoras de automóveis novos de passageiros, respectivamente,
com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas
profissionais, observado o art. 31, I, “c” e, desde que, cumulativa e
comprovadamente, sejam satisfeitas as seguintes exigências (Convênio ICMS 83/97
e 38/01): (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).
Redação Anterior: (1) Decreto Decreto 569/98 de 02.04.98
XX - 31 de maio de 1998*, as saídas internas de automóveis de
passageiros do estabelecimento concessionário, com motor até 127 HP de potência
bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que,
cumulativa e comprovadamente, sejam satisfeitas as seguintes exigências,
observando-se ainda o art. 31, I, "c" (Convênio ICMS 83/97): (Redação
dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
a)
o adquirente: (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).
1.
exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros,
na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (Redação dada
pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04).
Redação Anterior: (3) Decreto Decreto 1.382/01 de 27.12.01
1. exercesse, em 31 de dezembro de
Redação Anterior: (2) Decreto 701/98 de 29.12.98
a) o adquirente:
1. exerça, em 19 de junho de
Redação Anterior: (1) Decreto 569/98 de 02.04.98.
1 - exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de
passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
2 -
utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na
categoria de aluguel (táxi);
3 -
não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da
base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
b)
o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo,
mediante redução no seu preço;
c)
- REVOGADO (Decreto 1.382/01 de 27.12.01).
Redação
Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
c)
o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a
zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
*O Decreto 569/98 de 02.04.1998 prorrogou o prazo até 30 de
abril de 1999 (Convênio I.C.M.S. 121/97 e 23/98).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
XX
- 31 de maio de 1998, as saídas internas de automóveis de passageiros da
respectiva indústria e do estabelecimento concessionário, com motor até 127 HP
de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde
que, cumulativa e comprovadamente, sejam satisfeitas as seguintes exigências e
observado o art. 31, I, "c" (Convênio ICMS 35/97):
a) o adquirente:
1 - exerça, nesta data,
a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel
(táxi), em veículo de sua propriedade;
2 - utilize o veículo na
atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
3 - não tenha adquirido,
nos últimos três anos, veículo com isenção de ICMS outorgado à categoria;
b) o benefício
correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução
no seu preço;
XXI - REVOGADO; (Decreto 844/99 de
19.10.99).
Redação Anterior: (2) Decreto 701/98
de 29.12.98.
XXI - 31 de agosto de
1999, as saídas internas e interestaduais de cana-de-açúcar, melaço e mel rico,
destinado à fabricação do álcool etílico hidratado combustível, por usina ou
destilaria; (Convênio ICMS 02/97 e Prot. ANP 10/98) (Redação dada pelo Decreto
701/98 de 29.12.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 507/97 de 13.10.97.
XXI - 31 de agosto de
1998, as saídas internas e interestaduais de cana-de-açúcar, melaço e mel rico,
destinados à fabricação do álcool etílico hidratado combustível, por usina ou
destilaria (Convênio I.C.M.S. 02/97); (Redação pelo Decreto 507/97 de 13/10/97
, produzindo efeitos a partir de 01.09.97).
XXII - REVOGADO; (Decreto 844/99 de
19.10.99).
Redação Anterior: (2)
Decreto 701/98 de 29.12.98.
XXII - 31 de agosto de
1999, as entradas de álcool etílico hidratado combustível importado do
exterior, desde que as respectivas importações sejam autorizadas pela ANP;
(Convênios ICMS 02/97 e Prot. ANP 10/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de
29.12.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 507/97 de 13.10.97.
XXII - 31 de agosto de
1998, as entradas de álcool etílico hidratado combustível, importado do
exterior, desde que as respectivas importações sejam autorizadas pelo D.N.C.
(Convênio I.C.M.S. 02/97); (Redação pelo Decreto 507/97 de 13/10/97 ,
produzindo efeitos a partir de 01.09.97).
XXIII - REVOGADO; (Decreto 844/99 de
19.10.99).
Redação Anterior: (2)
Decreto 701/98 de 29.12.98.
XXIII - 31 de agosto de
1999, as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado
combustível promovidas pela usina, destilaria ou importador com destino a
companhia distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pela
ANP; (Convênio ICMS 02/97 e Prot. ANP 10/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98
de 29.12.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 507/97 de 13.10.97.
XXIII - 31 de agosto de
1998, as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado
combustível, promovidas pela usina, destilaria ou importador com destino à
companhia distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pelo
D.N.C. (Convênio I.C.M.S. 02/97); (Redação pelo Decreto 507/97 de 13/10/97 ,
produzindo efeitos a partir de 01.09.97).
XXIV- REVOGADO;
(Decreto 844/99 de 19.10.99).
Redação Anterior: (2)
Decreto 701/98 de 29.12.98.
XXIV - 31 de agosto de
1999, as entradas e saídas previstas nos incisos LXXV e LXXVI, quando
promovidas pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS; (Convênios ICMS 02/97 e
Prot. ANP 10/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 507/97 de 13.10.97.
XXIV - 31 de agosto de
1998, as entradas e saídas previstas nos incisos XXII e XXIII, promovidas pela
Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS (Convênio I.C.M.S. 02/97); (Redação pelo
Decreto 507/97 de 13/10/97 , produzindo efeitos a partir de 01.09.97).
XXV - REVOGADO. (Decreto 736/99 de
23.02.99).
Redação Anterior:
(2) Decreto 701/98 de 29.12.98.
XXV - 31 de agosto de
1999, as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado
combustível promovidas por distribuidoras de combustíveis, como tal registrada
e autorizada pela ANP, com destino a outro estabelecimento da mesma
distribuidora; (Convênio ICMS 02/97 e Prot. ANP 10/98) (Redação dada pelo Decreto
701/98 de 29.12.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 507/97 de 13.10.97.
XXV - 31 de agosto de
1998, as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado
combustível, promovidas por distribuidoras de combustíveis, como tal registrada
e autorizada pelo D.N.C., com destino a outro estabelecimento da mesma
distribuidora. (Redação pelo Decreto 507/97 de 13/10/97 , produzindo efeitos a
partir de 01.09.97).
XXVI - 31 de dezembro de 1998*, as
operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH,
observando-se o § 15; (Convênios ICMS 89/97, 23/98 e 85/98) (Redação dada pelo
Decreto 701/98 de 29.12.98).
*O Decreto 1.382/01 de
27.12.01 prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 2003 (Convênio I.C.M.S. 10/01,
51/01 e 127/01).
*O Decreto 997/00 de
26.07.00 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio I.C.M.S. 90/99).
*O Decreto 844/99 de
19.10.99 prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 1999 (Convênio I.C.M.S. 89/97,
23/98, 85/98 e 116/98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 569/98 de 02.04.98.
XXVI – 31 de julho de
1998, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da
NBM/SH, observando-se o § 15 (Convênio ICMS 89/97 e 23/98 ). (Redação dada pelo
Decreto 569/98 de 02.04.98).
XXVII–30 de abril de 2005, as
operações com produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em
imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a
órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, suas
autarquias e fundações, atendido o art. 31, I, “c” (Convênios ICMS 84/97,
05/99, 66/00, 14/01 e 30/03):
Redação Anterior: (2)
Decreto Decreto nº 1.382/01 de 27.12.01
XXVII – 30 de abril de
2003*, as operações com produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em
imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a
órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como,
suas autarquias e fundações, observado o art. 31, I, “c” (Convênio ICMS 84/97,
05/99, 66/00 e 14/01): (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
CÓDIGO NBM/SH |
2 – Da linha de sorologia: |
|
a) reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis
pela técnica ID-PaGIA; |
3822.00.00 |
b) reagentes para diagnósticos de malária, em qualquer
suporte. (Convênio ICMS 14/01) |
3822.00.90 |
Redação Anterior: (1)
Decreto Decreto 569/98 de 02.04.98
XXVII - 30 de abril de 1999*,
as operações com produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em
imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a
órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como,
suas autarquias e fundações: (Convênio ICMS 84/97) (Redação dada pelo Decreto
569/98 de 02.04.98).
PRIVATEDESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
POSIÇÃO NBM/SH |
1 – Da linha de imunohemalogia Reagentes, painéis de hemácias e
diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela
técnica de Gel-Teste. |
3006.20.00 |
2 – Da linha de sorologia Reagentes para diagnósticos de
enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA. |
3822.00.00 |
3 – Da linha de coagulação Reagentes para diagnósticos de
coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. |
3006.20.00 |
4 – Equipamentos: a) centrífugas para diagnósticos em
imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e
ID-PaGIA; b) incubadoras para diagnósticos em
imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e
ID-PaGIA; c) readers (leitor automático) para
diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de
Gel-Teste e ID-PaGIA; d) samplers (pipetador automático)
para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas
de Gel-Teste e ID-PaGIA. |
8421.19.10 8419.89.99 8471.90.12 8479.89.12 |
XXVIII – até 30 de abril de 2002*, as
operações com os produtos a seguir indicados, condicionado o benefício a que os
equipamentos estejam isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre
Produtos Industrializados, classificados na NBM/SH, observado o § 20 (Convênio
ICMS 101/97, 121/97, 01/98, 23/98, 46/98, 05/99, 35/99, 07/00, 61/00 e 93/01):
(Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
CÓDIGO NBM/SH |
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia
mecânica para fins de bombeamento de água e ou moagem de grãos |
8412.80.00 |
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar
fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP |
8413.81.00 |
Aquecedores solares de água |
8419.19.10 |
Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750 W |
8501.31.20 |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 750 W mas não
superior a 75 KW (Convênio ICMS 93/01) |
8501.32.20 |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 75 KW mas não
superior a 375 KW (Convênio ICMS 93/01) |
8501.33.20 |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 375 KW (Convênio
ICMS 93/01) |
8501.34.20 |
Aerogeradores de energia eólica |
8502.31.00 |
Células solares não montadas (Convênio ICMS 61/00 e 93/01) |
8541.40.16 |
Células solares em módulos ou painéis (Convênio ICMS 61/00 e
93/01) |
8541.40.32 |
*O Decreto 2.306, de 20.12.04
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2007 (Convênio I.C.M.S. 10/04).
*O Decreto 1.615/02 de 17.10.02
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2004 (Convênio I.C.M.S. 21/02).
XXVIII - 30 de abril de
1999*, as operações com os produtos a seguir indicados, condicionado o
benefício a que os equipamentos estejam isentos ou tributados a alíquota zero
do Imposto sobre Produtos Industrializados, classificados na posição ou código
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistemas Harmonização - NBM/SH:
(Convênios ICMS 101/97, 121/97, 23/98 e 46/98) (Redação dada pelo Decreto
701/98 de 29.12.98).
DISCRIMINAÇÃO |
CÓDIGO
NBM/SH |
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia
mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos |
8412.80.00 |
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar
fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP |
8413.81.00 |
Aquecedores solares de água |
8419.19.10 |
Gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W |
8501.31.20 |
Aerogeradores de energia eólica |
8502.31.00 |
*O Decreto 844/99 de
19.10.99 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio I.C.M.S. 05/99).
*O Decreto 844/99 de
19.10.99 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2000 (Convênio I.C.M.S. 05/99 e
35/99).
Redação Anterior: (1)
Decreto 569/98 de 02.04.98.
XXVIII - 30 de junho de
1998*, as operações com os produtos, abaixo relacionados, condicionado o
benefício a que os equipamentos estejam isentos ou tributados à alíquota zero
do Imposto sobre Produtos Industrializados: (Convênio ICMS 101/97) (Redação
dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
POSIÇÃO NBM/SH |
Aquecedores solares de água |
8419.19.10 |
Módulos fotovoltáicos, aerogeradores para conversão da energia
dos ventos em energia elétrica e seus respectivos acessórios, incluindo
reguladores, controladores, inversores e retificadores, motores fotovoltáicos
e geradores elétricos fotovoltáicos. |
8501 |
Aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia
mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos e motores de
vento. |
8412.80.00 |
*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2002 (Convênio I.C.M.S. 07/00).
*O
Decreto 569/98 de 02.04.1998 prorrogou o prazo até 30 de abril de 1999
(Convênio I.C.M.S. 121/97 e 23/98).
XXIX - 31 de julho de 2001*, a saída
de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimentos da Empresa
Brasileira de Pesquisas Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da
mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema
Nacional de Pesquisa Agropecuária, observado o § 16; (Convênio ICMS 47/98)
(Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
*O Decreto 2.306, de 20.12.04
prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 2004 (Convênio I.C.M.S. 69/03).
*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01
prorrogou o prazo até 31 de julho de 2003 (Convênio I.C.M.S. 51/01).
XXX - 31 de julho de 2001*, a remessa
de animais à EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça,
e o respectivo retorno; (Convênio ICMS 47/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98
de 29.12.98).
*O Decreto 2.306, de 20.12.04
prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 2004 (Convênio I.C.M.S. 69/03).
XXXI - REVOGADO; (Decreto 844/99 de
19.10.99).
Redação Anterior: (1)
Decreto 701/98 de 29.12.98.
XXXI - 31 de Dezembro de
1999, as entradas decorrentes de importação efetuada por empresa jornalística,
de radiodifusão e editora de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos,
instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a
emprego no processo de industrialização de livros, jornais ou periódicos ou na
operação de emissora de radiodifusão; (Convênio ICMS 53/91, 19/92 e 26/98)
(Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
XXXII - 31 de Dezembro de 1998*, as
operações e prestações, referente as saídas de mercadorias, em decorrência de
doação a órgão e entidades da administração direta e indireta da União, dos
Estados e dos Municípios ou às entidades assistênciais reconhecidas como de
utilidade pública, para assistência às vitimas de situação de seca
nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE. (Convênio ICMS
57/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
*O Decreto 2.306, de 20.12.04
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).
*O Decreto 1.758/03 de 27.05.03
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).
*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2003 (Convênio I.C.M.S. 10/01).
*O Decreto 844/99 de 19.10.99
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio I.C.M.S. 05/99).
XXXIII–30 de dezembro de 2015, as
operações internas com algodão, amendoim, cana-de-açúcar, feijão, gergelim,
girassol, hortifrutigranjeiros, mamona, mandioca, milho, sorgo, tomate e frutas
frescas, todos em estado natural e produzidos neste Estado, realizadas por
produtores rurais (Lei 1.401/03); (Redação dada pelo Decreto 2.321, de
01.02.05).
Redação Anterior: (3)
Decretonº 2.306, de 20.12.04.
XXXIII–31 de dezembro de
2015*, as operações internas com algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol,
mamona, mandioca, milho, tomate e frutas frescas, em estado natural, produzidos
neste Estado, praticadas por produtores rurais regularmente cadastrados; (Lei
1.401/03); (Redação dada pelo Decretonº 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (2)
Decreto 1.615/02 de 17.10.02
XXXIII – 31 de dezembro
de 2003*, as operações internas com algodão, amendoim, feijão, gergelim,
girassol, mamona, mandioca, milho, tomate e frutas frescas, todos em estado
natural e produzidos neste Estado, praticadas por produtores rurais
regularmente cadastrados; (Lei 1.303/02) (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de
17.10.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 786/99 de 07.06.99.
XXXIII - 31 de dezembro
de 2001, as operações internas com amendoim, girassol, gergelim, milho,
algodão, feijão, mandioca, mamona e tomate; (Redação dada pelo Decreto 786/99
de 07.06.99)
XXXIV–31 de dezembro de
2015, as operações internas com pescado de água doce (Lei 1.401/03);
Redação Anterior: (2)
Decreto Decreto 1.615, de 17.10.02
XXXIV – 31 de dezembro
de 2003, as operações internas com pescado de água doce (Lei 1.303/02);
(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 786/99 de 07.06.99.
XXXIV - 31 de dezembro
de 2001, as operações internas com pescado de água doce; (Redação dada pelo
Decreto 786/99 de 07.06.99)
XXXV - REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de
17.10.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 786/99 de 07.06.99.
XXXV - 31 de dezembro de
2013, as operações internas com produtos resultantes da industrialização do
amendoim, girassol, gergelim, milho, algodão, feijão, mandioca, mamona e
tomate, se industrializados neste Estado, observado o disposto no § 18;
(Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
XXXVI - REVOGADO; (Decreto 1.615/02
de 17.10.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 786/99 de 07.06.99.
XXXVI - 31 de dezembro
de 2013, as operações internas com produtos resultantes da industrialização do
pescado de água doce, se industrializados neste Estado, observado o disposto no
§ 18; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
XXXVII–30 de abril de 2007*, as
operações com os equipamentos e insumos classificados pela NBM/SH, destinados à
prestação de serviço de saúde constantes do Anexo Único ao Convênio ICMS 01/99,
atendido o art. 31, I, “c” (Convênio ICMS 01/99, 05/99, 65/01, 80/02, 149/02, 10/04
e 90/04); (Redação dada pelo Decretonº 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 1.382/01 de 27.12.01
XXXVII – 31 de dezembro
de 2001*, as operações com os equipamentos e insumos classificados pela NBM/SH,
destinados à prestação de serviço de saúde constantes do Anexo XIV, observado o
art. 31, I, “c” (Convênio ICMS 01/99, 05/99 e 65/01); (Redação dada pelo
Decreto 1.382/01 de 27.12.01)
*O Decreto 1.758/03 de
27.05.03 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2004 (Convênio I.C.M.S. 30/03).
*O Decreto 1.382/01 de
27.12.01 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2003 (Convênio I.C.M.S. 84/00 e
127/01).
Redação Anterior: (1)
Decreto 844/99 de 19.10.99
XXXVII - 31 de dezembro
de 1999, as operações com os equipamentos e insumos classificados pela NBM/SH,
destinados à prestação de serviço de saúde (Convênio ICMS 01/99, 05/99), Anexo
XIV; (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
*O Decreto 997/00 de
26.07.00 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2000 (Convênio I.C.M.S. 01/99,
90/99).
XXXVIII–31 de abril de 2007*, as
importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos
imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Anexo Único ao
Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e de combate à
dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal. (Convênio
ICMS 95/98, 78/00, 97/01, 79/02, 108/02, 47/04 e 120/03); ); (Redação dada pelo
Decretonº 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 1.382/01 de 27.12.01
XXXVIII – 31 de dezembro
de 2001*, as importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA
dos seguintes produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, promovidas
pelo Governo Federal e destinadas às campanhas de vacinação e de combate à
dengue, malária e febre amarela (Convênio ICMS 95/98, 78/00 e 97/01): (Redação
dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)
*O Decreto 1.382/01 de
27.12.01 prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 2003 (Convênio I.C.M.S. 10/01,
51/01 e 127/01).
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO NBM/SH |
VACINAS |
|
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) |
3002.20.26 |
Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) |
3002.20.27 |
Vacina contra Sarampo |
3002.20.24 |
Vacina contra Haemophilus
Influenza “B” |
3002.20.29 |
Vacina contra Hepatite “B” |
3002.20.23 |
Vacina Inativa contra Poliomielite |
3002.20.29 |
Vacina Liofilizada contra Raiva |
3002.30.10 |
Vacina contra Pneumococo |
3002.20.29 |
Vacina contra Febre Tifóide |
3002.20.29 |
Vacina oral contra Poliomielite |
3002.20.22 |
Vacina contra Meningite A + C |
3002.20.25 |
Vacina contra Meningite B + C |
3002.20.25 |
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) |
3002.20.29 |
Vacina contra Rubéola |
3002.20.29 |
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) |
3002.20.29 |
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) |
3002.20.29 |
Vacina contra Hepatite “A” |
3002.20.29 |
Vacina Tríplice Acelular (DTPa) |
3002.20.29 |
Vacina contra Varicela |
3002.20.29 |
Vacina contra Influenza |
3002.20.29 |
IMUNOGLOBULINAS |
|
Anti-Hepatite “B” |
3002.10.39 |
Antivaricela Zoster |
3002.10.39 |
Antitetânica |
3002.10.39 |
Anti-rábica |
3002.10.39 |
SOROS |
|
Anti-rábico |
3002.10.19 |
Toxóide Tetânico |
3002.10.19 |
Antitetânico |
3002.10.12 |
Soro Antibotulínico |
3002.10.19 |
Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas |
3002.10.19 |
MEDICAMENTOS |
|
Antimonial Pentavalente |
3003.90.39 |
Clindamicina 300 mg |
3004.20.99 |
Doxiciclina 100 mg |
3004.20.99 |
Mefloquina |
3004.90.99 |
Cloroquina |
3004.90.99 |
Praziquantel |
3004.90.63 |
Mectizam |
3004.90.59 |
Primaquina |
3004.90.99 |
Oximiniquina |
3004.90.69 |
Cypemetrina |
3003.90.56 |
Artemeter |
3003.90.99 |
Artezunato |
3003.90.99 |
Benzonidazol |
3003.90.99 |
Clindamicina |
3003.20.99 |
Mansil |
3003.20.99 |
Quinina |
2939.21.00 |
Rifampicina |
3003.20.32 |
(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02) Sulfadiazina
3003.9082 |
|
Redação Anterior: (1) Decreto 1.382/01 de 27.12.01 Sulfadiazina 3003.20.99 |
|
Sulfametoxazol + Trimetropina |
3003.90.82 |
Tetraciclina |
2941.30.99 |
Interferon Gama |
3004.20.99 |
Terizidona |
3004.90.99 |
INSETICIDAS |
|
Piretróide Deltrametrina |
3808.10.29 |
Fenitrothion |
3808.10.29 |
Cythion |
3808.10.29 |
Etofenprox |
3808.10.29 |
Bendiocarb |
3808.10.29 |
Temefós Granulado 1% |
3808.10.29 |
Bromadiolone (raticida) |
3808.90.26 |
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) |
3803.10.21 |
Carbamato |
3808.90.29 |
Malathion |
3808.90.29 |
Moluscocida |
3808.90.29 |
Piretróides |
2926.90.29 |
Rodenticida |
3808.90.29 |
S-metoprene |
3808.90.29 |
Bacillus Sphæricus (biolaricida) |
3808.90.20 |
|
|
(Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de
26.12.02) DDT
4.0% apresentado em forma de papel impregnado |
3808.10.29 |
(Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de
26.12.02) MALATHION
0,8% apresentado em forma de papel impregnado |
3808.10.29 |
(Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de
26.12.02) CIPERMETRINA
0.1% apresentado em forma de papel impregnado |
3808.10.22 |
OUTROS |
|
Artezunato |
3004.90.99 |
Vitamina “A” |
3004.50.40 |
Kits para diagnóstico de Malária |
3006.30.29 |
Kits para diagnóstico de Sarampo |
3006.30.29 |
Kits para diagnóstico de Rubéola |
3006.30.29 |
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral |
3006.30.29 |
Kits para diagnóstico de Influenza “A” e “B”, Parainfluenza 1,
2 e 3, Adenovírus e Vírus Respiratório Sincicial |
3006.30.29 |
Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios |
3006.30.29 |
Outros kits para diagnóstico para administração em pacientes |
3006.30.29 |
(Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de
26.12.02) Papel
para controle de piretróide (silicone) |
4811.90.90 |
(Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de
26.12.02) Papel
para controle de organofosforado (óleo) |
4811.90.90 |
(Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de
26.12.02) Cones
plásticos para prova de parede (mosquitos) |
3917.29.00 |
XXXIX–30 de abril de
2005*, as operações internas com as mercadorias arroladas no Anexo Único do
Convênio ICMS 02/01, destinadas à implementação do Programa Nacional de
Eletrificação Rural “Luz no Campo”, decorrentes de aquisição efetuada por órgão
da administração pública direta ou indireta, de acordo com o ato licitatório,
atendido o § 22 (Convênio ICMS 02/01, 21/02 e 32/02): (Redação dada pelo Decreto
2.306, de 20.12.04)
Redação Anterior: (1)
Decreto 1.382/01 de 27.12.01
XXXIX – 30 de abril de
2002*, as operações internas com as mercadorias arroladas abaixo, destinadas à
implementação do Programa Nacional de Eletrificação Rural “Luz no Campo”,
decorrente de aquisição efetuada por órgão da administração pública direta ou
indireta, de acordo com o ato licitatório, observado o § 22 (Convênio ICMS
02/01): (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)
*O Decreto 1.615/02 de
17.10.02 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 21/02).
(Redação dada pelo Decreto 1.615/02
de 17.10.02)
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
CÓDIGO NBM/SH |
Afastador para isolador |
7326.90.00 |
Alça pré-formada de distribuição para cabo CA e CAA |
7326.90.00 |
Alça pré-formada para estai |
7326.90.00 |
Alça para cabo de alumínio |
7616.99.00 |
Arame farpado |
7313.00.00 |
Arruela quadrada |
7318.21.00 |
Cabo de alumínio CAA |
7614.10.10 |
Cabo de cobre |
7408.19.00 |
Cartucho ampact |
9306.10.00 |
Chapa de estai |
7326.90.00 |
Chapa zincado |
7905.00.00 |
Chave de aterramento rápido |
8535.30.29 |
Chave fusível |
8535.30.12 |
Chave fusível tipo estação |
8535.30.29 |
Chave seccionadora monopolar tipo faca |
8535.30.11 |
Chave seccionadora tripolar |
8535.30.11 |
Conector cunha |
8535.90.00 |
Conector estribo |
8535.90.00 |
Conector parafuso fendido |
8535.90.99 |
Conector terminal de pressão – barra cabo |
8535.90.00 |
Cordoalha de aço galvanizado |
7312.10.90 |
Cruzeta de madeira de lei |
4406.90.00 |
Cubículo metal – Enclosed |
7326.90.00 |
Disjuntor tripolar |
8535.29.00 |
Emenda total para cabo de alumínio |
7614.90.90 |
Espaçador para isolador |
7326.90.00 |
Fio de cobre |
7408.19.00 |
Gancho olhal |
7326.90.00 |
Grampo de aterramento para haste aço e ou cobre |
8535.29.00 |
Grampo de linha viva |
8535.90.00 |
Haste de âncora |
7326.90.00 |
Haste de aterramento aço e ou cobre |
7326.90.00 |
Haste de aterramento tipo cantoneira |
7326.90.00 |
Isolador de disco – porcelana |
8546.20.00 |
Isolador de pino – porcelana |
8546.20.00 |
Isolador de disco – vidro |
8546.10.00 |
Isolador de pino – vidro |
8546.10.00 |
Laço pré-formado distribuição para cabo CAA |
7326.90.00 |
Luva-emenda para haste aterramento aço e ou cobre |
7307.92.00 |
Manilha tipo sapatilha |
7326.90.00 |
Mão-francesa |
7326.90.00 |
Olhal para parafuso diâmetro |
7326.90.00 |
Pára-raios tipo distribuição |
8535.40.10 |
Pára-raios tipo estação |
8535.40.10 |
Parafuso de aço |
7318.15.00 |
Parafuso cravação para haste de aterramento |
7318.15.00 |
Parafuso cabeça abaulada |
7318.15.00 |
Parafuso cabeça quadrada |
7318.15.00 |
Parafuso de metal |
7318.15.00 |
Parafuso rosca dupla |
7318.15.00 |
Pino de isolador |
7326.90.00 |
Pino de isolador de chumbo |
8546.90.00 |
Pino de topo |
7326.90.00 |
Placa e poste de concreto |
6810.91.00 |
Religador automático trifásico |
8541.40.16 |
Sapatilha para
cabo de aço ¼ |
7326.90.00 |
Sapatilha para cabo de aço 3/8 |
7326.90.00 |
Seccionador pré-formado para cerca de arame |
7326.90.00 |
Seccionador monopolar |
8535.30.29 |
Seccionador tripolar |
8535.30.29 |
Suporte para fixação de chave |
7326.90.00 |
Suporte
para fixação de transformador |
7326.90.00 |
Suporte para poste de concreto |
6810.91.00 |
Transformador de corrente |
8504.31.11 |
Transformador de potencial |
8504.31.19 |
Transformador de distribuição monofásico – 15 KVA |
8504.21.00 |
Transformador de distribuição trifásico – 30KVA |
8504.21.00 |
Transformador de distribuição trifásico – 75KVA |
8504.21.00 |
Transformador de força – 1,25 MVA |
8504.22.00 |
Transformador de força – 10/12,5 MVA |
8504.23.00 |
(Convênio ICMS 32/02)
Redação Anterior: (1) Decreto
1.382/01 de 27.12.01
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO NBM/SH |
Afastador para isolador |
7326.90.00 |
Alça pré-formada de distribuição para cabo CA e CAA |
7326.90.00 |
Alça pré-formada para estai |
7326.90.00 |
Alça para cabo de alumínio |
7616.99.00 |
Arame farpado |
7313.00.00 |
Armação secundária – estribo |
7326.90.00 |
Arruela quadrada |
7318.21.00 |
Cabo de alumínio CAA |
7614.10.10 |
Cabo de cobre |
7408.19.00 |
Cartucho ampact |
9306.10.00 |
Chapa de estai |
7326.90.00 |
Chapa zincado |
7905.00.00 |
Chave de aterramento rápido |
8535.30.29 |
Chave fusível |
8535.30.12 |
Chave fusível tipo estação |
8535.30.29 |
Chave seccionadora monopolar tipo faca |
8535.30.11 |
Chave seccionadora tripolar |
8535.30.11 |
Conector cunha |
8535.90.00 |
Conector estribo |
8535.90.00 |
Conector parafuso fendido |
8535.90.99 |
Conector terminal de pressão – barra cabo |
8535.90.00 |
Cordoalha de aço |
7312.90.00 |
Cordoalha de aço galvanizado |
7312.10.90 |
Cruzeta de madeira de lei |
4406.90.00 |
Cubículo metal – Enclosed |
7326.90.00 |
Disjuntor tripolar |
8535.29.00 |
Emenda para cabo |
7614.90.90 |
Emenda total para cabo de alumínio |
7614.90.90 |
Espaçador para isolador |
7326.90.00 |
Fio de cobre |
7408.19.00 |
Fio de alumínio |
7605.11.90 |
Fita de alumínio |
7607.11.90 |
Gancho olhal |
7326.90.00 |
Grampo de aterramento para haste aço e ou cobre |
8535.29.00 |
Grampo de linha viva |
8535.90.00 |
Haste de âncora |
7326.90.00 |
Haste de aterramento aço e ou cobre |
7326.90.00 |
Haste de aterramento tipo cantoneira |
7326.90.00 |
Isolador de disco – porcelana |
8546.20.00 |
Isolador de pino – porcelana |
8546.20.00 |
Isolador de disco – vidro |
8546.10.00 |
Isolador de pino – vidro |
8546.10.00 |
Laço pré-formado distribuição para cabo CAA |
7326.90.00 |
Luva-emenda para haste aterramento aço e ou cobre |
7307.92.00 |
Manilha tipo sapatilha |
7326.90.00 |
Mão-francesa |
7326.90.00 |
Olhal para parafuso diâmetro |
7326.90.00 |
Pára-raios tipo distribuição |
8535.40.10 |
Pára-raios tipo estação |
8535.40.10 |
Parafuso de aço |
7318.15.00 |
Parafuso cravação para haste de aterramento |
7318.15.00 |
Parafuso cabeça abaulada |
7318.15.00 |
Parafuso cabeça quadrada |
7318.15.00 |
Parafuso de metal |
7318.15.00 |
Parafuso rosca dupla |
7318.15.00 |
Pino de isolador |
7326.90.00 |
Pino de isolador de chumbo |
8546.90.00 |
Pino de topo |
7326.90.00 |
Placa e poste de concreto |
6810.91.00 |
Regulador de tensão |
8541.21.10 |
Regulador/capacitor |
8541.21.10 |
Religador automático trifásico |
8541.40.16 |
Sapatilha |
7326.90.00 |
Sapatilha para cabo de aço ¼ |
7326.90.00 |
Sapatilha para cabo de aço 3/8 |
7326.90.00 |
Seccionador pré-formado para cerca de arame |
7326.90.00 |
Seccionador monopolar |
8535.30.29 |
Seccionador tripolar |
8535.30.29 |
Suporte para fixação de chave |
7326.90.00 |
Suporte para fixação de transformador |
7326.90.00 |
Suporte para poste de concreto |
6810.91.00 |
Terminal de pressão barra cabo |
7326.90.00 |
Tora de madeira de lei |
4403.99.00 |
Transformador de corrente |
8504.31.11 |
Transformador de potencial |
8504.31.19 |
Transformador de distribuição monofásico – 15 KVA |
8504.21.00 |
Transformador de distribuição trifásico – 30KVA |
8504.21.00 |
Transformador de distribuição trifásico – 75KVA |
8504.21.00 |
Transformador de força – 1,25 MVA |
8504.22.00 |
Transformador de força – 10/12,5 MVA |
8504.23.00 |
XL – 30 de abril de 2003*, a
importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar nacional, realizada
por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a
prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e
laboratoriais, programados pela Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins, em
valor igual ou superior à desoneração, observado o § 21 (Convênio ICMS 05/98,
14/00 e 10/01). (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)
*O Decreto 2.306, de 20.12.04
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).
*O Decreto 1.758/03 de 27.05.03
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).
XLI – até 31 de julho de 2001*, as
operações com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base
única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40
lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH - Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, e lâmpadas de vapor de sódio,
de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH – Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado; (Redação dada pelo Decreto
1.615/02 de 17.10.02)
*O Decreto 1.615/02 de 17.10.02
prorrogou o prazo até 31 de outubro de 2001 (Convênio I.C.M.S. 70/01).
XLII – até 31 de dezembro
de 2002, as operações com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros
veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo
Departamento de Polícia Rodoviária Federal, observados os §§
XLIII–até 31 de dezembro de 2015*,
produtos primários destinados à ração animal nas operações entre produtores
rurais regularmente cadastrados; (Lei 1.401/03); Redação dada pelo Decreto
2.306, de 20.12.04)
Redação Anterior:
(1) Decreto 1.615/02 de 17.10.02
XLIII – até 31 de
dezembro de 2003, produtos primários destinados à ração animal nas operações
entre produtores rurais regularmente cadastrados; (Lei 1.303/02) (Redação dada
pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
XLIV–30 de abril de
2005, nas saídas internas do alimento alternativo (MULTIMISTURA), composto por
vários produtos, tais como farelo de arroz torrado, pó de casca de ovo, pó das
sementes de gergelim, de abóbora, de melancia, de girassol e pó das folhas
escuras de mandioca, de batata doce e de abóbora, destinado a Secretaria
Estadual de Ação Social e Prefeituras Municipais, do Estado do Tocantins, em
aquisição direta, para o programa de
doação a pessoas carentes, observado o § 27. (Convênio ICMS 150/02) (Redação
dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
Redação Anterior: (1)
Decreto nº 1.615/02 de 17.10.02
XLIV – até 31 de
dezembro de 2002, nas saídas internas de alimento alternativo (MULTIMISTURA),
composto de farelo de arroz torrado, pó de casca de ovo, pó das sementes de
gergelim, de abóbora, de melancia, de girassol e pó das folhas escuras de
mandioca, de batata doce e de abóbora. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de
17.10.02)
XLV–31 de julho de 2005*,
as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo
Único do Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da Administração Pública
Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas,
aatendidos os §§ 28 e 29: (Convênio ICMS 87/02, 118/02, 126/02 e 45/03);
(Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
Redação Anterior: (1)
Decreto nº 1.615/02 de 17.10.02
XLV–31 de julho de 2005,
as operações realizadas com os fármacos e medicamentos, destinados a órgãos da
Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, observado o § 27:
(Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
ITEM |
FÁRMACOS |
NBM/SH FÁRMACOS |
MEDICAMENTOS |
NBM/SH MEDICAMENTOS |
1 |
Acetato de Desmopressina |
2937.99.90 |
Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml –aplic. nasal – (por frasco
2,5 ml) |
3003.39.29/ 3004.39.29 |
2 |
Acetato de Ciproterona |
2937.29.31 |
Acetato de Ciproterona 50 mg – (por comprimido) |
3003.39.39/ 3004.39.39 |
3 |
Acetato de Glatiramer |
2922.49.90 |
Acetato de Glatiramer – 20 mg – por frasco/ampola para injeção
subcutânea + diluente + seringa/agulha |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
4 |
2937.90.90 |
Goserelina 3,60 mg – injetável – (por frasco ampola) |
3003.39.26/ 3004.39.27 |
|
|
Goserelina 10,80 mg – injetável – (por seringa pronta para
administração) |
|||
5 |
Acetato de Leuprolida |
2937.90.90 |
Acetato de Leuprolida 3,75 mg – injetável – (por frasco) |
3003.39.19/ 3004.39.19 |
6 |
Acitretina |
2918.90.99 |
Acitretina 10 mg – (por cápsula) |
3003.90.39/ 3004.90.29 |
|
Acitretina 25 mg – (por cápsula) |
|||
7 |
Alendronado Monossódico |
2931.00.39 |
Bifosfonato 10 mg – (por comprimido) |
3003.90.69/ 3004.90.59 |
8 |
Alfacalcidol |
2936.10.00 |
Alfacalcidol 0,25 mcg (comprimidos) |
3003.90.19/ 3004.50.90 |
|
Alfacalcidol 1,0 mcg – (comprimidos) |
|||
9 |
Azatioprina |
2933.59.34 |
Azatioprina 50 mg – (comprimidos) |
3003.90.76/ 3004.90.66 |
10 |
Calcitonina Sintética de Salmão |
2937.90.90 |
Calcitonina Sintética de Salmão – 200 UI – spray nasal – (por
frasco) |
3003.39.29/ 3004.39.25 |
11 |
Calcitriol |
2936.29.29 |
Calcitriol 0,25 mcg – (por cápsula) |
3003.90.19/ 3004.50.90 |
|
Calcitriol |
|||
12 |
Ciclosporina |
2941.90.99 |
Ciclosporina 100 mg – Solução oral 100 mg/ml – (por frasco com
50 ml) |
3003.90.78/ 3004.90.68 |
|
Ciclosporina 25 mg – (por cápsula) |
|||
|
Ciclosporina 50 mg – (por cápsula) |
|||
|
Ciclosporina 100 mg – (por cápsula) |
|||
|
Ciclosporina 10 mg – (por cápsula) |
|||
13 |
Clozapina |
2933.90.39 |
Clozapina 100 mg – (por comprimido) |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
Clozapina 25 mg – (por comprimido) |
|||
14 |
Danazol |
2937.19.90 |
Danazol 100 mg – (por cápsula) |
3003.39.39/ 3004.39.39 |
15 |
Deferoxamina |
2928.00.90 |
Deferoxamina 500 mg – injetável – (por frasco) |
3003.90.58/ 3004.90.48 |
16 |
Dornase alfa |
3002.10.39 |
Dornase alfa 2,5 mg – (por ampola) |
3003.90.23/ 3004.90.13 |
17 |
Eritropoetina Humana Recombinante |
3001.20.90 |
Eritropoetina Humana Recombinante – 1.000 U – por injetável –
(por frasco/ampola) |
3001.20.90 |
|
Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U – Injetável – (por
frasco/ampola) |
|||
|
Eritropoetina Humana Recombinante – 3.000 U – injetável – (por
frasco/ampola) |
|||
|
Eritropoetina Humana Recombinante – 4.000 U – injetável – (por
frasco/ampola) |
|||
|
Eritropoetina Humana Recombinante – 10.000U – injetável – (por
frasco/ampola) |
|||
18 |
Hidróxido de Ferro Endovenoso |
2821.10.30 |
Hidróxido de Ferro Endovenoso – injetável – (por frasco) |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
19 |
Imiglucerase |
3002.90.99 |
Imiglucerase 200 U.I. – injetável – (por frasco/ampola). |
3003.90.29/ 3004.90.19 |
20 |
Imunoglobulina Humana |
3002.10.35 |
Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg – injetável – (por
frasco) |
3002.10.35 |
|
Imunoglobulina Humana Intravenosa |
|||
|
Imunoglobulina Humana Intravenosa |
|||
|
Imunoglobulina Humana Intravenosa |
|||
|
Imunoglobulina Humana Intravenosa |
|||
|
Imunoglobulina Humana Intravenosa |
|||
21 |
Interferon Beta 1a |
3002.10.36 |
Interferon Beta 1a – 3.000.000 UI – injetável – (por
frasco/ampola) |
3002.10.36 |
|
Interferon Beta 1a – 6.000.000 UI (22 mcg) – Injetável – (por
seginga pré-preenchida) |
|||
|
|
|
Interferon Beta 1a – 12.000.000 UI (44 mcg) – Injetável – (por
seringa pré-preenchida) |
|
|
Interferon Beta 1a – 6.000.000 UI (30 mcg) – Frasco/ampola
para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por
frasco/ampola. |
|||
22 |
Interferon
Beta 1b |
3002.10.36 |
Interferon Beta 1b – 9.600.000 UI – Injetável – (por
frasco/ampola) |
3002.10.36 |
23 |
Isotretioína |
2936.21.19 |
Isotretioína 20 mg – uso oral – por cápsula |
3003.90.19/ 3004.50.90 |
|
Isotretioína 10 mg – uso oral – por cápsula |
|||
24 |
Lamotrigina |
2933.69.19 |
Lamotrigina 100 mg – (por comprimido) |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
25 |
Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase
Pancreática |
|
Enzimas Pancreáticas – 4.000 UI – microg. c/ lib. Entérica
(lipase, amilase, prot.) com 4.000 UI de lípase – (por cápsula). |
3003.90.29/ 3004.90.19 |
|
Enzimas Pancreáticas – 4.500 UI – microg. c/ lib. Entérica
(lipase, amilase, prot.) com 4.500 UI de lípase – (por cápsula). |
|||
|
|
|
Enzimas Pancreáticas – 8.000 UI – microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase, prot.) com 8.000
UI de lípase – (por cápsula). |
|
|
Enzimas Pancreáticas – 12.000 UI – microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase, prot.) com
12.000 UI de lípase – (por cápsula). |
|||
|
Enzimas Pancreáticas – 18.000 UI – microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase, prot.) com
18.000 UI de lípase – (por cápsula). |
|||
|
Enzimas Pancreáticas – 20.000 UI – microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase, prot.) com
20.000 UI de lípase – (por cápsula). |
|||
26 |
Mesilato de Bromocriptina |
2939.69.90 |
Bromocriptina 2,5 mg – (por comprimido) |
3003.40.90/ 3004.40.90 |
27 |
Micofenolato Mofetil |
2934.99.19 |
Micofenolato Mofetil 500 mg – (por comprimido) |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
28 |
Filgrastima |
3002.90.99 |
Filgrastima 300 mcg – injetável – (por frasco) |
3002.10.39 |
29 |
Molgramostima |
3002.90.99 |
Molgramostima 300 mcg 300 mcg – injetável – (por frasco) |
3002.10.39 |
30 |
Octreotida |
2936.21.90 |
Octreotida 0,1 mg/ml – injetável – (por frasco/ampola) |
3003.39.25/ 3004.39.26 |
|
Octreotida LAR 20 mg – injetável – (por frasco/ampola) +
diluentes – Tratamento Mensal |
|||
|
Octreotida LAR 30 mg – injetável – (por frasco/ampola) +
diluentes – Tratamento Mensal |
|||
|
Octreotida LAR 10 mg – injetável – (por frasco/ampola) + diluentes
– Tratamento Mensal |
|||
31 |
Olanzapina |
2933.99.69 |
Olanzapina
5 mg – (por comprimido) |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
Olanzapina 10 mg – (por comprimido) |
|||
32 |
Penicilamina |
2930.90.19 |
Penicilamina 250 mg – por cápsula |
3003.90.69/ 3004.90.59 |
33 |
Ribavirina |
2934.99.99 |
Ribavirina 250 mg – (por cápsula) |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
34 |
Risperidona |
2933.59.99 |
Risperidona 1 mg – (por comprimido) |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
Risperidona 2 mg – (por comprimidos) |
|||
35 |
Sirolimus |
2933.39.99 |
SIROLIMUS – Solução oral 1mg/mg por ml |
3003.90.69/ 3004.90.59 |
36 |
Somatotrofina Recombinante Humana |
2937.11.00 |
Somatotrofina Recombinante Humana – 4 UI – injetável – (por
frasco/ampola) |
3003.39.11/ 3004.39.11 |
|
Somatotrofina Recombinante Humana – 12 UI – Injetável – (por
frasco/ampola) |
|||
37 |
Succinato Sódico de Metilprednisolona |
2937.29.20 |
Metilprednisolona 500 mg – injetável – (por ampola) |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
38 |
Sulfassalazina |
2935.00.19 |
Sulfassalazina 500 mg – (por comprimido) |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
39 |
Tacrolimus |
2933.39.99 |
Tacrolimus 1 mg – (por cápsula) |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
Tacrolimus 5 mg – (por cápsula) |
|||
40 |
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum |
3002.90.92 |
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum – 100 UI – Injetável
(por frasco/ampola) |
3002.90.92 |
|
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum – 500 UI – injetável -
(por frasco/ampola) |
|||
41 |
Triptorelina |
2937.90.90 |
Triptorelina 3,75 mg – injetável – (por frasco ampola) |
3003.39.18/ 3004.39.18 |
42 |
Vigabatrina |
2922.49.90 |
Vigabatrina 500 mg – (por comprimido) |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
XLVI–até 30 de abril
de 2005, saídas internas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas,
parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes,
dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores),
vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na
pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto
destinação diversa (Convênio ICMS 100/97, 99/04); (Redação dada pelo Decreto
2.306, de 20.12.04)
XLVII–até 30 de
abril de 2005, operações com ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre,
saídos dos estabelecimentos
extratores, fabricantes ou importadores para
(Convênio ICMS 100/97): (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
a)estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos,
fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
b) estabelecimento produtor agropecuário; (Redação dada pelo
Decreto 2.306, de 20.12.04)
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de
armazenagem; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
d)outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver
processado a industrialização; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
XLVIII–até 30 de abril de 2005, saídas internas de rações para
animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal,
concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura
e da Reforma Agrária, desde que (Convênio ICMS 100/97): (Redação dada pelo
Decreto 2.321, de 01.02.05)
Redação Anterior: (1) Decreto 462, de
10.07.97.
XLVIII–30 de abril de 2005, saídas internas
de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de
ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério
da Agricultura e da Reforma Agrária, exceto a ração tipo pet para animal doméstico, classificada na Posição 2309 da NBM-SH,
observado os §§ 32, 33 e 35 e desde que (Convênio ICMS 100/97): (Redação dada
pelo Decreto 462, de 10.07.97)
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do
Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal; (Redação dada pelo
Decreto 2.306, de 20.12.04)
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
(Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
c) os produtos se destinem ao uso na pecuária; (Redação dada
pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
XLIX–até 30 de abril
de 2005, saídas internas de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na
agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convênio ICMS 100/97);
(Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
L–até 30 de abril de 2005, saídas internas de semente genética,
semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente
certificada de segunda geração – C2, destinadas à semeadura, desde que
produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como
as importadas, atendidas as disposições da Lei 10.711, de 05 de agosto de 2003,
regulamentada pelo Decreto 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências
estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos
Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério
(Convênio ICMS 99/04); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
LI–até 30 de abril de 2005, saídas internas de alho em pó,
sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de
pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e
tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de
milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen
de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de
polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados
à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS
100/97, 152/02); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
LII–30 de abril de 2005, saídas internas para produtor rural com
inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI-TO de adubos simples
ou compostos e fertilizantes, inclusive esterco animal, de qualquer
procedência, para uso na agropecuária (Convênio ICMS 100/97); (Redação dada
pelo Decreto 2.321, de 01.02.05, produzindo efeitos a partir de 28.12.04)
Redação Anterior: (1) Decreto 462, de 10.07.97.
LII – até 30 de
abril de 2005, saídas internas de esterco animal e mudas de plantas (Convênio
ICMS 100/97); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
LIII–até 30 de abril de 2005, saídas internas de embriões, sêmen
congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia,
exceto as ornamentais, girinos e alevinos (Convênio ICMS 100/97); (Redação dada
pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
LIV–até 30 de abril de 2005, saídas internas de enzimas
preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no
código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema
Harmonizado – NBM/SH (Convênio ICMS 100/97); (Redação dada pelo Decreto 2.306,
de 20.12.04)
LV–até 30 de abril de 2005, saídas internas de gipsita britada
destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio
ICMS 106/97); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
LVI–até 30 de abril de 2005, saídas internas de casca de coco
triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS 25/03); (Redação dada pelo
Decreto 2.306, de 20.12.04)
LVII – até 30 de abril de 2005, saídas internas de vermiculita
para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS 93/03); (Redação
dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
LVIII – até 31 de dezembro de 2015,
as operações internas com máquinas e implementos agrícolas destinados a
produtores rurais com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS –
CCI-TO; (Lei 1.401 de 30.09.03) (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
§
1º O disposto no inciso VIII deste artigo, não se aplica às remessas às
empresas de construção civil, que observarão a regra contida no art. 402, § 2º
deste regulamento.
§2oNa hipótese do inciso II,
ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo
ou seu desaparecimento, o benefício somente pode ser utilizado uma única vez,
no prazo de três anos a contar da data da aquisição, devendo o adquirente
recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nos
seguintes casos (Convênio ICMS 77/04): (Redação dada pelo Decreto 2.306, de
20.12.04)
Redação Anterior: (1) Decreto 844/99
de 19.10.99.
§ 2º Na hipótese do
inciso II, ressalvados os casos excepcionais, em que ocorra a destruição
completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser
utilizado uma única vez, no prazo de 3 anos, vedada a restituição ou
compensação das importâncias já pagas, devendo o adquirente recolher o imposto
com atualização monetária e penalidades legais, nos seguintes casos (Convênio
ICMS 83/94, 16/95 e 35/99): (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97
de 10.07.97.
§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, ressalvados os casos
excepcionais, em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu
desaparecimento, o benefício será utilizado uma única vez, não sendo autorizado
a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas, devendo o
adquirente recolher o imposto com atualização monetária e penalidades legais,
na hipótese de (Convênio ICMS 83/94 e 16/95):
I–transmissão do veículo, a qualquer
título, dentro do período especificado neste parágrafo, a pessoa que não faça
jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nos casos de alienação fiduciária em
garantia. (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
Redação Anterior: (1)
Decreto 844/99 de 19.10.99.
I -transmiti-lo a
qualquer título, dentro do prazo de 3 (três)anos da data da aquisição, a pessoa
que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II -modificação das características
do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
III - emprego do veículo em
finalidade que não seja a que justificou a isenção.
IV – deixar de atender ao disposto no
§ 2oB. (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
§2oAO benefício do
inciso II deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no
seu preço; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
§2oBQuando o
interessado, de que trata o inciso II, necessitar do veículo com adaptação ou
característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá
adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada,
devendo neste caso, no prazo de cento e oitenta dias contados da data da
aquisição do veículo, apresentar este documento à Coletoria Estadual para
anexar ao requerimento que resultou na emissão da Autorização para Aquisição de
Veículo com Isenção de ICMS – Portador de Deficiência Física; (Redação dada
pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
§2oCA isenção prevista no inciso II é
previamente reconhecida pelo Diretor da Receita, após manifestação do Delegado
da Receita Estadual, com emissão da autorização, modelo previsto em ato do
Secretário da Fazenda, em quatro vias, que terão os seguintes destinos
(Convênio ICMS 77/04): (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05)
Redação Anterior: (1)
Decreto 2.306, de 20.12.04.
§2oCA
isenção prevista no inciso II é previamente reconhecida pelo Diretor da
Receita, após manifestação do Delegado da Receita Estadual, com emissão da
autorização, em quatro vias, que terão os seguintes destinos (Convênio ICMS
77/04): (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
I – a primeira via deve permanecer
com o interessado; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
II–a segunda via é entregue à
concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante; (Redação dada pelo Decreto
2.306, de 20.12.04)
III–a terceira via é arquivada pela
concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização; (Redação
dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
IV–a quarta via fica em poder do
Fisco Estadual. (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
§2oDO
estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos do inciso II, deve
fazer constar do documento fiscal de venda do veículo: (Redação dada pelo
Decreto 2.306, de 20.12.04)
I–o número de inscrição do adquirente
no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF; (Redação dada
pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
II–o valor correspondente ao imposto
não recolhido; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
III–as declarações de que: (Redação
dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
a) a operação é isenta de ICMS nos
termos do Convênio ICMS 77/04; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
b) nos primeiros três anos, contados
da data da aquisição, o veículo não pode ser alienado sem autorização do fisco.
(Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
§2oEO adquirente do veículo na operação a que
se refere o parágrafo anterior deve entregar à Diretoria da Receita, até o décimo
quinto dia útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira
via do respectivo documento fiscal, que será anexada na via da autorização a
que se refere o §2oC(Convênio ICMS 77/04). (Redação dada pelo
Decreto 2.321, de 01.02.05)
Redação Anterior: (1)
Decreto 2.306, de 20.12.04.
§2oEO
adquirente do veículo na operação a que se refere o parágrafo anterior deve
entregar à Coletoria Estadual a que estiver vinculado, até o décimo quinto dia
útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via do
respectivo documento fiscal, que será encaminhada para juntada aos autos.
(Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
§ 2oF Não será acolhido o laudo previsto na
alínea “b”, do inciso II, que não contiver detalhadamente todos os requisitos
exigidos pelo mencionado dispositivo (Convênio ICMS 77/04). (Redação dada pelo
Decreto 2.321, de 01.02.05)
§3oA
condição prevista no item 3 da alínea “a” do inciso XX não se aplica nas
hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento
(Convênio ICMS 83/97, 38/01 e 82/03). (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de
11.10.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 3º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição
completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto no inciso XX
somente poderá ser utilizado uma única vez.
§4oO
benefício previsto no inciso XX não alcança os acessórios opcionais que não
sejam equipamentos originais do veículo adquirido (Convênio ICMS 83/97, 38/01 e
82/03). (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97
de 10.07.97.
§
4º O imposto incidirá,
normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos
originais do veículo adquirido, de acordo com o benefício previsto no inciso XX
deste artigo.
§
5º A alienação do veículo
adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as
condições estabelecidas no inciso XX deste artigo, sujeitará o alienante ao
pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
§
6º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não
observância do disposto na alínea "a" do inciso XX deste artigo, o
tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros
moratórios, previstos no Código Tributário Estadual.
§7oPara
aquisição de veículo com o benefício previsto no inciso XX deve, ainda, o
interessado (Convênio ICMS 83/97, 38/01 e 82/03): (Redação dada pelo Decreto
2.217/04 de 11.10.04).
Redação Anterior: (1) Decreto
569/98 de 02.04.98.
§ 7º
Para aquisição de veículo com o benefício previsto no inciso XX deste artigo,
deverá, ainda, o interessado: (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
I–obter declaração, em três vias,
probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a
exercia na data prevista no item 1 da alínea “a”, na categoria de automóvel de
aluguel (táxi); (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04).
Redação Anterior: (2)
Decreto 1.382 de 27.12.01.
I – obter declaração, em
três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de
passageiro e já a exercia na data de 31 de dezembro de 2000, na categoria de
automóvel de aluguel (táxi) (Convênio ICMS 38/01); (Redação dada pelo Decreto
1.382 de 27.12.01).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
I - obter declaração, em
três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de
passageiros e já exercia na data de 26 de setembro de 1997, na categoria de
automóvel de aluguel (táxi);
II - entregar as três vias da
declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97
de 10.07.97.
§ 7º Para aquisição de veículo com o benefício previsto no inciso XX
deste artigo, deverá, ainda, o interessado:
I - obter declaração, em
três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de
passageiros e já a exercia na data de 23 de maio de 1997, na categoria de
automóvel de aluguel (táxi);
II - entregar as três
vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do
veículo.
§
8º As concessionárias
autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas neste
regulamento, deverão:
I - mencionar, na nota fiscal emitida
para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção
do ICMS, nos termos do inciso XX deste artigo, e que, nos primeiros três anos,
o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
II - encaminhar, mensalmente, à
Secretaria de Fazenda juntamente com
a primeira via da declaração referida no parágrafo anterior, informações
relativas a:
a) domicílio do adquirente e seu
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda -
CPF;
b) número, série e data da nota
fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
III - conservar, em seu poder, a
segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de
Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na
legislação respectiva.
§ 8oA. Os
estabelecimentos fabricantes poderão promover as saídas de veículos com o
benefício previsto no inciso XX, mediante encomenda de seus revendedores
autorizados, desde que, em cento e vinte dias contados da data da saída, possam
demonstrar perante o fisco o cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo
anterior, por parte daqueles revendedores, observando ainda o seguinte:
(Redação dada pelo Decreto 1.382 de 27.12.01).
I – quando da saída do veículo,
especificar o valor a ele correspondente;
II – encaminhar, até o último dia de
cada mês, relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do
parágrafo anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos
destinatários revendedores deste Estado;
III – fazer constar da relação referida no inciso anterior as
informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:
a) nome, número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF e endereço do
adquirente final do veículo;
b) número, série e data da nota
fiscal emitida pelo revendedor;
IV – conservar, à disposição da Secretaria da Fazenda, pelo
prazo de cinco anos, a documentação relativa aos elementos referidos neste
parágrafo.
§ 8oB. Quando o
faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no
que couber, as obrigações acessórias previstas no § 8o
(Convênio ICMS 38/01). (Redação dada pelo Decreto 1.382 de 27.12.01).
§ 9º REVOGADO (Decreto 569/98 de
02.04.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 9º Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as
saídas dos veículos com o benefício previsto no inciso XX deste artigo,
mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e
vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o
Fisco, o cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo anterior, por parte
daqueles revendedores.
§ 10 REVOGADO (Decreto 569/98 de
02.04.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 10 Os estabelecimentos
fabricantes deverão:
I - quando da saída de
veículos amparada pelo benefício instituído pelo inciso XX deste artigo,
especificar o valor a ele correspondente;
II - até o último dia de
cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas
condições do parágrafo precedente, indicando a quantidade de veículos e
respectivos destinatários revendedores, separadamente por Unidade da Federação;
III - anotar na relação
referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as
informações recebidas dos revendedores, mencionando:
a) nome e domicílio do
adquirente final do veículo;
b) seu número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
c) número, série e data
da nota fiscal emitida pelo revendedor;
IV - conservar à
disposição das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributaçãos dos Estados que
menciona, pelo prazo previsto em suas legislações para a guarda de documentos,
os elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 11 REVOGADO(Decreto 569/98 de
02.04.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 11 Quando o faturamento
for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber,
as obrigações cometidas aos revendedores.
§ 12 REVOGADO(Decreto 569/98 de 02.04.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§
§ 13 REVOGADO(Decreto 569/98 de
02.04.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 13 Poderá o Fisco arrecadar as relações referidas no § 10 deste
artigo e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se
fizerem necessárias.
§
14 Aplicam-se às disposições previstas no inciso XX deste artigo, às
operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do
MERCOSUL.
§ 15 O beneficio previsto no inciso
XXVI fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o
valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse isenção,
indicando expressamente no documento fiscal. (Redação dada pelo Decreto 569/98
de 02.04.98).
§ 16. O benefício previsto no inciso
XXIX aplica-se relativamente ao diferencial de alíquota, na aquisição
interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo.
(Convênio ICMS 47/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
§ 17. No beneficio previsto no inciso
XXXII, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 33 e o
mesmo não se aplica às saídas promovidas pela CONAB. (Convênio ICMS 57/98)
(Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
§ 18. REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de
17.10.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 786/99 de 07.06.99.
§ 18. O benefício
previsto nos incisos XXXV e XXXVI, será concedido desde que a indústria se
instale no Estado até 31 de dezembro de 2000, entre em funcionamento até trinta
e seis meses após e não interrompa suas atividades por período superior a doze
meses. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
§ 19. O benefício previsto no inciso
XXXVII fica sujeito à concessão de
isenção ou estabelecimento de alíquota zero do Imposto sobre Produtos
Industrializados e do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios
indicados no anexo XIV (Convênio ICMS 55/99). (Redação dada pelo Decreto 997/00
de 26.07.00)
Redação Anterior: (1)
Decreto 844/99 de 19.10.99.
§ 19. O benefício
previsto no inciso XXXVII fica condicionado ao estabelecimento de isenção ou
alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de
Importação. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
§ 20. Sempre que exigido na
legislação, a inexistência de produto similar produzido no País será atestada
por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo
de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território
nacional. (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)
§ 21. É dispensada a apresentação do
atestado de inexistência de similaridade de que trata o parágrafo anterior nas
importações beneficiadas pela Lei Federal no 8.010, de 29 de
março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas
para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e
tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 24/00). (Redação dada pelo Decreto
1.382/01 de 27.12.01)
§
§ 23. O disposto no
inciso XLII somente se aplica às operações que, cumulativamente,estejam
contempladas: (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
I – com isenção ou
tributadas a alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados, IPI;
II – com desoneração
das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social, COFINS, incidentes sobre a receita bruta
decorrentes das operações prevista no inciso XLII.
§ 24. O disposto no
inciso XLII somente se aplica às aquisições realizadas: (Redação dada pelo
Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
I – com recursos
oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de
Segurança Pública, FNSP;
II – no âmbito do
Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia
Federal, instituída pela Lei Complementar 89, de 18 de fevereiro de 1997;
III – no âmbito do
Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual
2000/2003.
§
25. O valor do imposto correspondente à isenção prevista no inciso XLII deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos constantes nas
propostas vencedoras do processo licitatório. (Redação dada pelo Decreto
1.615/02 de 17.10.02)
§ 26. O trânsito dos produtos
relacionados nos incisos XXXIII, XXXIV e XLIII, quando exigido, será
acobertado: (Lei 1.303/02) (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
I – pelos documentos fiscais
previstos na legislação tributária;
II – pela Permissão de Trânsito
Vegetal – PTV, ou Guia de Trânsito Animal – GTA, expedida pela Agência de
Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins – ADAPEC-TOCANTINS.
§27.Não será exigido o imposto devido
decorrente das operações a que se refere o inciso XLIV, ocorridas no período de
1o de janeiro de
Redação Anterior: (1)
Decreto 1.667/02 de 26.12.02.
§27.A isenção prevista
no inciso XLIV fica condicionada a que:
(Convênio ICMS 87/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02) OBS.: Erro de digitação. O inciso correto é
o XLV
I–os fármacos e medicamentos estejam
beneficiados com isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre
produtos industrializados; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
II–a parcela relativa à receita bruta
decorrente das operações previstas neste parágrafo esteja desonerada das
contribuições do PIS/PASEP e COFINS; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de
26.12.02)
III–o contribuinte abata do preço da
mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a
isenção, indicando expressamente no documento fiscal; (Redação dada pelo
Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
IV–não haja redução no montante de
recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais
constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único
de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e
aos municípios. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
§28.A isenção prevista no inciso XLV
pressupõe que: (Convênio ICMS 87/02) (Redação
dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
I–os fármacos e medicamentos estejam
beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre
Produtos Industrializados; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
II–a parcela relativa à receita bruta
decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das
contribuições do PIS/PASEP e COFINS; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de
20.12.04)
III–o contribuinte abata do preço da
mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a
isenção, indicando expressamente no documento fiscal.
(Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
IV–não haja redução no montante de
recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais
constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único
de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e
aos municípios. (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
§29.Não se exige o estorno do crédito
fiscal previsto no art. 37 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, relativo à
operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento relacionado no inciso
XLV, com destino a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal,
Estadual e Municipal e suas fundações públicas, realizadas diretamente pelo
estabelecimento industrial ou importador (Convênio ICMS 45/03). (Redação dada
pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
§30.O benefício previsto no inciso
XLV estende-se às operações realizadas por distribuidoras estabelecidas neste
Estado, observado o inciso X do art. 47. (Redação dada pelo Decreto 2.306, de
20.12.04)
§31.O benefício previsto no inciso
XLVII estende-se (Convênio ICMS 100/97): (Redação dada pelo Decreto 2.306, de
20.12.04)
I–às saídas promovidas, entre si,
pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas; (Redação dada pelo Decreto
2.306, de 20.12.04)
II–às saídas, a título de retorno,
real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. (Redação
dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
§32.Para efeito de aplicação de
benefício previsto no inciso XLVIII, entende-se por (Convênio ICMS 100/97):
(Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
I–RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de
ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção,
desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam; (Redação dada
pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
II–CONCENTRADO, a mistura de
ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e
especificada pelo fabricante, resulte em ração animal; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de
20.12.04)
III–SUPLEMENTO, o ingrediente ou a
mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas,
aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS
20/02). (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
§33.O benefício previsto no inciso
XLVIII aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor,
na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a
outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. (Redação dada pelo
Decreto 2.306, de 20.12.04)
§34.Relativamente
ao disposto no inciso L, o benefício não se aplicará se a semente não
satisfizer os padrões estabelecidos pelo órgão competente,
ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a
semeadura. (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
§35.Os benefícios
previstos nos incisos XLVI, XLVIII e LI estendem-se às remessas com destino a: (Redação dada pelo Decreto 2.306, de
20.12.04)
I – apicultura; (Redação dada pelo Decreto
2.306, de 20.12.04)
II – aqüicultura; (Redação dada pelo
Decreto 2.306, de 20.12.04)
III – avicultura; (Redação dada pelo
Decreto 2.306, de 20.12.04)
IV – cunicultura; (Redação dada pelo
Decreto 2.306, de 20.12.04)
V – ranicultura; (Redação dada pelo
Decreto 2.306, de 20.12.04)
VI – sericultura. (Redação dada pelo
Decreto 2.306, de 20.12.04)
§36.As sementes discriminadas no
inciso L poderão ser comercializadas com a denominação “fiscalizadas” pelo
período de dois anos, contados de 06 de agosto de 2003, data da publicação da
Lei 10.711, de 2003 (Convênio ICMS 99/04). (Redação dada pelo Decreto 2.306, de
20.12.04)
§37.Os benefícios previstos nos
incisos XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LI, LII, LIII, LIV, LV, LVI e LVII, não
exigem o estorno do crédito de que trata o art. 33. (Redação dada pelo Decreto
2.321, de 01.02.05)
CAPÍTULO IV
Art. 6ºSairão com suspensão do ICMS:
I-as mercadorias remetidas pelo
estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte,
situada neste Estado, excetuadas as operações com gado destinado ao abate,
observado o § 1o deste artigo; (Redação dada pelo Decreto
997/00 de 26.07.00)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
I-as mercadorias
remetidas pelo estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa,
de que faça parte, situada neste Estado, observado o § 1º deste artigo;
II-as mercadorias remetidas pelo
estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste
Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de
cooperativa de que a remetente faça parte, excetuando-se as operações com gado
destinado ao abate, observado o § 1o deste artigo; (Redação
dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
II-as mercadorias
remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, para
estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central
ou de federação de cooperativas, de que a remetente faça parte, observado o §
1º deste artigo;
III-as mercadorias ou produtos
remetidos a outro estabelecimento, a trabalhadores autônomos ou avulsos que
prestem serviço pessoal, num e noutro caso para fins de conserto, reparo,
beneficiamento ou industrialização, desde que os produtos consertados,
reparados, beneficiados ou industrializados resultantes, retornem ao
estabelecimento de origem, autor da encomenda, nos seguintes prazos, contados
da data da respectiva saída, observado o disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo (Convênios AE 15/74, ICM 25/81, 35/82 e ICMS
34/90, 80/91 e 151/94):
a)
180
(cento e oitenta)dias prorrogáveis por mais 180 (cento e oitenta)dias,
admitindo-se excepcionalmente uma segunda prorrogação por igual prazo, a
critério do Fisco, se a remessa for efetuada para outra Unidade da Federação;
b)
60
(sessenta)dias, quando se tratar de remessa para o território do próprio
Estado.
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
IV-as
operações interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de
moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para
fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro
estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração
de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao
estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta)dias contados da
saída efetiva (Convênio ICMS 19/91);
V-os produtos primários de origem animal, vegetal e
mineral e seus fatores de produção, desde que comercializados por intermédio de
bolsas de cereais e mercadorias, conveniadas com a Central de Registros S.A.,
que sejam objeto de emissão de Certificado de Mercadorias com Emissão de
Garantia CM-G, e que se encontrem em armazém geral credenciado pela CONAB,
localizado neste Estado, credenciado por instituições financeiras garantidoras
dos respectivos certificados, observado o § 5º deste artigo;
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
VI
- as saídas internas de produtos agropecuários, "in natura", para fins
de beneficiamento, classificação, imunização, secagem, cruzamento ou outro
tratamento, com o objetivo de conservação ou melhoria, inclusive acasalamento,
desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogáveis por igual prazo;
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
VII
- a saída de ouro (em bruto) "BULLION", classificado no código
7108.13.11 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH, promovida pelo estabelecimento da COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD,
unidade operacional inscrita no CAD-ICMS sob n º 29.02.037.965-2 e CGC sob nº
33.592.510/0446-07, estabelecida no município de Almas, Estado do Tocantins,
para fins de industrialização no Estado de São Paulo, da qual deverá resultar o
ouro refinado, classificado no código 7108.13.19 da NBM/SH, observando os §§ 7º
a 12 deste artigo.
VIII
– as saídas internas e interestaduais com álcool etílico anidro combustível,
quando destinado à distribuidora de combustíveis, até o momento em que ocorrer
a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela
distribuidora de combustíveis para contribuintes deste Estado; (Convênio ICMS
80/97, 03/99) (Redação
dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
Redação
Anterior: (2) Decreto 997/00 de 26.07.00.
VIII - as operações internas e interestaduais com álcool
etílico anidro combustível, quando destinado a distribuidora de combustíveis,
até o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com
aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis para contribuintes
deste Estado. (Convênio ICMS 80/97, 03/99); (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
Redação Anterior: (1)
Decreto 507/97 de 13/10/97.
VIII - as operações
internas e interestaduais com álcool etílico anidro combustível, para o momento
em que ocorrer a saída da gasolina, resultante da mistura com aquele produto,
do estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pelo
Departamento Nacional de Combustíveis - D.N.C. (Convênio I.C.M.S. 80/97);
(Redação dada pelo Decreto 507/97 de 13/10/97 , produzindo efeitos a partir de
01.09.97).
IX- REVOGADO (Decreto 997/00 de
26.07.00)
Redação Anterior: (1)
Decreto 507/97 de 13/10/97.
IX - o imposto suspenso,
previsto no inciso anterior, deverá ser pago de uma só vez, englobadamente com
o imposto retido por substituição tributária, incidente sobre as subseqüentes
operações, até ao consumidor final; (Redação pelo Decreto 507/97 de 13/10/97 ,
vigência a partir de 20.10.97).
X- REVOGADO (Decreto 997/00 de
26.07.00)
Redação Anterior: (2)
Decreto 569/98 de 02.04.98.
X - na remessa de álcool
etílico anidro combustível de uma para outra Unidade da Federação, o
estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário elaborará relação
mensal em 4 (quatro) vias, conforme modelo constante no Anexo III do Convênio
ICMS 105/92, para o álcool etílico anidro combustível, devendo ser remetido,
até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente a entrada, uma via para a empresa
refinadora de petróleo ou suas bases, outra via para a Unidade Federada
remetente do álcool anidro e outra via à Unidade Federada onde estiver
localizada a distribuidora, retido a quarta via. (Convênio ICMS 130/97)
(Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
X - na remessa de álcool
etílico anidro combustível, de uma para outra Unidade da Federação, o
estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário elaborará relação nos
termos do art. 54, inciso III, em separado, para o álcool etílico anidro
combustível, sem prejuízo da relação exigida naquele inciso para os
combustíveis derivados do petróleo, aplicando-se, no que couber, as demais
normas contidas naquele artigo, exceto a do inciso V, devendo, ainda, ser
remetida via adicional da relação à empresa refinadora de petróleo; (Redação
pelo Decreto 507/97 de 13/10/97 , vigência a partir de 20.10.97).
XI- REVOGADO (Decreto
997/00 de 26.07.00)
Redação Anterior: (1)
Decreto 507/97 de 13/10/97.
XI - na remessa de
álcool etílico anidro combustível, de uma para outra Unidade da Federação, a
empresa refinadora de petróleo (o sujeito passivo por substituição), à vista
dos elementos recebidos do remetente, destinará à unidade federada, remetente
do álcool, parcela de imposto incidente sobre o álcool etílico anidro
combustível, calculado à alíquota interestadual sobre a parcela resultante da
aplicação do redutor da base de cálculo previsto no item 14.07 do Anexo XI
deste Regulamento, sobre o valor de aquisição da gasolina saída do seu
estabelecimento, sem o valor do I.C.M.S., adicionado do valor resultante da
aplicação do percentual de margem de valor agregado interestadual, conforme
previsto no item 14.06 do Anexo XI deste Regulamento. (Redação pelo Decreto
507/97 de 13/10/97 , vigência a partir de 20.10.97).
§
1º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II deste
artigo, será recolhido pelo destinatário quando da saída subseqüente, esteja esta
sujeita ou não ao pagamento do tributo.
§
2º O disposto no inciso III deste artigo, não se aplica às saídas
interestaduais de sucata e de produtos primários de origem animal, vegetal ou
mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolo,
celebrado entre o Estado do Tocantins e as unidades federadas envolvidas na
operação.
§
3º Salvo prorrogação autorizada pelo Fisco, decorridos os prazos de que
trata o inciso III deste artigo, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou
dos produtos industrializados resultantes, será exigido o pagamento do imposto
devido por ocasião das saídas, sujeitando-se os recolhimentos, espontâneos ou
não, à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.
§
4º Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento que as tenha
remetido nas condições do inciso III deste artigo, o estabelecimento que tiver
procedido a industrialização calculará e recolherá o imposto sobre o valor dos
serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial .
§
5º Nas operações a que se refere o inciso V deste artigo, além das normas
específicas para as operações praticadas pela Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB, no que couber, observar-se-á:
I - nas sucessivas operações com a
mesma mercadoria, o "Aviso de Negociação", emitido pela Central de
Registros S.A., será documento hábil para transferência da propriedade da
mercadoria para todos os efeitos legais, mencionada esta circunstância na nota
fiscal que acobertou ou vier a acobertar a respectiva entrada;
II - na saída física da mercadoria
somente ocorrerá liberação, mediante "Ordem de Entrega" emitida pela
Central de Registros S.A. e, se for o caso, da guia de arrecadação do ICMS.
§
6º Caso a mercadoria ou o serviço amparados com suspensão não sejam objeto
de nova operação tributável, ou se submeta ao regime de isenção ou não
incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação recolher o imposto
suspenso na etapa anterior.
§ 7º A suspensão de que trata o
inciso VII deste artigo, fica condicionada ao retorno dos produtos resultantes
da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda (CVRD) no prazo de
120 (cento e vinte) dias, contados da data da respectiva saída, podendo ser
prorrogado por igual prazo. (Protocolo ICMS 23/98) (Redação dada pelo Decreto
701/98 de 29.12.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 7º A suspensão de que trata o inciso VII deste artigo, fica
condicionada ao retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da
encomenda (CVRD) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva
saída, podendo ser prorrogado por igual prazo.
§ 8º É permitido o retorno simbólico
ao estabelecimento encomendante (CVRD) nas hipóteses de saída do
estabelecimento industrializador: (Protocolo ICMS 23/98) (Redação dada pelo
Decreto 701/98 de 29.12.98).
I - do ouro refinado classificado no
código 7108.13.19 da NBM/SH com destino ao exterior por conta e ordem do
estabelecimento encomendante (CVRD), em decorrência de exportação por este
efetuada;
II - da prata e do paládio,
classificados, respectivamente, nos códigos, 7106.92.10 e 7110.29.00, também da
NBM/SH, com destino a estabelecimento diverso do estabelecimento encomendante
(CVRD) no mercado interno.
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 8º É permitido o retorno simbólico ao estabelecimento encomendante
(CVRD) somente na hipótese de saída do ouro refinado diretamente do
estabelecimento industrializador com destino ao exterior por conta e ordem do
estabelecimento encomendante (CVRD), em decorrência de exportação por este
efetuada.
§
9º A suspensão prevista no inciso VII deste artigo aplica-se, igualmente,
ao retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento encomendante (CVRD), sem
prejuízo do pagamento do ICMS em favor do Estado de São Paulo, calculado sobre
o valor total cobrado na operação de industrialização, que abrangerá os valores
das mercadorias eventualmente empregadas e o da mão-de-obra.
§ 10. Na remessa do ouro em bruto
para o estabelecimento industrializador, o estabelecimento encomendante (CVRD)
emitirá nota fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais
requisitos, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 23/98".
(Protocolo ICMS 23/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 10 Na remessa do ouro em bruto para o estabelecimento
industrializador, o estabelecimento encomendante (CVRD) emitirá nota fiscal,
sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, a
expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS ..../96".
§ 11. Na saída dos produtos
resultantes da industrialização em retorno real ao estabelecimento encomendante
(CVRD), o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal, tendo como
destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual indicará
como natureza da operação a expressão "Retorno de Industrialização por
Encomenda", com destaque do valor do ICMS, calculado sobre os valores
referidos no § 9º, e dela fará constar, além dos demais requisitos: (Protocolo
ICMS 23/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
I - os dados identificativos do
documento fiscal e do seu emitente, pelo qual foi o ouro em bruto recebido em
seu estabelecimento;
II - o valor da mercadoria recebida
para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda (CVRD),
destacando deste o das mercadorias empregadas.
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 11 Na saída do produto industrializado (ouro refinado - código
7108.13.0100) em retorno real ao estabelecimento encomendante (CVRD), o
estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal, tendo como
destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual indicará
como natureza da operação a expressão "Retorno de Industrialização por
Encomenda", com destaque do valor do ICMS, calculado sobre os valores
referidos no § 3º deste artigo, e dela fará constar, além dos demais
requisitos:
I - os dados
identificativos do documento fiscal e do seu emitente, pelo qual foi o ouro em
bruto recebido em seu estabelecimento;
II - o valor da
mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da
encomenda (CVRD), destacando deste o das mercadorias empregadas;
§ 12. Na saída dos produtos
resultantes da industrialização diretamente para o exterior, por conta e ordem
do estabelecimento encomendante (CVRD), observar-se-á o que segue: (Protocolo
ICMS 23/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
I - o estabelecimento industrializador
deverá:
a) emitir a nota fiscal prevista no
parágrafo anterior, na qual indicará como natureza da operação a expressão
"Retorno Simbólico de Industrialização por Encomenda", com destaque
do imposto calculado sobre o valor adicionado;
b) emitir nota fiscal, tendo como
natureza da operação "Remessa para Exportação", sem o destaque do
valor do imposto, na qual deverá, além dos demais requisitos, constar a
identificação da nota fiscal de exportação, emitida pelo estabelecimento autor
da encomenda, e a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS
23/98", para acompanhar o produto resultante da industrialização até o
local de embarque, juntamente com a nota fiscal de remessa ao exterior emitida
pelo encomendante (CVRD);
II - a nota fiscal emitida pelo
estabelecimento encomendante (CVRD) sem destaque do valor do imposto, para fins
de exportação, deverá conter, além dos requisitos normais, os seguintes:
a) a indicação do local de onde sairá
a mercadoria, com a completa identificação do estabelecimento industrializador;
b) a expressão "Procedimento
Autorizado pelo Protocolo ICMS 23/98".
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 12 Na saída do produto industrializado (ouro refinado - código
7108.13.0100 - NBM/SH) direitamente para o exterior, por conta e ordem do
estabelecimento encomendante (CVRD), observar-se-á o que segue:
I - o estabelecimento
industrializador deverá:
a) emitir a nota fiscal
prevista no § 11 deste artigo, na qual indicará como natureza da operação a
expressão "Retorno Simbólico de Industrialização por Encomenda";
b) emitir nota fiscal,
tendo como natureza da operação "Remessa para Exportação", na qual
deverá, além dos demais requisitos, constar a identificação da nota fiscal de
exportação, emitida pelo estabelecimento autor da encomenda, e a expressão
"Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS ..../96", para
acompanhar o ouro refinado resultante da industrialização até o local de
embarque, juntamente com a nota fiscal de remessa ao exterior emitida pelo encomendante
(CVRD).
II - a nota fiscal
emitida pelo estabelecimento encomendante (CVRD), para fins de exportação,
deverá conter, além do destaque do ICMS, devido ao Estado do Tocantins, e dos
demais requisitos;
a) a indicação do local
de onde sairá a mercadoria, com a completa identificação do estabelecimento
industrializador;
b) a expressão
"Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS .... /96".
§ 13. Para efeito do inciso VIII,
inclusive em relação ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições
dos §§ 3o e 7o do art. 54. (Redação pelo
Decreto 1.615/02 de 17/10/02)
Redação Anterior: (1)
Decreto 507/97 de 13/10/97.
§ 13. Para efeito do
inciso VIII deste artigo, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do § 3º
do art. 54 deste Regulamento. (Redação pelo Decreto 507/97 de 13/10/97 ,
vigência a partir de 20.10.97).
§ 14. REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de
17.10.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 507/97 de 13/10/97.
§ 14. Em relação ao
repasse previsto no inciso VIII, aplica-se o disposto no § 7º do art. 54 deste
Regulamento. (Redação pelo Decreto 507/97 de 13/10/97 , vigência a partir de
20.10.97).
§ 15. O disposto no inciso VIII não
prejudica a aplicação do benefício previsto no inciso XI do art. 5o.
(Redação pelo Decreto 1.615/02 de 17/10/02)
Redação Anterior: (1)
Decreto 507/97 de 13/10/97.
§ 15. O disposto no
inciso VIII deste artigo não prejudica a aplicação do contido no art. 5º,
inciso XI deste Regulamento. (Redação pelo Decreto 507/97 de 13/10/97 ,
vigência a partir de 20.10.97).
§ 16. O número do Protocolo ICMS
23/98, deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos
do disposto no inciso VII. (Protocolo ICMS 23/98) (Redação dada pelo Decreto
701/98 de 29.12.98).
§ 17. Na saída dos produtos indicados
no inciso II do § 8º, resultantes da industrialização, diretamente para
estabelecimento diverso do encomendante, por conta e ordem deste (CVRD),
observar-se-á o que segue: (Protocolo ICMS 23/98) (Redação dada pelo Decreto
701/98 de 29.12.98).
I - o estabelecimento industrializador
deverá:
a) emitir a nota fiscal prevista no §
11, no qual indicará como natureza da operação a expressão "Retorno
Simbólico de Industrialização por Encomenda", com destaque do imposto
calculado sobre o valor adicionado;
b) emitir nota fiscal, tendo como
natureza da operação "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro", sem
destaque do valor do imposto, na qual deverá, além dos demais requisitos,
constar a identificação da nota fiscal emitida pelo estabelecimento autor da
encomenda para o destinatário da mercadoria e a expressão "Procedimento
Autorizado pelo Protocolo ICMS 23/98", para efeito de acompanhar o produto
resultante da industrialização até o local de destino, juntamente com a nota
fiscal emitida pela encomendante (CVRD) em nome do destinatário da mercadoria;
II - a nota fiscal emitida pelo
estabelecimento encomendante (CVRD) em nome do destinatário da mercadoria sem
destaque do valor do imposto, deverá conter, além dos demais requisitos
exigidos, os seguintes:
a) a indicação do local de onde sairá
a mercadoria, com a completa identificação do estabelecimento industrializador;
b) a expressão "Procedimento
Autorizado pelo Protocolo ICMS 23/98.
§
18. O imposto suspenso, previsto no inciso VIII, deverá ser pago de uma só vez,
englobadamente com o imposto retido por
substituição tributária, incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina
até ao consumidor final (Convênio ICMS 03/99). (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
§ 19. Na remessa de
álcool etílico anidro combustível para outra unidade da federação a
distribuidora de combustíveis destinatária, observado os Incisos III e IV do
art.
Redação
Anterior: (2) Decreto 1.615/02 de 17/10/02)
§ 19. Na remessa de álcool etílico anidro combustível
para outra unidade da federação a distribuidora de combustível destinatária
deverá: (Convênio ICMS 03/99 e 138/01) (Redação pelo Decreto 1.615/02 de 17/10/02)
Redação
Anterior: (1) Decreto 997/00 de 26.07.00.
§ 19. Quando do recebimento de álcool etílico anidro
combustível de uma para outra unidade da federação a distribuidora de
combustíveis deste Estado deverá
(Convênio ICMS 03/99):
(Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
a) registrar, com a utilização do
programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
b) entregar as informações relativas
a essas operações até o quarto dia do mês subseqüente à entrada: (Redação pelo
Decreto 1.615/02 de 17/10/02)
1. na Coordenadoria de Fiscalização
da Diretoria da Receita;
2. na Secretaria da Fazenda da
unidade federada de destino do AEAC;
Redação Anterior: (1)
Decreto 997/00 de 26.07.00
b) entregar as
informações relativas a essa operação até o quinto dia do mês subseqüente à entrada:
1. na Secretaria da
Fazenda da unidade federada de origem da mercadoria;
2. na Coordenadoria de
Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins;
3. na refinaria de petróleo ou suas
bases, na condição de sujeito passivo por substituição.
c) identificar: (Convênio ICMS 59/02)
(Redação pelo Decreto 1.667/02 de 26/12/02)
1. o sujeito passivo por substituição que tenha retido
anteriormente o imposto relativo à gasolina “A”, com base na proporção da sua
participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas
ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida diretamente de
contribuinte substituto; (Redação pelo Decreto 1.667/02 de 26/12/02)
2.o fornecedor da gasolina “A”, com
base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque
inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida
de outro contribuinte substituído; (Redação pelo Decreto 1.667/02 de 26/12/02)
§
Redação Anterior: (1)
Decreto 997/00 de 26.07.00
§ 20. Sobre a remessa de
álcool etílico anidro combustível, para distribuidora deste Estado, a refinaria
de petróleo ou suas bases, à vista das informações recebidas do remetente,
destinará ao Estado do Tocantins parcela correspondente ao imposto incidente
sobre este produto, observado o
parágrafo seguinte (Convênio ICMS 03/99). (Redação dada pelo Decreto
997/00 de 26.07.00).
§ 21. Para o cálculo da parcela do
imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinado à unidade
federada remetente desse produto o programa (Convênio ICMS 03/99): (Redação
pelo Decreto 1.615/02 de 17/10/02)
I – adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele
incluindo o respectivo ICMS; (Redação pelo Decreto 1.615/02 de 17/10/02)
II – sobre este valor, aplicará a
alíquota interestadual correspondente; (Redação pelo Decreto 1.615/02 de
17/10/02)
Redação Anterior: (1)
Decreto 997/00 de 26.07.00
§ 21. Nas operações de
que trata o parágrafo anterior, a base de cálculo será o valor total da
operação, nele incluído o respectivo ICMS, aplicando-se sobre este valor a
alíquota interestadual correspondente (Convênio ICMS 27/99). (Redação dada pelo
Decreto 997/00 de 26.07.00).
§ 22. REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de
17.10.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 997/00 de 26.07.00
§ 22. As distribuidoras
de combustível deste Estado terão direito ao ressarcimento, pelo sujeito
passivo por substituição, do valor referente ao imposto incidente na operação
interestadual em que o álcool etílico anidro combustível - AEAC tenha por
origem os Estados de Goiás e do Paraná. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de
26.07.00).
§ 23. REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de
17.10.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 997/00 de 26.07.00
§ 23. O disposto no
inciso VIII e §§ 18, 19 e 20 não se aplica às operações que tenham como
remetente ou destinatário estabelecimentos dos Estados de Goiás e do Paraná.
(Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
§ 24. Na hipótese do §
I–pela própria refinaria de petróleo
ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de
origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do
relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que
tenham ocorrido as operações interestaduais; (Redação pelo Decreto 1.667/02 de
26/12/02)
II–por outros contribuintes, a
provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do AEAC,
limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o
repasse que será realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que
tenham ocorrido as operações interestaduais. (Redação pelo Decreto 1.667/02 de
26/12/02)
§
CAPÍTULO V
Art. 7ºFica
diferido o pagamento do ICMS nas seguintes operações internas de:
I - REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
I- saídas de
larvas ou girinos e imagos de rãs, entre estabelecimentos produtores;
II - saídas de rãs adultas, de
estabelecimentos produtores com destino a qualquer estabelecimento que promova o
seu abate;
III- saídas de
papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, casca e palha
de arroz, bagaço de cana e assemelhados, retalhos, fragmentos e resíduos de
plástico, de tecido, de borracha, de couro cru ou curtido e congêneres, de
madeira e de pneus usados, de qualquer origem com destino a estabelecimento
industrial, ressalvadas as situações previstas no § 18 do art. 4o;
(Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
III- saídas de
papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, casca e palha
de arroz, bagaço de cana e assemelhados, retalhos, fragmentos e resíduos de
plástico, de tecido, de borracha, de couro cru ou curtido e congêneres, de
madeira e de pneus usados, de qualquer origem com destino a estabelecimento
industrial;
IV- saídas de couro e pele em estado fresco, salmourado ou
salgado, sebo, osso, chifre e casco de animais, com destino à industrialização
(Convênios ICM 15/88, 35/88, 47/88 e 53/89);
V - saídas de leite fresco do estabelecimento do
produtor agropecuário, com destino a estabelecimento de indústria de laticínio
(Convênio ICM 25/83);
VI - saídas de leite fresco
resfriado, quando destinadas a outro estabelecimento industrial do ramo,
pertencente ou não à mesma empresa do laticínio remetente;
VII - saídas de substâncias minerais
"in natura" do estabelecimento extrator, quando destinadas a:
a)estabelecimentos comerciais, onde
sejam comercializadas sem ser submetidas a qualquer processo de
industrialização ou beneficiamento;
b)estabelecimentos industriais, para
utilização como matéria-prima, em processos de industrialização ou
beneficiamento.
VIII- saídas de cana-de-açúcar em
caule, do estabelecimento produtor, para utilização como matéria-prima em
processo industrial;
IX- saídas de produtos agrícolas de campos de cooperação,
para usinas de beneficiamento, seleção e classificação de sementes, cujo
produto beneficiado, selecionado ou classificado seja destinado a plantio,
condicionando-se o benefício à emissão de aviso de compra ou depósito, previsto
neste regulamento, pela usina de beneficiamento destinatária, sem prejuízo de
outras exigências estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda;
X- saídas de energia elétrica do estabelecimento onde a
mesma é gerada, para estabelecimento da mesma empresa concessionária,
distribuidora do produto;
XI- saídas de estabelecimento do
produtor, com destino a estabelecimentos:
a) da indústria e do comércio
atacadista e varejista: (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
1. batata;
2. carvão vegetal;
3. cebola;
4. cogumelo;
5. ervilha verde;
6. espécie de flora medicinal
tocantinense;
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
a) varejistas e
industriais:
1. batata;
2. carvão vegetal;
3. cebola;
4. cogumelo;
5. ervilha verde;
6. espécie da flora
medicinal Tocantinense;
7. amêndoas;
8. ameixas;
9. avelãs;
10. caqui;
11. castanhas;
12. coco da Bahia;
13. figos;
14. maçãs;
15. melão;
16. morangos;
17. nectarina;
18. nozes;
19. pêra;
20. pomelo;
21. uvas;
b) REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
b)exclusivamente da
indústria:
1. REVOGADO (Decreto 786/99 de
07.06.99).
Redação Anterior: (2)
Decreto 701/98 de 29.12.98).
1. mandioca ou
macaxeira, observado o § 13:
2. REVOGADO (Decreto 786/99 de
07.06.99).
Redação Anterior: (2)
Decreto 701/98 de 29.12.98).
2. milho verde;
3. REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
3. ovos.
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
b) exclusivamente industrial:
1. frutas frescas;
2. macaxeira ou
mandioca;
3. milho verde;
4. ovos.
XII - transmissão de propriedade de
mercadorias constantes do fundo de estoque, em virtude de encerramento das
atividades, para estabelecimento adquirente, desde que continue a exploração
comercial ou industrial no mesmo município;
XIII - REVOGADO;
(Decreto 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
XIII-saídas
de qualquer estabelecimento, de bernicida, carrapaticida, cupinicida,
formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento, sarnicida,
parasiticida, soro, vacina e vermicida, produzidos para aplicação e uso
exclusivos na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura,
cunicultura, ranicultura e sericultura;
XIV - REVOGADO;
(Decreto 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (2) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.
XIV – saídas de estabelecimentos extratores, fabricantes ou
importadores, destinados a estabelecimentos indicados nas alíneas “a” a “d”,
dos produtos: (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).
DESCRIÇÃO
DOS PRODUTOS |
CÓDIGO
NBM/SH |
Ácido fosfórico |
2809.20.01 |
Ácido nítrico |
2808.00.10 |
Ácido sulfúrico |
2807.00.10 |
Cloreto de potássio |
3104.20.90 |
Enxofre |
2802.00.00 |
Fosfato de cálcio |
2510.10.10 |
Fosfato diamônico |
3105.30.10 |
Fosfato monoamônico |
3105.40.00 |
Nitrato de amônio |
3102.30.00 |
Sulfato de amônio |
3102.21.00 |
Sulfato de potássio |
3104.30.10 |
Super fosfato simples |
3103.10.10 |
Super fosfato triplo |
3103.10.30 |
Uréia |
3102.10.10 |
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
XIV-
saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural
bruto e enxofre, de estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a)estabelecimento onde
sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes e fosfato
bicálcio destinado à alimentação animal;
b)estabelecimento
produtor agropecuário;
c)outro estabelecimento
da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
d) os estabelecimentos
referidos nas alíneas anteriores, nas saídas promovidas entre si.
XV - REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
XV- saídas de adubos simples ou compostos e fertilizantes, inclusive
esterco animal, de qualquer procedência, para uso na agropecuária;
XVI - REVOGADO;
(Decreto 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
XVI-
saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por
indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, de indústria devidamente
registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
a)os produtos estejam
registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária
e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b)haja o respectivo
rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c)os produtos se
destinem exclusivamente ao uso na pecuária.
XVII - REVOGADO;
(Decreto 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
XVII-
saídas de calcário e gesso, de qualquer estabelecimento, destinados ao uso
exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
XVIII - saídas de sementes de capim;
XIX- saídas de sementes certificadas ou
fiscalizadas, destinadas a semeadura, desde que produzidas sob controle de
entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas
as disposições da Lei Federal nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977,
regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências
estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou
por outros órgãos e entidades da administração federal ou estadual, que
mantiverem convênio com aquele Ministério;
XX - REVOGADO (Decreto 997/00 de
26.07.00).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97).
XX-
saídas de milho quando destinado a produtor, cooperativa de produtores,
indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento
agropecuário;
XXI - REVOGADO;
(Decreto 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (2) Decreto 462/97 de 10.07.97.
XXI- saídas de sorgo, sal mineralizado, sebo e osso in natura, farinha de ostra, de carne,
de osso, de pena, de sangue e de víscera, farelo e torta de cacau, de babaçu,
de linhaça, de soja, de trigo, farelo de arroz desengordurado ou estabilizado,
de casca e semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação ou
ao emprego na fabricação de ração animal, ressalvadas as hipóteses previstas
nos incisos XVIII, XIX, XX e XXI do art. 34; (Redação dada pelo Decreto 997/00
de 26.07.00).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
XXI-
saídas de sorgo, sal mineralizado, sebo e osso "in natura", farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de
pena, de sangue, e de víscera, farelo e torta de algodão, de babaçu, de cacau,
de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo, farelo de
arroz desengordurado ou estabilizado, de casca e semente de uva e resíduos
industriais, destinados à alimentação e ou ao emprego na fabricação de ração
animal;
XXII- saídas de mudas de árvores
frutíferas ou para reflorestamento;
Redação Anterior: (2) Decreto 844/99 de 19.10.99.
XXIII- saídas de ovos férteis, alevinos, embriões e sêmen
congelado ou resfriado, exceto os de bovinos, ovinos e caprinos; (Redação dada
pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
XXIII-
saídas de embriões, ovos férteis, alevinos e sêmen congelado ou resfriado;
XXIV - saídas dos seguintes produtos,
utilizados no processo de inseminação artificial de bovinos:
a) botijão para transporte e
armazenamento de sêmen congelado;
b) aplicador universal de sêmen;
c) bainha para aplicação de sêmen;
d) buçal marcador;
e) cortador de palhetas;
f) luvas plásticas para inseminação;
g) nitrogênio líquido acompanhado de
sêmen;
h) pipetas plásticas para lavagem
uterina; e
i) vareta para medir nitrogênio.
XXV-saídas até 30 de abril de 1999*, de
mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos-PMA, destinadas ao
Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou
comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB,
desde que atendidas as normas deste regulamento e de outros atos do Secretário
da Fazenda (Convênio ICMS 63/95 e 102/96);
*O Decreto 844/99 de 19.10.99
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio I.C.M.S. 05/99).
XXVI - prestações de serviço de
transporte intermunicipal, até o encerramento do benefício, relativamente às
operações mencionadas neste artigo;
XXVII - saídas para comercialização de
arroz em casca, de estabelecimento do produtor com destino a beneficiamento ou
à industrialização, mediante a firmatura de Termo de Acordo de Regime Especial,
com o estabelecimento destinatário, excluídos os beneficiários do Programa
Prosperar.
XXVIII – as entradas neste Estado,
provenientes do exterior, nos estabelecimentos indicados na alínea “a” do
inciso XIV dos produtos relacionados no mesmo inciso. (Redação dada pelo
Decreto 1.480/02 de 10.04.02).
XXIX – saída interna de aves e de
gado suíno, destinada ao comércio ou à indústria (Lei 1.184/00); (Redação dada
pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
XXX – saída interna de produtos e
insumos destinados à fabricação de ração animal (Lei 1.184/00); (Redação dada
pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
XXXI – saída de energia elétrica:
(Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
a) para empresa concessionária ou
permissionária de energia elétrica; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de
20.12.04).
b) de estabelecimento gerador para
estabelecimentos de suas consorciadas, hipótese da atividade ser explorada
mediante consórcio. (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
§
1º O diferimento
previsto neste regulamento não exclui a responsabilidade supletiva do
contribuinte originário, no caso de descumprimento total ou parcial da
obrigação pelo contribuinte destinatário.
§
2º Interrompe o
diferimento a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final,
estabelecimento em situação fiscal irregular ou destinada a outro Estado ou ao
exterior, hipóteses em que o imposto devido será pago pelo estabelecimento que
promover as saídas, mesmo que a operação final não seja tributada.
§
3º O Secretário da
Fazenda poderá, condicionar a utilização do benefício de que trata este artigo
ao cumprimento de obrigações acessórias, visando o controle da correta
destinação dos produtos arrolados.
§
4º As operações e a
prestação objeto do diferimento previsto neste artigo, deverão ser acobertadas
por documentação própria e idônea que identifiquem a origem e a destinação dos
produtos, no corpo da qual deverá ser indicado o dispositivo deste regulamento
que autorizou a concessão do benefício.
§
5º Encerra-se a fase
do diferimento a que se referem os incisos II, III, IV e VII "a"
deste artigo, no momento da entrada no último estabelecimento adquirente, das
mercadorias, produtos ou insumos, observado o art. 38, § 2º deste regulamento.
§
6o Encerra-se a
fase do diferimento a que se referem os incisos V, VI, VII “b”, VIII, IX, X,
XI, XII, XVIII, XXII, XXIV e XXVII, no momento da comercialização das
mercadorias adquiridas, colhidas ou produzidas, com a utilização dos produtos
indicados como matéria-prima ou insumos, observado o art. 38, §§ 3o
e 4o. (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05).
Redação Anterior: (2)
Decreto 997/00 de 26.07.00.
§ 6o Encerra-se
a fase do diferimento a que se referem os incisos V, VI, VII “b”, VIII, IX, X,
XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIII, XXIV e XXVII
deste artigo, no momento da comercialização das mercadorias adquiridas,
colhidas ou produzidas, com a utilização dos produtos indicados como
matéria-prima ou insumos, observado o art. 38, §§ 3o e 4o,
deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 6º Encerra-se
a fase do diferimento a que se referem os incisos V, VI, VII "b",
VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII,
XXIII, XXIV e XXVII deste artigo, no momento da comercialização das mercadorias
adquiridas, colhidas ou produzidas, com a utilização dos produtos indicados
como matéria-prima ou insumos, observado o art. 38, §§ 3º e 4º deste
regulamento.
§
7º O estabelecimento
industrializador, que receber as sobras de mercadorias mencionadas no inciso
III deste artigo, deverá emitir nota fiscal de entrada, relativamente a cada
entrada ou aquisição, para lançamento da operação no livro registro de
entradas.
§ 8º As entradas de sobras
de mercadorias, mencionadas no parágrafo anterior, adquiridas de particulares,
inclusive de catadores, de peso inferior a 200 (duzentos) quilogramas, poderão
ser anotadas à parte, com dispensa de emissão de nota fiscal de entrada para
cada operação, devendo o contribuinte, no final de cada dia, emitir uma única
nota fiscal de entrada pelo total das operações anotadas, para lançamento no
livro registro de entradas. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 8º As entradas de
sobras de mercadorias, mencionadas no inciso anterior, adquiridas de
particulares, inclusive de catadores, de peso inferior a 200 (duzentos)
quilogramas, poderão ser anotadas à parte, com dispensa de emissão de nota
fiscal de entrada para cada operação, devendo o contribuinte, no final de cada
dia, emitir uma única nota fiscal de entrada pelo total das operações anotadas,
para lançamento no livro registro de entradas.
§
9º Para efeito de
aplicação do benefício previsto no inciso XVI deste artigo, entende-se por:
I-ração Animal-qualquer mistura de
ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção,
desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
II-concentrado-a mistura de
ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e
devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
III-suplemento-a mistura de
ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos
ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
§
10 Encerra-se a fase
do diferimento a que se refere o inciso XXV deste artigo, no momento da
subseqüente saída do estabelecimento da Companhia Nacional de Abastecimento -
CONAB, observado o art. 38, § 4º deste regulamento.
§
11 Caso a mercadoria
ou serviço amparados com diferimento não sejam objeto de nova operação
tributável, ou se submeta ao regime de isenção ou não incidência, cumpre ao
promotor da operação ou prestação recolher o imposto diferido na etapa
anterior.
§
12. Os benefícios
previstos nos incisos XIII, XIV, XVI, XVII, XIX, XXI e XXIII deste artigo,
outorgados nas saídas dos produtos destinados à pecuária, estendem-se às
remessas com destino a: (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
Redação Anterior: (1)
Decreto 569/98 de 06.11.97.
§ 12 Os benefícios
previstos nos incisos XIII, XIV, XVI, XVII, XIX, XX, XXI e XXIII, deste artigo,
outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas
com destino a: (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 06.11.97).
I - apicultura;
II - aqüicultura;
III - avicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura;
VI - sericultura.
§ 13. REVOGADO (Decreto 786/99 de
07.06.99).
Redação Anterior: (1)
Decreto 701/98 de 29.12.98.
§ 13. Não se aplica, até
31 de dezembro de 2001, o disposto no inciso XI, alínea "b", item 1.
§ 14. O diferimento do imposto
previsto nas operações do inciso XXVIII está condicionado à autorização do
Diretor da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem
Comprovação do Recolhimento do ICMS. (Redação dada pelo Decreto 1.480/02 de 10.04.02)
§
15. Encerra-se o diferimento das
operações de que trata os incisos XXIX e XXX deste artigo no momento da
comercialização das aves e do gado suíno e dos produtos resultantes de seu
abate (Lei 1.184/00). (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
CAPÍTULO VI
Da Base de Cálculo
SEÇÃO I
Art. 8º A base de cálculo do imposto é:
I - na saída de mercadoria prevista
nos incisos I, III, IV e XVII do art. 3º deste regulamento, o valor da
operação;
II - na hipótese do inciso II do art.
3º deste regulamento, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;
III - na prestação de serviço de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
IV - no fornecimento de que trata o
inciso VIII do art. 3º deste regulamento:
a) o valor da operação, na hipótese
da alínea "a";
b) o preço corrente da mercadoria
fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";
V - na hipótese do inciso IX do art. 3º deste
regulamento, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem
constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 15 deste
regulamento;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos
industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas,
contribuições e despesas aduaneiras;
(Redação dada pelo Decreto 1.678/02
de 27.12.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
e) quaisquer despesas
aduaneiras;
VI - na hipótese do inciso X do art. 3º deste regulamento,
o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos
relacionados com a sua utilização;
VII - no caso do inciso XI do art. 3º
deste regulamento, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de
importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou
debitadas ao adquirente;
VIII - na hipótese do inciso XII do art.
3º deste regulamento, o valor da operação de que decorrer a entrada;
IX - na hipótese do inciso XVI do
art. 3º deste regulamento, o valor acrescido relativo à industrialização ou
serviço, abrangendo mão-de-obra, insumos aplicados e despesas cobradas do
encomendante.
§ 1º Nas prestações de serviços de
comunicação, previstas no inciso VII do art. 3º, incluem-se na sua base de
cálculo os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação,
disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles
relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou
agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes
seja dada. (Convênio ICMS 69/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de
29.12.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 1º Nas prestações de
serviços de telecomunicação, prevista no inciso VII deste artigo, incluem-se na
sua base de cálculo o valor correspondente ao respectivo preço, os serviços,
sob as denominações a seguir indicadas:
I - assinatura de
telefonia celular;
II - salto;
III - atendimento
simultâneo;
IV - siga-me;
V - telefonia virtual.
§
2º O montante do
imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque
mera indicação para fins de controle.
Art. 9º Nas
hipóteses dos incisos XIII e XIV do art.3º deste regulamento, a base de cálculo
é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto na
Unidade da Federação de origem, e a importância a recolher será o valor
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Parágrafo
único Quando a
mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou
comercialização, sendo, após, destinada a consumo ou ativo fixo do
estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do IPI cobrado
na operação de que decorreu a entrada.
Art. 10.
Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do art.
8o:
(Redação dada pelo Decreto 1.678/02
de 27.12.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 10 Integra
a base de cálculo do imposto:
I - o montante do próprio imposto,
constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais
importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob
condição;
b) frete, caso o transporte seja
efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em
separado.
Parágrafo
único Entendem-se
como despesas aduaneiras as importâncias devidas às repartições alfandegárias.
Art. 11 Não
integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos
Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a
produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato
gerador de ambos os impostos.
Art. 12 Na
falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do art. 8º deste
regulamento, a base de cálculo do imposto é:
I - o preço corrente da mercadoria,
ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta,
no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou
gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento
industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento
comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente
seja comerciante.
§
1º Para aplicação
dos incisos II e III do caput deste
artigo, adotar-se-á sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo
estabelecimento remetente na operação mais recente;
II - caso o remetente não tenha
efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar
no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado
atacadista regional.
§
2º Na hipótese do
inciso III do caput deste artigo,
caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou
industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de
cálculo será equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente
no varejo.
Art. 13 Na transferência de mercadoria para estabelecimento
localizado
I - o valor correspondente à entrada
mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida,
assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário,
mão-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não
industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento
remetente.
Art. 14 Nas operações e prestações interestaduais entre
estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor
depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no
estabelecimento do remetente ou do prestador.
Art. 15 O
preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda
nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de
importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da
taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
Parágrafo
único O valor fixado
pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos
termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
Art. 16 Nas
prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor
corrente do serviço, no local da prestação.
Art. 17 Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em
consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a
autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou
preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os
esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou
pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação,
avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 18 Quando
o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da
mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha
relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no
mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos
órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da
mercadoria.
Parágrafo
único Considerar-se-ão
interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou
acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de
cinqüenta por cento do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de
ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que
exercidas sob outra denominação;
III - uma delas locar ou transferir a
outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.
Art.
I - em relação às operações ou
prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação
praticado pelo contribuinte substituído;
II - em relação às operações ou
prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação
própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro,
de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou
tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado,
inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.
§
1º Na hipótese de
responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes,
o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo
responsável, quando:
I – da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do
serviço; (Redação dada pelo Decreto 1.678/02 de 27.12.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
I - da entrada ou
recebimento da mercadoria ou do serviço;
II - da saída subseqüente por ele
promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou
evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do
imposto.
§
2º Tratando-se de
mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja
fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de
substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.
§
3º Existindo preço
final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, será este a base de
cálculo.
§ 4o Em substituição
ao disposto no inciso II do caput, a
base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o
preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado,
relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre
concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no art. 20.
(Redação dada pelo Decreto 1.678/02 de 27.12.02).
Art.
Parágrafo
único A Diretoria da
Receita em conformidade com o disposto no caput,
periodicamente, elaborará lista de preços de mercadorias e serviços,
praticados no comércio varejista tocantinense, informando no "boletim
informativo", os valores que permitam a apuração do valor da operação ou
prestação, preferencialmente regionalizada.
Art. 21.
O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do
art. 19, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da
alíquota prevista para as operações ou prestações internas sobre a respectiva base de cálculo e o valor
do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto. (Redação
dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 21 O
imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do
art. 19 deste regulamento, corresponderá à diferença entre o valor resultante
da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do
Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto
devido pela operação ou prestação própria do substituto.
Art. 22. Nas entradas de mercadorias trazidas por contribuintes
de outras unidades da federação sem destinatário certo neste Estado, a base de
cálculo será o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive o IPI e
despesas acessórias, acrescido do valor agregado (V.A.), se sujeitas a
substituição tributária ou do percentual de lucro bruto previsto em ato do
Secretário da Fazenda para o segmento.
§
1º O disposto neste
artigo aplica-se às mercadorias trazidas por comerciantes ambulantes ou não
estabelecidos.
§
2º Ocorrendo a
situação descrita neste artigo, deduzir-se-á, para fins de cálculo do imposto devido
a este Estado, o montante cobrado na Unidade da Federação de origem.
SEÇÃO II
Da Base de Cálculo nas Situações Especiais
Art. 23. Ressalvados
os casos expressamente previstos em regulamento, a base de cálculo do ICMS em
relação ao valor da operação ou prestação, nas seguintes hipóteses, será de:
Redação Anterior: (2) Decreto 701/98 de 29.12.98.
I - 10% (dez por cento) nas saídas de veículos, máquinas,
aparelhos, motores, móveis e vestuários usados, exceto: peças, partes,
acessórios e equipamentos aplicados, adquiridos para comercialização, desde
que: (Convênios ICM 15/81 e ICMS 50/90 e 151/94) (Redação dada pelo Decreto
701/98 de 29.12.98).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
I-20%
(vinte por cento) nas saídas de veículos, máquinas, aparelhos, motores, móveis
e vestuários usados, exceto, peças, partes, acessórios e equipamentos
aplicados, adquiridos para comercialização, desde que (Convênios ICM 15/81 e
ICMS 50/90 e 151/94):
a)tenham mais de 6 (seis) meses de
uso e/ou 10.000 (dez mil) quilômetros rodados, no caso de veículos;
b)as entradas não tenham sido
oneradas pelo imposto, ou quando sobre a referida operação, o imposto tiver
sido calculado também sobre a base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento;
c) as entradas e as saídas estejam
comprovadas pela emissão de documentação fiscal própria e idônea;
d)as operações estejam regularmente
escrituradas.
II - REVOGADO (Decreto 569/98 de
02.04.98)
Redação
Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
II
- 53,85% (cinqüenta e três inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) nas
saídas de soja em grão destinada à exportação, realizadas por estabelecimentos
produtores e comerciais, devidamente inscritos no cadastro de contribuintes do
ICMS.
III - REVOGADO (Decreto 569/98 de
02.04.98)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97
de 10.07.97.
III-70,59% ( setenta inteiros e
cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, nas saídas
tributadas internas de gás liqüefeito de petróleo (Convênio ICMS 112/89, 92/90,
80/91 e 148/92);
IV–51,76% até 31 de outubro de 2007*,
nas operações internas e saídas interestaduais com consumidor ou usuário final,
não contribuintes do ICMS, e 73,34% nas demais operações interestaduais com
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do
Convênio ICMS 52/91, observado o disposto no § 11 e no art. 31, I, “d” deste
regulamento (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 01/00, 10/01 e 10/04); (Redação dada
pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (1) Decreto 1.382,
de 27.12.01
IV – 51,76% a partir de 1o
de agosto de 2000 e até 31 de dezembro de 2002, nas operações internas e saídas
interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e
73,34% nas demais operações interestaduais com máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais, arrolados no Anexo VII, observado o disposto no art.
31, I, “d” deste regulamento (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 148/92, 124/93,
22/95, 21/96, 21/97, 121/97, 23/98, 05/99, 01/00 e 10/01); (Redação dada pelo
Decreto 1.382/01 de 27.12.01).
*O Decreto 1.758/03 de 27.05.03
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2004 (Convênio I.C.M.S. 30/03).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97
de 10.07.97.
IV-64,71%
( sessenta e quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor das
operações internas e 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos
por cento) das interestaduais, até 30 de abril de 1998*, com máquinas,
aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo VII, observado o disposto no art. 31, I,
"d" deste regulamento (Convênios ICMS 52/91,
87/91,148/92,124/93,22/95, 21/96 e 21/97);
*O Decreto 844/99 de
19.10.99 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio I.C.M.S. 05/99).
*O Decreto 569/98 de
02.04.1998 prorrogou o prazo até 30 de abril de 1999 (Convênio I.C.M.S. 121/97
e 23/98).
Redação Anterior: (1) Decreto 1.382, de 27.12.01
V – 32,94% a partir de 1o de agosto de 2000 e até 31 de dezembro de
2002, nas operações internas e saídas interestaduais com consumidor ou usuário
final, não contribuintes do ICMS, e 58,34% nas demais operações interestaduais
com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo VIII deste
regulamento, observado o art. 31, I “d” deste regulamento (Convênios ICMS
52/91, 87/91, 13/92, 148/92, 65/93, 21/97, 121/97, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01);
(Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).
*O Decreto 1.758/03 de 27.05.03 prorrogou o prazo até 30 de
abril de 2004 (Convênio I.C.M.S. 30/03).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
V-41,18%
(quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento), até 30 de abril de
1998*, nas operações internas e saídas interestaduais com consumidor ou usuário
final não contribuinte do ICMS, 72,92% (setenta e dois inteiros e noventa e
dois centésimos por cento), nas demais operações interestaduais com máquinas e
implementos agrícolas, arrolados no Anexo VIII deste regulamento, até 30 de abril
de 1998*, observado o art. 31, I, "d" deste regulamento (Convênios
ICMS 52/91, 87/91, 13/92, 148/92, 65/93 e 21/97);
*O Decreto 844/99 de
19.10.99 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio I.C.M.S. 05/99).
*O Decreto 569/98 de
02.04.1998 prorrogou o prazo até 30 de abril de 1999 (Convênio I.C.M.S. 121/97
e 23/98).
VI – REVOGADO (Decreto 570/98 de
02.04.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
VI-60% (sessenta por
cento) nas operações interestaduais com pescado, até 30 de abril de 1998, desde
que não enlatado, cozido ou destinado à industrialização, exceto crustáceo,
molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã (Convênio ICMS
60/91);
VII–70% até 30 de abril de 2005, nas
saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o art. 31, I,
"d": (Convênio ICMS 100/97 e 21/02) (Redação dada pelo Decreto
1.382/01 de 27.12.01).
Redação Anterior: (2)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
VII – 70% até 30 de
abril de 1999*, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o
art. 31, inciso I, alínea “d” (Convênio ICMS 100/97): (Redação dada pelo
Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 569/98 de 02.04.98
VII-70% (setenta por
cento) até 30 de abril de 1999*, nas saídas interestaduais dos seguintes
produtos (Convênio ICMS n.º 100/97): (Redação dada pelo Decreto 569/98 de
02.04.98)
a) farelos e tortas de soja e de
canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao
emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 89/01); (Redação dada pelo
Decreto 1.382/01 de 27.12.01)
Redação Anterior: (1)
Decreto 569/98 de 02.04.98.
a) farelos e tortas de
soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na
fabricação de ração animal;
b) milho e milheto, quando destinados
a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão
oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou
Distrito Federal (Convênio ICMS 57/03); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
b) milho, quando
destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal
ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao
Estado ou Distrito Federal;
c) amônia, uréia, sulfato de amônio,
nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP(mono-amônio fosfato), DAP(di-amônio
fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DI
Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária,
vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
*O Decreto 1.382/01 de 27.01.01
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2002 (Convênio I.C.M.S. 10/01 e 58/01).
*O Decreto 844/99 de 19.10.99 prorrogou
o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio I.C.M.S. 05/99).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97
de 10.07.97.
VII-75% (setenta
e cinco por cento) até 31 de agosto de 1997*, nas saídas interestaduais de
milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos,
amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP(Mono
amônio fosfato), DAP(di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e
compostos fertilizantes, destinados à pecuária, apicultura, aquicultura,
avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura, desde que seja reduzido do
preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado,
demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva dedução, observado o
art. 31, I, "d" (Convênios ICMS 36/92, 144/92, 148/92, 124/93, 29/94,
151/94, 22/95, 21/96, 67/96 e 48/97);
*O Decreto 1.615/02 de 17.10.02
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2004 (Convênio I.C.M.S. 21/02).
*O Decreto 507/97 de 13.10.1997
prorrogou o prazo até 30 de setembro de 1997 (Convênio I.C.M.S. 67/97).
*O Decreto 1.615/02 de 17.10.02 prorrogou o prazo até 30 de
abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 21/02).
*O Decreto 1.382/01 de 27.01.01 prorrogou o prazo até 30 de
abril de 2002 (Convênio I.C.M.S. 10/01 e 58/01).
*O
Decreto 844/99 de 19.10.99 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio
I.C.M.S. 05/99).
a)
inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas,
acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes,
adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas,
soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária,
inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação
diversa (Convênio ICMS 99/04); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
a)inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas,
parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes,
dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de
crescimento(reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na
agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto
destinação diversa;
b)ácido
nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre,
saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para,
observado ainda o disposto no §1º deste artigo:
1-estabelecimentos
onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e
fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
2-estabelecimento
produtor agropecuário;
3-quaisquer
estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
4-outro
estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a
industrialização.
c)rações
para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração
animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da
Agricultura e da Reforma Agrária, observado o disposto nos §§ 2º
e 3º deste artigo desde que:
1-os
produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e
da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
2-haja
o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
3-os
produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
d)calcário
e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou
recuperador do solo;
e) semente genética, semente básica, semente certificada de
primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, destinadas
à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou
fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei 10.711,
de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto 5.153, de 23 de julho de
2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração
Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele
Ministério (Convênio ICMS 99/04); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
e)sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura,
desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou
fiscalizadoras, bem como às importadas, atendidas as disposições da Lei n.º
6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n.º 81.771, de 07
de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da
Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da
Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem
convênio com aquele Ministério, observado o disposto no §4º deste artigo;
f)
alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico,
caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de
amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de
girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de
milho, de casca e de semente de uva
e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais,
destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação
de ração animal; (Convênio ICMS 152/02) (Redação dada pelo Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (4) Decreto 997/00 de 26.07.00
f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de
ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico,
caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de
amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, e de trigo, farelos de arroz, de
girassol, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa
cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à
alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ressalvado o
disposto nos incisos XVIII a XXI do artigo 34 (Convênio ICMS 40/98 e 97/99);
(Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
Redação Anterior: (3) Decreto 701/98 de 29.12.98.
f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de
ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico,
caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de
amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, e de trigo, farelos de arroz, de
glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de
milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou
ao emprego na fabricação de ração animal; (Convênio ICMS 40/98) (Redação dada
pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
Redação Anterior: (2) Decreto 569/98 de 02.04.98.
f) sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de
carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de
algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de
linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho,
de casca e semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros
resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na
fabricação de ração animal;
g)esterco
animal;
h)mudas
de plantas;
i)
embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves
de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos (Convênio ICMS 08/00 e
89/01); (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).
Redação Anterior: (3) Decreto Decreto
844/99 de 19.10.99
i) ovos férteis, girinos, alevinos,
pintos de um dia, embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino,
ovino ou caprino; (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
Redação Anterior: (2) Decreto 462/97 de 10.07.97.
i)embriões,
sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos,
alevinos e pintos de um dia;
j)
enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal classificada no
Código da NBM/SH 3507.90.4;
k–gipsita
britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado.
(Convênio ICMS 106/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
m) vermiculita para uso como condicionador e ativador de
solo (Convênio ICMS 93/03). (Redação
dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
VIII-50%
(cinqüenta por cento) nas saídas interestaduais, até 31 de agosto de 1997*, dos
seguintes produtos, observados quanto ao destino e a redução no preço da
mercadoria, o disposto no inciso anterior, e quanto a manutenção do crédito o
art. 31, I, "d" (Convênios ICMS 36/92,144/92, 148/92, 151/94, 22/95,
21/96, 20/97 e 48/97):
a)inseticidas,
fungicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas,
raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e
inibidores de crescimento(reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos
para uso na agricultura e na pecuária (Convênio ICMS 29/94);
b)ácido nítrico e ácido sulfúrico,
ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos
extratores, fabricantes ou importadores para, observado ainda o disposto no §1º
deste artigo:
1-estabelecimento onde
seja industrializado adubo simples ou composto, fertilizante e fosfato
bi-cálcio destinados à alimentação animal;
2-estabelecimento
produtor agropecuário;
3-qualquer
estabelecimento com fins exclusivos de armazenagem;
4-outro estabelecimento
da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização.
c)ração para animal, concentrado e
suplemento, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou
suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, observado o
disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo desde que:
1-o produto esteja
registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e o número do
registro seja indicado no documento fiscal;
2-haja o respectivo
rótulo ou etiqueta identificando o produto;
3-o produto se destine
exclusivamente ao uso na pecuária;
d)calcário e gesso, destinados ao uso
exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
e)semente certificada ou fiscalizada
destinada à semeadura, desde que produzida sob controle de entidade
certificadora ou fiscalizadora, bem como a semente importada, atendidas as
disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo
Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos
órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e
entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que
mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o disposto no §4º deste
artigo;
f) sorgo, sal mineralizado, farinhas de
peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário
calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau,
de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten
de milho, de casca e semente de uva, glúten de milho, feno e outros resíduos
industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de
ração animal (Convênio ICMS 117/95 e 68/96);
g)esterco animal;
h)muda de planta;
i)embriões, sêmen congelado ou
resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um
dia;
j) enzimas preparadas para decomposição
de matéria orgânica animal classificada no Código da NBM/SH 3507.90.0200.
*O Decreto 507/97 de
13.10.1997 prorrogou o prazo até 30 de setembro de 1997 (Convênio I.C.M.S.
67/97).
IX-20% (vinte por cento) nas saídas
interestaduais de bens desincorporados do ativo fixo ou imobilizado, exceto
peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre o mesmo, de
estabelecimento de contribuinte do ICMS, desde que ocorra após o uso normal, a
que se destinar e decorridos ao menos 12 meses, da respectiva entrada
(Convênios ICM 15/81 e ICMS 06/92 e 151/94);
X - REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de
17.10.02).
Redação Anterior: (1) Decreto
997/00 de 26.07.00).
X - 70,59% e 48% nas
operações internas e importações de veículos automotores, relacionados no Anexo
IX e no item 12 do Anexo XI, cujas alíquotas sejam 17% e 25%, respectivamente,
de 31 de outubro de 1999 até 31 de outubro de 2000*, observado o art. 31, I,
“d” (Convênios ICMS 52/95, 121/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 129/97, 23/98,
26/99, 50/99 e 71/99); (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
*O Decreto 1.382/01 de
27.12.01 prorrogou o prazo até 31 de março de 2002 (Convênio I.C.M.S. 87/01 e
127/01).
Redação Anterior: (3)
Decreto 844/99 de 19.10.99.
X - 70,59% (setenta
inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) e 48% (quarenta e oito por
cento) nas operações internas e importações de veículos automotores, relacionados
no Anexo IX e no item 12 do Anexo XI, cujas alíquotas sejam 17% (dezessete por
cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, de 1º de janeiro de
1998 até 31 de outubro de 1999, observado o art. 31, I, "d"
(Convênios ICMS 52/95, 121/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 129/97, 23/98,
26/99 e 50/99); (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
Redação Anterior: (2)
Decreto 569/98 de 02.04.98.
X - 70,59% (setenta
inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) e 48% (quarenta e oito por cento)
nas operações internas e importações de veículos automotores, relacionados no
Anexo IX, cuja alíquota seja 17% (dezessete por cento) e 25% (vinte e cinco por
cento), respectivamente, de 1º de janeiro de 1998 até 30 de abril de 1999,
observado o art. 31, I, "d" (Convênios ICMS 52/95, 121/95, 45/96,
102/96, 20/97, 48/97, 129/97 e 23/98); (Redação dada pelo Decreto 569/98 de
02.04.98).
Redação
Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
X
- 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) e 48%
(quarenta e oito por cento) nas operações internas e importações de veículos
automotores, relacionados no Anexo IX, cuja alíquota seja 17% (dezessete
por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, até 31 de agosto
de 1997*, observado o art. 31, I, "d" (Convênios ICMS 52/95, 121/95,
45/96, 102/96, 20/97 e 48/97);
*O Decreto 507/97 de
13.10.1997 prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 1997 (Convênio I.C.M.S.
67/97).
XI-51,11% (cinqüenta e um inteiros e
onze centésimos por cento) nas saídas internas com eqüinos puro-sangue,
excluído o eqüino puro-sangue inglês-PSI (Convênio ICMS 50/92);
XII-68% (sessenta e oito por cento)
na importação de automóvel (Convênio ICMS 79/92);
XIII- REVOGADO (Decreto 1.382/01 de
27.12.01).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
XIII-48% (quarenta e
oito por cento) no serviço público de telecomunicações internacionais (Convênio
ICMS 27/94);
XIV-8,33% (oito inteiros e trinta e três
centésimos por cento) nas saídas internas, até 31 de agosto de 1997*, de
diamantes e esmeraldas classificadas nas posições 7102, 7103.10.0205,
7103.91.0300 da NBM/SH (Convênios ICMS 155/92, 124/93, 22/95, 20/97 e 48/97);
*O Decreto 1.382/01 de
27.01.01 prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 2001 (Convênio I.C.M.S. 10/01
e 51/01).
*O Decreto 844/99 de
19.10.99 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio I.C.M.S. 05/99).
*O Decreto 569/98 de
02.04.1998 prorrogou o prazo até 30 de abril de 1999 (Convênio I.C.M.S. 121/97
e 23/98).
*O Decreto 507/97 de
13.10.1997 prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 1997 (Convênio I.C.M.S.
67/97).
XV–70,59%, em opção ao sistema normal
de tributação, nas operações e prestações internas, realizadas por
estabelecimento comercial e industrial deste Estado, com inscrição ativa no
Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI/TO, observados
os §§ 6o a 10 (Lei 1.350/02); (Redação dada pelo Decreto 2.306,
de 20.12.04).
Redação Anterior: (2)
Decreto 1.615/02 de 17.10.02
XV – 70,59%, em opção ao
sistema normal de tributação, nas saídas internas com mercadorias, realizadas
por estabelecimentos comerciais e industriais deste Estado, regularmente
cadastrados, observados os §§ 6o a 10 (Lei 1.303/02);
(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 844/99 de 19.10.99.
XV-70,59% (setenta
inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), em opção ao sistema normal
de tributação, nas saídas internas com mercadorias, realizadas por
estabelecimentos comerciais e industriais deste Estado, observados os §§ 6º,
7º, 8º, 9º e 10; (Redação dada pelo
Decreto 844/99 de 19.10.99)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97
de 10.07.97.
XV-70,59% (setenta
inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), em opção ao sistema normal
de tributação, nas saídas internas com mercadorias, realizadas por
estabelecimentos comerciais e industriais deste Estado, observado os §§ 6º e 7º deste artigo;
Redação Anterior: (2) Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
XVI
– 41,18%, em opção ao sistema normal de tributação, nas saídas internas com
mercadorias, realizadas por contribuintes deste Estado, regularmente
cadastrados, observados os §§ 6o a 10, se praticadas por
estabelecimentos (Lei 1.303/02): (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de
17.10.02).
Redação
Anterior: (2) Decreto 844/99 de 19.10.99.
XVI
- 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento), em opção ao
sistema normal de tributação, nas saídas internas com mercadorias, realizadas
por contribuintes deste Estado, observados os §§ 6º, 7º, 8º, 9º e 10, se
praticadas por estabelecimentos: (Redação dada pelo)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
XVI - 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por
cento), em opção ao sistema normal de tributação, nas saídas internas com
mercadorias, realizadas por contribuintes deste Estado, observado os §§ 6º
e 7º deste artigo, se praticado por estabelecimentos:
a)
extratores e produtores, na agricultura e pecuária; (Redação dada pelo Decreto
1.615/02 de 17.10.02).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
a)
extratores,
produtores, na agricultura e pecuária;
b) comerciais e industriais,
relativamente a arroz, feijão, farinha de mandioca, açúcar, óleo de soja, fubá
de milho, café e sal; ; (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05).
Redação Anterior: (1) Decreto 2.306, de
20.12.04.
b)comerciais e
industriais, relativamente a arroz, farinha de mandioca, açúcar, óleo de soja,
fubá de milho, café e sal; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (4) Decreto 1.615/02 de 17.10.02
b) comerciais e industriais, relativamente aos produtos
integrantes da cesta básica de alimentação composta de arroz, feijão, farinha
de mandioca, açúcar, óleo de soja, fubá de milho, café e sal; (Redação dada
pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
Redação Anterior:
(3) Decreto 844/99 de 19.10.99.
b) comerciais e
industriais, relativamente aos produtos integrantes da cesta básica de
alimentação composta de arroz, feijão, farinha de mandioca, açúcar, óleo de
soja, fubá de milho, café e sal, exceto: (Redação dada pelo Decreto 844/99 de
19.10.99)
Redação Anterior: (2)
Decreto 786/99 de 07.06.99.
b) comerciais,
relativamente aos produtos integrantes da cesta básica de alimentação composta
de arroz, açúcar, feijão, óleo de soja, farinha de mandioca, fubá de milho,
café e sal, exceto feijão, até 31 de dezembro de 2001; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de
07.06.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
b) comerciais,
relativamente aos produtos integrantes da cesta básica de alimentação composta
de arroz, açúcar, feijão, óleo de soja, farinha de mandioca, fubá de milho,
café e sal;
1. REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97
de 10.07.97.
1- feijão, até 31 de dezembro de
2001;
2 - REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de
17.10.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
2- farinha de mandioca, até 31 de
dezembro de 2013.
c) comerciais ou industriais nas
saídas de derivados do leite; (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)
Redação Anterior: (3)
Decreto 786/99 de 07.06.99.
c) comerciais ou
industriais nas saídas de derivados do leite, de aves vivas e gado vivo
(bovino, bubalino e suíno); (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (2)
Decreto 570/98 de 02.04.98
c) comerciais ou
industriais nas saídas de derivados do leite, de aves vivas e gado vivo
(bovino, bubalino, caprino, ovino e suíno).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
c) comerciais ou
industriais nas saídas de aves, gados vivos (bovino, bufalino, caprino, ovino e
suíno), inclusive os produtos resultantes do seu abate, em estado natural ou
simplesmente resfriados ou congelados e derivados do leite;
d) que forneçam refeições
(restaurantes) como principal ramo de atividade, em substituição ao sistema
normal de apuração, sem direito a crédito pelas entradas;
e) comerciais, nas saídas de produtos
comestíveis em estado natural, defumados ou resfriados, congelados ou
temperados, resultantes do abate de (Lei 1.303/02): (Redação dada pelo Decreto
1.615/02 de 17.10.02).
1. aves;
2. bovinos;
3. bufalinos;
4. suínos;
Redação Anterior: (2)
Decreto 844/99 de 19.10.99
e) comerciais, nas
saídas de aves vivas e dos produtos resultantes do abate de aves e gado
(bovino, bufalino e suíno) em estado natural, ou simplesmente resfriados ou
congelados; (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 786/99 de 07.06.99.
e) comerciais, nas
saídas de produtos resultantes do abate de aves e gado (bovino, bubalino e
suíno) em estado natural, ou simplesmente resfriados ou congelados. (Redação
dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
f) comerciais ou industriais nas
saídas internas com peças de transformadores de distribuição de 15 KVA - 19900
- 440/220V e reguladores de tensão monofásico 19900V +/-10% - 32 degraus - 418A
para serem utilizados no Programa de Eletrificação Rural desenvolvidos pelo
Governo do Tocantins. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
g)complexos
agroindustriais, com aves, gado suíno, caprino e ovino e produtos resultantes
de seu abate. (Lei 1.184/00) (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 1.615, de 17.10.02).
g) aves e gado suíno
(Lei 1.184/00); (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
XVII - REVOGADO (Decreto 569/98 de
02.04.98).
Redação
Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
XVII -
58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas
saídas interestaduais, mediante firmatura de Termo de Acordo de Regime
Especial, com produtos resultantes do abate de gado e aves, exceto couros e
peles, realizadas por estabelecimentos frigoríficos, abatedouros e comerciais,
bem como os derivados do leite, produzidos por laticínios e produtores rurais,
devidamente inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS;
XVIII - 58,33% (cinqüenta e oito
inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas saídas interestaduais e
41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) nas saídas
internas, até 31 de dezembro 1998, com produtos da indústria de informática e
automação, fabricados por estabelecimento industrial que atenda as disposições
do art. 4º da Lei 8.248 de 23 de outubro de 1991, artigos 7º e 9º do
Decreto-Lei n.º 288 de 28 de fevereiro de 1967 e art. 2º da Lei 8.387 de 30 de
dezembro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com a isenção do imposto
sobre produtos industrializados -IPI, observado os §§ 12 e 13; (Convênios ICMS
23/97, 121/97 e 101/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
Redação Anterior: (3)
Decreto 569/98 de 02.04.98.
XVIII - 58,33%
(cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas saídas
interestaduais e 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento)
nas saídas internas, até 31 de março de 1998*, com produtos da indústria de
informática e automação, fabricados por estabelecimento industrial que atenda
as disposições do art. 4º da Lei 8.248 de 23 de outubro de 1991, artigos 7º e
9º do Decreto-Lei n.º 288 de 28 de fevereiro de 1967 e art. 2º da Lei 8.387 de
30 de dezembro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com a isenção do
imposto sobre produtos industrializados-IPI, observado os §§ 12 e 13 deste
artigo (Convênio ICMS 23/97 e 121/97); (Redação dada pelo Decreto 569/98 de
02.04.98).
*O Decreto 569/98 de
02.04.1998 prorrogou o prazo até 30 de junho de 1998 (Convênio I.C.M.S. 121/97
e 23/98).
Redação
Anterior: (2) Decreto 507/97 de 13.10.97.
XVIII - 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três
centésimos por cento) nas saídas interestaduais e 41,18% (quarenta e um
inteiros e dezoito centésimos por cento) nas saídas internas, com produtos da
indústria de informática e automação, fabricados por estabelecimento industrial
que atenda as disposições do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991,
dos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e do art.
2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e cujo produto esteja
beneficiado com a isenção do imposto sobre produtos industrializados - I.P.I.,
observados os §§ 12 e 13 deste artigo (Convênio I.C.M.S. 23/97); (Redação dada
pelo Decreto 507/97 de 13.10.97 vigência a partir de 20.10.97).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
XVIII -
58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas
saídas interestaduais e 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por
cento) nas saídas internas, com produtos da indústria de informática e
automação, fabricados por estabelecimento industrial que atenda as disposições
do art. 4º da Lei 8.248 de 23 de outubro de 1991, artigos 7º e 9º do
Decreto-Lei nº 288 de 28 de fevereiro de 1967 e art. 2º da Lei 8.387 de 30 de
dezembro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com a isenção do imposto
sobre produtos industrializados-IPI, observado os §§ 13 e 14 deste artigo
(Convênio ICMS 23/97);
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
XIX
- 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), na
prestação de serviço de radiodifusão sonora e/ou imagens e de televisão por
assinatura, obervado os §§ 14 e 15 deste artigo (Convênio ICMS 05/95).
XX - REVOGADO (Decreto 786/99 de
07.06.99).
Redação Anterior: (1)
Decreto 507/97 de 13.10.97.
XX - 58,82% (cinqüenta e
oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) em substituição ao sistema
normal de tributação, nas operações internas, realizadas por contribuintes
deste Estado, se praticada por estabelecimentos do comércio atacadista,
observados os §§ 7º, 8º, 9º, 10, 14, 16 e 17 deste artigo.
XXI - REVOGADO (Decreto 997/00 de
26.07.00).
Redação Anterior: (3)
Decreto 844/99 de 19.10.99.
XXI - 28,23% (vinte e
oito inteiros e vinte e três centésimos por cento) em opção ao sistema normal
de tributação, nas saídas internas, realizadas por estabelecimentos abatedouros
e frigoríficos, contribuintes deste Estado, de aves vivas e produtos
resultantes do seu abate, em estado natural ou simplesmente resfriados ou
congelados; (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
Redação Anterior: (2)
Decreto 786/99 de 07.06.99.
XXI – vinte e oito
inteiros e vinte e três centésimos por cento, em opção ao sistema normal de
tributação, nas saídas internas, realizadas por estabelecimentos abatedouros e
frigoríficos, contribuintes deste Estado, de aves vivas e gado vivo (bovino,
bubalino e suíno), e produtos resultantes do seu abate, em estado natural ou
simplesmente resfriados ou congelados; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de
07.06.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 570/98 de 02.04.98.
XXI – 28,23% (vinte e
oito inteiros e vinte e três centésimos por cento), em opção ao sistema normal
de tributação, nas saídas internas, realizadas por contribuintes deste Estado,
com produtos resultantes do abate de aves e gado (bovino, bubalino e suíno), em
estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados, se praticada por
estabelecimentos comerciais ou industriais.
XXII – 17,65% em opção ao sistema
normal de tributação: (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
a) nas entradas para abate do gado
bovino, bufalino e suíno realizadas por estabelecimentos abatedouros e
frigoríficos contribuintes deste Estado regularmente cadastrados, observados os
§§ 10, 21 e
b) na saída interna com carne
desossada ou fracionada, resultante do abate de gado, bovino, bufalino e suíno,
embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Estadual – SIE,
observados os §§ 10, 21 e
Redação Anterior: (3)
Decreto 844/99 de 19.10.99.
XXII - 17,65% (dezessete
inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) em opção ao sistema normal de
tributação, nas saídas internas realizadas por estabelecimentos abatedouros e
frigoríficos contribuintes deste Estado, nas operações com gado vivo (bovino,
bufalino e suíno) e produtos resultantes do seu abate em estado natural ou
simplesmente resfriados ou congelados, observados os §§
Redação Anterior: (2)
Decreto 786/99 de 07.06.99.
XXII – vinte e quatro inteiros e
setenta centésimos por cento, nas operações com os produtos resultantes do
abate de gados (bovino, bufalino e suíno) embalados conforme normas específicas
do Governo Federal, comercializados por estabelecimentos abatedouros e
frigoríficos; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 570/98 de 02.04.98.
XXII – 24,70% (vinte e
quatro inteiros e setenta centésimos por cento), em opção ao sistema normal de
tributação, nas saídas internas, realizadas por contribuintes deste Estado, com
os produtos resultantes do abate de gado (bovino, bubalino e suíno) embalados
conforme Portaria M.A. n.º 304, de 22 de abril de 1996.
XXIII – 48% (quarenta e oito por
cento) no fornecimento de energia elétrica para consumo de propriedades rurais;
(Redação dada pelo Decreto 578/98 de 03.04.98).
XXIV – 70,59% (setenta inteiros e
cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, nas saídas
tributadas internas de gás liqüefeito de petróleo. (Redação dada pelo Decreto
578/98 de 03.04.98).
XXV – 20% na prestação de serviço de
radiochamada, até 31 de julho de 2002, 30% a partir de 1o
agosto de
Redação Anterior: (2)
Decreto Decreto 997/00 de 26.07.00
XXV - 20% na prestação
de serviço de radiochamada, até 30 de junho de 2000, 30% a partir de 1o
de julho de
Redação Anterior: (1)
Decreto 844/99 de 19.10.99.
XXV - 58,82%
(cinqüenta e oito
inteiros e oitenta
e dois centésimos por cento) na
prestação de serviço de radiochamada, até 30 de junho de 2000, e 88,24% (vinte
quatro inteiros e vinte e quatro por cento) a partir de 1º de julho de 2000, observados
os §§ 10 e 14 (Convênio ICMS 47/99).
(Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
XXVI - 20% na prestação de serviço de
televisão por assinatura até 31 de dezembro de 1999, 30% de 1o
de janeiro a 31 de dezembro de 2000 e 40% a partir de 1o de
janeiro de 2001 (Convênio ICMS 57/99). (Redação dada pelo Decreto 997/00 de
26.07.00).
XXVII – 0% até 31 de dezembro de
2000, 20% de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2001 e 40% de
1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002,
na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas
respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar nacional, efetuada
por empresa jornalística, de radiodifusão ou editora de livros, para emprego
exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de
periódicos, na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão,
repetição ou ampliação de sinais de comunicação, observado o § 30 (Convênio
ICMS 58/00). (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).
XXVIII–nas operações interestaduais
com veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o
motorista, classificados no código 8702 da NBM/SH, exceto os veículos
classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do inciso XXIX,
automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente
concebidos para transporte de pessoas, classificados no código 8703 da NBM/SH,
exceto os da posição 8702, incluídos os veículos de uso misto (station wagons)
e os automóveis de corrida, veículos automóveis para transporte de mercadorias,
classificados no código 8704 da NBM/SH, exceto os veículos classificados pelos
códigos 8704.10.00 constantes do inciso XXIX e caminhão chassi com carga útil
igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior
a
a) 94,84% na
hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do
Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do
Espírito Santo; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
b) 94,53% na
hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do
Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria
saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado
do Espírito Santo; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
XXIX–nas operações interestaduais com
caminhão chassi com carga útil igual ou superior a
a) 97,63% na hipótese de mercadoria saída
das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo; (Redação
dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
b) 97,49% na
hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do
Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria
saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado
do Espírito Santo; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
XXX–nas operações interestaduais com
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás
mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos
ou cilindros compressores, autopropulsados, classificados no código 8429 da
NBM/SH, espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes,
classificados no código 8432.40.00 da NBM/SH, outras máquinas e aparelhos,
classificados no código 8432.80.00 da NBM/SH ceifeiras, incluídas as barras de
corte para montagem em tratores, classificados no código 8433.20 da NBM/SH,
outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno, classificados no
código 8433.30.00, enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as
enfardadeiras-apanhadeira, classificados no código 8433.40.00, outras máquinas
e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha, classificados no
código 8433.5, Tratores, classificados no código 8701 (exceto os carros-trator
da posição 8709), veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais,
incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel
ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e
motorista, igual ou superior a 9m³, classificados no código 8702.10.00 outros
veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o
motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e
motorista, igual ou superior a 9m³, classificados no código 8702.90.90, Dumpers
concebidos para serem utilizados fora de rodovias, classificados no código
8704.10.00, veículos automóveis para usos especiais (por exemplo:
auto-socorros, caminhões-guindaste, veículos de combate a incêndios,
caminhões-betoneira, veículos para varrer, veículos para espalhar,
veículos-oficina, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente
para transporte de pessoas ou de mercadorias, classificados no código 8705 e
chassis, classificados no código 8708.00.10, com motor para os veículos
automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos
8702.10.00 e 8702.90.90 observada a redução de 48,1% na base de cálculo
PIS/PASEP e COFINS , efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador,
observado os §§
a) 99,28%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e
Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste
e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo; (Redação dada pelo Decreto
1.667/02 de 26.12.02).
b) 99,24%, na
hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do
Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria
saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado
do Espírito Santo. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
XXXI–20% até 31 de
dezembro de 2002, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na
modalidade acesso à Internet, em
substituição ao sistema de tributação, observado o § 34. (Convênio ICMS 78/01)
(Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
XXXII–41,18%, na entrada do exterior
de trigo e derivados, destinados à indústria ou distribuição, observado o § 21.
(Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
XXXIII–58,82% nas prestações internas de serviços de transporte aquaviário,
observado o § 36 (Leis 1.303 e 1.350/02); (Redação dada pelo Decreto 2.321, de
01.02.05).
Redação Anterior: (1)
Decreto 2.306, de 20.12.04.
XXXIII–58,82% nas prestações internas de serviços de
transporte aquaviário, observado o § 37 (Leis 1.303 e 1.350/02);
(Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
XXXIV–29,41% nas prestações internas
de serviços de transporte rodoviário de passageiros, inclusive alternativo,
observado os §§ 14, 27 e 36. (Leis 1.303/02 e 1.376/03); (Redação dada pelo
Decreto 2.306, de 20.12.04).
XXXV–68% nas operações internas com
aguardente de cana, de melaço ou cachaça e aguardente composta, observados os
§§ 6o, 7o, 9o e 21.(Leis
1.303/02 e 1.506/04) (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
XXXVI – 70,59%
até 30 de novembro de 2006, nas saídas internas de óleo diesel; (Redação dada pelo Decreto 2.726, de
20.04.06).
Redação Anterior: (6)
pelo Decreto 2.651, de 26.01.06.
XXXVI - 70,59%
até 30 de abril de 2006, nas saídas internas de óleo diesel; (Redação dada pelo
Decreto 2.651, de 26.01.06).
Redação Anterior: (5)
pelo Decreto 2.559, de 24.10.05.
XXXVI - 70,59% até 31 de
janeiro de 2006, nas saídas internas de óleo diesel (Redação dada pelo Decreto
2.559, de 24.10.05).
Redação Anterior: (4)
pelo Decreto 2.559, de 24.10.05.
XXXVI - 70,59% até 31 de
janeiro de 2006, nas saídas internas de óleo diesel (Redação dada pelo Decreto
2.559, de 24.10.05).
Redação Anterior: (3)
Decreto 2.448, de 23.06.05
XXXVI - 70,59%
até 31 de agosto de 2005, nas saídas internas de óleo diesel; (Redação dada
pelo Decreto 2.448, de 23.06.05).
Redação Anterior: (2)
Decreto nº 2.411, de 02.05.05
XXXVI – 70,59%, até 30
de junho de 2005, nas saídas internas de óleo diesel; (Redação dada pelo
Decreto nº 2.411, de 02.05.05).
Redação Anterior: (1)
Decreto nº 2.346, de 17.02.05)
XXXVI-70,59% até 30 de
abril de 2005, nas saídas tributadas internas de óleo diesel; (Redação dada
pelo Decreto 2.346, de 17.02.05, produzindo fetos a partir de 01.03.05).
§
1º O benefício
previsto no inciso VIII, "b" deste artigo, estende-se:
I-às saídas promovidas, entre si,
pelos estabelecimentos referidos em seus itens;
II-à saída, a título de retorno, real
ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 2º Para efeito de aplicação do
benefício previsto no inciso VIII, "c" deste artigo, entende-se por:
(Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98)
I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de
ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção,
desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
II - CONCENTRADO, a mistura de
ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e
devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
III – SUPLEMENTO, o ingrediente ou a
mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas,
aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS
20/02). (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 569/98 de 02.04.98)
III - SUPLEMENTO, a
mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas,
aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 2º Para efeito de
aplicação do benefício previsto no inciso VIII, "c" deste artigo,
entende-se por ração animal, concentrado e suplemento, a mesma definição dada
pelo art. 7º, § 9º, I, II e III deste regulamento.
§
3º O benefício
previsto no inciso VIII, "c" deste artigo, aplica-se ainda, à ração
animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a
estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento
produtor, em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção
integrada.
§ 4o O benefício
previsto no inciso VIII, “e”, deste artigo não será concedido se a semente
estiver fora do padrão de qualidade exigido pela Agência de Defesa Sanitária do
Estado do Tocantins - ADAPEC-TO ou não se destine à semeadura (Convênio ICMS
100/97). (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
Redação Anterior: (2)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 4º Relativamente ao
disposto no inciso VIII, "e" deste artigo, o benefício não se
aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de
destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente
outro destino que não seja a semeadura. (Convênio ICMS 100/97) (Redação dada
pelo Decreto 569/98 de 02.04.98)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 4º Relativamente ao
disposto no inciso VIII, "e" deste artigo, o benefício não se
aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de
destino pelo órgão competente.
§ 5º REVOGADO (Decreto 569/98 de
02.04.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 5º O benefício
previsto no inciso VII deste artigo, no tocante às saídas de milho, farelos e
tortas de soja e no inciso VIII, "f" deste artigo, somente se aplicam
quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria
de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário,
exceto com relação a adubos simples, compostos e fertilizantes.
§6oA redução prevista nos incisos
VIII, XV, XXXIII, XXXIV e XXXV exclui as operações já contempladas com redução
da base de cálculo do Imposto ou com a concessão de crédito fiscal presumido,
cabendo ao contribuinte optar pelo benefício que lhe seja mais favorável. (Leis
1.303/02 e 1.506/04) (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (2)
Decreto 1.615/02 de 17.10.02.
§ 6o A
redução prevista nos incisos VIII e XV excluirá as operações já contempladas
com redução da base de cálculo do Imposto ou com a concessão de crédito fiscal
presumido, cabendo ao contribuinte optar pelo benefício que lhe seja mais
favorável. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 6º A
redução autorizada nos incisos XV e XVI deste artigo, excluirá as operações já
contempladas com redução da base de cálculo do Imposto ou com a concessão de crédito
fiscal presumido, cabendo ao contribuinte optar pelo benefício que lhe seja
mais favorável, exceto para o novilho precoce.
§ 7o Excluem-se dos
benefícios previstos nos incisos XV e XVI: (Redação dada pelo Decreto 1.615/02
de 17.10.02).
Redação Anterior: (2)
Decreto 844/99 de 19.10.99.
§ 7o
Excluem-se dos benefícios previstos nos incisos XV e XVI: Redação dada pelo
Decreto 844/99 de 19.10.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 507/97 de 13.10.97 vigência a partir de 20.10.97.
§ 7º Excluem-se dos benefícios
previstos nos incisos XV, XVI e XX deste artigo: (Redação dada pelo Decreto
507/97 de 13.10.97 vigência a partir de 20.10.97).
I–prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal rodoviário de cargas, aéreo e
ferroviário de cargas ou passageiros e de comunicação, excetuadas as previstas
em convênio ou protocolo e as prestações de serviços de transporte rodoviário
Intermunicipal de passageiros, inclusive alternativo (Leis 1.303/02 e
1.376/03); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (2)
Decreto 1.615/02 de 17.10.02.
I – prestações de
serviços de transporte e de comunicação, excetuadas as previstas em convênios
ou protocolos; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 844/99 de 19.10.99
I - as operações com
petróleo, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes, energia elétrica,
jóias, perfumes, águas-de-colônia, bebidas alcoólicas, fumo, cigarros, armas e
munições;
II – operações com mercadorias:
(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
a) sujeitas à alíquota de vinte e
cinco por cento; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
b) submetidas ao
regime de substituição tributária pelas operações posteriores, exceto: (Redação
dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
1. produtos da cesta básica;
2. gás de cozinha – GLP;
3. telhas;
4. tijolos;
5. lajotas e outros
produtos cerâmicos; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 1.615/02 de 17.10.02.
5. lajotas;
6. Carne bovina, bufalina, caprina,
ovina e suína e os produtos comestíveis resultantes do abate, em estado
natural, defumado, resfriado, congelado ou temperado;
7. água mineral (Lei
1.506/04); (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05).
c) excluídas por ato do Chefe do
Poder Executivo. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 844/99 de 19.10.99
II - as prestações de
serviço de transporte e de comunicação;
III - REVOGADO (Decreto 2.217/04 de
11.10.04)
Redação Anterior: (1)
Decreto 844/99 de 19.10.99.
III - as operações com
mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária pelas operações
posteriores, exceto os produtos da cesta básica, produtos comestíveis
resultantes do abate de aves e gado (bovino, bufalino e suíno) em estado
natural, resfriados, congelados ou temperados, gás de cozinha, telhas, tijolos,
lajotas e outros produtos cerâmicos. Redação dada pelo Decreto 844/99 de
19.10.99)
Redação Anterior: (3) Decreto 786/99
de 07.06.99.
III - as operações com
mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária pelas operações
posteriores, exceto os produtos da cesta básica, carne bovina, bufalina, suína
e produtos comestíveis resultantes do abate em estado natural, resfriados, congelados
ou temperados, gás de cozinha, telhas, tijolos, lajotas e outros produtos
cerâmicos. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior:
(2) Decreto 507/97 de 13.10.97.
III - as operações com
mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária pelas operações
posteriores, exceto os produtos da cesta básica, carne bovina, bufalina,
caprina, ovina, suína e produtos comestíveis resultantes do abate em estado
natural, resfriados, congelados ou temperados, gás de cozinha, telhas, tijolos,
lajotas e outros produtos cerâmicos.
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 7º Excluem-se
dos benefícios previstos nos incisos XV e XVI deste artigo:
I - as operações com
petróleo, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes, energia elétrica,
jóias, perfumes, águas-de-colônia, bebidas alcoólicas, fumo, cigarros, armas e
munições;
II - as prestações de
serviço de transporte e de comunicação;
III - as operações com
mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária pelas operações
posteriores, exceto os produtos da cesta básica, carne bovina, bufalina,
caprina, ovina, suína e produtos comestíveis resultante do abate em estado
natural, resfriados, congelados ou temperados, gás de cozinha, telhas, tijolos,
lajotas e outros produtos cerâmicos.
§ 8º
REVOGADO (Decreto 997/00 de 26.07.00).
Redação Anterior: (3)
Decreto 786/99 de 07.06.99.
§ 8º O benefício
previsto nos incisos XV, XVI, XXI e XXII, não se aplica aos contribuintes
enquadrados no programa PROSPERAR. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de
07.06.99)
Redação Anterior: (2)
Decreto 507/97 de 13.10.97.
§ 8º O benefício
previsto nos incisos XV, XVI e XX deste artigo, não se aplica aos contribuintes
enquadrados no programa PROSPERAR.
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 8º O
beneficio previsto nos incisos XV e XVI deste artigo, não se aplica aos
contribuintes enquadrados no programa PROSPERAR.
§9oA opção pelo benefício previsto
nos incisos XV, XVI, XXXIII e XXXV se sujeita ao estorno proporcional do imposto
relativo às mercadorias em estoque na data da opção, e às entradas de
mercadorias, bens ou serviços (Lei 1.303/02 e 1.506/04). Redação dada pelo
Decreto 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (5)
Decreto 1.615, de 17.10.02.
§ 9o A
opção pelo benefício previsto nos incisos XV e XVI sujeita-se ao estorno
proporcional do imposto relativo às mercadorias em estoque na data da opção, e
às entradas de mercadorias, bens ou serviços. (Redação dada pelo Decreto
1.615/02 de 17.10.02).
Redação Anterior: (4)
Decreto 844/99 de 19.10.99.
§ 9o A
fruição do benefício previsto, nos incisos XV, XVI e XXI, fica condicionada ao
estorno proporcional do imposto relativo às mercadorias em estoque na data da
opção e às entradas de mercadorias, bens ou serviços. (Redação dada pelo
Decreto 844/99 de 19.10.99)
Redação Anterior: (3)
Decreto 786/99 de 07.06.99.
§ 9º A usufruição do
benefício previsto nos incisos XV, XVI, XXI e XXII, fica condicionado ao
estorno proporcional do imposto relativo às mercadorias em estoque na data da
opção e às entradas de mercadorias, bens ou serviços. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de
07.06.99)
Redação Anterior: (2)
Decreto 507/97 de 13.10.97.
§ 9º A usufruição do
benefício previsto nos incisos XV, XVI e XX deste artigo, fica condicionado ao estorno
proporcional do imposto relativo às mercadorias em estoque na data da opção e
às entradas de mercadorias, bens ou serviços.
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 9º A
usufruição do benefício, previsto nos inciso XV e XVI deste artigo, fica
condicionado ao estorno proporcional do imposto relativo às mercadorias em
estoque na data da opção e às entradas de mercadorias, bens ou serviços.
§10.O contribuinte que optar pelo
benefício previsto nos incisos XV, XVI, XXII, XXV, XXVI, XXXIII, XXXIV e XXXV
deve fazê-lo uma só vez no exercício corrente e consignar esta opção no Livro
de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência. Redação
dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (5)
Decreto 1.615, de 17.10.02.
§ 10. O contribuinte que
optar pelo benefício previsto nos incisos XV, XVI, XXII, XXV e XXVI deverá
fazê-lo uma só vez no exercício corrente e consignar esta opção no Livro de
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência. (Redação
dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
Redação Anterior: (4)
Decreto 997/00 de 26.07.00.
§ 10. O contribuinte que
optar pelo benefício previsto nos incisos XV, XVI, XXI, XXII, XXV e XXVI deverá
fazê-lo uma só vez no exercício corrente e consignar essa opção no livro de
registro de utilização de documentos fiscais e termo de ocorrência. (Redação
dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)
Redação Anterior: (3)
Decreto 786/99 de 07.06.99.
§ 10. O contribuinte que
optar pelo benefício previsto nos incisos XV, XVI, XXI e XXII, deverá fazê-lo
uma só vez no exercício corrente, e consignar essa opção no livro de registro
de utilização de documentos fiscais e termo de ocorrência. (Redação dada pelo
Decreto 786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (2)
Decreto 507/97 de 13.10.97.
§ 10. O contribuinte que
optar pelo benefício previsto nos incisos XV, XVI e XX deste artigo, deverá
fazê-lo uma só vez no exercício corrente, e consignar essa opção no livro de
registro de utilização de documentos fiscais e termo de ocorrência.
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 10 O
contribuinte que optar pelo benefício previsto nos incisos XV e XVI deste
artigo, deverá fazê-lo uma única vez no exercício corrente e consignar essa
opção no livro de registro de utilização de documento fiscais e termo de
ocorrência.
§
11 Para efeito de
exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, a base de cálculo
deve ser reduzida de forma tal que a carga tributária total corresponda aos
percentuais previstos nos incisos IV, V e X deste artigo, para as respectivas
operações internas.
§
12 Nas notas fiscais
relativas à comercialização da mercadoria de que trata o inciso XVIII deste
artigo, o contribuinte deverá indicar:
I - tratando-se da indústria
fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do
imposto sobre produtos industrializados-IPI;
II - tratando-se dos demais
comerciantes, além da indicação referida no inciso anterior, a identificação do
fabricante e o número da nota fiscal relativa à aquisição original da
indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes.
§
13 Cada
estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor as
indicações referidas no parágrafo anterior.
§14.A redução da base de cálculo de
que tratam os incisos XIX, XXV, XXVI e XXXIV é aplicada opcionalmente, pelo
contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal, sem direito aos
créditos fiscais relativos às entradas tributadas. Redação dada pelo Decreto
2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (4) Decreto 1.615,
de 17.10.02.
§
Redação Anterior: (3)
Decreto 786/99 de 07.06.99.
§
Redação Anterior: (2)
Decreto 507/97 de 13.10.97.
§
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§
§
15 Na determinação
da base de cálculo dos serviços de difusão sonora e de imagem de que trata o
inciso XIX, prestados através de contratos de veiculação em rede nacional ou
regional, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à população de cada
Estado, de acordo com o último recenseamento do IBGE.
§
16 REVOGADO;
(Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
Redação Anterior: (2)
Decreto 786/99 de 07.06.99.
§
Redação Anterior: (1)
Decreto 507/97 de 13.10.97.
§ 16. Excluem-se do
benefício, previsto no inciso XX deste artigo, as operações efetuadas ao
consumidor final.
§
17 REVOGADO (Decreto
1.382/01 de 27.12.01).
Redação Anterior: (2)
Decreto 786/99 de 07.06.99.
§ 17. Fica assegurado ao
contribuinte que não optar pelo benefício, quando da aquisição de mercadoria
com redução da base de cálculo prevista nos incisos XV, XVI, XXI e XXII o
direito de se creditar do imposto, relativo à redução, além do destacado na
nota fiscal. (Redação dada pelo Decreto
786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 507/97 de 13.10.97.
§ 17. Fica assegurado ao
contribuinte que não optar pelo benefício, quando da aquisição de mercadoria
com redução da base de cálculo prevista no inciso XX, o direito de se creditar
do imposto, relativa à redução, além do imposto destacado.
§ 18. REVOGADO (Decreto 786/99 de
07.06.99).
Redação Anterior: (1)
Decreto 507/97 de 13.10.97.
§
§ 19 O benefício previsto no inciso
VIII, outorgado as saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às
remessas com destino a: (Convênio ICMS 100/97) (Redação dada pelo Decreto
569/98 de 02.04.98).
I - apicultura;
II - aqüicultura;
III - avicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura;
VI - sericultura.
§ 20. O benefício previsto nos
incisos VII e VIII ficam condicionados a que o estabelecimento vendedor deduza
do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado,
demostrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva redução. (Convênio
ICMS 100/97) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 569/98 de 02.04.98.
§ 20 O benefício
previsto nos incisos XVII e XVIII, ficam condicionados a que o estabelecimento
vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto
dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva redução.
(Convênio ICMS 100/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
§21.A fruição do benefício, previsto
nos incisos XXII, XXXII e XXXV, é concedida mediante Termo de Acordo de Regime
Especial. (Leis 1.303/02 e 1.506/04)
(Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05).
Redação Anterior: (1)
Decreto 2.306, de 20.12.04.
§21A fruição do
benefício, previsto nos incisos XXII, XXXII, XXXIV e XXXV, é concedida mediante
Termo de Acordo de Regime Especial. (Leis 1.303/02 e 1.506/04) Redação dada pelo Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (4)
Decreto 1.615, de 17.10.02.
§21.A fruição do
benefício, previsto nos incisos XXII e XXXII, será concedido mediante Termo de
Acordo de Regime Especial. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
Redação Anterior: (3)
Decreto 1.615/02 de 17.10.02.
§
Redação Anterior: (2)
Decreto 844/99 de 19.10.99.
§
Redação Anterior: (1)
Decreto 578/98 de 03.04.98.
§ 21 - A fruição dos
benefícios, previsto nos incisos XXI e XXII, somente serão concedidos mediante
Termo de Acordo de Regime Especial. (Redação dada pelo Decreto 578/98 de
03.04.98).
§ 22 – Para efeito de usufruição do benefício previsto no inciso XXIII
deste artigo, a empresa concessionária de energia elétrica deverá deduzir do
preço do fornecimento de energia elétrica, o valor correspondente ao imposto
dispensado. (Redação dada pelo Decreto 578/98 de 03.04.98).
§ 23. Aplica-se o benefício previsto
no inciso I, no que couber, às operações promovidas por pessoa física. (Redação
dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
§ 24. O valor da operação para
determinação da base de cálculo nas operações, prevista no inciso XXII é o
estabelecido na Lista de Preços editada pela Diretoria da Receita da Secretaria
da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 578/98 de 03.04.98.
§
§
Redação Anterior: (1)
Decreto 578/98 de 03.04.98.
§
§
Redação Anterior: (1)
Decreto 844/99 de 19.10.99.
§
§27.O valor da prestação
de serviços de transporte alternativo de passageiros, para a obtenção da carga
tributária prevista no inciso XXXIV, será determinado em ato do Secretário de
Estado da Fazenda. (Leis 1.303/02 e 1.376/03); Redação dada pelo Decreto 2.306,
de 20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 935/00 de 30.03.00
§
§
§
29 Ocorrendo a perda
do benefício a que se refere o parágrafo anterior, a reabilitação do
contribuinte dar-se-á a partir do mês subseqüente ao do recolhimento do débito
fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento (Convênio ICMS 57/99).
(Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)
§
30 O benefício
previsto no inciso XXVII somente alcança as empresas cuja atividade
preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização
de livros, jornais ou periódicos (Convênio ICMS 58/00). (Redação dada pelo
Decreto 1.382/01 de 27.12.01)
§31.O disposto nos incisos XXVIII, XXIX e XXX não se aplica à:
(Convênio ICMS 133/02) Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior:
(4) Decreto 1.667/02 de 26.12.02.
§31.O disposto nos
incisos XXVII, XXVIII e XXIX, não se aplica à: (Convênio ICMS 133/02) (Redação
dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02) OBS.:
Erro de digitação. Os incisos corretos são os XXVIII, XXIX e XXX.
I – transferência para outro
estabelecimento do fabricante ou importador; (Redação dada pelo Decreto
1.667/02 de 26.12.02)
II – saída com destino à industrialização; (Redação dada pelo
Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
III–remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento
remetente; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
IV – operação de venda ou faturamento direto ao consumidor
final. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
§32.A redução da base de cálculo do
ICMS, prevista nos incisos XXVIII, XXIX e XXX, não deve resultar diminuição da
base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de
venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por
órgão competente ou sugerida pelo fabricante. (Convênio ICMS 133/02 e 166/02)
Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior:
(4) Decreto 1.667/02 de 26.12.02.
§32.O valor
correspondente à redução da base de cálculo do ICMS prevista nos incisos XXVII,
XXVIII e XXIX será incorporado à base de cálculo da operação subseqüente.
(Convênio ICMS 133/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02) OBS.: Erro de digitação. Os incisos
corretos são os XXVIII, XXIX e XXX.
§33.O documento fiscal que acobertar as operações previstas nos
incisos XXVIII, XXIX e XXX deverá, além das demais indicações previstas na
legislação tributária: (Convênio ICMS 133/02) Redação dada pelo Decreto 2.306,
de 20.12.04).
Redação Anterior:
(4) Decreto 1.667/02 de 26.12.02.
§33.O documento
fiscal que acobertar as operações previstas nos incisos XXVII, XXVIII e XXIX
deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
(Convênio ICMS 133/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02) OBS.: Erro de digitação. Os incisos
corretos são os XXVIII, XXIX e XXX.
I – conter a identificação das mercadorias pelos respectivos
códigos de classificação na NBM/SH; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de
26.12.02)
II – constar no campo “Informações Complementares” a expressão
“Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS ___/02”. (Redação dada
pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
§34.O contribuinte que optar pelo
benefício previsto no inciso XXXI não poderá utilizar quaisquer outros créditos
ou benefícios fiscais. (Convênio ICMS 78/01) (Redação dada pelo Decreto
1.667/02 de 26.12.02)
§35.Nas hipóteses em
que a base de cálculo da substituição tributária não corresponda ao preço de
venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por
órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deve
incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nos incisos
XXVIII, XXIX e XXX (Convênio ICMS 166/02). Redação dada pelo Decreto 2.306, de
20.12.04).
§36.Os benefícios previstos nos
incisos XXXIII e XXXIV são concedidos mediante Termo de Acordo de Regime
Especial – TARE, exceto para contribuintes do ramo de transporte rodoviário de
passageiros. (Lei 1.376/03) Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
Art. 24Nas
remessas de mercadorias para industrialização em território tocantinense,
promovidas com a isenção prevista no art.4º, X deste regulamento, por órgãos da
administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e
empresas concessionárias de serviços públicos localizados neste Estado, bem
como nas mesmas remessas promovidas sem pagamento do imposto por idênticos remetentes
localizados
Art. 25
Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado, o valor
da operação será determinado segundo critérios fixados em atos do Secretário da
Fazenda, que estabelecerão:
I-o valor das operações efetuadas em
períodos idênticos, pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam a mesma
atividade, em condições semelhantes;
II-as condições peculiares ao
contribuinte;
III-os elementos caracterizadores da
situação econômica-financeira do contribuinte;
IV-os preços de venda das mercadorias
comercializadas pelo contribuinte ou de mercadorias similares, correspondentes
ao período a que se aplicar o arbitramento;
V - o preço constante da lista a que
se refere o § 1º.
§ 1o A Diretoria da
Receita elaborará periodicamente lista de preços de mercadorias e serviços,
mediante pesquisa no mercado tocantinense. (Redação dada pelo Decreto 1.382/01
de 27.12.01)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 1º Fica
a Diretoria da Receita autorizada a elaborar periodicamente lista de preços de
mercadorias e serviços, mediante pesquisa no mercado tocantinense.
§
2º Havendo
discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a
exatidão do valor por ele declarado que, se verdadeiro, prevalecerá como base
de cálculo.
§
3º REVOGADO (Decreto
1.382/01 de 27.12.01).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 3º Nas
operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá de
acordo a ser firmado entre as unidades federadas envolvidas na operação, para
estabelecer os critérios de fixação dos valores.
§
4º Aplica-se o
disposto neste artigo quando a mercadoria estiver em situação fiscal irregular.
CAPÍTULO VII
Da Alíquota e do Diferencial de Alíquota
SEÇÃO I
Da Alíquota
Art. 26 As alíquotas do imposto são:
I - 12%: (Redação dada pelo Decreto
997/00 de 26.07.00)
a) nas operações e prestações
interestaduais;
b) nas operações internas com
veículos automotores de fabricação nacional, exceto de duas rodas (Redação dada
pela Lei 1.081/99);
Redação Anterior: (2)
Lei n.º 1.056, de 24.03.99.
I-17% (dezessete por
cento) nas operações e prestações internas, exceto as de que tratam o inciso II
deste artigo; (Redação dada pela Lei n.º 1.056, de 24.03.99).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
I-17%(dezessete por
cento) nas operações e prestações internas, excetuadas as hipóteses de que
tratam os incisos II e III, alínea “a” deste artigo;
II-25% nas operações e prestações:
(Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
a) internas relativas ao serviço de
comunicação;
b) internas relativas a:
1 - álcool etílico (etanol), anidro
ou hidratado para fins carburantes;
2 - querosene de aviação;
3 - energia elétrica;
4 - gasolina automotiva;
5 - jóias, exceto bijuterias;
6 - perfumes, classificados nos
códigos NBM/SH 3303.00.0100 e águas-de-colônia NBM/SH 3303.00.0200;
7 -
bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
8 - fumo;
9 - cigarros;
10 - armas e munições;
11 - automóvel importado;
12 - automóvel nacional de luxo;
13 - motocicletas acima de cento e
oitenta cilindradas;
14 - embarcações de esporte e
recreação;
Redação Anterior: (2)
Lei n.º 1.037, de 22.12.98.
II-25% (vinte cinco por
cento)nas operações e prestações internas relativas ao serviço de comunicação,
e nas operações internas relativas a energia elétrica, gasolina automotiva e de
aviação, álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes,
querosene de aviação, jóias, perfumes NBM/SH 3303.00.0100 e águas-de-colônia
NBM/SH 3303.00.0200, bebidas alcoólicas, fumo, cigarros, armas e munições,
automóvel importado, automóvel nacional de luxo, motocicletas acima de 180
(cento e oitenta) cilindradas e embarcações de esporte e recreação; (Redação
dada pela Lei n.º 1.037, de 22.12.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
II-25% (vinte cinco
por cento)nas operações e prestações internas relativas ao serviço de
comunicação, e nas operações internas relativas a energia elétrica, gasolina e
álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes, jóias,
perfumes NBM/SH 3303.00.0100 e águas-de-colônia NBM/SH 3303.00.0200, bebidas
alcoólicas, fumo, cigarros, armas e munições, automóvel importado, automóvel
nacional de luxo, motocicletas acima de 180 (cento e oitenta) cilindradas e
embarcações de esporte e recreação;
Redação Anterior: (3) Decreto 997/00 de 26.07.00.
III-17% nas operações e prestações internas, exceto as de que
trata o inciso anterior e as com produtos sujeitos à substituição tributária;
(Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
Redação Anterior: (2) Lei n.º 1.056, de 24.03.99.
III-12%
(doze por cento) nas operações e prestações interestaduais. (Redação dada pela
Lei n.º 1.056, de 24.03.99).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
III-12% (doze por cento)
a) nas operações
internas relativas a óleo diesel e lubrificantes;
b) nas operações e
prestações interestaduais;
c) REVOGADO (Decreto 569/98 de
02.04.98)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
c) nas prestações
internas de serviço de transporte aéreo (Convênio ICMS 120/96);
IV-equivalentes à diferença entre a
alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada no
Estado de origem, relativamente:
a) à entrada, no estabelecimento de
contribuinte do imposto, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado,
destinados a uso, consumo final ou a integração do ativo fixo;
b) à utilização, por
contribuinte do imposto, de serviços de transporte ou de comunicação, cuja
prestação tenha se iniciado
V - 4% (quatro por cento) nas prestações interestaduais
de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala
postal.
§
1º A alíquota
interna será, também, aplicada quando:
I -da entrada de mercadoria ou bem
importados do exterior;
II -da entrada de mercadoria
importada e apreendida e nas prestações de serviços de comunicação iniciadas no
exterior;
III - da arrematação de mercadorias e
bens apreendidos;
IV-das saídas interestaduais em que o
remetente não seja inscrito no cadastro estadual;
V - nas prestações de serviço de
transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomados
por não contribuintes ou a este destinadas (Convênio ICMS 120/96).
§
2º Nas operações e
prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, localizado
I - a alíquota interestadual, quando
o destinatário for contribuinte do imposto;
II - a alíquota interna, quando o
destinatário não o for.
§ 3o Na operação
interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive
recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma
alíquota constantes no documento que acobertar a operação anterior de
recebimento da mercadoria ou bem (Convênio ICMS 54/00). (Redação dada pelo Decreto
1.382/01 de 27.12.01).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 3º Em
se tratando de devolução de mercadorias, utilizar-se-ão a alíquota e a base de
cálculo adotadas no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior
de remessa.
§
4º O disposto no
inciso IV, alínea "a" deste artigo, aplica-se, também, quando a
mercadoria for adquirida para comercialização ou industrialização e
posteriormente destinada a uso, consumo final ou à integração ao ativo fixo.
§ 5º REVOGADO (Decreto 997/00 de
26.07.00)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 5º O
disposto no inciso II deste artigo, relativamente a bebidas alcoólicas e jóias
não se aplica respectivamente a cerveja, chopes e bijuterias, submetidos à
alíquota prevista no inciso I deste artigo.
SEÇÃO II
Do Diferencial de Alíquota
Art. 27 Nas
aquisições de mercadorias para integrar o ativo fixo ou para uso ou consumo
final do estabelecimento, ou na utilização de serviços de transporte ou de
comunicação, em operações ou prestações interestaduais não vinculadas a
operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto, o
contribuinte deverá:
I-registrar o respectivo documento
fiscal, no livro próprio;
II-calcular a diferença de alíquota
devida em cada operação ou prestação, totalizando-a no final de cada mês, e
proceder ao pagamento da diferença verificada, no mesmo prazo fixado no
calendário fiscal para o pagamento do imposto devido pelas operações ou
prestações que realizar, em documento de arrecadação distinto, com a seguinte
observação: "Diferença de Alíquota, conforme art. 27 deste
regulamento".
§
1º O disposto neste
artigo se aplica aos contribuintes inscritos como comerciantes, industriais ou
prestadores de serviços não constantes da lista de serviços sujeitos ao ISSQN,
que mantenham escrituração fiscal, observando-se quanto aos demais, a regra
estabelecida no art. 38, II, "d" deste regulamento.
§
2º Nas operações
interestaduais, relativas às transferências entre estabelecimentos da mesma
empresa, de bens integrados ao ativo fixo imobilizado ou de material de uso ou
consumo, observar-se-á os artigos 33, § 4º e 34, § 4º deste regulamento e ainda
(Convênio ICMS 19/91):
I-nas saídas do estabelecimento
remetente, este:
a)emitirá nota fiscal, indicando como
valor da operação, o da última entrada do bem imobilizado ou do material de
consumo, aplicando-se a alíquota interestadual;
b)lançará os créditos fiscais
originários cobrados, a qualquer título, quando não apropriados, sobre o
respectivo bem ou material de consumo;
II-nas entradas no estabelecimento
destinatário, este pagará o diferencial de alíquota, correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo constante
da alínea "a" do incisoanterior, na forma prevista nesta seção.
§
3º Aplica-se também
o diferencial de alíquota de que trata este artigo na aquisição de outra
Unidade da Federação de combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo,
observado o disposto no art. 46, § 4º, III deste regulamento.
§
4º Observar-se-á o
art. 30, § 3º deste regulamento, para efeito de aproveitamento do crédito do
ICMS normal e do diferencial de alíquota, referente às mercadorias ou bens
adquiridos para integrar o ativo fixo ou para consumo.
CAPÍTULO VIII
Da Não Cumulatividade
Art. 28O imposto é não cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação, relativa à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores, por
esta ou outra unidade federada.
Art. 29Para
fins de apuração do imposto adotar-se-ão os seguintes critérios:
I-o montante do imposto a pagar
resultará da diferença a maior entre o imposto devido pelo comerciante,
industrial ou prestador de serviços, referente às operações tributadas com
mercadorias ou prestações de serviços que realizar, e o cobrado relativamente
às operações e prestações anteriores;
II-tratando-se de gado de qualquer
espécie, ou de produtos primários, ressalvados os créditos relativos aos
insumos utilizados no processo de produção, se existentes, inclusive o serviço
de transporte, o imposto será apurado por espécie de mercadoria (crédito
específico), nas operações realizadas por:
a)produtores agropecuários;
b)comerciantes atacadistas que se
dediquem à comercialização de produtos agrícolas "in natura" ou
simplesmente beneficiados;
c)cooperativa de beneficiamento nas
mesmas condições da alínea anterior;
III-nas operações realizadas por
contribuintes eventuais, a apuração será feita por mercadoria, inclusive do
respectivo serviço de transporte, à vista de cada operação (crédito vinculado).
Parágrafo
único O saldo do
imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base em qualquer dos
critérios estabelecidos neste artigo, transfere-se para o período ou períodos
seguintes, segundo a respectiva forma da apuração.
CAPÍTULO IX
Dos Créditos
SEÇÃO I
Do Direito ao Crédito
Art. 30.
Para a compensação a que se refere o art. 28, é assegurado ao sujeito passivo o
direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que
tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento,
inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o
recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de
comunicação, bem como, do valor constante do documento denominado
“Cheque-Moradia”, instrumento operacional do Programa Cheque-Moradia,
instituído pela Lei 1.532, 22 de dezembro de 2004. (Redação dada pelo Decreto
2.429/05 de 01.06.05).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 30Para a compensação a que se refere o
art. 28 deste regulamento, é assegurado ao sujeito passivo o direito de
creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha
resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento,
inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o
recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de
comunicação.
§
1º Além do
lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação
prevista neste artigo e no anterior, os créditos resultantes de operações de
que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto
de outros lançamentos, em livros adicionais de registro das aquisições, para
aplicação do disposto no art. 33, §§ 9º, 10 e 11 deste regulamento.
§
2º Operações
tributadas, posteriores a saídas de que trata o art. 32, II deste regulamento,
dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado
nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta
ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.
§
3º Na aplicação
deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I – somente darão direito de crédito
as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a
partir de 1o de janeiro de 2007; (Redação dada pelo Decreto
1.678/02 de 27.12.02).
Redação Anterior: (3)
Decreto 977/00 de 26.01.00.
I - somente darão
direito a crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento no qual tenham entrado a partir de 1o de
janeiro de 2003; (Redação dada pelo Decreto 977/00 de 26.07.00).
Redação Anterior: (2)
Decreto 569/98 de 02.04.98.
I - somente darão
direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo de
estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2000; (Redação dada
pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
I - somente darão direito
de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele
entradas a partir de 1º de janeiro de 1998;
II – somente dará direito de crédito
a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (Redação dada pelo Decreto
1.678/02 de 27.12.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
II - a energia elétrica
usada ou consumida no estabelecimento dará direito ao crédito do ICMS pago a
partir do dia 1º de novembro de 1996;
a) quando for objeto de operação de saída de
energia elétrica; (Redação dada pelo Decreto 1.678/02 de 27.12.02).
b) quando consumida no processo de
industrialização; (Redação dada pelo Decreto 1.678/02 de 27.12.02)
c) quando seu consumo resultar em operação
de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou
prestações totais; (Redação dada pelo Decreto 1.678/02 de 27.12.02).
d) a partir de 1o
de janeiro de 2007, nas demais hipóteses; (Redação dada pelo Decreto 1.678/02
de 27.12.02).
III - somente darão o direito de
crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele
entradas a partir do dia 1º de novembro de 1996.
IV – somente dará direito de crédito
o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
(Redação dada pelo Decreto 1.678/02 de 27.12.02).
a) ao qual tenham sido prestados na
execução de serviços da mesma natureza; (Redação dada pelo Decreto 1.678/02 de
27.12.02).
b) quando sua utilização resultar em
operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as
saídas ou prestações totais; (Redação dada pelo Decreto
1.678/02 de 27.12.02).
c) a partir de 1o
de janeiro de 2007, nas demais hipóteses. (Redação dada pelo Decreto 1.678/02
de 27.12.02).
§
4º O aproveitamento
do crédito fica condicionado à idoneidade da documentação e da escrituração
fiscal, nos prazos e condições estabelecidos neste regulamento.
§ 5o O crédito do
imposto é intransferível, só produzindo efeitos fiscais em favor do
contribuinte consignado no documento fiscal como destinatário das mercadorias
ou usuário dos serviços, exceto os créditos outorgados, constantes do documento
denominado “Cheque-Moradia”, instituído pela Lei 1.532, 22 de dezembro de 2004.
(Redação dada pelo Decreto 2.429/05 de 01.06.05).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 5º O
crédito do imposto é intransferível, só produzindo efeitos fiscais em favor do
contribuinte consignado no documento fiscal como destinatário das mercadorias
ou usuário dos serviços.
§
6º O documento
fiscal não registrado no período de apuração do imposto poderá constituir
crédito, desde que:
I - nele conste a manifestação do
Delegado Regional da Receita da jurisdição do contribuinte, se o pedido de
aproveitamento do crédito for formalizado dentro do prazo de 12 (doze) meses,
contados a partir da data da emissão do documento fiscal; (Redação dada pelo
Decreto 701/98 de 29.12.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
I-nele conste o visto do
Delegado Regional da Receita da circunscrição do contribuinte e se refira ao
exercício corrente;
II-seja autorizado pelo Diretor da
Receita, mediante requerimento do contribuinte, nos demais casos.
§
7º Na hipótese de
haver erro de cálculo quanto ao montante do imposto destacado no documento
fiscal, o aproveitamento do crédito fica limitado ao valor:
I-do respectivo destaque, tratando-se
de valor destacado a menor, sendo assegurado ao contribuinte o direito de
utilizar o crédito correspondente à diferença, mediante a obtenção do documento
fiscal próprio, emitido pelo remetente das mercadorias ou pelo prestador de
serviços;
II-do imposto devido na operação ou
prestação respectiva, quando destacado a maior.
§
8º Constitui também
crédito para efeito de compensação com o débito do imposto, o valor da
restituição do indébito tributário, conforme dispõe o art. 199, da Lei 888 de
28/12/96, ou por ato do Secretário da Fazenda.
§
9º Nas entradas de
mercadorias provenientes de consumidores finais em virtude de troca, ou de
devolução feita em razão de garantia de fábrica ou legal, o aproveitamento do
crédito fica condicionado:
I-nos casos de troca, à prova de sua
efetivação no prazo de 30 (trinta)dias, contados da saída originária, mediante
a emissão de nota fiscal de entrada e da nota fiscal para acobertar a saída
resultante da troca;
II-tratando-se de devolução, a
comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento, mediante
emissão de nota fiscal de entrada, observado o prazo máximo de 180 (cento e
oitenta)dias, contados da expedição do documento fiscal relativo à operação
originária.
§
10 Não se considera
devolução, para o fim previsto no inciso II do parágrafo anterior, o retorno da
mercadoria para conserto, em razão de garantia.
§
11 Na hipótese de
mercadorias a vender sem destinatário certo, o crédito destacado no documento
fiscal idôneo será conferido ao detentor das mesmas, no momento do pagamento do
imposto ou do registro de sua aquisição.
§
12 Na hipótese de
perda ou extravio da 1ª (primeira)via do documento fiscal respectivo, poderá o
contribuinte solicitar ao Delegado Regional da Receita de sua circunscrição, o
registro e aproveitamento do imposto cobrado na operação ou prestação anterior,
anexando ao pedido uma cópia autenticada da via pertencente ao emitente do
documento.
§
13 O Delegado Regional
da Receita, apoiado em diligência que comprove a efetiva entrada da mercadoria
ou da utilização do serviço, autorizará, à vista da regularidade da operação ou
prestação, o registro do documento e aproveitamento do crédito respectivo.
§
14 Do despacho que
negar o aproveitamento do crédito, cabe recurso ao Diretor da Receita.
§
15 O direito ao
crédito de que trata este artigo está condicionado à aposição do Selo Fiscal
previsto no art. 54, II da Lei 888 de 28 de dezembro de 1996, nas notas fiscais
de aquisição das mercadorias provenientes de outros Estados e destinadas a
contribuintes deste Estado.
§
16 O direito de
utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da
data de emissão do documento.
§
17 Na hipótese da
verificação da falta de mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação,
no momento do ingresso em território tocantinense, o crédito será limitado à
mesma proporção das mercadorias efetivamente constatadas.
§
18 O
ICMS referente ao diferencial de alíquota, para efeito de compensação com o
débito, conforme o caput, será
creditado no mesmo mês em que ocorrer o seu pagamento.
§ 19 Quando ocorrer a devolução dos
equipamentos de recepção de sinais via satélite, por parte do usuário do
mencionado serviço descrito no inciso XII do art.
§ 20. Na emissão da nota fiscal
avulsa para devolução de mercadorias, será informado, como crédito, o ICMS
destacado na nota fiscal que acobertou a operação anterior. (Redação dada pelo
Decreto 844/99 de 19.10.99).
§ 21 Na hipótese de mercadorias
adquiridas para distribuição como brinde, o direito ao crédito fica sujeito à
emissão de uma única nota fiscal de saída, pelo valor mínimo do custo total das
entradas. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
§ 22. Na
hipótese do inciso LXXXIX, do art. 4o, no caso de mercadorias
ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, efetuadas por
estabelecimentos que efetuam outras saídas internas tributadas, o valor do ICMS retido por antecipação será lançado a
crédito do contribuinte substituído que realizou a operação ou prestação
subseqüente isenta, no campo “OUTROS CRÉDITOS”, do Livro de Apuração do ICMS
(Convênio ICMS 26/03). ;
(Redação dada pelo Decreto 2.555, de 20.10.05).
Redação Anterior: (1)
Decreto 1.758/03 de 27.05.03.
§ 22. Na hipótese do inciso
LXXXIX do art. 4o, no caso de mercadorias ou serviços
sujeitos ao regime de substituição tributária, o valor do ICMS retido por
antecipação será lançado a crédito do contribuinte substituído que realizou a
operação ou prestação subseqüente isenta, no campo "OUTROS CRÉDITOS",
do Livro de Apuração do ICMS (Convênio ICMS 26/03). (Redação dada pelo Decreto
1.758/03 de 27.05.03)
SEÇÃO II
Da Manutenção do
Crédito
Art. 31Fica mantido o crédito do imposto
relativo as entradas de mercadorias e/ou insumos:
I – a que se referem os seguintes
dispositivos: (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97
de 10.07.97.
I - a que se referem os seguintes
dispositivos deste regulamento:
a) art. 2o, inciso
II; (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
a) artigo 2º, incisos II
e III deste regulamento;
b) art. 4o, incisos
IX, XIII, alínea “j” do inciso XXII, XXXVI, LXIX e LXXXIX; (Redação dada pelo
Decreto 1.758/03 de 27.05.03)
Redação Anterior: (2)
Decreto 1.615/02 de 17.10.02.
b) art. 4o,
incisos IX, XIII, alínea “j” do inciso XXII, XXXVI e LXIX; (Redação dada pelo
Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
b) artigo 4º, incisos
IX, XIII e LXIX deste regulamento;
c)
art. 5o, incisos II, IV, VII, XI, XIV, XX, XXVII, XXVIII,
XXXVII, XLI, XLII, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LI, LII, LIII, LIV, LV, LVI e
LVII; (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05)
Redação Anterior: (5)
Decreto 1.615/02 de 17.10.02.
c) art. 5o,
incisos II, IV, VII, XI, XIV, XX, XXVII, XXVIII, XXXVII, XLI e XLII; (Redação
dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
Redação Anterior: (4)
Decreto 1382/01 de 27.12.01.
c) artigo 5o,
incisos II, IV, VII, XI, XIV, XXVII, XXVIII, XXXVII e XLII;
Redação Anterior: (3)
Decreto 844/99 de 19.10.99.
c) artigo 5º, incisos
II, IV, VII, XI, XIV e XXVIII; (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
Redação Anterior: (2)
Decreto 569/98 de 02.04.98.
c) artigo 5º, incisos II, IV, VII,
XI, XIV, XX e XXVIII; (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
c) artigo 5º, incisos
IV, VII, XI, XIV e XX deste regulamento;
Redação Anterior: (3) Decreto 1.667/02 de 26.12.02.
d) art. 23, incisos IV, V, VII, VIII, X, XXVII, XXVIII e XXIX;
(Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02) OBS.: Erro de digitação. Os
incisos corretos são os IV, V, VII, VIII, X, XXVIII, XXIX e XXX.
Redação Anterior: (2) Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
d) art. 23, incisos IV, V, VII, VIII e X; (Redação dada pelo
Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
d)
artigo 23, incisos IV, V, VII, VIII e X deste regulamento.
II - adquiridas por estabelecimento
industrial como matéria-prima, materiais secundários e de embalagem, serviços
tomados para produção dos bens objeto da isenção prevista no art. 5º, XIV deste
regulamento, dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.
§
1º A manutenção do
crédito, conforme o disposto neste artigo não autoriza a restituição de valores
já pagos.
§ 2o O disposto
neste artigo se aplicará às hipóteses de vedação ou estorno de crédito,
ressalvada a norma do parágrafo seguinte. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de
26.07.00).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 2º O
disposto neste artigo se aplica mesmo nas hipóteses de vedação ou estorno de
crédito.
§ 3o O disposto
neste artigo aplicar-se-á, também, quando o estorno tenha sido efetuado por
imposição legal, e a saída subseqüente, por situação imprevisível
anteriormente, ocorrer sem os benefícios que o determinaram. Nesta hipótese a
manutenção será proporcional à saída e à carga tributária sobre ela incidente.
(Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
SEÇÃO III
Da Vedação do Crédito
Art. 32 Não
implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas
operações ou prestações subseqüentes, relativamente:
I-à operação ou prestação anterior
beneficiada por isenção ou não incidência do imposto, ou que se refiram à
mercadorias ou serviços alheios às atividades do estabelecimento;
II-à mercadoria entrada no
estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feita:
a) para integração ou consumo em
processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto
resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar
de saída para o exterior;
b) para comercialização ou prestação
de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou
estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.
III-à entrada de mercadorias ou produtos
que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não
integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua
composição;
IV-aos serviços de transportes e de
comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido
prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de
mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração,
inclusive de energia elétrica;
V-à entrada de mercadoria ou produto,
a título de devolução ou troca feita por consumidor, salvo nas hipóteses e
condições estabelecidas no art.30, §§ 4º e 5º deste regulamento;
VI - ao imposto destacado em
documento fiscal inidôneo;
VII - ao imposto destacado em
documento fiscal registrado fora do prazo sem cumprimento das obrigações
acessórias, conforme disposto no art. 30, § 6º deste regulamento;
VIII - a falta de emissão de nota
fiscal de entrada, quando obrigatória;
IX - ao imposto destacado em
documento fiscal, que se constatar a falta do DFC (selo fiscal) ou DCT, quando
obrigatórios.
X - às operações ou prestações
anteriores, quando as saídas subseqüentes forem beneficiadas com crédito
presumido, salvo determinação legal; (Redação dada pelo Decreto 997/00 de
26.07.00).
Redação Anterior: (1)
Decreto 844/99 de 19.10.99.
X - as operações
anteriores realizadas por produtores e abatedouros ou frigoríficos, exceto os
créditos previstos nos incisos IX, “c”, e XII do art. 34. (Redação dada pelo
Decreto 844/99 de 19.10.99).
XI - às operações anteriores
realizadas por prestadores de serviços de transporte público alternativo de
passageiros do Sistema Intermunicipal de Transportes de Passageiros. (Redação dada pelo Decreto 935/00 de
30.03.00).
XI.A - às operações ou prestações
anteriores, quando as saídas subseqüentes forem beneficiadas com redução de base
de cálculo, hipótese em que a vedação será proporcional ao benefício. (Redação
dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00). OBS.: O Decreto n.º 997/00 não revogou o
inciso anterior, havendo tão somente erro de numeração.
Parágrafo
único Salvo prova em
contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de
transporte pessoal.
SEÇÃO IV
Do Estorno do Crédito
Art. 33 Acarretará
o estorno obrigatório do imposto creditado, quando:
I - ocorrer a saída ou prestação de
serviço não tributada, isenta ou diferida, sendo esta circunstância
imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em
processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for
tributada ou estiver isenta do imposto;
III - a mercadoria entrada no
estabelecimento ou o serviço tomado vier a ser utilizado em fim alheio à
atividade do estabelecimento;
IV-inexistir, por qualquer motivo,
operação ou prestação posterior, inclusive em razão de perecimento,
deterioração, extravio, furto, roubo, incêndio ou naufrágio da mercadoria.
V - a operação ou prestação
subseqüente for beneficiada com redução da base de cálculo, sendo esta
circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou utilização de
serviço, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.
§
1º O estorno de
crédito do imposto, deverá ser efetuado dentro do mesmo período:
I - em que ocorrer o registro da
operação de entrada que lhe der causa; e
II - em que ficar evidenciada a
situação a que se refere o inciso III do caput
deste artigo.
§
2º Inexistindo saldo
credor suficiente para cobrir o estorno exigido, o contribuinte efetuará este
mediante o recolhimento da importância correspondente ao débito.
§
3º Nas hipóteses de
concessão de redução de base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas
de mercadorias com previsão na legislação estadual de tributação pela alíquota
de 25% (vinte e cinco por cento), com a finalidade de uniformização dessa
alíquota interna em 17% (dezessete por cento), não se aplica a regra do inciso
V do caput deste artigo (Convênio
ICMS 126/89).
§
4º Para os efeitos
do art. 27, § 2º deste regulamento, fica o contribuinte obrigado a estornar o
crédito, se, do confronto em referência, resultar crédito superior, no valor
correspondente à diferença constatada (Convênio ICMS 19/91).
§
5º Nas operações ou
prestações não alcançadas pelos benefícios previstos nos incisos I e V deste
artigo, será anulado o estorno, relativo à respectiva entrada.
§
6º Devem ser também
estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente alienados antes de
decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua aquisição, hipótese em
que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar
o qüinqüênio.
§
7º Não se estornam
créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de
operações ou prestações destinadas ao exterior.
§
8º O não
creditamento ou o estorno a que se referem o art. 32, II deste regulamento e o caput deste artigo, não impedem a
utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto,
com a mesma mercadoria.
§
9º Em qualquer
período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados
para produção e comercialização de mercadorias cuja saída resulte de operações
isentas ou não tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não
tributados, haverá estorno dos créditos escriturados conforme o art. 30, § 1º
deste regulamento.
§
10 Em cada período,
o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver
multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da
relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total
das saídas e prestações no mesmo período. Para este efeito, as saídas e
prestações com destino ao exterior equiparam-se às tributadas.
§
11 O quociente de um
sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata dia, caso o período de apuração
for superior ou inferior a um mês.
§
12 O montante que
resultar da aplicação dos §§ 9º, 10 e 11 deste artigo será lançado no livro
próprio como estorno de crédito.
§
13 Ao fim do quinto
ano contado da data do lançamento a que se refere o art. 30, § 1º deste
regulamento, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais
ocasionar estornos.
§
14 Não será objeto
de estorno o ICMS referente às mercadorias entradas em estabelecimento para
integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas,
inclusive semi-elaborados destinados ao exterior.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.429,
de 01.06.05)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97
de 10.07.97.
SEÇÃO V
Do Crédito Presumido
Art. 34 Implicará ainda em crédito do ICMS:
I - pelo estabelecimento
arrendatário, nas operações de arrendamento mercantil, o valor do imposto pago
quando da aquisição do bem pela empresa arrendadora, observando-se os §§
II - REVOGADO (Decreto 997/00 de
26.07.00)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
II - para o remetente ou
o destinatário, o valor correspondente aos percentuais do ICMS mencionados nas
alíneas seguintes, incidente na saída do novilho precoce do estabelecimento
produtor com destino ao que irá promover o seu abate, observando-se o disposto
nos §§ 1º a 3º deste artigo:
a) 50% (cinqüenta por
cento) para os animais com apenas dente de leite (sem nenhuma queda) ou no
máximo dois dentes permanentes (sem a queda dos primeiros médios), sendo que os
machos dessa categoria poderão ser castrados ou não;
b) 33% (trinta e três
por cento), para os animais com no máximo quatro dentes incisivos permanentes
(sem a queda dos segundos médios), sendo que os machos dessa categoria
obrigatoriamente deverão ser castrados;
III -ao estabelecimento que realizar
saída de obra de arte, recebida diretamente do autor com a isenção prevista no
inciso art. 4º, XXV deste regulamento, fica autorizada a concessão de crédito
fiscal presumido em montante igual a 50% (cinqüenta por cento)do imposto
incidente na operação (Convênio ICMS 59/91);
Redação Anterior: (2) Decreto 507/97 de 13.07.97.
IV - 20% (vinte por cento) do valor do I.C.M.S. devido na
prestação, aos prestadores de serviço de transporte, que será adotado
opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal
(Convênio I.C.M.S. 106/96);
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
IV
- 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, aos
estabelecimentos prestadores de serviço, que será adotado opcionalmente pelo
contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal (Convênio ICMS
106/96);
V - 94,11% (noventa e quatro inteiros
e onze centésimos por cento) do valor do ICMS devido ao estabelecimento que
promover operação interna tributada antecedente à exportação, com metais, pedras
preciosas e semipreciosas, classificados na posição
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
V
- 94,11% (noventa e quatro inteiros e onze centésimos por cento) do valor do
ICMS devido ao estabelecimento que promover operação interna tributada
antecedente à exportação, com metais, pedras preciosas e semi-preciosas,
classificados na posição
VI – REVOGADO (Decreto 569/98 de
02.04.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
VI - 33,33% (trinta e
três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas prestações de serviços
de transporte aéreo, em substituição ao sistema normal de tributação, vedada a
utilização de quaisquer crédito (Convênio ICMS 120/96);
VII - REVOGADO;
(Decreto 844/99 de 19.10.99).
Redação Anterior: (1) Decreto 701/98 de 29.12.98.
VII -
50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento emissor de cupom
fiscal-ECF, que atenda aos requisitos definidos no título V deste regulamento,
bem como o leitor ótico de código de barras e impressora de código de barras,
às microempresas definidas pela legislação federal, para compensação com o
imposto devido, observado os §§ 7º a 9º (Convênio ICMS 33/97).
VIII - REVOGADO. (Decreto 736/99 de
23.02.99).
Redação Anterior: (2)
Decreto 701/98 de 29.12.98.
VIII - até 31 de agosto
de 1999, nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado
combustível promovido por distribuidor de combustíveis, como tal registrada e
autorizada pela Agência Nacional de Petróleo- ANP, o valor correspondente a R$
0,1034 por litro e um crédito em conta gráfica equivalente a R$ 0,0236 por
litro, observando o § 15; (Protocolo ANP 10/98) (Redação dada pelo Decreto
701/98 de 29.12.98). (Redação dada pelo Decreto 507/97 de 13.10.97 vigência a
partir de 20.10.97).
Redação Anterior: (1)
Decreto 701/98 de 13.10.97.
VIII - nas saídas
internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível, promovidas
por distribuidora de combustíveis, como tal registrada e autorizada pelo
Departamento Nacional de Combustíveis-D.N.C., o valor correspondente a R$
0,1043 por litro e um crédito em conta gráfica equivalente a R$ 0,0264 por
litro, observado o § 15 deste artigo; (Redação dada pelo Decreto 507/97 de
13.10.97 vigência a partir de 20.10.97).
IX – 5% da base de cálculo, nas saídas
interestaduais realizadas por contribuintes deste Estado regularmente
cadastrados, para: (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 507/97 de 13.10.97.
IX - 5% (cinco por
cento) da base de cálculo, nas saídas interestaduais, realizadas por
contribuintes deste Estado, para: (Redação dada pelo Decreto 507/97 de 13.10.97
vigência a partir de 20.10.97).
a) REVOGADO (Decreto 570/98 de
02.04.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 507/97 de 13.10.97.
a) produtos comestíveis
resultantes do abate de aves e gado, realizadas por estabelecimentos
frigoríficos;
b) derivados do leite, realizados por
indústria de laticínios. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 507/97 de 13.10.97.
b) derivados do leite,
realizados por estabelecimentos laticínios;
c)
REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 844/99 de 19.10.99.
c) gado vivo (bovino,
bufalino e suíno), praticadas por produtores rurais regularmente cadastrados
(Lei n.º 1068/99). (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)
d) pescado de água doce, realizadas
por produtores rurais (Lei 1.303/02); (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de
17.10.02).
e) produtos resultantes do
beneficiamento do arroz em casca, realizadas por estabelecimentos industriais
(Lei 1.303/02); (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
X - REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de
17.10.02).
Redação Anterior: (2)
Decreto 786/99 de 07.06.99.
X - 2% do valor da
operação, nas operações internas e interestaduais, realizadas por
estabelecimentos do comércio atacadista, observados os §§ 16, 17 e 28; (Redação
dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 507/97 de 13.10.97.
X - 2% (dois por cento)
da base de cálculo, nas saídas interestaduais, realizadas por estabelecimentos
do comércio atacadista, observados os §§ 16 e 17 deste artigo.
XI - REVOGADO (Decreto 997/00 de
26.07.00).
Redação Anterior: (3)
Decreto 844/99 de 19.10.99.
XI - 7,2% da base de
cálculo, nas saídas interestaduais de produtos resultantes do abate de aves,
realizadas por estabelecimentos abatedouros ou
frigoríficos; (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)
Redação Anterior: (2)
Decreto 786/99 de 07.06.99.
XI - 7,2% da base de
cálculo, nas saídas interestaduais de produtos resultantes do abate de aves e
gado (bovino, bubalino e suíno), realizadas por estabelecimentos abatedouros
ou frigorífico; (Redação dada pelo
Decreto 786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 570/98 de 02.04.98.
XI – 7,2% (sete inteiros
e dois décimos por cento) da base de cálculo, nas saídas interestaduais de
produtos resultantes do abate de aves e gado (bovino, bubalino e suíno),
realizadas por estabelecimentos frigoríficos;
XII – 12% do valor da operação, nas
saídas interestaduais realizadas por estabelecimento abatedor, com carnes de
gado bovino, bufalino e suíno em estado natural, resfriadas ou congeladas,
observado o § 17 (Lei 1.173/00); (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de
17.10.02).
Redação Anterior: (3)
Decreto 844/99 de 19.10.99.
XII - 12% da base de
cálculo, nas saídas interestaduais de produtos resultantes do abate de gado
(bovino, bufalino e suíno), realizadas por estabelecimentos abatedouros ou
frigoríficos (Lei n.º 1068/99); (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)
Redação Anterior: (2)
Decreto 786/99 de 07.06.99.
XII - 7,8% da base de
cálculo, nas saídas interestaduais de produtos resultantes do abate de gado
(bovino, bubalino e suíno), conforme normas específicas do Governo Federal,
realizadas por estabelecimentos abatedouros ou frigorífico; (Redação dada pelo
Decreto 786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 570/98 de 02.04.98.
XII – 7,8% (sete inteiros e oito
décimos por cento) da base de cálculo, nas saídas interestaduais de produtos
resultantes do abate de aves e gado (bovino, bubalino e suíno), embalados
conforme Portaria M.A. n.º 304/96, realizadas por estabelecimentos
frigoríficos.
XIII – a aquisição, até 31 de
dezembro de 2002, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ECF, observados os §§
13, 18,
Redação Anterior: (1)
Decreto Decreto 1.382/01 de 27.12.01
XIII – a aquisição, até
30 de junho de 2002, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, observado os
§§ 13, 18 e 20 ao 24 e as condições (Convênio ICMS 90/00, 51/01 e 127/01):
(Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)
a) 50% do valor de aquisição,
limitado a R$ 2.000,00, por equipamento;
b) nos casos de arrendamento
mercantil – leasing, 50% do valor de
cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não
considerados os acréscimos moratórios e desde que a empresa arrendadora possua
inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado;
c) o crédito da alínea anterior é
limitado a R$ 2.000,00 por equipamento;
d) o benefício previsto neste inciso
somente se aplica à primeira aquisição do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal –
ECF;
Redação Anterior: (2)
Decreto 844/99 de 19.10.99.
XIII - a aquisição de
ECF em que o início da efetiva
utilização ocorra no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1999,
limitado a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento e a três
equipamentos por contribuinte, observados os seguintes prazos e condições
(Convênio ICMS 81/98 e 24/99): (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)
a) para contribuinte varejista que esteja iniciando suas
atividades, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1999;
b) para contribuinte varejista que já tenha iniciado suas
atividades antes de 1º de janeiro de
1.
30
de junho de 1999, com faturamento acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e
oitenta mil reais);
2.
30
de setembro de 1999, com faturamento acima de R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais);
3.
31
de dezembro de 1999, com faturamento acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais).
c) até 50% do valor de cada parcela paga mensalmente, sem os
acréscimos moratórios, na hipótese de contrato de arrendamento mercantil -
"leasing", desde que a empresa arrendadora tenha adquirido o
equipamento de contribuinte regularmente cadastrado neste Estado;
d) até cem por cento do
valor da aquisição nos demais casos.
Redação Anterior: (1)
Decreto 701/98 de 29.12.98.
XIII - nos percentuais
abaixo indicados, até 31 de março de 1999, calculado sobre o valor da aquisição
de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda aos requisitos
definidos no Capítulo Único, do Título V, observado o § 19: (Convênio ICMS
81/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
a)de 100%, limitado a R$
2.000,00 (dois mil reais), desde que o ECF seja adquirido até 31 de outubro de
1998;
b) de 50%, limitado a R$
1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), desde que o ECF seja adquirido até 31 de
dezembro de 1998;
c) de 30%, limitado a R$
1.000,00 (hum mil reais), desde que o ECF seja adquirido até 31 de março de
1999.
XIV – nos percentuais descritos nas
alíneas “a” e “b” do inciso XIII, a aquisição dos seguintes acessórios, quando
necessários ao funcionamento do equipamento, observado o § 18 (Convênio ICMS
90/00, 51/01, 127/01 e 21/02): (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de
17.10.02).
Redação Anterior: (3)
Decreto 1.382/01 de 27.12.01.
XIV – nos percentuais
descritos nas alíneas “a” e “b” do inciso anterior, a aquisição dos seguintes
acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento, observado o §
18 (Convênio ICMS 90/00, 51/01 e 127/01): (Redação dada pelo Decreto 1.382/01
de 27.12.01)
a) impressora matricial com kit de adaptação para o ECF homologado
pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS nos termos da legislação
específica; (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)
Redação Anterior: (2)
Decreto 844/99 de 19.10.99.
XIV - nos percentuais
descritos nas alíneas "c" e "d" do inciso anterior, a
aquisição dos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do
equipamento, observado o § 18 (Convênio ICMS 81/98 e 24/99): (Redação dada pelo
Decreto 844/99 de 19.10.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 701/98 de 29.12.98.
XIV - nos percentuais
descritos no inciso anterior, a aquisição dos seguintes acessórios, quando
necessários ao funcionamento do equipamento, observado o § 18: (Convênio ICMS
81/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
a) impressora matricial
com "kit" de adaptação para o ECF homologado pela Comissão Técnica
Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS nos termos do Convênio ICMS 156/94;
b) computador, usuário e servidor,
com respectivo teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
c) leitor óptico de código de barras;
d) impressora de código de barras;
e) gaveta para dinheiro;
f ) estabilizador de tensão;
g) "no break";
h) balança, desde que funcione
acoplada ao ECF;
i ) programa de interligação em rede
e programa aplicativo do usuário;
j ) leitor de cartão de crédito,
desde que utilizado acoplado ao ECF.
XV – 100% do valor do ICMS devido nas
operações de saídas interestaduais: (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de
17.10.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 786/99 de 07.06.99.
XV - 100% do valor do
ICMS, devido nas operações com amendoim, girassol, gergelim, milho, algodão,
feijão, mandioca, mamona, pescado de água doce e tomate, até: (Redação dada
pelo Decreto 786/99 de 07.06.99).
a)realizadas, até 31 de dezembro de
2015, por produtores rurais, com algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol,
hortifrutigranjeiros, mamona, mandioca, milho, sorgo, tomate e frutas frescas,
produzidos neste Estado, observado o disposto no § 26 do art. 5o;
(Leis 1.303/02 e 1.401/03) (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05).
Redação Anterior: (3)
Decreto 2.306, de 20.12.04.
a)realizadas, até 31 de
dezembro de 2015, por produtores rurais, com algodão, amendoim, feijão,
gergelim, girassol, hortifrutigranjeiros, mamona, mandioca, milho, sorgo,
tomate e frutas frescas, produzidos neste Estado, observado o disposto no
parágrafo único do art. 2o; (Leis 1.303/02 e 1.401/03)
Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior:
(2) Decreto 1.615, de 17.10.02.
a) realizadas até 31 de
dezembro de 2003, por produtores rurais regularmente cadastrados com algodão,
amendoim, feijão, gergelim, girassol, mamona, mandioca, milho, tomate e frutas
frescas, produzidos neste Estado, observado o disposto no § 26 do art. 5o
e o § 30 (Lei 1.303/02); (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 786/99 de 07.06.99.
a) 31 de dezembro de
2001, as operações interestaduais com os produtos primários;
b)e internas, até 31 de
dezembro de 2015*, com produtos resultantes da industrialização de algodão,
amendoim, feijão, gergelim, girassol, hortifrutigranjeiros, mamona, mandioca,
milho, sorgo, tomate, frutas frescas e pescado de água doce. (Leis 1.303/02
e 1.401/03) Redação dada pelo Decreto
2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior:
(2) Decreto 1.615, de 17.10.02.
b) e internas, até 31 de
dezembro de 2013, com produtos resultantes da industrialização de algodão,
amendoim, feijão, gergelim, girassol, mamona, mandioca, milho, tomate, frutas
frescas, pescado de água doce e tomate observados os §§ 17, 25 e 27 (Lei
1.303/02); (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 786/99 de 07.06.99.
b) 31 de dezembro de
2013, nas operações internas e interestaduais com produtos resultantes da
industrialização, neste Estado, observado o disposto no § 25.
XVI – 3% do valor da operação, nas
aquisições de estabelecimento abatedor, por contribuinte deste Estado
regularmente cadastrado, de carnes em estado natural, resfriadas ou congeladas e dos
subprodutos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino e suíno (Lei 1.173/00); (Redação
dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 844/99 de 19.10.99.
XVI - 3% do valor da
operação, para contribuintes deste Estado que adquirirem, para comercialização,
produtos resultantes do abate de gado (bovino, bufalino e suíno) de abatedouros
e frigoríficos (Lei n.º 1.068/99). (Redação dada pelo Decreto 844/99 de
19.10.99)
XVII - 50% do valor do imposto
devido, nas saídas interestaduais de abelha rainha, mel, geleia real, cera e
própolis, industrializados ou não, realizadas por produtores inscritos no
cadastro de contribuinte. (Redação dada pelo Decreto 818/99 de 27.08.99).
XVIII - 100% do valor do ICMS devido
nas operações interestaduais com produtos resultantes da industrialização,
recondicionamento e compostagem de papel usado, aparas de papel, papelão,
sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, resíduos de plásticos, vidros,
cacos de vidros e aparas de vidros, outros resíduos sólidos e efluentes e lixo
(Lei 1.095/99); (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
XIX–aos complexos agroindustriais,
observados os §§ 17 e 32 (Leis 1.184/00 e 1.216/01): Redação dada pelo Decreto
2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior:
(2) Decreto 1.615, de 17.10.02
XIX – aos complexos
agroindustriais, observados os §§ 17 e 27 (Lei 1.216/01): (Redação dada pelo
Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 997/00 de 26.07.00.
XIX - 9% nas saídas interestaduais de
ovos férteis e de produtos resultantes do abate de aves (Lei 1.111/99);
(Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
a) 6% da base de cálculo, nas
operações internas de produtos resultantes do abate de aves e gado suíno,
caprino e ovino; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
b) 11% do valor da operação, nas
saídas interestaduais de ovos, inclusive os férteis, pintos de um dia e
produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino. (Redação
dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
c)9% do valor da operação nas saídas
interestaduais de aves vivas (Lei 1.401/03). Redação dada pelo Decreto 2.306,
de 20.12.04).
Redação Anterior:
(4) Decreto 1.667/02 de 26.12.02.
c) 9% do valor da
operação, até 31 de dezembro de 2002, na saída interestadual com aves vivas.
(Lei 1.329/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
XX - REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de
17.10.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 997/00 de 26.07.00.
XX - 14% nas saídas
internas de produtos resultantes do abate de aves (Lei 1.111/99); (Redação dada
pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
XXI - 100% do valor do ICMS devido,
nas saídas para fins industriais, de óleo extraído de amêndoa do babaçu, nos
estados bruto, clarificado e refinado (Lei 1.087/99). (Redação dada pelo
Decreto 997/00 de 26.07.00)
XXII–2% da base de cálculo, nas
operações interestaduais com arroz em casca realizadas por produtores
estabelecidos neste Estado, regularmente cadastrados; (Lei 1.303/02) (Redação
dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 1.615/02 de 17.10.02.
XXII – 2% da base de
cálculo, nas operações interestaduais com arroz em casca realizadas por
produtores estabelecidos neste Estado, regularmente cadastrados, observados os
§§ 17 e 27 (Lei 1.303/02); (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
XXIII – 5% do valor da operação, nas
saídas interestaduais de gado vivo bovino, bufalino e suíno, praticadas por
produtor deste Estado, regularmente cadastrado, observados o § 26 do art. 23 e
o § 31 (Lei 1.173/00); (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
XXIV – 75% do
imposto devido nas saídas de couro ou pele em estado fresco, salgado,
salmourado ou curtido (couro wet blue),
sebo, osso, miúdos, chifre, cascos de animal e outros subprodutos ou resíduos
não comestíveis, observados o § 26 do art. 23 e o § 17 (Lei 1.303/02); (Redação
dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
XXV – 9% do valor da operação, nas
saídas interestaduais de carne desossada resultante do abate de gado bovino,
bufalino e suíno, embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção
Federal – SIF do Ministério da Agricultura, observados o § 26 do art. 23 e o §
17 (Lei 1.189/01). (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
XXVI – a aquisição, até 31 de
dezembro de 2005, de equipamento para
interligação a equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF de sistema de
pagamento por meio de cartão de crédito ou débito, observados os §§ 33 e 34 e
as seguintes condições (Convênio ICMS 135/04): (Redação dada pelo Decreto nº
2.411, de 02.05.05)
a) crédito limitado a R$ 2.180,00 por
equipamento; (Redação dada pelo Decreto nº 2.411, de 02.05.05)
b) valores
despendidos, incluídas as parcelas referentes a frete e seguros correspondentes
ao transporte, na aquisição de: (Redação dada pelo Decreto nº 2.411, de
02.05.05)
1. leitor de cartão de crédito ou
débito, desde que seja utilizado integrado ao ECF; (Redação dada pelo Decreto
nº 2.411, de 02.05.05)
2. programa de comunicação com as
administradoras de cartões; (Redação dada pelo Decreto nº 2.411, de 02.05.05)
3. acessórios indispensáveis à
interligação com o equipamento ECF; (Redação dada pelo Decreto nº 2.411, de
02.05.05)
4. serviços de instalação dos
referidos equipamentos, exceto as despesas de manutenção; (Redação dada pelo
Decreto nº 2.411, de 02.05.05)
c) crédito apropriado, em tratando-se
de estabelecimento enquadrado no Regime: (Redação dada pelo Decreto nº 2.411,
de 02.05.05)
1. Normal de Apuração, em até doze parcelas
iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele
em que houver ocorrido a efetiva implementação da integração do sistema
Transferência Eletrônica de Fundos -TEF, ao equipamento ECF; (Redação dada pelo
Decreto nº 2.411, de 02.05.05)
2. de Tributação Simplificada
atribuído à Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou a Microempresas (ME), mediante
dedução do imposto a pagar, nas mesmas condições e período previstos no item 1
desta alínea. (Redação dada pelo Decreto nº 2.411, de 02.05.05)
§ 1º REVOGADO; (Redação dada pelo
Decreto 997/00 de 26.07.00)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 1º Para
efeito do benefício previsto no inciso II deste artigo, considera-se como
precoces os animais que apresentem no máximo, quatro dentes incisivos
permanentes e os primeiros médios da segunda dentição e pesos mínimos de
carcaça de
§ 2º REVOGADO; (Redação dada pelo
Decreto 997/00 de 26.07.00)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 2º A
fruição do benefício previsto no inciso II deste artigo, é condicionada à
inspeção sanitária federal ou estadual do abate dos animais em que fique
caracterizada a condição do novilho precoce e fica vedado o aproveitamento de
quaisquer outros créditos relacionados com esta atividade de produção,
observado o art. 23, § 6º deste regulamento (Convênio ICMS 19/95).
§ 3º REVOGADO; (Redação dada pelo
Decreto 997/00 de 26.07.00)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 3º Além
dos requisitos previstos nos §§ 1º e
2º, o animal deverá possuir, por ocasião do abate, de 1 (um) a 10 (dez)
milímetros de gordura na carcaça (Convênio ICMS 66/95).
§
4º Para os efeitos
do art. 27, § 2º deste regulamento, fica concedido o crédito no valor
correspondente à diferença apurada, se, do confronto entre os créditos e os
débitos, resultar crédito inferior.
§
5º O contribuinte
que optar pelo benefício previsto no inciso IV deste artigo, não poderá
aproveitar quaisquer créditos.
§
6º O benefício
previsto no inciso IV deste artigo, não se aplica às empresas prestadoras de
serviços de transporte aéreo.
§ 7º REVOGADO; (Redação dada pelo
Decreto 844/99 de 19.10.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 7º A
apropriação do crédito fiscal ou a compensação de que trata o inciso VII deste
artigo, poderá ser autorizada em 18 (dezoito) parcelas iguais mensais e
sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em
que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento na forma
prevista no título V deste regulamento.
§ 8º REVOGADO; (Decreto 844/99 de
19.10.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 8º Na
hipótese de venda do equipamento ou sua transferência para outro Estado em
prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do
mesmo, o crédito fiscal ou a compensação de que trata o inciso VII deste
artigo, deverá ser anulado, integralmente, no mesmo período de apuração em que houver
sido efetuada a venda ou a transferência.
§ 9º REVOGADO; (Decreto 844/99 de
19.10.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 9º O
disposto no inciso VII deste artigo, somente se aplica às aquisições de ECF em
que o início da efetiva utilização, nos termos do título V, ocorra até 31 de
dezembro de 1997.
§
10 Para fruição do
benefício previsto no inciso I deste artigo, a empresa arrendadora deverá
possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, através da
qual promoverá a aquisição do respectivo bem.
§
§
12 Na nota fiscal de
aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá constar a
identificação do estabelecimento arrendatário.
§
13. No caso do
benefício previsto nos incisos I e XIII o imposto creditado deverá ser
integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante lançamento a
débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por
qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem (Convênio ICMS
04/97, 24/99, 90/00, 51/01 e 127/01). (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de
17.10.02).
Redação Anterior: (4)
Decreto 1.382/01 de 27.12.01
§ 13. No caso do
benefício previsto no inciso I e XIII, o imposto creditado deverá ser
integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante lançamento a
débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por
qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem (Convênio ICMS
04/97, 24/99, 90/00, 51/01 e 127/01). (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de
27.12.01)
Redação Anterior: (3)
Decreto 844/99 de 19.10.99.
§ 13. No caso do
benefício previsto no inciso I e na alínea "c" do inciso XIII, o
imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado
monetariamente, mediante lançamento a débito nos livros fiscais próprios, no
mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a
restituição do bem (Convênio ICMS 24/99). (Redação dada pelo Decreto 844/99 de
19.10.99)
Redação Anterior: (2)
Decreto 701/98 de 29.12.98.
§ 13. O imposto
creditado, previsto nos incisos I e XIII, deverá ser integralmente estornado,
atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no
mesmo período de apuração em que por qualquer motivo o arrendatário efetuar a
restituição do bem. (Convênios ICMS 04/97 e 81/98) (Redação dada pelo Decreto
701/98 de 29.12.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 13 O
imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado
monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período
de apuração em que por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do
bem.
§
14 O estabelecimento
que venha a se creditar do ICMS na forma prevista no inciso I deste artigo,
sujeita-se ainda, ao cumprimento das demais normas estabelecidas na legislação
tributária deste Estado, especialmente aquelas previstas no art. 33, §§ 9º a 12
deste regulamento.
§ 15
REVOGADO. (Redação dada pelo Decreto 736/99 de 23.02.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 507/97 de 13.10.97 vigência a partir de 20.10.97).
§ 15. Não serão
atribuídos os créditos previstos no inciso VIII, quando, naquelas saídas, o
destinatário for outro estabelecimento de distribuidora, como tal registrada e
autorizada pelo Departamento Nacional de Combustíveis - D.N.C. (Redação dada
pelo Decreto 507/97 de 13.10.97 vigência a partir de 20.10.97).
§ 16. O benefício previsto nos
incisos IX a XII, não se aplica às vendas realizadas para consumidor final.
(Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 507/97 de 13.10.97.
§ 16. O benefício
previsto no inciso IX e X deste artigo, não se aplica às vendas realizadas para
consumidor final.
§17.Os benefícios previstos nos
incisos IX, "b", XII, XV, “b”, XIX, XXIV e XXV são concedidos
mediante Termo de Acordo de Regime Especial, TARE. (Leis 1.173/00, 1.184/00,
1.189/01 e 1.303/02) Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior:
(5) Decreto 1.667/02 de 26.12.02.
§ 17. Os benefícios
previstos nos incisos IX, "b", XII, XV, “b”, XXIV e XXV serão
concedidos mediante Termo de Acordo de Regime Especial, TARE. (Leis 1.173/00,
1.184/00, 1.189/01 e 1.303/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
Redação Anterior: (4)
Decreto 507/97 de 13.10.97.
§ 17. Os benefícios
previstos nos incisos IX, "b", XII, XV, “b”, XXII, XXIV e XXV serão
concedidos mediante Termo de Acordo de Regime Especial – TARE (Leis 1.173/00,
1.184/00, 1.189/01 e 1.303/02). (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de
17.10.02)
Redação Anterior: (3)
Decreto 844/99 de 19.10.99.
§ 17. Os benefícios
previstos nos incisos IX , "b", X e XI, serão concedidos mediante
Termo de Acordo de Regime Especial. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de
19.10.99)
Redação Anterior: (2)
Decreto 578/98 de 03.04.98.
§ 17 – A fruição do
benefício, previsto nos incisos IX , X, XI e XII, será concedida mediante Termo
de Acordo de Regime Especial. (Redação dada pelo Decreto 578/98 de 03.04.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 507/97 de 13.10.97.
§
§ 18. No cálculo do montante a ser
creditado, previsto no inciso XIII, quando for o caso, o valor dos acessórios
de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos (Convênio
ICMS 81/98, 90/00, 51/01 e 127/01). (Redação dada pelo Decreto 1382/01 de
27.12.01).
Redação Anterior: (1)
Decreto 701/98 de 29.12.98)
§ 18. No cálculo do
montante a ser creditado, previsto no inciso XIII, quando for o caso, o valor
dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos
adquiridos. (Convênio ICMS 81/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de
29.12.98).
§
19 REVOGADO (Decreto
1.382/01 de 27.12.01).
Redação Anterior: (1)
Decreto 701/98 de 29.12.98)
§ 19. Nos limites referidos nas alíneas do
inciso XIII, incluem-se o ECF e respectivos acessórios, ainda que adquiridos em
datas diferentes. (Convênio ICMS 81/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de
29.12.98).
§ 20. O crédito fiscal de que tratam
os incisos XIII e XIV será apropriado em doze parcelas iguais, mensais e
sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em
que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento (Convênio
ICMS 81/98, 90/00, 51/01 e 127/01) (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de
27.12.01).
Redação Anterior: (2)
Decreto 844/99 de 19.10.99.
§ 20. O crédito fiscal
de que trata o inciso XIII, observado o limite do valor de aquisição de um
equipamento e respectivos acessórios por período fiscal, poderá ser utilizado a
partir do período imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a
efetiva utilização do equipamento (Convênio ICMS 81/98 e 24/99). (Redação dada
pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 701/98 de 29.12.98.
§ 20. O crédito fiscal
de que trata o inciso XIII será apropriado em 12 (doze) parcelas iguais,
mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior
àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.
(Convênio ICMS 81/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
§ 21. No caso de cessação de uso do
equipamento, previsto no inciso XIII, em prazo inferior a dois anos, a contar
do início de sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser
integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de
(Convênio ICMS 81/98, 90/00, 51/01 e 127/01): (Redação dada pelo Decreto
1.382/01 de 27.12.01).
Redação Anterior: (1)
Decreto 701/98 de 29.12.98.
§ 21. No caso de
cessação de uso do equipamento, previsto no inciso XIII, em prazo inferior a
dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal apropriado
deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por
motivo de: (Convênio ICMS 81/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de
29.12.98).
I - transferência do ECF a outro
estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;
II - mudança de titularidade do estabelecimento,
desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação
de serviço, em razão de:
a) fusão, cisão ou incorporação da
empresa;
b)
venda
do estabelecimento ou do fundo de comércio.
§ 22. Na hipótese de utilização do
equipamento previsto no inciso XIII, em desacordo com a legislação tributária
específica, o montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado
integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do
crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes (Convênio ICMS 81/98,
90/00, 51/01 e 127/01). (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).
Redação Anterior: (1)
Decreto 701/98 de 29.12.98.
§ 22. Na hipótese de
utilização do equipamento, previsto no inciso XIII, em desacordo com a
legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal apropriado
deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o
aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas
remanescentes. (Convênio ICMS 81/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de
29.12.98).
§ 23. O benefício previsto no inciso
XIII somente será utilizado em substituição ao uso do crédito relativo à
aquisição para o ativo permanente, quando exercida a opção pelo benefício (as
mesmas normas de controle e de estorno) de equipamento efetuada pela
sistemática de arrendamento mercantil, observado o inciso I (Convênio ICMS
125/95, 53/96 e 24/99). (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 701/98 de 29.12.98.
§ 23. O benefício previsto no inciso
XIII estende-se à aquisição de equipamento efetuada pela sistemática de
arrendamento mercantil, observado o inciso I. (Convênio ICMS 81/98) (Redação
dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
§ 24. O benefício previsto nos incisos
XIII e XIV aplica-se aos contribuintes que adquirirem seus equipamentos a
partir de 1o de janeiro de 2001 (Convênios ICMS 90/00, 51/01
e 127/01).
Redação Anterior: (2)
Decreto 844/99 de 19.10.99.
§ 24. O contribuinte que
adquiriu ECF no período de 1º de janeiro de
Redação Anterior: (1)
Decreto 701/98 de 29.12.98.
§ 24. O benefício
previsto no inciso XIII, aplica-se aos contribuintes que adquirirem seus
equipamentos a partir de 02 de abril de 1998. (Redação dada pelo Decreto 701/98
de 29.12.98).
§ 25. Na concessão dos benefícios
previstos nos incisos abaixo será observado: (Leis 1.087/99, 1095/99 e
1.303/02) (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (2)
Decreto 997/00 de 26.07.00.
§ 25. O benefício
previsto nos incisos XV, “b”, XVIII e XXI será concedido desde que a indústria
se instale no Estado até 31 de dezembro de 2000, entre em funcionamento até
trinta e seis meses após e não interrompa suas atividades por período superior
a doze meses. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)
Redação Anterior: (1)
Decreto 786/99 de 07.06.99.
§ 25. O benefício
previsto no inciso XV, "b", será concedido desde que a indústria se
instale no Estado até 31 de dezembro de 2000, entre em funcionamento até trinta
e seis meses após e não interrompa suas atividades por período superior a doze
meses. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
I–no inciso XV, alínea “b”, será concedido desde que a indústria
se instale neste Estado até 31 de dezembro de 2015, salvo se interromper suas
atividades por período superior a seis meses (Lei 1.401/03); (Redação dada pelo
Decreto 2.321, de 01.02.05)
Redação Anterior: (1) Decreto
1.615/02 de 17.10.02.
I – no inciso XV, alínea “b”, será
concedido desde que a indústria se instale neste Estado até 31 de dezembro de
2003, salvo se interromper suas atividades por período superior a seis meses;
(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
II–nos incisos XVIII e XXI é
concedido à indústria instalada neste Estado até 31 de dezembro de 2015, desde
que entre em funcionamento até trinta e seis meses após e não interrompa suas
atividades por período superior a doze meses. (Redação dada pelo Decreto
2.217/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1)
Decreto 1.615/02 de 17.10.02.
II – nos incisos XVIII e
XXI é concedido à indústria instalada neste Estado até 31 de dezembro de 2000,
desde de que entre em funcionamento até trinta e seis meses após, e não
interrompa suas atividades por período superior a doze meses. (Redação dada
pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
§ 26 REVOGADO; (Decreto 997/00 de
26.07.00)
Redação Anterior: (2)
Decreto 844/99 de 19.10.99.
§
Redação Anterior: (1)
Decreto 786/99 de 07.06.99.
§
§27.A concessão do crédito presumido,
prevista nos incisos IX, “b”, XV, “b”, XVII, XVIII, XX e XXI, se sujeita ao
estorno proporcional do crédito do ICMS relativo às entradas de
matérias-primas, insumos e outros bens ou serviços, incorporados ou utilizados
no processo industrial dos produtos alcançados pelo benefício. Redação dada
pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior:
(3) Decreto 1.667/02 de 26.12.02.
§
Redação Anterior: (2)
Decreto 1.615/02 de 17.10.02
§
Redação Anterior: (1)
Decreto 997/00 de 26.07.00.
§
Redação Anterior: (1)
Decreto 786/99 de 07.06.99.
§
§ 28. REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de
17.10.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 786/99 de 07.06.99.
§ 28. O crédito fiscal
presumido, previsto no inciso X, deverá ser concedido sem prejuízo da redução
de base de cálculo constante do art. 23, inciso XV. (Redação dada pelo Decreto
786/99 de 07.06.99)
§ 29. O benefício previsto no inciso
XVIII estará sujeito à prévia autorização do Instituto Natureza do Tocantins -
NATURATINS (Lei 1.095/99). (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)
§ 30. O benefício previsto no inciso
XV, alínea “a”, implica renúncia de quaisquer créditos de ICMS relativos às
entradas de insumos e outros bens ou serviços incorporados ou utilizados no
processo produtivo dos produtos primários alcançados pelo benefício. (Lei
1.303/02) (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1)
Decreto 997/00 de 26.07.00.
§ 30. O benefício
relativo às saídas de produtos resultantes do abate de aves somente será
concedido aos estabelecimentos autores do abate. (Redação dada pelo Decreto
997/00 de 26.07.00)
§ 31. O benefício previsto no inciso XXIII é
concedido exclusivamente aos contribuintes que estejam em dia com suas
obrigações tributárias e determinações da Agência de Defesa Agropecuária do
Estado do Tocantins – ADAPEC/TOCANTINS. (Lei 1173/00) (Redação dada pelo Decreto 1.615/02
de 17.10.02)
§32.Os benefícios previstos no inciso
XIX são concedidos mediante desistência dos créditos relativos às operações ou
prestações anteriores. (Leis 1.216/01) Redação dada pelo Decreto 2.306, de
20.12.04).
§
I - no seu total, ao valor de todos
os bens adquiridos e serviços tomados; (Redação dada pelo Decreto nº 2.411, de 02.05.05)
II - mensalmente, ao débito de ICMS
apurado no período. (Redação
dada pelo Decreto nº 2.411, de 02.05.05)
§ 34. O crédito fiscal presumido
deverá ser estornado (Convênio ICMS 135/04): (Redação dada pelo Decreto nº
2.411, de 02.05.05)
I - proporcionalmente, quando ocorrer
a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 meses, contado da data
de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de: (Redação dada
pelo Decreto nº 2.411, de 02.05.05)
a) transferência do ECF para outro
estabelecimento da mesma empresa, situado em território tocantinense; (Redação
dada pelo Decreto nº 2.411, de 02.05.05).
b) mudança de
titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade
comercial varejista ou de prestação de serviço; (Redação dada pelo Decreto nº
2.411, de 02.05.05)
II - integralmente, quando ocorrer a
utilização do equipamento em desacordo com a legislação. (Redação dada pelo
Decreto nº 2.411, de 02.05.05)
Art. 34-A. Constituem
créditos outorgados, para efeito de compensação com o ICMS devido, o valor
constante do documento denominado “Cheque-Moradia”, para o estabelecimento que
fornecer a beneficiário do Programa Cheque-Moradia, administrado pela Agência
de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Tocantins - AHDU, as mercadorias a
seguir arroladas, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo
Governo do Estado, observado, ainda, o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo da Lei 1.532, de 22 dezembro de 2004: (Redação
dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)
I - materiais básicos: (Redação dada
pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)
a) pedra, cascalho, brita e areia;
(Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)
b) tijolos cerâmicos e blocos de
concreto; (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)
c) telhas, madeiras, cal e cimento;
(Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)
II - Materiais estruturais e de
vedação: (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)
a) ferragens, perfis metálicos e
chapas dobradas; (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)
b) portas de madeira, portas
metálicas e acessórios; (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)
c) esquadrias metálicas e vidros;
(Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)
d) pré-moldados e artefatos de
cimento; (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)
III -
materiais de instalação: (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de
01.06.05)
a) hidráulicos, sanitários e
elétricos; (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)
b) louças, pias, tanques e metais
hidrossanitários; (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)
IV - materiais de acabamento:
(Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)
a) argamassa, azulejo e cerâmica;
(Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)
b) gesso, impermeabilizante, massa
para pintura e tinta; (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)
V - ferramentas manuais básicas de
construção civil em geral, especialmente: (Redação dada pelo Decreto nº 2.429,
de 01.06.05)
a) enxada, pá, cavadeira e colher de
pedreiro; (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)
b) prumo e serrote; (Redação dada
pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)
VI - materiais de infra-estrutura:
(Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)
a) hidráulicos, para rede de água
potável; (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)
b) elétricos e equipamentos, para
rede de energia elétrica; (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)
c) para construção de reservatórios
de água. (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)
§ 1o Na aplicação do crédito outorgado, previsto no caput
deste artigo, deve ser observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº
2.429, de 01.06.05)
I – a concessão do subsídio a pessoa
física ou jurídica beneficiária do Programa Cheque-Moradia deve ser implementada:
(Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)
a) com a utilização do
“Cheque-Moradia”, instrumento de operacionalização do Programa Cheque-Moradia,
que deve ser emitido por processamento eletrônico de dados, conforme
especificação técnica e modelo aprovados por ato do Secretário de Estado da
Fazenda, na aquisição das mercadorias para serem utilizadas nas seguintes
obras: (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)
1. construção, ampliação e
reforma de: (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)
1.1. unidade habitacional, incluídas
redes de energia elétrica e de distribuição de água potável e reservatório –
tipo 1; (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)
1.2. centro comunitário de atividades
múltiplas: creche, escola, área de recreação e praça de esportes – tipo 2;
(Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)
1.3. moradia coletiva e centro de
convivência, destinados a idosos – tipo 3; (Redação dada pelo Decreto nº 2.429,
de 01.06.05)
2. reforma e recuperação de
imóvel tombado pelo Patrimônio Histórico e Cultural – tipo 4. (Redação dada
pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)
b) nos seguintes valores, permitindo
o seu fracionamento em parcelas que podem variar de R$ 10,00 (dez reais) a R$
5.000,00 (cinco mil reais) por folha de cheque: (Redação dada pelo Decreto nº
2.429, de 01.06.05)
1. para as famílias que aufiram renda
de até três salários-mínimos mensais;servidores públicos do Tocantins e
militares do Estado, não- beneficiados por outro programa de idêntico
fundamento, cuja renda familiar não ultrapasse seis salários-mínimos mensais e
famílias favorecidas com programa habitacional, objeto de parceria entre a
Agência de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Tocantins - AHDU e a Caixa
Econômica Federal, desde que a renda familiar não ultrapasse seis
salários-mínimos mensais e o Programa Cheque-Moradia seja comprovadamente
complementar, tratando-se das obras indicadas no subitem “
1.1. na construção de unidade
habitacional, o subsídio será de até R$ 6.000,00 (seis mil reais); (Redação
dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)
1.2. na ampliação ou reforma de
unidade habitacional, o subsídio será de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) para
cada serviço realizado e, no somatório dos serviços até R$ 4.000,00 (quatro mil
reais); (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)
1.3. na construção, ampliação ou
reforma de redes de energia elétrica e distribuição de água potável e
reservatório para atendimento de unidade habitacional, o subsídio será de até
R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais); (Redação dada pelo Decreto nº 2.429,
de 01.06.05)
1.4. no complemento de programa
habitacional objeto de parceria entre a Agência de Habitação e Desenvolvimento
Urbano do Tocantins - AHDU e a Caixa Econômica Federal, o subsídio será de até
R$ 3.000,00 (três mil reais); (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)
2. quanto às obras mencionadas nos
ítens “
2.1. na construção e ampliação ou
reforma de obras tipo 1, o subsídio será, conforme o caso, de até R$ 10.000,00
(dez mil reais) e R$ 6.000,00 (seis mil reais) respectivamente; (Redação dada
pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)
2.2. na construção e ampliação ou
reforma de obras tipo 2, o subsídio será, de até R$ 30.000,00 (trinta mil
reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais) respectivamente;
2.3. na construção e ampliação ou
reforma de obras tipo 3, o subsídio será, de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais) e R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) respectivamente; (Redação dada pelo
Decreto nº 2.429, de 01.06.05)
2.4. na reforma e recuperação de
obras tipo 4, o subsídio será, de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e R$
16.000,00 (dezesseis mil reais) respectivamente; (Redação dada pelo Decreto nº
2.429, de 01.06.05)
II – o estabelecimento fornecedor de
mercadoria, destinada a beneficiário do Programa, para apropriar-se do crédito
outorgado deve: (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)
a) colher a assinatura do
beneficiário do Programa no Cheque-Moradia, à vista de documento de
identificação oficial do beneficiário, no ato do pagamento das mercadorias;
(Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)
b) anotar no anverso do
Cheque-Moradia o número da autorização, que é gerado pelo sistema informatizado
da Secretaria da Fazenda e obtido junto à AHDU ou à Secretaria da Fazenda,
devendo para tanto, informar o número de sua inscrição estadual, o número do
Cheque-Moradia e o número, a série e o valor do documento fiscal relativo às
mercadorias vendidas; (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)
c) relacionar no verso do
Cheque-Moradia, ou em documento a este anexado, o número, a data e o valor do
documento fiscal emitido, relativo à compra das mercadorias pelo beneficiário,
bem como a razão social e número da inscrição estadual; (Redação dada pelo
Decreto nº 2.429, de 01.06.05)
d) arquivar o Cheque-Moradia para
exibição ao fisco, pelo prazo decadencial do imposto; (Redação dada pelo
Decreto nº 2.429, de 01.06.05)
e) registrar, mensalmente, no Livro Registro
de Apuração de ICMS, no campo Outros Créditos, os números e o valor total dos
Cheques-Moradia recebidos no período. (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de
01.06.05)
III - o
estabelecimento recebedor do crédito em transferência, nas hipóteses previstas
na alínea “a” do inciso V, deve registrar, mensalmente, no livro Registro de
Apuração do ICMS, exclusivamente no campo Outros Créditos, o número e o valor
da respectiva nota fiscal; (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de
01.06.05)
IV - ato do Secretário da Fazenda,
isolado ou conjuntamente com o Presidente da Agência de Habitação e
Desenvolvimento Urbano do Tocantins - AHDU, pode dispor sobre outras formas de
escrituração e procedimentos de controle relativos à aplicação deste benefício;
(Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)
V - o saldo credor mensal apurado em
decorrência da aplicação deste benefício ou o seu remanescente pode ser: (Redação dada pelo Decreto nº 2.429,
de 01.06.05)
a) transferido: (Redação dada pelo
Decreto nº 2.429, de 01.06.05)
1.1. como natureza da operação:
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO – CHEQUE-MORADIA; (Redação dada pelo Decreto nº 2.429,
de 01.06.05)
1.2. no quadro
DESTINATÁRIO/REMETENTE, a indicação completa do estabelecimento destinatário;
(Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)
1.3. no quadro CÁLCULO DO IMPOSTO,
nos campos VALOR DO ICMS e VALOR TOTAL DA NOTA, o valor do crédito a
transferir; (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)
1.4. no quadro DADOS ADICIONAIS, a
seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO
CONFORME PREVÊ O ART. 34.A DO DECRETO 462/97; (Redação dada pelo Decreto nº
2.429, de 01.06.05)
2. para outro contribuinte deste
Estado, exceto na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação,
mediante a emissão de nota fiscal, nos termos previstos no item anterior:
(Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)
2.1. independentemente de ter com ele
relação comercial ou prestacional; (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de
01.06.05)
2.2. quando se tratar de substituto
tributário, o valor recebido em transferência pode ser utilizado, para
subtração do valor a pagar relativo ao ICMS de sua responsabilidade, devido por
substituição tributária pela operação posterior; (Redação dada pelo Decreto nº
2.429, de 01.06.05)
2.3. quando se tratar de contribuinte
beneficiário do programa PROSPERAR, o valor recebido em transferência pode ser
utilizado, para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte
incentivada pelo referido programa; (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de
01.06.05)
2.4. quando se tratar de contribuinte
beneficiário do programa PROINDÚSTRIA ou beneficiários das leis 1.404/03 ou
1.201/00, o valor recebido em transferência pode ser utilizado, para subtração
do valor a pagar relativo ao ICMS. (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de
01.06.05)
3.
para o substituto tributário situado em outra unidade da federação e cadastrado
neste Estado, que opere com as mercadorias relacionadas no Anexo XI do Decreto
462/97 – RICMS, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no item
1 da alínea “a” do inciso V, deste parágrafo, observado o seguinte: (Redação
dada pelo Decreto nº 2.758, de 29.05.06)
3.1.
o valor recebido em transferência pode ser deduzido do montante que o
substituto tributário tem a pagar ao Estado do Tocantins no período seguinte;
(Redação dada pelo Decreto nº 2.758, de 29.05.06)
3.2. o substituto tributário deve
adotar os procedimentos aplicáveis ao ressarcimento do imposto retido; (Redação
dada pelo Decreto nº 2.758, de 29.05.06)
b) utilizado para subtração do valor
a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Programa PROSPERAR:
(Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)
1. devido por operação própria;
(Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)
2. de sua responsabilidade, devido
por substituição tributária; (Redação dada pelo Decreto nº 2.758, de 29.05.06)
Redação Anterior: (3) Decreto 977/00 de 26.01.00.
2. de sua responsabilidade, devido por substituição tributária,
conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº
2.429, de 01.06.05)
VI - a nota fiscal emitida nos termos
do inciso anterior deve conter o visto aposto pelo servidor da Delegacia da
Receita Estadual, em cuja circunscrição localizar-se o emitente, à vista do
livro Registro de Apuração do ICMS, que comprove o valor do saldo credor do
imposto a ser transferido; (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)
VII - Os valores correspondentes ao
Cheque-Moradia podem ser transferidos, dentro do respectivo período de
apuração, mediante nota fiscal própria, que deve: (Redação dada pelo Decreto nº
2.429, de 01.06.05)
a) ser emitida nos termos previstos
no item 1 da alínea “a” do inciso V, deste parágrafo; (Redação dada pelo
Decreto nº 2.429, de 01.06.05)
b) conter visto aposto pelo servidor da
Delegacia da Receita Estadual em cuja circunscrição localizar-se o emitente, à
vista dos Cheques- Moradia que deram origem ao valor da transferência. (Redação
dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)
§ 2o O crédito outorgado é utilizado
exclusivamente na aquisição dos materiais e mercadorias descritos no caput
deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)
§ 3o Não alcança os benefícios do Programa Cheque-Moradia
obra destinada ao aproveitamento econômico com fins lucrativos. (Redação dada
pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)
Art. 34-B. A apropriação do crédito outorgado,
relativo ao Cheque-Moradia, a ser efetivada no mês correspondente ao da venda
efetuada para beneficiário do Programa , depende, dentre outras condições, de
obtenção, antes da conclusão da referida venda, do número de autorização gerado
pelo sistema informatizado da Secretaria da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto
nº 2.429, de 01.06.05)
§ 1o Para efeito de apropriação do crédito outorgado de que
trata o caput deste artigo, considera-se também tempestivo o cumprimento
da obrigação acessória de obtenção do número de autorização, aquele obtido até
o último dia útil do mês imediatamente posterior ao das vendas efetuadas para
beneficiário do Programa. (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)
§ 2o A
permissividade prevista no § 1º não assegura ao contribuinte a obtenção
do número de autorização relativo ao Cheque-Moradia recebido que não esteja
revestido das formalidades legais previstas em regulamento, ou seja objeto de
fraude, dolo ou simulação. (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)
§ 3o A não-obtenção, pelo contribuinte, do número de
autorização no prazo previsto no § 1º implica na obrigatoriedade de imediato
estorno do crédito outorgado apropriado, relativo ao Cheque-Moradia, fazendo
observar no Livro Registro de Apuração de ICMS a expressão: ESTORNO DE CRÉDITO
DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ARTIGO 34-B, DO REGULAMENTO DO ICMS, DECRETO 462/97,
da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)
I – o estorno deve ser efetuado no
campo OBSERVAÇÕES, deduzindo-se do valor relativo ao Cheque-Moradia o valor a
ser estornado; (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)
II – caso não exista saldo de crédito
outorgado relativo ao Cheque-Moradia ou este seja insuficiente, o estorno deve
ser feito no campo OUTROS DÉBITOS, integral ou parcialmente, conforme o caso.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)
CAPÍTULO X
Do Estabelecimento
Art. 35Considera-se estabelecimento o local,
público ou privado, construído ou não, ainda que pertença a terceiro, onde o
contribuinte exerça atividade geradora de obrigação tributária, em caráter
permanente ou temporário, seja matriz, filial, sucursal, agência, fábrica,
depósito fechado ou qualquer outro.
§
1º o
estabelecimento, quanto à natureza, pode ser:
I-produtor;
II-comercial;
III-industrial;
IV-prestacional;
V-extrator;
VI-gerador de energia.
§
2º É também
considerado estabelecimento o veículo, de qualquer espécie, utilizado nas
operações ambulantes, salvo se praticadas em conexão com estabelecimento fixo
do contribuinte, quando será considerado prolongamento deste.
§
3º Na
impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal, o
local onde houver sido efetuada a operação ou encontrada a mercadoria.
§
4º Considera-se como
estabelecimento autônomo em relação ao estabelecimento beneficiador,
industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de
produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração inclusive de
energia ou captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do
referido estabelecimento.
§
5º Considera-se
autônomo, para fins de cumprimento das obrigações principal e acessórias, cada
um dos estabelecimentos do mesmo titular.
§
6º Quando o imóvel
abranger território de mais de um município, considera-se o estabelecimento
como jurisdicionado, onde estiver situada a maior área da propriedade, exceto o
caso de divisa interestadual, do que será também considerado estabelecimento, a
área localizada neste Estado.
§
7º Todos os
estabelecimentos pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica serão
considerados em conjunto, para efeito de responsabilidade por débitos do
imposto, acréscimos e multas de qualquer natureza.
CAPÍTULO XI
Do Local da Operação e
da Prestação
Art. 36. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da
cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se
encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em
situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de
documentação inidônea;
c) o do estabelecimento que transfira
a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no
País e que por ele não tenha transitado, sendo irrelevante o local onde se
encontre;
d) importado do exterior, o do
estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importado do exterior, o do
domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
f) aquele onde seja realizada a
licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e
apreendidos ou abandonados; (Redação dada pelo Decreto 1.678/02 de 27.12.02).
Redação Anterior: (3)
Decreto 977/00 de 26.01.00.
f) aquele onde seja
realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do
exterior e apreendida;
g) aquele onde estiver localizado o
adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com
energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados,
quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
h) aquele onde o ouro tenha sido
extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o de desembarque do produto, na
hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
II - tratando-se de prestação de
serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador,
quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando
acompanhada de documentação inidônea;
c) o do estabelecimento destinatário
do serviço, na hipótese do art. 3º, XIV e para os efeitos do art. 9º ambos
deste regulamento;
III - tratando-se de prestação onerosa
de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de
radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão,
transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da
concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados
com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário
do serviço, na hipótese e para os efeitos do art. 3º, XIV deste regulamento;
d) onde seja cobrado o serviço, nos
demais casos;
IV - tratando-se de serviços prestados
ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
§
1º O disposto na
alínea "c" do inciso I deste regulamento, não se aplica às
mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o
do depositário.
§
2º Para os efeitos
da alínea "h" do inciso I deste regulamento, o ouro, quando definido
como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§
3º Para os efeitos
deste regulamento, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou
não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas
atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem
armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
I - na impossibilidade de
determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha
sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a
prestação;
II - é autônomo cada estabelecimento
do mesmo titular;
III - considera-se também
estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de
pescado;
IV - respondem pelo crédito
tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
§
4º Na aplicação do
inciso I do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal, as operações
de usinas hidrelétricas consideram-se ocorridas na totalidade da área alagada
pelas respectivas barragens, devendo metade do valor adicionado ser imputado ao
município da sede do estabelecimento, e a outra metade aos demais municípios,
proporcionalmente às respectivas participações territoriais na referida área.
§
5º Quando a
mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio
contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no
estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento
remetente.
§
6º Para os fins
deste regulamento, considera-se:
I-saída deste Estado e a este
destinada a mercadoria que estiver em situação fiscal irregular;
II-iniciado neste Estado, o serviço
de transportes, na mesma situação de que trata o inciso anterior.
§
7º Em relação ao trigo importado sob regime de monopólio do
Banco do Brasil S/A, considera-se local da operação o do estabelecimento, neste
Estado, para o qual é destinado o produto (Convênios ICM 66/88 e ICMS 108/89).
§
8º Nas operações de
remessa de vasilhames, sacarias e assemelhados, para retorno com mercadoria, o
ICMS relativo ao transporte, na remessa e no retorno, é devido no local onde
tiver início cada uma dessas prestações (Convênio ICMS 120/89).
CAPÍTULO XII
Do Período de Apuração
e Prazos de Pagamento do ICMS
Art. 37O período de apuração não poderá
exceder a 1 (um) mês e o prazo de pagamento não poderá ser superior a 40
(quarenta) dias, contados da data do encerramento do período de apuração,
ressalvadas as concessões feitas por prazo certo de vigência e as decisões
adotadas pelos Estados e pelo Distrito Federal, em convênios específicos.
§
1º O Secretário da
Fazenda poderá determinar, segundo as normas que baixar, que o pagamento do
imposto seja feito com base em valor fixado por estimativa, observando o
seguinte:
I-o período de apuração abrangerá o
máximo de um ano civil;
II-será garantida, no final do
período, a complementação ou a restituição em moeda ou sob forma de crédito, em
relação, respectivamente, às quantias pagas com insuficiência ou com excesso.
§
2º Na hipótese do §
1º deste artigo, é assegurado ao contribuinte, enquadrado ao regime de
estimativa, o direito de impugnar e instaurar processo contraditório.
§
3º Na
impossibilidade de determinação do mês em que o imposto deveria ter sido pago,
ou do aproveitamento indevido do crédito, presume-se como mês do vencimento da
obrigação principal:
I-o mês de julho, quando o período considerado
coincidir com o ano civil (exercício completo);
II-o mês médio do período considerado
quando este for ímpar, ou o primeiro mês da segunda metade do período
considerado quando este for par (exercício incompleto).
§
4º Aplica-se o
disposto no parágrafo anterior, aos débitos apurados com base em levantamentos
fiscais.
Art. 38.Excetuadas
as hipóteses contempladas com prazos especiais, expressamente previstas na
legislação tributária, o imposto será pago:
I - pelos comerciantes, industriais e
prestadores de serviços de transportes e de comunicação, inclusive os
substitutos tributários, de acordo com os períodos de apuração e prazos fixados
em ato do Secretário da Fazenda;
II-pelos produtores, extratores ou
prestadores autônomos de serviço de transporte e de comunicação:
a)antes de iniciada a saída da
mercadoria de seu estabelecimento, ainda que destinada a outro, localizado na
mesma área ou em área contínua;
b)antes de iniciada a prestação do
serviço;
c)no momento da transmissão da
propriedade da mercadoria, quando esta for equiparada à saída;
d)por antecipação, no primeiro posto
fiscal ou, na falta deste, na coletoria estadual do município de divisa
interestadual, relativamente à diferença de alíquota, pela aquisição de
mercadorias para integrar o ativo fixo ou para consumo do estabelecimento, ou
pela utilização de serviços de transporte ou de comunicação, em operações ou
prestações interestaduais não vinculadas a operação ou prestação subseqüente
alcançada pela incidência do imposto;
e)no prazo máximo de 10 (dez)dias,
contado da data em que ocorrer o reajuste do valor da operação ou prestação;
III-pelo adquirente, em licitação de
mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido, antes de entrar na sua
posse;
IV-pelo importador, antecipadamente, no
local do desembaraço da mercadoria ou bem importado, através da GNR;
V-pelo contribuinte eventual, antes de iniciada a saída
da mercadoria ou prestação de serviços de transporte e de comunicação,
observado, quanto às mercadorias, o disposto no § 1º deste artigo;
VI-pelo remetente da mercadoria ou
prestador de serviço quando a emissão ou extração dos documentos fiscais for
realizada por órgãos fazendários, no momento da emissão ou extração do
documento;
VII-pelos estabelecimentos que encerrarem
suas atividades, no prazo máximo de 10 (dez)dias, contado da data do
encerramento;
VIII-por antecipação, no primeiro
posto fiscal ou, na falta deste, na Coletoria Estadual do município de divisa
interestadual, pelas pessoas, inscritas ou não como contribuintes do imposto,
que conduzirem mercadorias provenientes de outro Estado, destinadas à
comercialização ou industrialização, neste Estado, sem destinatário certo,
observado o disposto no §1º deste artigo.
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
IX-No momento do
despacho aduaneiro de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de
bem destinado a consumo ou a ativo fixo, excluídas as entradas de mercadorias
isentas do imposto de importação ou despachadas com suspensão desse imposto em
decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e
entreposto industrial, adotando-se o seguinte (Convênios ICM 10/81 e ICMS
05/89, 49/90, 21/90, 148/92, 121/95 e Protocolos ICM 10/81):
a) quando o despacho se verificar em
território de unidade da Federação distinta daquela onde irá ocorrer o fato
gerador, o recolhimento do ICMS será feito, em GNRE, com indicação da unidade
federada beneficiária, no mesmo agente arrecadador onde forem efetuados os
recolhimentos dos tributos federais devidos na ocasião, prestando-se contas à
unidade federada em favor da qual foi efetuado o recolhimento. (Convênio ICMS
107/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
a)quando o despacho se
verificar em território de Unidade da Federação distinta daquela onde irá
ocorrer o fato gerador, o recolhimento do ICMS será feito, com indicação do
Estado beneficiário, no mesmo agente arrecadador onde forem efetuados os
recolhimentos dos tributos federais devidos na ocasião, prestando-se contas ao
Estado em favor do qual foi efetuado o recolhimento do imposto;
b) na hipótese da alínea “a” serão
adotadas guias de recolhimento e formulários de prestação de contas de padrão
uniforme em todo o território nacional; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de
26.12.02)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
b)na hipótese do inciso
anterior serão adotadas guias de recolhimento e formulários de prestação de
contas de padrão uniforme em todo o território nacional;
c) os recursos arrecadados deverão
estar em disponibilidade na conta movimento da Secretaria da Fazenda indicada
na relação anexada ao Protocolo ICMS 27/90, de 13 de setembro de 1990, até o 4º
(quarto) dia útil seguinte ao da data de arrecadação do imposto.
d) o disposto neste inciso aplica-se
também às arrematações em leilões e às aquisições, em licitação promovida pelo
Poder Público, de mercadorias ou bens importados e apreendidos; (Convênio ICMS
107/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
e) para consumo de mercadorias ou
bens importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja
contribuinte habitual do imposto ou para a liberação das mercadorias ou bens
mencionados na alínea “d”, a comprovação do pagamento do ICMS, ou da
apresentação da guia de exoneração em que conste que a operação é isenta ou não
sujeita a esse tributo. (Convênio ICMS 107/02) (Redação dada pelo Decreto
1.667/02 de 26.12.02)
X - pelos prestadores de serviços de transporte de
passageiros, localizados
a) considera-se local de início do
prestação do serviço de transporte de passageiros, aquele onde se iniciar cada
um dos trechos da viagem indicada no bilhete de passagem;
b) não se aplica o disposto neste
inciso, as escalas e conexões de transporte aéreo;
XI - pelos prestadores de serviços de
transporte aéreo, exceto na modalidade de taxi-aéreo e congêneres, parcialmente
em percentual não inferior a 70% (setenta por cento), do valor devido no mês
anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua
complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos
serviços (Convênio ICMS 120/96).
XII - pelos prestadores de serviços
de comunicação localizados em outra unidade da federação, referente a recepção
de som e imagem por meio de satélite por tomadores de serviço localizados neste
Estado, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da prestação, através da
GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a favor deste
Estado, observado o § 19 do art. 30. (Convênio ICMS 10/98); (Redação dada pelo
Decreto 701/98 de 29.12.98).
XIII - por antecipação, pelos
abatedouros e frigoríficos, de acordo com os períodos de apuração e prazos
fixados em ato do Secretário da Fazenda.” (Redação dada pelo Decreto 844/99 de
19.10.99)
XIV – pelas Pequenas Centrais
Hidrelétricas – PCHs, estabelecidas neste Estado, relativamente ao diferencial
de alíquota, trinta e seis meses após o início da construção das obras,
mediante Termo de Acordo de Regime Especial, podendo ser parcelado em até vinte
e quatro meses. (Redação dada pelo Decreto 2.526, de 19.09.05)
§
1º nas hipóteses
previstas nos incisos V e VIII deste artigo, o imposto a pagar resultará da
aplicação da alíquota interna sobre o valor das mercadorias, agregando-se a ele
o valor resultante da aplicação do percentual correspondente previsto em ato do
Secretário da Fazenda, deduzindo-se, quando existir, o crédito destacado nos
documentos fiscais idôneos que acobertarem a mercadoria e o respectivo serviço
de transporte.
§
2º Encerrada a fase
do diferimento prevista no art. 7º, § 5º deste regulamento, o prazo para o
pagamento do imposto será até o dia 25, pelas entradas ocorridas na primeira
quinzena do mesmo mês, e até o dia 10 do mês subseqüente, pelas entradas
ocorridas na segunda quinzena do mês anterior.
§
3º Encerrada a fase
do diferimento prevista no art. 7º, § 6º deste regulamento, a forma e prazos
devidos para o recolhimento do imposto, serão os mesmos relativos às operações
normais, que realizar o estabelecimento, exceto para o inciso XXVII do citado
artigo, observado o parágrafo seguinte.
§
4º Encerrada a fase
do diferimento prevista no art. 7º, XXV e XXVII deste regulamento, o
recolhimento será imediatamente efetuado.
§ 5º Caso o estabelecimento prestador
de serviço de comunicação, não seja optante do disposto no Convênio ICMS 05/95,
o recolhimento do imposto será feito proporcionalmente ao número de tomadores
do serviço desta unidade federada, com base no saldo devedor apurado pela
empresa prestadora do serviço.(Convênio ICMS 10/98) (Redação dada pelo Decreto
701/98 de 29.12.98).
§ 6º A empresa prestadora do serviço
deverá enviar mensalmente a esta unidade federada relação contendo nome,
endereço dos mesmos e valores da prestação do serviço e correspondente
ICMS.(Convênio ICMS 10/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
TÍTULO II
Da Sujeição Passiva
CAPÍTULO I
Do Contribuinte
Art. 39. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que
realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial,
operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único. É também contribuinte
a pessoa física ou jurídica que mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
(Redação dada pelo Decreto 1.678/02 de 27.12.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Parágrafo único É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem
habitualidade:
I – importe mercadorias ou bens do
exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pelo Decreto
1.678/02 de 27.12.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
I - importe mercadorias
do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do
estabelecimento;
II - seja destinatária de serviço
prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III – adquira em licitação
mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (Redação dada pelo Decreto
1.678/02 de 27.12.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
III - adquira em
licitação de mercadorias apreendidas ou abandonadas;
IV - adquira lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outro Estado,
quando não destinados à comercialização ou industrialização.
Art. 40.Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento
produtor, extrator, gerador de energia, industrial, comercial e importador ou
prestador de serviços de transporte e de comunicação, do mesmo contribuinte,
ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.
Parágrafo
único Equipara-se a
estabelecimento autônomo, o veículo ou qualquer outro meio de transporte
utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado ou na prestação de
serviços.
CAPÍTULO II
Do Responsável
Art. 41São responsáveis pelo pagamento do imposto:
I-o transportador, em relação:
a)à mercadoria que despachar,
redespachar ou transportar sem a documentação fiscal regulamentar ou com
documentação inidônea;
b)à mercadoria transportada de outro
Estado para entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante neste
Estado;
c)à mercadoria que entregar a
destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
d)à mercadoria transportada que for
negociada com interrupção de trânsito no território tocantinense;
e) ao serviço de transporte
interestadual e intermunicipal;
II-o armazém geral e o destinatário a
qualquer título;
a)pela saída real ou simbólica de
mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra unidade federada;
b)pela manutenção em depósito de
mercadoria com documentação irregular ou inidônea, ou ainda, desacompanhada de
documentação fiscal;
c) pelas saídas de seu
estabelecimento de produtos desacobertados de documentação fiscal; (Redação
dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)
III-o contribuinte estabelecido neste
Estado em relação à saída de mercadoria a ele destinada por produtor, extrator
ou gerador de energia não inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS;
IV-o leiloeiro, o síndico, o
comissário, o liquidante e o inventariante, em relação às operações alheias,
sujeitas ao pagamento do imposto;
V-o comerciante atacadista, o industrial, o
transportador, o distribuidor, o gerador, inclusive de energia elétrica ou o
produtor e o extrator, ainda que estabelecidos
VI-o adquirente, destinatário ou usuário
do serviço, em relação à mercadoria ou serviço, cuja fase de diferimento ou suspensão
tenha sido encerrada;
VII-o contribuinte que promover saída
isenta, ou não tributada de mercadoria que receber em operação de saída
abrangida pelo diferimento ou suspensão em relação ao ICMS suspenso ou diferido
concernente à aquisição ou recebimento, sem direito a crédito;
VIII-qualquer pessoa em relação a
mercadoria que detiver para comercialização, industrialização ou simples
entrega, desacompanhada da documentação fiscal ou acompanhada de documento
inidôneo;
IX- a pessoa jurídica de direito
privado que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão, em relação
aos fatos geradores do imposto ocorridos nas operações realizadas pela pessoa
jurídica fusionada, transformada, incorporada ou cindida, até a data do ato
respectivo;
X- o sócio remanescente, o espólio e o respectivo
herdeiro, que continuar a exploração das atividades da empresa extinta, por
qualquer circunstância, sobre a mesma ou outra razão social, ou através de
empresa individual;
XI - a pessoa natural ou jurídica de
direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial ou prestacional, em relação aos fatos
geradores do imposto ocorrido nas operações realizadas até a data da aquisição:
a) integralmente, se o alienante
cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
b) subsidiariamente com o alienante,
se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar
da data da alienação, nova atividade no mesmo ou outro ramo de comércio,
indústria ou prestação;
XII - o representante, o mandatário e o
gestor de negócio, em relação às operações feitas por seu intermédio;
XIII - o estabelecimento beneficiador ou
industrializador, nas saídas de mercadorias recebidas para beneficiamento ou
industrialização destinada a pessoa ou a estabelecimento que não sejam os de
origem;
XIV - os contribuintes de outras
unidades da federação que remetam mercadorias para este Estado, sujeitas a
substituição tributária, nos termos de convênios ou protocolos dos quais o
Estado do Tocantins seja signatário.
XV - as cooperativas de proprietários
de veículos automotores destinados ao serviço de transporte público alternativo
de passageiros do Sistema Intermunicipal de Transporte de Passageiros, em
relação aos serviços prestados por seus cooperados, mediante celebração de
Termo de Acordo de Regime Especial. (Redação
dada pelo Decreto 935/00 de 30.03.00).
§
1º O responsável
sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se a sua
responsabilidade à punibilidade por infração tributária, ressalvada, quanto ao
síndico e o comissário, o disposto no parágrafo único do art.134 do Código
Tributário Nacional.
§
2º A
responsabilidade de que trata este artigo exclui a do contribuinte, exceto nos
casos em que este tenha concorrido para a prática da infração à legislação
tributária ou na situação prevista na alínea "b" do inciso XI deste
artigo, hipótese em que responderá solidariamente pela obrigação tributária.
§
3º Em relação a
qualquer mercadoria constante do Anexo X e XI
deste regulamento, poderá ser atribuída a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto ao adquirente em substituição ao alienante.
§
4º Poderá ser
excluída do destinatário, a responsabilidade de que trata o inciso III deste
artigo, atribuindo ao remetente a obrigação de pagar o débito da própria
operação, nas seguintes hipóteses:
I -quando o destinatário estiver
enquadrado na categoria especial com desoneração total ou parcial do imposto;
II-nos casos em que o destinatário
seja sistematicamente inadimplente em relação às obrigações tributárias
estabelecidas nesta lei.
Art. 42Nos
serviços interestaduais de transporte e de comunicação, quando a prestação for
efetivada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto
pode ser atribuída, por convênio celebrado entre os Estados e o Distrito
Federal, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor
diretamente do usuário do serviço.
Parágrafo
único O convênio a
que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva
arrecadação.
Art. 43É também responsável o contratante de
serviços ou terceiro que participe de prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§1oFica atribuída à
Caixa Econômica Federal – CEF, nos termos do artigo 124 do Código Tributário
Nacional – Lei 5.172, de 25 de outubro de
I–a base de cálculo é o preço do
serviço, resultante do volume de transmissão originada em cada unidade
federada; Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
II–para cálculo do ICMS devido é
aplicada sobre a base de cálculo a alíquota interna vigente para os respectivos
serviços; Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
III–os créditos fiscais, para efeito
de compensação pelo contribuinte, na conformidade da legislação do ICMS, devem
ser informados para a CEF, por meio de Nota Fiscal, com o objetivo de ser
deduzido do valor do ICMS a ser retido; Redação dada pelo Decreto 2.306, de
20.12.04).
IV–a dedução do crédito fiscal
indicado no inciso anterior deve ser rateada na proporção do valor da base de
cálculo do ICMS referente a cada unidade federada; Redação dada pelo Decreto
2.306, de 20.12.04).
V–O recolhimento do ICMS retido deve
ser efetivado em favor de cada unidade federada até o nono dia do mês
subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, mediante Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE. Redação dada pelo Decreto 2.306, de
20.12.04).
§2oA CEF informará à Coordenadoria de
Fiscalização da Secretaria da Fazenda, até o décimo dia após o recolhimento do
imposto, o montante das prestações a que se refere o § 1o,
efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido e do crédito
deduzido. Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
§3oIncumbe à Comissão Técnica
Permanente do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 69/04, editar normas
complementares, quando necessário, com vistas à operacionalização do disposto
nos §§ 1o e 2o do caput. Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
SEÇÃO I
Do Responsável por
Substituição Tributária
Subseção I
Por Operações
Anteriores
Art. 44 São responsáveis pelo lançamento e o pagamento do
imposto incidente sobre operação ou prestação que tenham sido adiados, por
diferimento, o adquirente, o destinatário das mercadorias ou o usuário do
serviço, na condição de sujeito passivo por substituição das mercadorias e/ou
serviços constantes do Anexo X deste
regulamento.
§
1º São também
substitutos tributários pelas operações antecedentes:
I-o estabelecimento distribuidor de
energia elétrica, pelas operações relativas à produção ou importação, até a
distribuição de energia, observado o §2º deste artigo;
II-a Petróleo Brasileiro S/A -Petrobrás
ou o distribuidor de combustíveis, estabelecidos neste Estado ou em outra
unidade federada, pelas saídas de álcool carburante do estabelecimento
fabricante, observado o disposto no §3º deste artigo;
III-o estabelecimento comercial,
industrial ou o depositário de mercadorias procedentes de outro Estado, quando
remetente de mercadoria, e o de prestação de serviços de transporte,
relativamente à obrigação de pagar o imposto referente aos serviços de
transporte que contratar com transportador autônomo, em prestações que se
iniciarem neste Estado;
IV-os estabelecimentos descritos no
inciso anterior e os de prestação de serviço de comunicação, relativamente ao
imposto referente aos serviços de comunicação contratados com prestador
autônomo.
§
2º O pagamento do
imposto devido pela empresa distribuidora de energia elétrica, por ocasião da
saída do produto de seu estabelecimento, calculado sobre o preço praticado na
operação final que destine energia elétrica a consumidor localizado no
território deste Estado, será efetuado no prazo fixado pelo Secretário da
Fazenda nos termos do art. 38, I deste regulamento.
§
3º para a aplicação
do disposto § 1º, II deste artigo, observar-se-ão as normas baixadas em ato do
Secretário da Fazenda que, além de outras condições que estabelecer, atenderá
ao seguinte:
I-o imposto corresponderá ao que for
devido sobre 80% (oitenta por cento) valor da operação de saída do álcool
carburante do estabelecimento industrial, com destino à Petrobrás, ou ao
distribuidor de combustíveis, ficando a parcela restante sujeita ao regime de
tributação normal do imposto;
II-o pagamento do imposto deverá ser
efetuado pelo destinatário, em guia de arrecadação ou GNR distinta, na forma e
nos prazos estabelecidos no parágrafo seguinte.
§
4º O pagamento do
imposto incidente na operação descrita no § 1º, II deste artigo, deverá ser
efetuado, em documento de arrecadação distinto, nos seguintes prazos:
I-até o 25º (vigésimo quinto)dia do
mês, pelas entradas ocorridas na primeira quinzena do mesmo mês;
II-até o 10º (décimo)dia do mês
imediatamente subseqüente, pelas entradas ocorridas na última quinzena do mês
anterior.
§
5º Poderá ser
atribuída responsabilidade pela retenção e pagamento da substituição
tributária, inclusive aos transportadores das mercadorias relacionadas neste
artigo, mediante requerimento do interessado e firmatura do termo de acordo de
regime especial nos termos do art. 291 deste regulamento.
§
6º Na hipótese de
responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes,
o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo
responsável, quando:
I - da entrada ou recebimento da
mercadoria ou do serviço;
II - da saída subseqüente por ele
promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou
evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do
imposto.
§
7º A
responsabilidade pelo lançamento e o pagamento do imposto, referente às
mercadorias e a serviços previstos no Anexo X deste regulamento, será atribuída ao
contribuinte vinculado ao momento final do diferimento de que trata o art. 7º
deste regulamento.
§
8º Interrompe o
diferimento a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final ou
destinada a outro Estado ou ao exterior, hipóteses em que o imposto devido será
pago pelo estabelecimento que a promover, mesmo que esta operação final não
seja tributada.
§
9º Ocorrido o
momento final previsto para o diferimento, será exigido o imposto diferido,
independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a
operação final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto, ou,
por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar.
§ 10. Ocorrida a substituição
tributária, estará encerrada a fase de
tributação sobre as mercadorias constantes do Anexo XI, observando-se o
disposto em convênios e protocolos celebrados entre os Estados. (Redação dada
pelo Decreto 997/00 de 26.07.00), OBS.: Erro de digitação. O Anexo correto é o
X.
Subseção II
Por Operações
Subseqüentes
Art. 45 São responsáveis, na qualidade de
contribuintes substitutos, pela retenção e pagamento do ICMS devido até a
última operação ou operações concomitantes e subseqüentes a serem realizadas
pelos adquirentes, em relação às mercadorias constantes do Anexo XI deste regulamento, bem como do
imposto relativo aos serviços prestados:
I – o estabelecimento industrial e o
importador, seja ele refinaria de petróleo, Central de Matéria-prima
Petroquímica – CPQ, ou formulador de combustíveis, sobre a importação de
combustíveis derivados de petróleo, por ocasião do desembaraço aduaneiro
(Convênio ICMS 138/01); (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (2)
Decreto 462/97 de 10.07.96.
I-o estabelecimento
industrial e o importador estabelecido neste Estado;
a)
remessas de combustíveis derivados ou não de petróleo, inclusive quando não
destinados à industrialização ou à comercialização; (Redação dada pelo Decreto
1.615/02 de 17.10.02)
b)
lubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluídos, graxas e
óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de
petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos,
bem como a aguarrás mineral classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH;
(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
c)
diferencial de alíquota de produto sujeito a incidência em operações
interestaduais, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do
imposto; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
d)
parcela do imposto ainda não retida em operação anterior (Convênios ICMS
105/92, 112/93, 85/95 e 03/99); (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de
17.10.02)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.96.
II - os remetentes situados
III - o estabelecimento destinatário,
relativamente as operações subsequentes, promovidas pela Petrobrás Petróleo
Brasileiro S.A, com asfalto diluído de petróleo, classificados nos códigos
2715.00.0100 e 2715.00.9900 (Convênio ICMS 127/95);
Redação Anterior: (3) Decreto 997/00 de 26.07.00.
IV - a PETROBRÁS – PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., por qualquer de
seus estabelecimentos, relativamente a combustíveis líquidos e gasosos,
lubrificantes, derivados ou não de petróleo, inclusive em razão da aquisição
não destinada à comercialização ou industrialização (Convênio ICMS 03/99);
(Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
Redação Anterior: (2) Decreto 507/97 de 13.10.97.
IV - a PETROBRÁS, por qualquer de seus estabelecimentos
relativamente a combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo,
inclusive em razão da aquisição não destinada à comercialização ou
industrialização; (Redação dada pelo Decreto 507/97 de 13.10.97 vigência a
partir de 20.10.97).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
IV -
a Petróleo Brasileiro S.A-Petrobrás - CGC/MF 33.000.167, por qualquer de seus
estabelecimentos, relativamente a combustíveis líquidos e gasosos derivados de
petróleo, inclusive em razão da aquisição não destinada a comercialização ou
industrialização, observadas as demais disposições desta seção;
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
V
- o transportador revendedor retalhista, na impossibilidade de inclusão na base
de cálculo, do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na
venda de combustíveis e lubrificantes em operações internas, hipótese em que a
este fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre
esta parcela;
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
VI
- os distribuidores de combustíveis, derivados ou não de petróleo, como tal
definido pelo Departamento Nacional de Combustíveis-DNC em relação ao álcool
anidro;
Redação Anterior: (2) Decreto 844/99 de 19.10.99
VII-o estabelecimento importador e o industrial fabricante,
pelas subseqüentes saídas realizadas em território tocantinense, inclusive
quando destinadas ao ativo imobilizado, uso ou consumo do adquirente com
cigarros, produtos farmacêuticos, tintas e pneumáticos (Convênios ICMS 85/93,
37/94, 74/94, 76/94 e 99/94); (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
VII-o estabelecimento
importador e o industrial fabricante, pelas subsequentes saídas realizadas em
território tocantinense, inclusive quando, destinadas ao ativo imobilizado, uso
ou consumo do adquirente, com cigarros, produtos farmacêuticos, tintas,
pneumáticos e veículos automotores novos e de duas rodas (Convênios ICMS
132/92, 85/93, 37/94, 74/94, 76/94 e 99/94);
VIII-o remetente nas operações internas e
interestaduais, que destinem mercadorias a revendedores não inscritos,
estabelecidos em território tocantinense, que efetuem venda porta-a-porta
exclusivamente a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do
sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos,
observando-se quanto a base de cálculo o art. 48, § 8º deste regulamento
(Convênio ICMS 75/94);
IX - o remetente nas operações
interestaduais, que destinem mercadorias a contribuintes do imposto,
regularmente inscritos, que distribuam os produtos a revendedores não inscritos
para a venda porta-a-porta, em banca de jornal ou revista, mediante firmatura
de Termo de Acordo, garantido por prestação de fiança ou outra garantia a
critério do Secretário da Fazenda (Convênio ICMS 33/95);
X - o possuidor ou o detentor, contribuinte ou não, das
mercadorias a que se refere o caput, desacompanhada de documentação fiscal
idônea ou acompanhada de documento inidôneo;
XI - o contribuinte tocantinense
adquirente de pneumáticos e câmaras, com o imposto retido, com as operações
interestaduais que realizar, inclusive quando destinadas ao município de Manaus
e às áreas de livre comércio(Convênio ICMS 85/93);
XII-o transportador, pessoa física ou
jurídica, contribuinte ou não do imposto, relativamente à obrigação de pagar
antecipadamente o ICMS, referente às mercadorias provenientes de outros
Estados, destinadas à comercialização ou industrialização, em território
tocantinense, sem destinatário certo, observado o art. 38, § 1º deste regulamento;
XIII-qualquer contribuinte deste
Estado, que receber ou adquirir mercadorias de que trata o Anexo XI deste regulamento, provenientes de
outros Estados ou do exterior, para fins de comercialização no território
tocantinense, salvo quando o imposto já tiver sido retido na origem.
XIV - REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de
17.10.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 507/97 de 13.10.97.
XIV - a empresa
distribuidora de combustíveis líquidos e gasosos, em relação à diferença entre
o preço de venda a varejo no município de origem sobre o qual foi retido o
imposto, e o preço máximo fixado pelo D.N.C. para venda a varejo no município
de destino da mercadoria, observado o § 3º do art. 46 deste Regulamento.
(Redação dada pelo Decreto 507/97 de 13.10.97 vigência a partir de 20.10.97).
XV – o estabelecimento importador e o
industrial fabricante, pelas saídas subseqüentes realizadas em território
tocantinense com veículos novos motorizados, até e inclusive à realizada com o
consumidor final ou entrada com destino ao ativo imobilizado (Convênio ICMS
132/92, 125/98 e 09/01). (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)
Redação Anterior: (1) Decreto
844/99 de 19.10.99.
XV - o estabelecimento
importador e o industrial fabricante, pelas saídas subseqüentes realizadas em
território tocantinense com veículos automotores novos e de duas rodas, até e
inclusive à realizada com o consumidor final ou entrada com destino ao ativo
imobilizado (Convênio ICMS 132/92 e 125/98). (Redação dada pelo Decreto 844/99
de 19.10.99)
XVI – o estabelecimento
industrial ou importador, a partir de 1o
de janeiro de 2005, pelas saídas subseqüentes, realizadas em território
tocantinense, com peças, componentes, acessórios e demais produtos
classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, relacionados no item 15, Anexo
XI, inclusive quando para consumo final ou pelas entradas destinadas à
integração no ativo imobilizado, observados os §§ 1o, 22 e 27 (Protocolo ICMS 36/04); (Redação
dada pelo Decreto 2.457, de 07.07.05)
Redação Anterior: (1)
Decreto 2.306, de 20.12.04.
XVI – o
estabelecimento industrial ou importador, a partir de 1o de
janeiro de 2005, pelas saídas subseqüentes realizadas em território
tocantinense com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados
nos respectivos códigos da NBM/SH, relacionados no item 15 do Anexo XI,
inclusive quando para consumo final ou pelas entradas destinadas à integração
no ativo imobilizado, observado os §§ 1o e 22. (Protocolo
ICMS 36/04) Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
XVII – o estabelecimento comercial
atacadista, beneficiário da Lei 1.201/00, estabelecido neste Estado, a partir
de 1o de janeiro de 2005, pelas saídas internas subseqüentes,
com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos
respectivos códigos da NBM/SH, relacionados no item 15, observado o subitem
15.04, ambos do Anexo XI, inclusive quando para consumo final ou pelas saídas
destinadas à integração no ativo imobilizado, observado o § 22 (Protocolo ICMS
36/04). (Redação dada pelo Decreto 2.457, de 07.07.05)
§1º Na hipótese de não ser aplicada a
substituição tributária, pelas saídas com destino à indústria fabricante de
veículos, de pneumáticos, câmara de ar e produtos relacionados no item 15 do
Anexo XI, se o produto não for aplicado no veículo ou no produto
autopropulsado, cabe ao estabelecimento fabricante do veículo ou do produto
autopropulsado a responsabilidade pela retenção do imposto nas operações
subseqüentes (Convênio ICMS 85/93 e Protocolo ICMS 36/04).
Redação Anterior:
(1) Decreto 462, de 10.07.97.
§ 1º Na
hipótese da não aplicação da substituição tributária, pelas saídas com destino
a indústria fabricante de veículos, de pneumáticos e câmara de ar, se o produto
não for aplicado no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante do veículo a
responsabilidade pela retenção do imposto nas operações subseqüentes(Convênio
ICMS 85/93).
§
2º As disposições previstas
neste artigo, aplicam-se também para as operações internas.
§
3º O regime de
substituição tributária também fica adotado para operações internas, inclusive
de importações, com as seguintes mercadorias: cigarros, produtos farmacêuticos,
tintas, pneumáticos (Convênios ICMS 85/93, 37/94, 74/94 e 76/94).
§
4º A nota fiscal
emitida pelo sujeito passivo por substituição, a que se refere o inciso IX do caput deste artigo, para acobertar
operações com revendedores não inscritos conterá, base de cálculo e valor do
imposto retido, número de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS,
identificação e o endereço do revendedor não-inscrito, para o qual estão sendo
remetidas as mercadorias (Convênio ICMS 75/94).
§
5º O trânsito de
mercadorias promovidos pelos revendedores não inscritos, que se refere o inciso
IX do caput deste artigo, será
acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição,
acompanhada de documento comprobatório da sua condição (Convênio ICMS 75/94).
§
6º Poderá ser
atribuída responsabilidade pela retenção e pagamento da substituição
tributária, aos transportadores das mercadorias relacionadas no Anexo XI deste regulamento, mediante
requerimento do interessado e firmatura de Termo de Acordo de Regime Especial
nos termos do art. 291 deste regulamento.
§ 7º É também responsável nos termos deste artigo:
I - o distribuidor dos seguintes produtos:
a) energia elétrica;
b) álcool carburante;
c) gás natural; (Redação dada pelo
Decreto 507/97 de 13.10.97 vigência a partir de 20.10.97).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
d) gás natural;
II - o contratante de serviço ou
terceiro que participe de prestação de serviço de transporte interestadual e
intermunicipal.
§ 8o É também
responsável o revendedor de combustíveis deste Estado, pelo recolhimento das
diferenças do imposto devido, quando retido a menor pelo sujeito passivo por
substituição, relativamente às operações com combustíveis líquidos e gasosos
derivados de petróleo. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 8º É
também responsável o distribuidor estabelecido neste Estado, pelo recolhimento
das diferenças do imposto devido, quando retido a menos pela Petróleo
Brasileira S.A-Petrobrás, relativo às operações com combustíveis líquidos e
gasosos derivados de petróleo e gases derivados de petróleo.
§ 9o Em razão dos
procedimentos previstos nos artigos 53, 54 e 54A, a refinaria de petróleo, por
qualquer de seus estabelecimentos, os distribuidores de combustíveis, o
importador, o TRR e a central de matéria-prima petroquímica, CPQ, quando
sediados em outra unidade da federação, deverão inscrever-se no cadastro de
contribuintes deste Estado, cujo pedido de inscrição no CCI-TO dos
contribuintes substituídos será instruído com a seguinte documentação:
(Convênio 03/99, 138/01, 50/02 e 59/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de
26.12.02)
Redação Anterior: (1)
Decreto 1.615/02 de 17.10.02
§ 9o
Em razão dos procedimentos previstos nos artigos 53, 54, 54A e 54B, a refinaria
de petróleo, por qualquer de seus estabelecimentos, os distribuidores de
combustíveis, o importador, o TRR, o formulador de combustíveis e a Central de
Matéria-prima Petroquímica – CPQ, quando sediados em outra unidade da
federação, deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes deste Estado, cujo
pedido de inscrição no CAD/ICMS/TO dos contribuintes substituídos será
instruído da seguinte documentação: (Convênio 03/99 e 138/01) (Redação dada
pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
I – cópia da declaração do imposto de
renda pessoa física dos últimos dois anos civis, com os respectivos recibos de
entrega, inclusive, de todos os integrantes do capital social da empresa ou de
seus administradores, conforme o caso; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de
17.10.02)
II – comprovação do capital social e
da capacidade financeira, exigidos nos termos da legislação de órgão federal
competente que regula o abastecimento nacional de combustíveis; (Redação dada
pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
III – certidões dos cartórios de
distribuição civil e criminal, das justiças federal e estadual e, dos cartórios
de registro de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do
domicílio dos sócios em relação a estes; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de
17.10.02)
IV – autorização para o exercício da
atividade de importação, formulação, distribuição e revenda retalhista expedida
por órgão federal competente; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
V – demais documentos previstos no
art. 291. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (2)
Decreto 997/00 de 26.07.00.
§ 9º
Os distribuidores de combustíveis, o importador ou o TRR, quando sediados em
outra unidade da federação, deverão
inscrever-se no cadastro de contribuintes deste Estado (Convênio 03/99).
(Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)
Redação Anterior: (1) Decreto
462/97 de 10.07.97.
§ 9º Os
distribuidores de combustíveis de que trata o inciso VI deste artigo, quando
sediados
§
10 Nas operações
interestaduais com mercadorias ou serviços sujeitos a substituição tributária e
destinados a contribuintes deste Estado, a responsabilidade de que trata este
artigo será atribuída nos termos firmados em convênios ou protocolos.
§
11 As disposições
contidas nos incisos IV e VI relativamente aos produtos ali mencionados
produzirão efeitos a partir de 01 de agosto de 1997*.
*O Decreto 507/97 de
13.10.1997 prorrogou o prazo até 1º de setembro de 1997 (Convênio I.C.M.S.
67/97).
§
12 REVOGADO;
(Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 12
O disposto no inciso IV deste artigo, não se aplica à aquisição interestadual
relativamente a produto que não esteja sujeito à substituição tributária na
unidade federada do remetente, salvo quando a remetente for a Petróleo
Brasileiro S.A. - Petrobrás.
§
13 Os contribuintes
que comercializarem os produtos mencionados nos itens 06.13, 07.04, 07.05,
07.06, 07.07 e 07.08 do Anexo XI deste Regulamento deverão adotar os seguintes
procedimentos. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)
I - relacionar discriminadamente o
estoque dos produtos indicados nos itens acima mencionados, existentes no
estabelecimento no dia 31 de dezembro 1999;
II - apurar o valor do estoque,
utilizando o preço de custo da aquisição mais recente;
III - adicionar ao valor apurado, nos
termos do parágrafo anterior, o percentual do V.A. constante dos itens
indicados neste parágrafo, aplicando-se a alíquota de 17% aos referidos
produtos, deduzindo-se do valor obtido o valor do crédito fiscal regularmente
apurado, sobre os produtos, correspondentes ao período de apuração do mês de
dezembro de 1999;
IV - pagar o imposto apurado nos
itens do inciso anterior até o dia 30 de setembro de 2000;
V - remeter à Coordenadoria de
Fiscalização da Diretoria da Receita. até 29 de fevereiro de 2000, via
Delegacia Regional da Receita a que estiver circunscrito o estabelecimento,
cópia do inventário do estoque de que trata este artigo.
§ 14.
Na hipótese prevista no inciso I, em relação à importação de derivados de
petróleo, se a entrega da mercadoria ocorrer antes do desembaraço aduaneiro, a
exigência do imposto ocorrerá nesse momento. (Convênio ICMS 138/01) (Redação
dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
§ 15. Para efeitos de repasse do
imposto decorrente de posterior operação interestadual, o produto importado
equipara-se ao adquirido de produtor nacional, devendo ser observadas as
disposições previstas no art. 54A. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de
17.10.02)
§ 16. O documento fiscal autorizado
para contribuinte que exerça a atividade de Posto Revendedor de combustíveis –
PR, ou Transportador Revendedor Retalhista – TRR, poderá acobertar,
exclusivamente, operações destinadas a consumidor, inclusive aquele que utiliza
os combustíveis em processo de industrialização, observado o seguinte: (Redação
dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
I – No campo “Informações Complementares”
da nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, autorizada para o contribuinte de que trata
este parágrafo, será impresso tipograficamente, de forma destacada, a
expressão: “ESTE DOCUMENTO ACOBERTA SOMENTE OPERAÇÃO DESTINADA A CONSUMIDOR.”;
(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
II – O contribuinte que possui
formulário para emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, cuja autorização
ocorreu antes da data de publicação deste Decreto, deverá apor, mediante
carimbo em todas as vias dos documentos, no campo “Informações Complementares”,
a expressão a que se refere o inciso I. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de
17.10.02)
§ 17. Serão consideradas inidôneas,
para todos os efeitos fiscais, constituindo prova apenas em favor do fisco, na
forma do disposto no Código Tributário Estadual, as notas fiscais emitidas em
desacordo com previsto no § 16, ou que tenham por finalidade acobertar
operações expressamente vedadas pela legislação de órgão federal que regula o
abastecimento nacional de combustíveis. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de
17.10.02)
§ 18. Serão consideradas provas
inequívocas do pagamento do imposto devido pelas operações com combustíveis e
lubrificantes, líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, na forma do
disposto no Código Tributário Estadual: (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de
17.10.02)
I – os relatórios emitidos pelos
distribuidores de combustíveis, importadores e TRR, regularmente inscritos no
CAD/ICMS/TO, prestando ao sujeito passivo por substituição as informações exigidas
pelo Convênio ICMS 03/99 para fins de repasse do imposto incidente sobre suas
remessas para o Tocantins de produtos cujo imposto tenha sido retido
anteriormente; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
II – os documentos fiscais que
vinculam diretamente as aquisições do revendedor tocantinense aos contribuintes
que estejam na condição de responsáveis e/ou substitutos tributários pelo
imposto incidente sobre as operações que realizam com este Estado. (Redação
dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
§ 19. Na ocorrência das hipóteses
previstas no § 17, responderão pelo imposto e acréscimos legais cabíveis, o
adquirente, o remetente ou o transportador. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02
de 17.10.02)
§ 20. Aplicam-se, no que couber, às
Centrais de Matéria-prima Petroquímica – CPQ, às disposições contidas neste
Decreto, aplicáveis às refinarias de petróleo e suas bases. (Redação dada pelo
Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
§ 21. O produtor nacional de
combustíveis, na condição de sujeito passivo por substituição, também deverá
inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (Convênio ICMS
59/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
§ 22. O disposto nos incisos XVI e
XVII aplica-se, também, às partes e peças destinadas à renovação,
recondicionamento ou beneficiamento dos produtos autopropulsados de que trata
os referidos incisos. (Protocolo ICMS 36/04). (Redação dada pelo Decreto 2.457,
de 07.07.05)
Redação Anterior: (1)
Decreto 2.306, de 20.12.04.
§ 22. O
disposto no inciso XVI aplica-se, também, às partes e peças destinadas à
renovação, recondicionamento ou beneficiamento dos produtos autopropulsados de
que trata o referido inciso. (Protocolo ICMS 36/04) Redação dada pelo Decreto
2.306, de 20.12.04).
§ 23. O estabelecimento,
exceto o atacadista beneficiário da Lei 1.201/00, que realizar operação com
peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos
códigos da NBM/SH, relacionados no item 15 do Anexo XI, deve adotar os
seguintes procedimentos (Protocolo ICMS 36/04): (Redação dada pelo Decreto
2.457, de 07.07.05)
Redação Anterior: (1)
Decreto 2.306, de 20.12.04.
§ 23. O
estabelecimento que comercializar os produtos de que trata o inciso XVI deve
adotar os seguintes procedimentos: Redação dada pelo Decreto 2.306, de
20.12.04).
I – relacionar
discriminadamente o estoque existente no estabelecimento no dia 31 de dezembro
de 2004, no Livro de Registro de Inventário, apurando o seu valor pelo custo
médio ponderado; Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
II – adicionar ao valor
apurado, nos termos do inciso I, o V.A. correspondente a 15%, aplicando-se a
alíquota de 17% aos referidos produtos, deduzindo-se do valor obtido: (Redação
dada pelo Decreto 2.457, de 07.07.05)
Redação Anterior: (2)
Decreto 2.321, de 01.02.05.
II – adicionar
ao valor apurado, nos termos do inciso I, o V.A. correspondente a 20%,
aplicando-se a alíquota de 17% aos referidos produtos, deduzindo-se do valor
obtido o valor do saldo credor do ICMS apurado no mês de dezembro de 2004, se
houver; Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05).
Redação Anterior: (1)
Decreto 2.306, de 20.12.04.
II – adicionar
ao valor apurado, nos termos do inciso I, o V.A. correspondente, constante do
item 15 do Anexo XI, aplicando-se a alíquota de 17% aos referidos produtos,
deduzindo-se do valor obtido o valor do crédito fiscal regularmente apurado,
sobre os produtos, correspondentes ao período de apuração do mês de dezembro de
2004; Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
a) o valor do saldo
credor do ICMS apurado no mês de dezembro de 2004, se houver; (Redação dada
pelo Decreto 2.457, de 07.07.05)
b) o valor correspondente à aplicação
do percentual de 5% (cinco por cento) sobre estoque previsto no inciso I, deste
parágrafo, relativo ao estorno praticado quando da aquisição das referidas
mercadorias (Protocolo ICMS 36/04). (Redação dada pelo Decreto 2.457, de
07.07.05)
III – recolher o imposto
devido por substituição tributária, em parcelas mensais, iguais e consecutivas,
observados os §§ 24 e 25, em até: (Redação dada pelo Decreto 2.457, de
07.07.05)
Redação Anterior: (2)
Decreto 2.321, de 01.02.05.
III – recolher
o imposto devido por substituição tributária, na forma estabelecida neste
Regulamento, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas,
observado o seguinte: Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05).
Redação Anterior: (1)
Decreto 2.306, de 20.12.04.
III – recolher
o imposto devido por substituição tributária, na forma estabelecida neste Regulamento,
em até seis parcelas mensais, iguais e consecutivas, a partir de 1o
de fevereiro de 2005. Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
a) 36 (trinta e seis), quando o
estoque existente for de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (Redação
dada pelo Decreto 2.457, de 07.07.05)
Redação Anterior: (1)
Decreto 2.321, de 01.02.05.
a) as parcelas vencerão
no nono dia de cada mês; Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05).
b) 48 (quarenta e oito), quando o
estoque existente for de R$ 500,000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais); (Redação dada pelo Decreto 2.457, de
07.07.05)
Redação Anterior: (1)
Decreto, de 01.02.05.
b) o pagamento da
primeira parcela será no nono dia do mês de julho de 2005; Redação dada pelo
Decreto, de 01.02.05).
c) 60 (sessenta), quando o estoque
existente for acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). (Redação dada pelo
Decreto 2.457, de 07.07.05)
IV – incumbe ao Secretário
de Estado da Fazenda expedir os atos necessários à operacionalização do
previsto neste parágrafo. Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05).
§ 24. As parcelas a
que se refere o inciso III, do § 23, vencem no 18o dia de
cada mês. Redação dada pelo Decreto 2.457, de 07.07.05)
§ 25. O pagamento da primeira parcela
será no 18o dia do mês de julho de 2005. Redação dada pelo
Decreto 2.457, de 07.07.05)
§ 26. O disposto no inciso XVI não se
aplica às saídas destinadas a estabelecimento comercial atacadista,
beneficiário da Lei 1.201/00. Redação dada pelo Decreto 2.457, de 07.07.05)
Subseção III
Da Aplicação da
Substituição
Art. 46 Aplica-se a substituição tributária
nos termos deste Capítulo, às operações estaduais ou interestaduais com os
produtos e os respectivos índices de valor adicionado (VA) constantes do Anexo XI deste regulamento, mediante a
retenção do imposto devido pelas operações anteriores ou subsequentes.
§
1º Em relação aos
produtos a seguir discriminados, somente se aplica a substituição tributária
quando oriundos de outra Unidade da Federação.
I - REVOGADO; (Redação dada pelo
Decreto 1.926/03 de 26.11.03, produzindo efeitos a partir de 01.10.03).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
I - suínos vivos;
II - aves abatidas e produtos
comestíveis resultante da sua matança em estado natural ou defumados,
congelados, resfriados ou temperados;
III - arroz beneficiado ou
malequizado.
IV - produtos resultantes do abate de
gado (bovino, bufalino e suíno) em estado natural ou defumados, congelados,
resfriados ou temperados. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)
§
2o
Na hipótese do parágrafo anterior, o adquirente das mercadorias, exceto
frigoríficos ou abatedouros, se creditará das parcelas referentes ao imposto
normal e retido, observando-se as normas gerais de escrituração. (Redação dada
pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 2º Na
hipótese do parágrafo anterior, o adquirente das mercadorias se creditará das
parcelas referente ao imposto normal e retido, observando-se as normas gerais
de escrituração.
§
3º Os contribuintes
adquirentes de mercadorias relacionadas no Anexo XI deste regulamento, provenientes de
outras unidades da federação ou do exterior, farão a retenção do imposto no
momento do ingresso das mercadorias em território tocantinense, no posto fiscal
de divisa interestadual ou, na falta deste, na Coletoria Estadual do município
onde se situar esta divisa, ou do domicílio do contribuinte, salvo se portador
de Termo de Acordo de Regime Especial, que lhe atribua este encargo.
§
4º O disposto no
caput aplica-se também:
I - a contribuinte industrial
localizado neste ou
II–aos acessórios colocados nos
veículos novos previstos nos itens 11 e 12 do Anexo XI deste regulamento, pelos
estabelecimentos responsáveis pelo pagamento do imposto (Convênios ICMS 132/92
e 52/93); Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior:
(1) Decreto 462 de 10.07.97.
II - aos acessórios
colocados pelo fabricante, exclusivamente nos veículos novos, previstos no item
13 do Anexo XI deste regulamento, pelos estabelecimentos
responsáveis pelo pagamento do imposto;
III - ao diferencial de alíquota,
quando destinados ao ativo imobilizado, uso ou consumo e o adquirente for
contribuinte do imposto;
IV - quando destinadas ao município
de Manaus e às áreas de livre comércio.
V - REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de
17.10.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 507/97 de 13.10.97.
V - às operações com
combustíveis líquidos e gasosos em que o imposto tenha sido retido, a menor, em
razão do preço máximo de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente
no município de origem, se diferente do preço fixado para o município de
destino. (Redação dada pelo Decreto 507/97 de 13.10.97 vigência a partir de
20.10.97).
§
5º Nas
transferências entre estabelecimentos de empresa fabricante ou importadora, das
mercadorias a que se refere o Anexo XI deste regulamento, o imposto retido
será de responsabilidade do estabelecimento que realizar a operação
interestadual.
§
6º Nas operações
interestaduais realizadas por contribuintes deste Estado nos termos fixados em
Convênios ou Protocolos, com mercadorias já alcançadas pela substituição, a ele
fica atribuído a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em
favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição,
observadas as normas contidas no art. 60 deste regulamento.
§
7º Nas operações com
artigos de tabacaria, quando o contribuinte auferir, ainda que sob outro
título, valores decorrentes de reajustes de preços aplica-se também a
substituição tributária (Convênio ICMS 37/94).
§
8º Nas operações
interestaduais, a adoção do regime de substituição tributária dependerá de
acordo específico para este fim celebrado entre as unidades da Federação
interessadas.
§
9º Havendo acordo
interestadual, nos termos do parágrafo anterior, o ICMS a ser retido será
calculado com a aplicação dos percentuais de margens de lucro nele determinado,
sendo que, caso o percentual de lucro estabelecido, seja inferior ao previsto
na legislação interna, o adquirente ficará obrigado a fazer a complementação do
imposto.
§
10 Caso o remetente
não proceda à retenção ou a faça em valor inferior ao devido, o adquirente
ficará obrigado a fazer a antecipação ou complementação do imposto, nos termos
do parágrafo anterior.
§
11 Quando o acordo
interestadual disser respeito a mercadorias não enquadradas na substituição
tributária estadual, o adquirente poderá utilizar como crédito fiscal tanto o
imposto de responsabilidade direta do remetente como o retido em razão da
responsabilidade por substituição, destacados na nota fiscal, tributando
normalmente a operação ou operações subseqüentes.
§
12 Quando a retenção
do imposto for feita sem a inclusão na base de cálculo, dos valores referentes
a frete e seguro, por não serem esses valores conhecidos pelo sujeito passivo
por substituição no momento da emissão do documento fiscal, caberá ao
destinatário recolher o imposto sobre as referidas parcelas.
§
13. Os
estabelecimentos comerciais que operem com pilha e bateria elétrica, lâmpada
elétrica, isqueiro, lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável, filme
fotográfico e cinematográfico e eslaide, sorvete e acessórios, disco
fonográfico, fita virgem ou gravada, reator e starter deverão adotar os seguintes procedimentos: (Redação dada
pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)
I - relacionar, destacada e
discriminadamente, no Livro de Registro de Inventário, os estoques existentes
no estabelecimento, no dia 31 de dezembro de 1999, apurando seus valores pelo
custo médio ponderado;
II - apurar e recolher o imposto
devido por substituição tributária, na forma estabelecida neste Regulamento, em
até duas parcelas mensais, iguais e consecutivas, a partir de 31 de agosto de
2000.
§ 14. Ao estabelecimento comercial
que opere com ração tipo pet para
animal doméstico, classificado na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado – NBM-SH cumpre adotar os seguintes
procedimentos: (Redação dada pelo Decreto nº 2.157/04 de 11.08.04)
I – relacionar, destacada e discriminadamente, no Livro
de Registro de Inventário, o estoque existente no estabelecimento no dia 31 de
julho de 2004, apurando o valor pelo custo médio ponderado; (Redação dada pelo
Decreto nº 1.157/04 de 02.08.04)
II – apurar e recolher o imposto
devido por substituição tributária, na forma estabelecida neste Regulamento, em
até duas parcelas mensais, iguais e consecutivas, a partir de 1o
de setembro de 2004. (Redação dada pelo Decreto nº 2.157/04 de 11.08.04)
§ 15. Para
efeito deste regulamento equiparam-se
a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas,
classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias, Sistema Harmonização – NBM/SH. (Redação dada pelo Decreto nº
2.217/04 de 11.10.04)
Subseção IV
Da Não Aplicação da
Substituição
Art.
I – a operação que destine mercadoria
sujeita a retenção na fonte a estabelecimento que irá utilizá-la em processo de
produção ou industrialização, inclusive de manipulação, exceto quando se tratar
de indústria de panificação, ainda que cadastrada sob outro código de atividade
econômica; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
I - a operação que
destine mercadoria sujeita a retenção na fonte a estabelecimento que irá
utilizá-la em processo de produção ou industrialização, inclusive de manipulação,
observado o disposto no § 2º deste artigo.
II - às operações que destinem
mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria (Convênio
ICMS 96/95);
III - às transferências para outro
estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição,
hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto
recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino
a empresa diversa;
IV - a pneus e câmaras de
bicicletas(Convênio ICMS 85/93);
V -a produtos farmacêuticos, medicinais, soros e vacinas
destinadas a uso veterinário.
VI - às remessas de pneumáticos,
câmaras de ar, protetores, veículos novos e veículos de duas rodas, em que
estes devam retornar ao estabelecimento do próprio remetente(Convênio ICMS
132/92 e 85/93);
VII – REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de
17.10.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
VII - as operações de
saídas realizadas por transportador revendedor retalhista-TRR;
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
VIII - à operação de saída, promovida por distribuidora ou
importador, que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da
federação, cujo imposto tenha sido retido anteriormente pelo contribuinte
remetente, ressalvado o disposto no inciso anterior e nos artigos 53 e 54
(Convênio ICMS 03/99); (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
VIII
- a operação de saída que destine combustível derivado de petróleo a outra
Unidade da Federação, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente do
contribuinte remetente, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 53,
observando-se o art. 54 ambos deste regulamento.
IX - REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de
17.10.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 997/00 de 26.07.00.
IX - à operação de
importação de combustível derivado de petróleo, quando o importador for
refinaria ou suas bases (Convênio ICMS 03/99). (Redação dada pelo Decreto
997/00 de 26.07.00)
X–às operações que destinem os
medicamentos beneficiados pela isenção prevista no inciso XLV do art. 5o,
quando adquiridos por distribuidoras estabelecidas neste Estado. (Redação dada
pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)
§ 1o Ressalvado o
disposto no § 8o do art. 45, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto nas
subsequentes saídas internas de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não
de petróleo, já alcançadas pela substituição tributária, a não ser que se
enquadrem nas situações previstas no § 17 do art. 45, ou que inexistam as
provas referidas no § 18 do art. 45. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de
17.10.02)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 1º
Nas subseqüentes saídas internas das mercadorias já alcançadas pela
substituição tributária, constantes do Anexo XI deste regulamento, fica dispensado
qualquer outro pagamento do imposto, salvo se houver disposição em contrário.
§
2º O disposto no
inciso I do caput deste artigo, não alcança a remessa de mercadoria destinada
a:
I - indústria de panificação, ainda
que cadastrada sob outro código de atividade econômica;
II - REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de
17.10.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
II - a contribuinte do
ICMS, relativamente a combustíveis e lubrificantes derivados ou não de
petróleo, observado o disposto no art. 48, §16.
§
3º - O disposto
neste artigo não se aplica as operações com produtos cuja substituição
tributária incida somente nas operações interestaduais.
Subseção V
Da base de Cálculo
Art.
§ 1º Ressalvados os casos
excepcionados nesta subseção, inexistindo o valor de que trata este artigo, a
base de cálculo é: (Redação dada pelo Decreto 2.388, de 05.04.05)
Redação Anterior: (2)
Decreto 997/00 de 26.07.00.
§ 1o
Ressalvados os casos excepcionados nesta subseção, inexistindo o valor de que trata este artigo,
a base de cálculo será o maior valor entre o constante do respectivo documento
fiscal, acrescido dos valores correspondentes a fretes, seguros, impostos,
outros encargos cobrados do destinatário mais o valor adicionado (VA)
correspondente, e o preço praticado no mercado varejista, indicado no boletim
informativo de preços editado pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada pelo
Decreto 997/00 de 26.07.00)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 1º Inexistindo
o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base
o preço praticado pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário,
incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento
destinatário, acrescido da parcela resultante da aplicação do respectivo índice
de valor agregado (V.A.), constante do Anexo XI deste regulamento, observando-se os
§§
I – o maior valor entre o constante
do respectivo documento fiscal, acrescido dos valores correspondentes a fretes,
seguros, impostos, outros encargos cobrados do destinatário mais o valor
adicionado (V.A.) correspondente, e o preço praticado no mercado varejista,
indicado no boletim informativo de preços editado pela Secretaria da Fazenda;
(Redação dada pelo Decreto 2.388, de 05.04.05)
II – o preço indicado no boletim
informativo de preços editado pela Secretaria da Fazenda quando se tratar das
mercadorias relacionadas nos itens 03.02 e 03.03 do Anexo XI. (Redação dada
pelo Decreto 2.388, de 05.04.05)
§2oA base de cálculo do imposto, para
fins de substituição tributária, com produtos farmacêuticos é o valor
correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente
para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao
preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento
industrial, observado o parágrafo seguinte, o § 10 do art. 62 e o inciso II do
§ 29 do art. 119 (Convênio ICMS 76/94 e 79/96). (Redação dada pelo Decreto
2.321, de 01.02.05)
Redação Anterior: (2)
Decreto 2.306 de 20.12.04.
§ 2o A
base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, com produtos
farmacêuticos, é o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido
pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor
correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo
estabelecimento industrial, observado o parágrafo seguinte e o § 10 do art. 62
(Convênio ICMS 76/94 e 79/96). (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)
Redação Anterior: (1) Decreto 462, de
10.07.97.
§ 2º A
base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, com produtos
farmacêuticos, será o valor correspondente ao preço constante da tabela,
sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço,
o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao
público pelo estabelecimento industrial, observado o parágrafo seguinte
(Convênio ICMS 76/94 e 76/96).
§
3o
A base de cálculo prevista no parágrafo anterior será reduzida em dez por
cento, ficando dispensado o estorno do crédito (Convênio ICMS 04/95). (Redação
dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97
de 10.07.97.
§ 3º A
base de cálculo prevista para os produtos farmacêuticos, será reduzida em 10%
(dez por cento), ficando dispensado o estorno do crédito (Convênio ICMS 04/95).
§
4º Nas operações com
destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de cálculo será
o preço efetivamente praticado na operação.
§
5º REVOGADO (Decreto
997/00 de 26.07.00)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 5º Quando
o preço praticado ou declarado pelo substituto, for inferior ao de mercado, nos
termos do § 1º deste artigo , aplicar-se-á, o preço informado no Boletim
Informativo, editado pela Diretoria da Receita.
§
6º Para efeitos do
parágrafo anterior, a Diretoria da Receita, informará, periodicamente às
repartições fazendárias do Estado, a cotação das mercadorias no mercado
tocantinense, contendo o preço de cada uma delas e mais os valores
correspondentes às parcelas de frete e carreto e de outros acréscimos que
integrarão a base de cálculo do imposto, para isso levando-se em conta as
regiões do Estado em que se localizem os estabelecimentos remetente e
destinatário, bem como a sazonalidade.
§
7º Havendo
discordância em relação ao preço constante do Boletim Informativo com o preço
praticado no mercado tocantinense, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão
do valor por ele declarado, que se verdadeiro, prevalecerá como base de
cálculo.
§
8º A base de cálculo
do imposto, para fins de substituição tributária, a que se refere o art. 45, VIII
deste regulamento, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor,
constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em
catálogo ou lista de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os
casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Convênio ICMS 75/94).
§
9o Inexistindo
o valor de que trata o parágrafo anterior, a base de cálculo será fixada no
Termo de Acordo de Regime Especial, mediante requerimento formulado pelo
contribuinte substituto, instruído com a declaração da inexistência de catálogo
ou lista de preços (Convênio ICMS 45/99). (Redação dada pelo Decreto 844/99 de
19.10.99)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97
de 10.07.97.
§ 9º Inexistindo
o valor de que trata o parágrafo anterior, a base de cálculo será fixada no
Termo de Acordo de Regime Especial.
§
I - em relação aos veículos saídos,
real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a
outra Unidade da Federação, o valor correspondente ao preço de venda a
consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido
ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do
valor do frete, do IPI e dos acessórios colocados pelo fabricante;
II - em relação às demais situações,
o preço máximo ou único de venda, utilizado pelo contribuinte substituto,
fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da
operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a
frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista,
acrescido do valor resultante da aplicação do percentual previsto nos itens 11
e 12 do Anexo XI deste Regulamento; (Redação dada pelo
Decreto 844/99 de 19.10.99)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97
de 10.07.97.
II - em relação às
demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte
substituto, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o
valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do
percentual previsto no item 12 do Anexo XI deste regulamento;
III - aplicam-se às importadoras que
promovem as saídas dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante,
referida no inciso I deste parágrafo, as disposições nele contidas, inclusive com
a utilização dos valores da tabela;
IV - em se tratando de veículo
importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o
inciso II deste artigo, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá
ser inferior ao que serviu de base para pagamento dos impostos de importação e
sobre produtos industrializados.
§
11 Na
impossibilidade da inclusão do valor do frete, na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
destinatário, tomando-se como base o valor efetivamente pago nesta operação,
acrescido do percentual de que trata o § 1º deste artigo para as mercadorias
objeto da prestação do serviço correspondente.
§
Redação Anterior: (1)
Decreto 1.615/02 de 17.10.02
§
*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01
prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 2002 (Convênio I.C.M.S. 84/00, 87/01 e
127/01).
I - 70,59% (setenta inteiros e
cinqüenta e nove centésimos por cento) nas operações cuja alíquota seja 17%
(dezessete por cento);
II - REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de
17.10.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
II - 48% (quarenta e
oito por cento) nas operações cuja alíquota seja 25% (vinte e cinco por cento).
Redação Anterior: (3)
Decreto 844/99 de 19.10.99.
§ 12
de 1º de outubro de
Redação Anterior: (2)
Decreto 569/98 de 02.04.98.
§ 12 - de 1º de janeiro
de
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 12 Até 31 de agosto de
1997* a base de cálculo em relação ao valor da operação com veículos novos
motorizados e de duas rodas, praticada pelo estabelecimento industrial
fabricante ou importador, bem como à relativa operação própria, inclusive
diferencial de alíquota, efetuada pelo sujeito passivo por substituição,
dispensando-se o estorno proporcional dos créditos relativos às entradas, será
de (Convênio ICMS 52/95, 121/95 e 102/96):
I - 70,59% (setenta
inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas operações cuja alíquota
seja 17% (dezessete por cento);
II - 48% (quarenta e
oito por cento) nas operações cuja alíquota seja 25% (vinte e cinco por cento).
*O Decreto 507/97 de 13.10.1997
prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 1997 (Convênio I.C.M.S. 67/97).
§ 13. Na falta do preço a que se
refere o caput, a base de cálculo
será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente, ou
em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os
casos do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor
agregado da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
I – na hipótese em que o sujeito
passivo por substituição seja o distribuidor de combustíveis, em relação aos
produtos constantes dos itens 14.01, 14.02 e 14.09 do Anexo XI, os percentuais
nele constantes, ressalvado o disposto nos §§ 14 e 15 (Convênio ICMS 80/97,
31/98 e 138/01); (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
II – na hipótese em que o sujeito
passivo por substituição seja o produtor nacional de combustíveis,
aplicar-se-ão os percentuais de margem de valor agregado indicado nos itens
14.03, 14.06, 14.08 e 14.09 do Anexo XI (Convênios ICMS 80/97 e 138/01).
(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (2) Decreto
701/98 de 29.12.98.
§ 13.
Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante
formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente, ou em caso de
inexistência deste, o valor da operação, acrescidos em ambos os casos do valor
de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionados,
ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de lucro
constantes dos itens
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 13 Na falta do preço a
que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço
estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de
inexistência deste, o valor da operação, acrescidos em ambos os casos do valor
de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionados,
ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de lucro
constantes dos itens
§ 14. Nas operações interestaduais
com Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC, a margem de valor agregado
estabelecida no item 14.01 do Anexo XI será aplicada sobre o valor da operação
sem o ICMS (Convênio ICMS 28/96 e 34/02). (Redação dada pelo Decreto 1.615/02
de 17.10.02)
Redação Anterior: (2)
Decreto 507/97 de 13.10.97.
§ 14.
Na hipótese do parágrafo anterior, caso o remetente, sujeito passivo por
substituição, seja a refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-ão os
percentuais de margem de valor agregado indicados no item 14.06, do Anexo XI deste Regulamento, considerando,
quanto ao valor da operação, o preço F.O.B. (Convênio I.C.M.S. 80/97). (Redação
dada pelo Decreto 507/97 de 13.10.97 vigência a partir de 20.10.97).
Redação Anterior:
(1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 14 Na
hipótese do § 1º deste artigo, nas operações com combustíveis e lubrificantes
aplicar-se-ão os percentuais e margem de lucro, indicados no item 14.06 do Anexo XI deste regulamento, observando-se,
quanto ao valor da operação, o preço F.O.B. (Convênio ICMS 28/96).
§ 15. Nas aquisições interestaduais
de produtos de petróleo não destinados à industrialização ou à comercialização,
a base de cálculo é o valor da operação acrescido do respectivo ICMS, assim
entendido o preço pago pelo destinatário (Convênio ICMS 03/99). (Redação dada
pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 15 Nas
operações interestaduais com álcool anidro, as margens de lucro estabelecidos
neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS (Convênio
ICMS 28/96).
§
16. Nas operações
interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou
à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação. (Redação dada pelo
Decreto 997/00 de 26.07.00
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 16 Na
hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é
o valor da operação, com tal entendido o preço de aquisição do destinatário.
§
17 REVOGADO;
(Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§
§
18 REVOGADO (Decreto 997/00 de 26.07.00)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 18 Nas
entradas de mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação ou do
exterior, para comercialização ou industrialização no território tocantinense,
a base de cálculo será o valor constante do respectivo documento fiscal
acrescido das despesas acessórias consignadas e debitadas ao destinatário,
acrescido do valor adicionado previsto no Anexo XI deste regulamento.
§
19 REVOGADO (Decreto 997/00 de 26.07.00)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§
§
20. Para os produtos
constantes dos incisos I e II, deste parágrafo, a base de cálculo é de 41,18%
(quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento): (Redação dada pelo
Decreto 701/98 de 29.12.98).
I - integrantes da cesta básica e
sujeitos ao regime de substituição tributária;
II – discriminados nos incisos III e
IV do § 1o do art.
46. (Redação dada pelo Decreto 1.926/03 de 26.11.03, produzindo efeitos a
partir de 01.10.03).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
II – discriminados nos
incisos I, III e IV do § 1o
do art. 46. (Redação dada pelo Decreto 1.863/03 de 26.09.03
Redação
Anterior: (1) Decreto 701/98 de 29.12.98).
II- discriminados no §
1º do art. 46.
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 20
Para os produtos integrantes da cesta básica e sujeitas a substituição
tributária, a base de cálculo é de 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito
centésimos por cento).
§
21. Nas operações
referentes a combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, em que
o preço máximo de venda ao consumidor seja determinado por município de
destino, por autoridade competente, será esta a base de cálculo. (Redação dada
pelo Decreto 507/97 de 13.10.97 vigência a partir de 20.10.97).
§
22 O benefício da
redução da base de calculo previsto no § 12 é opcional, ficando condicionado a
manifestação expressa do contribuinte substituído pela adoção do regime de
substituição tributária, mediante celebração do Termo de Acordo, que
estabelecerá as condições para operacionalização dessa sistemática de
tributação, especialmente quanto a fixação da base de cálculo do ICMS.(Convênio
ICMS 129/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
§
23 Após a celebração
do Termo de Acordo a que se refere o parágrafo anterior, a Secretaria da
Fazenda encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os
contribuintes substituídos optantes e a data do início da fruição do
benefício.(Convênio ICMS 129/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
§
24 REVOGADO (Decreto
1.382/01 de 27.12.01).
(Redação Anterior: (1)
Decreto 569/98 de 02.04.98).
§ 24 No primeiro
trimestre de 1998, excepcionalmente, fica permitida a aplicação do benefício
sem o exercício da opção prevista no § 22." (Convênio ICMS 129/97)
(Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
*O Decreto 844/99 de
19.10.99 prorrogou o prazo até 30 de setembro de 1999 (Convênio I.C.M.S. 129/9,
29/98 e 26/99).
§
25. Nas operações
com o produto constante do item 14.08 do Anexo XI, em que o sujeito passivo por
substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, deve ser considerado,
quanto ao valor da operação, o preço FOB. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de
29.12.98).
§ 26. Na hipótese de importação de
combustíveis derivados de petróleo, na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante
formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não
poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de
Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS
devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos
pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos
percentuais de margem de valor agregado previstos nos itens 14.03, 14.06 e
14.08 do Anexo XI. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
§ 27. Em substituição ao disposto nos
parágrafos anteriores, poderá ser adotado, como base de cálculo, o preço final
a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ou ainda o valor de
referência estabelecido para o Tocantins
§ 28. Tratando-se de operações
internas, ao preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base
de cálculo a que se refere os §§ 13 e 14 do art. 45, deverá ser incluído o
respectivo ICMS. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
§ 29.
Em substituição aos percentuais previstos no Anexo XI, a margem de valor
agregado nas operações promovidas por estabelecimento fabricante ou importador
relativamente às saídas subseqüentes com gasolina, diesel, querosene de aviação
e gás liquefeito de petróleo será obtida mediante aplicação da seguinte
fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 -
AEAC)] - 1} x 100. (Convênio ICMS 139/01 e 85/02) (Redação dada pelo Decreto
1.667/2 de 26.12.02)
(Redação Anterior:
(1) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.
§
§ 30.
Para efeito do § 29, considera-se: (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de
17.10.02)
I –
MVA: margem de valor agregado expressa em percentual; (Redação dada pelo
Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
II –
PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com
ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, expresso em moeda corrente
nacional e apurado em conformidade com a cláusula quarta, exceto seu inciso
III, do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997; (Redação dada pelo Decreto
1.615/02 de 17.10.02)
III –
ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo fabricante ou
importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o
valor zero; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
IV –
VFI: valor da aquisição pelo importador ou valor da operação praticada pelo
estabelecimento fabricante ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente
nacional; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
V – FSE: valor constituído pela soma do
frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto
o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional
(Convênio ICMS 06/02); (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
VI – AEAC: índice de
mistura do álcool etílico anidro carburante na gasolina C, salvo quando se
tratar de outro combustível, em que assumirá o valor zero. (Redação dada pelo
Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
§ 31. Na venda a varejo de GLP, sobre
o valor cobrado a título de taxa de entrega domiciliar, será devido o imposto
pelo estabelecimento que a realizar. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de
17.10.02)
§ 32. Na impossibilidade de
utilização da forma de cálculo da margem de valor agregado – MVA, prevista no §
29 e de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos no Anexo XVI,
prevalecerão as MVA constantes no Anexo XI. (Convênio ICMS 91/02) (Redação dada
pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
§ 33. Em substituição aos percentuais
previstos no Anexo XI, a margem de valor agregado nas operações promovidas por
distribuidora de combustível, relativamente às saídas subseqüentes de álcool
etílico hidratado combustível, será obtida mediante aplicação da seguinte
fórmula, a cada operação: MVA = PMPF x (1 - ALIQ) / [(VFI + FSE) - 1] x 100.(Convênio
ICMS 100/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
§ 34. Para efeito do § 33,
considera-se: (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
I – MVA: margem de valor agregado
expressa em percentual; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
II – PMPF: preço médio ponderado a
consumidor final do álcool etílico hidratado combustível, com ICMS incluso,
praticado em cada unidade federada, expresso em moeda corrente nacional e
apurado nos termos da cláusula quarta, exceto seu inciso III, do Convênio ICMS
70/97, de 25 de julho de 1997; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
III–ALIQ: alíquota do ICMS aplicável
à operação praticada pela distribuidora de combustível; (Redação dada pelo
Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
IV–VFI: valor da operação praticada
pela distribuidora de combustível, sem ICMS, expresso em moeda corrente
nacional; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
V – FSE: valor constituído pela soma
do frete sem ICMS, seguro e demais encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, expresso em moeda corrente nacional; (Redação dada pelo Decreto
1.667/02 de 26.12.02)
§35.Na impossibilidade de utilização
da forma de cálculo da margem de valor agregado – MVA, prevista no § 33 e de
aplicação, por qualquer motivo, prevalecerão as MVA constantes no Anexo XI.
(Convênio ICMS 100/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
§36.Para efeito do disposto nos
incisos I e II do § 13, na hipótese do produtor nacional de combustíveis
praticar venda sem computar no respectivo preço o valor: (Convênio ICMS 91/02)
(Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
I–integral da Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, nela incluída a parcela relativa às
contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8o
da Lei 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os percentuais – Anexo
XVI – 1 e2; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
II–da parcela relativa às
contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos
do art. 8o da Lei 10.336, de 19 de dezembro de 2001,
aplicar-se-ão os percentuais do Anexo XVI – 3 e 4; (Redação dada pelo Decreto
1.667/02 de 26.12.02)
III–da CIDE, sem que nesta esteja
incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos
termos do art. 8o da Lei 10.336, de 19 de dezembro de 2001,
aplicar-se-ão os percentuais do Anexo XVI – 5 e 6. (Redação dada pelo Decreto
1.667/02 de 26.12.02)
§ 37. Para efeito do disposto no §
13, na hipótese do importador realizar operações de importação com a
exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor: (Convênio ICMS 91/02)
(Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
I – integral da Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, nela incluída a parcela relativa às
contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8o
da Lei 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os percentuais do Anexo
XVI – 7; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
II–da parcela relativa às
contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos
do art. 8o da Lei 10.336, de 19 de dezembro de 2001,
aplicar-se-ão os percentuais do Anexo XVI – 8; (Redação dada pelo Decreto
1.667/02 de 26.12.02)
III–da CIDE, sem que nesta esteja
incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos
termos do art. 8o da Lei 10.336, de 19 de dezembro de 2001,
aplicar-se-ão os percentuais do Anexo XVI – 9. (Redação dada pelo Decreto
1.667/02 de 26.12.02)
§ 38. Nas operações com cigarro e
derivados do fumo a base de cálculo para efeito de retenção do imposto,
observado os §§ 39 e 40, será: (Convênio ICMS 37/94) (Redação dada pelo Decreto
1.667/02 de 26.12.02)
I–saída do cigarro com o preço máximo
de venda a consumidor fixado pelo fabricante, o respectivo preço; (Redação dada
pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
II–na saída de outros produtos
derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, obtida
tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete,
carreto e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem
como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 50%.
(Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
§ 39. O estabelecimento industrial
fabricante de cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na
posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH remeterá ao órgão fazendário
responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação onde
tiver inscrição como substituto tributário as listas atualizadas dos preços
referidas no inciso I do § 38 em meio magnético. (Convênio ICMS 68/02) (Redação
dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
§40.O sujeito passivo por
substituição que deixar de enviar as listas referidas no § 39, em até trinta
dias após sua atualização quando se tratar de alteração de valores poderá ter a
sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o
disposto no § 3o do art. 291. (Convênio ICMS 68/02). (Redação
dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
§41.Nas operações interestaduais
efetuadas até 30 de abril de 2007 por estabelecimento fabricante ou importador
com os produtos classificados nas posições 40.11 – PNEUMÁTICOS NOVOS DE
BORRACHA e 40.13 – CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta
decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das
contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei 10.485, de 3 de
julho de
Redação Anterior: (1) Decreto
1.667/02 de 26.12.02
§41.Nas operações
interestaduais realizadas com os produtos classificados nas posições 40.11 –
PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 – CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI,
promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, da base de cálculo
do ICMS será deduzido o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS
referente às operações subseqüentes, cobradas englobadas na respectiva
operação. (convênio ICMS 127/01) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de
26.12.02)
I–4,90%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e
Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste
e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo; (Redação dada pelo Decreto 2.306
de 20.12.04)
II–5,19%, na hipótese de mercadoria
saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo
para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e
Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;
(Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)
§ 42. REVOGADO (Decreto 2.321, de
01.02.05).
Redação Anterior: (1) Decreto
1.667/02 de 26.12.02.
§42.A dedução prevista
no § 41 corresponderá ao valor obtido pela aplicação do percentual de 5,19%,
sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual
referente à operação. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
§ 43. O documento fiscal que
acobertar as operações indicadas no § 41 deverá, além das demais indicações
previstas na legislação tributária: (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de
26.12.02)
I – conter a identificação dos
produtos pelos respectivos códigos da TIPI; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02
de 26.12.02)
II–constar no campo “Informações Complementares” a expressão
“Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 10/03”. (Redação dada
pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)
Redação Anterior: (1) Decreto
1.667/02 de 26.12.02.
II – constar no campo
“Informações Complementares” a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS
COFINS”, conforme Convênio ICMS 127/01. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de
26.12.02)
§ 44. O disposto no § 41 não se
aplica à (Convênio ICMS 10/03): (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)
I – transferência para outro
estabelecimento do fabricante ou importador; (Redação dada pelo Decreto 2.306
de 20.12.04)
II – saída com destino à
industrialização; (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)
III–remessa em que a mercadoria deva
retornar ao estabelecimento remetente; (Redação dada pelo Decreto 2.306 de
20.12.04)
IV – operação de venda ou faturamento
direto ao consumidor final. (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)
§45.Para efeito de apuração da base
de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a margem de
valor agregado a que se refere o Convênio ICMS 85/93, especificada no item 10
do Anexo XI, deve incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução
prevista nos incisos do § 41 (Convênio ICMS 10/03). (Redação dada pelo Decreto
2.306 de 20.12.04)
§46.Não se exige o estorno do crédito
fiscal previsto no § 1o, do art. 37 da Lei 1.287, de 28 de
dezembro de 2001, relativo às operações praticadas em conformidade com o § 41 (Convênio
ICMS 10/03). (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)
§ 47. A base de cálculo nas
operações com peças, componentes e acessórios e os demais produtos relacionados
no item 15 do Anexo XI é: (Redação dada pelo Decreto 2.457, de 07.07.05)
§ 47. A base
de cálculo nas operações com peças, componentes e acessórios e os demais
produtos relacionados no item 13 do Anexo XI, é a prevista no caput ou,
na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador,
acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço,
observado os §§ 48 e 51. (Protocolo ICMS 36/04) (Redação dada pelo Decreto
2.306 de 20.12.04)
I – para o estabelecimento comercial
atacadista, beneficiário da Lei 1.2001/00, o preço de venda, acrescido do valor
agregado previsto no subitem 15.04, do Anexo XI, ou a prevista no § 52,
conforme o caso; (Redação dada pelo Decreto 2.457, de 07.07.05)
II – nos demais casos, a prevista no caput
ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador,
acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço,
observados os §§ 48 e 51, ou a prevista no § 52, conforme o caso.
(Redação dada pelo Decreto 2.457, de 07.07.05)
§48.Inexistindo os valores de que
trata o §
§49.Ao estabelecimento fabricante de
veículos automotores, nas saídas de peças, componentes e acessórios e os demais
produtos relacionados no item 15 do Anexo XI, para atender a índice de
fidelidade de compra de que trata o art. 8o da Lei federal
6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o
preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto
até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao
destinatário, ainda que por terceiros, mais o valor adicionado (V.A)
correspondente. (Protocolo ICMS 36/04). (Redação dada pelo Decreto 2.321 de
01.02.05)
(Redação Anterior: (1)
Decreto 2.306 de 20.12.04).
§49.Ao estabelecimento
fabricante de veículos automotores, nas saídas de peças, componentes e
acessórios e os demais produtos relacionados no item 13 do Anexo XI, para
atender a índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8o
da Lei federal 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base
de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do
frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas
cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, mais o valor
adicionado (V.A) correspondente. (Protocolo ICMS 36/04). (Redação dada pelo
Decreto 2.306 de 20.12.04)
§50.O disposto no § 49 aplica-se
também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos cuja
distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
(Protocolo ICMS 36/04). (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)
§51.Na impossibilidade de inclusão do
valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente é efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 48 e 49. (Protocolo
ICMS 36/04). (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)
§52.Nas operações com peças,
componentes e acessórios e os demais produtos relacionados no item 15 do Anexo
XI, destinadas ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo
corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as
parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não
incluídos naquele preço. (Protocolo ICMS 36/04). (Redação dada pelo Decreto
2.321 de 01.02.05)
(Redação Anterior: (1)
Decreto 2.306 de 20.12.04).
§52.Nas operações com
peças, componentes e acessórios e os demais produtos relacionados no item 13 do
Anexo XI, destinadas ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de
cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as
parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos
naquele preço. (Protocolo ICMS 36/04). (Redação dada pelo Decreto 2.306 de
20.12.04)
§
§
Subseção VI
Da Apuração, do
Recolhimento e dos Prazos
Art. 49 O imposto a ser retido pelos
contribuintes mencionados no art. 45 deste regulamento, será:
I - nas saídas internas efetuadas por
contribuintes substitutos - o resultante da aplicação da alíquota vigente sobre
o valor tomado como base de cálculo para efeito de retenção, deduzindo-se do
valor obtido, o ICMS normal devido pela operação própria;
II – nas aquisições provenientes de
outras unidades da federação ou do exterior, o resultante da aplicação da
alíquota vigente para as operações internas, sobre a base de cálculo a que se
referem os §§ 13, 14, 16 e 26, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto
devido na operação; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
(Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97).
II - nas aquisições
provenientes de outras unidades da federação ou do exterior - o resultante da
aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre o valor tomado
como base de cálculo para efeito de retenção, deduzindo-se do valor obtido, o
ICMS normal sobre o produtos sujeitos a substituição tributária, destacado no
documento fiscal idôneo de aquisição, se houver.
Parágrafo único -
O imposto de que trata este artigo será calculado e recolhido por antecipação
no primeiro posto fiscal tocantinense, ou na falta deste na Coletoria Estadual
do município de divisa interestadual através da Guia de Arrecadação de Tributos
Estaduais - GATE.
Art. 50
O ICMS devido por substituição tributária, apurado quinzenalmente, por
portadores de TARE, deverá ser recolhido até o 5º (quinto) dia, da data do
encerramento dos seguintes períodos de apuração, em cada mês:
I - do 1º (primeiro) ao 15º (décimo
quinto) dia;
II - do 16º (décimo sexto) ao último
dia.
§
1º O recolhimento
será efetuado através de estabelecimento bancário integrante do sistema de
arrecadação previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda.
§
2º O imposto apurado
conforme o disposto no caput, caso o contribuinte seja estabelecido neste
Estado, será recolhido através de Guia de Arrecadação de Tributos Estaduais -
GATE em separado, na qual deverá constar a seguinte expressão: "ICMS
retido nos termos do RICMS.
§
3º O imposto
apurado, conforme o disposto no caput, por contribuintes de outra Unidade da
Federação, será recolhido através da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos
Estaduais - GNR.
Art. 51. O
ICMS devido por substituição tributária, apurado mensalmente por contribuintes
de outros Estados, nos termos de Convênios ou Protocolos celebrados pelo Estado
do Tocantins e outros Estados da Federação, será recolhido até o nono dia do
mês subseqüente ao que foi efetuada a retenção, observado pelos bancos o prazo
de repasse, até o terceiro dia útil após o recolhimento, mediante emissão de
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, distinta para este
Estado, constando, no campo informações complementares, o número da nota fiscal
a que se refere o respectivo recolhimento (Convênio ICMS 81/93, 78/96 e 95/01).
(Redação dada pelo Decreto 1382/01 de 27.12.01).
(Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97).
Art. 51 O
ICMS devido por substituição tributária apurado mensalmente por contribuintes
de outros Estados, nos termos de Convênios ou Protocolos celebrados entre este
e outros Estado da federação, será recolhido até o 9º (nono) dia do mês
subseqüente ao que foi efetuada a retenção, observado pelos bancos o prazo de
repasse, até o 3º dia útil após o recolhimento, mediante a Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, especifica para cada convênio ou
protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária regido para normas diversas
(Convênio ICMS 81/93 e 78/96).
Parágrafo único. Ressalvada a
hipótese de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto retido
deverá ser recolhido até o décimo dia subseqüente ao término do período de
apuração em que tiver ocorrida a retenção nas operações com combustíveis e
lubrificantes (Convênio ICMS 105/92 e 138/01). (Redação dada pelo Decreto
1.615/02 de 17.10.02)
(Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97).
Parágrafo único -O imposto retido deverá ser recolhido, até o 10º
(décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver
ocorrido a retenção nas operações com combustíveis e lubrificantes (Convênio
ICMS 105/92).
Art. 52
O ICMS devido pelo contribuinte substituto deste Estado, será apurado,
mensalmente ou quinzenalmente, e recolhido conforme os prazos estabelecidos no
Calendário Fiscal, através de Guia de Apuração de Tributos Estaduais - GATE, em
separado, no qual deverá constar no campo observações a seguinte expressão:
"ICMS retido nos termos do RICMS.
Art.53.O
contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto
retido, diretamente do sujeito passivo por substituição, quando efetuar
operações interestaduais, observado os artigos
(Redação Anterior: (2)
Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
Art. 53.
Em relação a operação interestadual que realizar, cujo imposto tenha sido
retido anteriormente, o TRR deverá (Convênio ICMS 111/93 e 138/01): (Redação
dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
(Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97).
Art. 53
Em relação a operação interestadual que realizar, o transportador revendedor
retalhista, deverá (Convênio ICMS 111/93):
I – indicar no campo “RESERVADO AO
FISCO” da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição
tributária na unidade federada de origem e a expressão “ICMS a ser repassado
nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 – R$ ________”;
(Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
(Redação Anterior: (3)
Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
I – indicar, no campo
“INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a
substituição tributária na unidade federada de origem e o valor do imposto
retido, a razão social, o CNPJ do estabelecimento que forneceu os produtos com
imposto retido e a expressão: “ICMS a ser repassado em conformidade com a
cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 – R$ ________” e, ainda, se for
o caso, o “valor a complementar – R$ _______”; (Redação dada pelo Decreto
1.615/02 de 17.10.02)
(Redação
Anterior: (2) Decreto 997/00 de 26.07.00).
I - indicar no campo “Informações Complementares” da
Nota Fiscal, a seguinte expressão: “ICMS retido a ser pago nos termos da
Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 03/99; (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
(Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97).
I - Indicar na nota fiscal
a seguinte expressão: "Imposto Retido" (Convênio ICMS 126/95).
II
- registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa
aprovado pela COTEPE/ICMS; (Redação
dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
(Redação
Anterior: (2) Decreto 569/98 de 02.04.98).
II - elaborar relatório
mensal em 4 (quatro) vias, por Unidade Federada de destino, conforme modelo
constante no Anexo II do Convênio ICMS 105/92. (Convênio ICMS 130/97) (Redação
dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
II-elaborar relação
mensal, em 4 (quatro) vias, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as
seguintes indicações:
a) REVOGADO (Decreto 569/98 de
02.04.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
a)série, número e data
da nota fiscal de sua emissão;
b) REVOGADO (Decreto 569/98 de
02.04.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
b)quantidade e descrição
da mercadoria;
c) REVOGADO (Decreto 569/98 de
02.04.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
c)valor do imposto
retido;
d) REVOGADO (Decreto 569/98 de
02.04.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
d)identificação da
empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço,
inscrições estadual e no CGC do Ministério da Fazenda;
e) REVOGADO (Decreto 569/98 de
02.04.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
e) município de destino.
III–entregar as
informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às
recebidas de seus clientes, em meio magnético ou por correio eletrônico
“e-mail”, até o primeiro dia útil de cada mês: (Redação dada pelo Decreto
1.667/02 de 26.12.02).
(Redação Anterior: (3)
Decreto 569/98 de 02.04.98).
III – entregar, até o
primeiro dia útil de cada mês, as informações decorrentes dessas operações
realizadas no mês imediatamente anterior, em meio magnético ou correio
eletrônico: (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
(Redação Anterior: (2) Decreto 997/00 de 26.07.00).
III - entregar, até o segundo dia útil de
cada mês, as informações relativas a essas operações referentes ao mês
imediatamente anterior, na forma e prazos estabelecidos: (Redação dada pelo Decreto 997/00 de
26.07.00).
a)
à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à Coordenadoria de Fiscalização da
Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins;
c) à refinaria de petróleo ou suas
bases; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
(Redação Anterior: (2)
Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
c) à distribuidora que
forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida (Convênio ICMS 05/02);
(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
c) à distribuidora que
forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
III-entregar, até o
segundo dia útil de cada mês, uma via da relação, referente ao mês
imediatamente anterior, mediante A.R., retendo a 4ª (quarta) via:
a)à unidade federada de
destino da mercadoria;
b)à unidade federada de
origem da mercadoria;
c)o sujeito passivo por
substituição que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.
IV–quando apenas receber de seus
clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las,
observando o disposto no inciso III. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de
26.12.02).
§ 1o REVOGADO; (Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
Redação Anterior: (2)
Decreto 1.615/02 de 17.10.02.
§ 1o A
distribuidora, na condição de substituída, deverá registrar os dados recebidos
do TRR e entregá-los, até o quarto dia de cada mês subsequentes ao anterior,
juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando
houver, em meio magnético ou correio eletrônico (Convênio ICMS 5/02): (Redação
dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1)
Decreto 997/00 de 26.07.00.
§ 1o A distribuidora, na condição de substituída, deverá registrar
os dados recebidos do TRR e entregá-los juntamente com os dados de suas
próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos
estabelecidos no art. 54, IV: (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
I - REVOGADO; (Decreto 1.667/02 de
26.12.02).
Redação Anterior: (2)
Decreto 1.615/02 de 17.10.02.
I – à unidade federada
de origem da mercadoria; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
I - à Coordenadoria de
Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins;
II - REVOGADO; (Decreto 1.667/02 de
26.12.02).
Redação Anterior: (2)
Decreto 1.615/02 de 17.10.02.
II – à Coordenadoria de
Fiscalização da Diretoria da Receita da Secretaria da Fazenda do Tocantins;
(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
II - à unidade federada de
destino da mercadoria;
III - REVOGADO; (Decreto 1.667/02 de
26.12.02).
Redação Anterior: (2)
Decreto 1.615/02 de 17.10.02.
III – ao estabelecimento
do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida.
(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
III - à refinaria de
petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.
Redação Anterior: (2)
Decreto 569/98 de 02.04.98.
§ 1º - Na hipótese da
retenção ter sido efetuada pelo industrial, a distribuidora com base na relação
a que se refere a alínea "c" do inciso III do caput, deverá elaborar
relatório conforme modelo constante do Anexo VI do Convênio ICMS 105/92 e
entregá-lo até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao sujeito passivo por
substituição, remetendo cópias para as Unidades Federadas de origem e destino.
(Convênio ICMS 130/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 1º A relação a que se
refere o inciso II do caput deste artigo, deverá ser remetida até o dia 5
(cinco) de cada mês pela distribuidora ao sujeito passivo por substituição
(Convênio ICMS 126/95).
§ 2o Se o valor do
imposto devido ao Estado do Tocantins for diverso do imposto cobrado na unidade
federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos: (Redação dada
pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (2)
Decreto 997/00 de 26.07.00.
§ 2o Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for
diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pela
distribuidora os procedimentos previstos no § 4o do artigo
54. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 2º O
substituto tributário a que se refere o inciso III, "c" deste artigo,
na condiç ão de sujeito passivo
por substituição, à vista da relação recebida, deverá efetuar o recolhimento do
imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor
Retalhista-TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da
unidade federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do
recolhimento seguinte em favor da unidade federada indicada no inciso III,
"b" deste artigo (Convênio ICMS 111/93).
I–se superior, o remetente da
mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo
que dispuser a legislação da unidade federada de destino; (Redação dada pelo
Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
II–se inferior, o remetente da
mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na
legislação da unidade federada de origem. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02
de 26.12.02)
§ 3º REVOGADO; (Decreto 1.667/02 de
26.12.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 1.615/02 de 17.10.02.
§ 3o Na
hipótese de ocorrer operações interestaduais promovidas por TRR, cujo imposto
tenha sido retido anteriormente por distribuidora, cabe a esta consolidar os
dados recebidos daquele para, na forma e nos prazos estabelecidos no inciso IV
do art. 54, entregá-los (Convênio ICMS 03/99): (Redação dada pelo Decreto
1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 3º O
disposto no parágrafo anterior aplica-se ao industrial, quando este for o
sujeito passivo por substituição (Convênio ICMS 126/95).
I - REVOGADO; (Decreto 1.667/02 de
26.12.02).
Redação Anterior:
(1) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.
I – à unidade
federada de origem da mercadoria; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de
17.10.02)
II - REVOGADO; (Decreto 1.667/02 de
26.12.02).
Redação Anterior:
(1) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.
II – à Coordenadoria
de Fiscalização da Diretoria da Receita da Secretaria da Fazenda do Tocantins;
(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
I - REVOGADO; (Decreto 1.667/02 de
26.12.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 1.615/02 de 17.10.02.
III – à refinaria de
petróleo ou a suas bases, que deverá efetuar o repasse do imposto retido
anteriormente. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
§ 4o O valor do
ICMS complementar deverá ser demonstrado no relatório referido no inciso I do §
2o deste artigo e, o direito ao recolhimento deste, nos
termos previstos naquele dispositivo, fica condicionado à celebração de Termo
de Acordo de Regime Especial – TARE, pelo contribuinte interessado. (Redação
dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
§ 5o
Em substituição ao disposto no inciso I do § 2o, o ICMS
complementar poderá ser recolhido até o primeiro dia útil de cada mês, por meio
de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, a ser entregue a
este Estado juntamente com o relatório analítico utilizado para informar suas
operações interestaduais, desde que obedecido o disposto no § 4o.
(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
§ 6o O TRR e a
distribuidora não inscritos no CCI/TO deverão proceder de acordo com o disposto
no § 2o do inciso V do art. 57. (Redação dada pelo Decreto
1.615/02 de 17.10.02)
Art.54.O
contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto
retido, de outro contribuinte substituído, quando efetuar operações
interestaduais, observado os artigos
Redação Anterior: (3)
Decreto 1.615/02 de 17.10.02.
Art.
Redação Anterior: (2)
Decreto 997/00 de 26.07.00.
Art.
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 54O
contribuinte substituído que promover a operação a que se refere art. 47, VIII
deste regulamento, deverá:
I – indicar no campo “RESERVADO AO
FISCO” da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição
tributária na unidade federada de origem e a expressão “ICMS a ser repassado
nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 – R$ ________”;
(Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
Redação Anterior: (3)
Decreto 1.615/02 de 17.10.02.
I – indicar, no campo
“INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a
substituição tributária na unidade federada de origem e o valor do imposto
retido, a razão social, o CNPJ do estabelecimento que forneceu os produtos com
imposto retido e a expressão: “ICMS a ser repassado em conformidade com a
cláusula décima primeira do Convênio ICMS 3/99 – R$ ________” e, ainda, se for
o caso, o “valor a complementar – R$ _______”; (Redação dada pelo Decreto
1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (2)
Decreto 997/00 de 26.07.00.
I - indicar no campo
“Informações Complementares” da Nota Fiscal a seguinte expressão: ICMS retido a
ser pago nos termos da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 03/99;
(Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
Redação Anterior: (1)
Decreto 569/98 de 02.04.98.
I - calcular o imposto a
ser recolhido em favor da Unidade Federada de destino e informar no relatório
citado no inciso III deste artigo, adotado os seguintes procedimentos:
(Convênio ICMS 130/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
a) adotar como preço de
partida o valor utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação
original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do
ICMS;
b) adicionar ao valor
referido na alínea anterior, o valor resultante da aplicação do correspondente
percentual de agregação previsto para a operação interestadual, aplicável ao
sujeito passivo por substituição;
c) aplicar ao resultado
obtido, conforme o previsto na alínea anterior, a alíquota vigente para as
operações internas com a mercadoria na Unidade Federada de destino.
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
I - calcular o imposto a
ser recolhido em favor da unidade federada de destino da mercadoria sem, no
entanto, destacá-lo no campo próprio da nota fiscal;
II - registrar os dados relativos a
cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS; (Redação
dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
II - indicar no campo
"Informações Complementares" da nota fiscal a seguinte expressão:
"ICMS a ser recolhido nos termos da cláusula décima segunda do Convênio
ICMS 105/92;
III - REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de
17.10.02).
Redação Anterior: (2)
Decreto 569/98 de 02.04.98.
III - elaborar relatório
mensal, por Unidade Federada de destino e produto, de acordo com o modelo
constante do Anexo IV do Convênio ICMS 105/92; (Convênio ICMS 130/97) (Redação
dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
a) tomar como preço de
partida o valor utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação
original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do
ICMS;
b) adicionar ao valor
referido na alínea anterior o valor resultante da aplicação do correspondente
percentual de agregação previsto para operação interestadual, aplicável ao
sujeito passivo por substituição;
c) aplicar ao resultado
obtido, conforme o previsto na alínea anterior, a alíquota vigente para as
operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino;
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
III - elaborar relação
mensal, em meio magnético, de acordo com layout
constante do Anexo ao Convênio ICMS 105/92, por Estado de destino,
contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) série, número e data
da nota fiscal de sua emissão;
b) quantidade e
descrição da mercadoria;
c) valor da operação;
d) valor do imposto
devido, a ser repassado à unidade federada de destino;
e) identificação da
empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e
no CGC/MF;
f) identificação do
destinatário da mercadoria, com a indicação do nome, endereço, inscrições
estadual e no CGC/MF;
IV–entregar as informações relativas
a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes,
em meio magnético ou por correio eletrônico “e-mail”, até o quarto dia de cada
mês. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
Redação Anterior: (3)
Decreto 1.615/02 de 17.10.02.
IV – entregar, até o
quarto dia de cada mês subsequente ao imediatamente anterior, as informações
decorrentes dessas operações, juntamente com as recebidas de TRR, quando
houver, em meio magnético ou correio eletrônico (Convênio ICMS 138/01):
(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (2)
Decreto 997/00 de 26.07.00.
IV - entregar as
informações relativas a essas operações até o dia 5 de cada mês, referente ao
mês imediatamente anterior, mediante Aviso de Recebimento: (Redação dada pelo
Decreto 997/00 de 26.07.00).
a) à unidade federada de origem da
mercadoria; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (2)
Decreto 997/00 de 26.07.00.
a) à Coordenadoria de
Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins;
b) à
Coordenadoria de Fiscalização da Diretoria da Receita da Secretaria da Fazenda
do Tocantins; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (2)
Decreto 997/00 de 26.07.00.
b) à unidade federada de
destino da mercadoria;
c) ao estabelecimento do contribuinte
que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida. (Redação dada pelo
Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (2)
Decreto 997/00 de 26.07.00.
c) à refinaria de
petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
IV - remeter, até o dia
5 (cinco) de cada mês, cópia do arquivo contendo a relação referente ao mês
imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento:
a) à unidade federada de
destino da mercadoria;
b) à unidade federada de
origem da mercadoria;
V- REVOGADO (Decreto 997/00 de
26.07.00)
Redação Anterior: (2)
Decreto 569/98 de 02.04.98).
V - remeter ao sujeito
passivo por substituição, até o dia 05 de cada mês, um demonstrativo de acordo
com os modelos constante nos Anexos V e VI do Convênio ICMS 105/92, contendo um
resumo das operações realizadas para cada Unidade da Federação. (Redação dada
pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
V - remeter ao sujeito
passivo por substituição, até o dia 5 (cinco) de cada mês, um demonstrativo de
acordo com o modelo constante do Anexo II do Convênio ICMS 105/92, contendo um
resumo das operações realizadas para cada unidade da Federação.
VI–quando apenas receber de seus
clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las,
observando o disposto no inciso IV. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de
26.12.02)
§
1o REVOGADO;
(Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 1º A
Secretaria da Fazenda em relação a remessa determinada na alínea "b"
do inciso IV deste artigo poderá, dispensá-la ou exigi-la em papel.
§ 2o
O disposto no Inciso VIII do art. 6o e nos artigos 53, 54 e
54A, não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis ou
do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou
inexatas, podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento
responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto
devido nas operações interestaduais e respectivos acréscimos. (Convênio ICMS
59/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
Redação Anterior: (4)
Decreto 1.615/02 de 17.10.02.
§ 2o O
disposto no Inciso VIII do art. 6o, neste artigo e nos
artigos 53, 54A, 54B, não exclui a responsabilidade do sujeito passivo por
substituição, a da distribuidora de combustíveis, a do importador, a do TRR ou
a do formulador de combustíveis, pela omissão ou pela apresentação de
informações falsas, inexatas ou extemporâneas, podendo o imposto devido, e os
respectivos acréscimos, nas operações por eles realizadas, ser exigido
diretamente do estabelecimento responsável pelos referidos eventos (Convênio
ICMS 130/97, 03/99 e 138/01). (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (3)
Decreto 997/00 de 26.07.00
§ 2o O disposto neste artigo e no art. 53 não exclui a
responsabilidade da distribuidora de combustíveis, do importador ou do TRR pela
omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo o
imposto devido e respectivos acréscimos, nas operações por eles realizadas, ser
exigido diretamente das distribuidoras, do importador ou do TRR (Convênio ICMS
130/97 e 03/99). (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
Redação Anterior: (2)
Decreto 569/98 de 02.04.98.
§ 2º
O disposto neste artigo e no art. 53 não exclui a responsabilidade da
distribuidora ou do TRR pela omissão ou pela apresentação de informações falsas
constante do relatório e demonstrativo referidos nos incisos III e V do caput e
no inciso II do art. 53, podendo ser exigido diretamente das distribuidoras ou
TRR o imposto devido nas operações realizadas por eles. (Convênio ICMS 130/97)
(Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 2º O
disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído
pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes do
demonstrativo referido no inciso V deste artigo.
§ 3o
A Refinaria de petróleo ou suas bases, observado o art. 54L, deverá: (Redação
dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
Redação Anterior: (2)
Decreto 997/00 de 26.07.00.
§ 3o A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito
passivo por substituição deverá: (Redação dada pelo Decreto 997/00 de
26.07.00).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 3º O
sujeito passivo por substituição que tiver originalmente retido o imposto do
contribuinte remetente, de posse dos dados mencionados nos incisos III ou V
deste artigo, deverá:
I –
incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados: (Redação
dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
Redação Anterior: (3)
Decreto 997/00 de 26.07.00.
I – incluir, no programa
de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados recebidos da distribuidora,
do importador e do formulador de combustíveis e ainda os relativos às suas
próprias operações (Convênio ICMS 138/01); (Redação dada pelo Decreto 1.615/02
de 17.10.02)
Redação Anterior: (2)
Decreto 997/00 de 26.07.00.
I - incluir no programa
de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados recebidos da distribuidora ou
do importador e os relativos às suas
próprias operações; (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
I - calcular o imposto a
ser recolhido em favor da unidade federada de destino da mercadoria, adotando
os seguintes parâmetros:
a) tomar como preço de
partida o valor por ele praticado na operação interna original para o
contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;
b) adicionar ao valor
obtido, conforme o previsto na alínea anterior, o percentual de agregação
específico previsto para a operação interestadual, pressupondo-se que a mesma
fosse por ele realizada;
c) aplicar ao resultado
obtido, conforme o previsto na alínea anterior, a alíquota vigente para as
operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino;
a)informados por contribuinte que
tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição;
(Convênio ICMS 59/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
b) relativos às próprias operações.
(Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
II–determinar,
por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado a este
Estado, relativo às mercadorias recebidas; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02
de 26.12.02)
Redação Anterior: (2)
Decreto 997/00 de 26.07.00.
II - determinar, por
meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades
federadas de destino das mercadorias; (Redação dada pelo Decreto 997/00 de
26.07.00).
Redação Anterior: (1) Decreto
462/97 de 10.07.97.
II - efetuar o repasse
do imposto para a unidade federada de destino da mercadoria até o 10º (décimo)
dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual;
III –
efetuar, observado o § 18: (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
Redação Anterior: (3)
Decreto 1.615/02 de 17.10.02.
III – efetuar (Convênio
138/01): (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (2)
Decreto 997/00 de 26.07.00.
III - efetuar o repasse
do imposto às unidades federadas de destino das mercadorias até o décimo dia do
mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
(Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
III - deduzir o
valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria,
abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do
imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa
unidade federada.
a) em
relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria
de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades
federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente
retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente
àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; (Redação dada pelo
Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
Redação
Anterior: (1) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.
a) em
relação ao imposto das operações em que a ela foi atribuída a condição de
sujeito passivo por substituição, o repasse do valor do imposto devido ao
Tocantins, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à
operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham
ocorrido as operações interestaduais; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de
17.10.02)
b) em
relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros
contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de
destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade
federada de origem, para o repasse que será realizado até o vigésimo dia do mês
subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais,
observado o § 9o; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de
26.12.02)
Redação Anterior: (1)
Decreto 1.615/02 de 17.10.02.
b) a provisão do valor
correspondente ao imposto em relação às operações em que a outros contribuintes
foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, limitado ao valor
efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será
realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham
ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto na alínea “a” do
inciso VI e § 9o; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de
17.10.02)
IV - REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de
17.10.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 997/00 de 26.07.00.
IV - deduzir o valor do
imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria,
abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do
imposto retido do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa
unidade federada; (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
V – para cálculo do imposto a ser
repassado em favor do Tocantins, o programa: (Redação dada pelo Decreto
1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1)
Decreto 997/00 de 26.07.00.
V - calcular o imposto a
ser recolhido em favor da unidade federada de destino da mercadoria, adotando os
seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
a)
tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização: (Redação dada pelo
Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
1.adotará
o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;
(Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
Redação Anterior:
(1) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.
1. adotará o preço
máximo ou único de venda a consumidor fixado
2. não
existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como valor de
partida o preço unitário à vista praticado na data da operação por refinaria de
petróleo indicada
Redação Anterior:
(1) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.
2. não existindo
preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como preço de partida o
valor unitário utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação
original, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará a esse o valor
a importância resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado
à operação interestadual, estabelecido para o sujeito passivo por substituição;
(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
3. multiplicará o preço obtido, na
forma dos números 1 e 2 da alínea “a” do inciso V deste artigo, pela quantidade
do produto; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
a) tomar como preço de
partida o valor por ela praticado na operação interna original para
contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;
b) tratando-se de mercadorias não
destinadas à industrialização ou à comercialização, adotará o valor unitário do
produto em função do valor da operação, e o multiplicará pela quantidade do
produto; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
b) adicionar ao valor
obtido, conforme o previsto na alínea anterior, o percentual de agregação
específico previsto para operação interestadual, pressupondo-se que esta
operação tenha sido por ela realizada;
c) aplicará, sobre o resultado obtido
na forma das alíneas “a” e “b” do inciso V, a alíquota do respectivo produto
vigente no Estado do Tocantins. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de
17.10.02)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
c) aplicar ao resultado
obtido, conforme o previsto na alínea anterior, a alíquota vigente para as
operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino;
d)
tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida nas alíneas “a” e
“b” do inciso V do § 3o, será deduzida a parcela
correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado,
se for o caso. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
e) existindo valor de referência
estabelecido pela unidade federada de destino ou preço sugerido pelo fabricante
ou importador adotado pela respectiva unidade federada como base de cálculo, o
programa deverá adotá-lo, em substituição à forma de apuração prevista nas
hipóteses da alínea “a” do inciso V. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de
17.10.02)
VI – entregar as informações
relativas a essas operações até: (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de
17.10.02)
Redação Anterior: (1)
Decreto 997/00 de 26.07.00.
VI - entregar as
informações relativas a essas operações até o dia quinze de cada mês,
relativamente ao mês imediatamente anterior, mediante Aviso de Recebimento:
(Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
a)
décimo dia de cada mês, para efeito do disposto no inciso III do § 3o,
o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual,
identificará o sujeito passivo por substituição que reteve o imposto
anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no
somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.
(Convênio ICMS 59/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
Redação Anterior: (2)
Decreto 1.615/02 de 17.10.02.
a) na hipótese de
remessa interestadual de combustível, cujo imposto tenha sido retido
anteriormente para este Estado, a refinaria de petróleo, ou as suas bases,
deverá informar a Coordenadoria de Fiscalização da Diretoria da Receita da
Secretaria da Fazenda do Tocantins, por escrito, até o 10o
(décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais, o valor a deduzir, agrupado por sujeito passivo por
substituição; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1)
Decreto 997/00 de 26.07.00.
a) à unidade federada de
origem da mercadoria;
b) o décimo quinto dia de cada mês
subsequente ao imediatamente anterior, nas demais hipóteses: (Redação dada pelo
Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1)
Decreto 997/00 de 26.07.00.
b) à Coordenadoria de
Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins;
1. à unidade federada de origem da
mercadoria; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
2. à Coordenadoria de Fiscalização da
Diretoria da Receita da Secretaria da Fazenda do Tocantins. (Redação dada pelo
Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
§ 4o Se o valor do
imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na
unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos: (Redação
dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
Redação Anterior: (2)
Decreto 1.615/02 de 17.10.02.
§ 4o
Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado na
unidade federada de origem, a distribuidora, o importador e o formulador de
combustíveis, adotarão os procedimentos previstos nos incisos I a III do § 2o
e do § 4o do art. 53, considerando como prazo para o
recolhimento do ICMS complementar o último dia útil para apresentação ao
substituto tributário do relatório das suas operações interestaduais. (Redação
dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 4º Se
o valor do imposto recolhido à unidade federada de destino for diverso do
imposto cobrado na unidade de origem :
I–se superior, o remetente da
mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo
que dispuser a legislação da unidade federada de destino; (Redação dada pelo
Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
I - se superior, o
sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte
substituído para o necessário repasse à unidade federada de destino, até 15º
(décimo quinto) dia do mês subseqüente aquele em que tenha ocorrido a
alteração;
II – se inferior, a diferença será
ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos
previstos na legislação da unidade federada de origem. (Redação dada pelo
Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
II - se inferior, a
diferença será ressarcida ao contribuinte substituído pelo sujeito passivo por
substituição, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem;
III - a dedução prevista no inciso IV
do § 3o será efetuada nos termos definidos neste artigo, caso
a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de
recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao décimo dia de
cada mês (Convênio ICMS 52/97). (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
III - Caso a unidade
federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento
do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10º (décimo) dia de cada
mês, a dedução prevista no inciso III do § 3º deste artigo, será efetuada nos
termos definidos na legislação de cada Estado (Convênio ICMS 52/97).
§
5o REVOGADO;
(Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
Redação Anterior: (2)
Decreto 569/98 de 02.04.98.
§ 5º O
sujeito passivo por substituição deverá elaborar mensalmente, demonstrativo de
apuração e recolhimento do imposto retido, em 3 (três) vias, de acordo com o
modelo constante do Anexo VII, devendo enviar até o dia 15 (quinze) de cada
mês, uma via às Unidades Federadas de origem e destino das mercadorias, retendo
uma via. . (Convênio ICMS 130/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de
02.04.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 5º Na
hipótese do § 3º, I, "a" deste artigo, poderá o sujeito passivo por
substituição praticar, para efeito de repasse do imposto devido, os valores de
referência estatuídos e vigentes na unidade federada de destino da mercadoria.
§ 6o O disposto neste artigo e nos 53, 54A e
54B aplica-se ao contribuinte deste Estado que realizar nova operação
interestadual. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 6º A
sistemática prevista neste artigo, também será aplicada se o destinatário da
mercadoria da unidade federaºda de destino realizar nova operação
interestadual.
§ 7o Se o imposto
retido anteriormente for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser
repassado a este Estado pela refinaria de petróleo ou suas bases, a referida
dedução poderá ser efetuada por qualquer outro de seus estabelecimentos, ainda
que localizado em unidade da federação (Convênio ICMS 52/97). (Redação dada
pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 7º
Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução prevista neste
artigo, do valor a ser repassado ao Estado de destino, poderá a referida
dedução ser efetuada por outro estabelecimento do substituto tributário, ainda
que localizado
§
8º REVOGADO;
(Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 569/98 de 02.04.98.
§ 8º Na
hipótese da alínea "a" do inciso I do caput, deverá o estabelecimento
distribuidor de combustíveis praticar, para efeito de cálculo do repasse do
imposto, os valores de referência estatuídos e vigentes na Unidade Federada de
destino da mercadoria." (Convênio ICMS 130/97) (Redação dada pelo Decreto
569/98 de 02.04.98).
§ 9o A Unidade
Federada de origem, na hipótese da alínea “b” do inciso III do § 3o,
terá até o décimo oitavo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido
as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do
imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida
dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será
recolhido em seu favor. (Convênio ICMS 59/02) (Redação dada pelo Decreto
1.667/2 de 26.12.02)
Redação Anterior: (2)
Decreto 1.615/02 de 17.10.02.
§ 9o A
unidade federada de origem, na hipótese da alínea “a” do inciso VI deste
artigo, terá até o 18o dia do mês subseqüente àquele em que
tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do
efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada,
contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para
repasse será recolhido em seu favor. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de
17.10.02)
Redação Anterior: (1)
Decreto 997/00 de 26.07.00.
§ 9o Se o valor devido à Unidade Federada de destino, decorrente de
operações interestaduais praticadas pelo importador, for diverso do imposto
cobrado na Unidade Federada de origem, os procedimentos relacionados ao
ressarcimento ou à retenção complementar realizar-se-ão entre a refinaria de
petróleo ou suas bases e o importador. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de
26.07.00).
§
§
Redação Anterior: (1)
Decreto 1.615/02 de 17.10.02.
§
§ 12. O
disposto no § 9o do inciso VI não implica homologação dos
lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo (Convênio ICMS
138/01). (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
§ 13. O TRR, a distribuidora de
combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais
previstos no Código Tributário Estadual, na hipótese de entrega das informações
previstas nos artigos 53, 54 e 54A, fora do prazo estabelecido. (Convênio ICMS
59/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
Redação
Anterior: (1) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.
§ 13. O
TRR, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o formulador de
combustíveis responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na
legislação tributária tocantinense, devidos pela entrega, fora do prazo
estabelecido, das informações previstas nos artigos 53, 54, 54A e 54B (Convênio
ICMS 138/01). (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
§ 14. Considerar-se-á distribuidora
de combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista – TRR, formulador de
combustíveis, importador e Central de Matéria-prima Petroquímica – CPQ, aqueles
assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Convênio ICMS
138/01). (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
§ 15.
Na hipótese prevista no § 13 as informações deverão ser apresentadas
exclusivamente à unidade federada em favor da qual o imposto deve ser repassado
mediante requerimento. (Convênio ICMS 59/02) (Redação dada pelo Decreto
1.667/02 de 26.12.02)
§
§ 17. Este Estado poderá, mediante comum acordo com as demais
unidades federadas interessadas, em face de diligências fiscais e de
documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de
mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou
informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo
ou suas bases para que efetuem dedução ou repasse do imposto, com base na
situação real verificada. (Convênio ICMS 59/02) (Redação dada pelo Decreto
1.667/02 de 26.12.02)
§ 18. As unidades federadas deverão
informar qual refinaria de petróleo ou base será utilizada para determinação do
valor de partida a que se refere o item 2 da alínea “a” do Inciso V do § 3o,
à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato
COTEPE/ICMS, no prazo de sete dias. (Convênio ICMS 59/02) (Redação dada pelo
Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
Art. 54A.
O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados
de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá (Convênio
ICMS 138/01): (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
I–indicar
no campo “RESERVADO AO FISCO” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a
substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão: “ICMS a ser
repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 – R$
________”; (Convênio ICMS 59/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de
26.12.02)
Redação
Anterior: (1) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.
I –
indicar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da nota fiscal a base de cálculo
utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a
expressão: “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do
Convênio ICMS 03/99 – R$ ________” e, se for o caso, o “valor a complementar –
R$ _______”; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
II –
registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados
relativos a cada operação; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
III–entregar,
por meio magnético ou correio eletrônico, as informações relativas a essas
operações, até o sétimo dia de cada mês, subseqüente ao imediatamente anterior
à: (Convênio ICMS 59/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
Redação Anterior:
(1) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.
III – entregar, por
meio magnético ou correio eletrônico, as informações relativas a essas
operações, juntamente com as recebidas de TRR e de distribuidoras de
combustíveis, quando houver, até o sétimo dia do mês subsequente ao
imediatamente anterior à: (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
a)
unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento
comprobatório do pagamento do ICMS; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de
17.10.02)
b)
Coordenadoria de Fiscalização da Diretoria da Receita da Secretaria da Fazenda
do Tocantins; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
c) refinaria
de petróleo, ou as suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que
se refere o caput. (Redação dada pelo
Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Art.
54B. REVOGADO; (Decreto 1.667/02 de
26.12.02).
Redação Anterior:
(1) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.
Art.
54B.
O formulador de combustíveis que receber informações de operações
interestaduais promovidas por TRR e distribuidora de combustíveis, em relação a
combustíveis cujo imposto tenha sido por ele retido, deverá: (Redação dada pelo
Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
I – registrar, com a
utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada
operação; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
II – entregar, em
meio magnético ou correio eletrônico, as informações relativas a essas
operações, até o sétimo dia do mês subsequente ao imediatamente anterior à:
(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
a) unidade federada
de origem da mercadoria; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
b) Coordenadoria de
Fiscalização da Diretoria da Receita da Secretaria da Fazenda do Tocantins;
(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
c) refinaria de
petróleo, ou as suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se
refere o caput. (Redação dada pelo
Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Art.
Parágrafo único. O contribuinte que
tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo
por substituição, em relação a operação interestadual que realizar, deverá:
(Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
I–elaborar relatório da a
movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora,
importador e TRR, realizadas no mês, em duas vias, por produto; (Redação dada
pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
II–elaborar relatório das operações
realizadas no mês, em três vias, por unidade federada de destino e produto;
(Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
III–elaborar relatório do resumo das
operações realizadas no mês, em quatro vias, por unidade federada de destino e
fornecedor; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
IV–protocolar os referidos relatórios
na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês,
referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo
as demais devolvidas ao contribuinte; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de
26.12.02)
V–remeter uma das vias protocoladas
nos termos do inciso IV, até o sexto dia de cada mês: (Redação dada pelo
Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
a) à refinaria de petróleo ou suas
bases, o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de
petróleo; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
b) à unidade federada de destino do
produto, o relatório e o resumo das operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo, bem como cópia da via protocolada do relatório de
movimentação de combustíveis derivados de petróleo, realizada por distribuidora,
importador e TRR. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
Art. 54D.
Os procedimentos referidos no parágrafo único do art.
Art. 54E.
O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo de outro
contribuinte substituído, em relação a operação interestadual que realizar,
observado os incisos I, II e III do parágrafo único do art.
I–protocolar os referidos relatórios
na unidade federada de sua localização, até o terceiro dia de cada mês,
referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo
as demais devolvidas ao contribuinte; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de
26.12.02)
II–remeter uma das vias protocoladas
nos termos do inciso I, até o quarto dia de cada mês: (Redação dada pelo
Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
a) ao contribuinte que forneceu o
produto revendido, o resumo das operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
b) à unidade federada de destino do
produto, o relatório e o resumo das operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo, bem como cópia da via protocolada do relatório de
movimentação de combustíveis derivados de petróleo, realizada por
distribuidora, importador e TRR. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de
26.12.02)
Art.54F.A
distribuidora, quando destinatária de AEAC remetido por estabelecimento
localizado em outra unidade da federação, em relação à gasolina A adquirida
diretamente do contribuinte substituto, deverá: (Redação dada pelo Decreto
1.667/02 de 26.12.02)
I–elaborar relatório das aquisições
interestaduais de álcool etílico anidro combustível – AEAC realizadas por
distribuidora no mês, em três vias, por unidade federada de origem do produto;
(Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
II–elaborar o resumo das aquisições
interestaduais de álcool etílico anidro combustível – AEAC realizadas por
distribuidora no mês, em quatro vias, por unidade federada de origem do produto
e por fornecedor de gasolina A, proporcionalmente à participação deste no
somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina A; (Redação dada pelo
Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
III–protocolar os referidos
relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês,
referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo
as demais devolvidas ao contribuinte; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de
26.12.02)
IV–remeter uma das vias protocoladas
nos termos do inciso III, até o sexto dia de cada mês: (Redação dada pelo
Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
a) à refinaria, o resumo das
aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível – AEAC
realizadas por distribuidora; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
b) à unidade federada de origem do
produto, o relatório e o resumo das aquisições interestaduais de álcool etílico
anidro combustível – AEAC realizadas por distribuidora; (Redação dada pelo
Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
Art.54G.Os
procedimentos referidos no inciso IV do art.
Art.54H.A
distribuidora, quando destinatária de AEAC remetido por estabelecimento
localizado em outra unidade da federação, em relação a gasolina A adquirida de
outro contribuinte substituído, observado os incisos I e II do art.
I–protocolar os referidos relatórios
na unidade federada de sua localização, até o terceiro dia de cada mês,
referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo
as demais devolvidas ao contribuinte; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de
26.12.02)
II–remeter uma das vias protocoladas
nos termos do inciso I, até o quarto dia de cada mês: (Redação dada pelo
Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
a) ao fornecedor, em relação a
gasolina A adquirida pelo emitente do relatório de outro contribuinte
substituído, o resumo das aquisições interestaduais de álcool etílico anidro
combustível – AEAC realizadas por distribuidora; (Redação dada pelo Decreto
1.667/02 de 26.12.02)
b) à unidade federada de origem do
produto, o relatório e o resumo das aquisições interestaduais de álcool etílico
anidro combustível – AEAC realizadas por distribuidora. (Redação dada pelo
Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
Art.54I.O
importador em relação a operação interestadual que realizar, observará as
alíneas I, II, IV e V do parágrafo único do art.
Art.54J.O
relatório que informa a movimentação de combustíveis derivados de petróleo
deverá ser entregue pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador,
mensalmente, ainda que estes não tenham realizado operações interestaduais.
(Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
§ 1o O relatório
previsto no caput deverá ser entregue
na forma e nos prazos previstos no art.
§ 2o O relatório
que informa a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por
distribuidora, importador e TRR, nos meses de junho, julho e agosto do corrente
exercício, deverá ser entregue pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador,
juntamente com o do mês de setembro. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de
26.12.02)
Art.54K.O
protocolo de que trata o art.
Parágrafo único. A unidade federada
de localização do emitente dos relatórios não poderá recusar sua
protocolização. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
Art.54L.A
refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados no
art.
I–elaborar o relatório demonstrativo
do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária no mês, em duas
vias, por unidade federada de destino; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de
26.12.02)
II–remeter uma via do relatório
referido no inciso I à unidade federada de destino, até o décimo quinto dia,
referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao
fisco; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
III–elaborar o relatório
demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária –
provisionado no mês, em duas vias, por unidade federada de destino; (Redação
dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
IV–remeter uma via do relatório
referido no inciso III à Coordenadoria de Fiscalização da Diretoria da Receita,
até o vigésimo quinto dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu
poder para exibição ao fisco. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
Art.54M.O
disposto no art. 54L não dispensa o contribuinte da entrega da guia de
informação e apuração do imposto relativamente ao ICMS retido, prevista no
Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993. (Redação dada pelo Decreto
1.667/02 de 26.12.02)
Art.54N.O
contribuinte deverá manter em seu arquivo, pelo prazo legal, via protocolada de
todos os anexos entregues à unidade federada de sua localização, bem como
comprovante de remessa dos relatórios específicos às unidades federadas de
destino, ao fornecedor e à refinaria. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de
26.12.02)
Subseção VII
Dos Procedimentos,
Formas e Ressarcimento
Art. 55Nas operações de saídas de mercadorias relacionadas no Anexo XI deste regulamento, sujeitas à
retenção do ICMS na fonte, destinadas à comercialização neste Estado,
emitir-se-á nota fiscal, modelo 1, ou 1-A, preenchida com, além das exigências
da legislação específica, indicações contendo:
I-base de cálculo para efeito de
retenção;
II-valor do ICMS retido;
III-número de inscrição do remetente
no Cadastro de Contribuinte do ICMS e número do Termo de Acordo de Regime
Especial, se portador;
IV - nas operações internas se o
imposto houver sido retido em operação anterior, declaração de que o imposto
foi retido nos termos deste regulamento.
V – as informações somente serão
consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos que as contiverem,
feita pelo destinatário por meio do programa, devendo ser mantidas pelo
contribuinte, em meio magnético, pelo prazo estabelecido na legislação
tributária para a guarda de documentos (Convênio ICMS 03/99).
Parágrafo
único Além dos
registros normais previstos na legislação tributária, os documentos fiscais
referidos neste artigo deverão ser lançados nos livros fiscais do contribuinte,
mediante os seguintes procedimentos:
I-no espaço destinado às
"Observações" do livro de registro de saídas, deverão ser abertas,
sob o título "Substituição Tributária", duas colunas com os
subtítulos "Base de Cálculo" e "Imposto Retido", nas quais
serão lançados, na respectiva linha, em correspondência com os documentos
registrados na coluna própria, os valores relativos à base de cálculo para
retenção e ao imposto retido a ser recolhido;
II - no caso de contribuintes que
utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos
ao imposto retido e à respectiva base de cálculo, serão lançado na linha abaixo
do lançamento da operação própria, sob o título comum "substituição
tributária" com o código "ST";
III-encerrado o período e obtidas as
somas dos valores por coluna e separadamente por operações internas e
interestaduais, será o montante relativo à coluna "Imposto Retido"
lançado em guia de arrecadação e recolhido conforme o disposto na subseção
anterior;
IV-os valores correspondentes ao
imposto retido no período e à respectiva base de cálculo, deverão ser
transcritos no campo destinado às "Observações" do livro de registro
de apuração do ICMS em seguida à expressão "imposto retido sobre o preço
de venda a varejo": Base de Cálculo:......; Imposto Retido:............;
Art. 56
O contribuinte que adquirir mercadorias sujeitas a substituição tributária
relacionadas no Anexo XI deste regulamento, sem a retenção do
imposto, ou que sejam portadores de Termo de Acordo de Regime Especial, que lhe
atribua este encargo, deverá, além dos registros normais previstos na
legislação tributária:
I - calcular o imposto retido;
II - abrir no espaço destinado as
"observações" do livro registro de entradas, sob o título
"Substituição Tributária", duas colunas com os subtítulos "base
de cálculo" e "imposto retido", nos quais serão lançados em cada
linha em correspondência com os documentos registrados na coluna própria, os
valores relativos à base de cálculo para retenção e o imposto a ser recolhido;
III - encerrado o período e obtidos
as somas dos valores por coluna, será o montante relativo à coluna
"imposto retido" lançado em guia de arrecadação e recolhido conforme
o disposto na subseção anterior.
Parágrafo
único - Os
contribuintes que adquirirem as mercadorias relacionados no Anexo XI deste regulamento, sem a devida
retenção, deverão calcular e recolher o imposto na mesma data do recebimento
das mercadorias, exceto se portador de TARE, hipótese em que observará o
disposto no caput deste artigo.
Art. 57.
Os contribuintes substitutos de outros Estados cuja responsabilidade seja
atribuída na forma deste regulamento, deverão observar os seguintes
procedimentos:
I - relacionar as notas fiscais,
referentes as remessas de mercadorias com destino a este Estado, por município;
II - enviar, trimestralmente, as
informações de que trata o inciso anterior, podendo ser utilizado o programa da
COTEPE/ICMS, que posteriormente à sua aprovação será de uso obrigatório, ou
outro meio de controle autorizado neste Regulamento (Convênio ICMS 03/99);
(Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
Redação Anterior: (1) Decreto
462/97 de 10.07.97.
II - enviar relação das
mercadorias de que tratam o inciso anterior trimestralmente, podendo ser
enviada por disquete ou outro meio de controle autorizado neste regulamento;
III - substituir pela DST -
Demonstrativo de ICMS Substituição Tributária, modelo constante do Anexo XIII,
a remessa das informações de que tratam os incisos anteriores; (Redação dada
pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
III - em substituição
poderá ser autorizado aos contribuintes substitutos a remessa da relação de que
trata os incisos anteriores, no documento de substituição tributária - DST,
modelo constante do Anexo XIII deste regulamento.
V -
as informações somente serão consideradas entregues após a validação dos
arquivos magnéticos que as contiverem, feita pelo destinatário através do
programa, devendo ser mantidas pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo
estabelecido na legislação de cada unidade federada (Convênio ICMS 03/99).
(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
§ 1o
Caso não ocorra a operação sujeita à substituição tributaria, a GIA-ST deverá
conter, no campo de informações complementares, a expressão: “sem movimento”.
(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
§ 2o Na falta da inscrição
prevista no § 9o do art.
§ 3o Na hipótese do § 2o,
o remetente da mercadoria solicitará a Secretaria da Fazenda do Tocantins a
restituição do imposto pago além do valor devido, desde que tenha entregue ao
substituto tributário as informações para fins de repasse, conforme disposto
nos §§ 3o, 7o e 9o a 12
do art. 54. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
§ 4o
Os contribuintes estabelecidos em outras unidades da federação e inscritos como
substituto tributário neste Estado nos termos do § 9o do art.
45 que não tenham realizado operações interestaduais deverão entregar, no prazo
previsto nos artigos 53, 54 e 54A , correspondência às unidades federadas nas
quais mantenham inscrição, comunicando que não houve operações interestaduais
naquele período. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
Redação Anterior: (1) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.
§ 4o Os contribuintes estabelecidos em outras
unidades da federação e inscritos como substituto tributário neste Estado que
não tenham realizado operações interestaduais deverão entregar, no prazo
previsto nos artigos. 53, 54, 54A e 54B, correspondência às unidades federadas
nas quais mantenham inscrição, comunicando que não houve operações interestaduais
naquele período. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
§ 5o Para efeito do
disposto no § 3o, a requerente deverá encaminhar, no mínimo,
os seguintes documentos (Convênio ICMS 21/00): (Redação dada pelo Decreto
1.615/02 de 17.10.02).
I – cópia da nota fiscal da operação
interestadual; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
II – cópia da Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais – GNRE;
III–listagem
das operações a que se refere o inciso III do art. 53, o inciso IV do art. 54 e
o inciso III do art. 54A, conforme o caso; (Convênio ICMS 59/02) (Redação dada
pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
Redação Anterior: (1) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.
III – listagem das operações a que se refere o inciso III do
art. 53, o inciso III do art. 54, o inciso III do art. 54A ou o inciso II do
art. 54B, conforme o caso (Convênio ICMS 138/01); (Redação dada pelo Decreto
1.615/02 de 17.10.02).
IV–comprovante
da entrega das informações a que se refere o inciso III do art. 53 e o inciso
IV do art. 54 e o inciso III do art. 54A, conforme o caso, ao sujeito passivo
por substituição; (Convênio ICMS 59/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de
26.12.02).
Redação Anterior: (1) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.
IV – comprovante da entrega das informações a que se refere o
inciso III do § 5o, conforme o caso, ao sujeito passivo por
substituição (Convênio ICMS 138/01). (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de
17.10.02).
§ 6o
Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto
tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da
retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será
determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das
entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.
(Convênio ICMS 59/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
Redação Anterior: (1) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.
§ 6o Na impossibilidade de se fazer a
correspondência do combustível objeto de operação de saída com a respectiva
aquisição, as informações necessárias, inclusive as destinadas à apuração do
imposto devido, serão tomadas com base na última aquisição do produto pelo
estabelecimento, observando-se a proporcionalidade das quantidades saídas
(Convênio ICMS 138/01). (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
Redação Anterior: (2) Decreto 997/00 de 26.07.00.
Parágrafo único. Na
hipótese de não ocorrerem as operações sujeitas a substituição tributaria, a
GIA-ST deverá conter a expressão “sem movimento”, no campo de informações
complementares. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
Redação Anterior: (1) Decreto 844/99 de 19.10.99.
Parágrafo único. Na
hipótese de não ocorrerem as referidas operações, deverá constar a expressão
"sem movimento", no campo de informações complementares.” (Redação
dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
§ 7o O valor unitário
médio da base de cálculo da retenção referido no § 6o deverá
ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações
interestaduais. (Convênio ICMS 59/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de
26.12.02).
§ 8o
A indicação, no campo “RESERVADO AO FISCO” da Nota Fiscal, da base de cálculo
utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, será
feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado
no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Convênio ICMS 59/02) (Redação
dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
Art. 58
Nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo XI deste regulamento, os
estabelecimentos que na condição de contribuintes substituídos ou substitutos,
adquirirem mercadorias cujo imposto tenha sido retido anteriormente, ou que
tiverem assumido o encargo de proceder a retenção e o pagamento do ICMS,
deverão:
I - escriturar a nota fiscal emitida
pelo fornecedor na coluna "outras operações sem crédito do imposto"
do livro registro de entradas;
II - emitir, por ocasião da saída de
mercadoria, nota fiscal sem destaque do imposto;
III - escriturar a nota fiscal emitida,
por ocasião da saída, na coluna "outras operações em débito do
imposto", do livro registro de saídas.
§1oNas subseqüentes saídas de
mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, fica dispensado
qualquer outro pagamento do imposto, exceto se houver disposições em contrário.
(Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)
§2oO disposto neste artigo e no
parágrafo anterior não se aplica às mercadorias relacionadas no § 1o
do art. 46. (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97
de 10.07.97.
Parágrafo único Nas subsequentes saídas de mercadorias já alcançadas pela
substituição tributária, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto,
exceto se houver disposições em contrário.
Art. 59Nas operações relativas a venda de
mercadorias fora do estabelecimento, realizadas por contribuintes, será emitida
nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, preenchida com, além das exigências da legislação
específica, e especialmente o seguinte:
I-tratando-se de remessas por
estabelecimentos industriais:
a)uma para acobertar a remessa das
mercadorias avender;
b)uma para cada operação de venda
fora do estabelecimento, contendo:
1-base de cálculo para efeito de
retenção;
2-valor do ICMS retido;
3-declaração de que o ICMS foi retido
nos termos deste regulamento;
II-tratando-se de remessa de
mercadorias adquiridas com o imposto já retido anteriormente, efetuada por
estabelecimentos distribuidores ou atacadistas:
a)uma para acobertar a remessa das
mercadorias a vender;
b)uma para cada operação de venda
fora do estabelecimento, contendo declaração de que o ICMS foi retido nos
termos deste regulamento.
Art. 60Nas
saídas de mercadorias destinadas a indústria ou a outra Unidade da Federação,
em operações tributadas, já alcançadas pela substituição tributária, o
contribuinte substituído emitirá nota fiscal segundo as normas comuns de
tributação, escriturando-as nas colunas próprias, com débito do imposto, no
livro de registro de saídas, exceto em relação aos combustíveis líquidos e
gasosos derivados ou não de petróleo e lubrificantes que obedecerão o disposto
nos artigos 53 e 54 ambos deste regulamento.
Parágrafo
único Na hipótese
prevista neste artigo, o remetente da mercadoria poderá creditar-se do imposto
relativo à entrada desta, na proporção da quantidade da saída, cujo crédito
corresponderá ao montante resultante da soma do ICMS normal, destacado na nota
fiscal de aquisição, e da parcela do imposto retido, devendo o total ser
escriturado no mesmo mês em que ocorrer a saída, no item "007 - outros
créditos," do livro de registro de apuração do ICMS, precedido da
expressão: "Mercadorias com ICMS Retido - Remessas para Indústria" ou
"Mercadorias com ICMS Retido - Remessas Interestaduais", conforme o
caso.
Subseção VIII
Da Devolução
Art. 61No caso de devolução, total, parcial
ou de desfazimento do negócio a qualquer título, de mercadorias, cujo imposto
tenha sido retido anteriormente, o contribuinte substituto poderá deduzir do
próximo recolhimento do ICMS substituição tributária, o valor do imposto
recolhido a este Estado na operação anterior, desde que conste do documento
fiscal comprobatório desta operação, além de outras exigências previstas na
legislação, o seguinte:
I-o número e a data da nota fiscal da
operação originária das mercadorias;
II-a descrição dos motivos:
a) da devolução;
b) do desfazimento do negócio;
III-o valor da mercadoria devolvida;
IV-a base de cálculo originária do
ICMS retido;
V-o valor do ICMS retido;
VI - comprovante de que o ICMS foi
retido na operação anterior;
VII - outros documentos que comprovem
as situações descritas neste artigo.
§
1º O
crédito do imposto, relativo à mercadoria devolvida, terá por limite o valor
resultante da aplicação da alíquota vigente sobre a base de cálculo originária
da retenção, informada no documento fiscal que acobertar a devolução, não
podendo ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto
pelo estabelecimento.
§
2º Quando for
impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do
respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição
do produto pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída (Convênio ICMS
81/93 e 56/97).
§
3º A nota fiscal
emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pela Delegacia Regional da
Receita em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte, acompanhada de
relação discriminando as operações interestaduais.
§
4º A relação
prevista no parágrafo anterior poderá ser apresentada em meio magnético.
§
5º As cópias das GNR
relativas às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento
serão apresentadas a Delegacia Regional da Receita em cuja circunscrição
localiza-se o contribuinte, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento.
§
6º Na falta de
cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a Delegacia Regional da Receita
não deverá visar nenhuma outra nota fiscal de ressarcimento do contribuinte
omisso, até que se cumpra o exigido.
§
7º No caso de
desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplica-se o
disposto nos §§ anteriores, dispensando-se a apresentação da relação de que
trata o § 3º e o cumprimento do disposto no § 5º.
§
8º Ocorrendo
devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário,
cuja saída tenha sido escriturada nos termos do art. 55 deste regulamento, o sujeito
passivo por substituição deverá lançar no livro registro de entradas:
I - o documento fiscal relativo à
devolução, com utilização das colunas "Operações com Crédito do
Imposto", na forma prevista neste regulamento;
II - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento
referido no inciso anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido,
relativos à devolução;
III - se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento
de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo
serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título
comum "substituição tributária" ou o código "ST".
§
9º Os valores
constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia
do período de apuração, para lançamento no livro registro de apuração do ICMS.
§
10 O estabelecimento
fornecedor de posse da nota fiscal de que trata o "caput" desta
cláusula, visada na forma do § 5º poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento à unidade
federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.
Subseção IX
Disposições Gerais
Art. 62. O estabelecimento que efetuar a
retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins,
até cinco dias após qualquer alteração de preços, a tabela com os preços
sugeridos ao público, e até o dia vinte do mês subseqüente ao recolhimento,
arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive
daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no
mês anterior, em conformidade com o art. 264 (Convênio ICMS 109/01). (Redação
dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.10.97.
Art. 62
O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da
Fazenda, deste Estado, até 5 (cinco) dias após qualquer alteração de preços, a
tabela com os preços sugeridos ao público, e até 10 (dez) dias após o
recolhimento, arquivo magnético com registro fiscal das operações
interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição
tributária, efetuadas no mês anterior, em conformidade com o art. 264 deste
regulamento.
§
1º Na hipótese de
não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição
tributária, o sujeito passivo informará, por escrito, a Secretaria da Fazenda,
no prazo previsto no caput, esta
circunstância.
§
2º O arquivo
magnético previsto neste artigo, substitui o exigido pelo art. 264 deste
regulamento, desde que inclua todas as operações citadas no referido artigo,
mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária.
§
3º O sujeito passivo
por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no
parágrafo anterior, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias/Sistema Harmonizado-NBM/SH, exceto para os veículos automotores,
em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo
industrial ou importador.
§
4º Poderão ser
objeto de arquivo magnético em apartado, as operações em que tenha ocorrido o
desfazimento do negócio.
§
5º A Secretaria da
Fazenda poderá exigir a apresentação de outras informações que julgar
necessárias.
§
6º Os contribuintes
substitutos tributários que possuírem em seus estabelecimentos, na data de 31
de julho de 1997*, estoques de combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não
de petróleo deverão: (Redação dada pelo Decreto 507/97 de 13.10.97 vigência a
partir de 20.10.97).
*O Decreto 507/97 de 13.10.1997
prorrogou o prazo até 31 de agosto de 1997 (Convênio I.C.M.S. 67/97).
I - identificar e relacionar esses
produtos, inclusive aqueles que apesar de não terem entrado no estabelecimento,
já foram adquiridos e emitidos os respectivos documentos fiscais;
II - escriturar no livro
"Registro de Inventário", o estoque apurado;
III - calcular o imposto sobre o
referido estoque, lançando o montante devido no livro Registro de Apuração do
I.C.M.S.;
IV - recolher o imposto no prazo
regulamentar;
V - remeter a relação do estoque à
Coordenadoria de Fiscalização, da Secretaria da Fazenda, no prazo de cinco
dias, contados a partir da data do levantamento do estoque.
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 6º Os contribuintes
substitutos tributários que possuírem seus estabelecimentos na data de 31 de
julho de 1997, estoques de combustíveis líquidos e gasosos derivados de
petróleo deverão:
I - identificar e
relacionar esses produtos, inclusive aqueles que apesar de não terem entrado no
estabelecimento, já foram adquiridos e emitidos os respectivos documentos
fiscais;
II - escriturar no livro
Registro de Inventário, o estoque apurado;
III - calcular o imposto
sobre o referido estoque, lançando o montante devido no livro Registro de
Apuração do ICMS;
IV - recolher o imposto
no prazo regulamentar;
V - remeter a relação do
estoque à Secretaria da Fazenda, Coordenadoria de Fiscalização no prazo de 5
(cinco) dias contados a partir da data do levantamento do estoque.
§
7o
O sujeito passivo por substituição que, por sessenta dias ou dois meses alternados,
não remeter o arquivo magnético previsto no caput, ou deixar de
informar por escrito que não realizou as operações sob o regime de substituição
tributária, ou ainda, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e
Apuração do ICMS - Substituição Tributária, poderá ter sua inscrição suspensa
ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no § 3o
do art. 291 deste Regulamento (Convênio ICMS 71/97 e 73/99). (Redação dada pelo
Decreto 997/00 de 26.07.00).
Redação Anterior: (1)
Decreto 507/97 de 13.10.97.
§ 7º O sujeito passivo
por substituição tributária que, por dois meses consecutivos ou alternados, não
remeter o arquivo magnético, previsto no caput deste artigo, ou deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob
o regime de substituição tributária, poderá ter sua inscrição suspensa até a
regularização, aplicando-se o disposto no § 3º do art. 291 deste Regulamento
(Convênio I.C.M.S. 71/97). (Redação dada pelo Decreto 507/97 de 13.10.97
vigência a partir de 20.10.97).
§
8º Os contribuintes
distribuidores de combustíveis e lubrificantes e os atacadistas de
lubrificantes em geral que, na data de 31 de janeiro de 1999, possuírem em seus
estabelecimentos estoques de óleo diesel deverão: (Redação dada pelo Decreto
736/99 de 23.02.99).
I – inventariar os estoques
existentes desses produtos, escriturando-os pelo custo de aquisição, no Livro
de Registro de Inventário;
II – calcular o valor dos produtos do
inciso anterior em conformidade com o art. 48 e efetuar a registro na coluna
“Observação” do Livro de Registro de Inventário;
III – calcular o valor de complemento
do imposto utilizando alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor
encontrado, em conformidade com o inciso II, referente à alteração da carga
tributária prevista no art. 26, inciso III, alínea “b” e lançar o montante
devido no Livro de Registro de Apuração do ICMS, no mês de competência de março
de 1999;
IV – recolher o imposto no prazo
regulamentar;
V – remeter a relação do estoque à
Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda até o dia 10 de abril de
1999;
VI – adotar os procedimentos dos
incisos II, III, e IV em relação às entradas de óleo diesel e lubrificantes que
ocorrerem após 31 de janeiro de 1999, cujos documentos fiscais emitidos até aquela
data.
§
9o REVOGADO;
(Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 997/00 de 26.07.00.
§ 9o Enquanto o programa da COTEPE/ICMS não for aprovado, as
informações referidas nos art. 53 e 54 poderão ser entregues por meio dos
relatórios e demonstrativos aprovados pelo Convênio ICMS 105/92 (Convênio ICMS
03/99). (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
§10.O estabelecimento industrial ou
importador de produtos relacionados no item 8 do Anexo XI informa em qual
revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos
de venda a consumidor dos seus produtos à Coordenadoria de Fiscalização da
Diretoria da Receita da Secretaria da Fazenda deste Estado, sempre que efetuar
quaisquer alterações. (Convênio ICMS 147/02) (Redação dada pelo Decreto 2.306
de 20.12.04)
Art. 63 O
Secretário da Fazenda através de ato próprio, estabelecerá normas
complementares relativas à implementação desta seção.
SEÇÃO II
Da Responsabilidade por
Transferência
Subseção I
Da Solidariedade
Art. 64 São solidariamente obrigadas ao
pagamento do imposto devido na operação ou prestação as pessoas que tenham
interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal, especialmente:
I - o transportador ou condutor:
a) com o remetente ou o destinatário,
em relação às mercadorias que transportar sem documentação fiscal;
b) com quem as receba, em relação às
mercadorias entregues a pessoa diversa da indicada na documentação fiscal;
II - o possuidor das mercadorias, com
aquele que as tenha fornecido, relativamente às mercadorias encontradas em
situação fiscal irregular;
III - o emitente de documento fiscal
gracioso, com aquele que o tenha utilizado, relativamente ao aproveitamento de
crédito destacado em documento que não corresponda a uma efetiva operação ou
prestação;
IV - o remetente, com os operadores
subseqüentes, relativamente às operações promovidas por estes, com as
mercadorias saídas de seu estabelecimento sem documentação fiscal;
V - o armazenador ou o depositário a qualquer título, com
o depositante, relativamente às mercadorias saídas de seu estabelecimento sem
documentação fiscal;
VI - o exportador, com o remetente, em
relação à:
a) mercadoria não exportada e para
esse fim recebida;
b) saída de mercadoria para o
exterior, sem documentação fiscal.
VII-os entrepostos aduaneiros ou
industriais que promovam, sem documentação fiscal exigível:
a)saída de mercadoria para o
exterior;
b)saída de mercadoria estrangeira
depositada no entreposto com destino ao mercado interno;
c)reintrodução de mercadoria.
VIII - a pessoa jurídica que resultar de
fusão, cisão, ou incorporação, com a pessoa jurídica fusionada, cindida, ou
incorporada, relativamente ao imposto devido até a data do ato;
IX - o representante, o mandatário e o
comissário, com o representado, o mandante e o comitente, respectivamente, em
relação à operação ou prestação decorrente dos atos em que intervirem ou pela
omissão de que forem responsáveis;
X - o sócio que se retira da
sociedade, com esta, em relação aos atos que praticar ou pelas omissões de que
for responsável, até o momento de sua retirada;
XI - o leiloeiro:
a) com o arrematante, em relação à
mercadoria importada e apreendida objeto de licitação promovida pelo Poder
Público;
b) com o remetente, relativamente à
mercadoria que receber para ser vendida em leilão, cuja saída do local do
evento se der sem documentação fiscal idônea;
XII - o contribuinte, os acionistas
controladores, os diretores, gerentes, administradores ou representantes da
pessoa jurídica, relativamente à operação ou prestação decorrente dos atos que
praticarem, intervierem ou pela omissão de que forem responsáveis;
XIII-os despachantes que tenham promovido
o despacho ou redespacho de mercadorias sem a documentação fiscal exigível;
XIV-a pessoa que promova importação,
exportação ou reintrodução de mercadoria ou bem no mercado interno, assim como
o representante, mandatário ou gestor de negócios com atuação vinculada a tais
operações.
§
1º Considera-se,
também, ter interesse comum na situação que constitua fato gerador de obrigação
principal:
I - o alienante ou remetente, com o
adquirente ou o destinatário, de mercadorias, em operações realizadas sem
documentação fiscal;
II - o prestador, com o tomador de
serviço, na mesma situação do inciso anterior.
§
2º Para efeito do
inciso I do caput deste artigo
considera-se:
I - transportador, a pessoa física ou
jurídica que presta serviços de transportes de carga em veículo próprio ou
fretado;
II - condutor, a pessoa física que
opere o veículo de terceiro ou a este fretado.
§
3º Documento fiscal
gracioso, para efeito do inciso III do caput
deste artigo , é aquele que não corresponda a uma efetiva operação ou
prestação.
§
4º A
responsabilidade prevista neste artigo é extensiva ao imposto devido por
prestação de serviços vinculados à circulação de mercadorias ou bens.
§
5º Quando a
responsabilidade de que tratam os artigos anteriores, alcançar mais de uma
pessoa, estas responderão solidariamente pela satisfação da obrigação
tributária.
Subseção II
Da Sucessão
Art. 65 É obrigado ao pagamento do imposto
devido:
I - a pessoa jurídica de direto
privado que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão de outra ou
em outra, em relação aos fatos geradores ocorridos nas operações ou prestações
realizadas até a data do ato, pela pessoa jurídica de direito privado
fusionada, transformada, incorporada ou cindida;
II - a pessoa natural ou jurídica de
direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial ou profissional, em relação aos fatos
geradores do imposto ocorridos nas operações ou prestações por esta realizadas,
até a data da aquisição:
a) integralmente, se o alienante
cessar a exploração da atividade;
b) subsidiariamente com o alienante,
se este prosseguir na exploração ou iniciar nova atividade dentro de 6 (seis)
meses, a contar da data da alienação;
III - o sucessor a qualquer título e o
cônjuge meeiro, pelo imposto devido pelo "de cujus", até a data da
partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do
legado ou da meação;
IV - o espólio, pelo imposto devido pelo
"de cujus", até a data da abertura da sucessão.
Parágrafo
único O disposto no
inciso I deste artigo aplica-se também, aos casos de extinção de pessoas
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer dos sócios remanescentes ou seu espólio, sob a mesma ou
outra razão social, ou através de empresa em nome individual.
Art. 66 Na hipótese de incorporação parcial,
a pessoa jurídica resultante da incorporação responde, solidariamente com a
pessoa jurídica incorporada, nos termos do art. 65 deste regulamento, pelo
imposto devido por esta, incidente na incorporação, limitada esta
responsabilidade ao acervo incorporado.
TÍTULO III
Das obrigações
Acessórias
CAPÍTULO I
Do Cadastro de
Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS
SEÇÃO I
Da Inscrição no
Cadastro
Art. 67. Inscrever-se-ão, antes de iniciarem
suas atividades, no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria da Fazenda
do Estado do Tocantins – CCI-TO, as pessoas físicas ou jurídicas que realizem
operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal, de fornecimento de energia e de
comunicação, mesmo que amparadas por imunidade, não-incidência, isenção,
suspensão e/ou diferimento. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 67Os contribuintes deverão inscrever-se
no cadastro de contribuintes do ICMS.
§
1º REVOGADO;
(Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 1º Para
os efeitos deste Capítulo, será considerado autônomo cada estabelecimento de um
mesmo contribuinte.
§
2º REVOGADO;
(Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 2º A
inscrição deve ser solicitada, antes do início das atividades, na Coletoria
Estadual do município da jurisdição do estabelecimento.
§
3º REVOGADO;
(Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 3º O
contribuinte receberá um número cadastral básico, que o identificará em todas
as relações com a Secretaria da Fazenda e constará obrigatoriamente em seus
documentos fiscais.
§ 4o O contribuinte
comunicará à repartição fazendária, em até dez dias, sobre qualquer alteração
contratual e quando se tratar da saída do sócio de uma sociedade comercial
inscrita no Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, o
sócio excluído é co-responsável pela comunicação do seu desligamento da
sociedade à repartição fazendária de sua jurisdição, mediante a apresentação de
cópias autenticadas dos respectivos atos constitutivos, devidamente arquivados
na Junta Comercial do Estado do Tocantins – JUCETINS ou no Cartório competente.
(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 4º Todas
as alterações que ocorrerem nos dados cadastrais do contribuinte, a paralisação
temporária ou o reinício de atividades devem ser comunicadas à repartição
fazendária na data da ocorrência do fato.
§ 5o O pedido de baixa voluntária será
examinado pelo agente do fisco estadual, que manifestará sobre a regularidade
dos débitos fiscais do requerente perante a fazenda pública estadual e após as
verificações pelo agente do fisco, o prazo para o contribuinte concluir a baixa
é de trinta dias; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
Redação Anterior: (2) Decreto
997/00 de 26.07.00.
§ 5o Ocorrendo o encerramento das atividades do estabelecimento, o
contribuinte deverá solicitar a baixa de sua inscrição no prazo de trinta dias,
mediante a entrega da documentação fiscal. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de
26.07.00)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 5º Ocorrendo
o encerramento das atividades ou a transferência do domicílio tributário do
estabelecimento, o contribuinte deverá solicitar a baixa da inscrição no prazo
de 30 (trinta)dias, mediante a entrega da documentação fiscal.
Art. 68O
cadastro deverá conter os seguintes elementos básicos:
I – número de inscrição no CCI-TO;
(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
I-número de inscrição no
cadastro de contribuintes do ICMS;
II – número de inscrição no CNPJ/MF;
(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
II-número de inscrição
no CGC/MF;
III - razão social e nome fantasia; (Redação dada pelo Decreto
786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
III-razão social;
IV-endereço completo;
V-identificação de proprietários,
sócios e responsáveis;
VI-código de atividade econômica,
definido pela Secretaria da Fazenda;
VII – outros elementos informativos definidos em ato do
Secretário da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
VII-outros definidos em
ato do Secretário da Fazenda.
SEÇÃO II
Da Composição e da
Finalidade do Cadastro
Subseção I
Da Finalidade e da
Administração
Art. 69. O Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda – CCI-TO,
constitui-se do conjunto de informações capazes de catalogar, identificar,
localizar e classificar todos os contribuintes do ICMS, pessoas físicas,
jurídicas e respectivos estabelecimentos, possibilitando, à administração
tributária estadual, os meios necessários ao acompanhamento de suas obrigações
fiscais. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 69O cadastro de contribuintes do ICMS,
constituir-se-á de um conjunto de informações capazes de catalogar,
identificar, localizar, e classificar todos os contribuintes do ICMS, pessoas
físicas, jurídicas e respectivos estabelecimentos, possibilitando, à
administração tributária estadual, os meios necessários ao acompanhamento de
suas obrigações fiscais.
Art. 70Equipara-se
a estabelecimento, o local onde é exercida a atividade geradora da obrigação
tributária, situado em unidade imobiliária autônoma e contínua, exceto para o
comerciante autônomo, entendida como:
I-o terreno sem construção;
II-o edifício ou conjunto de
edificações localizado no mesmo imóvel;
III-o pavimento ou grupos de
pavimentos contíguos de um ou mais edifícios que se comuniquem internamente;
IV-a sala ou conjunto de salas
contíguas de um mesmo edifício;
V-a loja ou grupo de lojas de um ou
mais edifícios que se comuniquem internamente.
Art. 71
O estabelecimento quanto ao grupo de atividade pode ser:
I - Industrial;
II - comercial atacadista;
III - comercial varejista;
IV - prestacional;
V - produtor rural;
VI - extrator;
VII - outros.
Art. 72. O contribuinte do ICMS terá sua atividade econômica
identificada por meio de código, de acordo com a Classificação Nacional de
Atividades Econômicas-Fiscal – CNAE-Fiscal, constante do Anexo XV. (Redação
dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 72Os
contribuintes do ICMS, para efeito de cadastramento e controle, serão
classificados segundo sua atividade econômica preponderante, conforme os
códigos constantes do Anexo II deste regulamento.
§ 2o
Para os estabelecimentos com mais de uma atividade, considerar-se-á principal,
a atividade com maior faturamento ou previsão, mediante declaração, existindo
atividades com o mesmo faturamento, adotar-se-á a de maior investimento,
persistindo empate, adotar-se-á a atividade que empregar o maior número de
funcionários. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
Art. 73
Para cadastramento, recadastramento, alteração, suspensão, reativação, baixa e
emissão de 2ª (segunda) via da ficha de inscrição cadastral, ficam instituídos
os seguintes formulários:
I-BIC-Boletim de Informações Cadastrais,
para a coleta de dados, que representa o pedido;
II-DAC-Documento de Atualização
Cadastral, emitido por computação, conforme os dados declarados;
III-FIC-Ficha de Inscrição Cadastral,
para identificação do contribuinte.
IV -
REVOGADO (Decreto 786/99 de 07.06.99).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
IV - Termo de Vistoria,
para a confirmação pelo Fisco dos dados declarados.
Art. 74.
O CCI-TO será administrado no âmbito: (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de
17.10.02)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 74O
cadastro de contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins será administrado:
I – estadual, pela Coordenadoria de
Informações Econômico-fiscais – COIEF; (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de
17.10.02)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
I-no âmbito estadual pela
Coordenadoria de Arrecadação;
II – regional, pela Delegacia da
Receita; (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
II-no âmbito regional,
pelas Delegacias Regionais da Receita;
III – municipal, pela Coletoria
quando a mesma for automatizada. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de
17.10.02)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
III - no âmbito
municipal, pelas Coletorias Estaduais.
Subseção II
Dos Obrigados a
Inscrição e Procedimentos
Art. 75. São também obrigados a se
inscreverem no CCI-TO: (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 75São obrigados a inscrever-se no
cadastro de contribuintes do ICMS, todos os contribuintes do imposto, como
definidos no art. 39 deste regulamento, bem como:
I-o depósito fechado, o armazém geral
e o armazém frigorífico;
II – contribuintes de outra Unidade
da Federação, que na forma de substituto tributário, realizar operação de
circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte com
contribuintes deste Estado; (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
II-o substituto ou
responsável pelo pagamento do ICMS devido por contribuinte desobrigado de
inscrição;
III-outros contribuintes que
habitualmente realizem operações de circulação de mercadorias ou prestação de
serviços, ainda que sem finalidade lucrativa.
IV – aquele que produzir em propriedade de
terceiros e promover a saída em seu próprio nome; (Redação dada pelo Decreto
1.615/00 de 17.10.02)
V – os que realizam operação de
circulação de mercadoria por catálogo ou via internet. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
§ 1o É vedada a
inscrição no CCI-TO: (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 1º A
inscrição será individualizada por estabelecimento sendo vedada:
I – quando as condições físicas do
estabelecimento forem incompatíveis com sua atividade; (Redação dada pelo
Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
Redação Anterior: (2)
Decreto 701/98 de 29.12.98.
I-a concessão de
inscrição a mais de um estabelecimento, no mesmo local, exceto de produtor
rural; (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
I-a concessão de uma
única inscrição a mais de um estabelecimento, no mesmo local;
II – a estabelecimentos cujo titular,
sócio, administrador ou diretor, exceto estabelecimento produtor rural, pessoa
física: (Redação dada pelo Decreto 1.926/03 de 26.11.03, produzindo efeitos a
partir de 01.10.03).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
II – a estabelecimentos
cujo titular, sócio, administrador ou diretor: (Redação dada pelo Decreto
1.615/00 de 17.10.02)
a) participe de empresa que esteja
com inscrição suspensa de ofício; (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de
17.10.02)
b) possua débito fiscal em situação
irregular; (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
II-o funcionamento de
qualquer estabelecimento, em comum com a residência do interessado ou de
terceiros, ou em local inadequado, impróprio, insuficiente ou incompatível ao
ramo de atividade declarado.
III – de estabelecimento que possua
porta, janela ou outro meio de acesso direto a outro estabelecimento ou
residência. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
IV – de estabelecimento no mesmo
endereço em que houver outro em pleno exercício de sua atividade no mesmo
local. (Redação dada pelo Decreto 1.926/03 de 26.11.03, produzindo efeitos a
partir de 01.10.03).
§
2º REVOGADO;
(Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 2º A
imunidade, a não incidência e a isenção não desobrigam os contribuintes ou
responsáveis de se inscreverem no cadastro de contribuintes do ICMS.
§ 3o Ao
contribuinte não inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS é vedada
autorização para impressão de documentos fiscais. (Redação dada pelo Decreto
1.615/00 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 3º Ao
contribuinte não inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS é vedado:
I-a utilização de documento de
arrecadação específico para contribuinte inscrito;
II-autorização para impressão de
documentos fiscais;
III-promover a circulação de
mercadorias que deve ser, por sua natureza, quantidade ou qualidade,
comercializada ou utilizada em processo de produção ou industrialização para
contribuinte inscrito.
§ 4o O número da
inscrição estadual constará: (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 4º A
cada estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS,
corresponderá um número de inscrição intransferível, que obrigatoriamente
constará de:
I – dos papéis encaminhados às
repartições estaduais; (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
I-todos os livros e
documentos fiscais emitidos;
II – dos atos e contratos firmados no
País que se relacionarem com o imposto; (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de
17.10.02)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
II- todas as atas e
contratos firmados no país;
III – de todos os livros e documentos
fiscais da empresa. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
III- papéis apresentados
às repartições estaduais.
§
5º Na
hipótese de fusão, cisão, incorporação, transformação, transmissão do acervo de
estabelecimento ou demais modalidades de sucessão, poderá ser autorizada,
provisoriamente, pelo Delegado Regional da circunscrição do contribuinte, a
utilização do número de inscrição de um dos sucedidos, até que se complete o
período de transcrição e expedição definitiva da inscrição.
TABELA
DE CÓDIGOS DE EVENTOS CADASTRAIS
EVENTOS
CADASTRAIS |
CÓDIGOS |
CADASTRAMENTO |
1 |
ALTERAÇÃO |
2 |
REATIVAÇÃO |
3 |
SUSPENSÃO VOLUNTÁRIA |
4 |
SUSPENSÃO DE OFÍCIO |
5 |
RECADASTRAMENTO |
6 |
BAIXA VOLUNTÁRIA |
7 |
BAIXA DE OFÍCIO |
8 |
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 6º
Todos os eventos
cadastrais serão codificados segundo definição constante do Anexo V deste regulamento, denominado: Código
de Motivos.
§ 7o O número de inscrição estadual é
composto de nove dígitos que representam: (Redação dada pelo Decreto 1.480/02
de 10.04.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 7º O
número de inscrição estadual é composto de 11 (onze) dígitos que representam:
I - os 2 (dois) primeiros algarismos,
o prefixo do Estado;
II- REVOGADO (Decreto
1.480/02 de 10.04.02)
Redação Anterior: (2)
Decreto 701/98 de 29.12.98.
II - os 2 (dois)
seguintes, conterão os códigos: (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
01 = pessoa física;
02 = pessoa jurídica.
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
II - os 2 (dois)
seguintes, conterão os códigos:
01 = pessoa física;
02 = pessoa jurídica;
03 = rudimentar;
III - os 6 (seis) seguintes, o número
seqüencial da inscrição;
IV - o último algarismo, será o
dígito verificador ou de segurança.
§8oRelativamente
ao estabelecimento gerador cuja atividade seja explorada mediante consórcio de
empresas, é observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)
I–o
consórcio, por intermédio da empresa líder, que agirá como mandatária das
demais consorciadas, deve requerer, com anuência expressa destas, inscrição no
Cadastro de Contribuintes do ICMS; (Redação dada pelo Decreto 2.306 de
20.12.04)
II–a empresa líder deve registrar todas
as operações da atividade consórtil, em livros próprios do estabelecimento,
ficando responsável pelo cumprimento das obrigações principais e acessórias
relacionadas com o imposto, previstas para as demais concessionárias e
permissionárias de aproveitamento econômico de energia elétrica. (Redação dada
pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)
SEÇÃO III
Dos Eventos Cadastrais
Subseção I
Da Inscrição
Art.
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 76
Instruirão o pedido de cadastramento, requerido através do Boletim de
Informações Cadastrais (BIC), preenchido em 2 (duas) vias, sem erros, borrões
ou rasuras:
I - cópia do ato constitutivo da
sociedade ou declaração de firma individual arquivado na Junta Comercial do
Estado do Tocantins, ou registrado no cartório competente, quando se tratar de
sociedade civil;
II- REVOGADO (Decreto 997/00 de
26.07.00)
Redação Anterior: (1) Decreto
462/97 de 10.07.97.
II-certidão negativa de
débito com a fazenda pública estadual:
a)do requerente quando
se tratar de firma individual ou produtor pessoa física;
b) dos sócios ou
cotistas majoritários, até 7 (sete), e dos com poderes de administração na
empresa, não individualizados entre aqueles, ou dos diretores, quando se tratar
de sociedade em nome coletivo;
c) REVOGADO; (Decreto 844/99 de
19.10.99)
c) alvará municipal
mencionando o endereço do estabelecimento;
III – comprovação do endereço da
empresa, de seu titular, sócios ou administradores no caso de sociedades
anônimas e cooperativas, mediante apresentação de contas de água, luz ou
telefone para o imóvel próprio e o contrato de locação na hipótese destas
contas estarem em nome do locador do imóvel; (Redação dada pelo Decreto
1.615/00 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97
de 10.07.97.
III - comprovação do endereço da
empresa, de seu titular, sócios ou administradores de sociedades anônimas e
cooperativas, mediante apresentação de um dos seguintes documentos: (Redação
dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)
a) se proprietário do
imóvel, título que comprove o domínio ou a posse, talão de água, luz ou telefone;
b) se imóvel locado,
contrato de locação e título que comprove o domínio ou a posse do locador,
talão de água, luz ou telefone.
Redação Anterior: (2)
Decreto 786/99 de 07.06.99.
III – comprovação do
endereço da empresa e de seus sócios mediante apresentação de um dos seguintes
documentos: talão de água, luz, telefone, contrato de locação ou título que
comprove domínio ou a posse do imóvel;
(Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
III - comprovação do
endereço declarado mediante apresentação de talões de água, luz , telefone,
contrato de locação, ou título que prove o domínio ou a posse do imóvel;
IV – cópia atualizada do Imposto
Territorial Rural - ITR, no caso de produtor rural; (Redação dada pelo Decreto
786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
IV-cópia autenticada da
inscrição no INCRA, no caso de produtor rural.
V - cópia do cadastro geral de
contribuintes CGC-MF.
VI – cópia dos documentos pessoais
(CPF e RG), quando o requerente se tratar de firma individual ou produtor pessoa
física e dos sócios ou administradores no caso de sociedades anônimas e
cooperativas; (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
VI - cópia do cadastro
de pessoa física e carteira de identidade das pessoas indicadas no inciso II,
"a" ou "b" deste artigo.
VII – comprovação da capacidade
econômica dos sócios em relação ao capital social: (Redação dada pelo Decreto
1.615/00 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
VII – comprovação de capacidade econômica dos sócios, através de
declaração: (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
a) pela Declaração de Imposto de
Rendas apresentada à Receita Federal; (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de
17.10.02)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
a) do
Imposto de Renda;
b) por outro documento determinado em
ato do Secretário da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97
de 10.07.97.
b) de bens firmada pelo próprio
contribuinte, com firma reconhecida em
Cartório;
c) de outras rendas compatíveis com o
capital subscrito, previamente aprovada pelo Delegado Regional da Receita.
Redação Anterior: (1)
Decreto 701/98 de 29.12.98.
VII - comprovação de
capacidade econômica.
VIII – alvará municipal. (Redação
dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97
de 10.07.97.
VIII - alvará municipal mencionando o
endereço do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
§ 1o Os documentos
a que se referem este artigo serão entregues por cópias autenticadas em
cartório ou pelo servidor a quem forem apresentados, à vista de seus originais.
(Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 1º Para
conferência dos dados declarados e imediata devolução ao requerente,
exigir-se-á a apresentação do original ou cópia autenticada:
a)
do
comprovante de inscrição no cadastro geral de contribuintes do Ministério da
Fazenda (CGC/MF);
b)
da
carteira de identidade, CPF ou CGC das pessoas constantes do inciso II,
"a" ou "b" do caput deste
artigo;
c)
dos
atos constitutivos arquivados na Jucetins, ou registrados em cartório.
§ 2o Tratando-se de
inscrição de produtor, pessoa física, instruirão o pedido, os documentos
constantes dos incisos III, IV e VI do art. 76 e ainda: (Redação dada pelo
Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 2º
Tratando-se de inscrição do produtor, pessoa física, instruirão o pedido, os
documentos constantes dos incisos II, III e IV do caput e ainda: (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
I – prova de arrendamento, locação ou
parceria agropecuária se for o caso; (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de
17.10.02)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
I – prova de
arrendamento ou locação;
II – prova da propriedade ou posse do
imóvel, tais como: (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97
de 10.07.97.
II – prova de propriedade tais como;
a) escritura do imóvel ou contrato de
compra e venda;
b) qualquer documento emitido pelo
ITERTINS ou INCRA;
c) comprovante de filiação em
associação local de produtores rurais, regularmente constituída; (Redação dada
pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
c) outros meios de
comprovação, previamente aprovados pelo Delegado Regional da Receita.
III – inventário do rebanho, se
existir. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
Redação Anterior: (2) Decreto 462/97
de 10.07.97.
III – inventário do rebanho.
Redação Anterior: (2)
Decreto 701/98 de 29.12.98.
§ 2º Tratando-se de
inscrição do produtor, pessoa física, instruirá o pedido de inscrição somente
os documentos constantes dos incisos II, IV e VII do caput e para conferência,
os documentos exigidos na letra "b" do parágrafo anterior.
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 2º Tratando-se
de inscrição do produtor, pessoa física, inclusive o contribuinte rudimentar,
instruirá o pedido de inscrição somente os documentos constantes do inciso II e
IV do caput deste artigo e para
conferência, os documentos exigidos na letra "b" do parágrafo
anterior;
§
3º REVOGADO;
(Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 3º Os
documentos definitivamente anexados ao pedido de inscrição, serão encaminhados
no prazo de 3 (três) dias, à Delegacia Regional da Receita a que estiver
circunscrita a coletoria, para formação de dossiê do contribuinte, sendo a 1ª
(primeira) via do Boletim de Informações Cadastrais (BIC) encaminhada ao setor
de processamento de dados, de onde será devolvida para arquivo ou averiguações.
§ 4o O servidor que
receber o pedido de inscrição no CCI-TO, notificará o contribuinte da
obrigatoriedade do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, se for o
caso. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
Redação Anterior: (2) Decreto
................. de 10.07.97.
§ 4º O coletor será
responsável pela notificação ao contribuinte da obrigatoriedade do uso de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a qual será parte integrante do
pedido de cadastramento excetuado o produtor rural. (Redação dada pelo Decreto
786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 701/98 de 29.12.98.
§ 4º O disposto no inciso VII, será
normatizado por ato do Diretor da Receita.
§ 5o A inscrição no
CCI-TO será feita por estabelecimento, na jurisdição cuja área territorial de
competência esteja localizado o estabelecimento e, na hipótese de imóvel rural
situado em território de mais de um município, a jurisdição será aquela onde se
localizar a sede da propriedade e na falta desta, onde estiver localizada a
maior parte da sua área. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
§ 6o Quando o imóvel
se estender a outro Estado, o produtor deverá promover o cadastramento
relativamente à área situada em território tocantinense. (Redação dada pelo
Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
§ 7o A Inscrição no
CCI-TO será concedida por prazo certo ou indeterminado, podendo ser suspensa ou
baixada na forma estabelecida nos artigos 87,
Art. 77.
O pedido de inscrição de canteiros de obras, de estabelecimentos da construção
civil, será instruído com os documentos constantes do art. 76 e ainda dos
seguintes: (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
Redação Anterior: (2)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 77O
pedido de inscrição de canteiros de obras, de estabelecimentos da construção
civil, far-se-á com instrução dos seguintes documentos:
I-para empresas sediadas no
Tocantins:
a) inscrição do requerente no CCI-TO;
(Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
Redação Anterior: (2)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
a)inscrição da
requerente no cadastro de contribuintes do ICMS;
b)cópia autenticada do contrato ou
documento que prove a participação da firma na realização de obras;
c)alvará municipal relativo ao
canteiro de obras, com respectivo endereço.
II-para empresas sediadas em outras
unidades da federação, além dos documentos constantes das alíneas "b"
e "c" do inciso anterior:
a)REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de
17.10.02).
Redação Anterior: (2)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
a)cópia autenticada do
ato constitutivo da sociedade ou declaração de firma individual, com registro
na junta comercial do Estado de origem; e
b) REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de
17.10.02).
Redação Anterior: (2)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
b) para conferência,
comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda
(CGC/MF), do original ou cópia autenticada da identidade, CPF ou CGC, dos
primeiros 7 (sete) sócios majoritários ou cotistas ou do responsável, quando se
tratar de firma individual e outros.
Art. 78.
Os estabelecimentos, cujas atividades sejam ligadas à área de saúde e
alimentação, apresentarão ainda o alvará de funcionamento expedido pelo órgão
estadual encarregado da vigilância sanitária, ou na falta deste, o órgão
municipal. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
Redação Anterior: (2)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 78
Os estabelecimentos, cujas atividades sejam ligadas à área de saúde e
alimentação, somente poderão ser inscritas no cadastro de contribuintes do
ICMS, quando junto ao requerimento de inscrição, apresentarem o alvará de
funcionamento expedido pelo órgão estadual encarregado da vigilância sanitária,
ou na falta deste o órgão municipal.
Art.79.Nos
casos de cadastramento, alteração, recadastramento, suspensão e reativação, a
homologação é de competência do chefe da coletoria ou encarregado de serviço do
setor de arrecadação da delegacia da receita estadual da respectiva
circunscrição, exceto nos casos previstos no parágrafo único. (Redação dada
pelo Decreto 2.321, de 01.02.05)
Redação Anterior: (4)
Decreto 1.615/00 de 17.10.02.
Art. 79.
Nos casos de cadastramento, alteração, recadastramento, suspensão de ofício e
reativação de inscrição suspensa voluntariamente ou baixada voluntariamente, a
homologação é de competência do chefe da coletoria ou encarregado de serviço do
setor de arrecadação da delegacia da receita estadual da respectiva jurisdição.
(Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
Redação Anterior: (3)
Decreto 786/99 de 07.06.99.
Art.
Redação Anterior: (2)
Decreto 701/98 de 29.12.98.
Art.
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art.
Parágrafoúnico.É de competência do delegado da
receita a homologação de: (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)
Redação Anterior: (2) Decreto 1.615,
de 17.10.02)
Parágrafo único. Nos casos de baixa, suspensão voluntária ou de reativação de
inscrição suspensa ou baixada de ofício, a homologação é de competência do
delegado da receita. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1)
Decreto 786/99 de 07.06.99.
Parágrafo
único. Em todos os
eventos cadastrais, é obrigatória a verificação detalhada do caso concreto, sob
pena de responsabilidade administrativa. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de
07.06.99)
I–cadastramento de estabelecimentos
atacadistas ou distribuidores de combustíveis; (Redação dada pelo Decreto 2.306
de 20.12.04)
II – baixa; (Redação dada pelo
Decreto 2.306 de 20.12.04)
III – suspensão voluntária; (Redação
dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)
IV – reativação de inscrição suspensa
ou baixada de ofício; (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)
Art. 80.
Conferidos e recebidos os documentos, o contribuinte será imediatamente
inscrito, sendo-lhe devolvido o BIC provisório, como comprovante de inscrição,
com validade de trinta dias e os documentos serão encaminhados, no prazo de
três dias, à Delegacia da Receita a que estiver circunscrita a coletoria, para
formação de dossiê do contribuinte, observado o seguinte: (Redação dada pelo
Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
Redação Anterior: (2)
Decreto 786/99 de 07.06.99.
Art. 80.
Procedida a conferência dos dados declarados no Boletim de Informações
Cadastrais - BIC com a documentação exigida, a autoridade de que trata o artigo
anterior, decidirá sobre o deferimento do pedido, justificando, em caso
contrário, o motivo do indeferimento. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de
07.06.99)
Redação
Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 80Procedida a conferência dos dados
declarados no Boletim de Informações Cadastrais (BIC)com a documentação
exigida, a autoridade de que trata o artigo anterior, decidirá sobre o
deferimento do pedido, observado o art. 98, parágrafo único deste regulamento,
justificando, em caso contrário, o motivo do indeferimento.
I
– no prazo máximo de dez dias após o pedido de inscrição no CCI-TO será
procedida vistoria no estabelecimento; (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de
17.10.02)
II – após o término do prazo que se
refere o caput, a FIC estará
disponível através da Internet, na delegacia de sua circunscrição, no setor de
arrecadação ou nas coletorias automatizadas. (Redação dada pelo Decreto
1.615/00 de 17.10.02)
Parágrafo
único. Decorrido o
prazo previsto no caput, o cadastro
estará homologado. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
Art. 81
REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
Redação
Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 81
Deferido o pedido de cadastramento, a 2ª (segunda) via do Boletim de
Informações Cadastrais (BIC) será devolvida ao requerente e servirá como sua
identidade de contribuinte, até a emissão da FIC, habilitando-o de imediato ao
início de operações.
Parágrafo único. A Ficha de Inscrição Cadastral – FIC é o documento de
identificação da empresa, que deverá ser apresentado sempre que o contribuinte
buscar atendimento em qualquer unidade da Secretaria da Fazenda. (Redação dada
pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
Art. 81A.
O CCI-TO do estabelecimento será criado, alterado ou baixado por meio de
intervenções do contribuinte ou da Secretaria da Fazenda, pelos eventos denominados
de: (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
I – cadastramento; (Redação dada pelo
Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
II – alteração; (Redação dada pelo
Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
III – reativação; (Redação dada pelo
Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
IV – suspensão; (Redação dada pelo
Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
V – recadastramento; (Redação dada
pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
VI – baixa. (Redação dada pelo
Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
Art. 81B. O estabelecimento varejista
obrigado ao uso de ECF somente poderá iniciar suas atividades com a utilização
do equipamento Emissor de Cupom Fiscal conforme dispuser legislação própria.
(Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
Art.
Subseção II
Da Alteração
Art. 82. Serão disponibilizadas ao
contribuinte, pela internet, as
alterações de: (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 82
Ao contribuinte compete requerer a alteração dos dados constantes de sua
inscrição cadastral, junto à Coletoria de seu domicílio fiscal, sempre que
ocorrer:
I – razão social; (Redação dada pelo
Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
Redação Anterior: (2)
Decreto 786/99 de 07.06.99
I – qualquer alteração contratual ou
estatutária, inclusive mudança da atividade econômica preponderante e de
endereço; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97
de 10.07.97.
I-alteração contratual
ou estatutária;
II – nome de fantasia; (Redação dada
pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
Redação Anterior: (2)
Decreto 786/99 de 07.06.99
II - REVOGADO (Decreto
786/99 de 07.06.99).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
II-mudança na atividade
econômica preponderante;
III – atividade econômica; (Redação
dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
Redação Anterior: (2)
Decreto 786/99 de 07.06.99
III - REVOGADO (Decreto
786/99 de 07.06.99).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
III-mudança de endereço ou domicílio
fiscal.
IV – capital social; (Redação dada
pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97
IV - mudança de contador.
V – endereço. (Redação dada pelo
Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
§ 2o O agente do
fisco, que tendo verificado erro nos dados cadastrais do contribuinte, proporá
alteração de ofício que deverá ser homologada mediante comprovação documental
ou informação dos bancos de dados da Secretaria da Receita Federal – SRF, Junta
Comercial do Estado do Tocantins – JUCETINS ou Conselho Regional de
Contabilidade – CRC, sem prejuízo das sanções previstas na legislação do ICMS,
por falta de cumprimento de obrigações acessórias. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00
de 17.10.02)
Art. 83.
O BIC de alteração será preenchido em uma via ou em meio magnético, assinado
pelo titular, sócio responsável, administrador ou representante legal, e
apresentada à repartição fazendária do domicílio fiscal onde o solicitante seja
estabelecido, quando esta for automatizada ou na delegacia de sua jurisdição,
setor de arrecadação, junto com a seguinte documentação: (Redação dada pelo
Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97
Art. 83
Instruirão o pedido de alteração cadastral, formalizado através do
preenchimento do Boletim de Informações Cadastrais (BIC), em 2 (duas) vias:
I - cópia de averbação na junta
comercial do Estado ou no cartório competente;
II-quando se referir a mudança de endereço
ou de domicílio fiscal:
a)alvará municipal mencionando o
endereço;
b)relação dos bens do ativo fixo,
móveis e utensílios a serem transportados;
c)relação das mercadorias a serem
transportadas para o novo endereço ou novo domicilio;
III – quando se referir a inclusão de sócios e responsáveis:
(Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
a) REVOGADO (Decreto 997/00 de
26.07.00).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
a) comprovante da
alteração no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda -
CNPJ;
b) cópia autenticada da Carteira de
Identidade, CPF dos sócios ou quotistas e responsáveis;
c) comprovação de capacidade
econômica dos sócios;
d) Certidão Negativa de Tributos
Estaduais – CNT dos sócios;
e) comprovantes de endereços.
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97
de 10.07.97.
III-para conferência:
a)comprovante da
alteração no cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);
b) original ou cópia
autenticada da carteira de identidade, CPF ou CGC dos primeiros 7 (sete) sócios
majoritários ou cotistas, e dos com poderes de administração, não
individualizados entre aqueles, ou do responsável quando se tratar de firma
individual e outras;
IV - REVOGADO (Decreto 786/99 de
07.06.99).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
IV - o termo de
vistoria, de que trata o art. 98, parágrafo único, nas hipóteses previstas nos
incisos I a III do artigo anterior.
V – original da Ficha de Informação Cadastral (FIC). (Redação
dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
§
1º Quando ocorrer o
desmembramento de município ou bairro de mudança de nome do logradouro ou de
numeração, a atualização será procedida de ofício através do preenchimento do
BIC pela chefia da coletoria que estiver jurisdicionado o contribuinte.
Redação Anterior: (2) 786/99 de 07.06.99
§ 2º
quando a alteração se motivar em razão de mudança de jurisdição fiscal, assim
entendido mudança de Delegacia Regional, ou pela substituição de sócio, para
deferimento do pedido, será necessário a apresentação dos livros e documentos
fiscais, devendo constar no Termo de Verificação Fiscal (TVF), que instruirá o
pedido, o motivo para o qual se destina. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de
07.06.99)
Redação
Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 2º
Quando a alteração
se motivar em razão de mudança de domicílio fiscal ou pela substituição de
sócio ou cotista majoritário, para o deferimento do pedido, será necessária a
apresentação dos livros e documentos fiscais, para ser procedida a fiscalização,
devendo constar do Termo de Verificação Fiscal (TVF) , que instruirá o pedido,
o motivo para o qual se destina.
§
3º Na sucessão, em
nome do espólio, quando se tratar de pessoa física ou firma individual, será
feita mediante apresentação de certidão de óbito.
Subseção III
Da Suspensão Cadastral
Art. 84. Dar-se-á a suspensão da inscrição
cadastral do estabelecimento: (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
Redação
Anterior: (1) 462/97 de 10.07.97
Art. 84Dar-se-á a suspensão de inscrição no
cadastro de contribuintes do ICMS:
I – voluntária, quando solicitada
pelo próprio contribuinte em razão da paralisação provisória de suas
atividades, por prazo não superior a doze meses e apresentada à repartição
fazendária do domicílio onde o solicitante é estabelecido, quando esta for
automatizada ou na Delegacia de sua jurisdição, setor de arrecadação,
juntamente com a documentação prevista no art. 85. (Redação dada pelo Decreto
1.615/00 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1)
462/97 de 10.07.97
I - voluntariamente,
quando o contribuinte a requerer através do preenchimento do Boletim de
Informações Cadastrais (BIC) em 2 (duas) vias, em razão da paralisação
provisória de suas atividades, por prazo não superior a 12 (doze) meses;
II – de ofício, quando o contribuinte
deixar de cumprir as obrigações principais, acessórias e: (Redação dada pelo
Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1)
462/97 de 10.07.97
II-de ofício, pela
ocorrência de quaisquer dos seguintes motivos:
a) prestar informações que contenha
qualquer tipo de erros ou vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras
fraudes praticadas pelo mesmo; (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1)
462/97 de 10.07.97
a)comprovação de fraude
ou falsidade ideológica relativamente aos dados cadastrais declarados ou pela
documentação que lhe deu suporte;
b)inadequação do local do
estabelecimento ao ramo de atividade declarado;
c) inscrição de mais de um
estabelecimento da mesma natureza, no mesmo endereço, desde que o
estabelecimento inscrito esteja em pleno exercício de sua atividade no local do
endereço, excetuados os estabelecimentos agropecuários cedidos parcialmente em
regime de parceria ou arrendamento; (Redação dada pelo Decreto 1.926/03 de
26.11.03, produzindo efeitos a partir de 01.10.03).
Redação Anterior: (2)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
c) inscrição de mais de
um estabelecimento da mesma natureza, no mesmo local, ressalvados os
estabelecimentos agropecuários cedidos parcialmente em regime de parceria,
arrendamento ou locação; (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
c)inscrição de mais de
um estabelecimento da mesma natureza, no mesmo local;
d) deixar de exercer sua atividade no
endereço indicado no Boletim de Informações Cadastrais – BIC, quando comprovado
por meio de diligência fiscal; (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1)
462/97 de 10.07.97
d)desaparecimento do
contribuinte do endereço cadastrado;
e)REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de
17.10.02).
Redação Anterior: (1)
462/97 de 10.07.97
e)pedido de liberação do
cômodo pelo proprietário do imóvel locado a contribuinte desaparecido do
endereço cadastrado;
f)inexistência do endereço declarado;
g)REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de
17.10.02).
Redação Anterior: (1)
462/97 de 10.07.97
g)não conclusão de
mudança de endereço ou de domicílio fiscal requeridas;
h) não concluir a baixa cadastral;
(Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1)
462/97 de 10.07.97
h)não conclusão de
baixa;
i)não apresentação do pedido de
reativação, vencido o prazo da suspensão voluntária;
j)REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de
17.10.02).
Redação Anterior: (1)
462/97 de 10.07.97
j)não apresentação do
pedido de baixa após o transcurso de 30 (trinta)dias da data do encerramento da
atividade;
l)não apresentação periódica no prazo
previsto, dos livros e documentos fiscais à fiscalização, pelo comerciante
ambulante;
m) deixar de apresentar a Guia de
Informação e Apuração Mensal do ICMS – GIAM durante três meses consecutivos ou
quatro intercalados; (Redação dada pelo Decreto 2.096/04 de 24.05.04)
Redação Anterior: (2)
Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
m) deixar de apresentar
Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS – GIAM, durante três meses
consecutivos ou quatro alternados no mesmo exercício; (Redação dada pelo
Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1)
462/97 de 10.07.97
m)deixar de apresentar
documentos de apuração e informações criadas em regulamento ou por ato do
Secretário da Fazenda;
n) deixar de apresentar os livros e
documentário fiscal e contábil, na forma e nos prazos regulamentares; (Redação
dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1)
462/97 de 10.07.97
n) não atendimento à convocação
relativa a recadastramento.
o) não regularização, após 30
(trinta) dias da notificação, pelo fisco, do uso de equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF, sendo este obrigatório. (Redação dada pelo Decreto 701/98
de 29.12.98).
p) utilizar dolosamente a sua
inscrição; (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
q) deixar de recadastrar a inscrição
estadual, na forma e nos prazos regulamentares; (Redação dada pelo Decreto
701/98 de 29.12.98).
r) deixar de atualizar os dados
cadastrais, nos casos previstos neste regulamento; (Redação dada pelo Decreto
701/98 de 29.12.98).
s) não concluir a suspensão
voluntária, após trinta dias da notificação. (Redação dada pelo Decreto 701/98
de 29.12.98).
t) omitir os valores econômicos da
Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS – GIAM durante três meses
consecutivos. (Redação dada pelo Decreto 2.096/04 de 24.05.04).
u) quando o contribuinte estabelecido
em outra unidade da Federação deixar de recolher o imposto retido na fonte.
(Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)
§ 1o Nos casos do
inciso II, alíneas “d”, “m”, “n” e “o”, a suspensão será precedida de intimação
por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, fixando-se o prazo de dez
dias após a publicação para a regularização, sem prejuízo das penalidades
cabíveis. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
§ 2o Os efeitos da
suspensão de ofício iniciam-se a partir da data em que foi realizada a
diligência prevista no inciso II, alínea “d”. (Redação dada pelo Decreto 701/98
de 29.12.98).
Redação Anterior: (1) Decreto
1.382/01 de 27.12.01
Parágrafo único. O
Secretário da Fazenda expedirá os atos relativos à suspensão cadastral prevista
nos incisos I e II do caput deste
artigo. (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).
§3oSão também suspensas de ofício as
inscrições das empresas localizadas
§4oIncumbe ao Secretário da Fazenda
expedir os atos relativos à suspensão cadastral prevista neste artigo. (Redação
dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)
Art. 85O
contribuinte instruirá o pedido de suspensão voluntária apresentando:
I-livros e documentos fiscais,
utilizados ou não, relativamente aos últimos 05 (cinco)exercícios;
II-livro diário e documentos
contabilizados;
III-inventário das mercadorias
existentes na data de suspensão das atividades;
IV-relação dos bens constantes do
ativo fixo e móveis e utensílios existentes na data de suspensão das
atividades;
V - Documento de Informações Fiscais
- DIF.
VI - REVOGADO (Decreto 997/00 de
26.7.00).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
VI – Certidão Negativa
de Tributos Estaduais - CNT; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
VII – original do Boletim de
Informações Cadastrais - BIC e Ficha de Informações Cadastrais - FIC. (Redação
dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
Art. 86
Procedida a fiscalização necessária e constatando-se a existência de débito
conceder-se-á o prazo de 5 (cinco) dias para a regularização amigável, sujeita
à atualização monetária, sob pena de conversão da suspensão voluntária em
suspensão de ofício e imediata autuação do débito remanescente.
Art. 87.
É vedado a suspensão voluntária de inscrição estadual com débito fiscal em
situação irregular. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1)
462/97 de 10.07.97
Art. 87Em
nenhuma hipótese será deferido pedido de suspensão voluntária a contribuinte em
débito para com a fazenda pública estadual.
Art. 88. REVOGADO;
(Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
Redação Anterior: (1)
462/97 de 10.07.97
Art. 88
Deferido o pedido de suspensão, serão os livros e documentos fiscais retidos na
repartição fiscal até o reinicio da atividade no prazo previsto, que poderá ser
prorrogado pelo Delegado Regional, desde que o interessado o requeira por
intermédio da Coletoria Estadual do seu domicílio fiscal, até o dia
imediatamente anterior ao seu vencimento.
Art. 89.A
suspensão de ofício será obrigatoriamente proposta pela chefia da Coletoria
Estadual do domicílio fiscal do contribuinte, sempre que se constatar qualquer
dos motivos integrantes do art. 84, II deste regulamento, através do
preenchimento de via única do BIC, submetida à aprovação do Delegado Regional
da Receita que decidirá sobre a sua procedência ou da necessidade de sua
conversão em diligência.
Art.
Redação Anterior: (1)
462/97 de 10.07.97
Art. 90
Periodicamente, o órgão responsável pela administração do cadastro no âmbito
estadual, publicará na imprensa oficial, lista dos contribuintes com o cadastro
suspenso no período, e respectivos códigos de motivos.
Subseção IV
Da Reativação Cadastral
Art. 91. Cessado os motivos da suspensão ou
da baixa da inscrição estadual, poderá ser preenchido o BIC de reativação em
uma via ou meio magnético, assinado pelo titular, sócio responsável,
administrador ou representante legal e apresentada à repartição fazendária do
domicilio onde o solicitante esteja estabelecido, quando esta for informatizada
ou na delegacia de sua circunscrição, setor de arrecadação, apresentando em
cada caso a documentação abaixo: (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de
17.10.02)
Redação Anterior: (3) 844/99 de 19.10.99
Art. 91.
Cessado o motivo da suspensão ou da baixa voluntária, a reativação da inscrição
cadastral dependerá: (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)
Redação Anterior: (2) Decreto 844/99 de 19.10.99.
Art. 91.
Cessado o motivo da suspensão ou baixa voluntária, a reativação da inscrição
cadastral dependerá: (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 91Cessado o motivo da suspensão, a
reativação da inscrição cadastral dependerá:
I–quando decorrer de suspensão de
ofício, o pedido de reativação, observado o inciso IV do parágrafo único do art.
79, será instruído com: (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05)
Redação Anterior: (2)
997/00 de 26.07.00.
I - quando decorrer de
suspensão de ofício, do deferimento pelo Delegado da Receita Estadual do
domicílio fiscal do contribuinte, do pedido de reativação instruído com:
(Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
I - do deferimento, pela
chefia da coletoria do domicílio fiscal do contribuinte, do pedido de
reativação proposto pelo interessado, em duas vias do Boletim de Informações
Cadastrais (BIC) quando decorrer de suspensão voluntária;
a) três vias do Boletim de
Informações Cadastrais – BIC;
b) REVOGADO; (Redação dada pelo
Decreto 1.926/03 de 26.11.03, produzindo efeitos a partir de 01.10.03).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
b) o Termo de
Verificação Fiscal – TVF;
c) comprovante de regularização de
créditos tributários definitivamente constituídos; (Redação dada pelo Decreto
1.926/03 de 26.11.03, produzindo efeitos a partir de 01.10.03).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
c) o comprovante de
regularização dos créditos tributários eventualmente apurados;
d) documento probante de motivo
relevante que justifique a reativação;"
II–quando decorrer de suspensão ou
baixa voluntária, o pedido de reativação, observado o caput do art. 79, será instruído com: (Redação dada pelo Decreto
2.321, de 01.02.05.
Redação Anterior: (3)
Decreto 997/00 de 26.07.00.
II - quando decorrer de
suspensão ou baixa voluntárias, do deferimento pelo chefe da Coletoria Estadual
do domicílio fiscal do contribuinte, instruído com: (Redação dada pelo Decreto
997/00 de 26.07.00)
a) três vias do Boletim de
Informações Cadastrais – BIC;
b) os documentos previstos no art.
76;
c) certidão recente da Junta
Comercial - JUCETINS;
d) certidão recente da Receita
Federal.
Redação Anterior: (2)
Decreto 786/99 de 07.06.99.
II - da aprovação pelo
Delegado Regional da Receita do pedido de reativação proposto pela chefia da
Coletoria de domicílio fiscal do contribuinte suspenso, em via única de Boletim
de Informações Cadastrais (BIC), quando decorrer de suspensão de ofício
instruída com o Termo de Verificação Fiscal relativo à fiscalização realizada e
comprovantes de pagamento dos débitos apurados, se houver, ou indicação de fato
relevante que justifique a reativação.(Redação dada pelo Decreto 786/99 de
07.06.99)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97
de 10.07.97.
II - da aprovação pelo
Delegado Regional da Receita do pedido de reativação proposto pela chefia da
Coletoria de domicílio fiscal do contribuinte suspenso, em via única de Boletim
de Informações Cadastrais (BIC), quando decorrer de suspensão de ofício
instruída com o Termo de Vistoria de que trata o art. 98, parágrafo único e o Termo
de Verificação Fiscal relativo à fiscalização realizada e comprovantes de
pagamento dos débitos apurados, se houver, ou indicação de fato relevante que
justifique a reativação.
Parágrafo único. Formalizado o pedido
de reativação o Delegado da Receita Estadual expedirá Ordem de Serviço para
verificação fiscal antes do deferimento. (Redação dada pelo Decreto 1.926/03 de
26.11.03, produzindo efeitos a partir de 01.10.03).
Subseção V
Art. 92. Dar-se-á a baixa da inscrição:
(Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
Redação Anterior: (3) 844/99 de 19.10.99
Art.
I – voluntária a pedido do
interessado, por meio do preenchimento do Boletim de Informações Cadastrais –
BIC em uma via ou em meio magnético, que será recebida pela coletoria do
domicílio fiscal do contribuinte se esta for automatizada ou na delegacia de
sua circunscrição, setor de arrecadação, até o décimo dia após o encerramento
das atividades, instruída com a seguinte documentação: (Redação dada pelo
Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
a) livros e documentos fiscais,
utilizados ou não, relativos aos últimos cinco exercícios; (Redação dada pelo
Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
b) inventário das mercadorias
existentes na data do encerramento das atividades; (Redação dada pelo Decreto
1.615/00 de 17.10.02)
c) relação dos bens do ativo fixo e
dos móveis e utensílios existentes na data do encerramento de atividade;
(Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
II – de ofício quando: (Redação dada
pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
a) o contribuinte tiver sua inscrição
invalidada por ato do Secretário da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto
1.615/00 de 17.10.02)
b) transitada em
julgado a sentença declaratória de insolvência ou falência do contribuinte,
ressalvada a hipótese de continuação do negócio, deferida pelo Poder
Judiciário; (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
c) o contribuinte com inscrição
estadual suspensa no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda, que
não proceder a sua regularização no prazo de cinco anos, na repartição
fazendária a que estiver jurisdicionado, atendida as condições estabelecidas na
legislação do ICMS; (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
III – voluntária ou de ofício nos
casos de cisão, incorporação ou fusão, observado o inciso IX do art. 41.
(Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
§
1º A baixa do
cadastro de contribuintes do ICMS pedida pelo interessado, através do
preenchimento do Boletim de Informações Cadastrais (BIC) em 2 (duas) vias, será
recebida pela Coletoria do domicílio fiscal do contribuinte até 10º (décimo)
dia após o encerramento das atividades, instruída com a seguinte documentação:
I - livros e documentos fiscais,
utilizados ou não, relativamente aos últimos 5 (cinco) exercícios;
II - livros diários e documentos
contabilizados;
III - inventário das mercadorias
existentes na data do encerramento das atividades;
IV - relação dos bens constantes do
ativo fixo e móveis e utensílios existentes na data do encerramento de
atividade;
V - Documento de Informações Fiscais
- DIF.
VI - REVOGADO (Decreto 997/00 de
26.7.00).
Redação Anterior: (1)
Decreto 786/99 de 07.06.99.
VI – Certidão Negativa de
Tributos Estaduais - CNT; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
VII – original (via) do Boletim de
Informações Cadastrais - BIC e Ficha de Informações Cadastrais - FIC. (Redação
dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
§
2º. REVOGADO
(Decreto 786/99 de 07.06.99).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 2º Instruirá
também o processo de baixa o Termo de Vistoria, de que trata o art. 98,
parágrafo único deste regulamento.
§
3º A baixa de ofício
dar-se-á quando:
I - decorridos 5 (cinco) anos de
suspensão o contribuinte não solicite a reativação de sua inscrição cadastral.
II - o contribuinte tiver a sua
inscrição invalidada pela Secretaria da Fazenda.
Art.93.Concluída
a fiscalização necessária para baixa voluntária e constatando a existência de
débito fiscal, conceder-se-á o prazo de cinco dias para a regularização
amigável, com os acréscimos legais previstos no Código Tributário Estadual, sob
pena da conversão do pedido em suspensão de ofício e imediata autuação do
débito fiscal. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1)
462/97 de 10.07.97
Art. 93Procedida
a fiscalização necessária e constatando-se a existência de débito,
conceder-se-á prazo de 5 (cinco)dias para a regularização amigável, sujeita a
atualização monetária, sob pena da conversão do pedido em suspensão de ofício e
imediata autuação do débito remanescente.
Art.94.É
vedado efetuar a baixa de inscrição estadual de estabelecimento com débito
fiscal constituído. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1)
462/97 de 10.07.97.
Art. 94Em
nenhuma hipótese será deferida a baixa da inscrição a contribuinte em débito
para com a fazenda pública estadual.
Art. 95Na
baixa cadastral de estabelecimento desobrigado de escrituração fiscal,
instruirá o pedido os documentos relativos às entradas e saídas e relação das
mercadorias existentes na data do encerramento da atividade.
Art.96.Deferido
o pedido de baixa, os livros fiscais e contábeis bem como toda a documentação,
mediante recibo, serão restituídos ao interessado, que se obrigará a guardá-los
durante os próximos cinco anos, colocando-os à disposição do Fisco, quando isso
se tornar necessário. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
Redação Anterior: (2)
1.382/01 de 27.12.01.
Art. 96. Deferido
o pedido de baixa, os livros fiscais e contábeis e toda a documentação serão
restituídos ao interessado, mediante recibo, que se obrigará a guardá-los
durante os prazos previstos no art. 110, colocando-os à disposição do Fisco,
quando isso se tornar necessário. (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de
27.12.01)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 96Deferido
o pedido de baixa, os livros fiscais e contábeis bem como toda a documentação,
mediante recibo, serão restituídos ao interessado, que se obrigará a guardá-los
durante os próximos 5 (cinco)anos, colocando-os a disposição do Fisco, quando
isso se tornar necessário.
§1oNa baixa cadastral de
estabelecimento desobrigado de escrituração fiscal, instruirá o pedido os
documentos relativos às entradas e saídas e relação das mercadorias existentes
na data do encerramento da atividade. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de
17.10.02)
§ 2o As notas
fiscais não utilizadas serão inutilizadas pelo Agente do Fisco responsável pela
emissão do TVF, na Delegacia da Receita de jurisdição do contribuinte. (Redação
dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
SEÇÃO IV
Das Disposições Gerais
Art. 97As pessoas físicas ou jurídicas,
contribuintes ou não, responsáveis na forma da legislação, estão obrigadas ao
cumprimento das obrigações tributárias acessórias, estabelecidas através deste
regulamento e outras normas expedidas pela pasta fazendária.
§
1º Na hipótese de
inutilização, perda ou extravio de blocos, livros fiscais ou quaisquer
documentos previstos no art. 92, § 1º deste regulamento, é obrigatório a
apresentação do boletim de ocorrência policial ou laudo pericial, no prazo de 5
(cinco) dias contados da ciência do fato.
§
2º Quando a
inutilização, a perda ou o extravio se referir a documento fiscal que ainda não
foi utilizado, será imprescindível a declaração de inidoneidade do documento,
para os efeitos fiscais, expedida pelo Delegado Regional ou pelo Diretor da
Receita.
§
3º Para efeito de
inscrição estadual, compensação e pagamento do ICMS, emissão de documentos e
escrituração de livros fiscais, equipara-se a comercial, o estabelecimento
extrator ou produtor agropecuário legalmente constituído como pessoa jurídica
que atenda aos requisitos exigidos em ato do Secretário da Fazenda.
§
4o
Em todos os eventos cadastrais, nos processos de credenciamento de empresas
lacradoras de ECF e nos de enquadramento de microempresas ou empresas de
pequeno porte, a Coletoria anexará espelho de Certidão Negativa de Tributos
Estaduais relativas ao estabelecimento, seu titular ou sócios. (Redação dada
pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)
§ 5o
Constatado débito contra a Fazenda Pública Estadual, o servidor responsável
pela verificação ficará impedido de deferir o pedido de cadastramento, exceto
para estabelecimento produtor rural, pessoa física observado o § 6o. (Redação dada pelo
Decreto 1.926/03 de 26.11.03, produzindo efeitos a partir de 01.10.03).
§ 5o Constatando débito contra a Fazenda Pública Estadual, o servidor
responsável pela verificação ficará impedido de deferir o pedido de
cadastramento. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)
§ 6o
Ao estabelecimento produtor rural, pessoa física, que possuir débito contra a
Fazenda Pública Estadual, não será autorizada a emissão de Nota Fiscal de
Produtor – NFP, prevista no art. 139. (Redação dada pelo Decreto 1.926/03 de
26.11.03, produzindo efeitos a partir de 01.10.03).
Art. 98Compete
a verificação do cumprimento das obrigações tributárias constantes deste
título, aos:
I-servidores e funcionários públicos
que, no exercício de suas funções, receberem, transmitirem, informarem ou
despacharem expedientes relativos ao cadastro;
II-agentes do Fisco estadual, no
desempenho de suas funções específicas.
§ 1o Nos eventos
cadastrais de alteração de endereço e atividade econômica pela internet é necessária a confirmação dos
dados informados e será emitido parecer conclusivo sobre a concessão do pedido
pelo encarregado de serviço do setor de arrecadação. (Redação dada pelo Decreto
1.615/00 de 17.10.02)
Redação Anterior: (2)
786/99 de 07.06.99.
§ 1º-
Em todos os eventos cadastrais, para confirmação dos dados informados, exceto
emissão de segunda via da FIC, será emitido parecer conclusivo sobre a
concessão do pedido. (Redação dada
pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 701/98 de 29.12.98.
§ 1º- Em todos os
eventos cadastrais, para confirmação dos dados informados, exceto emissão de
segunda via da FIC, será procedida vistoria por agente do Fisco estadual que
emitirá o competente Termo de Vistoria com parecer conclusivo sobre a concessão
do pedido.
§
2º. REVOGADO
(Decreto 786/99 de 07.06.99).
Redação Anterior: (1)
Decreto 701/98 de 29.12.98.
§ 2º Decorridos 3 (três) meses da
data do cadastramento inicial, procederá nova vistoria no estabelecimento, por
agente do Fisco estadual, que emitirá o competente Termo de Vistoria, para
confirmação dos dados informados por ocasião da concessão da inscrição
cadastral.
Art. 99.
Não terá validade a baixa de inscrição concedida em desacordo com a legislação
tributária, ficando a autoridade que a homologar, responsabilizada
administrativamente por qualquer irregularidade que venha a ser constatada, sem
prejuízo das demais sanções previstas em lei. (Redação dada pelo Decreto
1.615/00 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1)
462/97 de 10.07.97.
Art. 99As
infrações por desrespeito as normas deste Capítulo, serão apuradas em processos
administrativos, quando praticadas por funcionários ou servidores, e auto de
infração, conforme dispuser a lei nos demais casos.
Art. 100.
Os casos omissos neste Decreto serão normatizados por ato do Diretor da
Receita. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
Redação Anterior: (2)
1.480/02 de 10.04.02.
Art. 100. O Secretário
da Fazenda poderá expedir atos para operacionalizar e sanar casos omissos neste
Capítulo. (Redação dada pelo Decreto 1.480/02 de 10.04.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 100Os
casos omissos neste título serão resolvidos por ato do Diretor da Receita.
Art. 100A. A Secretaria da Fazenda poderá, observada a conveniência e
oportunidades administrativas, determinar o recadastramento ou atualização do
CCI-TO. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)
CAPÍTULO II
Dos Documentos Fiscais
Art. 101Os Contribuintes do ICMS emitirão,
conforme as operações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:
I-nota fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II-nota fiscal de venda a consumidor,
modelo 2;
III-cupom fiscal emitido por ECF e/ou
M. R. (Autorizados para fins fiscais);
IV - Nota Fiscal Avulsa, modelo 1,
série 1, e Nota Fiscal do Produtor modelo 4. (Redação dada pelo Decreto 997/00
de 26.07.00)
Redação Anterior: (3)
Decreto 569/98 de 02.04.98.
IV - Nota Fiscal Avulsa,
modelo 1 série 1 e Nota Fiscal de Produtor, modelo 1 ou 1-A (Redação dada pelo
Decreto 844/99 de 19.10.99).
Redação Anterior: (2)
Decreto 569/98 de 02.04.98.
IV – nota fiscal do produtor / avulsa
/ transporte, nota fiscal do produtor série única, nota fiscal do produtor
modelo IV; (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
IV-nota fiscal de
produtor/avulsa/transporte e nota fiscal de produtor série única;
V-nota fiscal/conta de energia
elétrica, modelo 6;
VI-nota fiscal de serviço de
transporte, modelo 7;
VII-conhecimento de transporte
rodoviário de cargas, modelo 8;
VIII-conhecimento de transporte
aquaviário de cargas, modelo 9;
IX-conhecimento aéreo, modelo 10;
X-bilhete de passagem rodoviário,
modelo 13;
XI-bilhete de passagem aquaviário,
modelo 14;
XII-bilhete de passagem e nota de
bagagem, modelo 15;
XIII-bilhete de passagem ferroviário,
modelo 16;
XIV-despacho de transporte, modelo 17;
XV-resumo de movimento diário, modelo
18;
XVI-ordem de coleta de cargas, modelo
20;
XVII-nota fiscal de serviço de
comunicação, modelo 21;
XVIII-nota fiscal de serviço de
telecomunicação, modelo 22;
XIX-guia nacional de recolhimento de
tributos estaduais-GNR, modelo 23;
XX-autorização de carregamento e transporte,
modelo 24;
XXI-manifesto de carga, modelo 25.
XXII - Demonstrativo de ICMS
Substituto Tributário - DST. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
XXIII – Memorando-Exportação, modelo
106 (Convênio ICMS 107/01). (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).
XXIV – Conhecimento Avulso de
Transporte de Cargas – CATC; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
§
1º É vedada a
utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o
inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do inciso I do
art. 108 deste regulamento. (Ajuste SINIEF 09/97) (Redação dada pelo Decreto
569/98 de 02.04.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 1º É
vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A de que trata o inciso I,
salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do art. 108, § 3º deste
regulamento.
§
2º O cupom fiscal
emitido por ECF deve obedecer ao disposto neste regulamento.
Art. 102Nos casos especiais previstos neste
regulamento, para fins de controle interno, serão ainda emitidos os seguintes
documentos fiscais:
I-documento de controle de trânsito,
modelo 11;
II-aviso de compra ou deposito,
modelo 12;
III-folha de abate, modelo 26;
IV-comprovante de crédito do ICMS,
modelo 27;
V - documento de informações fiscais
- DIF;
VI-guia de informação e apuração mensal
- GIAM;
VII - guia de informação da operação
e prestação - GI/ICMS;
VIII - documento de controle de
trânsito - DCT (selo fiscal);
IX - documento fiscal controlado -
DFC (selo fiscal);
X - contrato de depósito voluntário.
XI - Guia de Informação e Apuração do
ICMS - substituição tributária - GIA-ST (Ajuste SINIEF 09/98).” (Redação dada
pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
Art. 103Os
documentos mencionados nos artigos 101 e 102 deste regulamento, obedecerão aos
modelos constantes do Anexo XIII - documentário fiscal, que passam a
fazer parte integrante deste regulamento e, relativamente aos mesmos, é
permitido:
I-o acréscimo de indicações
necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que
atendidas as normas da legislação de cada tributo;
II-o acréscimo de indicações de
interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;
III-a supressão dos campos referentes
ao controle do imposto sobre produtos industrializados, no caso de utilização
de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo
"Valor Total do IPI", do quadro "Cálculo do Imposto",
hipótese em que nada será anotado neste campo;
IV-a alteração na disposição e no
tamanho dos diversos campos desde que não lhes prejudiquem a clareza e o
objetivo.
§
1º Na emissão dos
documentos fiscais não serão admitidos:
I - a ausência de preenchimento de
claros pelo emitente, salvo os destinados ao uso da repartição fiscal ou
reservados para processamento de dados;
II - o uso de códigos destinados à
descrição da mercadoria, que importe em qualquer alteração da nomenclatura
adotada pela legislação tributária brasileira;
III - vícios, erros, borrões e
rasuras capazes de comprometer a idoneidade do documento, e informações
diferentes nas suas respectivas vias;
IV - divergências entre a operação
e/ou prestação descritas, e o que for objeto delas.
§
2º A classificação
das mercadorias nos documentos fiscais, quando obrigatória, obedecerá às
disposições do regulamento do imposto sobre produtos industrializados.
§ 3o Os documentos
fiscais previstos nos artigos 101 e 102, incisos I a IV, serão liberados pela
delegacia da receita a que estiver jurisdicionado o estabelecimento emitente em
substituição a autenticação mecânica mediante a emissão do Termo de Liberação
de Uso de Documentos Fiscais – TLUDF, observado os artigos 115 e 116. (Redação
dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 3º Os
documentos fiscais previstos nos artigos 101 e 102, I a IV deste regulamento,
serão autenticados mecanicamente pela Delegacia Regional da Receita, com o
código da coletoria estadual a que estiver jurisdicionado o estabelecimento
emitente.
§ 4º A repartição que autenticar os documentos fiscais
referidos neste Capítulo deverá preencher o "Aviso de Autenticação",
modelo 19.
§
5º O Secretário da
Fazenda poderá, a seu critério, dispensar a autenticação mecânica de todos ou
somente de alguns documentos fiscais.
§
6º O disposto nos
incisos II e IV do caput deste
artigo, não se aplica aos documentos fiscais modelos 1 e 1-A, exceto quanto:
I-à inclusão do nome de fantasia,
endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro
"Emitente";
II-à inclusão no quadro "Dados
do Produto":
a) de colunas destinadas à indicação
de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as
indicações previstas para o referido quadro;
b) de pauta gráfica, quando os
documentos forem manuscritos;
III-à inclusão, na parte inferior da
nota fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que
determinadas ou autorizadas pelo Fisco estadual;
IV-à alteração no tamanho dos quadros
e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado neste regulamento, e
a sua disposição gráfica;
V-à inclusão de propaganda na margem
esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de no mínimo 0,5 (cinco
décimos) de centímetro do quadro do modelo;
VI-à deslocação do comprovante de
entrega, na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a
extremidade superior do impresso;
VII-à utilização de retículo e fundos
decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores
da escala "europa":
a) 10% (dez por cento) para cores
escuras;
b) 20% (vinte por cento) para cores
claras;
c) 30% (trinta por cento) para cores
creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.
Art. 104Os
documentos fiscais referidos neste Capítulo deverão ser extraídos por decalque
a carbono bicopiativo ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos à máquina
ou manuscritos à tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e
indicações estar bem legíveis, em todas as vias.
Art. 105As
diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas
funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as diferencia, vedada
a intercalação de vias adicionais.
§
1º Deixando de dar,
às vias dos documentos fiscais emitidos, as destinações previstas neste
Capítulo, ou dando-lhes destinação diversa, o contribuinte ou funcionário
emitente estará sujeito às cominações legais.
§
2º Nos casos de
extravio ou perda de via de documento fiscal que deva ser recolhido à Coletoria
Estadual, o contribuinte poderá substituí-la por cópia autenticada de outra via
do mesmo documento.
§
3º O contribuinte é
obrigado a entregar ao transportador, e este a exigir daquele, as vias dos
documentos que devam acompanhar as mercadorias.
§
4º O Fisco poderá, a
qualquer tempo, arrecadar as vias de documentos fiscais que lhe devam ser
destinadas, que estejam em poder do emitente, do transportador, do detentor ou
do destinatário das mercadorias que acobertarem, podendo, também, apreender as
vias pertencentes ao contribuinte, quando necessárias à comprovação de
infrações.
Art. 106Quando
a operação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não
incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento do ICMS, essa
circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo
legal respectivo.
Art. 107Os documentos fiscais serão numerados
em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de
§
1º Atingindo o
número
§
2º A emissão dos
documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida
neste artigo.
§
3º Os blocos serão
usados pela ordem de numeração dos documentos e nenhum será utilizado sem que
estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração
inferior.
§
4º Cada
estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer
outro, terá documentário próprio.
§
5º Em substituição
aos blocos, poderão também ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos
soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica.
§
6º REVOGADO;
(Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 6º O
espaço reservado para autenticação mecânica deverá situar-se convenientemente
afastado da "lombada" do bloco.
§
7º Os
estabelecimentos que emitem documentos fiscais por processo mecanizado ou
datilográfico, em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente,
poderão usar formulários contínuos ou em jogos soltos, numerados
tipograficamente.
§
8º Na hipótese do
parágrafo anterior, as vias dos documentos fiscais destinadas à exibição ao
Fisco deverão ser encadernadas em grupos de até 500 (quinhentos), obedecida sua
ordem numérica seqüencial.
§
9º Na hipótese de
que trata o §7º deste artigo, é permitido o uso de jogos soltos ou formulários
contínuos para emissão de nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, sem
distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas
subséries especiais, devendo constar a designação "Única" após a
letra indicativa da série.
§
10 Ao contribuinte
que se utilizar do processo previsto no § 7º deste artigo é permitido, ainda, o
uso de documento fiscal emitido por outros meios, desde que observado o
disposto no art.108 deste regulamento.
§
11 Sem prejuízo do
disposto no § 8º deste artigo , as vias dos jogos soltos ou formulários
contínuos, destinadas à exibição ao Fisco, poderão, em substituição à
microfilmagem ou à adoção de copiador, ser destacadas, enfeixadas e
encadernadas em volumes uniformes de até 200 (duzentos)documentos, desde que
autenticados previamente pela repartição competente da Delegacia Regional da
Receita que jurisdicionar administrativamente o estabelecimento usuário do
sistema.
§
I - adoção de séries distintas, nos
termos do inciso I do art. 101. (Ajuste SINIEF 09/97) (Redação dada pelo
Decreto 569/98 de 02.04.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
I - adoção de séries
distintas, nos termos do art. 108, § 3º deste regulamento;
II - troca do modelo 1 para 1-A e
vice-versa.
§
Redação Anterior: (2)
Decreto 844/99 de 19.10.99.
§
Redação Anterior: (1)
Decreto 569/98 de 02.04.98.
§
§
14 Na hipótese de
mudança da emissão de documentos fiscais por processo mecanizado ou
datilográfico para a emissão através de sistema eletrônico de processamento de
dados, adotar-se-á uma nova numeração, observando o seguinte: (Ajuste SINIEF
09/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
I - adoção de uma nova série, sempre
que houver séries distintas;
II - início de uma série, quando não
há utilização de série distintas.
Art. 108
Relativamente à utilização de séries nos documentos a que aludem os incisos I,
II e da nota fiscal do produtor modelo IV no inciso IV, todos do art. 101,
observar-se-á o seguinte: (Ajuste SINIEF 09/97) (Redação dada pelo Decreto
569/98 de 02.04.98).
I - na nota fiscal, modelos 1 e 1-A:
a) será obrigatória a utilização de
séries distintas, no caso de uso concomitante da nota fiscal e da nota fiscal
fatura a que se refere o art. 119, § 7º deste regulamento ou, quando houver
determinação, por parte da Secretaria da Fazenda, para separar as operações de
entrada das de saída;
b)sem prejuízo do disposto na alínea
anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver
interesse do contribuinte;
c)as séries serão designadas por
algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de
subsérie.
II - na nota fiscal de venda a consumidor,
modelo 2:
a) será adotada a série
"D";
b) poderá conter subséries com
algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, impresso após a letra
indicativa da série;
c) poderão ser utilizadas
simultaneamente duas ou mais subséries;
d) deverão ser utilizados documentos
de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações com produtos
estrangeiros de importação própria ou operações com produtos estrangeiros
adquiridos no mercado interno;
III - na nota fiscal do produtor,
modelo 4:
a) será obrigada a utilização de
séries distintas no caso de uso concomitante da nota fiscal de produtor e da
nota fiscal fatura de produtor a que se refere o § 5º do art. 141, ou quando
houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entrada das
de saída;
b) sem prejuízo do disposto na alínea
anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver
interesse por parte do contribuinte;
c) as séries serão designadas por
algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de
subsérie.
§
1º Ao contribuinte
que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o
uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto
neste artigo. (Ajuste SINIEF 09/97)
§
2º A Secretaria da
Fazenda poderá restringir o número de séries e subséries." (Ajuste SINIEF
09/97)
Redação
Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 108Os documentos fiscais a que alude o
art. 101 deste regulamento, serão confeccionados e utilizados com observância
das seguinte séries:
I-"D"-nas
operações de venda à vista, a consumidor, exclusivamente quando as mercadorias
sejam retiradas pelo comprador, ou na prestação de serviço de transporte de
passageiros;
II-"F"-na
utilização do resumo de movimento diário, modelo 18;
§ 1º Os
documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem
crescente a partir de 1, que será aposto à letra indicativa da série.
§ 2º É
permitido em cada uma das séries dos documentos de que trata o caput, o uso
simultâneo de duas ou mais subséries, que poderão ser restringidos a critério
da administração fazendária.
§ 3º Relativamente
à utilização de séries na nota fiscal modelos 1 e 1-A, observar-se-á o
seguinte:
I-será obrigatória a
utilização de séries distintas:
a) no caso de uso
concomitante da nota fiscal e da nota fiscal fatura a que se refere o art.119,
§ 7º deste regulamento;
b) quando houver
determinação, por parte da Secretaria da Fazenda, para separar as operações de
entrada das de saída.
II-sem prejuízo do
disposto no inciso anterior, poderá ser permitida a utilização de séries
distintas, quando houver interesse do contribuinte;
III-as séries serão
designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a
utilização de subsérie.
§ 4º Ao
contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é
permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido à máquina ou manuscrito,
observado o disposto nos §§1º a 3º deste artigo.
§ 5º Os
contribuintes, exceto os produtores agropecuários emitirão documento fiscal de
série distinta, sempre que realizarem:
I-vendas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
II-operações de saída de
mercadorias armazenadas em depósito fechado ou armazém geral que não devam transitar
pelo estabelecimento depositante.
§ 6º Na
hipótese do parágrafo anterior, inciso I, deverá ser adotada uma série para as
operações de remessa e outra comum a todos os vendedores, para as operações de
venda.
§ 7º Os
contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar série
distinta para cada local de emissão do documento fiscal.
Art. 109Quando o documento fiscal for
cancelado, conservar-se-ão no talonário, formulário contínuo ou jogos soltos,
todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento
e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.
§
1º Somente poderá
ser cancelado o documento fiscal emitido quando todas as suas vias estiverem em
poder do emitente e não apresentarem indícios ou marcas de haverem surtido os
efeitos fiscais respectivos.
§
2º No caso de
documento copiado, far-se-ão os assentamentos no livro copiador, arquivando-se
todas as vias do documento cancelado.
Art. 110. Os livros contábeis e fiscais, bem como as faturas, duplicatas,
guias, recibos e todos os demais documentos relacionados a fatos geradores do
ICMS deverão ser conservados pelo prazo de cinco anos, contados a partir:
(Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).
I – do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que os créditos tributários a eles relativos poderiam ser
lançados;
II – da data em que se tornar
definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento
efetuado anteriormente, relativo aos documentos a que se refere o caput,.
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 110Os
documentos fiscais, bem como as faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os
demais documentos relacionados com o ICMS, deverão ser conservados pelo prazo
de 5 (cinco)anos, para exibição ao Fisco, excetuadas as hipóteses expressamente
previstas neste regulamento.
Parágrafo
único -No
caso de dissolução de sociedade, serão observadas quanto aos documentos
relacionados com o ICMS, as normas que regulam nas leis comerciais, a
conservação dos documentos.
Art. 111 Em
casos especiais, a emissão da nota fiscal poderá ser dispensada em ato do
Secretário da Fazenda, quando se tratar de operações internas, realizadas por
estabelecimento não contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.
Art. 112Sempre
que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se
destinarem as mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devam
emiti-los.
Art. 113Os
prestadores de serviço cuja atividade envolva emprego de mercadorias, sujeitas
ou não ao pagamento do ICMS, são obrigados a emitir documentos fiscais próprios
previstos neste regulamento.
Parágrafo
único Os
transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de
mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios.
Art. 114 O prazo de validade da nota fiscal,
modelo 1 ou 1-A, nota fiscal de entrada, do produtor e avulsa, como documento
hábil para acobertar o trânsito de mercadorias dentro do Estado, contar-se-á a
partir da data da saída do produto do estabelecimento ou da data do carimbo no
posto fiscal de fronteira e será:
I - até o dia seguinte dentro do
mesmo município;
II - até 3 (três) dias nos demais
casos.
Parágrafoúnico.Os prazos mencionados
neste artigo: (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Parágrafo único Os prazos mencionados neste artigo poderão ser revalidados pelas
Delegacias Regionais e/ou pelas Coletorias, uma só vez, por prazo não superior
ao primeiro, à vista das razões apresentadas pelo contribuinte ou seu
representante legal e a critério da autoridade fiscal antes de expirado o prazo
regulamentado.
I – podem ser revalidados pelas
Delegacias da Receita Estadual ou pelas Coletorias, à vista das razões
apresentadas pelo contribuinte ou seu representante legal e a critério da
autoridade fiscal antes de expirado o prazo regulamentado; (Redação dada pelo
Decreto 2.217/04 de 11.10.04).
II–são interrompidos no momento da
entrada de mercadorias no estabelecimento de empresa transportadora e
reiniciados na data da saída indicada no conhecimento de transporte. (Redação
dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04).
SEÇÃO I
Da Autorização para
Impressão de Documentos Fiscais
e Impressão Simultânea
Subseção I
Da Autorização para
Impressão de Documentos Fiscais
Art. 115. Os documentos fiscais previstos nos
artigos 101 e 102, incisos I a IV, bem como outros instituídos posteriormente
ou aprovados em regimes especiais, quando emitidos pelo contribuinte, somente
poderão ser confeccionados, mediante a emissão do Termo de Homologação de
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais pela delegacia da receita a
que estiver jurisdicionado administrativamente, com a apresentação do Livro de
Registro de Apuração do ICMS com os registros dos últimos seis meses, com as
respectivas GIAM. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
Redação Anterior: (2) Decreto 844/99 de 19.10.99.
Art. 115.Os
documentos fiscais previstos nos artigos 101 e 102, I a IV, bem como outros
instituídos posteriormente ou aprovados em regimes especiais, quando emitidos
pelo contribuinte, somente poderão ser confeccionados com autorização prévia da
Delegacia Regional da Receita a que estiver jurisdicionado administrativamente,
mediante apresentação do Livro de Registro de Apuração do ICMS dos últimos seis
meses, com as respectivas GIAM’s. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de
19.10.99).
Redação Anterior: (1) Decreto 569/98 de 02.04.98.
Art. 115Os documentos fiscais previstos nos
artigos 101 e 102, I a IV deste regulamento, bem como outros instituídos
posteriormente ou aprovados em regimes especiais, quando emitidos pelo
contribuinte, somente poderão ser confeccionados mediante autorização prévia da
Delegacia Regional da Receita a que estiver jurisdicionado administrativamente.
§
1º Dependerá também
de autorização prévia, a impressão dos documentos fiscais realizada em
estabelecimento gráfico do próprio usuário.
§
2º O Secretário da
Fazenda poderá fixar prazo máximo, na fluência do qual os impressos e formulários
de documentos fiscais poderão ser utilizados pelo contribuinte.
§
3o O Delegado Regional da Receita
poderá estabelecer outras exigências segundo os
interesses da Secretaria da Fazenda." (Redação dada pelo Decreto
844/99 de 19.10.99).
§ 4o
O delegado da receita para deferir os pedidos de AIDF em sua circunscrição,
limitará a quantidade de documentos fiscais a serem concedidos, considerando os
seguintes fatores: (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
I –
número de documentos fiscais emitidos no semestre anterior; (Redação dada pelo
Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
II
– ramo de atividade do contribuinte; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de
17.10.02).
III
– localização do estabelecimento; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
IV
– em caso de início de atividade serão considerados os incisos II e III, bem
como o capital social integralizado. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de
17.10.02).
§ 5o
A autorização somente pode ser expedida pelo Fisco se o: (Redação dada pelo
Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
I –
estabelecimento usuário se encontrar em efetivo funcionamento, salvo na
hipótese de início de atividade; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de
17.10.02).
II
– contribuinte estiver com sua situação cadastral regular; (Redação dada pelo
Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
III
– modelo do documento a ser impresso atender às exigências regulamentares;
(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
IV
– documento fiscal a ser confeccionado guardar rigorosa seqüência numérica com
a série e subsérie em uso. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
§ 6o A repartição fiscal manterá controle
dos pedidos de autorização de impressão de documentos fiscais. (Redação dada
pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
Art. 116.Para
cumprimento do disposto no art. 115 deste regulamento, será preenchida a
"Autorização para Impressão de Documentos Fiscais-AIDF", que conterá
as seguintes indicações:
I-denominação "Autorização para
Impressão de Documentos Fiscais";
II-número de ordem;
III-nome, endereço e números de
inscrição estadual e no CGC do estabelecimento gráfico;
IV-nome, endereço e números de
inscrição estadual e no CGC do usuário dos documentos fiscais a serem
impressos;
V-espécie do documento fiscal, série
e subsérie, quando for o caso, números inicial e final dos documentos a serem
impressos, quantidade e tipo;
VI-identidade pessoal do responsável
pelo estabelecimento que fizer o pedido;
VII-assinaturas do responsável pelo
estabelecimento encomendante e pelo estabelecimento gráfico e do funcionário
que autorizou a impressão além do carimbo da repartição;
VIII-data da entrega dos documentos
impressos, número, série e subsérie da nota fiscal emitida pelo estabelecimento
gráfico, correspondente à operação, bem como a identidade e assinatura da
pessoa a quem tenha sido feita a entrega.
§
1º As indicações
constantes dos incisos II e III do caput deste
artigo, poderão ser feitas:
I-tipograficamente, se a iniciativa
da autorização for do estabelecimento gráfico;
II-por lançamento posterior, se a
iniciativa couber ao que vier a usar os documentos a serem impressos.
§
2º O formulário da
autorização será preenchido, no mínimo, em 3 (três)vias que, após a concessão
da autorização pela repartição competente, terão a seguinte destinação:
I – 1a via, dossiê
do contribuinte arquivado na delegacia da receita a que estiver jurisdicionado;
(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
I-1ª (primeira)via-
seção de autenticação de documentos fiscais da Delegacia Regional da Receita a
que estiver jurisdicionada;
II-2ª (segunda)via-estabelecimento
usuário;
III- 3ª (terceira)via-estabelecimento
gráfico.
§ 3o O deferimento
do requerimento para credenciamento de estabelecimento gráfico é de competência
do delegado da receita no âmbito de sua jurisdição ou do Coordenador de
Tributação, quando estabelecidos em outra unidade da federação, observado o
seguinte: (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 3º No
caso de estabelecimento gráfico situar-se
I – deferido o pedido será
disponibilizado ao estabelecimento gráfico um número de credenciamento, que
fará constar, obrigatoriamente, no rodapé de todos os documentos fiscais
impressos; (Redação dada pelo
Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
I - prévio
credenciamento do estabelecimento gráfico, junto à Coordenadoria de Tributação
da Secretaria da Fazenda, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) requerimento;
b) cópia do ato
constitutivo;
c) inscrição no Cadastro
Geral do Ministério da Fazenda - CGC/MF;
d) inscrição no Cadastro
de Contribuintes do ICMS do Estado de origem;
e) certidões negativas:
federal, estadual e municipal. (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de
27.12.01).
II – indeferido o pedido de
credenciamento, cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao Diretor da Receita no
prazo de quinze dias, contados da data da ciência do ato denegatório; (Redação
dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
II - requerimento por
ambas as partes às repartições fiscais respectivas, devendo proceder da
localidade em que se situar o estabelecimento encomendante.
III – o credenciamento habilita o
estabelecimento gráfico a confeccionar os documentos fiscais, inclusive
formulário contínuo, previsto na legislação tributária estadual; (Redação dada
pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
IV – o credenciamento tem validade de
dois anos, contados da data do seu deferimento; (Redação dada pelo Decreto
1.615/02 de 17.10.02).
V – na solicitação do credenciamento
para a confecção de documento fiscal, inclusive formulário contínuo, a gráfica
apresentará: (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
a) requerimento, dirigido ao delegado
da receita ou Coordenador de Tributação, onde conste a identificação do
estabelecimento e a finalidade a que se destina; (Redação dada pelo Decreto
1.615/02 de 17.10.02).
b) cópia da inscrição estadual no
Estado de origem; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
c) cópia da inscrição no cadastro
nacional de pessoas jurídicas, CNPJ; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de
17.10.02).
d) Ficha de Inscrição Cadastral –
FIC; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
e) ato constitutivo com suas
respectivas alterações, arquivado na Junta Comercial ou registrado no cartório
competente; (Redação dada pelo
Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
f) comprovação de regularidade cadastral
junto a Secretaria da Receita Federal, Secretaria da Fazenda Estadual e órgão
municipal competente; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
g) certificado ou laudo emitido por
entidade representativa do setor, que comprove a capacidade técnica do
estabelecimento; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
h) outros documentos exigidos por ato
do Secretário da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
§
4o
A autorização referida neste artigo não poderá ser negada a contribuinte
inscrito regularmente no Cadastro de Contribuintes do ICMS, salvo nos casos
previstos no caput e § 1º do artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto 844/99
de 19.10.99).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 4º A
autorização referida neste artigo não poderá ser negada a contribuinte inscrito
no Cadastro de Contribuintes do ICMS, salvo nos casos em que estiverem em jogo
os interesses da Fazenda Pública Estadual.
§
5º Os
estabelecimentos gráficos poderão incluir, à direita da parte superior da AIDF
que emitir, elementos de fantasia e de propaganda do seu estabelecimento.
§
6º É facultado a
emissão e apresentação da "Autorização para Impressão de Documentos
Fiscais-AIDF", em meio magnético, observado o seguinte: (Ajuste SINIEF
10/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
I - deverão constar, no mínimo, as
indicações previstas no caput, exceção feita às assinaturas a que se refere os
incisos VII e VIII do caput;
II - o programa de computador
utilizado para emissão da AIDF deverá possibilitar a impressão do referido
documento.
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 6º É
vedada aos estabelecimentos gráficos a impressão de documentos fiscais em
desacordo com o disposto neste Capítulo.
§
7º É vedado aos
estabelecimentos gráficos a impressão de documentos fiscais em desacordo com o
disposto neste capítulo." (Ajuste SINIEF 10/97) (Redação dada pelo Decreto
569/98 de 02.04.98).
§ 8o A AIDF deve
ser numerada em todas as vias, em ordem crescente de
§ 9o Atingido o
número
§ 10. Quando a AIDF for cancelada
conservar-se-ão todas as vias do formulário, com a declaração dos motivos que
determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento.
(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
§ 11. Relativamente às indicações
previstas neste artigo, entende-se como: (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de
17.10.02).
I – espécie: o modelo do documento
fiscal; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
II – números inicial e final: o
primeiro e o último número dos documentos fiscais a serem impressos, ou no caso
de formulário de segurança ou de formulário contínuo para emissão por sistema
eletrônico de processamento de dados o primeiro e o último número de controle
do formulário; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
III – quantidade: o número de blocos
com o número de documentos em cada um e número de vias por documento, ou no
caso de jogos soltos de formulários de segurança ou formulários contínuos a
quantidade de formulários e o número de vias, se for o caso. (Redação dada pelo
Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
§ 12. O estabelecimento gráfico
poderá ser descredenciado, a qualquer tempo, por iniciativa da administração
tributária, mediante a emissão de despacho, quando verificado: (Redação dada pelo
Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
I – a confecção de documento fiscal
sem a autorização prévia da delegacia da receita a que estiver circunscrito o
encomendante; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
II – a falsificação de papel ou
documento público ou particular; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de
17.10.02).
III – o uso de documento falso ou
saiba ser falso ou inexato; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
IV – embaraço à fiscalização;
(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
V – condenação por crime de sonegação
fiscal ou contra a ordem tributária; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de
17.10.02).
VI – emissão de documento
fiscal inidôneo; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02
de 17.10.02).
VII – falência; (Redação dada pelo
Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
VIII – subcontratação de empresa não
credenciada para a execução de qualquer serviço relacionado com a confecção ou
a impressão de documento fiscal; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de
17.10.02).
IX – confecção de documento fiscal em
duplicidade; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
X – falta de escrituração do livro
Registro de Impressão de Documentos Fiscais; (Redação dada pelo Decreto
1.615/02 de 17.10.02).
XI – suspensão ou baixa da inscrição
no CCI-TO; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
XII – confecção de formulário ou de impresso que se
confunda com documento fiscal; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de
17.10.02).
XIII – impressão de documentos fiscais em
desacordo com as especificações previstas na legislação tributária. (Redação
dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
§ 13. O descredenciamento terá
duração de no mínimo dois anos, ou no caso de reincidência, quatro anos.
(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
§ 14. Do descredenciamento cabe
recurso ao Diretor da Receita, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias
da data da ciência. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
§ 15. Toda e qualquer atualização
será procedida mediante aditamento, observando-se as normas da legislação
tributária, instruído com a documentação prevista no § 3o.
(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
§ 16. Em substituição ao
descredenciamento, verificada a ocorrência da situação prevista no inciso IV do
§
Redação Anterior: (1)
Decreto 1.615/02 de 17.10.02.
§ 16. Em substituição ao
descredenciamento, verificada a ocorrência da situação prevista no inciso IV do
§
§17. Ato do Secretário da Fazenda
estabelecerá as demais normas relativas ao credenciamento do estabelecimento
gráfico. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
Subseção II
Impressão e Emissão
Simultânea de Documentos Fiscais
Art.
§
1º O impressor
autônomo dos documentos fiscais deverá solicitar regime especial junto a
Diretoria da Receita para fazer uso da faculdade prevista neste artigo.
§
2º Quando se tratar
de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a adoção
deste sistema de impressão será comunicada à Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda.
§
3º A impressão de
que trata este artigo, fica condicionada à utilização de papel com dispositivos
de segurança, denominado formulário de segurança.
I - Quanto ao papel, deve:
a) ser apropriado a processos de
impressão calcográfica, "off-set", tipográfico e não impacto;
b) ser composto de 100% de celulose
alvejada com fibras curtas;
c) ter gramatura de 75 g/m2;
d) ter espessura de 100± 5
micra";
II - Quanto à impressão, deve:
a) ter estampa fiscal com dimensão de
b) numeração tipográfica, contida na
estampa fiscal que será única e seqüenciada, em caráter tipo
"leibinger", corpo 12 (doze), adotando-se seriação exclusiva por
estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da
Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.
c) ter fundo numismático na cor cinza
pantone nº 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia"
combinado com as Armas da República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde
com as tonalidades tênues pantone nºs 317, 143 e 317, respectivamente, e tinta
reagente a produtos químicos;
d) ter, na lateral direita, nome e
CGC/MF do fabricante do formulário de segurança, série, numeração inicial e
final do respectivo lote;
e) conter espaço em branco de um
centímetro, no rodapé, para aposição de código de barras, de altura mínima de
meio centímetro.
§
4º As especificações
técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo
disponibilizado pela COTEPE/ICMS, que terá uso exclusivo em documentos fiscais.
§
5º Nas operações
internas, poderão ser dispensados quaisquer dos dispositivos de segurança
previstos neste artigo.
§
6º A estampa fiscal
de que trata este artigo suprirá os efeitos do selo fiscal de autenticidade,
quando adotado por este Estado.
§
7º O impressor
autônomo deverá obedecer os seguintes procedimentos:
I - emitir a 1ª (primeira) e a 2ª
(segunda) via dos documentos fiscais de que trata esta subseção, utilizando o
formulário de segurança, conforme definido neste artigo, em ordem seqüencial de
numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel
jornal;
II - imprimir em código de barras,
conforme "layout" em anexo, em todas as vias do documento fiscal, os
seguintes dados:
a) tipo do registro;
b) número do documento fiscal;
c) inscrição no CGC dos
estabelecimentos emitente e destinatário;
d) Unidade da Federação dos
estabelecimentos emitente e destinatário;
e) data da operação ou prestação;
f) valor da operação ou prestação e
do ICMS;
g) indicador da operação envolvida em
substituição tributária.
§
8º O fabricante do
formulário de segurança deverá ser credenciado junto à Comissão Técnica
Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da
União.
§
9º O fabricante
credenciado deverá comunicar a Secretaria da Fazenda a numeração e seriação do
formulário de segurança, a cada lote fabricado.
§
10 O descumprimento
das normas deste artigo sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo
das demais sanções.
§
11 O fabricante
fornecerá o formulário de segurança, mediante apresentação do Pedido para
Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS - autorizado pela Secretaria da
Fazenda, e que obedeça o seguinte:
I - conterá no mínimo as seguintes
indicações:
a) denominação: Pedido de Aquisição
de formulários de Segurança - PAFS;
b) número: com 6 (seis) dígitos;
c) número do pedido: para uso do
Fisco;
d) identificação do fabricante, do
contribuinte e da repartição fazendária;
e) quantidade solicitada de
formulário de segurança;
f) quantidade autorizada de
formulário de segurança;
g) numeração e seriação inicial do
formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante.
II - o PAFS será impresso em
formulário de segurança, em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:
a) 1ª (primeira) via: Fisco;
b) 2ª (segunda) via: usuário;
c) 3ª (terceira) via: fabricante.
§
12 As especificações
técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo
disponibilizado na COTEPE/ICMS.
§
13 Será considerada
sem validade a impressão e emissão simultânea de documentos que não esteja de
acordo com este artigo, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime
especial concedido, sem prejuízo das demais sanções.
§
14 O impressor
autônomo entregará a Secretaria da Fazenda, após o fornecimento do formulário
de segurança, cópia reprográfica do PAFS, a partir do que poderá ser deferida
"Autorização de Impressão de Documentos Fiscais" - AIDF,
habilitando-o a realizar a impressão e emissão de que trata este artigo.
§
§
16 O fabricante do
formulário de segurança enviará ao Fisco, até o quinto dia útil do mês
subseqüente ao fornecimento do formulário, as seguintes informações:
I - número do PAFS;
II - nome ou razão social, número de
inscrição no CGC e número de inscrição estadual do fabricante;
III - nome ou razão social, número de
inscrição no CGC e número de inscrição estadual do estabelecimento solicitante;
IV - numeração e seriação inicial e
final do formulário de segurança fornecido.
§
17 Aplicam-se aos
formulários de segurança as seguintes disposições:
I - podem ser utilizados por mais de
um estabelecimento da mesma empresa, situados neste Estado;
II - o controle de utilização será
exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário;
III - o seu uso poderá ser estendido
a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja
prévia autorização pela repartição fiscal a que estiver vinculado.
§
18 Na hipótese do
disposto no inciso I do parágrafo anterior, será solicitada autorização única,
indicando-se:
I - a quantidade dos formulários a
serem impressos e utilizados em comum;
II - os dados cadastrais dos
estabelecimentos usuários;
III - os números de ordem dos
formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso anterior,
devendo ser comunicado ao Fisco eventuais alterações.
§
19 Relativamente às
confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será
concedida, mediante a apresentação da 2ª (segunda) via do formulário da
autorização imediatamente anterior.
§
20 O impressor
autônomo deverá fornecer informações de natureza econômico-fiscais, quando
solicitadas pelo Fisco, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de
mensagens, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio eletrônico ou
de serviço oferecido pela Secretaria de Fazenda.
I - a natureza das informações a
serem fornecidas, bem como o prazo para seu fornecimento serão definidas pela
Secretaria da Fazenda;
II - o impressor autônomo arcará com
os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de
computador destinados à viabilização do disposto neste parágrafo, bem como com
os custos de comunicação.
§
21 Aplicam-se aos
formulários de segurança previstos no § 3º deste artigo, as disposições
relativas a formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema
eletrônico de processamento de dados.
SEÇÃO II
Da Nota Fiscal e sua
Emissão
Art. 118Os estabelecimentos, excetuados os
produtores agropecuários, emitirão nota fiscal modelo 1 ou 1-A:
I-sempre que promoverem a saída de
mercadorias;
II-na transmissão da propriedade de
mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento
transmitente;
III-sempre que, no estabelecimento,
entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art.133
deste regulamento.
Parágrafo
único . As empresas revendedoras de produtos para uso pecuário adotarão
sbsérie distinta de notas fiscais para a comercialização de vacinas, na qual poderão
ser acrescidas outras informações, sem prejuízo dos requisitos mínimos
estabelecidos neste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto n.º 886 de 29 de
dezembro de 1999)
Art. 119A
nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição
gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
I-no quadro "Emitente":
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) bairro ou distrito;
d) município;
e) Unidade da Federação;
f) telefone e/ou fax;
g) código de endereçamento postal -
CEP;
h) número de inscrição no Cadastro
Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
i) natureza da operação de que
decorreu a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência,
devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização
ou outra);
j) código fiscal de operações e
prestações-CFOP;
l) número de inscrição estadual do
substituto tributário na Unidade da Federação em favor da qual é retido o
imposto, quando for o caso;
m) número de inscrição estadual;
n) denominação "Nota
Fiscal";
o) indicação da operação, entrada ou
saída;
p) o número de ordem da nota fiscal
e, imediatamente abaixo, a expressão "Série" acompanhada do número
correspondente, se adotado nos termos do inciso I do art. 108 (Ajuste SINIEF
09/97); (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
Redação Anterior: (2)
Decreto 569/98 de 02.04.98.
p) o número de ordem da
nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "Série" acompanhada
do número correspondente, se adotado nos termos do art. 108, § 3º, inciso I
deste regulamento. (Ajuste SINIEF 09/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de
02.04.98).
Redação Anterior:
(1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
p) número de ordem da
nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada
do número correspondente, se adotada nos termos do art. 108, § 3º deste
regulamento;
q) número e destinação de cada via da
nota fiscal; (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
q) número e destinação
da via da nota fiscal;
r) data-limite para emissão da nota
fiscal, que será de 2 (dois) anos, contados a partir da data de AIDF;
s) data de emissão da nota fiscal;
t) data da efetiva saída ou entrada
da mercadoria no estabelecimento;
u) hora da efetiva saída da mercadoria
do estabelecimento.
II-no quadro
"Destinatário-Remetente":
a) nome ou razão social;
b)número de inscrição no Cadastro
Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda;
c) endereço;
d) bairro ou distrito;
e) código de endereçamento postal -
CEP;
f) município;
g) telefone e/ou fax;
h) Unidade da Federação;
i) número de inscrição estadual.
III -no quadro "Fatura", se
adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;
IV-no quadro "Dados do
Produto":
a)código adotado pelo estabelecimento
para identificação do produto;
b)descrição dos produtos,
compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais
elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) classificação fiscal dos produtos,
quando exigida pela legislação do IPI;
d) código de situação tributária-CST;
e) unidade de medida utilizada para a
quantificação dos produtos;
f) quantidade dos produtos;
g) valor unitário dos produtos;
h) valor total dos produtos;
i) alíquota do ICMS;
j) alíquota do IPI, quando for o
caso;
l) valor do IPI, quando for o caso.
V-no quadro "Cálculo do
Imposto":
a) base de cálculo total do ICMS;
b) valor do ICMS incidente na
operação;
c) base de cálculo aplicada para a
determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o
caso;
d) valor do ICMS retido por
substituição tributária, quando for o caso;
e) valor total dos produtos;
f) valor do frete;
g) valor do seguro;
h) valor de outras despesas
acessórias;
i) valor total do IPI, quando for o
caso;
j) valor total da nota.
VI-no quadro
"Transportador/Volumes Transportados":
a) nome ou razão social do
transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;
b) condição de pagamento do frete: se
por conta do emitente ou do destinatário;
c) placa do veículo, no caso de
transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) Unidade da Federação de registro
do veículo;
e) número de inscrição do
transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda;
f) endereço do transportador;
g) município do transportador;
h) Unidade da Federação do
domicílio do transportador;
i) número da inscrição estadual do
transportador, quando for o caso;
j) quantidade de volumes
transportados;
l) espécie dos volumes transportados;
m) marca dos volumes transportados;
n) numeração dos volumes
transportados;
o) peso bruto dos volumes
transportados;
p) peso líquido dos volumes
transportados;
VII-no quadro "Dados
Adicionais":
a) no campo "Informações
Complementares"-outros dados de interesse do emitente, tais como: número
do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso
do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda,
etc.;
b)no campo "Reservado ao
Fisco"-indicações estabelecidas pelo Fisco do Estado do emitente;
c) o número de controle do
formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de
dados.
VIII-No rodapé ou na lateral direita
da nota fiscal:
a) nome, endereço e os números de
inscrição estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da
Fazenda, do impressor da nota;
b) data e a quantidade dos impressos;
c) número de ordem da primeira e da
última nota impressa e respectiva série, quando for o caso;
d) número da Autorização para
Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
IX-No comprovante de entrega dos
produtos, que deverá integrar apenas a 1ª (primeira) via da nota fiscal, na
forma de canhoto destacável:
a) declaração de recebimento
dos produtos;
b) data do recebimento dos
produtos;
c) identificação e assinatura
do recebedor dos produtos;
d) expressão "Nota
Fiscal";
e) número de ordem da nota fiscal.
§
1º A nota fiscal
será de tamanho não inferior a 21,0 x
I-Os quadros terão largura mínima de
a)
"Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de
b) "Dados Adicionais", no
modelo 1-A.
II-O campo "Reservado ao
Fisco" terá tamanho mínimo de
III-Os campos "CGC",
"Inscrição Estadual ou Substituto Tributário" e "Inscrição
Estadual", do quadro "Emitente" e os campos "CGC/CPF"
e "Inscrição Estadual" do quadro "Destinatário Remetente",
terão largura mínima de
§
2º Serão impressas
tipograficamente as indicações:
I-do inciso I, "a" a
"h", "m", "n", "p", "q" e
"r", devendo as indicações das alíneas "a", "h" e
"m" todos do caput deste
artigo ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;
II-do inciso VIII do caput deste artigo, devendo ser
impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;
III-do inciso IX, "d" e
"e" do caput deste artigo.
§
3º As indicações a
que se refere as alíneas "a" a "h" e "m" do
inciso I, poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a critério da
Secretaria da Fazenda, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela
repartição fiscal, hipótese em que os dados a esta referentes serão inseridos
no quadro "Emitente", e a sua denominação será "Nota Fiscal
Avulsa", observado, ainda:
I - o quadro
"Destinatário/Remetente" será desdobrado em quadros
"Remetente" e "Destinatário", com a inclusão de campos
destinados a identificar os códigos dos respectivos municípios;
II - no quadro informações
complementares, poderão ser incluídos o código do Município do transportador e
o valor do ICMS incidente sobre o frete.
§
4º Observados os
requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por
processamento eletrônico de dados, com:
I-as indicações do inciso I,
"b" a "h", "m" e "p" e do inciso IX,
"e" todos do caput deste
artigo, impressas por esse sistema;
II-espaço em branco de até
§
5º As indicações, a
que se referem o inciso I, "a", e do inciso V, "c" e
"d" todos do caput deste
artigo, só serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto
tributário.
§
6º Nas operações de
exportação, o campo destinado ao município, do quadro
"Destinatário/Remetente", será preenchido com a cidade e o país de
destino.
§
7º A nota fiscal
poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro
"Fatura", caso em que a denominação prevista no inciso I,
"n", inciso IX, "d" todos do caput deste artigo, passa a ser nota fiscal-fatura.
§
8º Nas vendas a
prazo, quando não houver emissão de nota fiscal-fatura ou de Fatura, ou, ainda,
quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos
exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo
"Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais",
indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade,
valor e datas de vencimento das prestações.
§
9º Serão dispensadas
as indicações do inciso IV do caput deste
artigo, se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte
inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo.
I-o romaneio deverá conter, no
mínimo, as indicações do inciso I, "a" a "e",
"h", "m", "p", "q", "s" e
"t"; inciso II, "a" a "d", "f",
"h" e "i"; inciso V, "j"; e inciso VI,
"a", "c" a "h" e do inciso VIII todos do caput deste artigo;
II-a nota fiscal deverá conter as
indicações do número e da data do romaneio e este, do número e da data daquela.
§
I-deverá ser efetuada com os dígitos
correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido
código para seu controle interno;
II-poderá ser dispensada, hipótese em
que a coluna "Código Produto", no quadro "Dados do
Produto", poderá ser suprimida.
§
11 Em substituição à
aposição dos códigos da tabela do imposto sobre produtos industrializados-TIPI,
no campo "Classificação Fiscal", poderá ser indicado outro código,
desde que, no campo "Informações Complementares", do quadro
"Dados Adicionais" ou no verso da nota fiscal, seja impressa, por
meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.
§
12 Nas operações
sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do quadro
"Dados do Produto", deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou
situação tributária.
§
13 Os dados
relativos ao imposto sobre serviços de qualquer natureza serão inseridos,
quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e
"Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal, observado o
disposto no art. 103, § 6º, IV deste regulamento.
§
14 Caso o
transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância
será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro
"Transportador/Volumes Transportados", com a expressão
"Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações do
inciso VI, "b", "e" a "i" todos do caput deste artigo.
§
15 Na nota fiscal
emitida, relativa à saída de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão
ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o
número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.
§
16 No campo
"Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes
Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando
se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos
demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo
"Informações Complementares".
§
§
18 Caso o campo
"Informações Complementares" não seja suficiente para conter as
indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro
"Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.
§
19 É permitida a
inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos numa mesma nota fiscal,
hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP", no quadro
"Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha
correspondente a cada item, após a descrição do produto.
§
20 É permitida a
indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas
tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado
espaço, com a dimensão mínima de
§21A Secretaria da Fazenda poderá
dispensar a inserção na nota fiscal, do canhoto destacável, comprovante de
entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF.
§22A nota fiscal poderá ser impressa em
tamanho inferior ao estatuído no §1º deste artigo, exclusivamente nos casos de
emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem
impressas, quando da sua emissão, sejam grafadas em, no máximo, 17 (dezessete)
caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo.
§23Quando for adotado um único
formulário para todas as operações, não será impressa nenhuma designação de
série, nem mesmo "série única", devendo posteriormente, no caso de
necessidade de implantação de uma outra série do mesmo documento, designá-la
como "Série 2".
§24Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo
anterior, o contribuinte, quando efetuar o pedido de autorização de impressão,
deve informar por meio de observação na AIDF e de anotação de ocorrência, no
livro de registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências:
I-a destinação dos novos
impressos-"Série 2";
II-o estoque remanescente do impresso
antigo (sem indicação da série).
§25Quando for necessário repor o estoque
do impresso antigo (sem indicação de série), deverá ser adotada uma nova série,
designada como "Série 1", que terá a numeração reiniciada, a partir
de 000.001.
§26Quando a nota fiscal incluir dados
sobre prestação de serviços, estes deverão ser inseridos entre o quadro
"Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", incluindo-se o
valor dos serviços no valor total da nota.
§
27 Quando a mesma
nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas,
cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o
contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações,
separadamente no campo "Informações Complementares".
§
28 Em complemento as
indicações constantes do inciso VIII do caput
deste artigo, os estabelecimentos
gráficos deverão imprimir o código da repartição fiscal a que estiverem
vinculados.
§ 29. Na descrição
prevista na alínea “b” do inciso IV: (Redação dada pelo Decreto 2.306 de
20.12.04)
I–em se tratando dos
produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH, deve ser indicado o número do lote de
fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em
função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores.
(Ajuste 07/02, com efeitos a partir de 1o de janeiro de
2003); (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)
II–a Nota Fiscal emitida por
fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para
estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos
3002, 3003, 3004 e 3006.60 da NBM/SH, exceto se relativa às operações com
produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter a
indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo
órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor
correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo
estabelecimento industrial (Ajuste 07/04, com efeitos a partir de 1o
de janeiro de 2005). (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)
Art. 120A nota fiscal será emitida:
I-antes de iniciada a saída das
mercadorias;
II-no momento do fornecimento de
alimentação, bebidas e outras mercadorias, em clubes recreativos, restaurantes,
hotéis, bares e estabelecimentos similares e por organizações de festas;
III-antes da tradição real ou simbólica
das mercadorias:
a)nos casos de transmissão de
propriedade de mercadorias ou de títulos que as representem, quando estas não
transitarem pelo estabelecimento do transmitente;
b)nos casos de ulterior transmissão
de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento
transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do ICMS, em decorrência de
locação ou de remessa para armazéns gerais ou depósitos fechados.
IV-relativamente à entrada de bens ou
mercadorias, nos momentos definidos no art. 135 deste regulamento.
V - diariamente, pelos contribuintes
do ICMS que estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e
baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições
cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, os
respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final adequada ao meio
ambiente, observado o disposto no § 3o
(Ajuste SINIEF 05/00). (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).
§1oNa Nota Fiscal emitida no caso de
ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, prevista na alínea “b” do
inciso III, deve ser mencionado o número, a série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida anteriormente por
ocasião da saída das mercadorias (Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94);
(Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97
de 10.07.97.
§ 1º Na
nota fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de
mercadorias, na hipótese do inciso III, "b" do caput deste artigo, deverão ser mencionados o número, a série e
subsérie e a data da nota fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída das
mercadorias.
§2oNo caso de mercadorias de
procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante,
sejam por este remetidas a terceiros, deve o importador ou arrematante emitir
Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da
repartição federal em que se processou o desembaraço (Ajuste 03/94, efeitos a
partir de 05.10.94). (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97
de 10.07.97.
§ 2º No
caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar em
estabelecimento importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros,
deverá o importador ou arrematante emitir nota fiscal, com a declaração de que
as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o
desembaraço.
§
3º
As notas fiscais a que se refere o inciso V serão emitidas sem valor comercial
para documentar: (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).
I –
o recebimento das mercadorias constantes do inciso V, consignando no
campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Produtos usados
coletados de consumidores finais – Ajuste SINIEF 05/00”;
II – a remessa dos produtos coletados
aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, em
“Informações Complementares” a seguinte expressão: “Produtos usados coletados
de consumidores finais – Ajuste SINIEF 05/00” (Ajuste SINIEF 05/00).
Art. 121A
nota fiscal, além das hipóteses previstas no artigo anterior, será também
emitida:
I-no caso de mercadorias cuja unidade
não possa ser transportada de uma só vez, desde que o ICMS deva incidir sobre o
todo;
II-no reajustamento de preço, em
virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo no valor das mercadorias;
III-na regularização em virtude de
diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período
de apuração do ICMS em que tenha sido emitida a nota fiscal originária;
IV-para lançamento do ICMS, não
efetuado nas épocas próprias, em virtude de erro de cálculo, quando a
regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido
emitida a nota fiscal originária;
V-no caso de diferenças apuradas no
estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário, pelas repartições
do Fisco federal, para aplicação em seus produtos.
§
1º Na hipótese do
inciso I do caput deste artigo, serão
observadas as seguintes normas:
I-a nota fiscal inicial será emitida
se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação correspondente a
cada peça ou parte, com o destaque do ICMS, devendo constar que a remessa será
feita em peças ou partes;
II-a cada remessa corresponderá nova
nota fiscal, sem o destaque do ICMS, mencionando-se o número, a série e a data
da nota fiscal inicial.
§
2º Na hipótese do
inciso II do caput deste artigo, a
nota fiscal será emitida dentro de 3 (três)dias, contados da data em que se
efetivou o reajustamento do preço.
§
3º Nas hipóteses dos
incisos III e IV do caput deste
artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos períodos mencionados, a
nota fiscal será também emitida, sendo que a diferença de imposto devido será
recolhida em guia especial, com as especificações necessárias à regularização,
devendo constar essa circunstância na via fixa da nota fiscal presa ao
talonário, mencionando-se ainda o número e a data da guia de recolhimento.
§
4º Para efeito de
emissão de nota fiscal, na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
I-a falta de selos caracteriza saída
de produtos sem a emissão de nota fiscal e sem o pagamento do ICMS;
II-o excesso de selos caracteriza a
saída de produtos sem aplicação do selo e sem o pagamento do ICMS.
§
5º A emissão da nota
fiscal, na hipótese do inciso V do caput deste
artigo, somente será efetuada antes de qualquer procedimento do Fisco.
§
6º A nota fiscal,
modelo 1, poderá ser emitida, também, por Terminal Ponto de Venda-PDV, na forma
estabelecida neste regulamento.
Art. 122.Poderá
ser dispensada a emissão de nota fiscal nos casos em que:
I-os contribuintes forem obrigados
aos recolhimento do imposto calculado com base no valor estimado das vendas;
II-os estabelecimentos varejistas
utilizarem máquinas registradoras ou ECF, para controle do respectivo movimento
diário, de acordo com as normas estabelecidas no título V deste regulamento.
Art. 122A. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal e/ou Nota Fiscal de
Produtor nas saídas de leite cru, do estabelecimento em que tiver sido
produzido, situado neste Estado, com destino a estabelecimento de cooperativa
ou de indústria situado nos Estados da Bahia, Paraná, Rio de Janeiro e São
Paulo, desde que: (Protocolo ICMS 01/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de
26.12.02).
I–o transporte se faça com
autorização autenticada pelas repartições fiscais das localidades do remetente
e do destinatário, contendo as seguintes indicações: (Protocolo ICMS 01/02)
(Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
a) denominação: “Autorização para
transporte de leite cru sem documento fiscal – Protocolo ICMS 01/02”; (Redação
dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
b) nome e endereço do remetente;
(Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
c) nome e endereço do destinatário;
(Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
d) nome e endereço do transportador;
(Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
II–o destinatário registre
diariamente as entradas de leite, em lista de recebimento de leite ou em meio
magnético em sistema de processamento de dados específico, contendo, no mínimo,
as seguintes indicações: (Protocolo ICMS 01/02) (Redação dada pelo Decreto
1.667/02 de 26.12.02).
a) o nome, os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, e o endereço do estabelecimento recebedor; (Redação dada
pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
b) o nome do produtor ou o código de
Cadastro do produtor junto ao estabelecimento recebedor, o número de inscrição
estadual e o respectivo município; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de
26.12.02).
c) a quantidade diária de leite bom,
teor de gordura e de leite ácido recebida de cada produtor; (Redação dada pelo
Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
d) a data do recebimento; (Redação
dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
e) o total recebido de cada produtor
no final do mês e o total geral dos recebimentos; (Redação dada pelo Decreto
1.667/02 de 26.12.02).
f) o número das notas fiscais
relativas às entradas referidas no inciso III; (Redação dada pelo Decreto
1.667/02 de 26.12.02).
III–o destinatário emita, no último
dia de cada mês e com base nos elementos constantes na lista de recebimento ou
no arquivo magnético, Nota Fiscal relativa à entrada em relação a cada
produtor-remetente, pela quantidade de leite recebida durante o mês. (Protocolo
ICMS 01/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
§ 1o A primeira e a
quarta vias da Nota Fiscal relativa à entrada deverão ser entregues ao produtor
até o dia dez do mês subseqüente. (Protocolo ICMS 01/02) (Redação dada pelo
Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
§ 2o O produtor
deverá efetuar o pagamento do ICMS devido na forma prevista na legislação
tributária, observado o art. 38, inciso II, alínea “a”. (Redação dada pelo
Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
§ 3o A aplicação do
disposto neste artigo está condicionada a firmatura de Termo de Acordo de
Regime Especial com o produtor estabelecido neste Estado. (Protocolo ICMS
01/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
Art. 123Fora
dos casos previstos nas legislações do imposto sobre produtos industrializados
e do ICMS, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva
saída de mercadorias.
Art. 124A
nota fiscal será emitida, no mínimo, em quatro vias que terão a seguinte
destinação:
I-a 1ª (primeira) via acompanhará as
mercadorias e será entregue, pelo portador, ao destinatário;
II-a 2ª (segunda) via ficará presa ao
bloco, para fins de controle do Fisco;
III-a 3ª (terceira) via:
a)nas operações internas, será
entregue pelo emitente na Coletoria Estadual da jurisdição do seu
estabelecimento, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao em que foi
emitida;
b)nas operações interestaduais,
acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco, na unidade federada
de destino;
c) nas saídas para o exterior em que
o embarque se processe em outra unidade federada, acompanhará as mercadorias
para ser entregue ao Fisco estadual do local do embarque.
IV-a 4ª (quarta) via:
a) nas operações internas,
acompanhará a 1ª (primeira) via e será entregue pelo transportador à primeira
unidade fixa ou móvel de fiscalização, por onde transitarem as mercadorias, ou,
na falta deste, à Coletoria Estadual de jurisdição do destinatário, devendo, em
ambos os casos, ser colhido o visto da autoridade fiscal no verso da primeira
via, com os dizeres "recolhida a 4ª (quarta) via";
b) nas operações interestaduais,
acompanhará a 1ª (primeira) via e será entregue pelo transportador ao Posto
Fiscal de divisa deste Estado.
§
1º O Secretário da
Fazenda, atendendo a peculiaridades especiais a determinado tipo de operação
interna, poderá estabelecer normas alterando o número de vias de notas fiscais
previstas neste artigo.
§
2º O Contribuinte
poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª (primeira) via da nota fiscal, quando:
I-na hipótese do parágrafo anterior,
realizar operação interestadual ou de exportação, para substituir a 4ª (quarta)
via;
II-a legislação exigir via adicional,
exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria.
§
3º Na hipótese de o
contribuinte utilizar nota fiscal-fatura e de ser obrigatório o uso de livro
copiador, a 2ª (segunda) via será substituída pela folha do referido livro.
Art. 125Na
saída de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte
do imposto, localizado no município de Manaus com a isenção do ICMS, prevista
no art. 5º, II deste regulamento, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em 5
(cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
I-a 1ª (primeira) via, depois de
visada previamente pela repartição do Fisco estadual a que estiver subordinado
o contribuinte remetente, acompanhará a mercadoria e será entregue ao
destinatário;
II-a 2ª (segunda) via ficará presa ao
bloco, para exibição ao Fisco;
III-a 3ª (terceira) via, devidamente
visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da
Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;
IV-a 4ª (quarta) via será retida pela
repartição do Fisco estadual no momento do visto a que alude o inciso I do caput deste artigo;
V-a 5ª (quinta) via, devidamente
visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue
com uma via do conhecimento à Superintendência da Zona Franca de
Manaus-Suframa.
§
1º Os documentos
relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos
englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.
§
2º O contribuinte
remetente deverá conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos
relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela
SUFRAMA relacionado com o internamento das mercadorias. (Ajuste SINIEF 07/97)
(Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 2º O
contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos
relativos ao transporte das mercadorias, assim como os documentos expedidos
pela Suframa.
§
3º O contribuinte
remetente mencionará na nota fiscal, no campo "Informações
Complementares", além das indicações exigidas pela legislação, o número de
inscrição do estabelecimento destinatário na Suframa e o código de
identificação da Coletoria Estadual a que estiver vinculado o estabelecimento
remetente.
§
4º Se a nota fiscal
for emitida por processamento de dados, observar-se-á a legislação pertinente,
no tocante ao número de vias e sua destinação.
§
5º Mediante ato do
Secretário da Fazenda poderá ser dispensado o visto prévio nas vias da nota
fiscal a todos os contribuintes, ou, mediante regime especial, a determinados
contribuintes, comunicando-se antecipadamente o fato à Suframa.
Art. 126Somente
surtirá os respectivos efeitos fiscais neste Estado o documento fiscal emitido
de acordo com as disposições contidas neste regulamento e normas
complementares, mantida, todavia, sua validade a favor do Fisco, como prova de
infração, se for o caso.
Parágrafo
único Tratando-se de
operação de que decorra a saída de mercadoria de estabelecimento localizado
Art.
Da emissão Avulsa de Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte
(Redação dada pelo Decreto 1.615/02
de 17.10.02).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97
de 10.07.97.
SEÇÃO III
Da emissão Avulsa de Notas Fiscais
Art.
Redação Anterior: (2) Decreto 844/99 de 19.10.99
Art.
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 128A nota fiscal, modelo 1, será emitida
pelas Coletorias Estaduais e por postos fiscais:
I - para acobertar entradas, saídas e
devoluções de mercadorias ou prestação de serviços tributados pelo ICMS
realizadas por contribuintes dispensados da emissão de Conhecimento de
Transporte ou de nota fiscal ou que apenas emitam nota fiscal de venda a
consumidor, observado o disposto no art. 129, § 4º deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de
07.06.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
I-para acobertar devolução
de mercadorias feitas por contribuintes dispensados da emissão de nota fiscal
ou que apenas emitam nota fiscal de venda a consumidor, observado o disposto no
art. 129, § 4º deste regulamento;
II - em operações eventuais, internas
ou interestaduais, realizadas por pessoas não obrigadas a inscrição no cadastro
de contribuintes do ICMS ou estabelecimentos dispensados da emissão de nota
fiscal ou de Conhecimento de transporte;(Redação dada pelo Decreto 786/99 de
07.06.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
II-em operações
eventuais, internas ou interestaduais, realizadas por pessoas não obrigadas à
inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS ou estabelecimentos dispensados
da emissão de nota fiscal;
III-em operações de que decorrer a saída
de mercadorias ou prestação de serviços sujeitos ao ICMS; (Redação dada pelo
Decreto 786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
III-em operações de que
decorrer a saída de mercadorias de um estabelecimento com destino a outro,
quando o remetente encontrar-se sob o regime de estimativa;
IV-em transferências de mercadorias
do estabelecimento matriz para filial ou entre filiais, no Estado, bem como nas
simples remessas feitas em decorrência de mudança de endereço, quando realizadas
por comerciantes, industriais ou prestadores de serviços, dispensados da
emissão de nota fiscal;
V-para acobertar, após a sua
regularização perante o Fisco estadual, as prestações de serviços sujeitas ao
ICMS, as mercadorias objeto de autuações e apreensões, ou ainda, vendidas em
leilão pelo poder público, na forma da legislação específica; (Redação dada
pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
V-para acobertar, após
sua a regularização perante o Fisco estadual, as mercadorias objeto de
autuações e apreensões, ou ainda, vendidas em leilão pelo poder público, na
forma da legislação específica.
VI - quando solicitada por produtores
agropecuários: (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
a)
sempre
que promoverem saída de mercadorias;
b) por ocasião da saída de
mercadorias depositadas em armazéns gerais ou outros estabelecimentos
depositários, quando o imposto seja devido no estabelecimento de origem;
c) por ocasião do retorno de
mercadorias depositadas ou remetidas a armazéns gerais ou cooperativas para o
estabelecimento de origem.
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
VI-noutras situações previstas em ato
do Secretário da Fazenda.
VII - REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de
17.10.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 786/99 de 07.06.99.
VII - para cobrança de
ICMS de frete, aos contribuintes não cadastrados; (Redação dada pelo Decreto
786/99 de 07.06.99)
VIII - noutras situações previstas em
ato do Secretário da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
Art. 129. As notas fiscais de que trata o art.
128 serão impressas em formulários de segurança e conterão os elementos de
controle julgados indispensáveis pela Secretaria da Fazenda, que as distribuirá
às coletorias e estas às unidades de fiscalização, ou em substituição ao
formulário de segurança por formulário comum em papel no formato A-4 (210 x
297mm) emitidas por sistema eletrônico de dados com dispositivo de controle.
(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (2)
Decreto 786/99 de 07.06.99.
Art. 129.
As notas fiscais de que trata o artigo anterior serão impressas em formulários
de segurança e conterão os elementos de controle julgados indispensáveis pela
Secretaria da Fazenda, que as distribuirá às coletorias e estas às unidades de
fiscalização. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 129As
notas fiscais, de que trata o artigo precedente, serão impressas pela
Secretaria da Fazenda, que as distribuirá às Coletoria e estas às unidades de
fiscalização.
§
1º A nota fiscal
avulsa deverá conter além das previstas no art. 119, excetuados os incisos VIII
e IX as seguintes indicações:(Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97
de 10.07.97.
§ 1º Além
das indicações mínimas previstas no art. 119 deste regulamento, a nota fiscal
avulsa, conterá:
a)código da Coletoria
Estadual, perfurado mecanicamente em todas as vias;
b)assinatura do
funcionário responsável pela emissão;
c)nome e assinatura da
pessoa que solicitou a emissão;
I - no controle de processamento;
a)
nome
da regional de jurisdição;
b)
município;
c)
unidade
administrativa emitente;
d)
código
do emitente.
II - no quadro do emitente:
a)
nome
de fantasia;
b)
código
do município;
c)
código
de natureza da operação;
III - no quadro do destinatário:
a)
código
de município;
b)
hora
de saída/entrada;
IV - no quadro de dados adicionais:
a)
assinatura
e matricula do funcionário responsável pela emissão;
b)
hora
da emissão;
c)
nome
e assinatura do emitente;
V - no quadro da Guia de Arrecadação
de Tributos Estaduais - GATE:
a)
número
da Guia;
b)
nome/razão
social;
c)
CNPJ/CPF;
d)
endereço;
e)
inscrição
estadual;
f)
município;
g)
código
município;
h)
unidade
federada (UF);
i)
fone
- fax;
j)
número
documento origem;
k)
período
de referencia;
l)
data
do vencimento;
m)
especificação
da receita;
n)
código
da Receita;
o)
valor
da receita;
p)
multa;
q)
juros;
r)
atualização
financeira;
s)
TSE;
t)
valor
total;
u)
observações.
§
2º As vias da nota fiscal avulsa terão as seguintes destinações: (Redação dada pelo Decreto 1.201/01
de 31.05.01)
I – a primeira acompanhará as mercadorias
ou produtos até o destino;
II – a segunda será anexada ao balancete
da Coletoria Estadual;
III – a terceira acompanhará as mercadorias ou produtos para ser
entregue pelo transportador ao Fisco de destino;
IV – a quarta será entregue ao remetente.
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 2º As
diversas vias da nota fiscal, de emissão avulsa, terão os seguintes destinos:
a)1ª (primeira)via
acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b)
segundavia, destina-se ao processamento, será entregue mensalmente pela divisão
de Arrecadação das Delegacias Regionais à Assessoria de Informática; (Redação
dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
b)2ª (segunda)via,
destina-se ao processamento, será entregue mensalmente pela divisão de
Arrecadação das Delegacias Regionais à Coordenadoria de Arrecadação;
c)3ª (terceira)via, será
retida pela Coletoria para compor balancete;
d) quartavia,
acompanhará a mercadoria e será entregue à fiscalização em trânsito, ou à
Coletoria Estadual de destino nas operações internas; nas interestaduais ao Posto Fiscal de divisa; quando emitida com Aviso de Compra ou
Depósito ficará retida na Coletoria Estadual, para encaminhamento à
Coordenadoria de Fiscalização; (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)
Redação Anterior: (2)
Decreto 786/99 de 07.06.99.
d) quartavia,
acompanhará a mercadoria e será entregue à fiscalização em trânsito, ou na
Coletoria Estadual de destino nas operações internas, e nas interestaduais no
Posto Fiscal de divisa, as quais serão encaminhadas à Coordenadoria de
Fiscalização; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
d)4ª (quarta)via,
acompanhará a mercadoria e será entregue à fiscalização em trânsito, ou na
Coletoria Estadual de destino nas operações internas, e no Posto Fiscal de
divisa, e serão encaminhadas à Coordenadoria de Fiscalização;
e)5ª (quinta)via,
acompanhará as mercadorias, para ser entregue pelo transportador ao Fisco do
Estado de destino;
f)6ª (sexta)via, será
entregue ou remetida à pessoa ou estabelecimento que promover a saída.
§
3º A nota fiscal
avulsa, somente será emitida mediante:
I-o comparecimento do interessado ou
de seu representante;
II-a apresentação no ato da emissão
da ficha de inscrição cadastral e da guia relativa ao último recolhimento ou
demonstrativo de saldo credor, tratando-se de contribuinte do imposto;
III-a aposição do "visto"
do funcionário emitente na nota fiscal correspondente à aquisição, quando
destinada a acobertar devolução de mercadorias;
IV - REVOGADO (Decreto 786/99 de
07.06.99).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
IV-autorização expressa
do Delegado Regional da Receita, na situação prevista no art. 128, V deste
regulamento.
V - pedido pessoal do produtor ou por
seu representante legal que deverá identificar-se com documento hábil, perante
o funcionário encarregado da emissão. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de
07.06.99)
§
4o
A nota fiscal, quando emitida para acobertar devolução de mercadorias, conterá
o número, data de emissão e valor total constante da nota fiscal correspondente
à aquisição, observado o § 20 do art. 30. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de
19.10.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 4º A
nota fiscal, quando emitida para acobertar devolução de mercadorias, conterá o
número, data de emissão e valor total constante da nota fiscal correspondente à
aquisição.
§
5º REVOGADO;
(Decreto 844/99 de 19.10.99)
Redação Anterior: (1) Decreto 7876/99
de 07.06.99.
§ 5º Tratando-se de
saída de gado com destino a estabelecimento abatedor, a nota fiscal avulsa
somente será emitida pela Coletoria Estadual mediante a apresentação do aviso
de compra ou deposito, previsto no art. 209 deste regulamento e da confirmação
da existência de Termo de Acordo de Regime Especial. (Redação dada pelo Decreto
786/99 de 07.06.99)
§ 6º REVOGADO; (Decreto 844/99
de 19.10.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 786/99 de 07/06/99.
§ 6º O aviso de compra ou depósito,
de que trata o parágrafo anterior, será visado pelo funcionário da Coletoria
Estadual , que anotará nele o número da nota fiscal avulsa emitida para
acobertar a respectiva operação. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
§
7o O
funcionário que emitir a nota fiscal avulsa, sem observância do disposto neste
regulamento, responderá administrativa, civil e penalmente pela irregularidade.”
(Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 786/99 de 07.06.99.
§ 7º O
funcionário que emitir a nota fiscal avulsa para produtor, sem observar o
disposto no parágrafo anterior, responderá administrativa, civil e penalmente
pela irregularidade. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
§ 8o As notas
fiscais impressas em formulários de segurança serão designadas por série 1 e as
impressas em formulário comum em papel no formato A-4 emitidas por sistema
eletrônico de dados serão designadas por série 2. (Redação dada pelo Decreto
1.667/02 de 26.12.02)
Art. 129A. O conhecimento Avulso de Transporte de Cargas – CATC, será
emitido pelas Coletorias Estaduais e Postos Fiscais para contribuintes do ICMS,
eventuais ou não, que promovam prestações de serviço de transporte iniciados
neste Estado. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Art. 129B. O Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas – CATC será
impresso em formulário de segurança e conterá os elementos de controle julgados indispensáveis pela
Secretaria da Fazenda, que os distribuirá às coletorias e estas às unidades de
fiscalização, ou em substituição ao formulário de segurança por formulário
comum em papel formato A-4 (210 x 297mm) emitidas por sistema eletrônico de
dados com dispositivo de controle. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de
17.10.02)
Parágrafo único. O Conhecimento
Avulso de Transporte de Cargas – CATC impresso em formulário de segurança será
designado por série 1 e os impressos em formulário comum em papel no formato
A-4 emitidos por sistema eletrônico de dados serão designados por série 2.
(Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
Art.
I – denominação: "Conhecimento
Avulso de Transporte de Cargas"; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de
17.10.02)
II – número de ordem e o número da
via; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
III – natureza da prestação do
serviço e o respectivo código fiscal; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de
17.10.02)
IV – local e data da emissão;
(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
V – identificação do emitente – nome,
endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou CPF; (Redação dada
pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
VI – identificações do remetente e do
destinatário – nomes, endereços e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou
CPF; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
VII – percurso: local de recebimento
e da entrega; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
VIII – quantidade e espécie dos
volumes ou das peças; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
IX – número da nota fiscal, valor e a
natureza da carga, bem como a quantidade em unidade de medida; (Redação dada
pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
X – identificação do veículo
transportador – placa, local e Estado; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de
17.10.02)
XI – discriminação do serviço
prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; (Redação dada pelo
Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
XII – indicações de "frete
pago" ou "a pagar"; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de
17.10.02)
XIII – valores componentes do frete;
(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
XIV – indicações relativas ao
redespacho e ao consignatário; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
XV – valor total da prestação; (Redação
dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
XVI – base de cálculo do ICMS;
(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
XVII – alíquota aplicável; (Redação
dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
XVIII – valor do ICMS. (Redação dada
pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
§ 1o As indicações
dos incisos I e II do caput serão
impressas. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
§ 2o O Conhecimento Avulso de Transporte de
Cargas será de tamanho entre
Art. 129D. As diversas vias do Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas,
terão os seguintes destinos: (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
I – 1a via,
acompanhará a mercadoria e será entregue pelo transportador ao destinatário;
(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
II – 2a via, será
retida pela Coletoria para compor o balancete; (Redação dada pelo Decreto
1.615/02 de 17.10.02)
III – 3a via,
acompanhará a mercadoria e será entregue à fiscalização em trânsito ou à
Coletoria Estadual de destino nas operações internas; nas interestaduais ao
Posto Fiscal de divisa; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
IV – 4a via,
acompanhará as mercadorias para ser entregue pelo transportador ao Fisco do
Estado de destino; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
V – 5a via, será
entregue ou remetida à pessoa ou estabelecimento que promover a saída. (Redação
dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Art. 129E. A validade do CATC, para
efeito de trânsito, expira-se em três dias após a emissão. (Redação dada pelo
Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Parágrafo único. Expirada a validade
do CATC, esta poderá ser revalidada por até três dias, nas coletorias estaduais,
mediante aposição do carimbo e do visto do responsável. (Redação dada pelo
Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
SEÇÃO IV
Do Cupom Fiscal e da
Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Art. 130. Nas operações em que o adquirente
seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, será
emitido o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, nota fiscal de venda a consumidor,
modelo 2 em ambos os casos, através de equipamento Emissor de Cupom Fiscal -
ECF (Ajuste SINIEF 10/99). (Redação dada pelo Decreto 977/00 de 26.07.00)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 130Nas vendas à vista, a consumidor, em
que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá, em substituição à nota
fiscal, modelos 1 ou 1-A, ser autorizada a emissão, por ECF, de cupom fiscal
ou, no lugar deste, a emissão de nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2.
§
1º O cupom emitido
por equipamento anteriormente autorizado para uso fiscal supre o cupom fiscal
emitido por ECF, conforme dispõe este regulamento;
§
2º O vendedor que
for também contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados deve, ainda,
atender a legislação própria.
§
3º É
permitido o uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (E.C.F.) nas vendas a
prazo e para entrega de mercadorias, em domicílio, dentro do mesmo município
(Ajuste SINIEF 04/97). (Redação dada pelo Decreto 507/97 de 13.10.97 vigência a
partir de 20.10.97).
§
4º Na hipótese do
parágrafo anterior, deverão constar do cupom, ainda que em seu verso, a
identificação e o endereço do consumidor e que se trata, se for o caso, de
venda a prazo, sem prejuízo de fazer constar, também, as indicações previstas
no § 8º do art. 119 (Ajuste SINIEF 04/97). (Redação dada pelo Decreto 507/97 de
13.10.97 vigência a partir de 20.10.97).
§
5o O
disposto neste artigo não se aplica:
(Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00
I - quando o adquirente, mesmo não
sendo contribuinte do imposto, esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes.
Neste caso será emitida nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal de Produtor;
II - quando o estabelecimento
realizar operações de venda de veículos sujeitos a licenciamento por órgão
oficial;
III - quando as operações forem
realizadas fora do estabelecimento;
IV - quando as operações forem
realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público com o
fornecimento de energia, de gás canalizado e distribuição de água (Ajuste
SINIEF 10/99).
Art. 131A
nota fiscal de venda a consumidor conterá as seguintes indicações:
I-denominação "Nota Fiscal de
Venda a Consumidor";
II- número de ordem, a série e
subsérie e o número da via;
III- data da emissão;
IV- nome, endereço e os números de
inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
V-discriminação das mercadorias,
quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que
permitam sua perfeita identificação;
VI-valores unitário e total das
mercadorias e o valor total da operação;
VII-nome, endereço e os números de
inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, data e quantidade da
impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas
série e subsérie e o número da AIDF, quando exigida;
VIII – a data de validade para
emissão da nota fiscal constante da primeira Autorização de Impressão de
Documentos Fiscais – AIDF será de um ano e as seguintes de dois, podendo, a
critério do Delegado da Receita, serem prorrogadas por igual período contado a
partir da data da AIDF. (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97
de 10.07.97.
VIII - data limite para emissão da
nota fiscal que será de 1 (um) ano, contado a partir da data da AIDF.
§
1º As indicações dos
incisos I, II, IV e VII todos do caput deste
artigo, serão impressas sendo que a subsérie será indicada apenas pela aposição
do número designativo da mesma ao lado da letra indicativa da série.
§
2º A nota fiscal de
venda a consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 x
§
3º A nota fiscal de
venda a consumidor será emitida, no mínimo, em 2 (duas)vias, sendo a primeira
entregue ao comprador e a segunda presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 132
Em substituição à nota fiscal de venda a consumidor, poderá ser autorizada a
emissão por equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, observado o disposto no
art. 287, § 1º deste regulamento.
SEÇÃO V
Da Emissão de Nota
Fiscal na Entrada de Mercadorias
Art. 133O contribuinte, excetuado o produtor
agropecuário, emitirá nota fiscal modelo 1 ou 1-A, sempre que em seu
estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
I-novos ou usados, remetidos a
qualquer título por particulares, produtores agropecuários, pessoas físicas ou
jurídicas não obrigados à emissão;
II-em retorno, quando remetidos por
profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para
industrialização;
III-em retorno de exposições ou
feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de
exposição ao público;
IV-em retorno de remessas feitas para
venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
V-importados, bem como os arrematados
em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo poder público;
VI-em outras hipóteses previstas
neste regulamento ou em ato do Secretário da Fazenda.
§
1º O documento
previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o
local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
I-quando o estabelecimento
destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias a
qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, do
mesmo ou de outro município;
II-nos retornos a que se referem os
incisos II e III do caput deste
artigo;
III-prevista no inciso V do caput deste artigo.
§
2º No campo
"Hora da Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos
quando a nota fiscal acobertar o transporte de mercadorias.
§
3º A nota fiscal
será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não
entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da
série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.
§4oA nota fiscal pode ser emitida,
ainda, pelo tomador de serviços de transporte, exceto se usuário de sistema
eletrônico de processamento de dados, para atendimento ao disposto no art. 242,
§ 9o deste regulamento, no último dia de cada mês,
hipótese em que a emissão é individualizada em relação (Ajuste 01/04): (Redação
dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462, de 10.07.97.
§ 4º A
nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte
para atendimento ao disposto no art. 242, § 9º deste regulamento, no último dia
de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:
I-ao código fiscal de operação e
prestação;
II-à condição tributaria da prestação
(tributada, amparada por não incidência, isenta, com diferimento ou suspensão
do imposto);
III-à alíquota aplicada.
§
5º A nota fiscal
emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:
I-a indicação dos requisitos
individualizados previstos no parágrafo anterior;
II-a expressão: "emitida nos
termos do art. 133,§ 4º do RICMS";
III-em relação às prestações de
serviços englobadas, os valores totais:
a) das prestações;
b) das respectivas bases de cálculo
do imposto;
c) do imposto destacado.
§
6º Na hipótese do
§4º deste artigo, a via da nota fiscal ficará em poder do emitente juntamente
com os conhecimentos.
§
7º Na hipótese do
inciso IV do caput deste artigo, a
nota fiscal conterá, no campo "Informações Complementares", ainda, as
seguintes indicações:
I-o valor das operações realizadas
fora do estabelecimento;
II-o valor das operações realizadas
fora do estabelecimento,
III-os números e as séries, se for o
caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.
§
8º Para emissão de
nota fiscal, na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá:
I-no caso de emissão por processamento
eletrônico de dados, arquivar as 2ªs (segundas) vias dos documentos emitidos,
separadamente das relativas às saídas;
II-nos demais casos, sem prejuízo no
disposto no inciso anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de
jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro de registro
de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências.
§
9º O Secretário da
Fazenda poderá exigir do produtor agropecuário a emissão de nota fiscal, nas
hipóteses a que se refere o caput.
Art. 134Relativamente
às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso V do caput do artigo anterior, observar-se-á,
o seguinte:
I-o transporte será acobertado apenas
pelo documento de desembaraço, quando as mercadorias forem transportadas de uma
só vez, ou por ocasião da primeira remessa, no caso previsto no § 1º, III do
artigo anterior, ressalvado o disposto no inciso III deste artigo;
II-cada remessa, a partir da segunda,
será acompanhada de desembaraço e por nota fiscal referente à parcela remetida,
na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal a que se refere o caput do artigo anterior, bem como a
declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;
III-a critério do Fisco estadual,
poderá ser exigida a emissão de nota fiscal para acompanhamento das mercadorias
ou bens, independentemente da remessa parcelada a que se refere o § 1º, III do
artigo anterior;
IV-a nota fiscal conterá, ainda, a
identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número
e a data do documento de desembaraço;
V-a repartição competente do Fisco
federal, em que se processar o desembaraço, destinará uma via do correspondente
documento ao Fisco deste Estado, salvo se dispensada.
Art. 135Na
hipótese do art. 133 deste regulamento, a nota fiscal será emitida, conforme o
caso:
I-no momento em que os bens ou as
mercadorias entrarem no estabelecimento;
II-no momento da aquisição da
propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do
adquirente;
III-antes de iniciada a remessa, nos
casos previstos no seu § 1º deste artigo;
IV-no momento fixado em ato do
Secretário da Fazenda, quando se tratar da hipótese prevista no art. 133, VI
deste regulamento.
Parágrafo único. A emissão da Nota
Fiscal, na hipótese do art. 133, § 1o, inciso I, não exclui a
obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4. (Redação dada
pelo Decreto 997/00 de 26.07.00
Redação Anterior: (2)
Decreto 844/99 de 19.10.99.
Parágrafo único. A emissão da Nota Fiscal, na hipótese do art. 133, § 1º, inciso
I, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 1
ou 1-A.” (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Parágrafo único A emissão da nota fiscal, na hipótese do art. 133, § 1º, I deste
regulamento, não exclui a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal de
produtor.
Art. 136Na
hipótese do art.133 deste regulamento, as vias da nota fiscal terão a seguinte
destinação:
I-no caso do art. 133, I deste
regulamento:
a)1ª (primeira)via será entregue ao
remetente da mercadoria;
b) 2ª (segunda) via ficará presa ao
bloco, para fins de controle do Fisco;
c) 3ª (terceira) via será entregue
pelo emitente na Coletoria Estadual da jurisdição do seu estabelecimento;
d) 4ª (quarta) via acompanhará a 1ª
(primeira) via e será entregue pelo transportador à primeira unidade fixa ou
móvel de fiscalização, por onde transitarem as mercadorias, ou, na falta desta,
à Coletoria Estadual de Jurisdição do emitente, devendo, em ambos os casos, ser
colhido o visto da autoridade fiscal no verso da primeira via, com os dizeres
"recolhida a 4ª (quarta) via".
II-nos casos do art. 133, IV e do seu
§ 1º, I deste regulamento:
a)1ª (primeira)via, que mencionará o
número da nota fiscal relativa à remessa, permanecerá arquivada, ordenadamente,
em poder do emitente, à disposição do Fisco;
b) 2ª (segunda) via ficará presa ao
bloco, para fins de controle do Fisco;
c) 3ª (terceira) via será entregue
pelo emitente na Coletoria Estadual da jurisdição do seu estabelecimento;
d) 4ª (quarta) via acompanhará a 1ª
(primeira) via e será entregue pelo transportador à primeira unidade fixa ou
móvel de fiscalização, por onde transitarem as mercadorias, ou, na falta desta,
à Coletoria Estadual de jurisdição do emitente, devendo, em ambos os casos ser
colhido o visto da autoridade fiscal no verso da primeira via, com os dizeres
"recolhida a 4ª (quarta) via".
III-nos casos previstos no art. 133,
II, III e V deste regulamento:
a)1ª (primeira)via acompanhará a
mercadoria em seu trânsito, recebendo o "visto" dos Postos Fiscais
por onde esta transitar, permanecendo, ordenadamente arquivada em poder do
emitente, à disposição do Fisco;
b) 2ª (segunda) via ficará presa ao
bloco, para fins de controle do Fisco;
c) 3ª (terceira) via será entregue
pelo emitente na Coletoria Estadual da jurisdição do seu estabelecimento;
d) 4ª (quarta) via acompanhará a 1ª
(primeira) via e será entregue pelo transportador à primeira unidade fixa ou
móvel de fiscalização, por onde transitarem as mercadorias, ou, na falta desta,
à Coletoria Estadual de jurisdição do emitente, devendo, em ambos os casos ser
colhido o visto da autoridade fiscal no verso da primeira via, com os dizeres
"recolhida a 4ª (quarta) via".
IV-nos casos do art. 133, § 1º, II
deste regulamento:
a)1ª (primeira)via será entregue, nas
remessas de gado sem destinatário certo, ao produtor ou seu representante,
permanecendo em poder deste, à disposição do Fisco e, nos demais casos, ficará
retida no estabelecimento abatedor, à disposição do vendedor;
b) 2ª (segunda) via ficará presa ao
bloco, para fins de controle do Fisco;
c) 3ª (terceira) via será mensalmente
recolhida pelo emitente ao órgão controlador da Diretoria da Receita, através
da Coletoria Estadual da jurisdição de seu estabelecimento;
d) 4ª (quarta) via acompanhará a 1ª
(primeira) via e será entregue pelo transportador à primeira unidade fixa ou
móvel de fiscalização, por onde transitarem as mercadorias, ou na falta desta,
à Coletoria Estadual de jurisdição do emitente, devendo, em ambos os casos ser
colhido o visto da autoridade fiscal no verso da primeira via, com os dizeres
"recolhida a 4ª (quarta) via".
V-nos casos em que a remessa da
mercadoria tenha sido feita "a vender", no Estado, ou sem destinatário
certo, ressalvado o disposto no inciso precedente:
a)1ª (primeira)via será entregue ou
destinada ao remetente, permanecendo em poder deste, à disposição do Fisco;
b) 2ª (segunda) via ficará presa ao
bloco, para fins de controle do Fisco;
c) 3ª (terceira) via será recolhida
pelo remetente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de sua emissão, à
Coletoria Estadual que emitiu a nota fiscal de produtor, por ocasião da
remessa;
d) 4ª (quarta) via acompanhará a 1ª
(primeira) via e será entregue pelo transportador à primeira unidade fixa ou
móvel de fiscalização, por onde transitarem as mercadorias, ou, na falta desta,
à Coletoria Estadual de jurisdição do emitente, devendo, em ambos os casos ser
colhido o visto da autoridade fiscal no verso da primeira via, com os dizeres
"recolhida a 4ª (quarta) via".
Art. 137A
nota fiscal de entrada conterá, adicionalmente:
I-o "visto" do agente do
Fisco que efetuou o desdobramento ou destinação do crédito do imposto, quando
se tratar de mercadorias saídas do estabelecimento remetente sem destinatário
certo ou "a vender";
II-a assinatura do vendedor
transportador ou entregador da mercadorias, em qualquer hipótese;
III-o "visto" da autoridade
fiscal que presenciou a pesagem, medição, aferição ou avaliação, se for o caso,
ou número do "ticket" emitido por balança pertencente a
estabelecimento autorizado;
IV-o número da nota fiscal avulsa,
correspondente às mercadorias entradas no estabelecimento e código da Coletoria
Estadual que emitiu, quando a remessa for feita mediante a emissão do
mencionado documento.
§
1º Ao contribuinte
que deixar de cumprir o disposto no inciso V, "c" do artigo
precedente, fica vedada a remessa de mercadorias consignadas a si mesmo, com a
condição "a vender", no Estado.
§
2o O
emitente de Nota Fiscal de Entrada anotará o número e data na correspondente
Nota Fiscal do Produtor, modelo 04. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de
26.07.00
Redação Anterior: (2)
Decreto 844/99 de 19.10.99.
§ 2o O
emitente da Nota Fiscal de Entrada anotará o número e data desta na
correspondente Nota Fiscal modelo 1, ou Nota Fiscal de Produtor, modelo 1 ou
1-A.” (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 2º O
emitente da nota fiscal de entrada anotará o número e data desta na
correspondente nota fiscal, modelo 1, ou nota fiscal de produtor.
Art. 138As
mercadorias existentes nos estabelecimentos de comerciantes ou de industriais,
desacompanhadas de documentação fiscal, poderão ter sua situação regularizada
mediante a emissão da nota fiscal de entrada, desde que o emitente recolha o
imposto devido pela saída anterior, acrescido apenas da multa moratória
prevista no art. 65, do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei 888,
de 28 de dezembro de 1996.
SEÇÃO VI
Da Nota Fiscal de
Produtor
Art. 139 O produtor agropecuário emitirá nota
fiscal, modelo 1, sempre que promover saídas internas isentas, com suspensão ou
diferimento do imposto: ( Redação dada pelo Decreto n.º 886 de 29 de dezembro
de 1999)
I -
de produtos agrícolas ou produtos hortifrutigranjeiros;
II
- de produtos destinados a armazém geral, para secagem, limpeza e depósito;
III-
de gado bovino, bufalino ou suíno destinado ao abate;
IV-
de artigos, produtos e operações previstos em lei.
§ 1º A nota fiscal, modelo
a) acobertará somente operações internas
isentas, com suspensão ou diferimento do imposto;
b) o produtor deverá mencionar, no corpo
da nota, o dispositivo legal referente às operações que realizar;
c)
o
bloco de notas fiscais será composto de, no máximo, vinte e cinco conjuntos de
vias, observado o disposto no art 107.
§ 2º O
produtor agropecuário, através da Federação da Agricultura do Estado do
Tocantins, solicitará Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF,
nos termos dos arts. 115 e 116, anexado fotocópias da GTA e do FUNDEAGRO.
§ 3º O
produtor autorizado a emitir nota fiscal, modelo 1, somente receberá nova AIDF
mediante apresentação das notas fiscais utilizadas, observado o seguinte:
a) as notas de saída de gado bovino,
bufalino ou suíno, quando destinado ao abate, serão acompanhadas da nota fiscal
de entrada no abatedouro ou frigorífico;
b)
na
hipótese do inciso II deste artigo, serão acompanhadas:
1. do ticket de balança e do Aviso de
Compra e Depósito - ACD, emitidos pelo armazém geral;
2. cópia da nota fiscal de entrada no
armazém.
Art. 139 -
REVOGADO (Decreto 786/99 de 07.06.99).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 139Os estabelecimentos de produtores
agropecuários solicitarão da Coletoria Estadual, a emissão da nota fiscal de
produtor.
I-sempre que promoverem
saída de mercadorias;
II-por ocasião da saída
de mercadorias depositadas em armazéns gerais ou outros estabelecimentos
depositários, quando o imposto seja devido no estabelecimento de origem.
§ 1º A
nota fiscal de produtor modelo constante do Anexo XIII deste regulamento, será impressa em
formulário de segurança e conterá os elementos de controle julgados
indispensáveis pela Secretaria da Fazenda, além das seguintes indicações
impressas:
I-a denominação
"Nota Fiscal";
II-os números de ordem
da nota, da via e série;
III-demais composições
tipográficas do modelo adotado.
§ 2º As
notas fiscais de que trata este artigo, serão distribuídas às repartições
arrecadadoras e controladas pela Coordenadoria de Arrecadação.
§ 3º A
nota fiscal do produtor impressa conforme o disposto no § 1º deste artigo,
destinada a acobertar operações tributadas conterá, impressa em seu rodapé, a
guia de arrecadação de tributos estaduais-GATE, sem o que não terá validade
para efeitos fiscais, salvo a favor do Fisco, como prova de infração.
§ 4º Os
produtores agropecuários que realizarem operações tributadas internas ou
interestaduais, deverão documentar o transporte da mercadoria, com a nota
fiscal do produtor (operações internas), até a coletoria mais próxima do seu
domicílio, ocasião em que será retida nesta repartição, a 1ª (primeira), 3ª
(terceira) e 4ª (quarta) via do documento fiscal, e emitida a nota fiscal do
produtor modelo próprio para as operações previstas neste artigo.
§ 5º
A nota fiscal de
produtor, "série única" modelo constante do Anexo XIII deste regulamento, quando impressa
pela Secretária da Fazenda, somente poderão acobertar operações internas não
tributadas, observado o art. 141 deste regulamento.
Art.
I - a primeira, acompanhado a
mercadoria, será entregue pelo transportador ao destinatário, permanecendo em
poder deste;
II - a segunda permanecerá no bloco à
disposição do Fisco;
III - a terceira será entregue à
Coletoria Estadual da área do estabelecimento, até o quinto dia do mês
subsequente à emissão.
Art. 140
- REVOGADO (Decreto 786/99 de 07.06.99).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 140A
nota fiscal de produtor será emitida em 6 (seis)vias que terão os seguintes
destinos:
I - 1ª (primeira)via
acompanhará a mercadoria e será entregue pelo transportador, ao destinatário,
permanecendo em poder deste;
II - 2ª (segunda)via,
será retida na Coletoria para ser enviada para processamento;
III - 3ª (terceira)via
será retida na Coletoria Estadual e enviada ao órgão competente de exame de
contas da Secretaria da Fazenda, anexa ao balancete referente ao mês em que
ocorreu sua emissão;
IV - 4ª (quarta)via será
retida pela fiscalização estadual de trânsito, que a encaminhará à
Coordenadoria de Fiscalização;
V - 5ª (quinta)via
acompanhará a mercadoria e será entregue pelo transportador ao Fisco de
destino;
VI - 6ª (sexta)via será
entregue ao remetente.
§ 1º Tratando-se
de simples transferência ou de operações beneficiadas por diferimento,
suspensão ou isenção, a 1ª (primeira) via deverá ser exibida pelo interessado à
Coletoria Estadual do local do destino, para receber o "visto" e,
posteriormente, entregue à repartição que deva arrecadar o imposto;
§ 2º A
nota fiscal de produtor, na hipótese do art. 142, § 1º deste regulamento,
observar-se-á quanto a destinação de suas vias, o disposto no art. 124 deste
regulamento.
§ 3º Tratando-se
de saída de gado com destino a estabelecimento abatedor, a nota fiscal de
produtor somente será emitida pela Coletoria Estadual mediante a apresentação
do aviso de compra ou deposito, previsto no art. 209 deste regulamento.
§ 4º O
aviso de compra ou depósito, de que trata o parágrafo precedente, será visado
pelo funcionário da Coletoria Estadual , que anotará nele o número da nota
fiscal de produtor, emitida para acobertar a respectiva operação.
§ 5º Juntamente
com o balancete mensal, as Coletorias Estaduais remeterão à Diretoria da
Receita, as 2ª (segundas) e 3ª (terceiras) vias das notas fiscais de produtor
que tiverem emitido e recebido, durante o mês correspondente.
§ 6º A
nota fiscal de produtor será emitida pelas Coletorias Estaduais a pedido
pessoal do produtor ou pelo representante legal, que deverá identificar-se, com
documento hábil, perante o funcionário encarregado da emissão.
§ 7º O
funcionário que emitir a nota fiscal de produtor, sem observar o disposto no
parágrafo anterior, responderá administrativa, civil e penalmente pela
irregularidade.
§ 8º O
disposto nos incisos I a VI do caput, será
observado para operações internas, e nas operações interestaduais deverá ser
retida a 4ª (quarta) via no posto fiscal de fronteira, hipótese em que será
dada a mesma destinação quanto as demais vias.
§ 9º A
nota fiscal de produtor, adotada pela Secretaria da Fazenda com formato e especificações
diferentes das previstas no art. 139 e 141deste regulamento, será regulamentada
em ato do Secretário da Fazenda e somente poderá acobertar operações internas
não tributadas. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
Art. 141 Os
estabelecimentos de produtores agropecuários emitirão nota fiscal de produtor,
modelo 4 "Formulário n.º 41 do Anexo XIII do Decreto n.º 462, de
10/07/97". (Ajuste SINIEF 09/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de
02.04.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art.
I - sempre que promoverem a saída de
mercadorias;
II - na transmissão da propriedade de
mercadorias;
III - sempre que, no estabelecimento,
entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art.
133;
IV - em outras hipóteses previstas na
legislação.
§
1º A nota fiscal de
produtor conterá as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto 569/98 de
02.04.98).
I - no quadro "Emitente":
a) o nome do produtor;
b) a denominação da propriedade;
c) a localização, com indicação do
bairro, distrito, e, conforme o caso, do endereço;
d) o município;
e) a unidade da Federação;
f) o telefone e fax;
g) o código de endereçamento postal;
h) o número de inscrição no Cadastro
Geral de Contribuinte ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda;
i) a natureza da operação de que
decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução,
importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de
industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;
j) o número de inscrição estadual;
l) a denominação "Nota Fiscal de
Produtor";
m) o número de ordem da nota fiscal
de produtor e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada
do número correspondente, se adotado nos termos do inciso III do art. 108
(Ajuste SINIEF 09/97); (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
m) o número de ordem da nota fiscal
de produtor e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada
do número correspondente, se adotada de acordo com o § 3º do art. 108;
n) o número e destinação da via da
nota fiscal de produtor;
o) a data-limite para emissão da nota
fiscal de produtor ou, a critério da unidade da Federação, quando não fizer uso
da prerrogativa prevista no § 2º do art. 115:
1 - a indicação "00.00.00";
2 - a data de validade da inscrição
estadual;
p) a data de sua emissão;
q) a data da efetiva saída ou entrada
da mercadoria no estabelecimento;
r) a hora da efetiva saída da
mercadoria do estabelecimento;
II - no quadro
"Destinatário":
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no Cadastro
Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda;
c) o endereço, constando, se for o
caso, o bairro ou distrito e o código de endereçamento postal;
d) o município;
e) a unidade da Federação;
f) o número de inscrição estadual;
III - no quadro "Dados do
Produto":
a) descrição dos produtos,
compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais
elementos que permitam sua perfeita identificação;
b) a unidade de medida utilizada para
a quantificação dos produtos;
c) a quantidade dos produtos;
d) o valor unitário dos produtos;
e) o valor total dos produtos;
f) a alíquota do ICMS;
IV - no quadro "Cálculo do
Imposto":
a) o número de autenticação da guia
de recolhimento do ICMS e a data, quando exigidos;
b) a base de cálculo do ICMS;
c) o valor do ICMS incidente na
operação;
d) o valor total dos produtos;
e) o valor total da nota;
f) o valor do frete;
g) o valor dos seguros;
h) o valor de outras despesas
acessórias;
V - no quadro
"Transportador/Volumes Transportados":
a) o nome ou a razão/denominação
social do transportador;
b) a condição de pagamento do frete:
se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de
transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro
do veículo;
e) o número de inscrição no Cadastro
Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda;
f) o endereço do transportador;
g) o município do transportador;
h) a unidade da Federação do
domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do
transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes
transportados;
l) a espécie dos volumes
transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes
transportados;
o) o peso bruto dos volumes
transportados;
p) o peso líquido dos volumes
transportados;
VI - no quadro "Dados Adicionais":
a) no campo "Informações
Complementares" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número
do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do
destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.;
b) o número de controle do
formulário, no caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de
dados, observado o disposto nos §§ 15 e 16;
VII - no rodapé ou na lateral da nota
fiscal de produtor: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no
Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota;
a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última
nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da autorização
para impressão dos documentos fiscais;
VIII - no comprovante de entrega dos
produtos, que deverá integrar apenas a 1ª (primeira) via da nota fiscal de
produtor, na forma de canhoto destacável observado o disposto no § 19:
a) a declaração de recebimento dos
produtos;
b) a data do recebimento dos
produtos;
c) a identificação e assinatura do
recebedor dos produtos;
d) a expressão "Nota Fiscal do
Produtor";
e) o número de ordem da nota fiscal
de produtor.
§
2º A nota fiscal de
produtor será de tamanho não inferior a 21 x
§
3º Serão impressas
tipograficamente as indicações: (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
I - das alíneas "a" a
"h" e "j" a "o" do inciso I, devendo as
indicações das alíneas "a" a "h", "j" e
"l" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;
II - do inciso VII, devendo as
indicações ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;
III - das alíneas "d" e
"e" do inciso VIII.
§
4º As indicações a
que se refere as alíneas "a" a "h" e "j" do
inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a critério da
Secretaria da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
§
5º Nas hipóteses de
entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural a qualquer título, quando o
remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deverá
especificar essa circunstância no campo natureza de operação. (Redação dada
pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
§
6º A nota fiscal de
produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários
no campo "Informações Complementares", caso em que a denominação
prevista na alínea "l" do inciso I e na alínea "d" do
inciso VIII, passa a ser "Nota Fiscal Fatura de Produtor". (Redação
dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
§
7º Nas operações
sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro "Dados do
Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota. (Redação dada pelo
Decreto 569/98 de 02.04.98).
§
8º Caso o
transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância
será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro
"Transportador/Volumes Transportados", com a expressão
"Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações
das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso V. (Redação
dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
§
9º No campo
"Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes
Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando
se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos
demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo
"Informações Complementares". (Redação dada pelo Decreto 569/98 de
02.04.98).
§
§
11 Caso o campo
"Informações Complementares" não seja suficiente para conter todas as
indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do
Produto", desde que não prejudique a sua clareza. (Redação dada pelo
Decreto 569/98 de 02.04.98).
§
12 É facultada:
(Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
I - a indicação de outras informações complementares de interesse do
produtor, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal de produtor,
hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x
II - a impressão de pautas no quadro
"Dados do Produto" de modo a facilitar o seu preenchimento
manuscrito.
§
13 Serão dispensadas
as indicações do inciso III se estas constarem de romaneio, que passará a
constituir para inseparável da nota fiscal de produtor, desde que obedecidos os
requisitos abaixo: (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
I - o romaneio deverá conter, no
mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h’,
"j", "m", "n", "p" e "q" do
inciso I; do inciso II; da alínea "e" do inciso IV; das alíneas
"a" a "h" do inciso V e do inciso VII;
II - a nota fiscal de produtor deverá
conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da
data daquela.
§
14 Os dados
referidos nas alíneas "d" e "e" do inciso III e
"b" a "e" do inciso IV poderão ser dispensados quando as
mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço, indicando-se no
documento essa circunstância. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
§
I - poderá existir espaço em branco
de até
II - deverão ser cumpridos, no que
couber, os requisitos da legislação pertinente em relação a contribuinte
usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
§
§
Redação Anterior: (1)
Decreto 569/98 de 02.04.98.
§
§
§
19 O Fisco poderá
dispensar a inserção na nota fiscal de produtor, do comprovante da entrega da
mercadoria, na forma de canhoto destacável, mediante indicação na AIDF.
(Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
§
Art.
Redação Anterior: (2)
Decreto 844/99 de 19.10.99.
Art.
Redação Anterior: (1) Decreto 569/98
de 02.04.98.
Art.
I - nas operações internas ou nas
saídas para o exterior em que o embarque se processe na própria unidade
federada do emitente, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª (primeira) via acompanhará a
mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao
destinatário;
b) a 2ª (segunda) via ficará presa ao
bloco, para fins de controle do Fisco;
c) a 3ª (terceira) via será entregue
pelo emitente na Coletoria Estadual da jurisdição do seu estabelecimento, até o
5° (quinto) dia do mês subsequente ao em que foi emitida;
II - nas operações interestaduais ou
nas saídas para o exterior em que o embarque das mercadorias se processe em
outra unidade federada, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª (primeira) via acompanhará a mercadoria
no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª (segunda) via ficará presa ao
bloco, para fins de controle do Fisco;
c) a 3ª (terceira) via acompanhará a
mercadoria para fins de controle do Fisco da unidade federada de destino;
d) a 4ª (quarta) via será entregue
pelo emitente na Coletoria Estadual da jurisdição do seu estabelecimento, até o
5° (quinto) dia do mês subsequente ao em que foi emitida;
§
1º Compete ao
Secretário da Fazenda fixar normas e exigências para: (Redação dada pelo
Decreto 569/98 de 02.04.98).
I - exigir número maior de vias;
II - autorizar a confecção da nota
fiscal de produtor em apenas 3 (três) vias, na hipótese do inciso II.
III - regulamentar as operações
previstas no art. 139 podendo, inclusive, fixar áreas para desenvolvimento de
projeto piloto.(Redação dada pelo Decreto nº886/99, de 29 de dezembro de 1999)
§
2º O produtor rural
poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª (primeira) via da nota fiscal de
produtor, quando: (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
I - na hipótese do item 2 do
parágrafo anterior, realizar operação prevista no inciso II do caput, para
substituir a 4ª (quarta) via;
II - a legislação exigir via
adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria.
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97
de 10.07.97.
Art. 142 Compete
ao Secretário da Fazenda fixar normas e exigências para a emissão da nota
fiscal de produtor pelo próprio contribuinte.
§ 1º Quando
emitida pelo próprio contribuinte, nos casos autorizados, a nota fiscal de
produtor deverá ser por ele impressa, com o formato e demais especificações
para as notas fiscais modelo 1 ou 1-A, previstas neste regulamento.
§ 2º O
contribuinte autorizado a emitir nota fiscal de produtor nos termos deste
artigo, somente receberá nova autorização para impressão de documentos fiscais,
com a apresentação à repartição fiscal das notas fiscais utilizadas.
SEÇÃO VII
Da Nota Fiscal/Conta de
Energia Elétrica
Art. 143A nota fiscal/conta de energia elétrica,
modelo 6, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída de
energia elétrica.
Art. 144O
documento referido no artigo anterior conterá no mínimo, as seguintes
indicações:
I-denominação: "Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica";
II- identificação do emitente-nome,
endereço, inscrição estadual e no CGC;
III-identificação do
destinatário-nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, se
for o caso;
IV-número da conta;
V-datas da leitura e da emissão;
VI-discriminação do produto;
VII-valor do consumo/demanda;
VIII-acréscimos a qualquer título;
IX-valor total da operação;
X-base de cálculo do ICMS;
XI-alíquota aplicável;
XII-valor do ICMS. (Redação dada pelo
Decreto 2.306 de 20.12.04)
XIII – o número de ordem, a série e
subsérie e o número da via; (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)
XIV – número da Autorização para
Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.
§
1º As indicações dos
incisos I e II do caput deste artigo
serão impressas.
§
2º A nota
fiscal/conta de energia elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 x
Art. 145A
nota fiscal/conta de energia elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas)vias,
que terão a seguinte destinação:
I-a 1ª (primeira) via será entregue
ao destinatário;
II-a2ª(segunda) via ficará em poder
do emitente para exibição ao Fisco.
Parágrafoúnico.A segunda via pode ser dispensada,
em conformidade com o disposto no Decreto 2.205, de 23 de setembro de 2004.
(Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462, de 10.07.97.
Parágrafo único A 2ª (segunda) via poderá ser dispensada, a critério do
Secretário da Fazenda, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo
magnético, microfilme ou listagem.
Art. 146.Fica
dispensada de autorização de impressão de documentos fiscais e de autenticação,
quando emitida em única via, em conformidade com o Decreto 2.205, de 23 de
setembro de 2004. (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462, de 10.07.97.
Art. 146Fica
dispensada de autorização de impressão de documentos fiscais e de autenticação,
o documento de que trata esta seção.
Art. 147A
nota fiscal/conta de energia elétrica será emitida ao final do período de fornecimento
do produto, quando este for medido periodicamente, ou em cada fornecimento, se
for o caso.
SEÇÃO VIII
Da Nota Fiscal de
Serviço de Transporte
Art. 148A nota fiscal de serviço de
transporte, modelo 7, será utilizada:
I-pelas agências de viagens ou por
quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal,
interestadual ou internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos
próprios ou fretados;
II-pelos transportadores de valores,
para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas,
desde que dentro do período de apuração do imposto;
III-pelos transportadores
ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as
prestações executadas no período de apuração do imposto;
IV-pelos transportadores de
passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os
documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do art.
193 deste regulamento.
V – pelas empresas prestadoras de serviço
de transporte que executam a travessia dos rios. (Redação dada pelo Decreto
569/98 de 02.04.98).
VI - pelos transportadores que
executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou
internacional de bens ou mercadorias, utilizando-se de outros meios ou formas,
em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico (Ajuste
SINIEF 09/99). (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
Parágrafo
único Para os
efeitos do inciso I deste artigo, considera-se veículo próprio, além do que se
achar registrado em nome do prestador do serviço, aquele por ele operado em
regime de locação ou qualquer outra forma.
Art. 149O
documento referido no artigo anterior, será emitido antes do início da
prestação do serviço e conterá no mínimo, as seguintes indicações:
I-denominação: "Nota Fiscal de
Serviço de Transporte";
II-número de ordem, série, subsérie e
número da via;
III-natureza da prestação do serviço
e o respectivo código fiscal;
IV-data da emissão;
V-identificação do emitente-nome,
endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VI-identificação do usuário-nome,
endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;
VII-percurso;
VIII-identificação do veículo
transportador;
IX-discriminação do serviço prestado,
de modo que permita sua perfeita identificação;
X-valor do serviço prestado, bem como
os acréscimos a qualquer título;
XI- valor total da prestação;
XII-base de cálculo do ICMS;
XIII-alíquota aplicável;
XIV-valor do ICMS;
XV-nome, endereço e os números de
inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, data e quantidade de
impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas
série e subsérie e o número da AIDF;
XVI-data limite para utilização, que
será de 2 (dois) anos a partir da data da AIDF.
§
1º As indicações dos
incisos I, II, V, XV e XVI do caput
deste artigo serão impressas.
§
2º A nota fiscal de
serviço de transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x
§
3º A exigência
prevista no inciso VI do caput deste
artigo não se aplica nos casos do art. 148, IV deste regulamento.
§
4º O disposto nos
incisos VII e VIII do caput deste
artigo não se aplica nas hipóteses previstas no art. 148, II a IV deste
regulamento.
§
5º É obrigatória a
emissão de uma nota fiscal, por veículo, para cada viagem contratada.
§
6º Nos casos de
excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única nota
fiscal de serviço de transporte, nos termos dos artigos. 150 e 151 ambos deste
regulamento, por veículo, hipótese em que a 1ª (primeira) via será arquivada no
estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de
transporte rodoviário, a autorização do DNER ou do órgão estadual competente,
conforme o caso.
§
7º No transporte de
pessoas com características de transporte metropolitano, poderá ser postergada
a emissão de nota fiscal de serviço de transporte, até o final do período de
apuração do imposto, desde que o procedimento seja devidamente autorizado pelo
Secretário da Fazenda.
Art. 150Na
prestação interna de serviço de transporte, a nota fiscal de serviço de
transporte será emitida no mínimo em 3 (três)vias, que terão a seguinte
destinação, observado o art. 152 deste regulamento:
I-a1ª(primeira) via será entregue ao
contratante ou usuário;
II-a 2ª (segunda) via ficará fixa ao
bloco para exibição ao Fisco;
III-a 3ª (terceira) via acompanhará o
transporte para fins de fiscalização, sendo, ao término da prestação, arquivada
pelo emitente.
Art. 151Na
prestação interestadual de serviço de transporte, a nota fiscal de serviço de
transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro)vias, que terão a seguinte
destinação, observado o artigo seguinte:
I-a1ª (primeira) via será entregue ao
contratante ou usuário;
II-a 2ª (segunda) via ficará fixa ao
bloco para exibição ao Fisco;
III-a 3ª (terceira) via acompanhará o
transporte, para fins de controle no Estado de destino;
IV-a 4ª (quarta) via acompanhará o
transporte para fins de fiscalização, sendo, ao término da prestação, arquivada
pelo emitente.
Art. 152Relativamente
ao documento de que tratam os artigos 150 e 151 deste regulamento, nas
hipóteses do art. 148, II a IV deste regulamento, a emissão será em, no mínimo,
2 (duas)vias, que terão a seguinte destinação:
I-a1ª (primeira) via será entregue ao
contratante ou usuário, nos casos dos incisos II e III deste artigo, e
permanecerá em poder do emitente, na hipótese inciso IV do art. 148 deste
regulamento;
II-a2ª (segunda) via ficará fixa ao
bloco, para exibição ao Fisco;
SEÇÃO IX
Do Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas
Art. 153O conhecimento de transporte
rodoviário de cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores
rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário
intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios
ou fretados.
Parágrafo
único Para os
efeitos deste artigo, considera-se veículo próprio, além do que se achar
registrado em nome do prestador do serviço, aquele por ele operado em regime de
locação ou qualquer outra forma .
Art. 154
O documento referido no artigo anterior, será emitido antes do início da
prestação do serviço, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I-denominação: "Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas";
II-número de ordem, série e subsérie
e o número da via;
III-natureza da prestação do serviço
e o respectivo código fiscal;
IV-local e data da emissão;
V-identificação do emitente-nome,
endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VI-identificações do remetente e do
destinatário-nomes, endereços e números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;
VII-percurso: local de recebimento e
da entrega;
VIII-quantidade e espécie dos volumes
ou das peças;
IX-número da nota fiscal, valor e a
natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (Kg), metro cúbico
(m3)ou litro (l);
X-identificação do veículo
transportador, placa, local e Estado;
XI-discriminação do serviço prestado,
de modo que permita sua perfeita identificação;
XII-se frete pago ou a pagar;
XIII-valores componentes do frete;
XIV-indicações relativas a redespacho
e ao consignatário;
XV-valor total da prestação;
XVI-base de cálculo do ICMS;
XVII-alíquota aplicável;
XVIII-valor do ICMS;
XIX-nome, endereço e os números de
inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de
impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as
respectivas série e subsérie e o número da AIDF.
§
1º As indicações dos
incisos I, II, V e XIX do caput deste
artigo serão impressas.
§
2º O conhecimento de
transporte rodoviário de cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x
§
3º O transportador,
que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço,
emitirá conhecimento de transporte rodoviário de cargas, fazendo constar, no
campo "Observações" deste ou, se for o caso, do manifesto de carga, a
expressão: "Transporte subcontratado com...., proprietário do veículo
marca....,, placa nº...., UF.....
§
4º No transporte de
carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento
de transporte, serão dispensadas as indicações do inciso X e do § 3º deste
artigo, bem como a via do conhecimento mencionada no art. 155, III, e a via
adicional prevista no art.156 deste regulamento, desde que seja emitido o
manifesto de carga, modelo 25, por veículo, antes do início da prestação do
serviço, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I-denominação "Manifesto de
Carga";
II-número de ordem;
III-identificação do emitente: nome,
endereço e números da inscrição estadual e no CGC;
IV-local e data da emissão;
V-identificação do veículo
transportador: placa, local e Unidade da Federação;
VI-identificação do condutor do
veículo;
VII-números de ordem, séries e
subséries dos conhecimentos de transporte;
VIII-números das notas fiscais;
IX-nome do remetente;
X-nome do destinatário;
XI-valor da mercadoria.
§
5º O manifesto de
carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas)vias, destinando-se uma para
acompanhar a mercadoria no seu transporte, devendo a outra permanecer no
estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.
§
6º Entende-se por
subcontratação para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da
prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em
veículo próprio.
§ 7o A empresa
subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo
“Observações”, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem
como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do
transportador contratante, podendo, a critério do fisco, a prestação do serviço
ser acobertada somente pelo conhecimento de que trata o § 3o.
(AJUSTE SINIEF 03/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 7º A
empresa subcontratada, para fins exclusivamente do ICMS, fica dispensada da
emissão do conhecimento de transporte, devendo a prestação do serviço ser
acobertada pelo conhecimento emitido nos termos do § 3º deste artigo.
Art. 155Na
prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário
localizado neste Estado, o conhecimento de transporte rodoviário de cargas será
emitido, no mínimo, em 4 (quatro)vias, que terão a seguinte destinação:
I-a 1ª (primeira) via será entregue
ao tomador do serviço;
II-a 2ª (segunda) via acompanhará o
transporte até o seu destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III-a 3ª (terceira) via acompanhará a
primeira e será entregue, pelo transportador, à primeira unidade de
fiscalização por onde transitar o veiculo, devendo ser colhido o
"visto" da autoridade fiscal na 1ª (primeira) via, com os dizeres:
"Recolhida a via do Fisco";
IV-a 4ª (quarta) via ficará fixa ao
bloco para exibição ao Fisco.
Art. 156
Nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário
localizado
Parágrafo
único Nas prestações
de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com
destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via
adicional do conhecimento de transporte rodoviário de cargas, esta poderá ser
substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do respectivo
conhecimento.
SEÇÃO X
Do Conhecimento de
Transporte Aquaviário de Cargas
Art. 157O conhecimento de transporte
aquaviário de cargas, modelo 9, será utilizado pelos transportadores
aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal,
interestadual e internacional de cargas.
Art. 158O
documento referido no artigo anterior será emitido antes de início da prestação
do serviço, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I-denominação: "Conhecimento de
Transporte Aquaviário de Cargas";
II-número de ordem, série e subsérie
e o número da via;
III-natureza da prestação do serviço
e o respectivo código fiscal;
IV-local e data de emissão;
V-identificação do armador: nome,
endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VI-identificação da embarcação;
VII- número da viagem;
VIII- porto de embarque;
IX-porto de desembarque;
X-porto de transbordo;
XI-identificação do embarcador;
XII-identificação do destinatário:
nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;
XIII-identificação do consignatário:
nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
XIV-identificação da carga
transportada: discriminação da mercadoria, código, marca e número, quantidade,
espécie, volume, unidade de medida em quilograma (Kg), metro cúbico (m3)ou
litro (l)e o valor;
XV-valores componentes do frete;
XVI-valor total da prestação;
XVII-alíquota aplicável;
XVIII-valor do ICMS devido;
XIX-local e data do embarque;
XX-se frete pago ou a pagar;
XXI-assinatura do armador ou agente;
XXII-nome, endereço e os números de
inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de
impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e
respectivas série e subsérie e o número da AIDF.
§
1º As indicações dos
incisos I, II, V e XXII do caput
deste artigo serão impressas.
§
2º No transporte
internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual
e no CGC, do destinatário e/ou do consignatário.
§
3º O conhecimento de
transporte aquaviário de cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x
Art. 159Na
prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado
neste Estado, será emitido o conhecimento de transporte aquaviário de cargas,
no mínimo, em 4 (quatro)vias, que terão a seguinte destinação:
I-a 1ª (primeira) via será entregue
ao tomador do serviço;
II-a 2ª (segunda) via acompanhará o
transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III-a 3ª (terceira) via acompanhará a
primeira e será entregue, pelo transportador, à primeira unidade de
fiscalização por onde transitar o veículo, devendo ser colhido o
"visto" da autoridade fiscal na 1ª (primeira) via, com os dizeres:
"Recolhida a via do Fisco";
IV-a 4ª (quarta) via ficará fixa ao
bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 160Nas
prestações de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado
Parágrafo
único Nas prestações
de transporte abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de
Manaus, havendo necessidade de via adicional do conhecimento de transporte
aquaviário de cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª
(primeira) via do respectivo conhecimento.
Art. 161No
transporte internacional o conhecimento de transporte aquaviário de cargas
poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem expressos
em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.
SEÇÃO XI
Do Conhecimento Aéreo
Art. 162O conhecimento aéreo, modelo 10,
será utilizado pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário
intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
Art. 163O
documento referido no artigo anterior será emitido no inicio da prestação do
serviço, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I-denominação: "Conhecimento
Aéreo";
II-número de ordem, série e subsérie
e o número da via;
III-natureza da prestação do serviço
e o respectivo código fiscal;
IV-local e data de emissão;
V-identificação do emitente: nome,
endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;
VI-identificação do remetente: nome,
endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VII-identificação do destinatário:
nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VIII-local de origem;
IX-local de destino;
X-quantidade e espécie de volume ou
de peças;
XI-número da nota fiscal, valor e
natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (Kg), metro cúbico
(m3)ou litro (l);
XII-valores componentes do frete;
XIII-valor total da prestação;
XIV-base de cálculo do ICMS;
XV-alíquota aplicável;
XVI-valor do ICMS;
XVII-se frete pago ou a pagar;
XVIII-nome, endereço e os números de
inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de
impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e
respectivas série e subsérie e o número da AIDF.
§
1º As indicações dos
incisos I, II, V e XVIII do caput
deste artigo serão impressas.
§
2º No transporte
internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições,
estadual e no CGC do destinatário.
§
3º O conhecimento
aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x
Art. 164Na
prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas, para destinatário
localizado neste Estado, será emitido o conhecimento aéreo, no mínimo em 3
(três)vias, com a seguinte destinação:
I-a 1ª (primeira) via será entregue
ao tomador do serviço;
II-a 2ª (segunda) via acompanhará o
transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III-a 3ª (terceira) via ficará fixa
ao bloco para exibição ao Fisco.
Art. 165
Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas, para destinatário
localizado
Parágrafo
único Nas prestações
de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com
destino à zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via
adicional de conhecimento aéreo, esta poderá ser substituída por cópia
reprográfica da 1ª (primeira) via do respectivo conhecimento.
Art. 166No
transporte internacional o conhecimento aéreo poderá ser redigido em língua
estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo
acordos internacionais.
SEÇÃO XII
Do Conhecimento de Transporte
Ferroviário de Cargas
Art. 167 O conhecimento de transporte
ferroviário de cargas, modelo 11, será utilizado pelos transportadores, sempre
que executarem o serviço de transporte ferroviário intermunicipal,
interestadual e internacional de cargas.
Art. 168
O documento referido no artigo anterior, será emitido antes do início da
prestação do serviço, e conterá no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: "Conhecimento
de Transporte Ferroviário de Cargas";
II - número de ordem, série e subsérie
e o número das vias;
III - natureza da prestação do
serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - local e data da emissão;
V - identificação do emitente: nome,
endereço e números de inscrição, estadual e CGC;
VI - identificação do remetente:
nome, endereço e números de inscrição, estadual e CGC;
VII - identificação do destinatário:
nome, endereço e números de inscrição, estadual e CGC;
VIII - procedência;
IX - destino;
X - condição de carregamento e
identificação do vagão;
XI - via de encaminhamento;
XII - quantidade e espécie de volume
ou peças;
XIII - número da nota fiscal, valor e
natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3)
ou litro (l);
XIV - valores componentes tributáveis
do frete, destacados dos não tributáveis, podendo os componentes de cada grupo
ser lançados englobadamente;
XV - valor total da prestação;
XVI - base de cálculo do ICMS;
XVII - alíquota aplicável;
XVIII - valor do ICMS;
XIX - indicação de frete pago ou frete
a pagar;
XX - nome, endereço e números de
inscrição, estadual e CGC, do impressor do documento, data e quantidade de
impressão, número de ordem do primeiro e último documento impresso e
respectivas série e subsérie e o número da AIDF.
§
1º As indicações dos
incisos I, II, V e XX do caput deste
artigo serão impressas.
§
2º O conhecimento de
transporte ferroviário de cargas será de tamanho não inferior a
Art. 169
Na prestação de serviço de transporte ferroviário para destinatário localizado
neste Estado, será emitido o conhecimento de transporte ferroviário de cargas,
no mínimo, em 3 (três) vias com a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via acompanhará o
transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - 2ª (segunda) via será entregue
ao remetente da mercadoria;
III - 3ª (terceira) via ficará fixa
ao bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 170
Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário
localizado
I - 1ª (primeira) via acompanhará o
transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - 2ª (segunda) via será entregue
ao remetente da mercadoria;
III - 3ª (terceira) via acompanhará o
transporte para fins de controle do Fisco de destino;
IV - 4ª (quarta) via será entregue
pelo emitente à repartição fiscal de seu domicílio;
V - 5ª (quinta) via ficará fixa ao bloco,
para exibição ao Fisco.
SEÇÃO XIII
Do Bilhete de Passagem
Rodoviário
Art. 171 O bilhete de passagem rodoviário,
modelo 13, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte
rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
Art. 172
O documento referido no artigo anterior será emitido antes do início da
prestação do serviço e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I-denominação: "Bilhete de
Passagem Rodoviário";
II-número de ordem, a série e
subsérie e o número da via;
III-data da emissão, bem como data e
hora do embarque;
IV-identificação do emitente: nome,
endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V-percurso;
VI-valor do serviço prestado, bem
como os acréscimos a qualquer título;
VII-valor total da prestação;
VIII-local ou respectivo código da
matriz, filial, agências, posto ou veículo onde for emitido o Bilhete de
Passagem;
IX-observação: "O passageiro
manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
X-nome, endereço e os números de
inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de
impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e
respectivas série e subsérie e o número da AIDF.
XI - data limite para utilização, que
será de 12 (doze) meses a partir da data
da AIDF. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
§ 1o As indicações
dos incisos I, II, IV, IX, X e XI serão impressas. (Redação dada pelo Decreto
844/99 de 19.10.99).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 1º As
indicações dos incisos I, II, IV, IX e X do caput
deste artigo serão impressas.
§
2º O documento de
que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x
§
3º No caso de cancelamento
de bilhete de passagem, escriturado antes do início da prestação do serviço,
havendo direito de restituição do valor ao usuário, o documento fiscal deverá
conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o
cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a
venda, com a devida justificativa.
§
4º Os bilhetes
cancelados, na forma do parágrafo anterior, deverão constar de demonstrativo
para fim de dedução no final do período de apuração.
Art. 173O
bilhete de passagem rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas)vias, que
terão a seguinte destinação:
I-a 1ª (primeira)via ficará em poder
do emitente, para exibição ao Fisco;
II-a 2ª (segunda)via será entregue ao
passageiro, que deverá conduzi-la durante a viagem.
SEÇÃO XIV
Do Bilhete de Passagem
Aquaviário
Art. 174O bilhete de passagem aquaviário,
modelo 14, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte
aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros.
Art. 175O
documento referido no artigo anterior será emitido antes do inicio da prestação
do serviço e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I-denominação: "Bilhete de
Passagem Aquaviário";
II-número de ordem, série e subsérie
e número da via;
III-data da emissão, bem como a data
e hora do embarque;
IV-identificação do emitente: nome,
endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V-percurso;
VI-valor do serviço prestado, bem
como os acréscimos a qualquer título;
VII-valor total da prestação;
VIII-local onde foi emitido o bilhete
de passagem;
IX-a observação: "O passageiro
manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
X-nome, endereço e os números de
inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de
impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e
respectivas série e subsérie e o número da AIDF.
XI - data limite para utilização, que
será de 12 (doze) meses a partir da data
da AIDF. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
§
1o
As indicações dos incisos I, II, IV, IX, X e XI serão impressas. (Redação dada
pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97
de 10.07.97.
§ 1º As
indicações dos incisos I, II, IV, IX e X do caput
deste artigo serão impressas.
§
2º O documento de
que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x
Art. 176O
bilhete de passagem aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas)vias, que
terão a seguinte destinação:
I-a 1ª (primeira)via ficará em poder
do emitente, para exibição ao Fisco;
II-a 2ª (segunda)via será entregue ao
passageiro, que deverá conduzi-la durante a viagem.
SEÇÃO XV
Do Bilhete de Passagem
e Nota de Bagagem
Art. 177O bilhete de passagem e nota de
bagagem, modelo 15, será utilizado pelos transportadores que executarem
transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de
passageiros.
Art. 178O
documento referido no artigo anterior será emitido antes do inicio da prestação
do serviço e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I-a denominação: "Bilhete de
Passagem e Nota de Bagagem";
II-número de ordem, série e subsérie
e o número da via;
III-data e local da emissão;
IV-identificação do emitente: nome,
endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V-identificação do vôo e da classe;
VI-local, data e hora do embarque e
os locais de destino e/ou retorno, quando houver;
VII-nome do passageiro;
VIII-valor da tarifa;
IX-valor da taxa e outros acréscimos;
X-valor total da prestação;
XI-observação: O passageiro manterá
em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem";
XII-nome, endereço e os números de
inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de
impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e
respectivas série e subsérie e o número da AIDF.
§
1º As indicações dos
incisos I, II, IV, XI e XII do caput
deste artigo serão impressas.
§
2º O bilhete de
passagem e nota de bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 x
Art. 179Nas
prestações de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o bilhete de
passagem e nota de bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas)vias, que terão
a seguinte destinação:
I-a 1ª (primeira)via ficará em poder
do emitente, para exibição ao Fisco;
II-a 2ª (segunda)via será entregue ao
passageiro, que deverá conduzi-la durante a viagem.
Parágrafo
único Poderão ser
acrescidas vias adicionais para os casos de venda com mais de um destino ou
retorno, no mesmo bilhete de passagem.
SEÇÃO XVI
Do Bilhete de Passagem
Ferroviário
Art. 180O bilhete de passagem ferroviário,
modelo 16, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte
ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros.
Art. 181O
documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:
I-denominação: "Bilhete de
Passagem Ferroviário";
II- número de ordem, série e subsérie
e o número da via;
III-data da emissão, bem como data e
hora de embarque;
IV-identificação do emitente: nome,
endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V-percurso;
VI-valor do serviço prestado, bem
como os acréscimos a qualquer título;
VII-valor total da prestação;
VIII-local onde foi emitido o bilhete
de passagem ferroviário;
IX-observação: "O passageiro
manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
X-nome, endereço e os números de
inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de
impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e
respectivas série e subsérie e o número da AIDF.
§
1º As indicações dos
incisos I, II, IV, IX e X do caput
deste artigo serão impressas.
§
2º O documento de
que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x
Art. 182O
bilhete de passagem ferroviário será emitido antes do início da prestação do
serviço.
Art. 183O
bilhete de passagem ferroviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas)vias, que
terão a seguinte destinação:
I-a 1ª (primeira)via ficará em poder
do emitente, para exibição ao Fisco;
II-a 2ª (segunda)via será entregue ao
passageiro, que deverá conduzi-la durante a viagem.
Parágrafo
único Em substituição
ao documento de que trata esta seção, o transportador poderá emitir documento
simplificado de embarque de passageiros, desde que, no final do período de
apuração do imposto, emita a nota fiscal de serviço de transporte, segundo o
Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário de renda
auferida, por estação, mediante prévia autorização do Fisco.
SEÇÃO XVII
Do Despacho de
Transporte
Art. 184No caso de transporte de cargas, a
empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a
execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço
tenha sido cobrado até o destino da carga, poderá emitir, em substituição ao
conhecimento apropriado, o Despacho de Transporte, modelo 17, que conterá, no
mínimo, as seguintes indicações:
I-denominação: "Despacho de
Transporte";
II-número de ordem, série e subsérie
e o número da via;
III-local e data da emissão;
IV-identificação do emitente: nome,
endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V-procedência;
VI-destino;
VII-remetente;
VIII-as informações relativas ao
conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;
IX-número da nota fiscal, valor e
natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (Kg), metro cúbico
(m3)ou litro (l);
X-identificação do transportador:
nome, CPF, número de inscrição da previdência social, placa do veículo/UF,
número do certificado do veículo, da carteira de habilitação e endereço
completo;
XI-cálculo do frete pago ao transportador:
valor do frete, INSS reembolsado e valor líquido pago;
XII-assinatura do transportador;
XIII-assinatura do emitente;
XIV-nome, endereço e os números de
inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de
impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e
respectivas série e subsérie e o número da AIDF;
XV-valor do ICMS retido.
§
1º As indicações dos
incisos I, II, IV e XIV do caput
deste artigo serão impressas.
§
2º O despacho de
transporte será emitido pelo estabelecimento da empresa transportadora
contratante, localizado neste Estado, antes do início da execução da
complementação do serviço, individualizado para cada veículo, devendo o
emitente proceder à retenção e ao pagamento do ICMS devido na prestação, com
observância do disposto no art. 38, I e art. 44, III deste regulamento.
§
3º O despacho de
transporte será emitido, em 3 (três)vias, no mínimo, com a seguinte destinação:
I-a 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias
serão entregues ao transportador;
II-a 3ª (terceira) via ficará fixa ao
bloco para exibição ao Fisco.
§
4º Somente será
permitida a adoção do documento previsto neste artigo, em prestações
interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito neste
Estado.
§
5º Quando for
contratada complementação de serviço de transporte, a 1ª (primeira)via do
documento referido neste artigo, após o término da prestação, será enviada ao
estabelecimento da empresa contratante, emitente do conhecimento originário,
para efeito de apropriação do crédito do imposto retido.
SEÇÃO XVIII
Do Resumo de Movimento
Diário
Art. 185Os estabelecimentos que executarem
serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, de
passageiros, que possuírem inscrição centralizada para fins de escrituração, no
livro registro de saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos,
filiais ou veículos, deverão adotar o Resumo de Movimento Diário, modelo 18.
§
1º O resumo de
movimento diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o
estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três)dias, contados da data da
sua emissão.
§
2º Quando o
transportador de passageiros, localizado neste Estado, remeter blocos de
bilhetes de passagens para serem extraídos e vendidos
§
3º O documento
referido neste artigo conterá as seguintes indicações:
I-denominação: "Resumo de
Movimento Diário";
II-número de ordem, série e subsérie
e o número da via;
III-data da emissão;
IV-identificação do estabelecimento
centralizador: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V-identificação do emitente: nome,
endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VI-numeração, série, subsérie e
denominação dos documentos emitidos;
VII-valor contábil;
VIII-codificação: contábil e fiscal;
IX- valores fiscais: base de cálculo,
alíquota e imposto debitado;
X-valores fiscais sem débito do
imposto: isento ou não tributado e outras;
XI-soma dos valores indicados nos
incisos IX e X deste artigo;
XII-campo destinado a
"Observações";
XIII-nome, endereço e os números de
inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de
impressão, os números de ordem do primeiro e do último documento impresso e
respectivas série e subsérie e o número da AIDF.
§
4º As indicações dos
incisos I, II, IV e XIII deste artigo serão impressas.
§
5º O documento de
que trata este artigo será de dimensão não inferior a 21,0 x
§
6º No caso de uso de
catraca ou similar a indicação prevista no § 3º, VI deste artigo, será
substituída pela indicação dos números registrados naquela antes do início da
primeira e após a última viagem, bem como pelo número das voltas a 0
(zero)dados com os quais será apurada a quantidade de passagens do dia.
§
7º O resumo de
movimento diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo, em 2 (duas)vias,
que terão a seguinte destinação:
I-a 1ª (primeira)via será enviada
pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para registro no livro registro
de saídas, modelo 2-A, que deverá mantê-lo à disposição do Fisco estadual;
II-a 2ª (segunda)via ficará em poder
do emitente, para exibição ao Fisco.
§
8º As empresas de
transporte rodoviário de passageiros, que operem neste e
§
9º Os demonstrativos
de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração do resumo de
movimento diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa
transportadora e deverão ser conservados por período não inferior a 5
(cinco)exercícios completos.
Art. 186Cada
estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o resumo de
movimento diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento
centralizador, registrada no livro registro de utilização de documentos fiscais
e termos de ocorrências, modelo 6.
SEÇÃO XIX
Da Ordem de Coleta de
Cargas
Art. 187O estabelecimento transportador que
executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente, emitirá o
documento Ordem de Coleta de Carga, modelo 20.
§
1º O documento
referido no caput conterá, no mínimo,
as seguintes indicações:
I-denominação: "Ordem de Coleta
de Carga";
II-número de ordem, série e subsérie
e o número da via;
III-local e data da emissão;
IV-identificação do emitente: nome,
endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V-identificação do cliente: nome e
endereço;
VI-quantidade de volumes a serem
coletados;
VII-número e data do documento fiscal
que acompanhar a mercadoria;
VIII-assinatura do recebedor;
IX-nome, endereço e os números de
inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de
impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e
respectivas série e subsérie e o número da AIDF.
§
2º As indicações do
§ 1º, I, II, IV e IX deste artigo, serão impressas.
§
3º A ordem de coleta
de carga será de tamanho não inferior a 14,8 x
§
4º A ordem de coleta
de carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o
trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, da carga coletada, do endereço
do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo
conhecimento de transporte.
§
5º Quando do
recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta,
será emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de transporte correspondente a
cada carga coletada.
§
6º Quando da coleta
de mercadoria, a ordem de coleta de carga será emitida, no mínimo em 3
(três)vias, que terão a seguinte destinação:
I-a 1ª (primeira)via acompanhará a
mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador,
devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de transporte;
II-a 2ª (segunda)via será entregue ao
remetente;
III-a 3ª (terceira)via ficará fixa ao
bloco para exibição ao Fisco.
SEÇÃO XX
Das Disposições
Especiais Aplicáveis aos Prestadores dos Serviços de Transporte
Art. 188Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por
redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I-o transportador que receber a carga
para redespacho:
a)emitirá o competente conhecimento
de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe
couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
b)anexará a 2ª (segunda) via do
conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, à 2ª (segunda)
via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação de serviço até o
seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;
c)entregará ou remeterá a 1ª
(primeira)via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea
"a", ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5
(cinco)dias, contado da data do recebimento da carga;
II-o transportador contratante do
redespacho:
a)anotará na via do conhecimento que
fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome e endereço
de quem aceitou o redespacho, bem como número, série e subsérie e data do
conhecimento referido no inciso I, "deste artigo" deste artigo;
c)
arquivará
em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual a
carga foi enviada sob a condição de redespacho, para efeito de comprovação de
crédito do ICMS, quando for o caso.
Art. 189Não
caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação
de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de pessoas,
turistas ou não, ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora,
ainda que através de estabelecimentos situados nesta ou em outra unidade
federada, desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste
regulamento, e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de
transbordo e as condições que o ensejaram.
Art. 190No
retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário,
o conhecimento de transporte original servirá para acobertar a devolução ao
remetente, desde que feita observação do motivo no seu verso.
Art. 191As
empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário intermunicipal,
interestadual e internacional, de passageiros, poderão, mediante regime
especial, manter uma única inscrição neste Estado, hipótese em que:
I-no campo "observações" ou
no verso da AIDF sejam indicados os locais, mesmo que através de códigos, em
que serão emitidos os bilhetes de passagem rodoviários;
II-o estabelecimento mantenha
controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior para os
diversos locais de emissão;
III-o estabelecimento inscrito
centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do
Fisco estadual, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
Art. 192Os
estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão:
I-utilizar bilhetes de passagem,
contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidas por marcação,
mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados
relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas
sejam impressos, obedecendo à seqüência das seções permitidas pelos órgãos
concedentes;
II-emitir bilhetes de passagem por
meio de máquina registradora, terminal ponto de venda-PDV ou qualquer outro
sistema, desde que:
a)o procedimento tenha sido
autorizado pelo Fisco estadual, mediante pedido contendo os dados identificadores
dos equipamentos, a forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e
os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo);
b)sejam lançados no livro registro de
utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências, modelo 6, os dados
exigidos na alínea anterior;
c)os cupons contenham as indicações
exigidas pela legislação tributária estadual, ou previstas em termo de acordo
de regime especial;
III-em se tratando de transporte em
linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores
(catracas ou similar)com dispositivo de irreversibilidade, desde que o
procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco estadual, mediante pedido
contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações
no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial,
posto ou veículo).
Art. 193Nos
casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa
transportadora poderá emitir, em substituição ao conhecimento próprio, o
documento de excesso de bagagem, que conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:
I-identificação do emitente: nome,
endereço e os números da inscrição estadual e no CGC;
II-número de ordem e o número da via;
III-preço do serviço;
IV-local e data de emissão;
V-nome, endereço e os números da
inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data e quantidade de
impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e
respectiva série e subsérie e o número da AIDF.
§
1º As indicações dos
incisos I, II e V do caput deste
artigo serão impressas.
§
2º O documento de
excesso de bagagem será de tamanho não inferior a 5,2 x
§
3º O documento
referido neste artigo será emitido antes do início da prestação do serviço, no
mínimo em 2 (duas)vias que terão a seguinte destinação:
I-a 1ª (primeira)via será entregue ao
usuário do serviço;
II-a 2ª (segunda)via ficará fixa ao
bloco para exibição ao Fisco.
§
4º No final do
período de apuração será emitida nota fiscal de serviço de transporte, modelo
7, englobando as prestações de serviço documentadas na forma deste artigo.
§
5º No corpo da nota
fiscal de serviço de transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a
numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.
Art. 194A
emissão dos conhecimentos de transporte, modelos
Art. 195O
conhecimento de transporte de carga será dispensado nos seguintes casos:
I-no transporte de carga própria,
desde que se faça acompanhar da nota fiscal correspondente e nela contenha
corretamente os dados do veículo transportador e a expressão "Transporte
de Carga Própria";
II-no transporte de mercadorias, pelo
próprio vendedor, em operação com cláusula "CIF", desde que se faça
acompanhar de nota fiscal correspondente e nela contenham corretamente os dados
do veículo transportador e a expressão: "Operação Com Cláusula
"CIF", Frete Incluído no Valor das Mercadorias".
§
1º Considera-se
transporte de carga própria aquele efetuado por veículo próprio, em que o
transportador seja o vendedor ou o titular das mercadorias. (Redação dada pelo
Decreto 701/98 de 29.12.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 1º O disposto neste
artigo somente se aplica se o veículo, utilizado no transporte, for de
propriedade do titular das mercadorias, ou de seu remetente, no caso do inciso
II.
§ 2o
Para os efeitos deste artigo, considera-se veículo próprio o: (Redação dada
pelo Decreto 2.096/04 de 24.05.04).
Redação Anterior: (2)
Decreto 701/98 de 29.12.98.
§ 2º
Para os efeitos deste artigo, considera-se veículo próprio, além do que se
achar registrado em nome do transportador, aquele por ele operado em regime de
locação. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 2º Considera-se
transporte de carga própria aquele em que o transportador das mercadorias
detenha a titularidade destas.
I – registrado em nome
do transportador, observado o § 4o;
(Redação dada pelo Decreto 2.096/04 de 24.05.04).
II – operado pelo
transportador em regime de locação, atendido o § 3o; (Redação dada pelo Decreto 2.096/04 de
24.05.04).
III – registrado em nome da empresa
matriz e operado por suas filiais. (Redação dada pelo Decreto 2.096/04 de
24.05.04).
§
3o
O contrato de locação do veículo para efeito deste artigo, deverá ser: (Redação
dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
a)
por
prazo não inferior a 6 (seis) meses;
b)
registrado
no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
c) desconsiderado, se firmado com
valor inferior ao preço de mercado.”
§ 4o Na hipótese do inciso I do § 2o, não importa se o veículo utilizado no
transporte é do estabelecimento vendedor ou do adquirente das mercadorias,
desde que seja de propriedade da empresa vendedora ou compradora e licenciado
no Departamento de Trânsito por qualquer de seus estabelecimentos. (Redação
dada pelo Decreto 2.096/04 de 24.05.04).
Art. 196Na
hipótese do art. 195, II deste regulamento, se a operação não for tributada
pelo ICMS, o valor do frete deverá ser, obrigatoriamente, destacado do valor
das mercadorias e oferecido à tributação do imposto na própria nota fiscal.
§
1º As empresas
transportadoras de carga, estabelecidas neste Estado, poderão manter uma única
inscrição centralizada no município de sua sede ou no caso de empresa de outro
Estado, no município onde possua filial no território tocantinense.
§
2º As empresas de
que trata o parágrafo anterior, ficam
autorizadas a efetuar o recolhimento do ICMS, incidente nas prestações de
serviço de transporte que realizarem, com início em municípios diversos daquele
em que tenham a inscrição centralizada, no mesmo documento utilizado para o
recolhimento do ICMS devido pelas demais prestações que realizarem no prazo
previsto no calendário fiscal.
§
3º Na prestação de
serviços que tenham início em município diverso do local do estabelecimento
centralizador, será exigida a utilização de conhecimento de transporte de
sub-série distinta daquela emitida nas prestações iniciadas no município do
estabelecimento centralizador.
§
4º A emissão,
escrituração e os demais procedimentos relativos as prestações de que trata
este artigo, seguem as normas comuns previstas neste regulamento.
§
5º As empresas
transportadoras deverão elaborar mensalmente um demonstrativo das prestações
iniciadas em municípios diversos daquele em que possuam inscrição centralizada.
SEÇÃO XXI
Da Nota fiscal de
Serviço de Comunicação
Art. 197A nota fiscal de serviço de
comunicação, modelo 21, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que
prestem serviço de comunicação.
Art. 198.O
documento referido no artigo anterior será emitido no ato da prestação do
serviço e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I-denominação: "Nota fiscal de
Serviço de Comunicação";
II-número de ordem, série e subsérie
e o número da via;
III-natureza da prestação do serviço
e o respectivo código fiscal;
IV-data da emissão;
V-identificação do emitente: nome,
endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VI-identificação do destinatário:
nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC ou no CPF;
VII-discriminação do serviço
prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
VIII-valor do serviço prestado, bem
como acréscimos a qualquer título;
IX-valor total da prestação;
X-base de cálculo do ICMS;
XI-alíquota aplicável;
XII-valor do ICMS;
XIII-data ou período da prestação dos
serviços;
XIV-nome, endereço e os números de
inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, data e quantidade de
impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas
série e subsérie e o número da AIDF;
XV-a data limite para utilização,
quando for o caso.
§
1º As indicações dos
incisos I, II, V, XIV e XV do caput
deste artigo serão impressas.
§
2º A nota fiscal de
serviço de comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 x
§
3º Na
impossibilidade de emissão de uma nota fiscal para cada um dos serviços
prestados, estes poderão ser englobados em um único documento fiscal,
abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.
§4oa Nota Fiscal de Serviço de
Comunicação (NFSC) pode ser emitida por Sistema Eletrônico de Processamento de
Dados, em única via, em conformidade com o disposto no Decreto 2.205, de 23 de
setembro de 2004, observado o § 8o, do art. 414. (Redação
dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)
Redação Anterior: (1)
Decreto 1.667, de 26.12.02.
§ 4o o
estabelecimento centralizador referido no art. 414, está autorizado a emitir
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) por sistema eletrônico de
processamento de dados, observado o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, em uma única via, abrangendo todas as
prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados
em cada unidade federada. (Convênio ICMS 30/99) (Redação dada pelo Decreto
1.667/02 de 26.12.02).
§ 5o Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa
deverá observar as disposições do Convênio ICMS 58/95,
de 28 de junho de 1995, dispensada a exigência da calcografia (talho doce)
no papel de segurança. (Convênio ICMS 30/99) (Redação dada pelo Decreto
1.667/02 de 26.12.02).
§ 6o As informações
constantes nos documentos fiscais referidos nos §§ 4o e 5o,
deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio
magnético óptico não regravável, o qual será conservado pelo prazo previsto na
legislação de cada unidade federada para ser disponibilizado ao fisco,
inclusive em papel, quando solicitado. (Convênio ICMS 30/99) (Redação dada pelo
Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
Art. 199Na
prestação interna de serviço de comunicação, a nota fiscal de serviço de
comunicação será emitida em 2 (duas)vias, que terão a seguinte destinação:
I-a 1ª (primeira) via será entregue
ao usuário do serviço;
II-a 2ª (segunda) via ficará fixa ao
bloco para exibição ao Fisco.
Art. 200Na
prestação interestadual de serviço de comunicação, a nota fiscal de serviço de
comunicação será emitida, no mínimo, em 3 (três)vias, que terão a seguinte
destinação:
I-a 1ª (primeira) via será entregue
ao usuário do serviço;
II-a 2ª (segunda) via destinar-se-á
ao controle do Fisco do Estado de destino;
III-a 3ª (terceira) via ficará fixa
ao bloco para exibição ao Fisco.
Art. 201A
nota fiscal de serviço de comunicação poderá servir como fatura, feita a
inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser
"Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação".
SEÇÃO XXII
Da Nota Fiscal de
Serviço de Telecomunicações
Art. 202.A nota fiscal de serviço de
telecomunicações, modelo 22, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que
prestem serviços de telecomunicações.
§
1º O documento
referido no caput conterá no mínimo, as seguintes indicações.
I-denominação: "Nota Fiscal de
Serviço de Telecomunicações";
II-número de ordem, série e subsérie
e o número da via;
III-classe do usuário do serviço:
residencial ou não residencial;
IV-identificação do emitente: nome,
endereço, e os números de inscrição estadual e no CGC;
V-identificação do usuário: nome e
endereço;
VI-discriminação do serviço prestado
de modo que permita sua perfeita identificação;
VII-valor do serviço prestado bem
como outros valores cobrados a qualquer título;
VIII-valor total da prestação;
IX-base de cálculo do ICMS;
X-alíquota aplicável;
XI-valor do ICMS;
XII-data ou período da prestação do
serviço;
XIII-nome, endereço e números de
inscrição estadual e no CNPJ do impressor da nota, data e quantidade de
impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva
série e subsérie (Convênio ICMS 126/98); (Redação dada pelo Decreto 844/99 de
19.10.99).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
XIII-nome, endereço e os
números da inscrição estadual e no CGC, do impressor da nota, data e quantidade
de impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressa e
respectiva série e subsérie e o número da AIDF;
XIV-data limite para utilização,
quando for o caso.
§
2º As indicações dos
incisos I, II, IV, XIII e XIV deste artigo serão impressas.
§
3º A nota fiscal de
serviço de telecomunicações:
I - será de tamanho não inferior a
15,0 x
II - poderá servir como fatura, feita
a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser
"Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações".
III - será emitida, no mínimo, em 2ª
(duas)vias, que terão a seguinte destinação:
a)a 1ª (primeira) via será entregue
ao usuário;
b)a 2ª (segunda) via ficará em poder
do emitente, para exibição ao Fisco.
IV - REVOGADO; (Decreto 844/99 de
19.10.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
IV - será emitida por
serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este
for medido periodicamente.
V–pode ser emitida por Sistema
Eletrônico de Processamento de Dados, em única via, em conformidade com o
disposto no Decreto 2.205/04, observado o § 8o, do art. 414.
(Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)
Redação Anterior: (1)
Decreto 844/99 de 19.10.99.
V - poderá ser emitida
por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, em única via, abrangendo
todas as prestações de serviços, observado as disposições deste capítulo e o
seguinte (Convênio ICMS 126/98 e 30/99): (Redação dada pelo Decreto 844/99 de
19.10.99).
a)
na
hipótese de emissão e impressão simultâneas da nota fiscal fica dispensada a
calcografia no papel de segurança (Convênio ICMS 30/99);
b) as informações constantes da nota
fiscal deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da 1º via, em meio
magnético óptico não regravável, o qual será conservado pelo prazo previsto na
legislação para ser disponibilizado ao fisco, inclusive em papel, quando
solicitado (Convênio ICMS 30/99).
§
4º Será dispensada a
AIDF e a indicação da série e subsérie para o documento de que trata esta
seção.
§
5º Em razão do
pequeno valor do serviço, poderá ser emitida nota fiscal de serviço de
telecomunicação englobando os serviços prestados em mais de um período de
medição desde que não ultrapasse a 12 (doze) meses.
§ 6o as empresas de
telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de
Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de
telecomunicação em um único documento de cobrança, observado o § 7o,
desde que: (Convênio ICMS 06/01) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de
26.12.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 844/99 de 19.10.99.
§ 6o
as empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços
de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de
telecomunicação em um único documento de cobrança, observado o § 7o,
desde que: (Convênio ICMS 06/01) (Redação dada pelo Decreto 844/99 de
19.10.99).
I–a emissão dos correspondentes
documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do
serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema
eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no inciso V do § 3o
e o § 7o deste artigo e o inciso XII, do art. 414; (Redação
dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)
Redação Anterior: (2)
Decreto 1.667/02 de 26.12.02.
I–a emissão dos
correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas
prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por
sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto na alínea
"b" do inciso V do § 3o e demais disposições
específicas e o § 7o; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de
26.12.02).
Redação Anterior: (1) Decreto 844/99 de 19.10.99.
I–a emissão dos
correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas
prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por
sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto na alínea
"b" do inciso V do § 3o e demais disposições
específicas e o § 7o; (Redação dada pelo Decreto 844/99 de
19.10.99).
II–as empresas envolvidas estejam
relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98; (Redação dada pelo Decreto
2.306 de 20.12.04)
Redação Anterior: (2)
Decreto 1.667/02 de 26.12.02.
II–as empresas
envolvidas estejam relacionadas no Anexo III; (Redação dada pelo Decreto
1.667/02 de 26.12.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 844/99 de 19.10.99.
II–as empresas
envolvidas estejam relacionadas no Anexo III; (Redação dada pelo Decreto 844/99
de 19.10.99).
III–as NFST refiram-se ao mesmo
usuário e ao mesmo período de apuração; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de
26.12.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 844/99 de 19.10.99.
III–as NFST refiram-se
ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração; (Redação dada pelo Decreto
844/99 de 19.10.99).
IV–as empresas envolvidas deverão:
(Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 844/99 de 19.10.99.
IV–as empresas
envolvidas deverão: (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
a) comunicar, conjunta e previamente,
à repartição fiscal a que estiverem vinculadas a adoção da sistemática prevista
neste parágrafo; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 844/99 de 19.10.99.
a) comunicar, conjunta e
previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas a adoção da
sistemática prevista neste parágrafo; (Redação dada pelo Decreto 844/99 de
19.10.99).
b) adotar subsérie distinta para os
documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste parágrafo; (Redação
dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
Redação Anterior: (1) Decreto 844/99 de 19.10.99.
b) adotar subsérie
distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste
parágrafo; (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
V–a prestação refira-se
exclusivamente a serviços de telefonia. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de
26.12.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 844/99 de 19.10.99.
V–a prestação refira-se
exclusivamente a serviços de telefonia. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de
19.10.99).
§ 7o O documento
impresso nos termos do § 6o, será composto pelos documentos
fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I do § 6o.
(Convênio ICMS 06/01) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 844/99 de 19.10.99.
§ 7o O
documento impresso nos termos do § 6o, será composto pelos
documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I
do § 6o. (Convênio ICMS 06/01) (Redação dada pelo Decreto
844/99 de 19.10.99).
§ 8o Na hipótese de
emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deve observar as
disposições do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, dispensada a
exigência da calcografia (talho doce) no papel de segurança. (Convênio ICMS
30/99) (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)
SEÇÃO XXIII
Da Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais–GNR
Art.
I -denominação "Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais-GNRE";
II - Campo1-Código da Unidade
Federada favorecida;
III-Campo2-Código da Receita: será
preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso
da GNRE.
IV-Campo3-CGC/MF do contribuinte:
será indicado o número do CGC/MF ou CPF/MF, conforme o caso;
V-Campo4-n.º do Documento de Origem:
será identificado somente o número do auto de infração, do parcelamento, da
inscrição como dívida ativa ou da declaração da importação, conforme o caso,
atendendo as necessidades de cada unidade da Federação;
VI-Campo5-Período de Referência ou
n.º da parcela: será indicado o mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à
ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar
de parcelamento;
VII-Campo6-Valor Principal: será
indicado o valor nominal histórico do tributo;
VIII-Campo7-Atualização Monetária:
será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor
principal;
IX-Campo8-Juros: será indicado o
valor dos juros de mora;
X-Campo9-Multa: será indicado o valor
da multa de mora aplicada em decorrência de infração;
XI-Campo10-Total a Recolher: será indicado
o valor do somatório dos Campos
XII-Campo11-Reservado: para uso das
unidades da Federação;
XIII - Campo 12 - Microfilme;
XIV - Campo 13 - UF Favorecida: será
indicado o nome e a sigla da unidade da Federação favorecida;
XV - Campo 14 - Data de Vencimento:
indicar o dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deverá ser
recolhido;
XVI-Campo15-Número do Convênio ou
Protocolo/Especificação da Mercadoria: será indicado o número do convênio ou
protocolo que criou a obrigação tributária e será especificada a mercadoria
correspondente ao pagamento do tributo;
XVII-Campo16-Nome, Firma ou Razão
Social: será indicado o nome, a firma ou a razão social do contribuinte;
XVIII-Campo17-Inscrição Estadual na
UF Favorecida: o contribuinte indicará o número de sua inscrição estadual na
unidade da Federação favorecida;
XIX-Campo18-Endereço Completo: será
indicado o logradouro, o número e complemento do endereço do contribuinte;
XX-Campo19-Município: será indicado o
município do contribuinte;
XXI-Campo20-UF: será indicada a sigla
da unidade da Federação do contribuinte;
XXII-Campo21-CEP: será indicado o
código de endereçamento postal do contribuinte;
XXIII-Campo22-DDD/Telefone: será
indicado o número do telefone do contribuinte;
XXIV-Campo 23 - Informações
Complementares: reservado a outras informações exigidas pela legislação
tributária ou que se façam necessárias;
XXV-Campo24-Autenticação: espaço para
aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;
XXVI-Campo 25 - Código de Barra:
espaço reservado para impressão do código de barras;
Redação
Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 203A guia nacional de recolhimento de
tributos estaduais-GNR, modelo 23, que será utilizada para recolhimento de
tributos devidos a Estado diverso ao do domicílio do contribuinte e conterá o
seguinte:
I-denominação "Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR";
II-microfilme;
III-Campo1-Código da
Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela
impressa no verso da GNR. No caso de receita não especificada na tabela
mencionada, o contribuinte indicará o código de outras;
IV-Campo2-Data de
Vencimento: será indicada a data (dia, mês e ano) em que o tributo deverá ser
recolhido;
V-Campo3-Inscrição
Estadual na UF Favorecida: o contribuinte indicará o nº de sua inscrição
estadual na Unidade da Federação favorecida;
VI-Campo4-Período de
Referência: será indicado o mês e ano referente à ocorrência do fato gerador do
tributo;
VII-Campo5-Documento de
Origem: será identificado o número da nota fiscal, número do auto de infração,
ou guia de informação que originou o débito, conforme o caso;
VIII-Campo6-Código do
Município: reservado para preenchimento pela Secretaria da Fazenda, Economia ou
Finanças da unidade federada favorecida;
IX-Campo7-Valor
Principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo ou outra receita
a ser recolhida;
X-Campo8-Atualização
Monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o
valor principal;
XI-Campo9-Juros: será
indicado o valor dos acréscimos moratórios ou juros de mora ou ambos, conforme
o caso;
XII-Campo10-Multa: será
indicado o valor da multa aplicada em decorrência de infração;
XIII-Campo11-Total a
Recolher: será indicado o valor do somatório dos Campos
XIV-Campo12-Reservado;
XV-Campo13-Unidade
Favorecida: será indicada a unidade federada destinatária da receita;
XVI-Campo14-Especificação
da Receita: será discriminada a receita a ser recolhida, conforme tabela impressa
no verso da GNR. No caso de receita relativa ao código 990, especificado na
tabela mencionada, o contribuinte a discriminará de modo a permitir que a
Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada favorecida
possa identificá-la;
XVII-Campo15-Número do
Convênio ou Protocolo e Especificação da Mercadoria: será indicado o número do
convênio ou protocolo que criou a obrigação tributária e será especificada a
mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
XVIII-Campo16-Nome,
Firma ou Razão Social: será indicado o nome do contribuinte, firma ou razão
social;
XIX-Campo17-CGC/CPF:
será indicado o número do CGC ou CPF do contribuinte, conforme o caso;
XX-Campo18-Endereço:
será indicado o endereço completo do contribuinte;
XXI-Campo19-Telefone:
será indicado o telefone de contato do contribuinte;
XXII-Campo20-Município:
será indicado o município onde está localizado o contribuinte;
XXIII-Campo21-CEP: será
indicado o código de endereçamento postal do contribuinte;
XXIV-Campo22-UF: será
indicado a sigla da unidade federada do contribuinte;
XXV-Campo 23 -
Informações Complementares: reservado a outras informações que se façam
necessárias, tais como dados relativos à importação, outros tributos ou outras
hipóteses de recolhimento de ICMS;
XXVI-Campo 24 -
Banco/Agência Arrecadadora: será preenchido com o código do Banco/Agência onde
será realizado o pagamento;
XXVII – REVOGADO
(Decreto 569/98 de 02.04.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
XXVII-Campo25-Autenticação
Mecânica: espaço para aposição da chancela mecânica indicativa do recolhimento
da receita pelo banco arrecadador;
XXVIII – REVOGADO (Decreto 569/98 de
02.04.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
XXVIII-Fluxo: será
indicado o destino das vias da GNR:
§
1º A guia nacional
de recolhimento de tributos estaduais-GNRE conterá, no verso, instruções para
preenchimento e as seguintes tabelas: (Ajuste SINIEF 11/97) (Redação dada pelo
Decreto 569/98 de 02.04.98).
I – Códigos da Unidades da Federação:
01-9 |
Acre |
16-7 |
Paraíba |
02-7 |
Alagoas |
17-5 |
Paraná |
03-5 |
Amapá |
18-3 |
Pernambuco |
04-3 |
Amazonas |
19-1 |
Piauí |
05-1 |
Bahia |
20-5 |
Rio Grande do Norte |
06-0 |
Ceará |
21-3 |
Rio Grande do Sul |
07-8 |
Distrito Federal |
22-1 |
Rio de Janeiro |
08-6 |
Espírito Santo |
23-0 |
Rondônia |
10-8 |
Goiás |
24-8 |
Roraima |
12-4 |
Maranhão |
25-6 |
Santa Catarina |
13-2 |
Mato Grosso |
26-4 |
São Paulo |
28-0 |
Mato Grosso do Sul |
27-2 |
Sergipe |
14-0 |
Minas Gerais |
29-9 |
Tocantins |
15-9 |
Pará |
|
|
II – Especificações/Código da Receita
(Ajuste SINIEF 01/01 e 06/01): (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de
27.12.01).
a) |
ICMS Comunicação |
- Código 10001-3 |
b) |
ICMS Energia Elétrica |
- Código 10002-1 |
c) |
ICMS Transporte |
- Código 10003-0 |
d) |
ICMS Substituição Tributária por apuração |
- Código 10004-8 |
(Redação dada pelo Decreto 1382/01 de 27.12.01). |
||
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97. |
||
d) |
ICMS Substituição Tributária |
- Código 10004-8 |
e) |
ICMS Importação |
- Código 10005-6 |
f) |
ICMS Autuação Fiscal |
- Código 10006-4 |
g) |
ICMS Parcelamento |
- Código 10007-2 |
h) |
ICMS Dívida Ativa |
- Código 15001-0 |
i) |
Multa p/ infração à obrigação acessória |
- Código 50001-1 |
j) |
Taxa |
- Código 60001-6 |
l) |
ICMS recolhimentos especiais |
Código 10008-0 |
(Redação
dada pelo Decreto 1382/01 de 27.12.01). |
||
m) |
ICMS Substituição Tributária por operação |
Código 10009-9 |
(Redação
dada pelo Decreto 1382/01 de 27.12.01). |
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 1º A
GNR será padronizada nas seguintes dimensões:
I-10,5x21,0 cm, quando
impressa em formulário plano;
II-10,2x24,0 cm, quando
impressa em formulário contínuo;
§
2º A GNRE obedecerá
às seguintes especificações gráficas: (Ajuste SINIEF 11/97) (Redação dada pelo
Decreto 569/98 de 02.04.98).
I |
- medidas: |
|
a) 10,5 x |
|
b) 10,2 x |
II |
- será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de
primeira qualidade, gramatura de |
III |
- o texto e a tarja da "Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais-GNRE" serão impressos na cor preta. |
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 2º A
GNR conterá, no verso, instruções para preenchimento e tabela com os seguintes
tipos e códigos de receita:
I-ICMS
comunicação-código 019;
II-ICMS energia
elétrica-código 027;
III-ICMS
transporte-código 035
IV-ICMS substituição
tributária-Código 043;
V-ICMS importação-código
051;
VI-autuação
fiscal-código 060;
VII-outras-código 990.
§
3º A GNRE será
emitida em 3 (três) vias com a seguinte destinação: (Ajuste SINIEF 11/97)
(Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
I - a primeira via será remetida pelo
agente arrecadador ao fisco da unidade da Federação favorecida;
II - a segunda via ficará em poder do
contribuinte;
III - a terceira via será retida pelo
fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria
na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no
caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o
trânsito da mercadoria.
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 3º O
documento referido neste artigo será emitido em, no mínimo, 3 (três) vias,
quando terão a seguinte destinação:
I-a 1ª (primeira) via
será remetida pelo banco arrecadador ao Fisco da unidade federada favorecida;
II-a 2ª (segunda) via
ficará em poder do contribuinte;
III-a 3ª (terceira) via
será retida pelo Fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou a
liberação da mercadoria na importação, ou pelo Fisco estadual da Unidade da
Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese
em que acompanhará o trânsito da mercadoria.
§ 4º Cada via conterá impressa a sua
própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se
substituem nas suas respectivas destinações. (Ajuste SINIEF 11/97) (Redação
dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 4º Quando
o recolhimento do imposto não se referir às hipóteses do inciso III do
parágrafo anterior, a 3ª (terceira) via da GNR ficará em poder do contribuinte,
podendo ser inutilizada.
§
5º As empresas
interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar a GNRE, desde que, ao
imprimirem o documento, indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o
respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC/MF e
atendam as especificações técnicas aprovadas por este artigo, fazendo, também,
menção ao Ajuste SINIEF 11/97. (Ajuste SINIEF 11/97) (Redação dada pelo Decreto
569/98 de 02.04.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 5º A
GNR poderá ser confeccionada:
I-pelos bancos
comerciais estaduais ou conveniados;
II-pela Secretaria da
Fazenda que, a seu critério, pré-imprimirão ou não, dados no referido
documento.
§ 6º Fica autorizada a emissão da GNRE por
meio eletrônico, desde que atenda às especificações mencionadas no parágrafo
anterior." (Ajuste SINIEF 11/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de
02.04.98).
SEÇÃO XXIV
Da Autorização de
Carregamento e Transporte
Art. 204As empresas de transporte de cargas
a granel de combustíveis líquidos ou gasosos, de produtos químicos ou
petroquímicos, que no momento da contratação do serviço não conheçam os dados
relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, poderão emitir
autorização de carregamento e transporte, modelo 24, para posterior emissão do
conhecimento de transporte rodoviário de carga.
§
1º O documento
referido no caput conterá, no mínimo
as seguintes indicações:
I-denominação "Autorização de
Carregamento e Transporte";
II-número de ordem, série e subsérie
e o número da via;
III-local e data da emissão;
IV-identificação do emitente: nome, endereço
e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V-identificação do remetente e
destinatário: nomes, endereços, e os números de inscrição , estadual e no CGC;
VI-identificação relativa ao
consignatário;
VII-número da nota fiscal, o valor da
mercadoria, natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (Kg), metro
cúbico (m3)ou litro (l);
VIII-locais de carga e descarga, com
as respectivas datas, horários, quilometragem inicial e final;
IX-assinatura do emitente e do
destinatário;
X-nome, endereço e os números de
inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, data e a quantidade da
impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e
respectivas série e subsérie e o número da AIDF.
§
2º As indicações dos
incisos I, II, IV e X deste artigo serão impressas.
§
3º A autorização de
carregamento e transporte:
I - será de tamanho não inferior a 15
x
II -deverá ser anotado o número, a
data e série do conhecimento de transporte rodoviário de cargas e a indicação
de que a sua emissão ocorreu na forma deste regulamento;
III - será emitida antes do início da
prestação do serviço, no mínimo, em 6 (seis) vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª (primeira) via acompanhará o
transporte e retornará ao emitente para emissão do conhecimento de transporte
rodoviário de carga, devendo ser arquivada juntamente com a via do
conhecimento;
b) 2ª (segunda) via acompanhará o
transporte, para fins de controle do Fisco deste Estado;
c) 3ª (terceira) via será entregue ao
destinatário;
d) 4ª (quarta) via será entregue ao
remetente;
e) 5ª (quinta) via acompanhará o
transporte, e destina-se a controle do Fisco do Estado de destino;
f) 6ª (sexta) via será arquivada para
exibição ao Fisco.
§
4º Nas prestações de
serviços de transporte abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona
Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional da
autorização de carregamento e transporte, esta poderá ser substituída por cópia
reprográfica da 1ª (primeira) via do documento, que substituirá o conhecimento
de transporte.
Art. 205O
transportador deverá emitir o conhecimento de transporte rodoviário de cargas
correspondente à autorização de carregamento e transporte no momento do retorno
da primeira via desse documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 (dez)
dias.
Parágrafo
único Para fins de
apuração e recolhimento do ICMS será considerada a data de emissão da
autorização de carregamento e transporte.
Art. 206A
utilização pelo transportador da autorização para carregamento e transporte
fica vinculada a:
I-inscrição no cadastro de
contribuintes do ICMS;
II-apresentação das informações
econômico-fiscais, nas condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da
Fazenda;
III-recolhimento do tributo devido,
na forma e prazo estabelecido em ato do Secretário da Fazenda.
SEÇÃO XXV
Dos Documentos Fiscais
Especiais
Subseção I
Do Documento de
Controle de Trânsito
Art. 207O documento de controle de trânsito,
modelo 11, será emitido:
I-pelo primeiro Posto Fiscal
tocantinense, para acompanhar o trânsito de produtos relacionados em ato do
Secretário da Fazenda, que procedentes de outra Unidade da Federação, transitem
pelo território tocantinense, porém se destinem a um terceiro Estado;
II – pela Coletoria de jurisdição do remetente, nas saídas de
produtos primários, arroz beneficiado ou malequizado e queijo, de
estabelecimentos atacadistas e industriais que se dediquem à comercialização
destes produtos. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
II-pela Coletoria de
jurisdição do remetente, nas saídas de produtos primários de estabelecimentos
atacadistas que se dediquem à comercialização destes produtos;
III-pelo primeiro Posto Fiscal e na
falta deste pela primeira Coletoria Estadual, quando se tratar de produtos
primários procedentes de outro Estado e destinados ao Tocantins".
§
1º O documento de
controle de trânsito-DCT-11, modelo 11, terá a dimensão e o modelo constante do
anexo a este regulamento;
§
2º Quando se tratar
de remessa para vários destinatários, em um único carregamento, será permitida
a emissão de apenas um documento de controle de trânsito, acompanhada de um
manifesto de carga fornecido pelo remetente, contendo o nome e endereço dos
adquirentes e números das notas fiscais respectivas, exigindo-se a apresentação
das vias destacáveis dessas notas fiscais.
§
3º O Secretário da
Fazenda poderá dispensar a emissão do documentos de controle de trânsito, nas
situações que indicar, podendo instituir ou não, em seu lugar, outra modalidade
de controle interno, da circulação de produtos primários.
Art. 208Os
documentos de controle de trânsito-DCT-11, formando jogos de 3 (três)vias,
serão impressos e autenticados pela Secretaria da Fazenda.
§
1º Além de outros
elementos julgados necessários pela Secretaria da Fazenda, os documentos de que
trata o caput deverão conter as seguintes indicações mínimas:
I - denominação, número de ordem e
série, impressos tipograficamente;
II - número da via e data da emissão;
III - nome, endereço e os números de
inscrição estadual do remetente e do destinatário;
IV - tratando-se de produtos
primários, a espécie e a quantidade de cada um.
§
2º As diversas vias dos
documentos de controle de trânsito terão os seguintes destinos:
I - 1ª (primeira) via acompanhará as
mercadorias ou produtos, sendo que nas operações:
a) de remessa para fora do Estado,
será entregue ao posto fiscal de divisa;
b) internas, será entregue ao
destinatário, que a arquivará juntamente com a 1ª (primeira) via da nota
fiscal;
c) de entrada de produtos primários,
será apresentada juntamente com a nota fiscal correspondente à Coletoria de sua
jurisdição;
d) de trânsito de mercadorias pelo
Estado, será recolhido no posto fiscal de divisa, por ocasião da saída do
Estado.
II - 2ª (segunda)via será enviada,
pela repartição emitente, à Coordenadoria de Fiscalização;
III - a 3ª (terceira)via destina-se à
Coletoria.
§
3º Na hipótese do
art. 207, § 2º deste regulamento, será suficiente a indicação do número e do
valor total de cada nota, quando um só documento de controle de trânsito DCT-11
acobertar a carga do veículo.
Subseção II
Do Aviso de Compra ou
Depósito
Art. 209O aviso de compra ou depósito,
modelo 12, é de emissão obrigatória nas operações de saída de produtos
agropecuários de estabelecimentos produtores, destinados aos estabelecimentos
abaixo indicados, localizados neste Estado:
I-estabelecimentos abatedores ou
industriais;
II-armazéns gerais e depositários
credenciados;
III-cooperativas;
IV-estabelecimentos beneficiadores.
§
1o
O aviso de compra ou deposito será impresso em blocos formando conjuntos de 4 (quatro)vias,
as quais conterão, além dos dados relativos ao estabelecimento emitente, as
seguintes indicações mínimas: (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
Redação Anterior: (2)
Decreto 701/98 de 29.12.98.
§ 1º O aviso de compra
ou deposito será impresso em blocos formando conjuntos de 5 (cinco)vias, as
quais conterão, além dos dados relativos ao estabelecimento emitente, as
seguintes indicações mínimas: (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 1º O aviso de compra
ou deposito será impresso em blocos formando conjuntos de 4 (quatro)vias, as
quais conterão, além dos dados relativos ao estabelecimento emitente, as
seguintes indicações mínimas:
I - números de ordem e das vias
impressos tipograficamente;
II - nome, endereço e inscrições
estadual e no CPF do estabelecimento remetente;
III - discriminação dos produtos
adquiridos ou destinados a depósito e valores unitário e total da operação,
quantidade, espécie e, em se tratando de gado, raça, sexo, estado de engorda
(magro, gordo), e valores unitário e total da aquisição;
IV - data de emissão e assinatura do
funcionário responsável;
V - nome, endereço e os números da
inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data e qualidade de
impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e
subsérie e o número da AIDF.
§
2º As diferentes
vias do aviso de compra ou deposito terão os seguintes destinos:
I - a primeira via será anexada a
primeira via da nota fiscal; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
I - a 1ª (primeira)via
ficará retida na Coletoria Estadual que emitir a nota fiscal de produtor e será
anexada à 4ª (quarta) via desta;
II - a segunda via permanecerá em
poder do emitente, presa ao bloco para eventual exibição ao fisco; (Redação
dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
II - a 2ª (segunda)via
acompanhará o produto em seu trânsito, permanecendo no estabelecimento
adquirente para exibição ao Fisco;
III - a terceira via será anexada,
pela Coletoria Estadual, à quarta via da nota fiscal e enviada a Coordenadoria
de Fiscalização; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (2)
Decreto 701/98 de 29.12.98.
III - a 3ª (terceira)via
será anexada, pela Coletoria Estadual, à 5ª via da nota fiscal e entregue ao
produtor;
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
III - a 3ª (terceira)e
4ª (quarta)vias permanecerão em poder do emitente, e esta presa ao bloco e
aquela remetida à Delegacia Regional da Receita via Coletoria.
IV - a quarta via será retida pela
Coletoria Estadual e anexada à terceira via da respectiva Nota Fiscal as quais
serão juntadas ao balancete.” (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)
Redação Anterior: (2)
Decreto 786/99 de 07.06.99.
IV - a quarta via será
remetida à Delegacia Regional da Receita, através da Coletoria Estadual da
jurisdição do estabelecimento comprador, que será anexada ao balancete;
(Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 701/98 de 29.12.98.
IV - a 4ª (quarta) via
será remetida à Delegacia Regional da Receita, através da Coletoria Estadual da
jurisdição do estabelecimento comprador;
V - REVOGADO; (Decreto 844/99 de
19.10.99)
Redação Anterior: (2)
Decreto 786/99 de 07.06.99.
V - a quinta via será enviada à
Coordenadoria de Arrecadação. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (1) Decreto
701/98 de 29.12.98.
V - a 5ª (quinta) via
permanecerá em poder do emitente, presa ao bloco, para eventual exibição ao
fisco.
§
3º O cancelamento do
aviso de compra ou deposito far-se-á mediante a anexação, à via presa ao bloco,
das vias destacáveis, desde que estas não apresentem vestígios de haverem
surtido os respectivos efeitos fiscais.
§
4º REVOGADO;
(Decreto 844/99 de 19.10.99)
Redação Anterior: (2) Decreto 786/99
de 07.06.99.
§ 4º Em se tratando de
remessa de gado sem destinatário certo e sendo este adquirido no destino, por
estabelecimento abatedor, o aviso de compra ou deposito será emitido antes da
entrada do gado no estabelecimento, que no ato reterá a quarta via da nota
fiscal avulsa e a primeira via do aviso de compra ou deposito. (Redação dada
pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 4º Em
se tratando de remessa de gado sem destinatário certo e sendo este adquirido no
destino, por estabelecimento abatedor, o aviso de compra ou deposito será
emitido antes da entrada do gado no estabelecimento, que no ato reterá a 4ª
(quarta) via da nota fiscal de produtor e a primeira via do aviso de compra ou
deposito.
§
5º O aviso de compra
ou deposito poderá ser emitido fora do estabelecimento adquirente por pessoa
credenciada pelo mesmo e encarregada da aquisição do produto.
§
6º As formalidades
relativas à impressão e autenticação do aviso de compra ou deposito são as
mesmas adotadas neste regulamento para as notas fiscais.
§
7º O aviso de compra
ou deposito terá a dimensão de 16 x
§
8o
O aviso de compra ou depósito é de emissão obrigatória nas operações realizadas
por curtumes com couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado. (Redação
dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
Redação Anterior: (2)
Decreto 786/99 de 07.06.99.
§ 8º O aviso de compra
ou deposito é de emissão obrigatória nas operações com couro e pele em estado
fresco, salmourado ou salgado.(Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 8º O
Secretário da Fazenda poderá estabelecer exigência da emissão do aviso de
compra ou deposito em situações que não as previstas neste artigo.
§
9º O Secretário da
Fazenda poderá determinar a emissão do aviso de compra ou depósito em situações
não previstas neste artigo. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
Subseção III
Da Folha de Abate
Art. 210A folha de abate, modelo 26, será emitida
pelos estabelecimentos abatedores, no dia e hora do abate de qualquer espécie
de gado, destinando-se à apuração do peso do gado abatido (bruto e
líquido),controle de estoque e outras finalidades, conforme suas indicações
mínimas, que são as seguintes:
I - número de ordem das vias e séries
impressos tipograficamente;
II - denominação ou razão social,
endereço e inscrições nos cadastros do Estado e da União, do estabelecimento
emitente;
III - nome, endereço, inscrições
estadual e no CPF e denominação do estabelecimento vendedor;º
IV - classificação e peso do gado
abatido;
V - apuração do peso líquido;
VI - cálculos contábeis, valores
unitário e total e incidência tributária;
VII - controle de estoque, valor e
imposto;
VIII - síntese do valor total do gado
abatido e do imposto a recolher;
IX - data da emissão, assinatura do
encarregado da seção de abate e do agente do Fisco que a presenciou;
X - nome, endereço e os números de
inscrição estadual e CGC, do impressor da nota, data e qualidade de impressão,
número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e
subsérie e número da AIDF.
Art. 211A
folha de abate será impressa em blocos, formando conjuntos de 3 (três)vias, as
quais terão os seguintes destinos:
I - a 1ª (primeira)via será
encaminhada à Coletoria Estadual até 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao de
sua emissão e por esta remetida à Coordenadoria de Arrecadação, juntamente com
o balancete do mês em que foi recolhida;
II - a 2ª (segunda)via ficará em
poder da firma emitente e será classificada juntamente com as segundas vias das
demais folhas de abate emitidas, relativas à mesma nota fiscal de entrada, à
disposição da fiscalização;
III - a 3ª (terceira)via ficará presa
ao bloco para posterior verificação pelo Fisco.
§
1º As formalidades
relativas à impressão e autenticação da folha de abate serão as mesmas
previstas neste regulamento para as notas fiscais.
§
2º A folha de abate
terá a dimensão de 20 x
Art. 212Sem
a emissão da correspondente folha de abate, a nota fiscal de entrada não
surtirá qualquer efeito fiscal.
Parágrafo
único São
dispensados da emissão de folha de abate os matadouros não inscritos como
contribuintes do ICMS, que apenas pratiquem a matança como prestação de
serviços.
Subseção IV
Do Comprovante de
Crédito do ICMS.
Art. 213O comprovante de crédito do ICMS,
modelo 27, será emitido, pela Coletoria Estadual ou posto fiscal nas operações
ou prestações que ensejem crédito do ICMS aos produtores agropecuários deste
Estado;
§
1º O produtor
agropecuário estabelecido neste Estado, toda vez que adquirir mercadorias ou
for usuário de serviços tributados pelo ICMS, para poder se creditar do
imposto, deverá apresentar à Coletoria Estadual ou posto fiscal de sua
jurisdição, a documentação fiscal relativa à operação ou prestação, a qual será
retida pela repartição e emitido o comprovante de crédito;
§
2º O comprovante de
crédito será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I-a 1ª (primeira) via será entregue
ao produtor para fins de apropriação do crédito correspondente;
II-a 2ª (segunda) via se destina à
Coletoria Estadual;
III-a 3ª (terceira) via se destina à
divisão de arrecadação, que formará o processo de homologação.
§
3º O comprovante de
crédito do ICMS, obedecerá ao modelo constante do Anexo XIII deste regulamento.
Subseção V
Do Documento de
Informações Fiscais–DIF
Art. 214O valor adicionado em cada município
do Estado, nas operações relativas à circulação de mercadorias, com base no
qual é determinado o índice percentual da participação dos municípios no
produto da arrecadação do ICMS, será apurado de acordo com os dados constantes
de declaração anual fornecida pelos estabelecimentos de comerciantes e
industriais, relativamente ao movimento econômico apresentado no ano civil
anterior.
Art. 215O
documento de informações fiscais, modelo publicado em anexo, é destinado à
coleta das informações exigidas no artigo precedente.
§
1o
Fica instituído o Anexo I ao documento de informações de que trata este artigo,
a ser preenchido por estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviços de transporte e de comunicação, exceto Micro Empresas e Empresas de Pequeno
Porte. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97
de 10.07.97.
§ 1º Fica
instituído o Anexo I ao documento de informações de que trata este artigo, a
ser preenchido exclusivamente por estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviços de transporte e de comunicação, com faturamento anual
superior a 430.080 (quatrocentos e trinta mil e oitenta) UFIR's, apurado com
base no valor da UFIR vigente no mês de dezembro, do ano civil imediatamente
anterior ao período informado.
§
2º A cada
estabelecimento de comerciante ou industrial, seja matriz, filial, sucursal ou
depósito, corresponderá um documento de informações fiscais, abrangendo a
totalidade das operações de entradas, saídas e de transferências de mercadorias
e serviços de transportes e comunicação que configurem a ocorrência do fato
gerador do ICMS, ainda que o imposto tenha sido antecipado, suspenso, diferido,
reduzido ou excluído, em virtude de concessão de qualquer benefício fiscal,
inclusive isenção ou imunidade.
Art. 216Excluem-se
da obrigatoriedade de apresentação do documento de que trata esta subseção, os
armazéns gerais, depósitos fechados do próprio depositante, estabelecimentos exclusivamente
prestadores de serviços, assim entendido os contribuintes do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, da competência dos municípios e os
produtores agropecuários.
Art. 217Ocorrendo
o encerramento das atividades do estabelecimento, o documento previsto nesta
subseção, deverá ser preenchido e apresentado até o 10º (décimo) dia da data da
ocorrência e entregue juntamente com a solicitação de baixa da inscrição
cadastral.
Art. 218A
pessoa jurídica que resultar de fusão, cisão, transformação ou incorporação de
outra, ficará responsável pela entrega do documento previsto nesta subseção,
relativo às operações realizadas pelo estabelecimento da empresa antecessora,
somadas, se for o caso, às próprias operações da sucessora.
Art. 219Não
deverão ser declaradas no documento de informações fiscais:
I-as saídas de mercadorias que devam
retornar ao estabelecimento do remetente, exceto tratando-se de remessas para
industrialização;
II-as saídas com destino a armazéns
gerais e a depósitos fechados do próprio depositante, localizados no Estado;
III-as entradas de mercadorias
destinadas à constituição de ativo fixo do estabelecimento;
IV-os estoques de mercadorias de
terceiros, depositados em cooperativas, empresas cerealistas atacadistas e
demais estabelecimentos depositários.
Art. 220Nas
entradas de mercadorias procedentes de outras unidades da federação, remetidas
por estabelecimento pertencente ao mesmo titular, ou seu representante, quando
a remessa for feita por preço de venda a consumidor final, uniforme em todo o
país, o valor da operação a ser declarado será o equivalente a 75% (setenta e
cinco por cento) deste preço.
Art. 221Os
estabelecimentos comerciais e industriais informarão, ainda, os valores dos
estoques, inicial e final, existentes no estabelecimento em 1º de janeiro a 31
de dezembro, respectivamente, do ano base.
Parágrafo
único Se o
fechamento do balanço não coincidir com o término do ano civil, o declarante
deverá calcular o valor dos estoques referidos neste artigo, mediante a
aplicação dos seguintes critérios:
I - as empresas que mantiverem
registro permanente de controle de estoques, informarão os valores destes com
base nas informações contidas naquele registro.
II - as empresas que avaliam seus
estoques mediante contagemfísica anual, deverão calcular os valores dos mesmos
considerando as compras, as vendas, e o custo das mercadorias vendidas,
ocorridos no períodocompreendido entre a data de encerramento do balanço e 31
de dezembro do ano base, devendo ser utilizados os coeficientes médios de lucro
bruto.
Art. 222Os
produtores agropecuários prestarão as suas informações do movimento econômico
ocorrido no ano civil anterior, em colunas do DIF distintas para as operações
de saídas de mercadorias destinadas a comerciantes, industriais, outros
produtores e a consumidores finais, bem como aquelas destinadas a outras
unidades da federação.
§1º - Cada estabelecimento agropecuário deverá apresentar declaração
em separado, ainda que pertencente ao mesmo produtor.
§
2º Ocorrendo
sucessão legal, "causa mortis", o inventariante deverá apresentar o
DIF em nome do espólio, fazendo a anotação do ato no campo
"Observações" do formulário.
Art. 223.
O documento de informações fiscais, deverá ser preenchido em duasvias,
datilografado, em letras de forma ou meio magnético e não poderá conter
emendas, rasuras, ou entrelinhas, e entregue na Coletoria Estadual do domicílio
fiscal do declarante, até o dia 30 de abril do ano seguinte ao período
declarado. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 223O
documento de informações fiscais, deverá ser preenchido em 02(duas)vias,
datilografadas ou em letras de forma, e não poderá conter emendas, rasuras, ou
entrelinhas, e entregue na Coletoria Estadual do domicílio fiscal do
declarante, até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao período declarado.
§
1º As vias do DIF
deverão ser datadas, autenticadas e rubricadas pelo funcionário encarregado do
seu recebimento e se destinarão:
I - a 1ª (primeira) via será remetida
pela Coletoria Estadual à Coordenadoria de Arrecadação;
II - a 2ª (segunda) via deverá ser
devolvida ao declarante no ato daapresentação, como comprovante de entrega.
§
2º É facultado ao
contribuinte, a entrega do documento de informação fiscal em meio magnético.
§
3º O Secretário da Fazenda,
através de ato próprio, poderá estabelecer normas relativas ao documento de que
trata esta subseção.
Subseção VI
Da Guia de Informação e
Apuração Mensal do ICMS -GIAM e da Guia de Informação e Apuração do ICMS -
Substituição Tributária - GIA-ST.(Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97
de 10.07.97.
Da Guia de Informação e Apuração
Mensal
Art.
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 224A guia de informação e apuração
mensal do ICMS, modelo 28, deve ser preenchida no encerramento do período de
apuração, por todos os contribuintes do imposto, exceto os produtores
agropecuários.
I - a GIAM será preenchida por todos
os contribuintes do imposto estabelecidos neste Estado, exceto os produtores
agropecuários, pessoa física; (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)
II - a GIA-ST será preenchida por
todos os contribuintes substitutos tributários (Ajuste SINIEF 09/98); (Redação
dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)
III - serão preenchidas no mínimo em
duas vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto 844/99
de 19.10.99)
a)
na
hipótese da GIAM:
1.
primeira
via à Coletoria Estadual, que a remeterá à Coordenadoria de Arrecadação;
2.
segunda
via ao contribuinte, como prova de entrega da primeira via ao fisco.
b)
na
hipótese da GIA-ST:
1.
primeira
via à Coordenadoria de Fiscalização;
2.
segunda
via ao sujeito passivo por substituição.
IV - A Guia Nacional de Informação e
Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST será utilizada por
contribuinte substituto domiciliado em outra unidade da federação, para
informação e apuração do ICMS devido por substituição ao Estado do Tocantins, e
conterá, além da denominação "GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA- GIA-ST, os dados estabelecidos em ato baixado
pelo Secretário da Fazenda (Ajuste SINIEF 08/99). (Redação dada pelo Decreto
997/00 de 26.07.00)
§
1º É facultado a
entrega das guias de informações por meios magnéticos. (Redação dada pelo
Decreto 844/99 de 19.10.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 1º A
guia de informação e apuração do ICMS, deverá ser preenchida no mínimo em 2
(duas) vias, que terão, a seguinte destinação:
I-1ª (primeira) via, à Coletoria
Estadual, que a remeterá à Coordenadoria de Arrecadação;
II-2ª (segunda) via, ao
contribuinte, como prova de entrega da 1ª (primeira) via ao Fisco.
§
2º O Secretário da Fazenda
expedirá normas relativas aos documentos a que se refere este artigo. (Redação
dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)
Redação Anterior: (2)
Decreto 786/99 de 07.06.99.
§ 2º É facultado ao
contribuinte, a entrega da Guia de Informação e Apuração Mensal por meios
eletrônicos. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 2º O
Secretário da Fazenda através de ato próprio, baixará as normas relativas ao
documento a que se refere este artigo.
§
3º REVOGADO (Decreto 997/00 de 26.7.00).
Redação Anterior: (2)
Decreto 997/00 de 26.07.00.
§ 3o A
Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária -
GIA-ST, para informação das operações praticadas a partir de 1o
de abril de 2000, obedecerá o modelo constante do Anexo II a este Decreto
(Ajuste SINIEF 12/99). (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)
Redação Anterior: (1)
Decreto 786/99 de 07.06.99.
§ 3º O Secretário da Fazenda, através de ato
próprio, baixará as normas relativas ao documento a que se refere este artigo.
(Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
§
3o
A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária -
GIA-ST, para informação das operações praticadas a partir de 1o
de abril de 2000, obedecerá o modelo constante do Anexo II a este Decreto
(Ajuste SINIEF 12/99). (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)
Subseção VII
Da Guia de Informação
das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS
Art. 225. REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 225Os estabelecimentos inscritos como
contribuintes do ICMS, excetuados os produtores agropecuários e as microempresas,
apresentarão, anualmente, a guia de informação das operações e prestações
interestaduais-GI/ICMS, modelo constante do Anexo XIII deste regulamento, contendo os
dados de entrada e saída de mercadorias tributadas, não tributadas, isentas e
outras, por Unidade da Federação.
§1º REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 1º A
GI/ICMS, deverá constituir-se no resumo das operações interestaduais, lançadas
nos livros registro de entradas e registro de saídas do estabelecimento dos
contribuintes.
§ 2º REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 2º A
GI/ICMSserá de periodicidade anual, compreendendo as operações realizadas de 1º
de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício.
§ 3º REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 3º A
GI/ICMS, será preenchida em 2 (duas)vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª (primeira) via
será entregue à Coletoria Estadual;
II - a 2ª (segunda) via,
ao contribuinte como prova de entrega da 1ª (primeira)via ao Fisco.
§ 4º REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 4º A
guia de que trata este artigo será apresentada pelo contribuinte à Coletoria
Estadual de seu domicílio fiscal, até o último dia do mês de fevereiro de cada
ano.
§ 5º REVOGADO; (Decreto
2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 5º A
Coletoria Estadual, até o último dia do mês de março, remeterá a 1ª (primeira)
via da referida guia à Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria da Fazenda.
§ 6º REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (2)
Decreto 507/97 de 13.10.97.
§ 6º
A Secretaria da Fazenda, de posse de todas as G.I./I.C.M.S., remeterá à
Secretaria-Executiva da COTEPE/I.C.M.S. resumo das informações indicadas neste
artigo, até o dia 30 de setembro do exercício subseqüente. (Redação dada pelo
Decreto 507/97 de 13.10.97 vigência a partir de 20.10.97).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 6º A
Secretaria da Fazenda, de posse de todas as GI/ICMS, remeterá à Secretaria
executiva da COTEPE-ICMS, até o dia 30 (trinta)de setembro do exercício
subseqüente, o resumo das informações indicadas neste artigo, em meio
magnético, observado o padrão da remessa estipulado pela COTEPE/ICMS.
§ 7º REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 7º Em
substituição à GI/ICMS, o Secretário da Fazenda poderá exigir outro modelo que
vier a ser adotado pelo SINIEF.
§ 8º REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 8º Em
relação ao exercício de
§ 9º REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 9º Além
do resumo das operações indicadas no § 6º deste artigo, deverá ser informada:
I - a quantidade total
dos contribuintes deste Estado;
II - a quantidade total
dos contribuintes deste Estado, obrigados a apresentar a GI/ICMS;
III - a quantidade total
dos contribuintes deste Estado, que entregaram a GI/ICMS.
§ 10. REVOGADO (Decreto 2.321, de
01.02.05).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§
§ 11. REVOGADO (Decreto 2.321, de
01.02.05).
Redação Anterior: (1)
Redação dada pelo Decreto 507/97.
§ 11. O
resumo, a que se refere o § 6º deste artigo, será remetido em meio magnético,
devendo ser elaborado em planilha eletrônica ou em arquivo texto, no formato
ASCII, obedecendo, conforme o caso, o modelo de planilha ou layout de arquivos anexos (Ajuste
SINIEF 05/97). (Redação dada pelo Decreto 507/97 de 13.10.97 vigência a partir
de 20.10.97).
Subseção VIII
Do Documento de
Controle de Trânsito - DCT (selo fiscal)
Art. 226 O documento de controle de trânsito - DCT (selo fiscal)
destina-se ao controle de mercadorias em trânsito pelo Estado do Tocantins.
§
1º O documento de
que trata o caput:
I - será confeccionado com material
de segurança, em duas vias;
II - deverá ser aplicado na 1ª
(primeira) via da nota fiscal e em planilha de controle, quando da saída da
mercadoria deste Estado;
III - será controlado pela Coordenadoria
de Fiscalização.
§
2º O Secretário da
Fazenda, através de ato próprio, estabelecerá normas complementares para a
implementação do documento de controle de trânsito - DCT (selo fiscal).
§
3º O Secretário da
Fazenda, poderá a critério da administração tributária, suspender o controle de
determinadas operações pelo sistema previsto neste artigo.
Subseção IX
Do Documento Fiscal
Controlado - DFC (selo fiscal)
Art. 227 O documento fiscal controlado-DFC (selo fiscal),
destina-se ao controle de mercadorias provenientes de outros Estados e
destinadas a contribuintes estabelecidos no Tocantins, observado o art. 32, IX
deste regulamento.
§
1º O documento de
que trata o caput:
I - será confeccionado com material
de segurança, em duas vias;
II - deverá ser aplicado na 1ª
(primeira) via da nota fiscal e na via destinada à fiscalização;
III - será controlado pela
Coordenadoria de Fiscalização.
§
2º As mercadorias
que serão controladas pelo documento de que trata o caput, serão definidas em
ato do Secretário da Fazenda.
§
3º O Secretário da
Fazenda, através de ato próprio, estabelecerá as normas complementares para a
implementação do documento fiscal controlado-DFC (selo fiscal).
§
4º Poderá ser fixado
em normas complementares da Secretaria da Fazenda, limite mínimo de valor dos
documentos a serem controlados, para aplicação do documento fiscal
controlado-DFC (selo fiscal).
Subseção X
Do Contrato de Depósito
Voluntário
Art. 228O contrato de depósito voluntário,
modelo constante do Anexo XIII deste regulamento, é o documento
que será firmado com quem se responsabilize pela guarda dos bens ou mercadorias
em situação irregular e apreendidas, até que seja solicitada a sua devolução.
§
1º É competente para
assinar o contrato de depósito voluntário pela Secretaria da Fazenda, o agente
do Fisco autor da apreensão ou o funcionário responsável pela repartição fiscal
do local de verificação dos fatos.
§
2º As mercadorias
apreendidas, que estejam sob contrato de depósito voluntário em estabelecimento
que vier a falir, não serão arrecadadas na massa, mas removidas para outro
local, por iniciativa da administração fazendária.
§
3º O contrato de
depósito voluntário, somente poderá ser firmado, com pessoa jurídica inscrita
no cadastro de contribuintes do Estado em situação fiscal regular.
§
4º A pessoa competente
para assinar o contrato de depósito voluntário, pelo contribuinte, será o
titular do estabelecimento ou seu representante legal devidamente habilitado.
Dos Códigos das
Unidades da Federação
Art. 229Para
efeito do preenchimento de quaisquer documentos ou informações, as unidades da
federação, serão identificadas de conformidade com o seguinte código numérico:
Acre
Alagoas 02
Amapá 03
Amazonas 04
Bahia 05
Ceará 06
Distrito Federal 07
Espírito Santo 08
Goiás 10
Maranhão 12
Mato Grosso 13
Mato Grosso do Sul 28
Minas Gerais 14
Pará 15
Paraíba 16
Paraná 17
Pernambuco 18
Piauí 19
Rio Grande do Norte 20
Rio Grande do Sul 21
Rio de Janeiro 22
Rondônia 23
Roraima 24
Santa Catarina 25
São Paulo 26
Sergipe 27
Tocantins 29
CAPÍTULO III
Dos livros fiscais
SEÇÃO I
Dos Livros em Geral
Art. 230Os contribuintes e as pessoas
obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os
seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem:
I-registro de entradas, modelo 1;
II-registro de entradas, modelo 1-A;
III-registro de saídas, modelo 2;
IV-registro de saídas, modelo 2-A;
V-registro de controle da produção e
do estoque, modelo 3;
VI-registro de impressão de
documentos fiscais, modelo 5;
VII-registro de utilização de documentos
fiscais e termos de ocorrências, modelo 6;
VIII-registro de inventário, modelo
7;
IX-registro de apuração do ICMS,
modelo 9;
X-registro de produtos agrícolas em
máquinas de beneficiamento, modelo 10;
XI-registro de mercadorias em
depósito, modelo 11;
XII-registro de movimento de gado,
modelo 12;
XIII-livro de movimentação de
combustíveis-LMC.
XIV – Livro de Movimentação de
Produtos – LMP. (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01.
§
1º Os livros
registro de entradas, modelo 1, registro de saídas, modelo 2, serão utilizados
pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações IPI e do ICMS.
§
2º Os livros
registro de entradas, modelo 1-A e registro de saídas, modelo 2-A, serão
utilizados:
I - pelos contribuintes sujeitos
apenas à legislação do ICMS;
II -pelos prestadores de serviços
cuja atividade envolva emprego de mercadorias, sujeitas ou não ao pagamento do
ICMS.
§
3º O livro registro
de controle da produção e do estoque, modelo 3, será utilizado pelos
estabelecimentos industriais, por aqueles a estes equiparados pela legislação
federal e pelos atacadistas, podendo ainda, ser exigido de estabelecimentos de
contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias, mediante ato do
Secretário da Fazenda.
§
4º O livro de
registro de impressão de documentos fiscais, modelo 5, será utilizado pelos
estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para
uso próprio.
§
5º O livro registro
de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências, modelo 6, será
utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos
fiscais.
§
6º O livro registro
de inventário, modelo 7, será utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham
mercadorias em estoque.
§
7º O livro registro
de apuração do ICMS, modelo 9, será utilizado por todos os estabelecimentos
inscritos como contribuintes do ICMS.
§
8º O livro registro
de produtos agrícolas em máquinas de beneficiamento, modelo 10, será utilizado
pelos estabelecimentos que se dediquem ao beneficiamento de produtos agrícolas
por conta e ordem de terceiros.
§
9º O livro registro
de mercadorias em depósito, modelo 11, será utilizado pelos armazéns gerais e
demais depositários de mercadorias de terceiros.
§
10 O livro registro
de movimento de gado, modelo 12, será utilizado pelos estabelecimentos
pecuaristas.
§
11 O livro referido
no § 7º deste artigo poderá, a critério do Secretário da Fazenda, ser dispensado,
se o estabelecimento recolher o ICMS sob o regime de estimativa, com base
definida para o período.
§
12 Relativamente aos
livros fiscais, de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras
indicações de seu interesse, desde que não lhes prejudiquem a clareza.
§
13 O disposto neste
artigo, exceto o dos §§10 e 12 deste artigo, não se aplica aos produtores
agropecuários.
§
14 O Livro de
Movimentação de Combustíveis-LMC, será de uso obrigatório pelo posto revendedor
(PR), para registro diário dos estoques e das movimentações de compra e venda
de gasolinas, óleo diesel, querosene iluminante, álcool etílico hidratado
carburante e mistura metanol/etanol/gasolina.
§
15 O Livro de
Movimentação de Produtos – LMP será de uso obrigatório pelo Transportador
Revendedor Retalhista – TRR e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação
Interior – TRRNI, para registro diário dos estoques e das movimentações de
compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis
(Ajuste SINIEF 04/01). (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01.
Art. 231Os
livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente em
ordem crescente, obedecerão aos modelos anexos, e só serão usados depois de
visados pela Coletoria Estadual da jurisdição do contribuinte.
§
1º Os livros fiscais
terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir a substituição
destas.
§
2º O
"visto" será gratuito e aposto em seguida ao termo de abertura
lavrado e assinado pelo contribuinte, do qual constarão:
I - número de folhas rubricadas;
II - fim a que o livro se destina;
III - nome, denominação social,
endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento
respectivo;
IV - referência à fusão,
incorporação, transformação ou aquisição, nas hipóteses a que se refere o art.
237 deste regulamento, e data da lavratura.
§
3º No momento da
aposição do "visto" referido no caput,
não se tratando de início de atividade será exigida a apresentação do livro
anterior, com termo de encerramento, do qual serão inutilizados os espaços em
branco, acaso existentes.
§
4º Os livros
fiscais, após encerrados, permanecerão no estabelecimento, juntamente com os documentos
fiscais relativos aos lançamentos neles efetuados, à disposição do Fisco, pelo
prazo de 5 (cinco)anos, contados da data do referido encerramento, observado o
disposto no art. 238 deste regulamento.
§
5º Os lançamentos
nos livros fiscais serão feitos à tinta, com clareza, não podendo a
escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco)dias, ressalvados os livros a que
forem atribuídos prazos especiais.
§
6º Os livros não
poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados nos prazos estipulados.
§
7º Quando não houver
período expressamente previsto, os livros fiscais serão somados no último dia
de cada mês.
§
8º O
"visto" de que trata este artigo, a critério do Fisco, poderá ser:
I - dispensado, desde que os livros
fiscais tenham sido registrados na Junta Comercial do Estado de
Tocantins-Jucetins;
II - substituídos por autenticação ou
outro meio de controle.
Art. 232Os
livros e os documentos que servirem de base à escrituração serão conservados
pelos contribuintes e exibidos à fiscalização, sempre que exigidos, até que
ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações neles
lançadas.
§
1º Sem prévia
autorização do Fisco estadual, os livros fiscais não poderão, sob pretexto
algum, serem retirados do estabelecimento do contribuinte, ou da organização ou
do profissional de que trata o art. 238 deste regulamento, salvo para serem
levados à repartição fiscal.
§
2º O prazo previsto
no caput interrompe-se por qualquer
exigência fiscal relacionada com as operações a que se refiram os livros ou os
documentos ou com os créditos tributários delas decorrentes.
§
3º Presume-se
retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando
solicitado.
§
4º Os agentes do
Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do
estabelecimento e os devolverão aos contribuintes, adotando-se, no ato da
devolução, as providências fiscais cabíveis.
Art. 233Constituem
instrumentos auxiliares da escrita fiscal os documentos e os livros da escrita
comercial, inclusive o livro de registro de duplicatas, o copiador de faturas,
as notas e outros documentos fiscais, guias e demais documentos, ainda que
pertencentes ao arquivo de terceiros, desde que se relacione com os lançamentos
efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte.
Art. 234Os
lançamentos serão sempre efetuados com base nos documentos fiscais
correspondentes, ressalvados os de efeito meramente contábil.
Parágrafo
único Os contribuintes
que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência,
depósito, fábrica, ou outro qualquer, manterão em cada estabelecimento
escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização, exceto se
houver disposição em contrário.
Art. 235Sem
prejuízo das exigências estabelecidas pelo Fisco federal, poderão ser
dispensados da escrita fiscal os contribuintes varejistas sujeitos ao regime de
estimativa com base definitiva para o período.
Art. 236Os
contribuintes ficam obrigados a apresentar à Delegacia Regional da Receita
respectiva dentro de 10 (dez)dias, contados da data da cessação da atividade
para cujo exercício estiverem inscritos, os livros fiscais, a fim de serem
homologados os lançamentos neles efetuados, juntamente com o pedido de baixa de
sua inscrição.
Parágrafo
único Após a
devolução dos livros pelo Fisco estadual, os contribuintes os encaminharão ao
Fisco federal, nos termos da legislação própria.
Art. 237Nos
casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo titular do
estabelecimento deverá transferir, para o seu nome, por intermédio da Delegacia
Regional da Receita respectiva, no prazo de 10 (dez)dias da data da ocorrência,
os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda,
conservação e exibição ao Fisco.
§
1º Os termos de
abertura e de encerramento referidos no art. 231, §§ 2º e 3º deste regulamento,
serão novamente lavrados quando ocorrer a transferência dos livros fiscais
prevista no caput deste artigo.
§
2º O Delegado
Regional da Receita poderá autorizar a adoção de novos livros em substituição
aos anteriormente em uso.
§
3º A pessoa jurídica
resultante ficará responsável pela manutenção e exibição ao Fisco dos livros já
utilizados e encerrados anteriormente àqueles que estiverem em uso à época da
fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o mesmo se aplicando aos
documentos fiscais relativos aos lançamentos neles efetuados.
Art. 238
O contribuinte poderá entregar seus livros a contabilista, ou organização
contábil para fins de escrituração, desde que:
I - informe o nome, endereço do
contabilista ou organização contábil, no Boletim de Informações Cadastrais;
II - em caso de rompimento de
contrato de prestação de serviços celebrado entre o contribuinte e o
contabilista ou organização contábil, informe imediatamente, mediante o
preenchimento do Boletim de Informações Cadastrais, o nome do novo profissional
ou organização;
III – preencha o formulário 340 que
autoriza a permanência de livros e documentos fiscais em estabelecimento de
contabilista, em que seu titular esteja devidamente registrado no CRC. (Redação
dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
III - o contabilista
esteja devidamente registrado no CRC.
Parágrafo
único O contribuinte
quando regularmente intimado em seu estabelecimento, nos termos deste artigo,
não poderá escusar-se da apresentação dos livros sob o pretexto de que os documentos
se encontram em poder do contabilista ou organização contábil.
Art. 239Os
comerciantes e industriais e demais obrigados deverão manter, segundo exigência
fiscal, a escrituração dos livros próprios, ainda que efetuem exclusivamente
operações não sujeitas ao imposto, ficando, neste último caso, dispensados da
escrituração do livro registro de apuração do ICMS.
Art. 240Os
livros comerciais são de exibição obrigatória aos agentes do Fisco, não tendo
aplicação quaisquer dispositivos excludentes ou limitativos do direito do Fisco
de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos
comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e demais
pessoas, de direito público ou privado, que pratiquem a intermediação de mercadorias,
bem como da obrigação dessas pessoas de exibi-los.
Art. 241Nos
casos de desaparecimento dos livros da escrita fiscal e comercial, será exigido
do contribuinte o recolhimento do imposto com base em levantamento, cuja
modalidade será estabelecida em ato do Secretário da Fazenda, considerados
sempre o total das entradas ocorridas no estabelecimento, o estoque existente e
o imposto pago até a data da respectiva apuração.
Subseção I
Do Registro de Entradas
Art. 242 O livro de registro de entradas, modelos
1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a
qualquer título, no estabelecimento, bem como para registro de utilização de
serviços de transportes e de comunicação.
§
1º Serão também
escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que
não transitarem pelo estabelecimento adquirente, ainda que através de títulos
que as representem.
§
2º Os lançamentos
serão feitos por operação, em ordem cronológica das entradas efetivas no
estabelecimento ou na data da aquisição ou na do desembaraço aduaneiro, na
hipótese do parágrafo anterior.
§
3º Os lançamentos
serão feitos por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as
naturezas das operações, segundo o código fiscal de operações, de que trata o
art. 494 deste regulamento, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I-coluna "Data de Entrada":
data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou data da sua
aquisição ou data do seu desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 2º deste artigo.
II-colunas sob o título
"Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número e data do
documento fiscal correspondente à operação, bem como o nome do emitente e seus
números de inscrição, estadual e no CGC, facultado às unidades da federação, dispensar
a escrituração das últimas colunas referidas neste inciso.
III-coluna "Procedência":
abreviatura de outra Unidade da Federação, se for o caso, onde se localiza o
estabelecimento emitente;
IV-coluna "Valor Contábil":
o valor total constante do documento fiscal;
V-as colunas sob o título
"Codificação":
a)coluna "Código Contábil":
o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas
contábeis;
b)coluna "Código Fiscal": o
referido no caput deste parágrafo;
VI-colunas sob os títulos
"ICMS-Valores Fiscais" e "Operações com Credito de
Imposto":
a)coluna "Base de Cálculo":
valor sobre o qual incide o ICMS;
b)coluna "Alíquota":
alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea
anterior;
c)coluna "Imposto
Creditado": montante do imposto creditado;
VII -colunas sob os títulos
"ICMS-Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do
Imposto":
a)coluna "Isenta ou não
Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no
documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do
estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou esteja
amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela
correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b)coluna "Outras": valor da
operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando
se tratar de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento
destinatário crédito do ICMS, ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja
saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou
suspensão do recolhimento do ICMS;
VIII-colunas sob os títulos
"IPI-Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":
a)coluna "Base de Cálculo":
valor sobre o qual incide o IPI;
b)coluna "Imposto
Creditado": montante do imposto creditado;
IX-colunas sob os títulos
"IPI-Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":
a)coluna "Isenta ou não
Tributada": valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadoria
cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do
IPI ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da
parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b)coluna "Outras": valor da
operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando
se tratar de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário
crédito do referido imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja
saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do
recolhimento do mesmo imposto;
X-coluna "Observações":
anotações diversas.
§
4º A escrituração do
livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.
§
5º Os documentos
fiscais relativos aos lançamentos efetuados no livro de que trata este artigo
serão arquivados, ordenadamente, pelo contribuinte.
§
6º Quando o valor
constante do documento fiscal for diverso do que serviu de base à tributação, o
primeiro será lançado na coluna "Valor Contábil", e o segundo na
coluna "Base de Cálculo", sob o título "ICMS-Valores
Fiscais" e subtítulo "Operações com Crédito do Imposto".
§
7º Será também
escriturado no livro registro de entradas o montante de eventuais diferenças
verificadas em relação a operações já escrituradas.
§ 8o Os documentos
fiscais relativos às entradas de materiais de consumo podem ser totalizados
segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global, no último dia
do período de apuração, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de
processamento de dados (Ajuste 01/04). (Redação dada pelo Decreto 2.306 de
20.12.04)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462, de 10.07.97.
§ 8º Os
documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser
totalizados, segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global,
no último dia do período de apuração.
§
9º Os documentos
fiscais, relativos à utilização de serviço de transporte, poderão ser lançados
englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto no art. 133, §§ 4º a 6º
deste regulamento.
§
10 Os
estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, que optarem por redução
da tributação condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais, poderão
escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias,
totalizando-os, segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para
efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração.
§
11 Os documentos
fiscais referentes à utilização de serviços de transporte e de comunicação, em
prestações internas, interestaduais e internacionais, serão registrados
respectivamente, nos códigos 1.99, 2.99 e 3.99.
§
12 Ao final do período
de apuração, para fins de elaboração da GI/ICMS, deverão ser totalizados e
acumulados as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor
contábil", "base de cálculo", "outras" e na coluna
"observações", o valor do imposto pago por substituição tributária,
por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do
serviço.
§
13 Fica instituído,
nos termos deste artigo, o livro registro de entrada adicional, destinado ao
registro de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, e também aqueles
obtidos através de arrendamento mercantil.
§
14 O livro de que
trata o parágrafo anterior será autenticado e controlado pela Delegacia
Regional da Receita de jurisdição do contribuinte.
Subseção II
Do Registro de Saídas
Art. 243O
livro registro de saídas, modelos 2 ou 2-A, destina-se à escrituração do
movimento de saída de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento, bem
como para registro das prestações de serviços de transporte e de comunicação.
§
1º Serão também
escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das
mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.
§
2º Os lançamentos
serão feitos em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos
fiscais, pelos totais diários das operações da mesma natureza, de acordo com o
código fiscal de operações previsto no art. 494 deste regulamento, sendo
permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida e da mesma
data, emitidos em talões de idêntica série e subsérie.
§
3º Os lançamentos
serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I-colunas sob o título
"Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, números inicial e
final e data do documento fiscal emitido;
II-coluna "Valor Contábil":
o valor total constante dos documentos fiscais;
III-colunas sob o título
"Codificação":
a)coluna "Código Contábil":
o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas
contábeis;
b)coluna "Código Fiscal": o
mencionado no parágrafo anterior;
IV-colunas sob os títulos
"ICMS-Valores Fiscais" e "Operações com Débito de Imposto":
a)coluna "Base de Cálculo":
valor sobre o qual incide o ICMS;
b)coluna "Alíquota":
alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea
anterior;
c)coluna "Imposto
Debitado": montante do imposto debitado;
V-sob os títulos "ICMS-Valores
Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":
a)coluna "Isenta ou não
Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no
documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento
tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou esteja amparada por imunidade ou
não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de
cálculo, quando for o caso;
b)coluna "Outras": valor da
operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando
se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada
com diferimento ou suspensão do recolhimento do ICMS;
VI-colunas sob os títulos
"IPI-Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":
a)coluna "Base de Cálculo":
valor sobre o qual incide o IPI;
b)coluna "Imposto
Debitado": montante do imposto debitado;
VII-colunas sob os títulos
"IPI-Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":
a)coluna "Isenta ou não
Tributada": valor da operação, quando se tratar de mercadoria cuja saída
do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do IPI ou esteja amparada
por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente à
redução da base de cálculo, quando for o caso;
b)coluna "Outras": valor da
operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando
se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada
com suspensão do recolhimento do IPI;
VIII-coluna "Observações":
anotações diversas.
§
4º A escrituração do
livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.
§
5º Quando o valor constante
do documento fiscal for diverso do que serviu de base à tributação, o primeiro
será lançado na coluna "Valor Contábil", e o segundo na coluna
"Base de Cálculo", sob o título "ICMS-Valores Fiscais" e
subtítulo "Operações com Débito do Imposto".
§
6º Os documentos
fiscais referentes às execuções de serviços de transporte e de comunicação, em
prestações internas, interestaduais e internacionais, serão registrados
respectivamente, nos códigos fiscais 5.99, 6.99 e 7.99
Subseção III
Do Registro de Controle
da Produção e do Estoque
Art. 244O livro registro de controle da
produção e do estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos
fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às
entradas e saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques
de mercadorias.
§
1º Os lançamentos
serão feitos por operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie,
marca, tipo e modelo de mercadorias.
§
2º Os lançamentos
serão feitos nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
I-quadro "Produto":
identificação da mercadoria como definida no parágrafo anterior;
II-quadro "Unidade":
especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, e dúzias), de acordo com
a legislação do IPI;
III-quadro "Classificação
Fiscal": indicação da posição, subposição, item e alíquota previstos pela
legislação do IPI;
IV-coluna sob o título
"Documento": espécie, série, número e data do respectivo documento
fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada
operação;
V-colunas sob o título
"Lançamento": número e folha do livro registro de entradas ou
registro de saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a
respectiva codificação contábil fiscal, quando for o caso;
VI-colunas sob o título
"Entradas":
a)coluna "Produção no Próprio
Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio
estabelecimento;
b)coluna "Produção
c)coluna "Diversas":
quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas anteriores, inclusive
as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros para
industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última
hipótese, na coluna "Observações";
d)coluna "Valor": base de
cálculo do IPI, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse
tributo. Se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção,
imunidade ou não incidência do mencionado tributo, será registrado o valor
total atribuído às mercadorias;
e)coluna "IPI": valor do
imposto creditado, quando de direito;
VII-colunas sob o título
"Saídas":
a)coluna "Produção no Próprio
Estabelecimento":
1 - em se tratando de matéria-prima,
produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do
almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio
estabelecimento;
2 - em se tratando de produto
acabado, a quantidade saída, a qualquer título, do produto industrializado no
próprio estabelecimento.
b)coluna "Produção
1 - em se tratando de matéria-prima,
produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para
industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros,
quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente;
2 - em se tratando de produto
acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em
estabelecimento de terceiros.
c)coluna "Diversas":
quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas
alíneas anteriores;
d)coluna "valor": base de
cálculo do IPI. Se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não
incidência, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;
e)coluna "IPI": valor do
imposto, quando devido;
VIII-coluna "Estoque": quantidade
em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída;
IX-coluna "Observações":
anotações diversas.
§
3º Quando se tratar
de industrialização no próprio estabelecimento será dispensada a indicação dos
valores relativamente às operações indicadas no parágrafo anterior, incisos VI,
"a" e VII "a", 1 do caput
deste artigo.
§
4º Não serão
escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo
fixo ou destinadas ao uso do estabelecimento.
§
5º O disposto no §
2º, III deste artigo, não se aplica
aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.
§
6º O livro referido
neste artigo poderá, a critério do Diretor da Receita, ser substituído por
fichas, as quais deverão ser:
I-impressas com os mesmos elementos
do livro substituído;
II-numeradas tipograficamente,
observando-se quanto à numeração, o disposto no Art. 107 deste regulamento;
III-prévia e individualmente
autenticadas pela Delegacia Regional da Receita.
§
7º Na hipótese do
parágrafo anterior, deverá ainda ser previamente visada pela Delegacia Regional
da Receita a ficha índice, que obedecerá ao modelo adotado, em que, observada a
ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.
§
8º A escrituração do
livro mencionado neste artigo ou das fichas referidas nos seus §§6º e 7º não
poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze)dias.
§
9º No último dia de
cada mês deverão ser somados as quantidades e os valores constantes das colunas
"Entradas" e "Saídas", acusando o saldo das quantidades em
estoque, que será transportado para o mês seguinte.
§
10 O livro, de que
trata este artigo, poderá ser exigido dos comerciantes e industriais que
mantiverem depósitos fechados, para controle dos respectivos estoques, com as
adaptações previstas em ato do Secretário da Fazenda.
§
Subseção IV
Do Registro de
Impressão de Documentos Fiscais
Art. 245O livro registro de impressão de
documentos fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração das impressões de
documentos fiscais, referidos no art. 101 deste regulamento, para terceiros ou
para o próprio estabelecimento impressor.
§
1º Os lançamentos
serão feitos por operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos
fiscais confeccionados, ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo
próprio estabelecimento.
§
2º Os lançamentos
serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I-coluna "Autorização de
Impressão-Numero": número da AIDF;
II-colunas sob o título
"Comprador":
a)coluna "Número de Inscrição":
números das respectivas inscrições estadual e no CGC;
b)coluna "Nome": nome do
contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;
c)coluna "Endereço":
identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento
fiscal confeccionado;
III-colunas sob o título
"Impressos":
a)coluna "Espécie": espécie
do documento fiscal confeccionado.
b)coluna "Tipo": tipo do
documento fiscal confeccionado.
c)coluna "Série e
Subsérie": série e subsérie correspondentes ao documento fiscal
confeccionado;
d)coluna "Numeração":
números dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de
documentos fiscais sem renumeração tipográfica, sob regime especial, tal
circunstância deverá constar da coluna "Observações";
IV-colunas sob o título
"Entrega":
a)coluna "Data": dia, mês e
ano da efetiva entrega dos documentos fiscais confeccionados ao contribuinte
usuário;
b)coluna "Notas Fiscais":
série e subsérie e o número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento
gráfico, relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados;
V-coluna "Observações":
anotações diversas.
§
3º Não será
admitido, na escrituração do livro mencionado neste artigo, atraso superior a 3
(três)dias.
Subseção V
Do Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência
Art. 246O livro registro de utilização de
documentos fiscais e termos de ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração
das entradas de documentos fiscais, citados no artigo anterior, confeccionados
por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento
fiscal respectivo, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.
§
1º Os lançamentos
serão feitos por operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou
confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para
cada espécie, série e subsérie de documento fiscal.
§
2º Os lançamentos
serão feitos, nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:
I -quadro "Espécie":
espécie do documento fiscal confeccionado;
II-quadro "Série e
Subsérie": série e subsérie correspondente ao documento fiscal
confeccionado;
III-quadro "Tipo": tipo do
documento fiscal confeccionado;
IV-quadro "Finalidade da
Utilização": fins a que se destina o documento fiscal;
V-coluna "Autorização de
Impressão": número da AIDF, para posterior confecção do documento fiscal;
VI-coluna
"Impressos-Numeração": os números dos documentos fiscais
confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração
tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna
"Observações";
VII-colunas sob o título
"Fornecedor":
a)coluna "Nome": nome do
contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;
b)coluna "Endereço": a
identificação do local do estabelecimento impressor;
c)coluna "Inscrição"::
números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento impressor.
VIII-coluna sob o título
"Recebimento":
a)coluna "Data": dia, mês e
ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;
b)coluna "Nota Fiscal":
série e subsérie e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento
impressor, por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados.
IX-coluna "Observações":
anotações diversas, inclusive:
a)extravio, perda ou inutilização de
blocos de documentos fiscais ou conjuntos fiscais em formulários contínuos;
b)supressão da série e subsérie;
c)entrega de blocos ou formulários de
documentos fiscais à repartição para serem inutilizados.
§
3º Do total de
folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinadas para
lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências, as quais, devidamente
numeradas deverão ser impressas de acordo com o modelo constante do Anexo XIII deste regulamento e incluídas no
final do livro.
§
4º Serão consignados
neste livro também, os documentos fiscais em uso no estabelecimento à data em
que se tornar obrigatória a escrituração do livro referido neste artigo.
§
5º A Diretoria da
Receita poderá dispensar o uso do livro referido neste artigo, quando o
estabelecimento não estiver obrigado à emissão dos documentos fiscais
mencionados no art. 101 deste regulamento.
Subseção VI
Do Registro de
Inventário
Art. 247O livro registro de inventário,
modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que
permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos
intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os
produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço.
§
1º No livro referido
neste artigo serão também arrolados, separadamente:
I-as mercadorias, as matérias-primas,
os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos
manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
II-as mercadorias, as
matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos
manufaturados e os produtos em fabricação, de terceiros, em poder do
estabelecimento, inclusive os bens do ativo imobilizado.
§
2º O arrolamento em
cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da tabela prevista na
legislação do IPI.
§
3º Os lançamentos
serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I-coluna "Classificação
Fiscal": posição, subposição e item em que as mercadorias estejam
classificadas na tabela de incidência do IPI;
II-coluna "Discriminação":
especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como:
espécie, marca, tipo e modelo;
III-coluna "Quantidade":
quantidades em estoque na data do balanço;
IV-coluna "Unidade": especificação
da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias), de acordo com a legislação do
IPI;
V-coluna sob o título
"Valor":
a)coluna "Unitário":
1 - valor de cada unidade das
mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no
mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente,
quando este for inferior ao preço de custo;
2 - no caso de matérias-primas e/ou
produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo.
b)coluna "Parcial": valor
correspondente ao resultado da multiplicação "quantidade" pelo
"valor unitário";
c)coluna "Total": valor
correspondente ao somatório dos "valores parciais" constantes da
mesma posição, subposição e item referidos no inciso I deste parágrafo.
VI-coluna "Observações":
anotações diversas.
§
4º Após o
arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput e no § 1º deste artigo e, ainda, o
total geral do estoque existente.
§
5º O disposto no §
2º e § 3º, I, todos deste artigo,
não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.
§
6º Para cada
estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, será
feito inventário próprio, que será lançado no respectivo livro.
§
7º Se a empresa não
mantiver escrita contábil, ou se tratar de ambulante não vinculado a
estabelecimento fixo neste Estado, o inventário será levantado em cada
estabelecimento no último dia do ano civil.
§
8º A escrituração
deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta)dias, contados da data do balanço
referido no caput ou do último dia do
ano civil, no caso do parágrafo anterior.
§
9º no prazo de 60
(sessenta) dias após a data do balanço, será apresentado à Coletoria Estadual
do município da sede do estabelecimento o resumo do inventário, em duas vias,
contendo a identificação e assinatura do contribuinte, data do balanço, valores
totais das mercadorias tributadas, isentas, com substituição tributária e/ou
outras situações fiscais, se houver, bem como dos bens do ativo imobilizado.
§
10 Nos registros
de entradas, saídas e inventários, será
utilizada, obrigatoriamente, única unidade de medida para cada espécie de mercadoria. (Redação
dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)
Subseção VII
Do Registro de Apuração
do ICMS
Art. 248O livro registro de apuração do
ICMS, modelo 9, destina-se a registrar, de acordo com os prazos estabelecidos
pelo Secretário da Fazenda, para os recolhimentos do imposto, os totais dos
valores contábeis e os dos valores fiscais, relativos ao ICMS, das operações de
entradas e saídas, extraídas dos livros próprios e agrupados segundo o código
fiscal de operações previsto no art. 494 deste regulamento.
§
1º No livro, a que
se refere este artigo, serão registrados, também, os débitos e os créditos
fiscais do ICMS, a apuração dos saldos e os dados relativos às guias de
recolhimento e informação do ICMS.
§
2º A apuração do
imposto a recolher ou do saldo credor, na forma prevista neste artigo, será
feita no final do período, que será mensal, ou outro estabelecido em ato do
Secretário da Fazenda.
Subseção VIII
Do Registro de Produtos
Agrícolas em Máquinas de Beneficiamento
Art. 249O
livro registro de produtos agrícolas em máquinas de beneficiamento, modelo 10,
destina-se à escrituração dos documentos fiscais relativos a entradas e saídas
de produtos agrícolas recebidos pelos estabelecimentos que se dediquem à
prestação de serviços de beneficiamento.
§
1º O livro de que
trata este artigo obedecerá ao modelo constante do Anexo XIII deste regulamento, devendo ser
utilizada uma folha para cada proprietário do produto remetido para fins de
beneficiamento.
§
2º O estabelecimento
que receber produtos agrícolas para beneficiamento, por conta e ordem de
terceiros, deverá manter esses produtos em lotes perfeitamente identificáveis,
devendo os volumes conter pelo menos as iniciais do seu proprietário.
§
3º Não se admitirá,
na escrituração do livro referido neste artigo, atraso superior a 3 (três)dias.
Subseção IX
Art. 250O livro registro de mercadorias em
depósito, modelo 11, será utilizado pelos armazéns gerais e demais estabelecimentos
depositários de mercadorias de terceiros, destinando-se à escrituração dos
documentos fiscais relativos a entradas e saídas de mercadorias recebidas em
depósito.
§
1º O livro de que
trata este artigo será utilizado com observância do modelo constante do Anexo XIII deste regulamento, devendo ser
utilizada uma folha para cada depositante.
§
2º Os estabelecimentos
que se dedicam à prestação de serviço de armazenagens de mercadorias manterão
as mercadorias em lotes perfeitamente identificáveis, devendo os volumes
conter, pelo menos, as iniciais dos seus proprietários.
§
3º Na escrituração
do livro previsto neste artigo não se admitirá atraso superior a 3 (três)dias.
§
4º Os armazéns
gerais e demais estabelecimentos depositários de mercadorias de terceiros
emitirão a requisição de documento fiscal, prevista no art. 209 deste
regulamento, fornecendo-a ao interessado, a fim de que este possa obter o
documento fiscal próprio para acompanhar o trânsito da mercadoria a ser
depositada.
Subseção X
Do Registro de
Movimento de Gado
Art. 251O livro registro de movimento de
gado, modelo 12, será utilizado pelos pecuaristas para o registro dos
documentos fiscais relativos às compras, vendas e transferências de gado, bem
como das modificações decorrentes de produção, perdas e mudanças de uma para
outra era, com observância das especificações constantes do modelo constante do
Anexo XIII deste regulamento.
§
1º REVOGADO.
(Decreto 701/98 de 29.12.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 1º As folhas do livro
de que trata este artigo obedecerão ao modelo adotado, não se exigindo, porém a
impressão tipográfica dos dizeres colunas e linhas, os quais poderão ser
lançados pelo pecuarista em caderno ou livro borrador, com o formato mínimo de
30 x
§
2º No dia 31 de
dezembro de cada ano, o pecuarista encerrará a escrituração relativa ao
exercício, grifando os saldos existentes no estabelecimento na referida data, os
quais serão transportados para a mesma coluna, na 5ª (quinta) linha
subseqüente, precedidos dos dizeres "saldo transportado no exercício
anterior", local e data do lançamento.
§ 3º Com base nos registros efetuados
no livro de que trata este artigo, será extraído o resumo das operações
realizadas pelo estabelecimento (compra, venda, produção, perdas e o inventário
do gado existente ao final do ano civil), que será entregue até o dia 31 de
janeiro de cada ano à Coletoria Estadual de jurisdição do produtor. (Redação
dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 3º Com base nos
requisitos efetuados no livro de que trata este artigo, será extraído o
inventário do gado existente ao final do exercício civil, que será entregue até
o dia 31 de janeiro de cada ano à Coletoria de jurisdição do produtor.
§
4º Fica instituído o documento "Resumo de Movimento de
Rebanho". (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
§ 5º É facultado ao
pecuarista a entrega do resumo de movimento de rebanho e inventário por meios
eletrônicos. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 701/98 de 29.12.98.
§ 5º O Diretor da
Receita expedirá normas regulamentando o documento de que trata o parágrafo
anterior, bem como a sua apresentação pelo produtor rural.
§
6º O Diretor da
Receita expedirá normas regulamentando o disposto neste artigo. (Redação dada
pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
SEÇÃO II
Da Escrituração dos
Livros Fiscais por Processo Mecanizado
Art. 252É permitida a escrituração fiscal
por processo mecanizado, mediante prévia autorização do Diretor da Receita
Estadual.
§
1º Para os fins
previstos neste artigo, entende-se por processo mecanizado todo e qualquer
sistema mecanográfico ou datilográfico, em que não seja utilizado o equipamento
de que trata o art. 257 deste regulamento.
§
2º Para adoção do
sistema de escrituração fiscal por processo mecanizado, utilizar-se-ão formulários,
constituídos por folhas ou fichas numeradas tipograficamente, em ordem
seqüencial, os quais, após efetuados os lançamentos, deverão ser copiados em
ordem cronológica, em copiador especial, previamente autenticado.
§
3º É dispensada a
copiagem de que trata o parágrafo anterior, desde que os formulários, antes de
sua utilização, sejam autenticados pela Jucetins e, após os lançamentos, sejam
enfeixados em volumes uniformes de até 500 (quinhentas)folhas, constituindo,
assim, o respectivo livro fiscal.
§
4º Os formulários
deverão conter, no mínimo, as indicações constantes dos modelos dos livros
fiscais previstos neste regulamento, ficando facultada a inclusão de outros
elementos de interesse do contribuinte.
§
5º É facultada a
utilização de códigos, numéricos ou não:
I-de emitentes-para os lançamentos
nos formulários constitutivos do registro de entradas;
II-de mercadorias-para os lançamentos
nos formulários constitutivos do registro de controle da produção e do estoque
e do registro de inventário.
§
6º O contribuinte
somente poderá valer-se da faculdade prevista no parágrafo anterior desde que,
cumulativamente:
I-mantenha livros
apropriados-registro de códigos de emitentes e/ou registro de códigos de
mercadorias-previamente autenticados, destinados ao registro dos códigos a
serem adotados;
II-a escrituração fiscal seja
conjugada com a dos livros ou documentos contábeis.
§
7º Ao final do
período de apuração, para fins de elaboração de guia de informação das
operações e prestações interestaduais - GI-ICMS, deverão ser totalizadas e
acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor
contábil", "base de cálculo" e na coluna
"observações", o valor do imposto cobrado por substituição tributária,
por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço,
separando as destinadas a não contribuintes.
Art. 253O
pedido de autorização para escrituração fiscal por processo mecanizado,
formulado em 2 (duas)vias conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda,
será dirigido ao Diretor da Receita.
§
1º O contribuinte
anexará ao pedido: (Decreto 569/98 de 02.04.98, que renumera o parágrafo
único).
I-duas vias dos modelos dos
formulários que constituirão seus livros fiscais;
II-em duas vias, a descrição de todo
o sistema que pretende utilizar na escrituração fiscal por processo mecanizado.
§
2ºIncumbem à
autoridade indicada no caput o exame e a decisão do pedido. (Redação dada pelo
Decreto 569/98 de 02.04.98).
§
3ºAutorizada a
adoção do sistema, será devolvida ao contribuinte, a 2ª (segunda)via do pedido,
com os respectivos anexos, na qual deverá ser transcrito o despacho
concessório. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
§
4ºSe o requerente
for, também, contribuinte do IPI, o pedido de autorização e os anexos referidos
no § 1º deste artigo, serão apresentados em 3 (três)vias. (Redação dada pelo
Decreto 569/98 de 02.04.98).
§
5º Deferido o
pedido, o Diretor da Receita encaminhará, à Delegacia da Receita Federal a que
se subordinar o contribuinte interessado, a 3ª (terceira)via do pedido de
autorização e seus anexos, observado o disposto no § 2º deste artigo. (Redação
dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
§
6ºA autorização para
escrituração fiscal por processo mecanizado poderá, a critério do Fisco, ser
cassada a qualquer tempo. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
§
7º Na hipótese do
parágrafo anterior, será concedido ao contribuinte prazo de 30 (trinta)dias
para adotar a escrituração normal dos livros fiscais, previstas no art. 230
deste regulamento. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
SEÇÃO III
Documento Controle de
Crédito de ICMS no Ativo Permanente
Art. 254. O documento “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente –
CIAP”, modelos A, B, C e D, formulários no 97, 98, 104 e 105,
respectivamente, constantes do Anexo XIII, nos termos do art. 20, § 5o,
da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, são
destinados (Ajuste SINIEF 03/01): (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de
27.12.01.
I – os modelos A e B, à apuração da
base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito,
relativamente ao crédito apropriado;
II – os modelos C e D, à apuração do
valor do crédito a ser mensalmente apropriado;
Redação Anterior: (2)
Decreto 569/98 de 02.04.98.
Art. 254 O documento "Controle de Crédito de ICMS do Ativo
Permanente-CIAP", modelos A e B, formulários n.º 97 e 98, respectivamente,
ambos constantes do Anexo I deste Decreto, destinado à apuração do valor base
do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito de bem do ativo
permanente do estabelecimento, que deverá ser utilizado pelo contribuinte de
acordo com o disposto nesta seção.
(Ajuste SINIEF 08/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo
efeitos a partir de 01.03.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 254Incumbem
à autoridade indicada no artigo precedente o exame e a decisão do pedido.
Parágrafo único - REVOGADO (Decreto 569/98 de 02.04.98).
Redação Anterior: (1) Decreto
462/97 de 10.07.97.
Parágrafo único -Autorizada
a adoção do sistema, será devolvida ao contribuinte, a 2ª (segunda)via do
pedido, com os respectivos anexos, na qual deverá ser transcrito o despacho
concessório.
§
1o Os documentos fiscais relativos a bem do
ativo permanente, modelos A ou B e C ou D, além de escriturados nos livros
próprios, serão, também, escriturados no CIAP: (Redação dada pelo Decreto
1.382/01 de 27.12.01.
I – até o dia seguinte ao da:
a) entrada do bem;
b) emissão da nota fiscal referente à
saída do bem;
c) ocorrência do perecimento,
extravio ou deterioração do bem;
II – no último dia do período de
apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o
caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de
cinco dias.
Redação Anterior: (1)
Decreto 569/98 de 02.04.98.
§ 1º O
documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração
nos livros próprios, será, também, escriturado no CIAP. (Redação dada pelo Decreto
569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).
§
2o A critério do contribuinte, poderão
ser utilizados os modelos A ou B e C ou D. (Redação dada pelo Decreto 1.382/01
de 27.12.01.
Redação Anterior: (1)
Decreto 569/98 de 02.04.98.
§ 2º Poderá
ser adotado qualquer dos formulários de que trata o caput, ficando a escolha a
critério do contribuinte. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98,
produzindo efeitos a partir de 01.03.98).
§
3º Poderá o
contribuinte optar pelo modelo adotado pela unidade federada em que estiver
localizada a sua matriz. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98,
produzindo efeitos a partir de 01.03.98).
§
4o Será permitida, relativamente à
escrituração do CIAP, a: (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01.
I – utilização do sistema eletrônico
de processamento de dados;
II – manutenção dos dados em meio
magnético;
III – substituição por livro ou
similar que contenha, no mínimo, todos os dados do documento.
Art. 255 No
documento "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permamente-CIAP",
modelo A, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será
efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos
quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma: (Ajuste SINIEF 08/97)
(Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de
01.03.98).
I - linha Ano: o exercício objeto de
escrituração;
II - linha Número: o número atribuído
ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a
numeração após o término do mesmo;
III - quadro 1 - Identificação do
Contribuinte: o nome, endereço, e inscrição estadual e federal do
estabelecimento;
IV - quadro 2 - Demonstrativo da Base
do Estorno de Crédito:
a) colunas sob o título Identificação
do Bem:
1 - coluna Número ou Código:
atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem
seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo
o qual deverá ser reiniciada a numeração;
2 - coluna Data: a data da ocorrência
de qualquer movimentação do bem, tal como: aquisição, transferência, alienação,
baixa pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos de utilização;
3 - coluna Nota Fiscal: o número do
documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;
4 - coluna Descrição Resumida: a
identificação do bem, de forma sucinta;
b) colunas sob o título Valor do ICMS:
1 - coluna: Entrada (Crédito): o
valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso,
do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas,
vinculados à aquisição do bem;
2- coluna Saída ou Baixa: o valor
correspondente ao imposto creditado relativo à aquisição do bem, anteriormente
escriturado na coluna Entrada (Crédito), quando ocorrer a alienação, a
transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou,
ainda, quando houver completado o quinquênio de sua utilização;
3 - coluna Saldo Acumulado (Base do
Estorno): o somatório da coluna Entrada, Subtraindo-se desse o somatório da
coluna Saída ou Baixa, cujo resultado, no final do período de apuração, servirá
de base para o cálculo do estorno de crédito;
V - quadro 3 - Demonstrativo do
Estorno de Crédito:
a) coluna Mês: o mês objeto de
escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
b) colunas sob o título Operações e
Prestações:
1 - coluna 1 - Isentas ou não
Tributadas: o valor das operações e prestações isentas e não tributadas
escrituradas no mês;
2 - coluna 2 - Total das Saídas: o
valor total das operações o prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte
no mês;
c) coluna 3 - Coeficiente de Estorno:
o coeficiente de participação das saídas e prestações isentas ou não tributadas
no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a
divisão do valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas pelo valor
total das saídas e prestações, considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas
decimais;
d) coluna 4 - Saldo Acumulado (Base
do Estorno): valor base do estorno mensal, transcrito na coluna com o mesmo
nome do quadro Demonstrativo do Estorno de Crédito;
e) coluna 5 - Fração Mensal: o
quociente de 1/60 (um sessenta avos), caso o período de apuração seja mensal;
f) coluna 6 - Estorno por Saídas
Isentas ou não Tributadas: o valor do estorno de crédito proporcional ao valor
das saídas e prestações isentas ou não tributadas ocorridas no mês, encontrado
mediante a multiplicação do coeficiente de estorno pelo saldo acumulado e pela
fração mensal;
g) coluna 7 - Estorno por Saída ou
Perda: o valor do estorno do crédito em função de perecimento, extravio,
deterioração ou de alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado
da data da sua aquisição, ou, ainda, em outra situação estabelecida na
legislação de cada unidade da Federação, deduzindo, se for o caso, o valor dos
estornos ocorridos no ano da saída ou perda;
h) coluna 8 - Total do Estorno Mensal:
o valor obtido mediante a soma dos valores escriturados nas colunas Estorno Por
Saídas Isentas ou Não Tributadas e Estorno Por Saída ou Perda, cujo resultado
deve ser escriturado na forma prevista na legislação de cada unidade da
Federação.
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 255Se
o requerente for, também, contribuinte do IPI, o pedido de autorização e os
anexos referidos no art. 253, parágrafo único deste regulamento, serão
apresentados em 3 (três)vias.
Parágrafo único - REVOGADO (Decreto 569/98 de
02.04.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Parágrafo único -Deferido
o pedido, o Diretor da Receita encaminhará, à Delegacia da Receita Federal a
que se subordinar o contribuinte interessado, a 3ª (terceira)via do pedido de
autorização e seus anexos, observado o disposto no artigo anterior.
§
1º Na escrituração
do CIAP, modelo A, deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições:
(Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de
01.03.98).
I - o saldo acumulado não sofrerá
redução em função do estorno mensal de crédito, somente se alterando com nova
aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio,
deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;
II - quando o período de apuração do
imposto for diferente do mensal, o quociente de 1/60 (um sessenta avos) deverá
ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias nas colunas Mês e
Fração Mensal do quadro Demonstrativo do Estorno de Crédito;
III - na alienação do bem, além da
escrituração de baixa do valor total do crédito apropriado quando de sua
aquisição, na coluna Saída ou Baixa do quadro 2, o contribuinte deverá
escriturar, na coluna 7 - Estorno por Saída ou Perda, do quadro 3, o valor do
crédito total apropriado, se a alienação ocorrer no primeiro ano de utilização,
ou parcial, se ocorrer após esse prazo e até o final do qüinqüênio;
IV - na transferência do bem, a
escrituração de baixa do crédito relativo à sua aquisição será feita:
a) pelo valor total, apenas na coluna
Saída ou Baixa, do quadro 2, quando a legislação da unidade da Federação prever
a incidência do imposto nessa operação;
b) pelo valor total, na coluna Saída
ou Baixa, do quadro 2, e pelo valor proporcional ao período restante para
completar o quinqüênio, na coluna 7 - Estorno por Saída ou Perda, do quadro 3,
quando a legislação da unidade da Federação prever a não-incidência do imposto
nessa operação;
V - após decorrido o prazo de 5
(cinco) anos, contado da data de aquisição do bem, escriturar a baixa do valor
total do crédito apropriado quando da entrada, apenas na coluna Saída ou Baixa
do quadro 2;
VI - na utilização do sistema
eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - Demonstrativo do Estorno de
Crédito poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de
apuração.
§
2º As folhas do
CIAP, modelo A, relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e
autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, salvo quando
a legislação da unidade federada permitir a manutenção dos dados em meio
magnético. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a
partir de 01.03.98).
Art. 256 No
CIAP, modelo B, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente
será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas,
nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma: (Ajuste
SINIEF 08/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos
a partir de 01.03.98).
I - campo N.º de Ordem: o número
atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;
II - quadro 1 - Identificação:
destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes
campos:
a) Contribuinte: o nome do contribuinte;
b) Inscrição: o número da inscrição
estadual do estabelecimento;
c) Bem: a descrição do bem, modelo,
números da série e da plaqueta de identificação, se houver;
III - quadro 2 - Entrada: as
informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:
a) Fornecedor: o nome do fornecedor;
b) N.º da Nota Fiscal: o número do
documento fiscal relativo à entrada do bem;
c) N.º do LRE: o número do livro
Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;
d) Folha do LRE: o número da folha do
livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu
crédito;
e) Data da Entrada: a data da entrada
do bem no estabelecimento do contribuinte;
f) Valor do Crédito: o valor do
crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS
correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas,
vinculados à aquisição do bem;
IV - quadro 3 - Saída: as informações
fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:
a) N.º da Nota Fiscal: o número do
documento fiscal relativo à saída do bem;
b) Modelo: o modelo do documento
fiscal relativo à saída do bem;
c) Data da Saída: a data da saída do
bem do estabelecimento do contribuinte;
V - quadro 4 - Estorno Mensal:
destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao
5º ano, do estorno proporcional à relação entre as saídas e prestações isentas
ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês,
contendo os seguintes campos:
a) Mês: o mês objeto de escrituração,
caso o período de apuração seja mensal;
b) Fator: o fator mensal será igual a
1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas
ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;
c) Valor: o valor do estorno, que
será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por
ocasião da entrada do bem;
VI - quadro 5 - Estorno por Saída ou
Perda: destina-se à escrituração do saldo sujeito ao estorno, quando ocorrer
perecimento, extravio, deterioração ou alienação do bem antes de completado o
qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, ou, ainda, em outra situação
estabelecida na legislação de cada unidade da Federação, contendo os seguintes
campos:
a) Ano: o ano da ocorrência;
b) Fator: o fator decorrente da saída
ou perda do bem, que será de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar
para completar o qüinqüênio;
c) Valor: o valor do estorno, que
será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por
ocasião da entrada do bem, deduzindo, se for o caso, o valor dos estornos
mensais ocorridos no ano da saída ou perda.
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 256A
autorização para escrituração fiscal por processo mecanizado poderá, a critério
do Fisco, ser cassada a qualquer tempo.
Parágrafo
único - REVOGADO
(Decreto 569/98 de 02.04.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, será concedido ao contribuinte prazo
de 30 (trinta)dias para adotar a escrituração normal dos livros fiscais,
previstas no art. 230 deste regulamento.
§
1º Quando o período
de apuração do imposto for diferente do mensal, o fator de 1/60 (um sessenta
avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro
4 - Estorno Mensal. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo
efeitos a partir de 01.03.98).
§
2º O CIAP, modelo B,
deverá ser mantido à disposição do fisco, conforme previsto na legislação de
cada unidade federada. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98,
produzindo efeitos a partir de 01.03.98).
§
3º A escrituração do
CIAP, modelos A e B, deverá ser feita até o dia seguinte ao da: (Redação dada
pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).
I - entrada do bem;
II - emissão do perecimento, extravio
ou deterioração do bem ou data em que se completar o qüinqüênio;
III – ocorrência da nota fiscal
referente à saída do bem.
§
4º Ao contribuinte
será permitido, relativamente à escrituração do CIAP, modelos A e B: (Redação
dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).
I - utilizar o sistema eletrônico de
processamento de dados;
II - manter os dados em meio
magnético, conforme dispuser a legislação de cada unidade federada;
III - substituí-lo, a critério de
cada unidade federada, por livro, desde que este contenha, no mínimo, os dados
do documento.
§
5º Os créditos de
ICMS relativos à aquisição de bens do ativo permanente apropriado no período de
1º de novembro de
§
6º A escrituração do
CIAP nas transferências internas, obedecerão regra geral de débito e crédito do
ICMS. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a
partir de 01.03.98).
Art. 256A. No formulário modelo C, do CIAP, o
controle dos créditos do ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado de
forma global, devendo sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas
colunas próprias, na forma a seguir (Ajuste SINIEF 03/01): (Redação dada pelo
Decreto 1.382/01 de 27.12.01).
I – linha ANO: informar o exercício objeto de escrituração;
II – linha NÚMERO: informar o número seqüencial atribuído ao
documento, reiniciado a cada novo exercício;
III – quadro 1 – IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: informar o nome,
endereço e as inscrições estadual e federal do estabelecimento;
IV – quadro 2 – DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER
APROPRIADO:
a) colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:
1. coluna NÚMERO ou CÓDIGO – informar o número ou código do bem,
a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial da entrada, seguido de
dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deverá ser reiniciada a
numeração;
2. coluna DATA – informar a data de ocorrência de qualquer
movimentação com o bem, tais como: aquisição, transferência, alienação ou baixa
pelo decurso do prazo de quatro anos de utilização;
3. coluna NOTA FISCAL – informar o número do documento fiscal
relativo à aquisição ou qualquer outra ocorrência;
4. coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA – identificar o bem, de forma
sucinta;
b) colunas sob o título VALOR DO ICMS:
1. coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO) – informar o
valor do ICMS relativo à aquisição, passível de apropriação quando for o caso,
bem como das parcelas referentes ao ICMS correspondente ao serviço do
transporte e ao diferencial de alíquotas, quando vinculados à aquisição do bem;
2. coluna SAÍDA, BAIXA ou PERDA – informar o valor
correspondente ao imposto relativo á aquisição do bem, passível de apropriação,
anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO),
quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a
deterioração do referido bem, ou ainda, quando houver completado o quadriênio
de sua utilização;
3. coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO
CRÉDITO A SER APROPRIADO) – informar o
resultado da diferença: somatório dos valores informados na coluna ENTRADAS
menos o somatório dos valores informados na coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA; este
valor será a base de cálculo para determinar o valor do crédito a ser
apropriado, no final do período de apuração;
V – quadro 3 – DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER
EFETIVAMENTE APROPRIADO:
a) coluna MÊS – informar o mês objeto de escrituração, caso o
período de apuração seja mensal;
b) colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS):
1. TRIBUTADAS E EXPORTAÇÃO – informar o valor das saídas
(operações e prestações) tributadas e de exportação escrituradas no mês;
2. TOTAL DAS SAÍDAS – informar o valor total das operações e
prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;
c) coluna COEFICIENTE DE CREDITAMENTO
– informar o índice de participação das saídas e prestações tributadas e de exportação
no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a
divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação (item 1 da
alínea anterior) pelo valor total das saídas e prestações (item 2 da alínea
anterior), considerando-se, no mínimo, quatro casas decimais;
d) coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO
CRÉDITO A SER APROPRIADO) – informar o valor base do crédito a ser apropriado
mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO
CRÉDITO A SER APROPRIADO;
e) FRAÇÃO MENSAL – informar o quociente de 1/48 (quarenta e oito
avos) caso o período de apuração seja mensal;
f) CRÉDITO A SER APROPRIADO –
informar o valor do crédito a ser apropriado mediante a multiplicação do
coeficiente de crédito (alínea “c” deste inciso) pelo saldo acumulado (alínea
“d”) e pela fração mensal (alínea “e”), cujo resultado deve ser escriturado no
livro Registro de Apuração do ICMS em outros créditos com a expressão: “Crédito
de ICMS de ativo permanente, conforme CIAP – modelo C”.
§ 1o Na escrituração do CIAP – modelo C
deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições:
I – o saldo acumulado não sofrerá
redução em função da apropriação mensal do crédito, somente se alterando com nova
aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio,
deterioração, baixa ou qualquer outra movimentação de bem;
II – quando o período de apuração do
imposto for diferente do mensal, o quociente de 1/48 (quarenta e oito avos)
deverá ser ajustado, efetuando-se as adaptações necessárias nas colunas MÊS e
FRAÇÃO MENSAL, do quadro 3;
III – na utilização do sistema
eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 – DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO
CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO poderá ser apresentado apenas na última
folha do CIAP relativo ao período de apuração.
§ 2o As folhas do CIAP – modelo C
relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o
último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, salvo quando for permitida a
manutenção dos dados em meio magnético.
§ 3o Os créditos de ICMS relativos à
aquisição de bens do ativo permanente, apropriados até 30 de novembro de 2001,
serão transcritos para o CIAP.
Art. 256B. No formulário modelo D, do CIAP, o controle dos créditos de ICMS
dos bens do ativo permanente será efetuado de forma individual, devendo sua
escrituração ser realizada nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas
próprias, na forma a seguir (Ajuste SINIEF 03/01): (Redação dada pelo Decreto
1.382/01 de 27.12.01).
I – campo No DE
ORDEM: informar o número a ser atribuído ao documento, seqüencial por unidade
de bem adquirido;
II – quadro 1 – IDENTIFICAÇÃO:
destinado à identificação do contribuinte e do bem;
a) CONTRIBUINTE: informar o nome do
contribuinte;
b) INSCRIÇÃO: informar o número da
inscrição estadual do estabelecimento;
c) BEM: identificar o bem descrevendo-o de forma sucinta,
informando o modelo e demais características de fabricação, números de série e
da plaqueta de identificação, se for o caso;
III – quadro 2 – ENTRADA: descrever as informações fiscais
relativas à entrada do bem:
a) FORNECEDOR: informar o nome de quem foi adquirido o bem;
b) NÚMERO DA NOTA FISCAL: informar o
número do documento fiscal relativo à aquisição do bem;
c) NÚMERO DO LRE: informar o número
do livro de Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal de
aquisição do bem;
d) FOLHA DO LRE: informar o número da
folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal
de aquisição do bem;
e) DATA DA ENTRADA: informar a data
de entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;
f) VALOR DO ICMS: informar o valor do
imposto relativo à aquisição acrescido, quando for o caso, do ICMS
correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas,
vinculados à aquisição do bem;
IV – quadro 3 – SAÍDA: descrever as
informações fiscais relativas à saída do bem, nos seguintes campos:
a) NÚMERO DA NOTA FISCAL: informar o
número do documento fiscal relativo à saída do bem;
b) MODELO: informar o modelo do documento fiscal relativo à
saída do bem;
c) DATA DA SAÍDA: informar a data da
saída do bem do estabelecimento do contribuinte;
V – quadro 4 – PERDA: informar detalhes
da ocorrência de perecimento, extravio, deterioração do bem ou, ainda, outras
situações previstas na legislação tributária, observados os seguintes campos:
a) TIPO: informar o tipo de evento
ocorrido, por meio de descrição sumária;
b) DATA: informar a data da
ocorrência do evento, no formato DD/MM/AAAA;
VI – quadro 5 – APROPRIAÇÃO MENSAL DO
CRÉDITO: informar, de forma detalhada, nas colunas relativas do 1o
ao 4o ano, os valores dos créditos a serem apropriados
anualmente, proporcionalmente à relação entre as saídas e prestações tributadas
e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo
os seguintes campos:
a) MÊS: informar o mês objeto de
escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
b) FATOR: informar o fator mensal de
apropriação, calculado à base de 1/48 (quarenta e oito avos) da relação entre a
soma das saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e
prestações escrituradas no mês;
c) VALOR: informar o valor do crédito
a ser apropriado, obtido pela multiplicação do fator informado na alínea
anterior pelo valor do imposto de que trata a alínea “f” do inciso III;
§ 1o Quando o período de apuração do
imposto for diferente do mensal, o FATOR de 1/48 (quarenta e oito avos) deverá
ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 5 –
APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO.
§ 2o Os créditos de ICMS relativos à
aquisição de bens do ativo permanente, apropriados até 30 de setembro de 2001,
serão transcritos para o CIAP.
CAPÍTULO IV
Da Utilização de
Sistema Eletrônico de Processamento de Dados
SEÇÃO I
Dos Objetivos e do
Pedido
Subseção I
Dos Objetivos
Art. 257A emissão e a escrituração por
sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos nos
convênios do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais
(SINIEF), de 15 de dezembro de 1970 e de 21 de fevereiro de 1989 e seus
Ajustes, bem como dos livros fiscais, aqueles e estes a seguir enumerados,
far-se-ão de acordo com as disposições deste Capítulo:
I-documentos fiscais:
a)nota fiscal, modelo 1;
b)nota fiscal/conta de energia
elétrica, modelo 6;
c)nota fiscal de serviço de
transporte, modelo 7, quandoemitida por contribuinte prestador de serviços
detransporte ferroviário de cargas;
d)conhecimento de transporte
rodoviário de cargas, modelo 8;
e)conhecimento de transporte
aquaviário de cargas, modelo9;
f)conhecimento aéreo, modelo 10;
g)nota fiscal de serviço de
telecomunicações, modelo 22;
h)
Nota
Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21. (Redação dada pelo Decreto 844/99
de 19.10.99).
i) documento de Controle de Crédito
de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, modelos A, B, C e D. (Redação dada pelo
Decreto 1.382/01 de 27.12.01).
j) Autorização de
Carregamento e Transporte, modelo 24; (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de
11.10.04).
k) Bilhete de Passagem
Aquaviário, modelo 14; (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04).
l) Bilhete de Passagem e
Nota de Bagagem, modelo 15; (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04).
m) Bilhete de Passagem
Ferroviário, modelo 16; (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04).
n) Bilhete de Passagem
Rodoviário, modelo 13; (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04).
o) Conhecimento de
Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; (Redação dada pelo Decreto
2.217/04 de 11.10.04).
p) Despacho de
Transporte, modelo 17; (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04).
q) Manifesto de Carga,
modelo 25; (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04).
r) Nota Fiscal de
Entrada, modelo 3; (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04).
s) Nota Fiscal de
Produtor, modelo 4; (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04).
t) Nota Fiscal de Venda
a Consumidor, modelo 02;
u) Ordem de Coleta de Carga,
modelo 20; (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04).
v) Resumo Movimento
Diário, modelo 18; (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04).
x) Conhecimento de
Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26; (Redação dada pelo Decreto 2.217/04
de 11.10.04).
y) Outros documentos instituídos,
mediante regimes especiais concedidos por Convênios, Ajustes ou legislação
específica. (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04).
II-livros fiscais:
a)registro de entradas;
b)registro de saídas;
c)registro de controle da produção e
do estoque;
d)registro de inventário;
e)registro de apuração do ICMS;
f) livro de movimentação de
combustível.
§
1º Fica obrigado às
disposições deste Capítulo o contribuinte que: (Convênio ICMS 66/98) (Redação
dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
1. emitir documento fiscal e/ou
escriturar livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condições de
utilizar arquivo magnético ou equivalente;
2. utilizar equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF, que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou
quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no art.
260;
3. não possuindo sistema eletrônico
de processamento de dados próprio, utilize serviço de terceiros com essa
finalidade.
§
2º A emissão de nota
fiscal de venda a consumidor, na forma deste Capítulo, fica condicionada ao uso
do equipamento de impressão que atenda ao disposto no título V deste
regulamento, observado o art. 287, § 1º deste regulamento. (renumerado o
Parágrafo único Decreto 701/98 de 29.12.98).
Subseção II
Do Pedido
Art.258.O uso, alteração do uso ou
desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão
de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, por parte de contribuintes
estabelecidos neste Estado, é autorizado pelo Delegado da Receita Estadual, em
requerimento preenchido no formulário “Pedido/ Comunicação de Uso de Sistema
Eletrônico de Processamento de Dados”, conforme modelo constante do Anexo XIII
a este regulamento, em três vias, contendo as seguintes informações (Convênio.
ICMS 75/03): (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 258
O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de
processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de
livros fiscais, por parte de contribuintes estabelecidos neste Estado, será
autorizado pelo Diretor da Receita, em requerimento preenchido em formulário
próprio, conforme modelo constante do Anexo
XIII deste regulamento, com 4 (quatro) vias, contendo as
seguintes informações:
I-motivo do preenchimento;
II-identificação e endereço do
contribuinte;
III-documentos e livros fiscais a
serem processados;
IV-unidade de processamento de dados;
V-configuração dos equipamentos;
VI-identificação e assinatura do
requerente/declarante.
§
1º O pedido de uso
ou de alteração referido neste artigo deverá ser instruído com:
I - os modelos dos documentos e
livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema;
II - declaração conjunta do
contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos, garantindo a
conformidade destes à legislação vigente;
III - cópia da nota fiscal de
aquisição dos equipamentos.
IV – comprovante de pagamento da taxa
de serviços estaduais; (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04).
§
2º Atendidos os
requisitos exigidos pelo Fisco estadual, este terá o prazo de até 30
(trinta)dias para apreciação do pedido.
§
3º A solicitação de uso,
alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de
processamento de dados obedecerão ao disposto no caput e no § 2º deste artigo e serão apresentados à Coletoria
Estadual do domicílio fiscal do estabelecimento do contribuinte interessado,
com antecedência mínima de 30 (trinta)dias.
§
4º As vias do
requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação:
I-as duas primeiras vias serão
retidas pelo Fisco;
II - REVOGADO (Decreto 2.217/04 de
11.10.04)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
II-a 3ª (terceira)via
será devolvida ao requerente, para ser por ele entregue à Delegacia de Regional
da Receita a que estiver subordinado;
III-a última via será devolvida ao
requerente, para servir como comprovante da autorização concedida.
§
5º Os contribuintes
que utilizarem de serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata o
artigo anterior, as informações ali enumeradas, relativamente ao prestador do
serviço.
§
6º O Diretor da
Receita poderá delegar competência aos Delegados Regionais da Receita, para
autorizar a solicitação de que trata este artigo.
§
7o O
pedido ou comunicação de uso de sistema poderá ser apresentado por meio
eletrônico (Convênio ICMS 31/99).” (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)
§
8º O
pedido de comunicação de uso do sistema eletrônico de processamento de dados
poderá ser solicitado por empresa, abrangendo todos os seus estabelecimentos
localizados neste Estado (Convênio ICMS 42/00). (Redação dada pelo Decreto
1.382/01 de 27.12.01).
SEÇÃO II
Das Condições Para
Utilização do Sistema
Subseção I
Da Documentação Técnica
Art. 259 O contribuinte usuário de sistema eletrônico de
processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação
minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de
registro ("layout")dos arquivos, listagens dos programas e as
alterações ocorridas no período a que se refere o art.283 deste regulamento.
Parágrafo
único -A
Secretaria da Fazenda poderá, em ato próprio, discriminar a documentação a que
se refere este artigo.
Subseção II
Das Condições
Específicas
Art. 260. O contribuinte de que trata o art.
257 está obrigando a manter, pelo prazo de 05 (cinco) anos, o arquivo magnético
com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à
totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações
realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Capítulo, por:
(Convênio 66/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 260O estabelecimento autorizado a
emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos
documentos fiscais a que se referem o art.257, caput, e o seu inciso I deste regulamento, é obrigado a manter, por
5 (cinco) anos, arquivo magnético, com registro fiscal dos documentos emitidos
por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saídas
e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, por:
I-totais de documentos fiscais e por
item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de nota fiscal,
modelo 1 e 1-A;
II - por totais de documentos
fiscais, quando se tratar de:
a)nota fiscal de serviço de
transporte, modelo 7, emitida por prestador de serviços de transporte
ferroviário de cargas;
b)conhecimento de transporte
rodoviário de cargas, modelo8;
c)conhecimento de transporte
aquaviário de cargas, modelo 9;
d)conhecimento aéreo, modelo 10;
e)nota fiscal/conta de energia
elétrica, modelo 6;
f)nota fiscal de serviço de
telecomunicações, modelo 22.
g) nota fiscal de serviço de
comunicação, modelo 21; (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)
h) REVOGADO; (Decreto 1.667/02 de
26.12.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 844/99 de 19.10.99.
h) nota fiscal de
entrada, modelo 3, emitida até 29 de fevereiro de 1996. (Redação dada pelo
Decreto 844/99 de 19.10.99)
i) REVOGADO (Decreto 2.217/04 de
11.10.04)
Redação Anterior: (1)
Decreto 1.382/01 de 27.12.01.
i) documento de Controle
de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, modelos A, B, C e D. (Redação
dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)
j) Conhecimento de Transporte
Ferroviário de Cargas, modelo 11; (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de
11.10.04)
III-por total diário por equipamento,
quando se tratar de cupom fiscal ECF, PDV e de máquina registradora, nas
saídas;
IV–por total diário, por espécie, no
caso dos seguintes documentos fiscais: (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de
11.10.04)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97
IV - por total diário,
por espécie de documento fiscal, nos demais casos.
a) Autorização de Carregamento e
Transporte, modelo 24; (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)
b) Bilhete de Passagem Aquaviário,
modelo 14; (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)
c) Bilhete de Passagem e Nota de
Bagagem, modelo 15; (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)
d) Bilhete de Passagem Ferroviário,
modelo 16; (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)
e) Bilhete de Passagem Rodoviário,
modelo 13; (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)
f) Despacho de Transporte, modelo 17;
(Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)
g) Manifesto de Carga, modelo 25; (Redação
dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)
h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
modelo 02; (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)
i) Ordem de Coleta de Carga, modelo
20; (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)
j) Resumo Movimento Diário, modelo
18. (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)
§
1º O disposto neste
artigo também se aplica aos documentos fiscais, nele mencionados, ainda que não
emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§
2º Os contribuintes do
IPI, deverão manter arquivados em meio magnético as informações a nível de item
(classificação fiscal), de forma a atender as legislações deste imposto.
§
3º A Secretaria da
Fazenda poderá ampliar o prazo de retenção do arquivo magnético, de acordo com
a capacidade contributiva e o porte do estabelecimento do usuário.
§
4º O registro fiscal
por item de mercadoria de que trata o inciso I e II fica dispensado quando o
estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente
para a escrituração fiscal. ( Convênio ICMS 66/98) (Redação dada pelo Decreto
701/98 de 29.12.98).
Art. 261Ao
estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por
sistema eletrônico de processamento de dados, será concedido o prazo de 6
(seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências da
legislação vigente, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo
sistema.
Parágrafo
único -Sem
prejuízo do prazo previsto no artigo anterior, durante a fluência do prazo a
que se refere este artigo, o estabelecimento fica obrigado a compor o arquivo
magnético com registros referentes aos documentos que emitir pelo mesmo
sistema.
Art. 262A
Secretaria da Fazenda poderá dispensar os depósitos fechados e os estabelecimentos
de microempresas das condições impostas nesta subseção.
SEÇÃO III
Dos Documentos Fiscais
Subseção I
Da Nota Fiscal
Art. 263.A nota fiscal, modelo 1 e 1-A, será
emitida, no mínimo com o número de vias e destinação previstas no art. 124 deste
regulamento.
§ 1o Quando a
quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único
formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma
nota fiscal, obedecido o seguinte: (Convênio ICMS 69/02) (Redação dada pelo
Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
§ 2o As indicações
referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do
estabelecimento, podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio
gráfico indelével. (Convênio ICMS 69/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de
26.12.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Parágrafo único Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser
discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um
formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte:
I - em cada formulário,
exceto o último, deverá constar, no campo Informações Complementares do quadro
Dados Adicionais, a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o
número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da
folha no conjunto total utilizado;
II - quando não se
conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados,
omitir-se-á, salvo o disposto no inciso III, o número total de folhas
utilizados (NN);
III - os campos
referentes aos quadros "Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes
Transportados" só deverão ser preenchidos no último formulário, que também
deverá conter, no referido campo "Informações Complementares", a
expressão "Folha XX/NN";
IV - nos formulários que
antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do
Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (*).
V - fica limitada a 990
(novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal
emitida (Convênio ICMS 96/97, 131/97 e 31/99). (Redação dada pelo Decreto
844/99 de 19.10.99).
Redação Anterior: (1) Decreto 569/98
de 02.04.98.
V - fica limitada a 98 (noventa e
oito) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida."
(Convênio ICMS 96/97 e 131/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
Art. 264. O contribuinte remeterá à Secretaria
da Fazenda deste Estado e às Secretarias da Fazenda, Finanças ou de Tributação
das unidades da federação destinatárias da mercadoria arquivo magnético, com
registro das operações internas e interestaduais efetuadas. (Redação dada pelo
Decreto 997/00 de 26.07.00).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 264O contribuinte remeterá a Secretaria da
Fazenda deste Estado, e às Secretarias da Fazenda, Finanças ou de Tributação
das unidades da federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze)do
primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético, com registro fiscal
das operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.
§ 1º O arquivo magnético, mencionado
neste artigo, deverá conter as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto
507/97 de 13.10.97 vigência a partir de 20.10.97).
I
- nome, endereço, C.E.P., números de inscrição, estadual e no C.G.C., do
estabelecimento emitente;
II-número,
série, subsérie e data da emissão da nota fiscal;
III-nome,
endereço, C.E.P., números de inscrição, estadual e no C.G.C., do
estabelecimento destinatário;
IV-valor
total da nota e valor da operação-substituição tributária (soma dos valores:
total dos produtos, frete, seguro, outras despesas, acessórios e total do
I.P.I.);
V-
base de cálculo do I.C.M.S. e do I.C.M.S. menos substituição tributária;
VI-valores
do I.P.I. e do I.C.M.S. menos substituição tributária;
VII-soma
das despesas acessórias (frete, seguro e outros);
VIII-data,
código do banco e da agência, número e valor recolhido da G.N.R.;
IX
- valores relativos e ressarcimentos, decorrentes de operações com substituição
tributárias.
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 1º
O arquivo magnético
mencionado neste artigo poderá ser substituído por listagem, a critério do
Fisco de destino, onde deverão constar as seguintes indicações:
I - nome, endereço, CEP,
números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
II-número, série,
subsérie e data da emissão da nota fiscal;
III-nome, endereço, CEP,
números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
IV-valor total da nota e
valor da operação-substituição tributária (soma dos valores: total dos
produtos, frete, seguro, outras despesas, acessórios e total do IPI);
V-base de cálculo do
ICMS e do ICMS-substituição tributária;
VI-valores do IPI e do
ICMS-substituição tributária;
VII-soma das despesas
acessórias (frete, seguro e outros);
VIII-data, código do
banco e da agência, número e valor recolhido da GNR;
IX - valores relativos e
ressarcimentos decorrentes de operações com substituição tributárias.
§
2º será observada,
na elaboração da listagem prevista neste artigo, ordem crescente de:
I-CEP, com espacejamento maior na
mudança do mesmo;
II-CGC, dentro de cada CEP;
III-número de nota fiscal, dentro de
cada CGC.
§ 3o Sempre que, informada
uma operação em arquivo, e por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao
destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com código de
finalidade “
Redação Anterior: (3)
Decreto 844/99 de 19.10.99.
§ 3o Sempre que informada uma operação em arquivo, e por qualquer
motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de
arquivo esclarecendo o fato, que será remetido juntamente com o relativo ao
trimestre em que se verificar a ocorrência (Convênio ICMS 31/99). (Redação dada
pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
Redação Anterior: (2) Decreto 569/98
de 02.04.98.
§ 3º Sempre
que, indicada uma operação em arquivo ou em listagem, ocorrer posterior retorno
da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração ou nova
emissão, esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao
trimestre em que se verificar o retorno. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de
02.04.98).
Redação Anterior:
(1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 3º Sempre
que, indicada uma operação em arquivo ou em listagem, ocorrer posterior retorno
da mercadoria por ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração ou nova
emissão, esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao
trimestre em que se verificar o retorno.
§ 4o O arquivo
remetido a cada Unidade da Federação, restringir-se-á às operações e prestações
com contribuintes nela localizados. (Convênio ICMS 69/02) (Redação dada pelo
Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 4º O
arquivo remetido a cada Unidade da Federação, restringir-se-á aos destinatários
nela localizados.
§
5º Mediante convênio
poderá ser definida periodicidade distinta de remessa do arquivo magnético,
estabelecido no caput deste artigo.
§ 6º O arquivo magnético deverá ser
previamente validado pelo programa SINTEGRA versão atualizada. (Redação dada
pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
§ 7º O contribuinte deverá entregar à
Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins as informações de que trata o caput até o dia 15 do mês subseqüente ao
período de apuração. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
§ 8o O contribuinte
remeterá às Secretarias de Fazenda das unidades da Federação, até o dia quinze,
arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações
interestaduais efetuadas no mês anterior. (Convênio ICMS 69/02) (Redação dada
pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
Redação Anterior: (1) Decreto 997/00
de 26.07.00.
§ 8o O contribuinte deverá entregar às Secretarias de Fazenda,
Finanças ou Tributação das unidades da federação destinatárias da mercadoria,
até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, informações sobre as
operações interestaduais realizadas no trimestre anterior. (Redação dada pelo
Decreto 997/00 de 26.07.00).
§ 9o A Secretaria
da Fazenda poderá dispensar os seus contribuintes do cumprimento da
obrigatoriedade prevista no caput,
inclusive na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de
dados, de Conhecimento de Transporte Rodoviário, Aquaviário ou Aéreo de Cargas
(Convênio ICMS 30/02). (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
§
I – efetiva
entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos contendo o registro
fiscal de suas operações, à unidade da Federação de seu domicílio fiscal;
(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
II –
imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o inciso
anterior, pela unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte à unidade
federada de destino. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
§ 11. Na hipótese em que esta
Secretaria exercer a faculdade estabelecida no § 9o deverá
informar às Unidades Estaduais de Enlace – UEE, (SINTEGRA) das demais unidades
federadas, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da
obrigatoriedade prevista no caput
(Convênio ICMS 30/02). (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
§12.Não deverão constar do arquivo os
Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação. (Convênio
ICMS 69/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
Subseção II
Do Conhecimento de
Transportes Rodoviário, Aquaviário e Aéreo
Art.265.Na hipótese de emissão por sistema
eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário
de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento
Aéreo, fica dispensado a via adicional para controle do Fisco de destino,
prevista no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de
fevereiro de 1989. (Convênio ICMS 69/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de
26.12.02).
Redação
Anterior: (2) Decreto 844/99 de 19.10.99.
Art. 265Na
hipótese de emissão, por sistema eletrônico de processamento de dados, de
conhecimento de transporte rodoviário, aquaviário ou aéreo de cargas, o
contribuinte remeterá à Secretaria da Fazenda das unidades da federação
destinatárias das mercadorias, até o dia 15 (quinze)do primeiro mês de cada trimestre
civil, em substituição a via adicional para controle do Fisco, arquivo
magnético, relativo às prestações interestaduais efetuadas no trimestre
anterior (Convênio ICMS 31/99). (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
Redação
Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 265Na hipótese de emissão, por sistema
eletrônico de processamento de dados, de conhecimento de transporte rodoviário
de cargas, conhecimento de transporte aquaviário de cargas e conhecimento aéreo,
o contribuinte remeterá à Secretaria da Fazenda ou de Finanças das unidades da
federação destinatárias das mercadorias, até o dia 15 (quinze)do primeiro mês
de cada trimestre civil, em substituição a via adicional para controle do
Fisco, arquivo magnético ou listagem, relativa às prestações interestaduais
efetuadas no trimestre anterior.
§
1º Do arquivo
magnético deverão constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente, período das informações, data
da geração e as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto 844/99 de
19.10.99).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97
de 10.07.97.
§ 1º Da
listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição,
estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, período das informações e data
da emissão da listagem, as seguintes indicações:
I-dados do conhecimento:
a)número, série, subsérie e data da
emissão e modelo;
b)condição do frete (CIF ou FOB);
c)nome, CEP e números de inscrição,
estadual e no CNPJ, dos estabelecimentos remetente e destinatário; (Redação
dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
c)valor contábil da
prestação;
d)valor do ICMS;
II-dados da carga transportada:
a)tipo do documento;
b)número, série, subsérie e data da
emissão;
c)nome, CEP e números de inscrição,
estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário;
d)valor contábil da operação.
§
2º Na geração do arquivo
magnético previsto neste artigo, quanto ao destinatário, serão observadas:
Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 2º Na
elaboração da listagem prevista neste artigo, quanto ao destinatário, serão
observadas:
I-ordem crescente de CEP, com
espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de folha na mudança de
município;
II-ordem crescente de CGC, dentro de
cada CEP;
III-ordem crescente de número de nota
fiscal, dentro de cada CGC.
§
3º REVOGADO;
(Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
§ 3º
O arquivo magnético remetido a cada Unidade da Federação restringir-se-á aos
destinatários nela localizados, e o relativo às operações internas à Delegacia
Regional da Receita. Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 3º A
listagem ou arquivo magnético remetido a cada Unidade da Federação
restringir-se-á aos destinatários nela localizados, sendo que aquela remetida à
Delegacia Regional da Receita abrangerá todas as operações internas.
§
4º REVOGADO;
(Decreto 844/99 de 19.10.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 4º A
listagem prevista neste artigo poderá ser substituída por arquivo magnético,
mediante prévio entendimento entre o Fisco e o contribuinte.
§
5º REVOGADO;
(Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
Redação Anterior: (2)
Decreto 844/99 de 19.10.99
§ 5º
Não deverão constar do arquivo magnético previsto nesta subseção os conhecimentos
emitidos em função de redespacho ou subcontratação (Convênio ICMS 31/99).
Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 5º Não
deverão constar da listagem ou arquivo magnético previsto nesta subseção os
conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
§
6o A Secretaria da Fazenda poderá dispensar os seus
contribuintes do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput (Convênio ICMS 30/02). (Redação dada
pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
§ 7o
A dispensa prevista no § 6o fica condicionada à (Convênio
ICMS 30/02): (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
I – efetiva
entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos contendo o registro
fiscal de suas prestações à unidade da federação de seu domicílio fiscal;
(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
II –
imediata disponibilização dos arquivos magnéticos a que se refere o inciso I,
pela unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte à unidade federada de
destino. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
§ 8o Na hipótese em
que esta Secretaria de Fazenda exercer a faculdade estabelecida no § 9o
deverá informar às Unidades Estaduais de Enlace – UEE, (SINTEGRA) das demais
unidades federadas, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da
obrigatoriedade prevista no caput
(Convênio ICMS 30/02). (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
Subseção III
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais
Art. 266No caso de impossibilidade técnica
para a emissão dos documentos fiscais a que se refere o art.257 deste
regulamento, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter
excepcional poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em
que deverá ser incluído no sistema.
Art. 267.As
vias dos documentos fiscais, inclusive as notas fiscais, modelo 1 e 1A, que
devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas,
trimestralmente, em grupos de até
quinhentas folhas, obedecida sua ordem numérica seqüencial. Redação dada
pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 267As
vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento
emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas)folhas, obedecida
sua ordem numérica seqüencial.
SEÇÃO IV
Dos Formulários
Destinados à Emissão de Documentos Fiscais
Subseção I
Das Disposições Comuns
aos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais
Art. 268Os formulários destinados à emissão
dos documentos fiscais a que se refere o art.257 deste regulamento, deverão:
I-ser numerados tipograficamente, por
modelo, em ordem consecutiva de
II-ser impressos tipograficamente,
facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série
e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente, do:
a)endereço do estabelecimento;
b)número de inscrição no CGC;
c)número de inscrição estadual;
III-ter o número do documento fiscal
impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica
seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração
tipográfica do formulário;
IV-conter o nome, o endereço e os
números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do formulário, a data e a
quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário
impressos, o número da AIDF, a data limite para utilização dos formulários que
será de 2 (dois) anos, a partir da autorização e o número da autorização do
Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (Convênio ICMS 31/99);Redação dada
pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
IV-conter o nome, o
endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do
formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro
e do último formulário impressos, o número da AIDF e, a data limite para
utilização dos formulários, que será de 2 (dois) anos, a partir da autorização;
V-quando inutilizados antes de se
transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até
200 (duzentos)jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do
estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 (cinco)anos, contado do encerramento
do exercício de apuração em que ocorreu o fato.
Parágrafo
único O documento
fiscal será emitido no estabelecimento que promover a operação ou prestação,
facultado à Secretaria da Fazenda autorizar a emissão em local distinto.
Art. 269A
empresa que possua mais de um estabelecimento, neste Estado, é permitido o uso
de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de
documentos fiscais do mesmo modelo.
§
1º O controle de
utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do
formulário.
§
2º O uso de
formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a
estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja
aprovação prévia pela Delegacia Regional a que estiver vinculado.
Subseção II
Da Autorização Para a
Confecção de Formulários Destinados
à Emissão de Documentos
Fiscais
Art. 270Os estabelecimentos gráficos somente
poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais,
mediante prévia autorização da repartição fiscal competente a que estiverem
vinculados os estabelecimentos usuários, nos termos previstos nos artigos
§
1º Na hipótese do
artigo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:
I - a quantidade total dos
formulários a serem impressos e utilizados em comum;
II - os dados cadastrais dos
estabelecimentos usuários;
III - os números de ordem dos
formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso anterior,
devendo ser comunicado à respectiva Delegacia Regional, eventuais alterações.
§
2º Relativamente às
confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será
concedida mediante a apresentação da 2ª (segunda)via do formulário da
autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal
anotará, nesta via, a circunstância de que foi autorizada a confecção dos
impressos fiscais, em continuação, bem como os números correspondentes.
Da Escrita Fiscal
Subseção I
Do Registro Fiscal
Art. 271Entende-se por registro fiscal as
informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos
documentos fiscais.
Art. 272O
armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo
manual de orientação, de que trata o art. 286 deste regulamento.
Art. 273O
arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo
previstos no manual de orientação, conterá as seguintes informações:
I-identificação do registro: tipo e
situação;
II-data de lançamento;
III-número de inscrição no CGC do
emitente, do remetente e do destinatário;
IV-número de inscrição estadual do emitente,
do remetente e do destinatário;
V-Unidade da Federação do emitente,
do remetente e do destinatário;
VI-identificação do documento fiscal:
modelo, série, subsérie e número de ordem;
VII-código fiscal de operações e
prestações;
VIII-valores a serem consignados nos
livros registros de entradas e registro de saídas;
IX-código da situação tributária
federal da operação.
Parágrafo
único Nas operações
e prestações internas relacionadas com ativo imobilizado e material de consumo,
as informações poderão ser agrupadas pelo total mensal, segundo a natureza da
operação ou prestação.
Art. 274A
captação ou a consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos
documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal,
não poderá se atrasar por mais de 5 (cinco)dias úteis, contados da data da
operação a que se referir.
Art. 275Ficam
os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos
fiscais, para o registro de que trata o art.271 deste regulamento, devendo a
ele retornar dentro do prazo de até 10 (dez)dias úteis, contados do
encerramento do período de apuração.
Subseção II
Da Escrituração Fiscal
Art. 276Os livros fiscais previstos no art.
257, inciso II deste regulamento, serão adotados com base nos modelos anexos,
com exceção do livro de movimentação de combustível que atenderá ao modelo
instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis-DNC.
§
1º É permitida a
utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos
previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento
de dados.
§
2º Obedecida a
independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema
eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de
§
3º Os formulários
referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados por exercício de
apuração, em grupos de até 500 (quinhentas)folhas, sem prejuízo da autenticação
de que trata o artigo seguinte.
§ 4º Relativamente aos livros
registro de entrada, registro de saídas, registro de controle da produção e do
estoque, registro de inventário, registro de apuração do I.C.M.S. e livro de
movimentação de combustíveis, é facultado enfeixar ou encadernar: (Redação dada
pelo Decreto 507/97 de 13.10.97 vigência a partir de 20.10.97).
I - os formulários, mensalmente, e
reiniciar a numeração mensal ou anualmente;
II - dois ou mais livros fiscais
diferentes de um mesmo exercício, num único volume de, no máximo, quinhentas
folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de
livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação (Convênio
I.C.M.S. 74/97).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 4º Relativamente
aos livros registro de entradas, registro de saídas e registro de controle da
produção e do estoque e registro de inventário, fica facultado ao contribuinte
encadernar os formulários, mensalmente, e reiniciar a numeração, mensal ou
anualmente.
Art. 277.
Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de
dados, serão enfeixados a cada 3 (três) meses e autenticados até o 60º
(sexagésimo) dia, contados a partir do último dia de cada trimestre,
observando-se quanto a encadernação o disposto no art. 276, § 3º. ( Convênio
ICMS 45/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 277
Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de
dados, serão enfeixados e autenticados a cada 3 (três) meses, até o 30º
(trigésimo) dia, contados a partir do último dia de cada trimestre,
observando-se quanto a encadernação o disposto no art. 276, § 3º deste
regulamento.
§
1º Na hipótese deste
artigo, os livros fiscais terão suas folhas numeradas, contados os termos de
abertura e encerramento.
§
2º No caso do livro
de registro de inventário, o prazo será de 60 (sessenta) dias, para fins de
encadernação e autenticação, e será contado a partir do último dia do ano
civil.
§
3º No mesmo prazo do
parágrafo anterior, será entregue uma via do livro registro de inventário à
Coletoria Estadual do domicílio do contribuinte.
§
4º Deverá ser
anotado na ficha de controle de autenticação, de cada contribuinte, o número da
folha autenticada e o período a que se refere.
§
5º Em cada folha
autenticada deverá ser aposto o carimbo do funcionário do setor de autenticação
de documentos fiscais.
§
6º Relativamente ao
disposto no § 3º deste artigo, os livros fiscais obedecerão as formalidades da
legislação comercial e especialmente o disposto no art. 231 deste regulamento.
Art. 278É
facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração
através de emissão única.
§
1º Para os efeitos
deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do
ICMS, tomar-se-á por base o menor.
§
2º Os livros fiscais
escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar
disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez)dias úteis
contados do encerramento do período de apuração.
Art. 279Os
lançamentos nos formulários constitutivos do livro registro de controle da
produção e do estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a
utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de
mercadoria.
Parágrafo
único O exercício da
faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o Fisco exigir,
em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como
as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de
mercadoria.
Art. 280É facultada a utilização de códigos:
I-de emitentes-para os lançamentos
nos formulários constitutivos do livro registro de entradas, elaborando-se
lista de códigos de emitentes, conforme modelo constante do Anexo
XIII deste regulamento, que deverá ser mantida em todos os
estabelecimentos usuários do sistema;
II-de mercadorias-para os lançamentos
nos formulários constitutivos dos livros registro de inventário e registro de
controle da produção e do estoque, elaborando-se tabela de códigos de
mercadorias, conforme modelo constante do Anexo
XIII deste regulamento, que deverá ser mantida em todos os
estabelecimentos usuários do sistema.
Parágrafo
único. A lista de códigos de emitentes e a
tabela de códigos de mercadorias deverão ser encadernados por exercício,
juntamente com cada Livro Fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados,
com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de
ocorrência (Convênio ICMS 31/99). Redação dada pelo Decreto 844/99 de
19.10.99).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Parágrafo único A lista de códigos de emitentes e a tabela de códigos de
mercadorias deverão ser enfeixados por exercício, com observações relativas às
alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.
Da Fiscalização
Art. 281O Contribuinte fornecerá ao Fisco,
quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Capítulo,
no prazo de 5 (cinco)dias úteis contados da data da exigência, sem prejuízo do
acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.
Parágrafo
único Por acesso
imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações
necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como,
senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio
de áreas de disco." (Convênio ICMS 96/97) (Redação dada pelo Decreto
569/98 de 02.04.98).
Art. 282O
contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de
processamento de dados fornecerá ao Fisco, quando exigidos, através de emissão
específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.
§
1o
Será de 15 (quinze) dias úteis o prazo para cumprimento da exigência de que
trata este artigo.(Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97
de 10.07.97.
Parágrafo único Não será inferior a 10 (dez)dias úteis o prazo para o
cumprimento da exigência de que trata este artigo.
§
2o
O fisco poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por
programa validador por ele fornecido (Convênio ICMS 31/99). (Redação dada pelo
Decreto 844/99 de 19.10.99).
SEÇÃO VII
Das Demais Disposições
Art. 283Para os efeitos do art. 276, § 3º
deste regulamento, entende-se como exercício de apuração o período compreendido
entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.
Art. 284Aplicam-se
ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais,
previsto neste Capítulo, as disposições contidas no SINIEF e suas alterações,
no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.
Art. 285Na
salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições ou impedir a
utilização do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de
documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.
Art. 286.
Fica adotado o manual de orientação, anexo ao Convênio ICMS 31/99, contendo
instruções técnicas e operacionais complementares necessárias à aplicação das
disposições deste capítulo, observado o seguinte (Convênio ICMS 96/97 e 31/99):
(Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
Redação Anterior: (2)
Decreto 569/98 de 02.04.98.
Art. 286
Fica adotado o manual de orientação, anexo ao Convênio ICMS 96/97, contendo
instruções técnicas e operacionais complementares, necessárias à aplicação das
disposições deste capítulo. (Convênio ICMS 96/97) (Redação dada pelo Decreto
569/98 de 02.04.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 286Fica
adotado o Manual de Orientação, anexo ao Convênio ICMS 57/95, contendo instruções
técnicas e operacionais complementares, necessárias à aplicação das disposições
deste Capítulo.
I - os contribuintes deverão
adequar-se até 31 de dezembro de 1999; (Redação dada pelo Decreto 844/99 de
19.10.99).
II - a apresentação ao fisco dos
arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida neste capítulo será
obrigatória a partir de: (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
a)
1º
de fevereiro de 2000, para as operações internas;
b)
1º de abril de 2000, para as operações interestaduais.”
Parágrafo único – Os contribuintes
deverão adequar-se até 31 de março de 1998 ao disposto neste capítulo. (Redação
dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
Art. 287Os
contribuintes que já se utilizam de sistema eletrônico de processamento de dados
para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, autorizados nos
termos do convênio ICM 1/84, de 8 de maio de 1984, e suas alterações, ficam
sujeitos às normas deste Capítulo e dispensados de formular o pedido de uso
previsto no art.258 deste regulamento.
§
1º Será autorizada,
até 30 de setembro de
Redação Anterior: (2)
Decreto 569/98 de 02.04.98.
§ 1º Será autorizada,
até 30 de setembro de
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 1° Poderá
ser autorizada, até 30 de setembro de
§
2º Os contribuintes
já autorizados à emissão de nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, por
sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto
neste Capítulo, até 30 de setembro de 1998, observado o art. 257, § 2º.
(Convênio ICMS 32/97 e 94/97) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
Redação Anterior: (2)
Decreto 569/98 de 02.04.98.
§ 2º Os contribuintes já
autorizados à emissão de nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, por
sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto
neste Capítulo, até 30 de setembro de 1998, observado o art. 257, parágrafo
único deste regulamento." (Convênio ICMS 32/97 e 94/97) (Redação dada pelo
Decreto 569/98 de 02.04.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 2º Os
contribuintes já autorizados à emissão de nota fiscal de venda a consumidor,
modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se
ao disposto neste Capítulo até 30 de setembro de 1997, observado o art. 257,
parágrafo único deste regulamento (Convênio ICMS 32/97).
Art. 288Os livros e documentos fiscais, as
listagens de operações e prestações interestaduais, a lista de códigos de
emitente e a tabela de códigos de mercadorias emitidos por sistema eletrônico
de processamento de dados obedecerão aos modelos anexos.
Art. 289Fica
o Secretário Fazenda autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à
execução do disposto neste Capítulo, bem como a resolver os casos nele omissos
e, ainda, a utilizar-se da faculdade prevista no art.285 deste regulamento.
TÍTULO IV
DOS REGIMES ESPECIAIS
CAPITULO I
Dos Regimes Especiais
de Interesse dos Contribuinte
SEÇÃO I
Dos Objetivos
Art. 290Em casos especiais e tendo em vista
facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser
permitida a adoção de regime especial para o pagamento do imposto, bem como
para a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.
Parágrafo
único O despacho que
conceder o regime estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelo
contribuinte.
Art. 291 Poderá ser concedida inscrição como
substituto tributário mediante Convênios, Protocolos ou a firmatura de Termo de
Acordo de Regime Especial, para cumprimento das obrigações referentes às
operações ou prestações com mercadorias ou serviços sujeitos à substituição
tributária, devendo o contribuinte interessado, formular requerimento ao
Secretário da Fazenda, instruído com a seguinte documentação:
I - Certidão Negativa:
a) REVOGADO (Decreto 997/00 de
26.7.00).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
a) de débito para com a
fazenda pública do Estado do Tocantins;
b) de débito para com a fazenda
pública da Unidade da Federação de origem, para contribuintes de outros
Estados;
c) de ações cíveis, expedidas pelo
Cartório Distribuidor do domicílio do contribuinte. (Redação dada pelo Decreto
1.382/01 de 27.12.01).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
c) de protesto e
falência;
d) de débito para com o sistema de
Seguridade Social; (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.97).
e) de débito para com a Fazenda Pública
Nacional. (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)
II - cópia autenticada do instrumento
constitutivo da empresa e alterações devidamente atualizadas;
III - cópia da ata da última
assembléia geral se a constituição da empresa tiver sido sob a forma de
sociedade por ações;
IV - cópia da Ficha de Inscrição no
Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;
V - requerimento solicitando sua
inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
VI - cópia do CIC e RG do representante
legal, procuração do responsável.
VII - cópia dos 2 (dois) últimos
balanços patrimoniais e respectivas demonstrações de resultados do exercício.
(Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
VIII–registro ou autorização de
funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor
de atividade econômica; (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)
IX–declaração de imposto de renda dos
sócios nos três últimos exercícios; (Redação dada pelo Decreto 2.306 de
20.12.04)
§
1º Na hipótese de
firmatura de Termo de Acordo de Regime Especial e tratando-se de contribuintes
deste Estado, antes da remessa do processo à Diretoria da Receita, o Delegado
Regional da Receita deverá manifestar-se sobre a idoneidade da empresa
requerente e da conveniência, sob o aspecto fiscal da concessão do regime
pleiteado.
§
2º O número da
inscrição como substituto tributário e o do Termo de Acordo Regime Especial se houver,
deverá ser aposto em todos os documentos destinados a este Estado, inclusive no
de arrecadação.
§
3º Se o sujeito
passivo por substituição não providenciar a sua inscrição nos termos deste
artigo, em relação à cada operação de saída de mercadoria de seu
estabelecimento, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado,
por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria, que
será retida no posto fiscal. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 3º Se o sujeito
passivo por substituição não providenciar a sua inscrição nos termos deste
artigo, em relação à cada operação, deverá efetuar o recolhimento do imposto
devido a este Estado, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento
por meio de GNR, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.
§
4o
O sujeito passivo por substituição, definido em protocolos e convênios
específicos e o portador de termo de acordo de regime especial inscrever-se-ão
no cadastro da Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS 18/00). (Redação dada pelo
Decreto 1.382/01 de 27.12.01).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 4º O
contribuinte substituto nos termos de Convênios e Protocolos ou o portador de
Termo de Acordo Regime Especial, ficará sujeito as normas previstas neste
regulamento.
SEÇÃO II
Do Pedido e seu
Encaminhamento
Art. 292O pedido de concessão de regime
especial, devidamente instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos,
se houver, e com "fac-símile" dos modelos e sistemas pretendidos,
será apresentado, pelo estabelecimento matriz, à repartição fiscal a que
estiver subordinado.
Parágrafo
único Quando o
regime pleiteado abranger estabelecimento contribuinte do IPI, o Fisco
encaminhará o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Secretaria da
Receita Federal, através de sua Delegacia Regional.
SEÇÃO III
Art. 293Os
pedidos de regimes especiais serão examinados e aprovados:
I - na hipótese prevista no art. 291
deste regulamento, pelo Secretário da Fazenda;
II- na hipótese prevista no art. 290,
pelo Diretor da Receita; (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
II-na hipótese prevista
no caput do artigo anterior, pelo
Diretor da Receita;
III-nos casos compreendidos no
parágrafo único do artigo anterior,
pelo Fisco federal, exceto no que se relaciona com o pagamento do ICMS.
Parágrafo
único -A
extensão a estabelecimento filial, situado
SEÇÃO IV
Da Averbação e da
Utilização
Art. 294Aprovado o regime especial pleiteado,
serão restituídas ao estabelecimento requerente, vias dos modelos, sistemas e
cópias dos termos de acordo aprovados e do despacho de aprovação.
Art. 295Os
estabelecimentos beneficiários dos regimes especiais aprovados deverão
encaminhar às repartições dos Fisco federal e estadual a que estiverem
subordinados, para averbação, duas vias dos modelos e sistemas especiais de
emissão e escrituração de notas e livros fiscais aprovados.
Parágrafo
único A utilização,
pelos estabelecimentos beneficiários, dos regimes especiais concedidos, fica condicionada
à averbação de que trata este artigo.
SEÇÃO V
Da Alteração, da
Suspensão e da Revogação
Art. 296.Os
regimes especiais concedidos poderão ser alterados, suspensos ou revogados a
qualquer tempo. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97
de 10.07.97.
SEÇÃO V
Da Alteração e da Cassação
Art. 296Os
regimes especiais concedidos poderão ser alterados ou cassados a qualquer
tempo.
§
1º Nos casos de
alteração, o estabelecimento matriz deverá apresentar, devidamente instruído,
pedido na forma prescrita no art. 292 deste regulamento, que seguirá os mesmos
trâmites da concessão original.
§ 2º É competente para determinar a
alteração, suspensão ou revogação do regime a mesma autoridade que tiver
concedido o benefício, na forma do art. 293. (Redação dada pelo Decreto 701/98
de 29.12.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 2º É competente para
determinar a cassação ou alteração do regime a mesma autoridade que tiver
concedido o benefício, na forma do art. 293 deste regulamento.
§ 3º A alteração, suspensão ou
revogação do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade
concedente pelo Fisco de qualquer Unidade da Federação. (Redação dada pelo
Decreto 701/98 de 29.12.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 3º A cassação ou
alteração do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade
concedente pelo Fisco de qualquer Unidade da Federação.
§ 4º Ocorrendo a alteração, suspensão
ou revogação será dada ciência ao Fisco da Unidade da Federação onde houver
estabelecimento beneficiário do regime especial. (Redação dada pelo Decreto
701/98 de 29.12.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 4º Ocorrendo a
cassação ou alteração, será dada ciência ao Fisco da Unidade da Federação onde
houver estabelecimento beneficiário do regime especial.
§
5º Incumbe à
administração tributária acompanhar o correto cumprimento do acordado ou
estabelecido em acordo ou regimes especiais, informando ao superior imediato a
verificação de ocorrências contrárias aos interesses fazendários.
Art. 297O
beneficiário do regime especial poderá renunciar a ele, mediante comunicação à
autoridade fiscal concedente.
SEÇÃO VI
Do Recurso
Art. 298 Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação
do regime especial caberá recurso sem efeito suspensivo:
I-se proferido pelo Fisco estadual,
para o Secretário da Fazenda;
II-se proferido pelo Fisco federal, para
o Coordenador do Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal.
CAPÍTULO II
Dos Regimes Especiais
"Ex-Officio"
Art. 299Quando
um contribuinte reiteradamente deixar de cumprir suas obrigações fiscais, além de
sujeitar-se ao sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação,
previsto no art.61, III, da Lei 888, de 28 de dezembro de 1996, o Secretário da
Fazenda poderá impor-lhe um regime especial para o cumprimento dessas
obrigações.
§
1º O regime especial
previsto neste artigo constará de normas que, a critério da autoridade, forem
necessárias para compelir o contribuinte à observância da legislação
tributária.
§
2º O contribuinte
observará as normas determinadas, pelo período que for fixado no despacho que
as instruir, podendo as mesmas serem alteradas, agravadas ou abrandadas, a
critério da autoridade.
Art. 300Quando
a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis, o Secretário
da Fazenda, poderá determinar regime especial para o pagamento do imposto, bem
como para a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, aplicável
às categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas envolvidas.
§
1º Caracteriza-se
regime especial, para os efeitos deste artigo, qualquer tratamento diferenciado
da regra geral de extinção do crédito tributário, de escrituração e emissão de
documentos fiscais.
§
2º Incumbe à
administração tributária acompanhar o correto cumprimento do acordado ou
estabelecido em acordo ou regimes especiais, informando ao superior imediato a
verificação de ocorrências contrárias aos interesses fazendários.
TÍTULO V
CAPÍTULO ÚNICO
Do Objeto e do Pedido
de uso e Cessação de uso de
Equipamento Emissor De
Cupom Fiscal - ECF
SEÇÃO I
Do pedido de uso
Art. 301. O estabelecimento varejista inscrito
no cadastro de contribuinte do ICMS, deverá ser autorizado a utilizar
equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, mediante requerimento preenchido no
formulário "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal" e entregue à Delegacia Regional da Receita a que estiver
vinculado via Coletoria, no mínimo em 3 (três) vias, conforme modelo constante
do Anexo XIII
deste regulamento, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto 786/99 de
07.06.99)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 301
O estabelecimento varejista inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS,
poderá ser autorizado a utilizar equipamento emissor de cupom fiscal - ECF,
mediante requerimento preenchido no formulário "Pedido de Uso ou Cessação
de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" e entregue à Delegacia
Regional da Receita a que estiver vinculado via Coletoria, no mínimo em 3
(três) vias, conforme modelo constante do Anexo XIII deste regulamento, observado o
seguinte:
I - motivo do requerimento (uso,
alteração ou cessação do uso);
II - identificação e endereço do
contribuinte;
III - número e data do parecer
homologatório do ECF junto à COTEPE/ICMS;
IV - marca, modelo, número de
fabricação e número atribuído ao equipamento, pelo estabelecimento usuário;
V - data, identificação e assinatura
do responsável.
§
1º O pedido será
acompanhado dos seguintes elementos:
I - 1ª (primeira) via do atestado de
intervenção em ECF;
II - cópia do pedido de cessação de
uso do ECF, quando tratar-se de equipamento usado;
III - cópia do documento fiscal
referente a entrada do ECF no estabelecimento;
IV - cópia do contrato de arrendamento
mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula, segundo a
qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;
V - folha demonstrativa acompanhada
de:
a) cupom de redução "Z", efetuada
após a emissão de cupons fiscais com valores mínimos;
b) cupom de Leitura "X",
emitida imediatamente após o cupom de redução "Z", visualizando o
totalizador geral irredutível;
c) fita detalhe indicando todas as
operações possíveis de serem efetuadas;
d) indicação de todos os símbolos
utilizados com o respectivo significado;
e) cupom de leitura da memória
fiscal, emitida após as leituras anteriores;
f) exemplos dos documentos relativos
às operações de controle interno possíveis de serem realizadas pelo ECF, em se
tratando de equipamentos que necessitem de exame de aplicativo.
VI - cópia da autorização de
impressão da nota fiscal de venda a consumidor, série "D", modelo
VII - declaração de responsabilidade
solidária do contribuinte e do responsável pelos programas e aplicativos,
garantindo a conformidade destes à legislação vigente e a inexistência de
rotinas que possibilitem fraudes fiscais ou geração de controles diversos
daqueles informados ao Fisco. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)
§ 2º Atendido o disposto no parágrafo
anterior e demais requisitos exigidos pelo Fisco, este apreciará o pedido,
deferindo, se for o caso, no prazo máximo de dez dias. Se em análise posterior
for detectado alguma irregularidade no equipamento, o mesmo será interditado.
(Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (2)
Decreto 701/98 de 29.12.98.
§ 2º Atendido o disposto
no parágrafo anterior e demais requisitos exigidos pelo Fisco, este apreciará o
pedido, deferindo, se for o caso, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o qual
findado sem o deferimento do Delegado Regional, o equipamento estará
automaticamente autorizado a funcionar. Se em análise posterior for detectada
alguma irregularidade no equipamento, o mesmo será interditado.
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 2º Atendido o disposto
no parágrafo anterior e demais requisitos exigidos pelo Fisco, este apreciará o
pedido, deferindo, se for o caso no campo próprio do formulário.
§
3º As vias do
requerimento de que trata este artigo terão o seguinte destino:
I - a 1ª (primeira) via será retida
pelo Fisco;
II - a 2ª (segunda) via será
devolvida ao requerente, quando do deferimento do pedido;
III - a 3ª (terceira) via será
devolvida ao requerente como comprovante do pedido;
§
4º Serão anotados no
livro registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrência, modelo
6, os seguintes elementos referentes ao ECF:
I - número do ECF, atribuído pelo
estabelecimento;
II - marca modelo e número de
fabricação;
III - número, data e emitente da nota
fiscal relativa à aquisição ou arrendamento;
IV - data da autorização;
V - valor do grande total
correspondente à data da autorização;
VI - número do contador de reinicio
de operação;
VII - versão do "software"
básico instalado no ECF.
§
5º Fica vedada a
concessão de autorização de uso a partir de 18 de dezembro de 1997, para
equipamento emissor de cupom fiscal-ECF que não possua capacidade de codificar
e discriminar a mercadoria no documento fiscal emitido." (Convênio ICMS
132/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a
partir de 01.03.98).
§ 6º Poderá ser autorizado para uso fiscal, até 30 de junho de
1999, ECF que atenda às exigências e especificações do Convênio ICMS 156/94,
desde que fabricados e não comercializados até 31 de dezembro de 1998 (Convênio
ICMS 24/99). (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)
§7ºO fabricante informará, até 15.1.99, à Coordenadoria de
Fiscalização da SEFAZ, sobre os estoques dos equipamentos existentes em 31/12/98, indicando: (Redação dada pelo
Decreto 844/99 de 19.10.99)
1.
marca,
tipo, modelo e versão de software básico;
2.
número
do parecer homologatório da COTEPE/ICMS;
3.
quantidade
em estoque, por modelo de equipamento.
§ 8º Fica vedada a autorização para
uso fiscal de equipamentos que não tenham sido informados no prazo previsto no parágrafo
anterior. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)
Do pedido de cessação
de uso
Art. 302 - Na cessação de uso do
"ECF" o usuário apresentará à Delegacia Regional da Receita a que
estiver vinculado, através da Coletoria, o "Pedido de Uso ou Cessação de
Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", indicando tratar-se de
cessação de uso, acompanhado de cupom de leitura dos totalizadores e de cupom
de leitura memória fiscal.
§
1º O usuário
indicará no campo "observações" o motivo determinante da cessação.
§
2º Deferido o pedido
será providenciada a entrega ao novo adquirente, se for o caso, de cópia
reprográfica da 2ª (segunda) via do "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", referente a cessação.
SEÇÃO III
Dos requisitos para
utilização do equipamento emissor de cupom fiscal
Subseção I
Das características do
equipamento
Art. 303 O ECF deverá apresentar no mínimo:
I - dispositivo que possibilite a
visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;
II - emissor de cupom fiscal;
III - emissor de fita detalhe;
IV - totalizador geral (GT);
V - totalizadores parciais;
VI - contador de ordem da operação;
VII - contador de reduções;
VIII - contador de reinicio de
operação;
IX - memória fiscal;
X - capacidade de imprimir o logotipo
fiscal (BR);
XI - capacidade de impressão, na
leitura "X", na redução "Z" e na fita detalhe, do valor
acumulado no GT e nos totalizadores parciais;
XII - bloqueio automático de
funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, de dados acumulados nos
contadores e totalizadores de que trata o § 1º deste artigo;
XIII - capacidade de impressão do
número de ordem seqüencial do ECF;
XIV - dispositivo inibidor do
funcionamento do ECF, na hipótese de término da bobina autocopiativa destinada
à impressão da fita-detalhe e do documento original; (Convênio ICMS 132/97)
(Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de
01.03.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
XIV - dispositivo
inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à
impressão da fita detalhe;
XV - lacre destinado a impedir que o
ECF sofra qualquer intervenção, nos dispositivos por aquele assegurados, sem que
esta fique evidenciada, colocado conforme o indicado no parecer de homologação
do equipamento;
XVI - número de fabricação visível
estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do ECF onde se
encontre a memória fiscal, ou, ainda, em plaqueta metálica fixada nesta
estrutura de forma irremovível;
XVII - relógio interno que registrará
data e hora a serem impressas no início e no fim de todos os documentos
emitidos pelo ECF, acessível apenas através de intervenção técnica, exceto
quanto ao ajuste para o horário de verão;
XVIII - o ECF deve ter apenas um
totalizador geral (GT);
XIX - rotina uniforme de obtenção,
por modelo de equipamento, das leituras "X" e da memória fiscal, sem
a necessidade de uso de cartão magnético ou número variável de acesso;
XX - capacidade de emitir a leitura
da memória fiscal por intervalo de datas e por número seqüencial do contador de
redução;
XXI - capacidade de assegurar que os
recursos físicos e lógicos da memória fiscal, do "software" básico e
do mecanismo impressor não sejam acessados diretamente por aplicativo, de modo
que estes recursos sejam utilizados unicamente pelo "software"
básico, mediante recepção exclusiva de comandos fornecidos pelo fabricante do
equipamento;
XXII -capacidade, controlada pelo
"software" básico, de informar, na Leitura X e na Redução Z, o tempo
em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que
esteve emitindo documentos fiscais, exceto para Leitura X, Redução Z e Leitura
da Memória Fiscal, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV; (Convênio ICMS
002/98) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
XXII - capacidade,
controlada pelo "software" básico, de informar na leitura
"X" e na redução "Z" o tempo em que permaneceu operacional
no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos
fiscais, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV.
XXIII - contador de cupons fiscais
cancelados; (Convênio ICMS 132/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de
02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).
XXIV - contador de notas fiscais de
venda a consumidor; (Convênio ICMS 132/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de
02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).
XXV - contador de notas fiscais de
venda a consumidor canceladas; (Convênio ICMS 132/97) (Redação dada pelo
Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).
XXVI - contador de cupons fiscais -
bilhete de passagem; (Convênio ICMS 132/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98
de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).
XXVII - contador de cupons fiscais -
bilhete de passagem cancelados; (Convênio ICMS 132/97) (Redação dada pelo
Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).
XXVIII - contador de leitura X.
(Convênio ICMS 132/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98,
produzindo efeitos a partir de 01.03.98).
§ 1º O Totalizador Geral, o Contador
de Ordem de Operação, o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal, se existir, o
Número de Ordem Sequencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se
existir, e os totalizadores parciais serão mantidos em memória não volátil
residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados acumulados
por, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência de
energia elétrica. (Convênio ICMS 65/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de
29.12.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 1º O totalizador geral
(GT), o contador de ordem de operação, o contador de operação não-sujeita ao
ICMS, se existir, o número de ordem seqüencial do ECF, o contador de cupons
fiscais cancelados, se existir, e os totalizadores parciais serão mantidos em
memória residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os
dados registrados por, pelo menos 720 (setecentos e vinte) horas, mesmo ante a
ausência de energia elétrica.
§
2º No caso de perda
dos valores acumulados no totalizador geral (GT), estes deverão ser
recuperados, juntamente com o número acumulado no contador de reduções, a
partir dos dados gravados na memória fiscal.
§
3º No caso de
ECF-IF, os contadores, totalizadores, a memória fiscal e o "software"
básico exigidos neste Título estarão residentes no módulo impressor, que deve
ter unidade central de processamento (CPU) independente.
§
4º A capacidade de
registro de item será de, no máximo, 11 (onze) dígitos, devendo manter no
mínimo, em relação à venda bruta, aos totalizadores parciais e ao totalizador
geral uma diferença mínima de 4 (quatro) dígitos.
§
5º Os registros das
mercadorias vendidas devem ser impressos no cupom fiscal de forma concomitante
à respectiva captura das informações referentes a cada item vendido ao
consumidor.
§
6º A soma dos itens
de operações efetuadas e indicadas no documento fiscal emitido pelo ECF deve
ser designada pela expressão "Total", residente unicamente no
"software" básico, sendo a impressão impedida quando comandada
diretamente pelo programa aplicativo.
§
7º A troca da situação
tributária dos totalizadores parciais somente pode ocorrer mediante intervenção
técnica ou , no caso de ECF-MR, após anuência do Fisco.
§ 8º A impressão de cupom fiscal e da
fita-detalhe deve ocorrer em uma mesma estação impressora. (Convênio 65/98)
(Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 8º A impressão de
cupom fiscal e da fita detalhe deve acontecer em uma mesma estação impressora
em bobina carbonada ou autocopiativa, exceto no caso de ECF-MR não interligado.
§
9º Ao ser
reconectada a memória fiscal a placa controladora do "software"
básico, deve ser incrementado o contador de reinicio de operação, ainda que os
totalizadores e contadores referidos no § 1º deste artigo, não tenham sido
alterados.
§
10 O equipamento
poderá ter Modo de Treinamento (MT) com a finalidade de possibilitar o
aprendizado do seu funcionamento desde que seja parte integrante da programação
do "sofware" básico, devendo a rotina desenvolvida para este modo
atender ainda às seguintes condições (Convênio ICMS 95/97): (Redação dada pelo
Decreto 569/98 de 02.04.98).
I - imprima a expressão
"Trei" no lugar do Logotipo Fiscal (BR);
II - imprima a expressão "Modo
Treinamento" no início, a cada dez linhas e no fim dos documentos
emitidos;
III - preencha todos os espaços em
branco à esquerda de um caractere impresso em uma linha com o símbolo
"?" (ponto de interrogação);
IV - some nos totalizadores parciais
e no totalizador geral o valor das operações, incremente os contadores
respectivos e grave na memória fiscal as informações previstas no art. 305;
V - não indique o símbolo de
acumulação no Totalizador Geral;
VI - faculte a emissão de mais de uma
Redução Z por dia;
VII - imprima o contador de ordem de
operação;
VIII - indique a situação tributária
no documento emitido, quando for o caso;
IX - a gravação na memória fiscal do número
de inscrição federal e estadual ou municipal do primeiro usuário deve encerrar
definitivamente a utilização do Modo de Treinamento.
§
11 O equipamento que
possibilite a autenticação de documentos deverá atender às seguintes condições
(Convênio ICMS 95/97): ): (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
I - limitar a 4 (quatro) repetições
para uma mesma autenticação;
II - somente efetuar a autenticação
imediatamente após o registro do valor correspondente no documento emitido ou
em emissão;
III - a impressão da autenticação
deverá ser gerenciada pelo "software" básico e impressa em até duas
linhas, contendo:
a) a expressão "AUT";
b) a data da autenticação;
c) o número de ordem sequencial do
ECF;
d) o número do contador de ordem de
operação do documento emitido ou em emissão;
e) o valor da autenticação;
f) facultativamente a identificação
do estabelecimento;
IV - as informações das alíneas
"a" a "e" do inciso anterior serão de comando exclusivo do
"software" básico.
§
12 O equipamento pode
imprimir cheque desde que o comando de impressão seja controlado exclusivamente
pelo software básico, devendo conter os seguintes argumentos: (Convênio ICMS
132/97) ): (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a
partir de 01.03.98).
I - quantia em algarismos de
preenchimento obrigatório, com no máximo 16 (dezeseis) dígitos, cujo extenso
será impresso automaticamente pelo software básico;
II - nome do favorecido, limitado a
80 (oitenta) caracteres, utilizando apenas uma linha;
III - nome do lugar de emissão, com
no máximo 30 (trinta) caracteres;
IV - data, no formato
"ddmma", "ddmmaa", "ddmmaaa" ou
"ddmmaaaa", sendo a impressão do mês feita por extenso
automaticamente pelo software básico;
V - informações adicionais com até
120 (cento e vinte) caracteres, utilizando no máximo duas linhas.
§
13 O comando das
formas de pagamento será gerenciado pelo software básico, devendo ser o único
aceito imediatamente após a totalização das operações, possuindo os seguintes
argumentos: (Convênio ICMS 132/97) ): (Redação dada pelo Decreto 569/98 de
02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).
I - identificação da forma de
pagamento, com dois dígitos e de preenchimento obrigatório;
II - valor pago, com até dezesseis
dígitos e de preenchimento obrigatório;
III - informações adicionais, com até
80 (oitenta) caracteres, utilizando no máximo, duas linhas.
§ 14. Na hipótese do parágrafo
anterior, o registro da forma de pagamento deve ser finalizado automaticamente
quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do
documento, devendo ser impresso imediatamente após o recebimento do primeiro
comando enviado ao " software" básico: (Convênio ICMS 65/98) (Redação
dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
I - o valor total pago, indicado pela
expressão "VALOR RECEBIDO", sendo esta integrante do
"software" básico;
II - se for o caso, o valor referente
à diferença entre o valor pago e o valor total do documento, indicado pela
expressão "TROCO", sendo esta integrante do "software"
básico.
Redação Anterior: (1)
Decreto 569/98 de 02.04.98.
§ 14 Na hipótese do
parágrafo anterior, quando o somatório das formas de pagamento igualar ou
exceder o valor total do documento, a operação deve ser finalizada
automaticamente e indicar, se for o caso, a expressão "Troco",
integrante do software básico, seguida do valor correspondente. (Convênio ICMS
132/97) ): (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a
partir de 01.03.98).
§
15 Em todos os
documentos emitidos, além das demais exigências deste título, serão impressos
os seguintes elementos de identificação do equipamento: (Convênio ICMS 132/97)
): (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir
de 01.03.98).
I - a marca;
II - o modelo;
III - o número de fabricação gravado
na memória fiscal;
IV - a versão do software básico.
§ 16 O equipamento deverá imprimir ao
ser ligado e em intervalo máximo de uma hora em funcionamento, comandado pelo
software básico, exclusivamente os valores acumulados: (Convênio ICMS 132/97)
): (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir
de 01.03.98).
I - no contador de ordem de operação;
II - no contador geral de comprovante
não fiscal; (Convênio ICMS 65/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de
29.12.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 569/98 de 02.04.98.
II - no contador de
operação não sujeita ao ICMS;
III - no totalizador de cancelamento;
(Convênio ICMS 65/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
IV - no totalizador de descontos;
(Convênio ICMS 65/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
V - no totalizador de venda bruta
diária; (renumerado o inciso III pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
VI - nos demais totalizadores
parciais tributados e não tributados ativos armazenados na memória de trabalho.
(renumerado o inciso IV pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
§
17 Na hipótese do
parágrafo anterior, deverão ser observados: (Convênio ICMS 132/97) ): (Redação
dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).
I - havendo documento em emissão, a
impressão deve ocorrer imediatamente após a finalização do documento;
II - quando o valor acumulado ou
totalizador for igual a zero, deverá ser impresso o símbolo "*";
III - a separação entre os valores
impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo "#";
IV - somente os valores
significativos deverão ser impressos, sem indicação de ponto ou vírgula;
V - os totalizadores parciais ativos
deverão ser impressos na ordem em que são apresentados na leitura X.
§
18. O controle do
mecanismo impressor no ECF-IF e no ECF-PDV deverá ser gerenciado pelo
"software" básico do equipamento, observadas as seguintes condições:
(Convênio ICMS 65/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
I - estar localizado na placa
controladora fiscal com processador único;
II - em processador localizado em
placa que não seja a placa controladora fiscal, se estiver junto a esta em gabinete
que possibilite seu isolamento dos demais componentes do equipamento mediante
utilização do lacre previsto no inciso XV.
Redação Anterior: (1)
Decreto 569/98 de 02.04.98.
§
Art. 304
O ECF não deve ter tecla, dispositivo ou função que:
I - iniba a emissão de documentos
fiscais e o registro de operação na fita detalhe;
II - vede a acumulação dos valores
das operações sujeitas ao ICMS no GT;
III - permita a emissão de documento para
outros controles, que se confunda com o cupom fiscal.
Subseção II
Da Memória Fiscal
Art. 305 O ECF deve ter memória fiscal
destinada a gravar:
I - o número de fabricação do ECF;
II - os números de inscrição, federal
e estadual, do estabelecimento;
III - o logotipo fiscal;
IV - a versão do programa fiscal
homologada pela COTEPE/ICMS;
V - diariamente:
a) venda bruta e as respectivas data
e hora da gravação;
b) o contador de reinicio de
operação;
c) o contador de reduções.
d) o valor acumulado em cada
totalizador parcial de situação tributária. (Convênio ICMS 002/98) (Redação
dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
VI - documentos fiscais emitidos em
formulários pré-impressos. (Convênio ICMS 65/98) (Redação dada pelo Decreto
701/98 de 29.12.98).
§
1º A gravação, na
memória fiscal, da venda bruta diária acumulada no totalizador geral, do
contador de redução e das respectivas data e hora, dar-se-á quando da emissão
da redução "Z", a ser efetuada no final do expediente ou, no caso de
funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas sendo as demais
informações relacionadas neste artigo, gravadas concomitante ou imediatamente
após a respectiva introdução na memória do equipamento.
§
2º Quando a capacidade
remanescente da memória fiscal for inferior a necessária para armazenar dados
relativos a 60 (sessenta) dias, o ECF deve informar esta condição nos cupons de
leitura "X" e nos de redução "Z".
§
3º Em caso de falha,
desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo
ECF que permanecerá bloqueado para operações, exceto, no caso de esgotamento,
para leitura "X" e da memória fiscal.
§ 4º O logotipo fiscal (BR), aprovado pela COTEPE/ICMS,
deverá ser impresso nos seguintes documentos:
I - cupom fiscal;
II - cupom fiscal cancelamento;
III - leitura "X";
IV - redução "Z";
V - leitura da memória fiscal.
§
5º As inscrições,
federal e estadual, o logotipo fiscal, a versão do programa fiscal aprovado
pela COTEPE/ICMS, o contador de reinicio de operação, o contador de reduções e
o número de fabricação do ECF, devem ser gravados unicamente na memória fiscal,
de onde são buscados quando das respectivas emissões dos documentos
relacionados no parágrafo anterior.
§
6º Em caso de
transferência de posse do ECF ou de alteração cadastral, os novos números de
inscrição, federal e estadual, devem ser gravados na memória fiscal.
§
7º O número de
dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária na memória fiscal,
será de, no mínimo, 12 (doze).
§
8º O fato da
introdução na memória fiscal de dados de um novo proprietário encerra um
período, expresso pela totalização das vendas brutas registradas pelo usuário
anterior, para efeito de leitura da memória fiscal.
§
9º No caso de
esgotamento ou dano irrecuperável na memória fiscal que inviabilize o uso do
ECF, o fabricante poderá colocar nova PROM ou EPROM que atenda ao disposto no
inciso X do art. 346 deste regulamento, observado, ainda, o seguinte: (Convênio
ICMS 132/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos
a partir de 01.03.98).
I - a nova PROM ou EPROM deverá ser
fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em
resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma;
(Convênio ICMS 65/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
(Redação anterior: (1)
Decreto 569/98 de 02.04.98
I - a PROM ou EPROM que
contiver a memória fiscal danificada deverá ser retirada do equipamento, ou, no
caso de impossibilidade de sua remoção, a PROM ou EPROM deverá ser inutilizada
e forma que não possibilite o seu uso;
II - a PROM ou EPROM anterior deverá
ser mantida no equipamento, devendo: (Convênio ICMS 65/98) (Redação dada pelo
Decreto 701/98 de 29.12.98).
a) no caso de esgotamento,
possibilitar a sua leitura;
b) no caso de danificação, ser
inutilizada de forma que não possibilite o seu uso;
III - deverá ser anexado ao atestado
de intervenção, documento fornecido pelo fabricante atestado que a substituição
da PROM ou EPROM atendeu as exigências e especificações do Convênio ICMS
156/94. (renumerado o inciso II pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
§
10 Na hipótese do
parágrafo anterior, a nova PROM ou EPROM da memória fiscal deverá ser
inicializada pelo fabricante, com a gravação do mesmo número de série de
fabricação acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente,
devendo ser afixada nova plaqueta de identificação no equipamento, mantida a
anterior." (Convênio ICMS 132/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de
02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).
SEÇÃO IV
Do Credenciamento
Subseção I
Da competência
Art. 306 Para garantir o funcionamento e a
inviolabilidade do ECF bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica,
podem ser credenciados, a critério do Fisco estadual:
I - o fabricante;
II - o importador;
III - outro estabelecimento,
possuidor de "Atestado de Capacitação Técnica", fornecido pelo
fabricante ou importador da respectiva marca.
§1º O credenciamento é obrigatoriamente
precedido de inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS. (Renumerado o
parágrafo único pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
§ 2º Poderá ser concedido
credenciamento em caráter provisório à empresa estabelecida em outra unidade da
federação, para prestar assistência técnica a equipamento de marca e modelo,
para as quais não haja credenciado estabelecido neste Estado.
§ 3º O prazo para credenciamento de
trata o parágrafo anterior será de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado a
critério do fisco. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
§ 4o A Secretaria
da Fazenda poderá credenciar programadores, pessoas físicas ou jurídicas, para
garantir que os programas aplicativos não contenham rotinas que possibilitem
fraudes fiscais ou geração de controles diversos. (Redação dada pelo Decreto
997/00 de 26.07.00).
Subseção II
Do Processo de
Credenciamento
Art. 307.
Para obter o credenciamento do Fisco, como empresa lacradora de equipamento
emissor de cupom fiscal ou como programador ou representante de programas
aplicativos, os interessados deverão encaminhar requerimento ao Diretor da
Receita, contendo: (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
I - se empresa lacradora de ECF:
a) razão social ou denominação do
estabelecimento;
b) endereços e números de inscrição
estadual e do CNPJ de todos os seus estabelecimentos interessados no
credenciamento;
c) capital social da empresa;
d) objeto do pedido;
e) informação se é fabricante ou não;
f) marcas e respectivos modelos dos
equipamentos nos quais está habilitado tecnicamente a intervir;
g) nomes, espécies e números dos
respetivos documentos de identidade dos possuidores de atestados de capacitação
técnica vinculados ao requerente;
h) nome, endereço e número da Cédula
de Identidade e da inscrição no CPF do signatário do requerimento, juntando-se
prova de ser ele representante legal da pessoa jurídica pretendente, se for o
caso;
i) data e assinatura da pessoa
indicada na alínea anterior.
II - se programador ou representante de
programas aplicativos:
a) razão social ou denominação,
endereço e números da Inscrição Estadual e CNPJ, se pessoa jurídica;
b) nome, endereço e número da cédula
de identidade e da inscrição no CPF do signatário do requerimento, e prova de
ser ele representante legal da pessoa jurídica pretendente, se for o caso;
c) data e assinatura da pessoa
indicada na alínea anterior.
§ 1o O requerimento deverá ser instruído com
os seguintes documentos:
I - para empresa lacradora:
a) cópia reprográfica da ficha de
inscrição cadastral - FIC da empresa requerente;
b) atos constitutivos atualizados da
empresa requerente;
c) certidões negativas de débito de tributos federais, da
empresa e de seus sócios;
d) atestados de idoneidade comercial,
fornecidos por duas empresas comerciais, prestadoras de serviços, industriais ou instituições financeiras em atividade no
Estado há pelo menos cinco anos;
e) atestado de capacitação técnica
das pessoas citadas no inciso VII, expedido pelo fabricante em papel timbrado e
assinado por pessoa habilitada, identificada mediante documento probatório;
f) cópia do documento probatório de
vinculação dos técnicos à empresa requerente interessada;
g) manuais de instrução e de
programação do equipamento, demonstrando-lhe as características de hardware e software, personalização dos cupons de leitura em “X” e redução “Z”
com a indicação de todos os símbolos utilizados, bem como o respectivo
significado;
h) fac-símile do “Atestado de
Intervenção” em ECF, a ser emitido na forma prevista no art. 311 deste
Regulamento;
i) cópia do ato do órgão federal
competente que tenha homologado o equipamento.
II - Para o programador ou
representante do aplicativo:
a) se pessoa jurídica, apresentará os
documentos indicados nas alíneas a, b e c do parágrafo primeiro;
b) se pessoa física, apresentará
certidão negativa expedida pelo Cartório de Protestos;
c) além dos documentos previstos nas
alíneas anteriores, em ambos os casos, deverá apresentar:
1. - os atestados indicados na alínea
“d” do inciso I ;
2. - comprovante de endereço;
3. - declaração de que os programas
que desenvolveu ou represente não contêm rotinas ilícitas ou de sonegação nem
permitem informações divergentes daquelas fornecidas ao fisco.
§ 2o Protocolado o pedido de credenciamento,
deverá o processo ser encaminhado ao Diretor da Receita que, após as
informações prestadas pelo setor próprio, emitirá parecer conclusivo sobre a
pretensão da empresa requerente.
§ 3o É vedado o credenciamento como
lacradora de "ECF" a empresa não inscrita no cadastro de
contribuintes do ICMS.
§ 4o Os Atestados referidos no § 1o,
I, alínea “d”, deste artigo, são suscetíveis de impugnação, podendo o Diretor
da Receita autorizar a sua substituição ou indeferir o pedido.
§ 5o O credenciamento poderá ser, a qualquer
tempo, alterado, suspenso ou revogado a critério do Fisco estadual.
(Redação anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97
Art. 307
Para obter o credenciamento do Fisco estadual, como empresa lacradora de
equipamento emissor de cupom fiscal, deverá o interessado encaminhar
requerimento ao Diretor da Receita, contendo:
I - razão social e
denominação do estabelecimento;
II - endereços e números
de inscrição estadual e do CGC de todos os seus estabelecimentos interessados
no credenciamento;
III - capital social da
empresa;
IV - objeto do pedido;
V - informação se é
fabricante ou não;
VI - marcas e
respectivos modelos dos equipamentos nos quais está habilitado tecnicamente a
intervir;
VII - nomes, espécies e números
dos respetivos documentos de identidade dos possuidores de atestados de
capacitação técnica vinculados ao requerente;
VIII - nome, endereço e
numero da Cédula de Identidade e da inscrição no CPF do signatário do
requerimento, juntando-se prova de ser ele representante legal da pessoa
jurídica pretendente, se for o caso;
IX - data e assinatura
da pessoa indicada no inciso anterior.
§ 1º O
requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia reprográfica
da ficha de inscrição cadastral - FIC da empresa requerente;
II - atos constitutivos
atualizados da empresa requerente;
III - certidão negativa
de débito de tributos estaduais, expedidas em nome da empresa e dos seus
sócios;
IV - atestados de idoneidade
comercial, fornecidos por duas outras empresas comerciais ou industriais ou por
instituições financeiras em atividade no Estado há, pelo menos, 5 (cinco) anos;
V - atestado de
capacitação técnica das pessoas citadas no inciso VII expedido pelo fabricante
em papel timbrado e assinado por pessoa habilitada, identificada mediante
documento probatório;
VI - cópia do documento
probatório de vinculação dos técnicos à empresa requerente interessada;
VII - manuais de
instrução e de programação do equipamento, demonstrando as características de
"hardware" e "software" do mesmo;
VIII - personalização
dos cupons de leitura em "X" e redução "Z" com a indicação
de todos os símbolos utilizados bem como o respectivo significado;
IX -
"fac-símile" do "Atestado de Intervenção" em ECF, a ser
emitido na forma prevista no art. 311 deste regulamento;
X - cópia do ato do
órgão federal competente que tenha homologado o equipamento.
§ 2º Protocolado
o pedido de credenciamento, deverá o processo ser encaminhado ao Diretor da
Receita que, após as informações prestadas pelo setor próprio, emitirá parecer
conclusivo sobre a pretensão da empresa requerente.
§ 3º É
vedado o credenciamento como lacradora de "ECF", a empresa não
inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS.
§ 4º Os
Atestados referidos no § 1º, V deste artigo, são suscetíveis de impugnação,
podendo o Diretor da Receita autorizar a sua substituição ou indeferir o
pedido.
§ 5º O
credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou revogado a
critério do Fisco estadual.
Art. 308
Deferido o pedido, será lavrado o "Termo de Credenciamento para
Intervenção em ECF, que será assinado pelo Diretor da Receita e pelo
representante legal da empresa.
§
1º Do termo de que
trata este artigo, deverão constar as marcas e modelos dos ECF'S em que o
credenciado poderá intervir e os nomes das pessoas tecnicamente habilitadas.
§
2º As atualizações
de credenciamentos serão feitas mediante aditamentos, observando-se as normas
estaduais nesta subseção, dispensada a apresentação de documentos já existentes
no processo originário.
Subseção III
Das Atribuições dos
Credenciados
Art. 309 Constitui atribuição e conseqüente
responsabilidade do credenciado:
I - atestar o funcionamento do ECF,
de conformidade com as exigências previstas neste regulamento;
II - instalar e, nas hipóteses
expressamente previstas, remover o lacre destinado a impedir a abertura do ECF,
sem que fique evidenciado;
III - intervir no ECF para
manutenção, reparos e outros atos da espécie;
IV - lacrar os gabinetes dos ECF's,
afim de assegurar a integridade de suas funções de registro e de acumulação de
dados;
V - aplicar tantos lacres quantos forem
necessários, de maneira que somente seja acessível a abertura no equipamento
para colocação de bobinas e de tinta no dispositivo impressor, sem que haja
violação dos mesmos;
VI - emitir o atestado de intervenção
em ECF - AIECF anexo nas intervenções que proceder em equipamento emissor de
ECF;
VII - entregar, mensalmente e
separados por Delegacia Regional, os atestados de intervenção em ECF - AIECF’s
emitidos e os lacres retirados dos
equipamentos à Coordenadoria de Fiscalização; (Redação dada pelo
Decreto 844/99 de 19.10.99)
Redação Anterior: (2)
Decreto 701/98 de 29.12.98.
VII - entregar,
mensalmente, os lacres retirados à Coordenadoria de Fiscalização via Delegacia
Regional da Receita em que estiver jurisdicionado; (Redação dada pelo Decreto 701/98
de 29.12.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
VII - entregar,
mensalmente, separado por delegacia fiscal os AIECF emitidos à Coordenadoria de
Fiscalização via Delegacia Regional que estiver vinculado;
VIII - comunicar a Coordenadoria de
Fiscalização as vendas de ECF realizadas.
§
1º É da exclusiva
responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua
indevida utilização.
§
2º A Leitura
"X" deverá ser emitida antes e depois de qualquer intervenção no equipamento.
§
3º Na
impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o
parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos
dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho,
a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na
Fita-detalhe. (Convênio ICMS 002/98) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de
02.04.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 3º Na
impossibilidade de emissão da primeira leitura "X", de que trata o
parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos
dados constantes no último cupom de leitura "X" ou de redução
"Z" emitido e das importâncias registradas na fita detalhe.
§
4º Na recolocação do
equipamento em condições de funcionamento, em razão de bloqueio automático ante
a perda dos registros acumulados em totalizador ou contador, o credenciado
deverá providenciar o reinicio em:
I - 0 (zero) dos totalizadores, geral
e parcial;
II - 1 (um) do contador de redução
"Z", contador do número de ordem de operação e contador de cupons
fiscais cancelados.
§
5º Na mudança de
empresa credenciada será necessário que o novo credenciado faça a intervenção
no equipamento informando a alteração e realizando a troca de lacres, observado
o artigo seguinte.
§ 6º Os equipamentos deverão ser
vistoriados por Agentes do Fisco, sempre que ocorrer o inicio da utilização, a
cessação de uso, as mudanças de endereço, razão social ou ramo de atividade, e
ainda a troca do credenciado. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
Redação
Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 6º
Quando da lacração inicial, da cessação de uso, das mudanças de endereço, razão
social ou ramo de atividade, e ainda da troca do credenciado, como também na
ocorrência de outras hipóteses a critério do Fisco, deverão se fazer presentes
no estabelecimento do usuário um agente do Fisco.
§
7º É também
atribuição dos credenciados, atendendo a conveniência da Secretaria da Fazenda,
efetuar intervenção em equipamentos, a critério do Fisco estadual, sem ônus
para o Estado.
§ 8º Disponibilizar, para análise
prévia do fisco, os equipamentos e seus manuais, sempre que uma marca ou modelo
estiver sendo comercializada no Estado, pela primeira vez. (Redação dada pelo
Decreto 701/98 de 29.12.98).
Art.
I - manutenção, reparo, adaptação ou
instalação de dispositivos que impliquem essa medida;
II - determinação ou autorização do
Fisco.
§
1º O ECF que tenha
seu lacre removido ou violado em circunstâncias não previstas neste artigo
deverá ser retirado de uso, podendo ser relacrado somente mediante vistoria do
Fisco, determinada pela Delegacia Regional da Receita a que estiver vinculado o
estabelecimento usuário.
§
2º Providenciadas as
diligências necessárias para comprovação da ocorrência, o ECF poderá ser
relacrado por qualquer credenciado para o equipamento.
Subseção IV
Do atestado de
intervenção em ECF
Art. 311 O credenciado deve emitir, em
formulário próprio, de acordo com o documento denominado "Atestado de
Intervenção
I - quando da primeira instalação do
lacre;
II - quando ocorrer acréscimo do
contador no reinicio de operação;
III - em qualquer hipótese em que
haja remoção do lacre. (Convênio ICMS 65/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98
de 29.12.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
III - em qualquer
intervenção em ECF que implique em retirada ou colocação dos lacres.
Art. 312
O "Atestado de Intervenção
I - denominação: "Atestado de
Intervenção
II - números, de ordem e da via;
III - nome, endereço e números de
inscrição, federal e estadual, do estabelecimento emissor do Atestado;
IV - nome, endereço, código de atividade
econômica estadual e números de inscrição, federal e estadual, do
estabelecimentos usuário do ECF;
V - marca, modelo e número de
fabricação e de ordem do ECF;
VI - capacidade de acumulação do
totalizador geral e dos totalizadores parciais e capacidade de registro de
item;
VII - identificação dos
totalizadores;
VIII - datas, de início e de término
da intervenção;
IX - importâncias acumuladas em cada
totalizador parcial, bem como no totalizador antes e após a intervenção e:
a) número de ordem da operação;
b) quantidade de reduções dos
totalizadores parciais;
c) se for o caso, número de ordem
específico para cada série e subsérie de outros documentos emitidos;
d) se for o caso, quantidade de
documentos cancelados;
X - valor do contador de reinicio de
operações, antes e após a intervenção técnica;
XI - números dos lacres retirados
e/ou colocados, em razão da intervenção efetuada;
XII - nome do credenciado que efetuou
a intervenção imediatamente anterior, bem como número do respectivo Atestado de
intervenção;
XIII - motivo da intervenção e
discriminação dos serviços executados;
XIV - declaração nos seguintes
termos: "Na qualidade de credenciado atestamos, com pleno conhecimento do disposto
na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira
responsabilidade, que o equipamento identificado neste Atestado atende às
disposições previstas na legislação pertinente";
XV - local de intervenção e data de
emissão;
XVI - nome e assinatura do
interventor, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;
XVII - nome, endereço e números de
inscrição, federal e estadual, do impressor do Atestado, data e quantidade da
impressão, número de ordem do primeiro e do último Atestado impresso e número
da AIDF;
§
1º As indicações dos
incisos I, II, III XIV, e XVII do caput deste
artigo, serão tipograficamente impressas.
§
2º Havendo
insuficiência de espaço, as indicações previstas nos incisos VII, IX, XII E XIII
deste artigo poderão ser complementadas no verso.
§
3º Os dados de
interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo
específico, ainda que no verso.
§
4º Os formulários do
Atestado serão numerados em ordem consecutiva de
§
5º O AIECF será de
tamanho não inferior a
§
6º Os
estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à
emissão de Atestado, mediante prévia autorização do Fisco nos termos previstos
neste regulamento.
Art. 313
O AIECF será emitido em 4 (quatro) vias que terão o seguinte destino:
I - a 1ª (primeira) via processo;
II - a 2ª (segunda) via ao
estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;
III - a terceira via à Delegacia
Regional da Receita; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
III - a 3ª (terceira)
via ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco;
IV - a quarta via ao estabelecimento
emitente, para exibição ao Fisco. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de
07.06.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
IV - a 4ª (quarta) via à
Delegacia Regional da Receita.
Parágrafo único. As segundas e quartas vias serão conservadas nos estabelecimentos
indicados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua emissão.
(Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Parágrafo único As 2ªs (segundas) e 3ªs (terceiras) vias serão conservadas nos
estabelecimentos indicados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de
sua emissão.
Subseção V
Autorização para
Confecção de Lacres
Art. 314. Os dispositivos asseguradores de
inviolabilidade (lacres) serão fornecidos aos credenciados, pela Secretaria da
Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art.
I - REVOGADO; (Decreto 701/98 de
29.12.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
I - denominação
"Autorização para Confecção de Lacres";
II - REVOGADO; (Decreto 701/98 de
29.12.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
II - espaço para número
de ordem, de
III - REVOGADO; (Decreto 701/98 de
29.12.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
III - nome, endereço e
números de inscrição, federal e estadual do credenciado;
IV - REVOGADO; (Decreto 701/98 de
29.12.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
IV - número do
"Termo de Credenciamento para Intervenção em ECF;
V - REVOGADO; (Decreto 701/98 de
29.12.98).
Redação Anterior: (1) Decreto
462/97 de 10.07.97.
V - nome, endereço e
números de inscrição, federal e estadual do estabelecimento fabricante do
lacre;
VI - REVOGADO; (Decreto 701/98 de
29.12.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
VI - número do
"Termo de Habilitação para Fabricação de Lacre" ou do protocolo
pertinente, se o fabricante situar-se em outra unidade federação;
VII - REVOGADO; (Decreto 701/98 de
29.12.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
VII - números, inicial e
final, quantidade e cor dos lacres a serem confeccionados;
VIII - REVOGADO; (Decreto 701/98 de
29.12.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
VIII - nomes e números
de inscrição no CPF dos signatários do credenciado e do fabricante;
IX - REVOGADO; (Decreto 701/98 de
29.12.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
IX - datas do documento,
da autorização da Diretoria da Receita e da entrega dos lacres confeccionados, esta
coincidente com a da saída, aposta na nota fiscal emitida pelo fabricante;
X - REVOGADO. (Decreto 701/98 de
29.12.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
X - assinaturas do
credenciado, do fabricante e do Diretor da Receita.
§ 1º. REVOGADO (Decreto 786/99 de
07.06.99).
Redação Anterior: (2)
Decreto 701/98 de 29.12.98.
§1ºOscredenciados
prestarão conta, mensalmente, a Coordenadoria de Fiscalização, dos lacres que
utilizarem.
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 1º A "Autorização
para Confecção de Lacres" deverá ser emitida em 3 (três) vias, com a
seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via -
à Diretoria da Receita, para controle;
II - 2ª (segunda) via -
ao credenciado;
III - 3ª (terceira) via
- ao fabricante.
§ 2º. REVOGADO (Decreto 786/99 de
07.06.99).
Redação Anterior: (2)
Decreto 701/98 de 29.12.98.
§ 2º Os credenciados
ficam obrigados a devolver à Secretaria da Fazenda, os lacres que porventura
estejam em seu poder, sempre que ocorrer o final da validade do Termo de
Credenciamento ou o seu descredenciamento por qualquer motivo.
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 2º A empresa
fabricante de lacres deverá discriminar, na nota fiscal, os número, inicial e
final, constantes da "Autorização para Confecção de lacres".
§ 3º. REVOGADO (Decreto 786/99 de
07.06.99).
Redação Anterior: (2)
Decreto 701/98 de 29.12.98.
§ 3º Em caso de perda,
roubo ou extravio de lacres entregues à credenciados, este deverá comunicar o
fato, imediatamente, a Coordenadoria de Fiscalização, sob pena de vir a ser
responsabilizado pelo seu uso indevido.
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 3º No caso de o
estabelecimento fabricante situar-se em Unidade da Federação que não a do
domicílio fiscal do credenciado, a autorização será requerida por ambas as
partes às repartições fiscais respectivas.
§ 4º. REVOGADO (Decreto 786/99 de
07.06.99).
Redação Anterior: (2)
Decreto 701/98 de 29.12.98.
§ 4º Os credenciados
deverão entregar a Coordenadoria de Fiscalização, os lacres em seu poder, que
não foram fornecidos pela Secretaria da Fazenda.
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 4º Quando do
recebimento dos lacres e nos casos de perda, extravio ou outra causa, o
credenciado lavrará termo no livro registros de utilização de documentos
fiscais e termos de ocorrência, devendo apresentá-lo, para visto, na
coordenadoria de fiscalização no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data
da entrada daqueles no estabelecimento ou da data das demais ocorrências,
consignando nesse termo, no mínimo, o seguinte:
I - série e subsérie,
número e datas de emissão e de saída da nota fiscal emitida pelo fabricante;
II - número e data da
"Autorização para Confecção de Lacres";
III - quantidade e
números, inicial e final dos lacres;
IV - descrição dos
fatos, quando de outras causas;
V - data da lavratura;
VI - nome, identificação
e assinatura do credenciado.
§ 5º. REVOGADO (Decreto 786/99 de
07.06.99).
Redação Anterior: (2)
Decreto 701/98 de 29.12.98.
§ 5º A especificação do
lacre de segurança será normatizada em ato do Diretor da Receita.
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 5º Juntamente com o
livro mencionado no parágrafo anterior, serão apresentados os seguintes
documentos:
I - 1ª (primeira) via da
nota fiscal;
II - 2ª (segunda) via da
"Autorização para Confecção de Lacres.
Subseção VI
Art. 315. REVOGADO. (Decreto 701/98 de
29.12.98).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 315
Serão habilitados, pelo Diretor da Receita, a empresa que dispuser a fabricar o
dispositivo assegurador da inviolabilidade de que trata o art. 303, XV deste
regulamento, para lacração de ECF's, de acordo com este Capítulo.
§ 1º Para a habilitação
como fabricante de lacres para ECF's, a empresa interessada apresentará o
requerimento, contendo:
I - razão social e
denominação do seu estabelecimento;
II - endereços e números
de inscrição, federal e estadual de todos os seus estabelecimentos interessados
na habilitação;
III - objeto do pedido;
IV - especificações
técnicas do seu produto;
V - declaração pela qual
assuma a responsabilidade pela fabricação dos lacres, de acordo com as
especificações desta Subseção respeitados o nome do adquirente, a quantidade e
a seqüência numérica indicados na autorização de que trata o artigo anterior;
VI - declaração de que
assume o compromisso de efetuar perícia técnica, sem ônus para o Estado, nos
lacres fabricados, quando solicitada pelo Fisco;
VII - nome, endereço e
número da cédula de identidade e da inscrição no CPF do signatário do
requerimento, juntando-se prova de ser ele representante legal da pessoa
jurídica pretendente, se for o caso;
VIII - data e assinatura
da pessoa indicada no inciso anterior.
§ 2º O requerimento
deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia reprográfica
da ficha de inscrição cadastral - FIC da empresa requerente;
II - atos constitutivos
atualizados da empresa requerente;
III - certidão negativa
de débito de tributos estaduais, em nome da empresa requerente e dos seus
sócios;
IV - cópia repográfica
do registro no instituto nacional da propriedade industrial- INPI, referente ao
lacre ou equivalente;
V - protótipo do lacre
fabricado.
§ 3º Deferido o pedido,
será lavrado o "Termo de Habilitação para Fabricação de Lacres", que
será assinado pelo Diretor da Receita e pelo representante legal da empresa
fabricante.
§ 4º Somente terão
validade fiscal os lacres fabricados por empresas habilitadas nos termos desta
Subseção.
Subseção VII
Do Lacre em ECF
Art.
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 316
Entende-se por lacre em ECF o dispositivo assegurador da inviolabilidade
prevista no art. 303, XV deste regulamento, que possua as seguintes
características:
I - REVOGADO; (Decreto 844/99 de
19.10.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
I - seja confeccionado
em polipropileno, plástico ou náilon;
II - REVOGADO; (Decreto 844/99 de
19.10.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
II - seja aplicado
conjuntamente com fio de náilon, fio metálico ou material similar, não deslizante
e resistente;
III - REVOGADO; (Decreto 844/99 de
19.10.99)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97
de 10.07.97.
III - de cor de livre
escolha da empresa credenciada;
IV - REVOGADO; (Decreto 844/99 de
19.10.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
IV - contenha fechadura
constituída por cápsula oca com travas internas na qual se encaixa, juntamente
com o material previsto no inciso II deste artigo, a parte complementar que lhe
dá segurança;
V - REVOGADO; (Decreto 844/99 de
19.10.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
V - contenha, numa das
faces da cápsula oca, a expressão: "ECF/TO" seguida de numeração com
7 (sete) dígitos, correspondendo:
a) o 1º (primeiro) e 2º
(segundo) dígito, ao número de ordem do "Termo de habilitação para
fabricação de lacres";
b) o 3º (terceiro) e 4º
(quarto) dígito, ao número de ordem do "Termo de credenciamento para
intervenção em máquina registradora ou em ECF";
c) o 5º (quinto) e 6º
(sexto) e o 7º (sétimo) dígitos, ao número de ordem da "Autorização para
confecção de lacres".
VI - REVOGADO; (Decreto 844/99 de
19.10.99)
Redação Anterior:
(1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
VI - contenha na outra
face da cápsula oca, a critério do credenciado, o seu logotipo;
VII - REVOGADO; (Decreto 844/99 de
19.10.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
VII - disponha de lâmina
ligada à cápsula oca para número de ordem, obedecido o limite da numeração
constante da autorização.
Parágrafo
único - REVOGADO;
(Decreto 844/99 de 19.10.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Parágrafo único A gravação das informações no lacre deverá ser feita de forma
indelével, em baixo ou alto relevo
Dos Documentos Fiscais
Subseção I
Do Cupom Fiscal
Art. 317 O cupom fiscal a ser entregue ao consumidor final,
qualquer que seja o seu valor, deve conter, no mínimo, impressa pelo próprio
ECF, as seguintes indicações:
I - denominação cupom fiscal;
II - denominação, firma, razão
social, endereço e números de inscrição, estadual e federal, do emitente;
III - data (dia, mês e ano) e horas
de início e término da emissão;
IV - número de ordem de cada
operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;
V - número de ordem seqüencial do
ECF, atribuído pelo estabelecimento;
VI - indicação da situação tributária
de cada item registrado, mesmo por meio de código, observada a seguinte
codificação:
a) T - tributado;
b) F - substituição tributária;
c) I - isenção;
d) N - não-incidência.
VII - sinais gráficos que
identifiquem os totalizadores parciais correspondente às demais funções do ECF
- MR;
VIII - discriminação, código,
quantidade e valor unitário da mercadoria ou serviço;
IX - valor total da operação;
X - logotipo fiscal (BR estilizado);
XI - o contador geral de comprovante
não fiscal. (Convênio ICMS 65/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de
29.12.98).
§
1º As indicações do
inciso II deste artigo, excetuados os números de inscrição federal e estadual
do emitente, podem ser impressas, tipograficamente no verso.
§
2º no caso de
emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom
somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação.
§
3º REVOGADO (Decreto
569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 3º Será
admitida a discriminação da mercadoria ou serviço através do código EAN - 13
(código de barras), quando em cupom fiscal emitido por ECF - MR, desde que comprovada
a incapacidade do respectivo equipamento em efetuá-lo de forma alfanumérica.
§
4º O usuário de ECF
deverá manter no estabelecimento, à disposição do Fisco lista atualizada de
todas as mercadorias comercializadas, contendo: (Convênio ICMS 132/97) (Redação
dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).
I - código da mercadoria;
II - descrição;
III - situação tributária;
IV - valor unitário.
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 4º O
usuário de ECF-MR deverá manter em seu estabelecimento; à disposição do Fisco,
listagem contendo os códigos das mercadorias e a respectiva identificação,
juntamente com eventuais alterações e as datas em que essas ocorreram.
§
5º O ECF poderá
imprimir mensagens promocionais no cupom fiscal até um máximo de 8 (oito)
linhas, após o total da operação e o item do cupom.
§
6º O contribuinte
deve emitir o cupom fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor,
independentemente de solicitação deste.
§
7º É facultado
incluir no cupom fiscal o CGC ou CPF do consumidor, desde que impresso pelo
próprio equipamento.
§
8º No caso das
diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a situação tributária
será indicada por "Tn ", onde "n" corresponderá à alíquota
efetiva incidente sobre a operação.
§
9º Em relação à
prestação de serviço de transporte de passageiros, deverão ainda ser acrescidas
as indicações contidas nos artigos
§
I - ser autocopiativa com, no mínimo
duas vias;
II - manter a integridade dos dados
impressos pelo período decandecial;
III - a via destinada à emissão do
cupom fiscal deve conter:
a) no verso revestimento químico
agente (coating back);
b) na frente, tarja de cor com, no mínimo,
cinqüenta centímetros de comprimento assinalada no último metro para o término
da bobina;
IV - a via destinada à impressão da
fita-detalhe deve conter:
a) na frente, revestimento químico
reagente (coating front);
b) no verso, o nome e o CGC/MF do
fabricante e o comprimento da bobina no último metro;
V - ter comprimento mínimo de dez
metros para bobinas com três vias e vinte metros para bobinas com duas vias;
VI - no caso de bobina com três vias,
a via intermediária deve conter, na frente revestimento químico reagente e, no
verso, revestimento químico agente (coating front and back).
Redação Anterior: (1)
Decreto 507/97 de 13.10.97.
§
I - ser autocopiativa com, no mínimo,
duas vias;
II - manter a integridade dos dados
impressos pelo período decadencial;
III - conter a tarja de cor, em
destaque, ao faltar pelo menos um metro para o seu término;
IV - conter, ao final, o nome e o
C.G.C./M.F. do fabricante e o comprimento da bobina;
V - ter comprimento mínimo de dez
metros para bobinas, com três vias e vinte metros para bobinas com duas vias.
§
11 No caso de ECF-MR
com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador,
aplicam-se apenas as exigências contidas no inciso II e na alínea "b"
dos incisos III e IV do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel
deverá ter comprimento mínimo de
Redação Anterior: (1)
Decreto 507/97 de 13.10.97.
§ 11. No caso de E.C.F.-
M.R. com duas estações impressoras e não interligado a computador, não se
aplicam as exigências contidas nos itens I, III, IV e V do parágrafo anterior,
hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de vinte e
cinco metros. (Redação dada pelo Decreto 507/97 de 13.10.97 vigência a partir
de 20.10.97).
§ 12. Os estabelecimentos usuários de
ECF, que praticarem operações com diferimento, nas condições estabelecidas no
art. 7o, deverão disponibilizar um totalizador próprio,
indicado por “T00%. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)
§ 13. Na hipótese do parágrafo
anterior, o programa aplicativo somente disponibilizará a condição de venda,
neste totalizador, se o adquirente for contribuinte cadastrado deste Estado.
(Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)
§ 14. No cupom fiscal deverá ser
impresso, pelo próprio equipamento, o nome, a Inscrição Estadual e o CPF do
adquirente, além de constar a indicação de que o “T00%” refere-se a mercadorias
com diferimento. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)
§
Art. 318
O cupom fiscal emitido por ECF-PDV (ponto de venda) ou ECF-IF (impressora
fiscal), além dos requisitos previsto no artigo anterior, deve conter:
I - código da mercadoria ou serviço,
dotado de dígito verificador;
II - símbolo característico, uniforme
por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no totalizador
geral;
III - valor acumulado em totalizador
geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de
decodificação seja fornecido ao Fisco, quando da apresentação do pedido de uso.
Subseção II
Da Nota Fiscal de Venda
Consumidor e dos Bilhetes de Passagem
Art.
I - denominação:
a) nota fiscal de venda a consumidor;
b) bilhete de passagem rodoviário;
c) bilhete de passagem aquaviário;
d) bilhete de passagem e nota da
bagagem;
e) bilhete de passagem ferroviário;
II - número de ordem específico;
III - série e subsérie e número da via;
IV - número de ordem do equipamento,
atribuído pelo estabelecimento;
V - número de ordem da operação;
VI - natureza da operação ou
prestação;
VII - data de emissão: dia, mês e
ano;
VIII - nome do estabelecimento
emitente;
IX - endereço e números de inscrição,
federal e estadual do estabelecimento emitente;
X - discriminação das mercadorias ou
dos serviços, em relação às quais serão exigidos: quantidade, marca, tipo,
modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita
identificação;
XI - valores, unitário e total da
mercadoria ou serviço e o valor total da operação;
XII - codificação da situação
tributária e o símbolo de acumulação no GT;
XIII - valor acumulado no totalizador
geral;
XIV - número de controle do
formulário, referido no art. 320 deste regulamento;
XV - expressão: "emitido por
ECF";
XVI - nome, endereço e números de
inscrição, estadual e federal, do impressor do formulário, data e quantidade da
impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e
número da AIDF.
XVII - o contador geral de
comprovante não fiscal. (Convênio ICMS 65/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98
de 29.12.98).
§
1º O exercício da
faculdade prevista neste artigo, implicará que a impressora utilizada possua
uma estação específica para a emissão dos documentos previstos no mesmo e que a
primeira impressão corresponda ao número de ordem específico do documento
referido do inciso II deste artigo.
§
2º Serão impressas
tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII, XIV e XVI deste
artigo.
§
3º As indicações dos
incisos IX deste artigo, excetuadas as inscrições federal e estadual, e XV
deste artigo poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.
§
4º As demais
indicações serão impressas pelo equipamento.
§
5º A indicação das
mercadorias, de que trata o inciso X deste artigo, poderá ser feita por meio de
código, se no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação.
§
6º Em relação aos bilhetes
de passagem, modelos
Art. 320
Para efeitos de controle os formulários destinados à emissão dos documentos de
que trata esta seção, serão numerados pela impressão tipográfica, em ordem
seqüencial, de
§
1º Os formulários
inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em
grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial,
permanecendo em poder do estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 (cinco) anos,
contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ser efetuado.
§
2º Entende-se como
documento fiscal, para os efeitos do parágrafo anterior, o formulário que,
tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.
Art. 321
As vias dos documentos fiscais, que devam ficar em poder do estabelecimento
emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem
numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada ECF.
Art.
Subseção III
Da Leitura X
Art.
Parágrafo
único No início de
cada dia, será emitida uma leitura "X" de todos os ECF's em uso,
devendo o cupom de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia,
para exibição ao Fisco, se solicitado, observado ainda o art. 309, § 2º deste
regulamento.
Subseção IV
Da Redução Z
Art. 324
No final de cada dia, deverá ser emitida uma redução "Z" de todos os
ECF's em uso, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do Fisco por
5 (cinco) anos e conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação redução
"Z";
II - nome, endereço e números de
inscrição, federal e estadual, do emitente;
III - data (dia, mês e ano) e hora da
emissão;
IV - número indicado no contador de
ordem da operação;
V - número de ordem seqüencial do
ECF, atribuído pelo estabelecimento;
VI - número indicado no contador de
redução;
VII - relativamente ao totalizador
geral;
a) importância acumulada no final do
dia;
b) diferença entre os valores
acumulados no final do dia e no final do dia anterior;
VIII - valor acumulado no totalizador
parcial de cancelamento, quando existente;
IX - valor acumulado no totalizador
parcial de desconto quando existente;
X - diferença entre o valor
resultante da operação realizada na forma do inciso VII, "b" deste
artigo, e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos
VIII e IX deste artigo;
XI - separadamente, os valores
acumulados nos totalizadores parciais de operações:
a) com substituição tributária;
b) isentas;
c) não tributadas;
d) tributadas.
XII - valores sobre os quais incide o
ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações respectivas alíquotas e
montante do correspondente imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV e
ECF-IF;
XIII - totalizadores parciais e
contadores de operações não fiscais, quando existentes; (Convênio ICMS 65/98)
(Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
XIII - totalizadores parciais
e contadores de operações não sujeitas ao ICMS, quando existentes;
XIV - versão do programa fiscal;
XV - logotipo fiscal (BR estilizado).
XVI - o contador geral de comprovante
não fiscal. (Convênio ICMS 65/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de
29.12.98).
§
1º No caso de não
ter sido emitida a redução "Z" no encerramento diário das atividades
do contribuinte ou, às 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de funcionamento
contínuo do estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e só permitir a
continuidade das operações após a emissão da referida redução, com uma
tolerância de duas horas.
§
2º Tratando-se de
operação com redução de base de cálculo, esta deverá ser demonstrada nos cupons
de leitura "X" e de redução "Z", emitidos por ECF-PDV ou
ECF-IF, através de totalizadores parciais específicos, por alíquota efetiva.
§ 3º Os relatórios gerenciais somente
podem estar contidos na Leitura X ou na Redução Z, em campo definido, devendo
ser impressa a cada dez linhas, ao longo deste campo, a mensagem "COO:
xxxxxx Leitura X" ou "COO: Redução Z", onde xxxxxx é,
respectivamente, o número do Contador de Ordem de Operação da Leitura X ou da
Redução Z em emissão. (Convênio ICMS 002/98) (Redação dada pelo Decreto 569/98
de 02.04.98).
§ 4º Na hipótese do parágrafo
anterior, o tempo de emissão da Leitura X ou da Redução Z, que contiver
relatório gerencial, fica limitado a dez minutos contados do início de sua
emissão. (Convênio ICMS 002/98) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
§ 5° Somente o comando de emissão de
Leitura X ou de Redução Z pode conter argumento para habilitar ou não a emissão
de relatório gerencial. (Convênio ICMS 002/98) (Redação dada pelo Decreto
569/98 de 02.04.98).
§ 6º Havendo opção de emitir, ou não,
relatório gerencial, o "software" básico do equipamento deve conter
parametrização, acessada unicamente por meio de intervenção técnica. (Convênio
ICMS 002/98) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
Subseção V
Da Fita Detalhe
Art.
I -
conter Leitura "X" no início e no fim;
II
- no caso de emissão de documento fiscal pré-impresso, em formulário solto,
deve ser impresso na fita detalhe, automaticamente, ao final da emissão,
somente a data, a hora, o número do documento fiscal, o contador de ordem
específica de documento fiscal e o contador de ordem de operação, nesta ordem;
III
- a bobina que contém a fita detalhe deve ser armazenada inteira, sem
seccionamento, por equipamento, e mantida a ordem cronológica pelo prazo
decadencial, em relação a cada equipamento.
Parágrafo único. No
caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da
bobina da fita detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local
seccionado o número do atestado de intervenção correspondente e assinatura do
técnico interventor.
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 325
O ECF deve imprimir na fita detalhe, concomitante com as operações ou
prestações nele registradas, além dos dados relacionados com os documentos
fiscais emitidos os demais registros, mesmo em se tratando de operações não
sujeitas ao ICMS.
§ 1º REVOGADO (Decreto
507/97 de 13.10.97).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 1º Para
o caso de emissão de documentos fiscais pré impressos pelo ECF, a fita detalhe
deve conter somente o número de ordem do documento, o número de ordem da
operação e a data da emissão.
§ 2º REVOGADO (Decreto
507/97 de 13.10.97).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 2º Deverá
ser efetuada uma leitura "X" no início e outra no fim da fita
detalhe.
§ 3º REVOGADO (Decreto
507/97 de 13.10.97).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 3º As
bobinas da fita detalhe devem ser colecionadas, por ECF e por estabelecimento e
mantidas em ordem cronológica pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do último
registro.
§ 4º REVOGADO (Decreto
507/97 de 13.10.97).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 4º No
caso de ECF-MR, não interligado, fica dispensado, quando da emissão do cupom
fiscal, na indicação na fita detalhe, da denominação, ou razão social, endereço
e números da inscrição, estadual e federal, do emitente.
Art.
I - denominação "Leitura da
memória fiscal";
II - número de fabricação do
equipamento;
III - números de inscrição, estadual
e federal do usuário atual e dos anteriores, se houver com a respectiva data e
hora de gravação, em ordem, no início de cada cupom;
IV - logotipo fiscal;
V - valor total da venda bruta diária
e as respectivas data e hora da gravação;
VI - soma das vendas brutas diárias
do período relativo à leitura solicitada;
VII - os números constantes do
contador de reduções;
VIII - contador de reinicio de
operação com a indicação da respectiva data da intervenção;
IX - contador de ordem de operação;
X - número de ordem seqüencial do
ECF, atribuído pelo estabelecimento usuário ao equipamento;
XI - data (dia, mês e ano) e hora da
emissão;
XII - versão do programa fiscal.
XIII - o valor acumulado em cada
totalizador parcial de situação tributária. (Convênio ICMS 65/98) (Redação dada
pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
§
1º A leitura da
memória fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração,
relativamente às operações neste efetuadas, e mantida à disposição do Fisco pelo
prazo de 5 (cinco) anos, anexada ao mapa resumo ECF do dia respectivo.
§
2º No caso do ECF-MR
permitir ser interligado a computador, de ECF-PDV e de ECF-IF, o
"software" básico, através de comandos emitidos pelo aplicativo, deve
possibilitar a gravação do conteúdo da memória fiscal em disco magnético
flexível, como arquivo texto de fácil acesso.
SEÇÃO VI
Da Escrituração
Subseção I
Do Mapa Resumo ECF
Art. 327 Com base no cupom "Redução
Z", as operações e/ou prestações serão registradas, diariamente, no
documento, denominado mapa resumo de caixa, conforme modelo constante do Anexo
XIII, contendo as seguintes indicações:
I - denominação "Mapa Resumo
ECF";
II - numeração, em ordem seqüencial,
de
III - nome, endereço e números de
inscrição, estadual e federal, do estabelecimento;
IV - data (dia, mês e ano);
V - número de ordem seqüencial do
ECF;
VI - número constante no contador de
reduções, quando for o caso;
VII - número do contador de ordem de
operação da última operação do dia;
VIII - série, subsérie e número de
ordem específico final dos documentos pré- impressos emitidos no dia, quando
for o caso;
IX - colunas "Movimento do
dia", diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do
dia anterior, no totalizador geral referido no art. 303, IV, deste regulamento;
X - coluna
"Cancelamento/Desconto", quando for o caso: importâncias acumuladas
nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;
XI - coluna "Valor
Contábil": valor apontado na coluna "Movimento do dia" ou a
diferença entre os valores indicados nas colunas "Movimento do dia" e
"cancelamento/desconto";
XII - coluna "Substituição
Tributária": importância acumulada no totalizador parcial de substituição
tributária;
XIII - coluna "Isenta ou não
Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de
isentas e não-tributadas;
XIV - coluna "Base de
Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas
aplicáveis às operações e/ou prestações;
XV - coluna "Alíquota":
alíquota do ICMS aplicada à base de cálculo indicada conforme inciso anterior;
XVI - coluna "Imposto
debitado": montante do correspondente imposto debitado;
XVII - coluna "Outros
recebimentos";
XVIII - linha "Totais":
soma de cada uma das colunas prevista nos incisos IX a XVII.
§ 1º O "Mapa Resumo de Caixa - ECF" - poderá ser
dispensado para estabelecimentos que possuam até três ECF's e não utilizem os
procedimentos previstos nos arts.
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 1º O
"Mapa Resumo ECF" poderá ser dispensado para estabelecimentos que
possuam até 3 (três) ECF's e não utilizem os procedimentos nos artigos 331 e
333 deste regulamento.
§
2º Relativamente ao
"Mapa Resumo ECF", será permitido:
I - supressão das colunas não
utilizáveis pelo estabelecimento;
II - acréscimo de indicações de
interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;
III - dimensionamento das colunas de
acordo com as necessidades do estabelecimento;
IV - indicação de eventuais
observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período
diário, com as remissões adequadas.
§
3º Os registros das
indicações previstas nos incisos IX a XVII deste artigo serão efetivados em
tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações
correspondentes.
§
4º A identificação
dos lançamentos de que trata o inciso X deste artigo pode ser feita por meio de
códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.
§
5º O "Mapa
Resumo ECF" deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de 5
(cinco) anos, contado da data de sua emissão, juntamente com os respectivos
cupons previstos no art. 324 deste regulamento.
§
6º Na
impossibilidade de emissão de Leitura "X" antes da intervenção no
equipamento usuário deverá lançar os valores apurados por meio da soma da fita
detalhe no campo observações do mapa resumo ou do livro de registro de saídas,
acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.
Subseção II
Do Registro de Saídas
Art. 328 Os totais apurados na forma do
inciso XVIII do artigo anterior, relativamente as colunas indicadas nos incisos
IX a XVIII do mesmo artigo, devem ser escrituradas nas colunas próprias do
livro registro de saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título documento
fiscal, o seguinte:
I - como espécie: a sigla
"CF";
II - como série e subsérie: a sigla
"ECF";
III - como números inicial e final do
documento fiscal: o número do "Mapa Resumo ECF" emitido no dia;
IV - como data: aquela indicada no
respectivo "Mapa Resumo ECF".
Art. 329
O estabelecimento que for dispensado da emissão do "Mapa Resumo ECF"
modelo constante do Anexo
XIII deste regulamento deve, além das demais exigências deste
regulamento, escriturar o livro registro de saídas, consignando-se as seguintes
indicações.
I - na coluna "Documento Fiscal";
a) como espécie: sigla
"CF";
b) como série e subsérie o número do
ECF atribuído pelo estabelecimento;
c) como números inicial e final do
documento: os números de ordem inicial e final das operações do dia.
II - nas colunas "Valor
Contábil" e "Base de Cálculo" de "Operações com Débito do
Imposto", o montante das operações realizadas no dia, que deve ser igual à
diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia
anterior, no grande total;
III - na coluna
"Observações", o valor do totalizador geral e o número do contador de
reduções.
SEÇÃO VII
Do ECF-PDV e do ECF-IF
Subseção I
Da Interligação
Art. 330 É permitido a interligação do
ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou periféricos que permitam um posterior
tratamento de dados.
§
1º É permitido
ECF-MR interligado a computador desde que o "software" básico, a
exemplo do que acontece nos demais equipamentos, não possibilite ao aplicativo
alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas,
modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do
"software" básico, conforme estabelecido em parecer de homologação da
COTEPE/ICMS.
§
2º Os ECF's podem
ser interligados entre si para efeito de relatório e tratamento de dados.
Subseção II
Das Operações Não
Fiscais (Convênio ICMS 65/98)
(Redação dada pelo Decreto 701/98 de
29.12.98).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97
de 10.07.97.
Subseção II
ECF para Controle de Operações não
Sujeitas ao ICMS
Art. 331
O ECF pode emitir, também, Comprovante Não Fiscal, desde que, além das demais
exigências deste título, o documento contenha: (Convênio ICMS 002/98) (Redação
dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
I - nome, endereço e número de
inscrição federal e estadual e, se for o caso, municipal, do emitente;
II - denominação da operação
realizada;
III - data de emissão;
IV - hora inicial e final de emissão;
V - Contador de Ordem de Operação;
VI Contador de Comprovante Não
Fiscal, específico para a operação, e não vinculado à operação ou prestação de
serviço;
VII - Contador Geral de Comprovante
Não Fiscal;
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 331
Será permitida a utilização de ECF-PDV e ECF-IF para registro conjunto de
operações sujeitas e não sujeitas ao ICMS, desde que, além das demais
exigências previstas nestes regulamento sejam atendidas as seguintes condições:
I - no registro para
controle de operações não relacionadas com o ICMS, fique identificada a sua espécie;
II - o equipamento
possua contador específico de operações não sujeitas ao ICMS;
III - disponha o ECF de
contador de cupons fiscais cancelados;
IV - disponha o ECF de
totalizador parcial específico, devidamente identificado, para cada tipo de
operação não-sujeita ao ICMS;
V - as mercadorias ou
serviços sejam identificados por meio de código numérico, com dígito de
controle, a nível do item, respeitada a sua situação tributária, podendo ser
permitido, a critério do Fisco, o agrupamento de itens;
VI - o contribuinte
mantenha, em seu estabelecimento, à disposição do Fisco, lista de códigos de
mercadorias e serviço;
VII - deverá ser
impresso pelo ECF, no início, no fim e a cada 10 (dez) linhas dos documentos
emitidos para fins de controle interno, que não deverão conter o logotipo
fiscal, a expressão "Não-Sujeita ao ICMS";
VIII - valor da operação; (Redação
dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
IX - a expressão "Não é
Documento Fiscal", impressa no início e a cada dez linhas. (Redação dada
pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
Parágrafo único- REVOGADO (Decreto
569/98 de 02.04.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Parágrafo único A utilização do sistema, previsto neste artigo obriga o contribuinte
a manter, também, os documentos relacionados com a operação não-sujeita ao
ICMS, pelo prazo de 02 (dois) anos, fora o exercício em curso.
§ 1º Relativamente ao cancelamento,
acréscimo ou o desconto referente às operações indicadas no Comprovante Não
Fiscal, o "software" básico deverá ter contador e totalizador parcial
específico. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
§ 2º O nome do documento, o Contador
de Comprovante Não Fiscal específico para a operação e do totalizador parcial respectivo,
a serem indicados no Comprovante Não Fiscal emitido, devem ser cadastrados na
Memória de Trabalho após uma Redução Z e somente alterados por intervenção
técnica. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
§ 3º O Comprovante Não Fiscal não
vinculado a documento fiscal emitido deve restringir-se a um registro por
comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da
operação, exceto para acréscimos e descontos. (Redação dada pelo Decreto 569/98
de 02.04.98).
§ 4º A emissão de Comprovante Não
Fiscal vinculado a uma operação ou prestação: (Redação dada pelo Decreto 569/98
de 02.04.98).
I - somente é admitida se efetuada
imediatamente após a emissão do documento fiscal correspondente;
II – terá seu tempo de impressão
limitado a dois minutos.
§ 5º Devem ser impressos no
Comprovante Não Fiscal o Contador de Ordem de Operação e o valor da operação do
documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando exclusivo do
"software" básico, podendo
o aplicativo determinar sua posição no documento. (Redação dada pelo Decreto
569/98 de 02.04.98).
§ 6º É facultado a utilização do
Contador de Comprovante Não Fiscal específico e totalizador parcial específico para registro das operações
referidas no parágrafo anterior. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de
02.04.98).
§ 7º A utilização do sistema previsto
neste artigo, obriga o contribuinte a manter os documentos relacionados com a
emissão de Comprovantes Não Fiscais pelo prazo de dois anos, fora o exercício
em curso. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
§ 8º A utilização do Modo de
Treinamento, previsto no § 10 do art. 303, fica condicionada a prévia
comunicação a Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda. (Redação
dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
Subseção III
Do Cupom Fiscal
Cancelamento
Art. 332 O ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir
Cupom Fiscal Cancelamento, desde que o façam imediatamente após a emissão do
cupom a ser cancelado. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 332
O ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir cupom fiscal de cancelamento, desde que o
façam imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado.
§
1º O cupom fiscal
cancelado deverá conter as assinaturas do operador do equipamento e do
supervisor do estabelecimento.
§ 2o A prerrogativa
prevista no caput obriga a escrituração do “Mapa Resumo ECF” previsto no art.
327, ao qual deverão ser anexados os cupons relativos às operações. (Redação
dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 2º A
prerrogativa prevista nesta cláusula obriga a escrituração do "Mapa Resumo
ECF" previsto no art. 327 deste regulamento, ao qual deverão ser anexados
os cupons relativos à operação.
§
3º O cupom fiscal
totalizado em zero, no ECF-PDV ou no ECF-IF, é considerado cupom cancelado e,
como tal, deverá incrementar o contador de cupons fiscais cancelados;
§
4º Nos casos de
cancelamento de item ou cancelamento do total da operação, os valores
acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos.
§ 5o É permitido o
cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal emitido por ECF-MR ainda não
totalizado, desde que: (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 5º É
permitido o cancelamento do item lançado no cupom fiscal emitido por ECF ainda
não totalizado, desde que:
I - se refira, exclusivamente, ao
lançamento imediatamente anterior;
II - o ECF-MR possua:
a) totalizador específico para a
acumulação de valores desta natureza, zerável quando da emissão da Redução
"Z";
b) função inibidora de cancelamento
de item diverso do previsto no inciso I.
§
6º Após o
cancelamento do cupom fiscal deve-se emitir:
I - novo Cupom Fiscal relativo às
mercadorias efetivamente comercializadas, se for o caso;
II - diariamente, nota fiscal de
entrada, globalizando todas as anulações do dia, à qual serão anexados os
respectivos Cupons Fiscais, exceto no caso de emissão do Cupom Fiscal
Cancelamento previsto no caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 844/99
de 19.10.99).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
II - documento (nota
fiscal de entrada) globalizando todas as anulações do dia, à qual serão
anexados os cupons fiscais respectivos, diariamente.
Subseção IV
Art. 333 É permitida em ECF-PDV ou ECF-IF a
operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que:
I - o ECF não imprima isoladamente, o
subtotal nos documentos emitidos;
II - o ECF possua totalizador parcial
de desconto para a acumulação dos respectivos valores líquidos.
Subseção V
Das Disposições comuns
Art. 334
Fica vedado o uso de ECF exclusivamente para operações de controle interno do
estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com
possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal, no
recinto de atendimento ao público.
Parágrafo
único. Somente será
permitido o fornecimento de orçamento impresso eletronicamente, em formulário
de no mínimo 80 colunas e em formato que não se confunda com documento fiscal,
contendo obrigatoriamente as expressões, que deverão ser impressas em caixa
alta: "ORÇAMENTO - DOCUMENTO NÃO FISCAL" e "EXIJA A NOTA
FISCAL". (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
Art. 335
Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo sistema previsto neste
Capítulo, poderá ser permitido:
I - acréscimos de indicações
necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação
pertinente;
II - acréscimos de indicações de
interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento;
III - acréscimos financeiros, desde
que o equipamento possua totalizador parcial específico e sejam os recursos
adicionados ao totalizador geral e aos totalizadores parciais da respectiva
situação tributária.
Art.
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art.
Parágrafo único- REVOGADO (Decreto
569/98 de 02.04.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Parágrafo único A etiqueta de que trata esta cláusula deverá destruir-se quando
destacada, de forma a impedir sua reutilização.
§
1º A etiqueta deverá
possuir os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto 569/98 de
02.04.98).
I - numeração sequencial
pré-impressa;
II - número do parecer homologatório
correspondente;
III - identificação do fabricante,
pré-impressa;
IV - identificação do credenciado,
pré-impressa, se por este substituída;
V - destruir-se ao ser retirada.
§
2º A etiqueta deve
ser colocada sobrepondo-se à memória, à superfície da placa de controle fiscal
e, se necessário ao componentes eletrônicos adjacentes. (Redação dada pelo
Decreto 569/98 de 02.04.98).
Subseção VI
Das Disposições Finais
Art. 337 O fabricante e/ou o credenciado responderão
solidariamente com os usuários, sempre que contribuírem para o uso indevido do
ECF.
Art. 338
O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste Título
pode ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido,
nos termos previstos na legislação do Estado do Tocantins.
Art. 339 O fabricante, o importador ou o revendedor
que promover a saída de ECF deve comunicar ao Fisco estadual a entrega deste
equipamento.
§
1º A comunicação
referida no caput deve conter os
seguintes elementos:
I - denominação "Comunicação de
entrega de ECF";
II - mês e ano de referência;
III - nome, endereço e inscrições,
estadual e federal, do estabelecimento emitente;
IV - nome, endereço e inscrições,
estadual e federal do estabelecimento destinatário;
V - em relação a cada destinatário:
a) número da nota fiscal do emitente;
b) marca modelo e número de
fabricação do ECF;
c) finalidade: comercialização ou uso
próprio do destinatário.
§
2º A comunicação de
que trata o caput deverá ser enviada
pelo estabelecimento remetente do ECF à Coordenadoria de Fiscalização até o dia
10 (dez) do mês subsequente ao da operação.
§
3º Não se aplica a
exigência deste artigo à saída e ao correspondente retorno de assistência
técnica por credenciado.
§
4º A comunicação de
entrega de ECF deverá ser emitida em 2 (duas) vias e entregue à Coordenadoria
de Fiscalização e terão o seguinte destino:
I - 1ª (primeira) via fiscalização;
II - 2ª (segunda) via emitente,
devidamente visada, como comprovante.
Art. 340
Os lacres utilizados nos equipamentos de que trata este Capítulo destinados a impedir
que o equipamento sofra qualquer intervenção sem que fique evidenciada, deverão
ser numerados de
Art. 341
Serão considerados tributados valores registrados em ECF utilizados em desacordo
com este regulamento.
Art. 342
É vedado o aproveitamento do crédito em razão da entrada de mercadoria isenta,
não-tributada, submetida a substituição tributária ou de qualquer forma, não
onerada integralmente pelo imposto, relativamente a parcela não-tributada.
Art. 343
O registro das operações em MR e ECF-MR deverá ser realizado de acordo com as
diversas situações tributárias de cada item, por intermédio de somadores
(totalizadores parciais ou departamentos) distintos observadas as disposições
estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 344. REVOGADO.
(Decreto 701/98 de 29.12.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 344
Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições ou impedir a
utilização de ECF que revele, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os
controles fiscais, ou que tenham sido fabricados em desacordo com o modelo
aprovado.
§ 1º Na
hipótese acima, o Estado poderá solicitar a revogação do parecer homologatório
ao órgão federal competente.
§ 2º A
revogação da aprovação do ECF tem efeito a partir da data da publicação do ato,
sendo que os equipamentos em uso podem continuar a serem utilizados pelos
contribuintes, na condição de que sejam eliminados os inconvenientes que
determinam a revogação da aprovação.
Art. 345
O ECF deverá ter sua utilização vedada para fins fiscais sempre que for
constatado, tanto à nível de programação ("software") como de
construção do equipamento ("hardware"), possibilidade de prejuízo aos
controles fiscais.
Art. 346
Para os efeitos deste Capítulo entende-se como:
I - ECF - (emissor de cupom fiscal):
o equipamento com capacidade de emitir cupom fiscal, bem como outros documentos
de natureza fiscal, que atenda às disposições deste Capítulo, compreendendo
três tipos básicos:
a) ECF-PDV - (emissor de cupom fiscal
- ponto de venda): com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquotas
incidentes e indicar no cupom fiscal, o GT atualizado, o símbolo característico
de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria.
b) ECF-MR (emissor de cupom fiscal -
máquina registradora): que, sem os recursos citados na alínea anterior,
apresenta a possibilidade de identificar as situações tributárias das
mercadorias registradas através de totalizadores parciais;
c) ECF-IF (emissor de cupom fiscal -
impressora fiscal): com capacidade de atender as mesmas disposições do ECF-PDV,
constituído de módulo impressor e periféricos.
II - leitura "X" - documento
fiscal emitido pelo ECF com a indicação dos valores acumulados dos contadores e
totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores;
III - redução "Z" - o
documento fiscal emitido e ECF contendo idênticas informações às da leitura
"X", indicando a totalização dos valores acumulados e importando,
exclusivamente, o zeramento dos totalizadores parciais;
IV Totalizador Geral ou Grande Total
(GT) – acumulador irreversível com capacidade mínima de dezesseis dígitos,
residente na Memória de Trabalho, e destinado à acumulação do valor bruto de
todo registro relativo a operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS,
inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima de
dígitos, quando então, é reiniciada automaticamente a acumulação. (Convênio
ICMS 002/98) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
IV - totalizador geral
(GT) ou grande total - acumulador irreversível residente no ECF, destinado à acumulação
de todo registro de operação sujeita ao ICMS, até atingir a capacidade máxima
quando, então, é reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de
valor líquido resultante de soma algébrica com capacidade mínima de 12 (doze)
dígitos em se tratando de ECF-MR e de 16 (dezesseis) dígitos nos demais casos;
V - totalizadores parciais - os
acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo ECF,
individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas, serviços
Prestados ou pelas operações de descontos e cancelamentos, ou de operações não
sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da redução "Z", com o
limite mínimo de 11 (onze) dígitos;
VI - contador de ordem de operação -
o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de
uma unidade, a partir de 1 (um), ao ser emitido qualquer documento pelo ECF;
VII - contador de reduções - o
acumulador irreversível com, no mínimo 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma
unidade sempre que for efetuada a redução "Z".
VIII - contador de reinicio de operação - o
acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos incrementado de uma
unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em função
de intervenção técnica que implique em alteração de dados fiscais, ou na
hipótese prevista no art. 303, § 9º deste regulamento;
IX - "software" básico - o
programa que atende as disposições deste Capítulo de responsabilidade do fabricante
residente de forma permanente no equipamento, em memória "PROM" ou
"EPROM", com a finalidade específica e exclusiva de gerenciamento das
operações e impressão de documentos através do ECF, não podendo ser modificado
ou ignorado por programa aplicativo.
X - memória fiscal - o banco de dados
implementado
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
X - memória fiscal - a
memória PROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados relativo a, no
mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) dias, fixada a estrutura interna
do ECF, coberta por resina termoendurecedora opaca, que garanta o não acesso e
a não mobilidade da mesma, destinada a gravar informações de interesse fiscal.
XI - logotipo fiscal - o símbolo
resultante de programa específico, residente apenas na memória fiscal, de onde
é requisitado para a impressão das letras "BR", conforme modelo
constante do Anexo
XIII deste regulamento, nos documentos fiscais emitidos pelo
ECF;
XII - número de ordem-sequencial do ECF- o
número de ordem seqüencial, a partir de 1 (um), atribuído pelo usuário do
estabelecimento ao ECF, impresso nos documentos emitidos pelo equipamento e
alterável somente mediante intervenção técnica;
XIII - Contador de Comprovante Não
Fiscal – o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na
Memória de Trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no
documento Comprovante Não Fiscal, incrementado de uma unidade quando da emissão
deste documento. (Convênio ICMS 002/98); (Redação dada pelo Decreto 569/98 de
02.04.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
XIII - contador de
operação não-sujeita ao ICMS - o acumulador irreversível com, no mínimo 4
(quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer documento
relativo a operação não-sujeita ao ICMS;
XIV - contador de cupons fiscais
cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos,
incrementado de uma unidade sempre que o equipamento efetuar o cancelamento de
cupom fiscal;
XV - aplicativo - o programa
("Software") desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de
enviar comandos, estabelecidos pelo fabricante de ECF, ao "Software"
básico, sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo;
XVI - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador
irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser
cancelado um Cupom Fiscal; (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
Redação Anterior: (1) Decreto
462/97 de 10.07.97.
XVI - leitura da
memória-fiscal: documento fiscal emitido por ECF contendo basicamente as
informações relativas às vendas brutas diárias e respectivas datas e horas de
gravação, registradas automaticamente na memória fiscal sempre que efetuada a
redução "Z".
XVII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor - o acumulador
irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser
emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor; (Redação dada pelo Decreto 569/98
de 02.04.98).
XVIII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas - o
acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma
unidade ao ser cancelada uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor; (Redação dada pelo
Decreto 569/98 de 02.04.98).
XIX - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem - o acumulador
irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser
emitida um Cupom Fiscal Bilhete de Passagem; (Redação dada pelo Decreto 569/98
de 02.04.98).
XX - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados - o
acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma
unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem; (Redação dada
pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
XXI - Contador de Leitura X - o acumulador irreversível com, no
mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Leitura
X. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
XXII – Comprovante Não Fiscal documento emitido pelo ECF, sob o controle
do "software" básico, para registro não relacionado ao ICMS ou ao
ISS, podendo ser vinculado ou não ao último documento fiscal emitido; (Redação
dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
XXIII – Contador Geral de Comprovante Não Fiscal o acumulador
irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho,
incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer Comprovante Não Fiscal;
(Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
XXIV – Leitura da Memória de Trabalho
a leitura emitida pelo ECF nos termos dos §§ 16 e 17 do art. 303.(Redação dada
pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
Art. 347
Para determinação do período inicial de utilização da máquina registradora,
devem ser consideradas como datas da lacração, da entrada em funcionamento e da
autorização, respectivamente as referenciadas nos incisos VI, VIII e IX do art.
350 deste regulamento.
Art. 348 Deverá
ser utilizado o código "European Article Number" – EAN para a
identificação das mercadorias registradas em ECF. (Convênio ICMS 002/98)
(Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 348
O código utilizado para identificar as mercadorias registradas em ECF deve ser
preferencialmente o padrão EAN-13 (código de barras). A adoção de qualquer
outro padrão deverá ser previamente comunicada ao Fisco.
§ 1º Na falta de codificação no
padrão EAN, admite-se a utilização de outro código, desde que o usuário do
equipamento mantenha no estabelecimento, para exibição ao fisco, listagem
contendo código e descrição completa das mercadorias. (Redação dada pelo
Decreto 569/98 de 02.04.98).
§ 2º O código a ser utilizado para o
registro das prestações de serviços observará norma específica da Secretaria da
Receita Federal. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
Art. 349
No interesse do Fisco, o ECF, poderá ser vistoriado a qualquer momento,
independentemente da presença do técnico credenciado para proceder a
intervenção no equipamento.
Parágrafo
único No caso de ser
realizada vistoria pelo Fisco, sendo necessário o rompimento do lacre, o
credenciado deverá ser comunicado para os fins previstos no art. 310 deste
regulamento.
Art. 350 O
agente do Fisco designado procederá à necessária vistoria no ECF, após o que
emitirá o documento denominado "Vistoria Fiscal em ECF", que será
juntado ao processo em seu poder, e do qual constarão, obrigatoriamente, os
seguintes elementos: (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 350
O agente do Fisco designado procederá à necessária vistoria no ECF, após o que
emitirá o documento denominado "Vistoria Fiscal em ECF", que será
juntado ao processo seu poder, e do qual constarão, obrigatoriamente, os seguintes
elementos:
I - identificação do estabelecimento
usuário;
II - marca, modelo, código/modelo,
número de fabricação, capacidade de acumulação e quantidade de totalizadores
parciais autorizados para funcionamento;
III - capacidade máxima de acumulação
do grande total;
IV - número de ordem seqüencial do
ECF, atribuído pelo estabelecimento;
V - finalidade de utilização - fins
fiscais, não fiscais ou fins especiais;
VI - número e data do "Atestado
de Intervenção em ECF";
VII - número dos lacres encontrados
e/ou colocados no ECF;
VIII - dados do cupom de leitura em
"X" após redução: data, número de ordem consecutiva, número de
reduções dos totalizadores parciais e grande total (inclusive o número de
ultrapassagem);
IX - local, data, número da matrícula
funcional e assinatura do agente do Fisco que presidiu a vistoria;
X - nome, função e assinatura do
representante legal do estabelecimento usuário.
§ 1º No ato da primeira vistoria o Agente
do Fisco afixará ao ECF, em local visível ao público, adesivo indicativo da
autorização, com a seguinte expressão: "EQUIPAMENTO UTILIZADO PARA FINS
FISCAIS". (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
§ 2º O Agente do Fisco deverá
preencher o adesivo indicando a marca, modelo e nº de série do ECF, razão
social, endereço, número de inscrição estadual e CGC/MF do contribuinte, além
de datar e colocar o seu número de matrícula funcional. (Redação dada pelo
Decreto 701/98 de 29.12.98).
§ 3º Em qualquer intervenção feita
pelo credenciado, o usuário do ECF deverá verificar se este ainda conserva o
adesivo indicativo próprio, solicitando, na falta deste, a afixação de novo
adesivo, à Delegacia Regional a que estiver jurisdicionado. (Redação dada pelo
Decreto 701/98 de 29.12.98).
Art. 351
As prerrogativas para uso do ECF, previstas neste Título não eximem o usuário
de emitir quando solicitado nota fiscal de venda a consumidor, assim como não
vedam a emissão de nota fiscal modelo 1 e 1-A, em função da natureza da
operação, bem como os demais modelos, nos casos exigidos.
§
1º A operação de
venda acobertada por nota fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor, não
emitida por ECF, deve ser registrada no mesmo, hipótese em que:
I - serão anotados, nas vias do
documento fiscal emitido, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF, este
atribuído pelo estabelecimento;
II - serão indicados na coluna
"observações", do livro de registro de saídas, apenas o número e a
série do documento.
III - será o cupom fiscal anexado à
via fixa do documento emitido.
§
2º Nas operações
interestaduais de venda a contribuinte, emitir-se-ão tão somente nota fiscal,
modelo 1 e 1-A, não sendo feito o registro em ECF.
§
3o Nas operações de venda a prazo, será emitida Fatura
ou Nota Fiscal - Fatura, e, no cupom fiscal correspondente, serão impressas, no campo destinado às informações,
indicações sobre a natureza da operação, o
número do documento emitido e a identificação do adquirente, observado o
§ 15 do art. 354. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
Art. 352
As referências feitas neste Título a venda de mercadorias, aplicam-se também a
prestação de serviços, quando sujeitas ao ICMS.
Art. 353
Através de levantamento fiscal próprio, será exigido do usuário o cumprimento
das obrigações, principal e/ou acessórias, acrescido das cominações legais
cabíveis, quando:
I - houver diferença entre a soma dos
lançamentos feitos no livro registro de saídas e o montante encontrado no
totalizador geral do equipamento - ECF.
II - for encontrado o equipamento
autorizado em endereço diverso do indicado no "certificado de utilização
do ECF", ainda que em estabelecimento matriz ou filial da empresa,
observado o disposto no § 2º deste artigo.
§
1º Na hipótese do inciso
I deste artigo, deverão ser observadas as diversas situações tributárias
compostas do valor acumulado no totalizador geral do equipamento e a forma de
escrituração do mapa resumo - ECF.
§
2º O estabelecimento
onde se encontrar o equipamento na situação descrita no inciso II, ficará
sujeito ao recolhimento do imposto calculado sobre o valor correspondente à
diferença, encontrada de acordo com o inciso I deste artigo, bem como às
penalidades cabíveis, pela não emissão de nota fiscal.
Art. 354.
Os estabelecimentos que exerçam atividades de venda ou revenda de mercadorias
ou bens a varejo ou de prestação de serviços, em que o adquirente ou tomador
seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão
obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF (Convênio ECF
001/98). (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
Redação Anterior: (2)
Decreto 569/98 de 02.04.98.
Art. 354 -
Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou
bens a varejo ou de prestação de serviços estão obrigados ao uso de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF). (Convênio ECF 001/98) (Redação dada pelo Decreto
569/98 de 02.04.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 354
Os equipamentos que não atendam as especificações deste título, serão regidos
por normas estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda, observado o artigo
seguinte.
§ 1º As especificações do equipamento ECF de que trata este artigo são
as definidas neste título, devendo o equipamento ter a capacidade de satisfazer
as condições ali estabelecidas. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
§ 2º Somente será permitida a emissão
de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, por razões de
força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou
furto do equipamento, e nas condições previstas neste regulamento, devendo o
usuário anotar o motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de
02.04.98).
§ 3º O contribuinte, pessoa física ou
jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de
mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial
na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares,
poderá ser desobrigado do uso de ECF, mediante ato do Secretário da Fazenda.
(Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
§
4o
O disposto no caput não se aplica:
(Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
I - às operações:
a) com veículos sujeitos a
licenciamento por órgão oficial;
b) realizadas fora do
estabelecimento;
c) realizadas por concessionárias ou
permissionárias de serviço público, relacionadas com fornecimento de energia
elétrica, gás canalizado e distribuição de água. (Redação dada pelo Decreto
2.457, de 07.07.05).
Redação Anterior: (1)
Decreto 997/00 de 26.07.00.
c) realizadas por
concessionárias ou permissionárias de serviço público, relacionadas com
fornecimento de energia elétrica, gás comercializado e distribuição de água.
II – às prestações de serviços de
transporte de carga e valores e de comunicação (Convênio ECF 01/00). (Redação
dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).
Redação Anterior: (1)
Decreto 997/00 de 26.07.00.
II - à prestação de
serviços de telecomunicação.
Redação Anterior: (1)
Decreto 569/98 de 02.04.98.
§ 4º O disposto no caput não
se aplica às operações com veículos automotores, às realizadas fora do
estabelecimento e às realizadas por concessionárias ou permissionárias de
serviço público. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
§
5º A
utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que
possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com
mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando
integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal a
que estiver vinculado o estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de
02.04.98).
§
6º O equipamento em uso, sem a
autorização ou que não satisfaça os requisitos a que se refere o § anterior,
poderá ser apreendido pela Secretaria de Fazenda, e será utilizado como prova
de infração à legislação tributária. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de
02.04.98).
§
7o A
partir do uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e ou ECF – MR pelas
empresas a que se refere este artigo, a emissão do comprovante de pagamento das
operações ou prestações efetuados por cartão de crédito ou débito automático em
conta corrente somente poderá ser efetuada pelos equipamentos, devendo o
comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou
prestação respectiva, observado o disposto no § 16 (Convênio ECF 05/99 e 01/01). (Redação dada pelo Decreto
1.382/01 de 27.12.01).
Redação Anterior: (2)
Decreto 997/00 de 26.07.00.
§ 7o A
partir do uso do equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF e ou ECF - MR pelas empresas a que se refere este artigo, a
emissão do comprovante de pagamento das operações ou prestações efetuados por cartão de crédito ou débito
automático em conta corrente somente poderá ser feita pelos equipamentos,
devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação
ou prestação respectiva, na conformidade deste Regulamento (Convênio ECF
05/99). (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
Redação Anterior: (1)
Decreto 569/98 de 02.04.98.
§ 7º A partir do uso de ECF pelas empresas a que se refere este artigo,
a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com
cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser
feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento
fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na
legislação pertinente. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
§
8º A empresa já
usuária de ECF ou de terminal ponto de venda (PDV), disciplinado no Convênio ICM
44/87, de 18 de agosto de 1987, deverá adequar-se ao disposto neste artigo até
31 de dezembro de 1999 (Convênio ECF 05/99). (Redação dada pelo Decreto 997/00
de 26.07.00).
Redação Anterior: (1)
Decreto 569/98 de 02.04.98.
§ 8º A empresa já usuária de ECF ou de terminal ponto de venda (PDV),
disciplinado no Convênio ICM 44/87, de 18 de agosto de 1987, deverá adequar-se
ao disposto neste artigo até 31 de dezembro de 1998. (Redação dada pelo Decreto
569/98 de 02.04.98).
§
9º A partir de 1º de julho de
I
– o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação,
seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento,
devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:
a) CF, para Cupom Fiscal;
b) BP, para Bilhete de Passagem;
c) NF, para Nota Fiscal;
d) NC, para Nota Fiscal de Venda a
Consumidor.
II – a expressão "Exija o Documento Fiscal de Número Indicado
Neste Comprovante", impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no
momento da emissão do comprovante.
§
10 O disposto no § anterior
aplicar-se-á, também, ao usuário de equipamento do tipo máquina registradora
(MR), disciplinado no Convênio ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, e ao usuário
de ECF do tipo máquina registradora (ECF-MR) sem capacidade de comunicação a
computador e de emissão do respectivo comprovante, até a substituição destes
por ECF com essa capacidade. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
§
I - imediatamente, em razão do início
de suas atividades, para o estabelecimento com expectativa de receita bruta
anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - para o estabelecimento que já
exerce suas atividades e que não seja usuário de equipamento que emita Cupom
Fiscal:
a) até 30 de junho de 1998, para o
estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze
milhões de reais);
b) até 30 de setembro de 1998, para o
estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões
de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
c) até 31 de dezembro de 1998, para o
estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões
de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
d) até 31 de março de 1999, para o estabelecimento
com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)
até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
e) até 30 de junho de 1999, para o
estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e
oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
f) até 30 de setembro de 1999, para o
estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);
g) até 31 de dezembro de 1999, para o
estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
III - para o estabelecimento que já
exerce suas atividades e que seja usuário de equipamento que emita Cupom
Fiscal:
a) até 30 de junho de 1999, para o
estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze
milhões de reais);
b) até 30 de setembro de 1999, para o
estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões
de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
c) até 31 de dezembro de 1999, para o
estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões
de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
d) até 31 de março de 2000, para o
estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e
vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
e) até 30 de junho de 2000, para o
estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e
oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
f) até 30 de setembro de 2000, para o
estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);
g) até 31 de dezembro de 2000, para o
estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
IV – até 31 de dezembro de 2001, para
o estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual e
intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00
mesmo em razão do início de suas atividades (Convênio ECF 04/99 e 02/00);
(Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).
Redação Anterior: (2)
Decreto 844/99 de 19.10.99.
IV - até 30 de junho de
2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação, com receita bruta anual acima de R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais) mesmo em razão do início de suas
atividades (Convênio ECF 04/99). (Redação dada pelo Decreto 844/99 de
19.10.99).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
IV – até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento prestador de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo
em razão do início de suas atividades.
V – a partir de
1o de julho de 2000, o uso obrigatório de Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal – ECF para os estabelecimentos com receita bruta anual de até
cento e vinte mil reais, excluídos da obrigatoriedade os estabelecimentos
enquadrados no regime de microempresa; (Redação dada pelo Decreto 1.940/03 de 11.12.03).
Redação Anterior: (1)
Decreto 997/00 de 26.07.00
V - a partir de 1o
de julho de 2000, o uso obrigatório de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -
ECF para os estabelecimentos com receita bruta anual de até cento e vinte mil
reais, excluídos da obrigatoriedade os previstos nos incisos I e II do art. 448
(Convênio ECF 07/99). (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
§
12 Para o
enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deverá ser considerado o
somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa
situados no território deste Estado. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de
02.04.98).
§
13 Considera-se
receita bruta para os efeitos deste artigo o produto da venda de bens e
serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o
resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre
Produtos Industrializados – IPI, as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
§
14 Para efeito de comprovação de custos
e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da
contribuição social sobre o lucro líquido, os documentos emitidos pelo ECF
devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo:
(Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
I
- a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física, ou no Cadastro Geral de
Contribuintes (CGC), se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;
II - a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que
resumida ou por códigos;
III - a data e o valor da operação.
§
15 O cupom fiscal,
observado o parágrafo anterior, servirá como comprovante legal de custos e
despesas operacionais para qualquer empresa, independentemente do ramo de
atividade, instituições e órgãos públicos, desde que nele conste a
identificação do adquirente impressa pelo próprio equipamento. (Redação dada
pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
§
16 O contribuinte
obrigado à exigência prevista no § 7o deste artigo, até 31 de
dezembro de 2002, poderá optar, uma única vez, por autorizar a administradora
de cartão de crédito ou débito, a fornecer à Secretaria da Fazenda, até o
décimo dia subseqüente a cada período de apuração mensal, o seu faturamento por
meio de cartão, observado o que segue (Convênio ECF 01/01): (Redação dada pelo
Decreto 1.382/01 de 27.12.01).
I – a opção do contribuinte deverá
ser formalizada até 31 de outubro de 2001, no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, formalizando também esta opção junto
à repartição fiscal a que esteja vinculado;
II – a opção do contribuinte perderá,
automaticamente, a eficácia:
a) no caso de descumprimento da
obrigação pela administradora de cartão de crédito e débito;
b) a partir do dia 1o
de janeiro de 2003.
Art. 355
O Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (E.C.F.), que atenda as exigências e
especificações deste título, somente poderá ser utilizado, para efeitos
fiscais, com expedição de ato homologatório de aprovação pela Comissão Técnica
Permanente do I.C.M.S. - COTEPE/I.C.M.S., (Convênio I.C.M.S. 72/97 e 48/99).
(Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
Redação Anterior: (2)
Decreto 507/97 de 13.10.97 vigência a partir de 20.10.97.
Art. 355.
O Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (E.C.F.), que atenda as exigências e
especificações deste título, somente poderá ser utilizado para efeitos fiscais,
se aprovado pela Comissão Técnica Permanente do I.C.M.S. - COTEPE/I.C.M.S., com
base em parecer conclusivo emitido por grupo de trabalho específico (Convênio
I.C.M.S. 72/97). (Redação dada pelo Decreto 507/97 de 13.10.97 vigência a
partir de 20.10.97).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 355
O registro das operações nos equipamentos de máquinas registradoras deverá ser
realizado de acordo com as diversas situações tributárias, através dos
somadores (totalizadores parciais ou departamentos) distintos, salvo
disposições em contrário.
Art. 356.
Os casos omissos neste título serão regulamentados por ato da Secretaria da Fazenda. (Redação dada pelo
Decreto 997/00 de 26.07.00).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art.
TÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
Dos que Realizarem Operações Fora do Estabelecimento
SEÇÃO I
Entradas de Outras Unidades da Federação
Art. 357Nas entregas, a serem realizadas em
território tocantinense, de mercadorias provenientes de outra Unidade da
Federação sem destinatário certo ou não identificado, o ICMS será calculado
mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre o
valor das mercadorias transportadas, acrescido do percentual previsto,
observando-se ainda, no que couber, as normas estabelecidas para arbitramento
de lucro, e antecipadamente recolhido no primeiro posto fiscal do Estado ou, na
falta deste, na Coletoria Estadual do primeiro município por onde o veículo
transportador transitar, deduzido o valor do imposto pago no Estado de origem,
limitado este à importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as
operações interestaduais, com observância do percentual, regional, sobre o
valor das mercadorias, indicado na documentação fiscal.
Art. 358Presumem-se
destinadas a entrega neste Estado as mercadorias provenientes de outra Unidade
da Federação, sem documentação fiscal comprobatória de seu destino.
§
1º Se as mercadorias
não estiverem acompanhadas de documentação fiscal, o imposto será recolhido
pelo seu valor total, sem qualquer dedução.
§
2º Na hipótese de
entrega das mercadorias por preço superior ao que serviu de base para cálculo
do tributo sobre a diferença será também pago o imposto, em qualquer município
tocantinense.
SEÇÃO II
Saídas Deste Estado
Art. 359Nas saídas de mercadorias remetidas
sem destinatário certo, ainda que, por meio de veículo ou qualquer outro meio
de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, nesta ou
§
1º A nota fiscal
emitida na forma do caput deste
artigo conterá a indicação dos números e respectivas séries das notas fiscais a
serem emitidas por ocasião das entregas, devendo o valor do imposto nela
destacado ser lançado, no último dia do mês, no registro de apuração do ICMS,
no quadro "Débito do Imposto", item 002-"Outros Débitos",
com a expressão "Remessa para venda fora do estabelecimento".
§
2º Relativamente às
operações realizadas fora do território tocantinense, o contribuinte poderá
creditar-se do imposto recolhido
§
3º O crédito, a que
se refere o parágrafo anterior, não excederá a diferença entre a quantia
resultante da aplicação da alíquota vigente na outra Unidade da Federação sobre
o valor das operações e o montante do tributo devido a este Estado, calculado
sobre o mesmo valor à alíquota aplicável às operações interestaduais.
§
4º Por ocasião do
retorno, o contribuinte deverá:
I-emitir nota fiscal de entrada,
relativamente às mercadorias não entregues, mencionando, ainda, o número, série
e subsérie, data e valor da nota fiscal correspondente à remessa;
II-escriturar a nota fiscal de
entrada, de que trata o item anterior, no registro de entradas, consignando o
respectivo valor na coluna "ICMS-Valores Fiscais-Operações sem Crédito do
Imposto-Outras";
III-elaborar um demonstrativo das
vendas realizadas fora do estabelecimento, no qual constarão:
a)número, série, data e valor da nota
fiscalcorrespondente à remessa;
b)montante do imposto destacado na
nota fiscal referida na alínea anterior;
c)números e respectivas séries das
notas fiscais emitidas por ocasião das entregas feitas neste Estado;
d)valor total das operações
realizadas neste Estado;
e)montante do imposto devido a este
Estado;
f)números e respectivas séries e
subséries das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas feitas
g)valor total das operações
realizadas em outra unidade da federação;
h)montante do imposto devido a outro
Estado com aplicação da respectiva alíquota vigente para as operações internas sobre
o valor das operações realizadas em seu território;
i)montante do imposto devido a este
Estado, com aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduaissobre
o valor das operações realizadas fora do Estado;
j)valor do imposto a creditar, que
corresponderá à diferença entre os montantes de que tratam as alíneas
"h" e "i" deste artigo;
l)total do imposto pago
m)número, série, data e valor da nota
fiscalde entrada relativa às mercadorias não entregues, emitidas na forma do
inciso I deste parágrafo;
IV-lançar no registro de saídas as
notas fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas neste e
V-lançar, no último dia do mês, no registro
de apuração do ICMS:
a)no quadro "Crédito do
Imposto", item "008-Estornode Débitos" com a expressão
"Remessa para venda fora do estabelecimento" o valor do imposto
destacado na nota fiscal de remessa;
b)no quadro "Crédito do
Imposto", item "007-Outros Créditos", com a expressão
"Recolhimento
§
5º Relativamente a
cada remessa, arquivar-se-ão juntos, para exibição ao Fisco:
I-O demonstrativo previsto no inciso
III do parágrafo anterior;
II-a 1ª (primeira)via da nota fiscal
que serviu para a remessa;
III-a 1ª (primeira)via da nota fiscal
de entrada de que cuida o inciso I do parágrafo anterior;
IV-O documento relativo ao
recolhimento do imposto feito
§
6º Os contribuintes
que operarem na conformidade deste artigo, por intermédio de prepostos,
fornecerão a estes documentos comprobatórios de sua condição.
CAPÍTULO II
Dos que Efetuam Vendas
a Prazo
Art. 360As pessoas que efetuarem vendas de mercadorias a prazo,
com emissão de duplicatas, ficam obrigadas, sempre que apresentarem esses
títulos a bancos, sociedades financeiras e demais estabelecimentos de crédito, para
cobrança, desconto, caução, custódia ou apresentação a quem deva assiná-los, a
extrair uma relação dos mesmos, em duas vias, de que constem:
I-número do título e a data da
emissão;
II- nome e o endereço do emitente e
do sacado;
III-valor do título e a data do
vencimento.
§
1º A obrigação
prevista neste artigo estende-se a todos os que apresentarem duplicatas a
bancos e demais estabelecimentos de crédito, para os fins nele indicados.
§
2º Uma das vias da
relação será entregue ao estabelecimento de crédito, ficando a outra, visada
por este, em poder do interessado, para exibição ao Fisco.
§
3º A relação poderá
ser feita em impresso do próprio estabelecimento de crédito, desde que contenha
os requisitos mínimos previstos neste artigo.
Art. 361As
duplicatas e triplicatas deverão conter, obrigatoriamente o número de inscrição
do contribuinte que as emitiu; as faturas conterão, ainda, o número do
documento fiscal correspondente à operação realizada.
CAPÍTULO III
Das Operações e
Prestações Diversas
SEÇÃO I
Operações com Depósito
Fechado
Art. 362Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do
próprio contribuinte, localizado na mesma Unidade da Federação, será emitida
nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I-valor das mercadorias;
II-natureza da operação: "outras
saídas-remessa para depósito fechado";
III-dispositivos legais que prevêem a
não incidência ou suspensão do ICMS.
Art. 363Na
saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por
depósitos fechados, este emitirá nota fiscal, contendo os requisitos exigidos
e, especialmente:
I-valor das mercadorias;
II-natureza da operação: "outras
saídas-retorno de mercadorias depositadas";
III-dispositivos legais que prevêem a
não incidência ou a suspensão do ICMS.
Art. 364Na
saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro
estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento, depositante
emitirá nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I-valor da operação;
II-natureza da operação;
III-destaque do ICMS, se devido;
IV-circunstância de que as
mercadorias serão retiradas diretamente do depósito fechado, mencionando-se
endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste.
§
1º Na hipótese deste
artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal
em nome do estabelecimento depositante sem destaque do ICMS, contendo os requisitos
exigidos e, especialmente:
I-valor das mercadorias, que
corresponderá aquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
II-natureza da operação: "outras
saídas-retorno simbólico de mercadorias depositadas";
III-número, série e subsérie e data
da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
IV-nome, endereço e números de
inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as
mercadorias.
§
2º O depósito
fechado indicará no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva
saída, o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal a que se refere o
parágrafo anterior.
§
3º A nota fiscal, a que
alude o §1º deste artigo, será enviada ao estabelecimento depositante, que
deverá registrá-la na coluna própria do registro de entradas, dentro de 10
(dez)dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do depósito
fechado.
§
4º As mercadorias
serão acompanhadas, no seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante.
§
5º Na hipótese do §
1º deste artigo, poderá ser emitida nota fiscal de retorno simbólico, contendo
resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de
cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá
arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista no inciso IV do
parágrafo mencionado.
Art. 365Na
saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na mesma
Unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à
mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante,
devendo o remetente emitir nota fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:
I-como destinatário, o
estabelecimento depositante;
II-no corpo da nota fiscal, o local
da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do depósito
fechado.
§
1º O depósito
fechado deverá:
I-registrar a nota fiscal que acompanhou
as mercadorias na coluna própria do registro de entradas;
II-apor na nota fiscal referida no
inciso anterior a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao
estabelecimento depositante.
§
2º O estabelecimento
depositante deverá:
I-registrar a nota fiscal na coluna
própria do livro registro de entradas, dentro de 10 (dez)dias, contados da data
da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado;
II-emitir nota fiscal relativa à saída
simbólica, dentro de 10 (dez)dias, contados da data da entrada efetiva das
mercadorias no depósito fechado, na forma do art. 362 deste regulamento,
mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III-remeter a nota fiscal aludida no
inciso anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco)dias, contados da
respectiva emissão.
§
3º O depósito
fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do registro de
entradas, relativamente ao lançamento previsto no §1º, I deste artigo, o
número, série e subsérie e a data da nota fiscal referida no inciso II do
parágrafo anterior.
§
4º Todo e qualquer
crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
SEÇÃO II
Operações com Armazém
Geral
Art. 366Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral,
localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento remetente, este
emitirá nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I-valor das mercadorias;
II-natureza da operação: "outras
saídas-remessa para depósito";
III-dispositivos legais que prevêem a
não incidência ou suspensão do ICMS.
Parágrafo
único Na hipótese
deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, emitir-se-á nota
fiscal do produtor.
Art. 367Nas
saídas das mercadorias referidas no artigo anterior, em retorno ao
estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá nota fiscal, contendo os
requisitos exigidos e, especialmente:
I-valor das mercadorias;
II-natureza da operação: "outras
saídas-retorno de mercadorias depositadas";
III-dispositivos legais que prevêem a
não incidência ou a suspensão do ICMS.
Art. 368Na
saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado na mesma Unidade da Federação
do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que
da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal em nome do destinatário,
contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I-valor da operação;
II-natureza da operação;
III-destaque do ICMS, se devido;
IV-circunstância de que as
mercadorias serão retiradas diretamente do armazém geral, mencionando-se
endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§
1º Na hipótese deste
artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá nota fiscal
em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os
requisitos exigidos e, especialmente:
I-valor das mercadorias, que
corresponderá aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
II-natureza da operação: "outras
saídas-retorno simbólico de mercadorias depositadas";
III-número, série e data da nota
fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput;
IV-nome, endereço e números de
inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as
mercadorias.
§
2º O armazém geral
indicará no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva
saída, número, série e subsérie e data da nota fiscal a que se refere o
parágrafo anterior.
§
3º A nota fiscal, a
que alude o §1º deste artigo, será enviada ao estabelecimento depositante, que
deverá registrá-la na coluna própria do registro de entradas, dentro de 10 (dez)dias,
contados da data da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.
§
4º As mercadorias
serão acompanhadas no seu transporte pela nota fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante.
Art. 369Na
hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, será
emitida nota fiscal avulsa, em nome do estabelecimento destinatário, contendo
os requisitos exigidos e, especialmente. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de
07.06.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 369Na
hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, será
emitida nota fiscal de produtor, em nome do estabelecimento destinatário,
contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I-valor da operação;
II-natureza da operação;
III-indicações conforme o caso:
a)dos dispositivos legais que prevêem
a imunidade, não incidência ou isenção do ICMS;
b)do número e da data do documento de
arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor
deva recolher o ICMS;
c)dos dispositivos legais que prevêem
o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;
d)da declaração de que o ICMS será
recolhido pelo estabelecimento destinatário;
IV-circunstância de que as
mercadorias serão retiradas diretamente do armazém geral, mencionando-se
endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§
1º O armazém geral,
no ato da saída das mercadorias, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento
destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I-valor da operação, que
corresponderá ao documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma
do caput;
II-natureza da operação: "outras
saídas-remessa por conta e ordem de terceiros";
III-número e data da nota fiscal
avulsa emitida na forma do caput, bem
como nome, endereço e número de inscrição estadual do depositante; (Redação
dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
III-número e data da
nota fiscal de produtor emitida na forma do caput,
bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do depositante;
IV-número e data do documento de
arrecadação do ICMS referido no inciso III, "b", e identificação do
respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.
§
2º As mercadorias
serão acompanhadas no seu transporte pela nota fiscal avulsa referida no caput e pela nota fiscal mencionada no
parágrafo anterior. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 2º As
mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela nota fiscal do produtor
referida no caput e pela nota fiscal
mencionada no parágrafo anterior.
§
3º O estabelecimento
destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá nota fiscal de entrada,
contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I-número e data da nota fiscal avulsa
emitida na forma do caput; (Redação
dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
I-número e data da nota
fiscal de produtor emitida na forma do caput;
II-número e data do documento de
arrecadação do ICMS, referido no inciso III, quando for o caso;
III-número, série e data da nota
fiscal emitida na forma do §1º deste artigo pelo armazém geral, bem como nome,
endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
Art. 370Na
saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em Unidade da
Federação diversa da do estabelecimento depositante, com destino a outro
estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal,
contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I-valor da operação;
II-natureza da operação;
III-circunstância de que as
mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números
de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§
1º Na nota fiscal
emitida pelo depositante, na forma do caput
não será efetuado o destaque do ICMS.
§
2º Na hipótese deste
artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:
I-nota fiscal, em nome do estabelecimento
destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a)valor da operação, que
corresponderá ao da nota fiscal emitida na forma do caput;
b)natureza da operação: "outras
saídas-remessa por conta e ordem de terceiros";
c)número, série e data da nota fiscal
emitida na forma do caput, pelo
estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição,
estadual e no CGC;
d)destaque do ICMS, se devido, com a
declaração: "O recolhimento do ICM é de responsabilidade do armazém
geral";
II-nota fiscal em nome do
estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos
exigidos e, especialmente:
a)valor das mercadorias, que
corresponderá aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b)natureza da operação: "outras
saídas-retorno simbólico de mercadorias depositadas";
c)número, série e data da nota fiscal
emitida na forma do caput, pelo
estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição,
estadual e no CGC, deste;
d)nome, endereço e números de
inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e número, série e
data da nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo.
§
3º As mercadorias
serão acompanhadas no seu transporte pelas notas fiscais referidas no caput e no inciso I do parágrafo
anterior.
§
4º A nota fiscal, a
que se refere o §2º, II deste artigo, será enviada ao estabelecimento
depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do registro de entradas,
dentro de 10 (dez)dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do
armazém geral.
§
5º O estabelecimento
destinatário, ao receber as mercadorias, registrará no registro de entradas a
nota fiscal a que se refere o caput,
acrescentando, na coluna "Observações", o número, série e subsérie e
data da nota fiscal a que alude o §2º, I deste artigo, bem como nome, endereço
e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral, lançando nas
colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo
armazém geral.
§ 6o Os armazéns
gerais e demais estabelecimentos depositários de mercadorias de terceiros
deverão informar as operações praticadas à Delegacia Regional da Receita de sua
jurisdição, observado os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto
844/99 de 19.10.99)
I - relacionar os Avisos de Compra ou
Depósito - ACD e notas fiscais correspondentes relativas às operações de
entrada de mercadorias para depósito, indicando o depositante, produto,
espécie, quantidade, natureza e valor da operação;
II - relacionar as saídas das
mercadorias depositadas, indicando destinatário, produto, espécie, quantidade,
natureza e valor da operação;
III - enviar mensalmente, até o 10º
(décimo) dia do mês subseqüente, as listagens de entrada e saída de mercadorias, por disquetes
ou outro meio autorizado neste regulamento.
Art. 371.
Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário,
emitir-se-á nota fiscal avulsa, em nome do estabelecimento destinatário,
contendo os requisitos exigidos e, especialmente. (Redação dada pelo Decreto
786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 371Na
hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário,
emitir-se-á nota fiscal do produtor, em nome do estabelecimento destinatário,
contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I-valor da operação;
II-natureza da operação;
III-declaração de que o ICMS, se
devido, será recolhido pelo armazém geral;
IV-circunstância de que as
mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números
de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§
1º O armazém geral,
no ato da saída das mercadorias, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento
destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I-valor da operação, que
corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na
forma do caput;
II-natureza da operação: "outras
saídas-remessa por conta e ordem de terceiros";
III-número e data da nota fiscal avulsa
emitida na forma do caput, bem como
nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor; (Redação dada pelo
Decreto 786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
III-número e data da
nota fiscal de produtor emitida na forma do caput,
bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor;
IV-destaque do ICMS, se devido, com a
declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém
geral".
§
2º As mercadorias
serão acompanhadas no seu transporte pela nota fiscal avulsa referida no caput e, pela nota fiscal mencionada no
parágrafo anterior. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 2º As
mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela nota fiscal do produtor
referida no caput e pela nota fiscal
mencionada no parágrafo anterior.
§
3º O estabelecimento
destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá nota fiscal de entrada,
contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I-número e data da nota fiscal
emitida na forma do caput pelo
produtor agropecuário;
II-número, série da nota fiscal
emitida na forma do §1º deste artigo pelo armazém geral, bem assim nome,
endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
III-valor do ICMS, se devido,
destacado na nota fiscal emitida na forma do §1º deste artigo.
Art. 372Na
saída de mercadorias para entrega em armazém geral, localizado na mesma Unidade
da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante,
devendo o remetente emitir nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
I-como destinatário, o
estabelecimento depositante;
II-o valor da operação;
III-natureza da operação;
IV-local da entrega, endereço e
números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
V-destaque do ICMS, se devido.
§
1º O armazém geral
deverá:
I-registrar a nota fiscal, que
acompanhou as mercadorias, no registro de entradas;
II-apor, na nota fiscal referida no
inciso anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao
estabelecimento depositante.
§
2º O estabelecimento
depositante deverá:
I-registrar a nota fiscal na coluna
própria do registro de entradas, dentro de 10 (dez)dias, contados da data da
entrada efetiva das mercadorias no armazém geral;
II-emitir nota fiscal relativa à
saída simbólica, dentro de 10 (dez)dias, contados da data da entrada efetiva
das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 366 deste artigo, nela
mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III-remeter a nota fiscal aludida no
inciso anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco)dias, contados da data da
sua emissão.
§
3º o armazém geral
deverá acrescentar na coluna "Observações" do registro de entradas,
relativamente ao lançamento previsto no §1º, I, número, série e subsérie e data
da nota fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.
§
4º Todo e qualquer
crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 373Na
hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário,
emitir-se-á nota fiscal avulsa, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente: (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 373Na
hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário,
emitir-se-á nota fiscal do produtor, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
I-como destinatário, o
estabelecimento depositante;
II-valor da operação;
III-natureza da operação;
IV-local da entrega, endereço e
números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
V-indicações, conforme o caso:
a)dos dispositivos legais que prevêem
a imunidade, não incidência ou isenção do ICMS;
b)do número e da data do documento de
arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor
deva recolher o ICMS;
c)dos dispositivos legais que prevêem
o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;
d)da declaração de que o ICMS será
recolhido pelo estabelecimento destinatário.
§
1º O armazém geral
deverá:
I-registrar a nota fiscal avulsa, que
acompanhou as mercadorias, no registro de entradas; (Redação dada pelo Decreto
786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
I-registrar a nota fiscal de
produtor, que acompanhou as mercadorias, no registro de entradas;
II-apor na nota fiscal avulsa,
referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias,
remetendo-a ao estabelecimento depositante. (Redação dada pelo Decreto 786/99
de 07.06.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
II-apor na nota fiscal de produtor,
referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias,
remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§
2º O estabelecimento
depositante deverá:
I -emitir nota fiscal de entrada,
prevista neste regulamento, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a)
número
e data da nota fiscal avulsa emitida na forma do caput; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
a)número e data da nota
fiscal de produtor emitida na forma do caput;
b)número e data do documento de
arrecadação do ICMS referido no inciso V, "b", do caput, quando for o caso;
c) circunstância de que as
mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se endereço e números
de inscrição, estadual e no CGC, deste.
II-emitir nota fiscal relativa à
saída simbólica, dentro de 10 (dez)dias, contados da data da entrada efetiva
das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 365 deste regulamento, nela
mencionando, ainda, os números e datas da nota fiscal avulsa e da nota fiscal
de entrada; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
II-emitir nota fiscal relativa à
saída simbólica, dentro de 10 (dez)dias, contados da data da entrada efetiva
das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 365 deste regulamento, nela
mencionando, ainda, os números e datas da nota fiscal de produtor e da nota
fiscal de entrada;
III-remeter a nota fiscal aludida no
inciso anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco)dias, contados da data da
sua emissão.
§
3º O armazém geral
deverá acrescentar na coluna "Observações" do registro de entradas,
relativamente ao lançamento previsto no §1º, I deste artigo, número, série e
subsérie e data da nota fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.
§
4º Todo e qualquer
crédito do ICMS, quando cabível será conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 374Na
saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado em Unidade da
Federação diversa da do estabelecimento destinatário, este será considerado
depositante, devendo o remetente:
I-emitir nota fiscal, contendo os
requisitos exigidos e, especialmente:
a)como destinatário, o
estabelecimento depositante;
b)valor da operação;
c)natureza da operação;
d)local de entrega, endereço e
números de inscrição, estadual e no CGC do armazém geral;
e)destaque do ICMS, se devido;
II-emitir nota fiscal para o armazém
geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS,
contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a)valor da operação;
b)natureza da operação: "outras
saídas-para depósito por conta e ordem de terceiros";
c)nome, endereço e números de
inscrição, estadual e no CGC do estabelecimento destinatário e depositante;
d)número, série e subsérie e data da
nota fiscal referida no inciso anterior.
§
1º O estabelecimento
destinatário e depositante, dentro de 10 (dez)dias, contados da data da entrada
efetiva das mercadorias no armazém geral, deverá emitir nota fiscal para este,
relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I -valor da operação;
II-natureza da operação: "outras
saídas-remessa para depósito";
III-destaque do ICMS, se devido;
IV-circunstância de que as
mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se
número, série e data da nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput, pelo estabelecimento remetente,
bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§
2º A nota fiscal
referida no parágrafo anterior, deverá ser remetida ao armazém geral dentro de
5 (cinco)dias, contados da data da sua emissão.
§
3º O armazém geral
registrará a nota fiscal referida no §1º deste artigo, anotando na coluna
"Observações", número, série e subsérie e data da nota fiscal a que
alude o caput, inciso II, bem como
nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento
remetente.
Art. 375Na
hipótese do artigo precedente, se o remetente for produtor agropecuário, este
deverá:
I-emitir nota fiscal avulsa, contendo
os requisitos exigidos e, especialmente: (Redação dada pelo Decreto 786/99 de
07.06.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
I-emitir nota fiscal do produtor,
contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a)como destinatário, o
estabelecimento depositante;
b)valor da operação;
c)natureza da operação;
d)local da entrega, endereço e
números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
e)indicação, quando for o caso, dos
dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do ICMS;
f)indicação, quando for o caso, do
número e data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão
arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;
g)indicação, quando for o caso, dos
dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do
ICMS;
h)declaração, quando for o caso, de
que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
II-emitir nota fiscal avulsa, para o
armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, contendo os
requisitos exigidos e, especialmente: (Redação dada pelo Decreto 786/99 de
07.06.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
II-emitir nota fiscal de produtor,
para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias,
contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a)valor da operação;
b)natureza da operação: "outras
saídas-remessa para depósito por conta e ordem de terceiros;
b)
nome,
endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento
destinatário e depositante;
d)número e data da nota fiscal avulsa
referida no inciso anterior; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
d)número e data da nota
fiscal de produtor referida no inciso anterior;
e)indicação, quando for o caso, dos
dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do ICMS;
f)indicação, quando for o caso, do
número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo
órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;
g)indicação, quando for o caso, dos
dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do
ICMS;
h)declaração, quando for o caso, de
que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
§
1º O estabelecimento
destinatário e depositante deverá:
I-emitir nota fiscal de entrada,
contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a)número e data da nota fiscal avulsa
emitida na forma do inciso I; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
a)número e data da nota
fiscal de produtor emitida na forma do inciso I;
b)número e data do documento de
arrecadação do ICMS referido no caput,
I, "f", quando for o caso;
c)circunstância de que as mercadorias
foram entregues no armazém geral, mencionando-se endereço e números de
inscrição, estadual e no CGC, deste;
II-emitir nota fiscal para o armazém
geral, dentro de 10 (dez)dias, contados da data da entrada efetiva das
mercadorias no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo os
requisitos exigidos e, especialmente:
a)valor da operação;
b)natureza da operação: "outras
saídas-remessa para depósito";
c) destaque do ICMS, se devido;
d)circunstância de que as mercadorias
foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se o número e a data
da nota fiscal avulsa, emitida na forma do caput,
I, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste. (Redação dada
pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
d)circunstância de que
as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se o
número e a data da nota fiscal de produtor, emitida na forma do caput, I, bem como nome, endereço e
número de inscrição estadual deste;
III-remeter a nota fiscal, aludida no
inciso anterior, ao armazém geral, dentro de 5 (cinco)dias, contados da data da
sua emissão.
§ 2º O armazém geral registrará a nota fiscal avulsa referida no inciso
II do parágrafo anterior, anotando, na coluna "Observações", o número
e data da nota fiscal avulsa, a que alude o caput,
II, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor
agropecuário remetente. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97
de 10.07.97.
§ 2º O
armazém geral registrará a nota fiscal referida no inciso II do parágrafo
anterior, anotando, na coluna "Observações", o número e data da nota
fiscal do produtor, a que alude o caput,
II, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor
agropecuário remetente.
Art. 376Nos
casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem
no armazém geral, situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento
depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento
adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I-valor da operação;
II-natureza da operação;
III-destaque do ICMS, se devido;
IV-circunstância de que as
mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se o
endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§
1º Na hipótese deste
artigo, o armazém geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante
e transmitente sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I-valor das mercadorias que,
corresponderá aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
II-natureza da operação: "outras
saídas-retorno simbólico de mercadorias depositadas";
III-número, série e data da nota
fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
IV-nome, endereço e números de
inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente.
§
2º A nota fiscal, de
que trata o parágrafo anterior, será enviada ao estabelecimento depositante e
transmitente, que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas,
dentro de 10 (dez)dias, contados da data da sua emissão.
§
3º O estabelecimento
adquirente deverá registrar a nota fiscal referida no caput, na coluna própria do registro de entradas, dentro de 10
(dez)dias, contados da data da sua emissão.
§
4º No prazo referido
no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o
armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
I-valor das mercadorias, que
corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e
transmitente, na forma do caput;
II-natureza da operação: "outras
saídas-remessa simbólica de mercadorias depositadas";
III-número, série e subsérie e data
da nota fiscal emitida na forma do caput,
pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e
números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§
5º Se o
estabelecimento adquirente situar-se em Unidade da Federação diversa da do
armazém geral, na nota fiscal, a que se refere o parágrafo anterior, será
efetuado o destaque do ICMS, se devido.
§
6º A nota fiscal a
que alude o § 4º deste artigo, será enviada, dentro de 5 (cinco)dias, contados
da data da sua emissão ao armazém geral, que deverá registrá-la no registro de
entradas, dentro de 5 (cinco)dias, contados da data de seu recebimento.
Art. 377.Na
hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor
agropecuário, emitir-se-á nota fiscal avulsa para o estabelecimento adquirente,
contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (Redação dada pelo Decreto
786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de
10.07.97.
Art. 377Na
hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor
agropecuário, emitir-se-á nota fiscal do produtor para o estabelecimento
adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I-valor da operação;
II-natureza da operação;
III-indicação, quando ocorrer uma das
hipóteses abaixo:
a)dos dispositivos legais que prevêem
a imunidade, não incidência ou isenção do ICMS;
b)do número e data do documento de
arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor
deva recolher o ICMS;
c)dos dispositivos;
d)da declaração de que o ICMS será
recolhido pelo estabelecimento destinatário;
IV-circunstância de que as
mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o
endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§
1º Na hipótese deste
artigo, o armazém geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente,
sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I-valor da operação, que
corresponderá ao da nota fiscal avulsa, emitida na forma do caput; (Redação dada pelo Decreto 786/99
de 07.06.99)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97
de 10.07.97.
I-valor da operação, que
corresponderá ao da nota fiscal do produtor, emitida na forma do caput;
II-natureza da operação: "outras
saídas-remessa por conta e ordem de terceiros";
III-número e data da nota fiscal
avulsa emitida na forma do caput, bem
como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor; (Redação dada
pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97
de 10.07.97.
III-número e data da
nota fiscal do produtor emitida na forma do caput,
bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor;
IV-número e data do documento de
arrecadação do ICMS referido no caput,
III, "b", quando for o caso.
§
2º O estabelecimento
adquirente deverá:
I-emitir nota fiscal de entrada,
contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a)número e data da nota fiscal avulsa
emitida na forma do caput; (Redação
dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
a)número e data da nota
fiscal do produtor emitida na forma do caput;
b)número e data do documento de
arrecadação do ICMS referido no caput,
III, "b";
c)circunstância de que as mercadorias
se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se o endereço e números
de inscrição, estadual e no CGC, deste.
II-emitir, na mesma data da emissão da
nota fiscal de entrada, nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS,
contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a)valor da operação, que
corresponderá ao da nota fiscal avulsa emitida na forma do caput; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97
de 10.07.97.
a)valor da operação, que
corresponderá ao da nota fiscal do produtor emitida na forma do caput;
b)natureza da operação: "outras
saídas-remessa simbólica de mercadorias depositadas";
c)números e datas da nota fiscal
avulsa e da nota fiscal de entrada, bem como nome e endereço do produtor
agropecuário. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
c)números e datas da
nota fiscal do produtor e da nota fiscal de entrada, bem como nome e endereço
do produtor agropecuário.
§
3º Se o
estabelecimento adquirente situar-se em Unidade da Federação diversa da do
armazém geral, na nota fiscal, a que se refere o inciso II do parágrafo
anterior, será efetuado o destaque do ICMS, se devido.
§
4º A nota fiscal, a
que alude o §2º, II deste artigo, será enviada, dentro de 5 (cinco)dias,
contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no
registro de entradas, dentro de 5 (cinco)dias, contados da data de seu
recebimento.
Art. 378Nos
casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem
no armazém geral, situado em Unidade da Federação diversa da do estabelecimento
depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento
adquirente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
I-valor da operação;
II-natureza da operação;
III-circunstância de que as mercadorias
se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e números
de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§
1º Na hipótese deste
artigo, o armazém geral emitirá:
I-nota fiscal para o estabelecimento
depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos
exigidos e, especialmente:
a)valor das mercadorias, que
corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b)natureza da operação: "outras
saídas-retorno simbólico de mercadorias depositadas";
c)número, série, subsérie e data da
nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma
do caput;
d)nome, endereço e números de
inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente;
II-nota fiscal para o estabelecimento
adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a)valor da operação, que
corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e
transmitente, na forma do caput;
b)natureza da operação: "outras
saídas-transmissão de propriedade de mercadorias por conta de terceiros";
c)destaque do ICMS;
d)número, série e subsérie e data da
nota fiscal emitida na forma do caput,
pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e
números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§
2º A nota fiscal, a
que alude o inciso I do parágrafo anterior, será enviada dentro de 5
(cinco)dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante e
transmitente, que deverá registrá-la na coluna própria do registro de entradas,
dentro de 5 (cinco)dias, contados da data de seu recebimento.
§
3º A nota fiscal, a
que alude o §1º, II deste artigo, será enviada dentro de 5 (cinco)dias,
contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá
registrá-la na coluna própria do registro de entradas, dentro de 5 (cinco)dias,
contados da data de seu recebimento, acrescentando, na coluna
"Observações" do registro de entradas, o número, série e subsérie e
data da nota fiscal referida no caput,
bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do
estabelecimento depositante e transmitente.
§
4º No prazo referido
no parágrafo anterior o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o
armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
I-valor da operação, que
corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e
transmitente, na forma do caput;
II-natureza da operação: "outras
saídas-remessa simbólica de mercadorias depositadas;
III-número, série e data da nota
fiscal emitida na forma do caput,
pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e
números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§
5º Se o estabelecimento
adquirente situar-se em Unidade da Federação diversa da do armazém geral, na
nota fiscal, a que se refere o parágrafo anterior, serão efetuados o lançamento
do imposto sobre produtos industrializados e o destaque do ICMS, se devidos.
§
6º A nota fiscal, a
que alude o §4º deste artigo, será enviada, dentro de 5 (cinco)dias, contados
da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro
registro de entradas, dentro de 5 (cinco)dias, contados da data de seu
recebimento.
Art. 379 Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente
for produtor agropecuário, aplicar-se-á o disposto no art. 377 deste
regulamento.
SEÇÃO III
Operações de Vendas à
Ordem ou para Entrega Futura
Art. 380Nas
vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, sem
destaque do ICMS, na qual se mencionará que a sua emissão se destina a simples
faturamento.
§
1º Na hipótese deste
artigo, o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria do
estabelecimento vendedor.
§
2º No caso de venda
para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial das
mercadorias, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque
do valor do ICMS, quando devido, indicando-se além dos requisitos exigidos,
como natureza da operação, "Remessa-entrega futura", bem como número,
data e valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento.
§
3º No caso de venda
à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá
ser emitida nota fiscal:
I-pelo adquirente originário, com
destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias,
consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e
números de inscrições, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a
remessa das mercadorias;
II-pelo vendedor remetente:
a)em nome do destinatário, para
acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual
além dos requisitos exigidos, constarão, como, natureza da operação,
"Remessa por conta e ordem de terceiros", número, série e data da
nota fiscal de que trata o inciso anterior, bem como o nome, endereço e números
de inscrições, estadual e no CGC, do seu emitente;
b)em nome do adquirente originário,
com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos,
constarão, como natureza da operação, "Remessa simbólica-venda à
ordem", número e série da nota fiscal prevista na alínea anterior.
§
4º Provado, em
qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o
comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor
requerer a compensação do IPI.
§
5º REVOGADO (Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 5º Para
atualização da base de cálculo, o valor constante da nota fiscal emitida para
simples faturamento será atualizado até a data da emissão da nota fiscal de que
trata o §2º deste artigo.
§
6º REVOGADO (Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97
de 10.07.97.
§
6º A atualização a
que se refere o parágrafo anterior, será feita mediante a conversão do valor da
nota fiscal de simples faturamento pela UFIR vigente na data de sua emissão,
que será reconvertido para reais, mediante a multiplicação, da quantidade de
UFIR obtida, pela UFIR vigente na data de emissão da nota fiscal de remessa da
mercadoria.
SEÇÃO IV
Operações de Remessa
para Industrialização
Art. 381Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar
mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e
material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo
estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao
industrializador, observar-se-á o seguinte:
I-o estabelecimento fornecedor
deverá:
a)emitir nota fiscal em nome do
estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências previstas no art. 119
deste regulamento, constarão também, nome, endereço e números de inscrição,
estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem
como a circunstância de que estes se destinam à industrialização;
b)efetuar na nota fiscal referida na
letra anterior o destaque do ICMS, quando devido, que será aproveitado como
crédito pelo adquirente, se for o caso;
c)emitir nota fiscal, sem destaque do
imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento
industrializador, mencionando, além das exigências previstas no art. 119 deste
regulamento, número, série e data da nota fiscal referida na letra
"a" deste inciso, bem como nome, endereço e números de inscrição,
estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;
II-o estabelecimento industrializador
deverá:
a)emitir nota fiscal, na saída do
produto industrializado, com destino ao adquirente, autor da encomenda, da
qual, além das exigências previstas no art. 119 deste regulamento, constarão o
nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor, e
número, série e subsérie e data da nota fiscal por este emitida, bem como o
valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do
autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;
b)efetuar na nota fiscal referida na
letra anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque
do ICMS, se exigido, que será aproveitado como crédito, se for o caso.
Art. 382Na
hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais
de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao adquirente,
autor da encomenda, cada industrializador deverá:
I-emitir nota fiscal para acompanhar
o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do
ICMS, contendo, também, além das exigências previstas no art. 119 deste
regulamento:
a)indicação de que a remessa se
destina à industrializador por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda,
que será qualificado nesta;
b)indicação do número, série e data
da nota fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do
seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
II-emitir nota fiscal em nome do
estabelecimento adquirente autor da encomenda, contendo, também, além das
exigências previstas no art. 119 deste regulamento:
a)indicação do número, série e data
da nota fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do
seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b)indicação do número, série e data
da nota fiscal referida no inciso anterior;
c)valor das mercadorias recebidas
para industrialização, e o valor total cobrado do autor da encomenda,
destacando deste o valor das mercadorias empregadas;
d)destaque do ICMS, quando devido,
que será aproveitado como crédito, pelo autor da encomenda, se for o caso.
TÍTULO VII
DOS REGIMES ESPECÍFICOS
CAPÍTULO I
Das Operações
Realizadas Pela Companhia Nacional
de Abastecimento -
CONAB
SEÇÃO I
Da Aplicação do Regime
Art. 383Fica concedido à Companhia Nacional
de Abastecimento-CONAB regime especial para cumprimento das obrigações
relacionadas com o ICMS, na forma prevista neste Capítulo.
§
1º O regime especial,
de que trata este capítulo, aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da
CONAB, assim entendido seus núcleos, superintendências regionais e agentes
financeiros, que realizarem operações vinculadas à política de garantia de
preços mínimos-PGPM, prevista em legislação específica, ficando os demais
sujeitos ao regime normal previsto na legislação deste Estado.
§
2º Os
estabelecimentos abrangidos por este regime passam a ser denominados
CONAB/PGPM.
§ 3º Ficam estendidas as disposições
deste Capitulo, às operações de compra e venda de produtos agrícolas,
promovidas pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB, com previsão
específica em legislação própria, observado o art. 384, § 3º, nas seguintes
modalidades: (Convênios ICMS 26/96 e 63/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98
de 29.12.98).
I - amparadas por contratos de opções
denominadas mercado de opções do estoque estratégico;
II - resultantes de Empréstimos do
Governo Federal com Opção de Venda (EGF - COV);
III - atos decorrentes da
securitização."
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 3º Ficam estendidas, as disposições deste Capítulo, às
operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo
Federal e amparadas por contratos de opções denominadas mercado de opções do
estoque estratégico, previstos em legislação específica, observado o art. 384, § 3º deste regulamento (Convênio ICMS
26/96).
Dos Estabelecimentos e
da Inscrição
Art. 384À CONAB/PGPM será concedida inscrição única no cadastro
de contribuintes CAD-ICMS.
§
1º Em substituição à
inscrição única poderá ser atribuída inscrição a um único estabelecimento,
dispensando-se os demais desta obrigação.
§
2º A CONAB/PGPM
centralizará, em um único estabelecimento, por ela previamente indicado, a
escrituração fiscal e o recolhimento do imposto, observando o que segue:
Redação Anterior: (2) Decreto 701/98 de 29.12.98.
I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento
denominado Demonstrativo de Estoques - DES, modelo constante no anexo XIII,
emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo
a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a titulo de
valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a base de
cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele
anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a
2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-a ao estabelecimento
centralizador; (Convênio ICMS 62/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
I-os
estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado demonstrativo
de estoques-DES, modelo constante do Anexo XIII deste regulamento, emitido
quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a
natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores
contábeis, os códigos fiscais de operação e/ou prestação, a base de cálculo, o
valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via
dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6ª via das
notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador;
II-o estabelecimento centralizador
escriturará os seus livros fiscais até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da
realização das operações.
§ 3º As modalidades previstas no § 3º
do artigo anterior, serão efetuadas sob a mesma inscrição utilizada no Cadastro
de Contribuinte da CONAB/PGPM. (Convênio ICMS 87/96 e 63/98) (Redação dada pelo
Decreto 701/98 de 29.12.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 3º Para acobertar as
operações previstas no § 3º do artigo anterior, relacionadas com o mercado de
opções, estas serão efetuadas sob a mesma inscrição utilizada no cadastro de
contribuintes da CONAB/PGPM (Convênio ICMS 87/96).
SEÇÃO III
Dos Documentos Fiscais
Art. 385 O estabelecimento centralizador a que se refere o artigo
anterior adotará os seguintes livros fiscais:
I-registro de entradas, modelo 1-A;
II-registro de saídas, modelo 2-A;
III-registro de utilização de
documentos fiscais e termo de ocorrência, modelo 6;
IV-registro de apuração do ICMS,
modelo 9.
§
1º Os livros
registro de controle de produção e do estoque e o registro de inventário serão
substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido quinzenalmente, por
estabelecimento e no final do mês para todos os produtos movimentados no
período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de
entradas e/ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem
movimento".
§
2º Até o dia 30
(trinta) de cada mês a CONAB/PGPM remeterá à Secretaria da Fazenda, resumo dos
demonstrativos de estoque emitidos na segunda quinzena do mês anterior.
§
3º A CONAB/PGPM
entregará:
I -anualmente, resumo consolidado do
país, dos demonstrativos de estoque, totalizado por Unidade da Federação;
II - ofício comunicando qualquer
procedimento, instaurado, que envolva desaparecimento ou deterioração de
mercadorias.
Art.
I - 1ª via - destinatário;
II - 2ª via - CONAB/contabilização (
via fixa);
III - 3ª via - fisco da unidade
federada do emitente;
IV - 4ª via - fisco da unidade
federada de destino;
V - 5ª via - armazém depositário;
VI - 6ª via - agência operadora;
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art.
I - 1ª (primeira) via -
destinatário;
II - 2ª (segunda) via -
Fisco da Unidade da Federação do emitente;
III - 3ª (terceira) via
- Fisco da Unidade da Federação do destinatário;
IV - 4ª (quarta) via -
CONAB - processamento;
V - 5ª (quinta) via -
seguradora;
VI - 6ª (sexta) via -
emitente-escrituração;
VII - REVOGADO(Decreto
701/98 de 29.12.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
VII - 7ª (sétima) via -
armazém de destino;
VIII - REVOGADO(Decreto
701/98 de 29.12.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
VIII - 8ª (oitava) via -
depositário;
IX - REVOGADO(Decreto
701/98 de 29.12.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
IX - 9ª (nona) via -
agência operadora.
§ 1º A Companhia Nacional de Abastecimento
- CONAB fica autorizada a utilizar, até 31 de dezembro de 1999, os impressos de
Nota Fiscal existentes em estoque (Convênio ICMS 49/95, 62/98 e 107/98).
(Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 1º Fica
a CONAB, relativamente às operações previstas neste Capítulo, autorizada a
emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração, pelo
sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização
do pedido de que tratam o art. 258 deste regulamento, devendo comunicar esta
opção à Delegacia Regional da Receita a que estiver vinculado o
estabelecimento.
§
2º O estabelecimento
centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de
notas fiscais.
§ 3º Os documentos fiscais que
acobertarem as modalidades previstas no § 3º do art. 383, deverão identificar a
operação a que se relaciona. (Convênio ICMS 26/96 e 63/98) (Redação dada pelo
Decreto 701/98 de 29.12.98).
Art. 387
Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nos casos de transmissão
de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.
Art. 388
Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:
I - será anotado pelo armazém, na
nota fiscal do produtor ou documento que a substitua, adotado pelo Fisco, que
acobertou a entrada do produto, a expressão "mercadoria transferida para a
CONAB/PGPM conforme nota fiscal nº de / / ";
II - nos casos de remessa simbólica da mercadoria a retenção da
quinta via da Nota Fiscal pelo armazém de destino implica a dispensa da emissão
da Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste
regulamento: (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
a) art.
372, §2º, II;
b) art.
374, § 1º;
c)
art.
376, § 4º;
d)
art.
378, § 4o
Redação Anterior: (2)
Decreto 701/98 de 29.12.98.
II - a 5ª via da nota fiscal será o
documento hábil para efeitos de registro no armazém; (Convênio ICMS 62/98)
(Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
II - a 7ª (sétima) via
da nota fiscal será o documento hábil para efeito de registro no armazém;
III - nos casos de devolução
simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém,
dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes
dispositivos deste regulamento: (Convênio ICMS 62/98) (Redação dada pelo
Decreto 701/98 de 29.12.98).
a)
art. 368, § 1º;
b)
art. 370, § 2º, II;
c) art. 376, § 1º;
d) art. 378, § 1º, I."
Redação Anterior: (1) Decreto
462/97 de 10.07.97.
III - nos casos de
devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 7ª (sétima) via da nota fiscal
pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos
seguintes dispositivos deste regulamento:
a) art. 368, § 1º deste
regulamento;
b) art. 370, § 2º, II
deste regulamento;
c) art. 376, § 1º deste
regulamento;
d) art. 378, § 1º, I
deste regulamento.
SEÇÃO IV
Art. 389 O estabelecimento centralizador
escriturará os seus livros fiscais até o dia nove do mês subseqüente ao da
realização das operações, observado o seguinte (Convênio ICMS 49/95, 62/98,
63/98 e 107/98): (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
I -
fica a CONAB, relativamente às operações previstas neste Capítulo, autorizada a
emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração pelo
Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, independente da formalização do
pedido de que trata o art. 258, devendo comunicar esta operação à Delegacia
Regional da Receita a que estiver vinculado o estabelecimento; (Redação dada
pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
II
- o demonstrativo do estoque - DES poderá ser preenchido e remetido em meio
magnético, facultado às Unidades Federadas exigir a sua apresentação em meio
gráfico; (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
III
- na operação de remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de
estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança de
titularidade, poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que
será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros
fiscais. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 389
Nos casos de remessa simbólica da mercadoria a retenção da 7ª (sétima) via da
nota fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal
nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento:
a) art. 372, § 2º, II
deste regulamento;
b) art. 374, § 1º deste
regulamento;
c) art. 376, § 4º deste
regulamento;
d) art. 378, § 4º deste
regulamento.
SEÇÃO V
Do Imposto
Art. 390 Nas saídas internas promovidas por
produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica
diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria,
esteja essa tributada ou não.
§
1º Aplica-se, também
o diferimento nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da
CONAB/PGPM, localizados neste Estado.
§
2o
considera-se saída o estoque existente no último dia de cada bimestre civil,
sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto
diferido (Convênio ICMS 107/98 e 92/00). (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de
27.12.01).
Redação Anterior: (2)
Decreto 844/99 de 19.10.99.
§ 2º Considera-se saída,
o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos deste
artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto (Convênio ICMS 107/98).
(Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 2º Considera-se
saída, o estoque existente nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano,
sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o
imposto.
§
3º Encerra, também,
a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação
posterior.
§
4º Nas hipóteses dos
§§ 2º e 3º deste artigo, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado
pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em guia
especial.
§
5º O imposto
recolhido nos termos do § 2º deste artigo, será lançado como crédito no livro
fiscal próprio, não dispensado o débito do imposto por ocasião da efetiva saída
da mercadoria.
§
6º Aplica-se o
disposto neste artigo, às operações de remessa real ou simbólica, de
mercadorias para depósito em fazenda ou sítios, promovidos pela CONAB, bem como
o seu respectivo retorno à mesma, desde que, em cada caso, seja previamente
autorizado pela Delegacia Regional da Receita.
Art. 391
O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês
subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ou das datas previstas no § 2º do
artigo anterior."
Art. 392
Não será destacado o ICMS nas notas fiscais relativas às transferências entre
estabelecimentos da CONAB situados neste Estado.
SEÇÃO VI
Das Demais Disposições
Art. 393Nas transferências interestaduais a base de cálculo é o
preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na data da
ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro, e
demais despesas acessórias.
Parágrafo
único A concessão
deste regime especial, poderá ser cancelada a qualquer tempo em caso de
descumprimento pela CONAB/PGPM de qualquer obrigação tributária.
CAPÍTULO II
Das Operações Relativas
à Construção Civil
SEÇÃO I
Das Empresas de
Construção Civil
Art. 394Considera-se empresa de construção civil, para fins de
inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste
regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obras de construção
civil ou hidráulica, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome
ou de terceiros.
Parágrafo
único Entendem-se
por obras de construção civil as adiante relacionadas, quando decorrentes de
obras de engenharia civil:
I-construção, demolição, reforma ou
reparação de prédios ou de outras edificações;
II-construção e reparação de estradas
de ferro e de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas
inferior e superior de estradas e obras de arte;
III-construção e reparação de pontes,
viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
IV-construção de sistemas de
abastecimento de água e de saneamento;
V-execução de obras de terraplanagem,
de pavimentação em geral, hidráulicas marítimas ou fluviais;
VI-execução de obras elétricas e
hidrelétricas;
VII-execução de obras de montagem e
construção de estruturas em geral.
SEÇÃO II
Da Incidência
Art. 395O ICMS incide sempre que a empresa
de construção promover:
I-saídas de materiais, inclusive
sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando
destinados a terceiros;
II-saída de seu estabelecimento, de
material de fabricação própria;
III-entrada de mercadoria importada do
exterior;
IV - fornecimento de mercadorias
produzidas pelo Prestador de serviço fora do local da obra de construção civil;
V - entrada no estabelecimento da
empresa de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a
consumo ou ativo fixo;
VI - utilização pela empresa, de
serviço cuja prestação tenha iniciado
SEÇÃO III
Da não Incidência e da
Isenção
Art. 396O ICMS não incide sobre:
I-a execução de obras por
administração sem fornecimento de material;
II-a saída de máquinas, veículos,
ferramentas e utensílios para prestação de serviços nas obras, desde que devam
retornar ao estabelecimento remetente.
Art. 397 Ficam
isentas do imposto:
I-o fornecimento de material
adquirido de terceiros, quando efetuado em decorrência de contrato de
empreitada ou de sub-empreitada;
II-a movimentação de materiais, a que
se refere o inciso anterior, entre o estabelecimento fornecedor e as obras, ou
de uma para outra obra.
SEÇÃO IV
Da Inscrição Cadastral
Art. 398Inscrever-se-ão no cadastro de contribuintes do ICMS,
antes de iniciarem suas atividades as pessoas, referidas no art. 394 deste
regulamento.
§
1º Se as empresas
mantiverem mais de um estabelecimento, ainda que simples depósitos, em relação
a cada um deles será exigida inscrição.
§
2º Ficam dispensadas
de inscrição:
I-as empresas que se dediquem a
atividades profissionais relacionadas com a construção civil, mediante
prestação de serviços técnicos, tais como elaboração de plantas, projetos,
estudos, cálculos, sondagens de solo e assemelhados;
II-as empresas que se dediquem à
exclusiva prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato
de administração, fiscalização, empreitada ou sub-empreitada, sem fornecimento
de materiais.
§
3º As empresas
mencionadas no parágrafo anterior, caso venham a realizar operações relativas à
circulação de mercadorias, em nome próprio ou de terceiros, em decorrência de
execução de obra de construção civil ou hidráulica, ficam obrigadas à inscrição
e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste regulamento.
§
4º Não será
considerado estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a
inscrição facultativa, tanto da obra como das empresas referidas no § 2º deste
artigo.
SEÇÃO V
Da Vedação e da
Anulação de Crédito
Art. 399As entradas de mercadorias em estabelecimentos de
empresas de construção que mantenham estoques para exclusivo emprego em obras
contratadas por empreitada ou sub-empreitada não darão direito a crédito.
Parágrafo
único A empresa de
construção civil, que efetuar vendas ao público, sempre que realizar remessas
para as obras que executar, deverá estornar o crédito correspondente às
respectivas entradas, na forma prevista no art. 33 deste regulamento.
SEÇÃO VI
Dos Documentos Fiscais
Art. 400Os estabelecimentos inscritos,
sempre que promoverem saídas de mercadorias ou a transmissão de propriedade
destas, ficam obrigados à emissão da nota fiscal.
§
1º A nota fiscal
será emitida pelo estabelecimento que promover a saída de mercadoria, mesmo que
de obra não inscrita, indicando-se no documento o título da operação, os locais
de procedência e destino.
§
2º Tratando-se de
operações não sujeitas ao tributo, a movimentação de materiais e outros bens
móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e as obras, ou de
uma para outra obra, será feita mediante nota fiscal, indicando-se os locais de
procedência e de destino, com emissão de nota fiscal consignando como natureza
da operação "simples remessa", que não dará origem a qualquer
lançamento de débito ou crédito.
§
3º Nas operações
tributadas será emitida nota fiscal, observando-se o sistema normal de
lançamento do débito e crédito do imposto.
§
4º Os materiais
adquiridos de terceiros poderão ser remetidos pelo fornecedor diretamente para
as obras, desde que no documento emitido pelo remetente constem o nome,
endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, da empresa de
construção, bem como a indicação expressa do local da obra onde serão entregues
os materiais.
§
5º Nas saídas de
máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, para serem utilizados na obra, e
que devam retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de
emitir a nota fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a
obra não seja inscrita.
§
6º É facultado ao
contribuinte destacar talonários para uso na obra não inscrita, desde que na
respectiva coluna "Observações" do livro registro de utilização de
documentos fiscais e termos de ocorrências sejam especificados os talões e o
local da obra a que se destinam.
SEÇÃO VII
Dos Livros Fiscais
Art. 401As empresas de construção inscritas
como contribuintes deverão manter e escriturar os seguintes livros, de
conformidade com as operações, tributadas ou não, que realizarem:
I-registro de entradas;
II-registro de saídas;
III-registro de utilização de
documentos fiscais e termos de ocorrências;
IV-registro de apuração do ICMS;
V-registro de inventário.
§
1º As empresas que
executarem apenas operações não sujeitas ao tributo ficam dispensadas do livro
registro de apuração do ICMS.
§
2º As empresas que se
dediquem exclusivamente a prestação de serviços e não efetuem operações de
circulação de materiais de construção civil, ainda que movimentem máquinas,
veículos, ferramentas e utensílios, ficam dispensadas da manutenção de livros
fiscais.
§
3º Os livros serão
escriturados nos prazos e condições previstos neste regulamento, observando-se,
ainda, o seguinte:
I-se os materiais adquiridos de
terceiros e destinados às obras transitarem pelo estabelecimento do
contribuinte, este emitirá nota fiscal, antes da saída da mercadoria, com
indicação do local da obra, escriturando o documento no livro registro de
saídas, na coluna "Operações sem débito do imposto";
II-se o material for remetido pelo
fornecedor, diretamente ao local da obra, ainda que situada em município
diverso, a empresa de construção registrará o documento fiscal no livro
registro de entradas, na coluna "Operações sem crédito do imposto" e
consignará o fato na coluna "Observações" do referido livro, desde
que na nota fiscal emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do local
da obra;
III-as saídas de materiais do
depósito para as obras serão escrituradas no livro registro de saídas na coluna
"Operações sem débito do imposto", sempre que se tratar das operações
não sujeitas ao tributo, a que se referem os artigos 396 e 397 deste
regulamento.
SEÇÃO VIII
Das Demais Disposições
Art. 402O disposto neste Capítulo, aplica-se
também aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de obra,
no todo ou em parte, quando houver fornecimento de material.
§
1º Nas saídas
referidas no art. 395, I deste regulamento, quando efetuadas por empresas
dispensadas do livro registro de apuração do ICMS, o imposto será pago por meio
de guia especial procedendo-se na própria guia ao abatimento do crédito pela
entrada, quando cabível, na mesma proporção das saídas tributadas. O imposto
será pago no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de cada operação.
§
2º Nas operações
interestaduais de bens e mercadorias destinados a empresas de construção civil,
para fornecimento em obras contratadas que executem sob sua responsabilidade, e
em que ajam, ainda que excepcionalmente, como contribuintes do imposto, caberá
a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual.
CAPÍTULO III
Das Operações com
Resíduos de Materiais
Art. 403Nas saídas das mercadorias adiante indicadas, com
destino a outra Unidade da Federação, o ICMS será recolhido pelo remetente antes
de iniciada a remessa, através de guias de arrecadação em separado:
I-mercadorias mencionadas no art. 7º,
III deste regulamento, e mais lingotes e tarugos de metais não ferrosos,
classificados nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7901 e 8001 da tabela de
incidência do imposto sobre produtos industrializados-TIPI;
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
II-couro
e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre e casco de
animais.
§
1º O comprovante do
recolhimento do ICMS previsto neste artigo deverá acompanhar a mercadoria,
juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de cobertura fiscal no
transporte e aproveitamento do crédito fiscal pela empresa destinatária.
§
2º O Secretário da
Fazenda poderá permitir, mediante regime especial e expressa anuência do Fisco
da Unidade da Federação destinatária, a requerimento do contribuinte, que o
ICMS devido na forma deste artigo seja recolhido em uma única quota mensal,
englobando todas as saídas que no mês o remetente tenha promovido para um mesmo
destinatário, caso em que este somente poderá utilizar o crédito fiscal
relativo à operação após o recebimento de uma via do documento comprobatório do
pagamento do imposto;
§
3º para a concessão
do regime especial que trata o § 2º deste artigo, serão levados em consideração
a tradição fiscal e a situação econômica do contribuinte requerente, sendo
vedada a sua concessão a contribuinte que não cumpre obrigações tributárias em
dia.
§
4º As notas fiscais
emitidas por contribuintes submetidos ao regime especial previsto no § 2º deste
artigo, deverão conter a indicação dos números dos processos a ele relativos,
formados nos Estados de origem e de destino da mercadoria, ficando vedado o
destaque do ICMS nesses documentos fiscais.
§
5º Tratando-se de
contribuinte com estabelecimento fixo, é permitido que um demonstrativo da
existência de saldo credor na conta gráfica do ICMS, em relação a cada remessa,
visado pelo Fisco estadual, substitua o documento da arrecadação exigido neste
artigo.
Art. 404 Nas
entradas das sobras de mercadorias mencionadas no art. 7º, III deste
regulamento, provenientes de outra Unidade da Federação, o destinatário
estabelecido neste Estado, para fazer jus ao crédito correspondente, comprovado
pela guia de que trata o artigo anterior, deverá observar as seguintes normas:
I-emitir nota fiscal de entrada,
relativamente a cada entrada ou aquisição, para lançamento da operação e do
crédito no livro registro de entradas;
II-arquivar uma via da nota fiscal de
entrada emitida, juntamente com o documento fiscal que acompanhou as
mercadorias e a guia de recolhimento, comprovante do recolhimento do ICMS no
Estado de origem.
CAPÍTULO IV
Da Circulação de Bens
Promovida por Instituições Financeiras
Art. 405Para uniformização, a nível nacional, de procedimentos
relacionados com a circulação de bens, as instituições financeiras, quando
contribuintes do ICMS, poderão, em sendo o caso, manter inscrição única neste
Estado, em relação aos seus estabelecimentos localizados no território
tocantinense.
§
1º Para os efeitos
deste artigo, as instituições financeiras elegerão um de seus estabelecimentos,
localizados na capital do Estado e, na falta deste, o de maior movimento
bancário.
§
2º A circulação de bens
do ativo e de material de uso ou consumo entre os estabelecimentos de uma mesma
instituição financeira será documentada por nota fiscal, obedecidas as
disposições deste regulamento.
§
3º No corpo da nota
fiscal mencionada no parágrafo anterior deverá ser anotado o local de saída do
bem ou do material.
§
4º O documento
aludido no § 2º deste artigo não será escriturado nos livros fiscais das
instituições financeiras, destinados ao registro de operações sujeitas ao ICMS,
caso efetuadas.
§
5º O controle da
utilização, pelos estabelecimentos localizados neste Estado, do documento
fiscal de que trata o § 2º deste artigo, ficará sob a responsabilidade do
estabelecimento centralizador.
§
6º As instituições
financeiras abrangidas por este artigo adotarão, ainda, o seguinte
procedimento:
I-manterão arquivados em ordem
cronológica, nos estabelecimentos centralizadores de que trata o § 1º deste
artigo, os documentos fiscais e demais controles administrativos inerentes aos
procedimentos previstos neste artigo;
II-o arquivo de que trata este
parágrafo poderá ser mantido nos estabelecimentos sede ou em outro por elas
indicado, que terão o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do
recebimento da notificação no estabelecimento centralizador, para a sua apresentação
ao Fisco deste Estado, quando solicitado;
III-ficam dispensadas do cumprimento
de outras obrigações tributárias acessórias, exceto a que diz respeito à
apresentação dos documentos de que trata os artigos 214, 224 e 225 deste
regulamento.
CAPÍTULO V
Das Obrigações
Acessórias das Concessionárias de
Serviço Público de
Energia Elétrica
Art.406.Às empresas concessionárias de
serviço público de energia elétrica, mencionadas no Anexo I do Ajuste SINIEF
28/89, doravante denominadas simplesmente concessionárias, fica concedido
regime especial de apuração e escrituração do ICMS, nos termos deste Capítulo.
(Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)
Redação Anterior: (1) Decreto 462, de 10.07.97.
Art. 406Às
empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, mencionadas no
Anexo IV deste regulamento, doravante denominadas simplesmente concessionárias,
fica concedido regime especial para apuração e escrituração do ICMS, nos termos
deste Capítulo.
§
1º Para cumprimento
das obrigações tributárias, as concessionárias poderão manter inscrição única,
em relação a seus estabelecimentos localizados neste Estado.
§
2º As
concessionárias, mesmo que operem em mais de uma Unidade da Federação poderão
efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do
imposto de todos os seus estabelecimentos.
§
3º Os locais ou
endereços de centralização são os indicados no anexo mencionado no caput.
§
4º A documentação
pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que,
quando solicitada, seja apresentada, no prazo de até 5 (cinco) dias, no local
determinado pelo Fisco solicitante.
§
5º Fica franqueado o
exame da escrituração do Fisco das unidades federadas onde a concessionária
possuir estabelecimento filial.
§ 6º REVOGADO;
(Decreto 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 6º
As concessionárias
ficam dispensadas da escrituração dos livros registro de entradas, registro de
saídas e registro de apuração do ICMS, desde que elaborem o documento
denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS", conforme
modelo constante do Anexo
XIII deste regulamento, que conterá, no mínimo, as indicações
nele apontadas.
§ 7º REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 7º O
demonstrativo de apuração do ICMS-DAICMS,será de tamanho não inferior a 21 x
§ 8º REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 8º O
demonstrativo de apuração do ICMS-DAICMS ficará em poder do emitente, para
exibição ao Fisco, observados o prazo e as disposições pertinentes, relativos à
guarda de documentos fiscais, devendo este documento ser remetido, por cópia, à
Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria da Fazenda até o último dia útil da
primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 9º REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 9º Com
base no documento de que tratam os §§ 6º e 7º deste artigo, as concessionárias
deverão declarar os dados dele constantes nos documentos de informação
específicos, previstos em regulamento, inclusive o necessário à apuração do
índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, na
forma e nos prazos regulamentares.
§
10 O recolhimento do
imposto será efetuado aos cofres estaduais na forma e dentro dos prazos
estabelecidos na legislação estadual, respeitadas as disposições de convênios existentes
sobre a matéria.
CAPÍTULO VI
Do Comercio Ambulante
não Vinculado a Estabelecimento Fixo
Art. 407Os livros e documentos fiscais
utilizados no comércio ambulante, por contribuintes não vinculados a
estabelecimento fixo, obedecerão aos modelos e normas estabelecidas para os
demais comerciantes e às disposições especiais contidas neste artigo.
§
1º O comerciante
ambulante, referido neste artigo, é aquele que, além de não ser vinculado a
estabelecimento fixo, neste Estado, efetue vendas exclusivamente a consumidor.
§
2º Os livros fiscais
deverão permanecer no local de residência do contribuinte, neste Estado e, esse
deverá conduzir a FIC, as notas fiscais de aquisição das mercadorias a serem
comercializadas e os blocos das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da
entrega das mercadorias.
§
3º O contribuinte a
que se refere este artigo deverá apresentar os livros e documentos fiscais, no
final de cada período de 3 (três) meses, ao setor próprio da Delegacia Regional
da Receita de sua circunscrição, para fins de fiscalização.
§
4º Deixando de
cumprir a exigência contida no parágrafoanterior, o contribuinte sujeitar-se-á,
além das penalidades cabíveis, à suspensão de sua inscrição no cadastro de
contribuintes do ICMS e à apreensão das mercadorias.
§
5º É vedada a
comercialização ambulante de medicamentos veterinários inclusive vacinas,
defensivos e nutrientes de uso agropecuário.( Redação dada pelo Decreto n.º
886/99, de 29 de dezembro de 1999)
Art. 408O
Secretário da Fazenda, considerando o volume de operações realizadas através de
veículos, poderá estabelecer normas especiais de controle e fiscalização dessas
operações.
CAPÍTULO VII
Dos Concessionários dos
Serviços Públicos de Transporte Ferroviário e de Transporte Aéreo
SEÇÃO I
Dos Transportadores
Ferroviários
Art. 409Os concessionários de serviço público de transporte
ferroviário-ferrovias, relacionados no Anexo I do Ajuste SINIEF 19/89,
reger-se-ão pelo regime especial de escrituração e apuração do ICMS incidente
na prestação de serviços de transporte ferroviário nos seguintes termos:
I-para o cumprimento das obrigações
principal e acessórias, as ferrovias poderão manter inscrição única neste
Estado, em relação a seus estabelecimentos aqui localizados;
II-as ferrovias poderão centralizar,
em um único estabelecimento, ainda que localizado
III-sem prejuízo da escrituração
fiscal centralizada de que trata o inciso anterior, as ferrovias que prestarem
serviços em mais de uma Unidade da Federação recolherão a este Estado o ICMS
devido, relativamente ao serviço de transporte aqui iniciado;
IV-as ferrovias emitirão a nota fiscal
de serviço de transporte, ainda que no final da prestação dos serviços, com
base nos despachos de cargas;
V-poderá ser utilizada, em
substituição à indicação prevista no art. 149, IX deste regulamento, a relação
de despacho, publicada em anexo, que conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:
a) denominação "Relação de
Despachos";
b) número de ordem, série e subsérie
da nota fiscala que se vincula;
c) data da emissão idêntica à da nota
fiscal;
d) identificação do emitente: nome,
endereço e os números da inscrição estadual e no CGC;
e) razão social do tomador do
serviço;
f) número e data do despacho;
g) procedência, destino, peso e
importância, por despacho;
h) total dos valores.
VI-a nota fiscal de serviço de
transporte só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço,
quando acompanhada da relação de despachos, prevista no inciso anterior;
VII-para acobertar o transporte
intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independente
do número de ferrovias co-participantes, as ferrovias emitirão, onde se iniciar
o transporte, um único despacho de cargas, sem destaque do ICMS, para tráfego
próprio ou mútuo, que servirá como documento auxiliar de fiscalização;
VIII-as ferrovias elaborarão, por
estabelecimento centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês
da emissão da nota fiscal de serviço de transporte, os seguintes
demonstrativos:
a)demonstrativo de apuração do ICMS
(DAICMS), modelo constante do Anexo
XIII deste regulamento, relativo às prestações de serviço de
transporteferroviário, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:
1-identificação do contribuinte:
nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC;
2-mês de referência;
3-número, série, subsérie e data da
nota fiscal de serviço de transporte;
4-Unidade da Federação de origem do
serviço;
5-valor dos serviços prestados;
6-base de cálculo;
7-alíquota;
8-ICMS devido;
9-total do ICMS devido;
10-valor do crédito;
11-ICMS a recolher.
b)demonstrativo de apuração do
complemento do ICMS(DCICMS), modelo constante do Anexo
XIII deste regulamento, relativo ao complemento do ICMS dos
bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, que
conterá, no mínimo, os seguintes dados:
1-identificação do contribuinte:
nome, endereço e números da inscrição estadual e no CGC;
2-mês de referência;
3-documento fiscal, número, série,
subsérie e data;
4-valor de bens e serviços
adquiridos, tributados, isentos e não tributados;
5-base de cálculo;
6-diferença de alíquota do ICMS;
7-valor do ICMS devido a recolher.
c)demonstrativo de contribuinte
substituto do ICMS(DSICMS), modelo constante do Anexo
XIII deste regulamento, relativo às prestações deserviços
cujo recolhimento do ICMS devido foi efetuadopor outra ferrovia que não a de
origem dos serviços, devendo ser emitido pela ferrovia arrecadadora do valordos
serviços, conforme o disposto no inciso VII deste artigo, hipótese em que será
emitido um demonstrativo por contribuinte substituído, contendo, no mínimo,
asseguintes indicações:
1-identificação do contribuinte
substituto: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC;
2-identificação do contribuinte
substituído: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC;
3-mês de referência;
4-Unidade da Federação e município de
origem dos serviços;
5-despacho, número, série e data;
6-número, série, subsérie e data da
nota fiscal de serviço de transporte emitida pelo contribuinte substituto;
7-valor dos serviços tributados;
8-alíquota;
9-ICMS a recolher.
IX-as ferrovias encaminharão à
Secretaria da Fazenda documento de informação anual, consolidando os dados
necessários ao cálculo dos índices de participação dos municípios na receita do
ICMS, no prazo e na forma fixados;
X-o preenchimento dos demonstrativos
DAICMS, DCICMS, DSICMS a que se refere este artigo e sua guarda à disposição da
fiscalização, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em
cada período de apuração mensal do imposto, dispensam as ferrovias da
escrituração de livros, à exceção do livro de registro e utilização de
documentos fiscais e termos de ocorrências, mod. 6.
§ 1º O despacho de cargas em lotação, modelo constante do Anexo
XIII deste regulamento, de tamanho não inferior a 19 x
I-1ª (primeira) via-ferrovia de
destino;
II-2ª (segunda) via-ferrovia
emitente;
III-3ª (terceira) via-tomador do
serviço;
IV-4ª (quarta) via-ferrovia
co-participante, quando for o caso;
V-5ª (quinta) via-estação emitente.
§
2º O despacho de
cargas modelo simplificado, modelo constante do Anexo
XIII deste regulamento, de tamanho não inferior a 12 x
I-1ª (primeira) via-ferrovia de
destino;
II-2ª (segunda) via-ferrovia
emitente;
III-3ª (terceira) via-tomador do
serviço;
IV-4ª (quarta) via-estação emitente.
§
3º O despacho de
cargas em lotação e o despacho de cargas modelo simplificado conterão, no
mínimo, as seguintes indicações:
I-denominação do documento;
II-nome da ferrovia emitente;
III-número de ordem;
IV-datas (dia, mês e ano) da emissão
e do recebimento;
V-denominação da estação ou agência
de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto
daquela estação ou agência;
VI-nome e endereço do remetente, por
extenso;
VII-nome e endereço do destinatário,
por extenso;
VIII-denominação da estação ou
agência de destino e do lugar de desembarque;
IX-nome do consignatário, por
extenso, ou uma das expressões "à ordem" ou "ao portador",
podendo o remetente designar-se como consignatário ou ficar em branco o espaço
a este reservado, caso em que o título será considerado "ao
portador";
X-indicação, quando necessária, da
via de encaminhamento;
XI-espécie e peso bruto do volume ou
volumes despachados;
XII-quantidade dos volumes, suas
marcas e acondicionamento;
XIII-espécie e número de animais
despachados;
XIV-condições do frete, se pago na
origem ou a pagar no destino ou em conta corrente;
XV-declaração do valor provável da
expedição;
XVI-assinatura do agente responsável
autorizado pela emissão do despacho.
§
4º O documento de
informação e apuração do ICMS será entregue à Secretaria da Fazenda até o 20
(vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de serviço de
transporte.
Art. 410O
valor do ICMS devido, apurado nos demonstrativos DAICMS e DSICMS, será
recolhido pelas ferrovias até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da
emissão da nota fiscal de serviço de transporte.
§
1º O valor do ICMS
correspondente ao diferencial de alíquota apurado no demonstrativo DCICMS será
recolhido na forma e no prazo previstos no art.38 deste regulamento.
§
2º A atualização
monetária do débito fiscal obedecerá às disposições da legislação estadual.
§
3º Na prestação de
serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias, na condição
de "frete a pagar no destino" ou de "conta corrente a pagar no
destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a nota fiscal
de serviço de transporte e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto,
o ICMS devido ao Estado de origem.
SEÇÃO II
Dos Transportadores
Aeroviários
Art. 411As empresas, nacionais e regionais,
concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros
e de cargas, que optarem pela sistemática da redução da tributação em
substituição ao aproveitamento de créditos fiscais, reger-se-ão pelo regime
especial de apuração do ICMS, nos seguintes termos:
I-cada estabelecimento centralizador terá
escrituração própria, que será executada no estabelecimento que efetuar a
contabilidade da concessionária;
II-as concessionárias, sediadas
III-as concessionárias de serviços de
amplitude regional, sediadas em outras unidades da federação, poderão manter a
escrituração fiscal em seu estabelecimento sede, devendo, entretanto,
inscrever-se no cadastro de contribuintes deste Estado, hipótese em que os
documentos citados no inciso anterior, se solicitados pelo Fisco, serão
apresentados no prazo de cinco dias;
IV-as concessionárias emitirão, antes
do início da prestação do serviço de transporte de passageiros, o relatório de
embarque de passageiros, que não expressará valores e se destinará a registrar
os bilhetes de passagem e as notas fiscais de serviço de transporte, que
englobarão os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, os
seguintes dados:
a)denominação: "Relatório de
Embarque de Passageiros";
b)número de ordem em relação a cada
unidade da federação;
c)nome, endereço e os números da
inscrição estadual e no CGC;
d)números dos documentos citados
neste item;
e)número de vôo atribuído pelo departamento
de aviação civil (DAC);
f)código de classe ocupada:
"F"-primeira, "S"-executiva, "K"-econômica;
g) tipo do passageiro:
"DAT"-adulto, "CHD"-meia passagem, "INF"-colo;
h)hora, data e local de embarque;
i)destino;
j)data do início da prestação do serviço;
V-as prestações de serviços de
transporte de cargas aéreas serão sistematizadas em três modalidades:
a)cargas aéreas com conhecimento
aéreo valorizado;
b)rede postal noturna (RPN);
c)mala postal;
VI-o preenchimento e a guarda dos
documentos referidos neste e no artigo seguinte tornam as concessionárias
dispensadas da escrituração dos livros fiscais, com exceção do livro registro
de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências.
§
1º O relatório de embarque
de passageiros, de tamanho não inferior a
§
2º O relatório de
embarque de passageiros poderá ser emitido após o início da prestação do
serviço, dentro do período de apuração, na sede da centralizadora da
escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua
elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço, denominado
manifesto estatístico de peso e balanceamento (load scheet), que deverá ser
guardado por cinco exercícios completos, para exibição ao Fisco.
§
3º Ao final do
período de apuração, os bilhetes de passagem serão quantificados mediante o
rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de vôo,
serão escriturados em conjunto com os dados constantes dos relatórios de
embarque de passageiros (data, número do vôo, número do relatório de embarque
de passageiros e espécie de serviço)no demonstrativo de apuração do ICMS.
§
4º Nas prestações de
serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior,
pela modalidade passe aéreo Brasil (Brasil Air Pass), cuja tarifa é fixada pelo
DAC, as concessionárias apresentarão à Secretaria da Fazenda, no prazo de 30
(trinta)dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico
do novo índice pro rata.
§
5º O demonstrativo
de apuração do ICMS será preenchido em 2ª(duas)vias, sendo uma remetida ao
estabelecimento localizado neste Estado até o último dia útil do mês
subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, e conterá, no mínimo, os
seguintes dados:
I-nome, número de inscrição estadual
do estabelecimento centralizador
II-discriminação, por linha: do dia
da prestação do serviço, número do vôo, especificação e preço do serviço, base
de cálculo, alíquota e valor do ICMS devido;
III-apuração do imposto.
§
6º Poderá ser
elaborado um demonstrativo de apuração do ICMS para cada espécie de serviço
Prestado (passageiro, carga com conhecimento aéreo valorizado, rede postal
noturna e mala postal).
§
7º Nos serviços de
transporte de carga Prestados à ECT, de que trata o inciso V, "b" e
"c" deste artigo, fica dispensada a emissão do conhecimento aéreo a
cada prestação.
§
8º No final do
período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na
documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação a cada
Estado onde tenham sido iniciadas as prestações, um único conhecimento aéreo,
englobando-as.
§
9º Os Conhecimentos
Aéreos emitidos na forma do parágrafo anterior serão registrados diretamente no
demonstrativo de apuração do ICMS.
§
§
11 Em relação aos
fatos geradores ocorridos em janeiro, fevereiro e março de 1997, ficam
concedidos os seguintes prazos, às empresas Prestadoras de serviços de
transporte aéreo (Convênio ICMS 19/97):
I - 30 de abril de 1997, para
apresentação do documento de informação de que trata o parágrafo anterior;
II - 10 de maio de 1997, para o
recolhimento do ICMS devido.
Art. 412O
Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do
Fisco da localidade onde é executada a escrituração contábil da empresa e terá
numeração seqüencial única para todo o País, observado o seguinte procedimento:
I-a nota fiscal de serviço de
transporte que englobar documentos de excesso de bagagem poderá ser impressa
centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde é executada
a escrituração contábil da empresa e terá numeração seqüencial por Unidade da
Federação;
II-Os documentos previstos neste
artigo serão registrados no livro registro de utilização de documentos fiscais
e termos de ocorrências, pelos estabelecimentos, remetente e destinatário, com
a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.
§
1º Os conhecimentos
aéreos serão registrados, por agência, posto ou loja, autorizados, em
relatórios de emissão de conhecimentos aéreos, emitidos por prazo não superior
ao de apuração e guardados à disposição do Fisco, em duas vias: uma nos
estabelecimentos centralizadores
§
2º As
concessionárias regionais manterão as duas vias do relatório de emissão de
conhecimentos aéreos no estabelecimento sede que efetuar a escrituração fiscal
e contábil.
§
3º Os relatórios de
emissão de conhecimentos aéreos serão de tamanho não inferior a
I-denominação: "Relatório de
Emissão de Conhecimentos Aéreos";
II-nome do transportador e a
identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto
emitente;
III-período de apuração;
IV-numeração seqüencial atribuída
pela concessionária;
V-registro dos conhecimentos aéreos
emitidos, constantes da numeração inicial e final dos conhecimentos aéreos,
englobados por código fiscal de operação e prestação, da data da emissão e do
valor da prestação.
§
4º Os relatórios de
emissão de conhecimentos aéreos serão registrados, um a um, por seus totais, no
demonstrativo de apuração do ICMS.
§
5º No campo
destinado às indicações relativas ao dia, vôo e à espécie do serviço, no
demonstrativo de apuração do ICMS, será mencionado o número dos relatórios de
emissão de conhecimentos aéreos.
§
6º As mercadorias ou
bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de
"courier" ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio
destinatário, serão acompanhadas, em todo território nacional, unicamente, pelo
conhecimento de transporte aéreo internacional (AWB), fatura comercial e guia
de recolhimento do ICMS, quando devido.
§
7º O transporte das
mercadorias ou bens, a que se refere o parágrafo anterior, só poderá ser
iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor da unidade
federada em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro:
I-O recolhimento do ICMS,
individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio da guia nacional
de recolhimento de tributos estaduais-GNR, inclusive na hipótese em que o
destinatário esteja domiciliado na própria unidade federada em que se tenha
processado o desembaraço aduaneiro;
II-fica autorizado a emissão, por
processamento de dados, da guia de recolhimento prevista no inciso anterior;
III - fica dispensada a indicação na
GNR dos dados relativos às inscrições estaduais e no CGC., ao município e ao
código de endereçamento postal - CEP;
IV - no campo "outras
informações" de GNR a empresa de "courier" fará constar entre
outras indicações sua razão social e seu número de inscrição no CGC/MF;
§
8º Caso o início da
prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o
recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte
poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do
imposto, desde que:
I - a empresa de "courier"
assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto;
II - a dispensa do comprovante de
arrecadação seja concedido à empresa de "courier", devidamente
inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, por meio de regime especial;
III - o imposto será recolhido até o
primeiro dia útil seguinte;
Redação
Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 9º
Nas importações de
valor superior a U$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou
o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte
também será acompanhado pela declaração de exoneração do ICMS, que poderá ser
providenciada pela empresa de "courier".
§
10 O recolhimento do
imposto na forma do § 8º deste artigo poderá ser efetuado até o dia 9 (nove) do
mês subseqüente, mediante regime especial em um único documento de arrecadação,
relativamente às operações realizadas no mês anterior, ficando dispensada a
exigência de que trata o § 7º deste artigo.
CAPÍTULO VIII
Dos Transportadores de Valores
Art. 413As Empresas que realizarem transporte de valores nas
condições previstas na Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal
nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, poderão emitir quinzenal ou mensalmente,
sempre dentro do mês de prestação do serviço, a correspondente nota fiscal de
serviço de transporte, englobando as prestações de serviço realizadas no
período.
§
1º As empresas
transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao Fisco,
extrato de faturamento correspondente a cada nota fiscal de serviço de
transporte emitida, que conterá, no mínimo:
I-número da nota fiscal de serviço de
transporte à qual ele se refere;
II-nome, endereço e os números da
inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
III-local e data de emissão;
IV-nome do tomador dos serviços;
V-número(s)da(s)guia(s)de transporte
de valores;
VI-local de coleta (origem)e entrega
(destino)de cada valor transportado;
VII-valor transportado em cada
serviço;
VIII-data da prestação de cada serviço;
IX-valor total transportado na
quinzena ou no mês;
X-valor total cobrado pelos serviços
na quinzena ou no mês com todos os seus acréscimos.
§
2º A guia de
transporte de valores-GTV a que se refere o inciso V do parágrafo anterior,
emitida nos termos da legislação específica, servirá como suporte de dados para
a emissão do extrato de faturamento.
§
3º O disposto neste
artigo somente se aplica às prestações de serviços realizadas por
transportadores de valores inscritos no cadastro estadual.
§
4º Poderão ser
excluídos deste regime especial, por ato do Secretário da Fazenda, os
contribuintes que deixarem de cumprir suas obrigações tributárias.
CAPÍTULO IX
Do Regime Especial
Concedido às Operadoras de Serviço Público de Telecomunicações
Art.414.Fica concedido às empresas
prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, doravante denominadas
simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de
obrigações tributárias relacionadas com o ICMS, nos termos deste capítulo,
observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)
Redação Anterior: (1) Decreto 844/99 de 19.10.99.
Art. 414. Às
operadoras de serviço público de telecomunicações que prestem serviços neste
Estado, constantes do Anexo III, fica concedido regime especial relativamente
às operações e prestações referentes aos serviços de telecomunicações que
realizarem, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto 844/99 de
19.10.99).
I–apenas
um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de
Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde
exercer sua atividade, observado os §§ 4o e 5o;
(Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
I-apenas um dos seus estabelecimentos deverá ser inscrito no
Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais
onde exercer sua atividade;
II-centralizará
a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente;
Redação
Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 414As
operadoras de serviço público de telecomunicações que prestam serviços neste
Estado, fica concedido regime especial, relativamente às operações e prestações
relacionadas com os serviços de telecomunicações que realizarem, observando-se
o seguinte:
I-a operadora
centralizará, na cidade em que tenha sede, a escrituração fiscal e o recolhimento
do ICMS correspondente às prestações que realizar neste Estado;
II-sem prejuízo da
escrituração fiscal centralizada de que trata o inciso anterior, a operadora de
serviços sediada
III - REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
III-em substituição à
nota fiscal, a operadora emitirá contas individuais para os usuários dos serviços
que, além das informações exigidas pelo poder concedente, conterão:
a)nome ou denominação
social, endereço e CGC/MF;
b)inscrição estadual,
facultada a indicação de mais de um número de cadastro no caso em que a
operadora prestar serviços em áreas de diferentes unidades da federação;
c)
data
da emissão da conta individual; (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97
de 10.07.97.
c)data da conta
individual;
d)destaque, em campo
próprio, do valor do ICMS incluído no preço dos serviços e da alíquota
aplicada.
IV - REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
IV-mediante prévia
comunicação à Secretaria da Fazenda, a operadora poderá utilizar, até que se
esgotem, as quantidades de formulários de contas que possuir em estoque e que
não atendam integralmente aos requisitos do inciso anterior;
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
V-a
centralização e forma da escrita fiscal de cada operadora obedecerá ao
seguinte:
a) REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (2)
Decreto 844/99 de 19.10.99.
a) o estabelecimento da operadora
inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS elaborará, dentro dos cinco
primeiros dias úteis do mês subseqüente ao do vencimento das contas emitidas
por serviços prestados, o demonstrativo de operação do ICMS-DAICMS, obedecendo
o modelo constante do Anexo XIII, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
(Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
a)o estabelecimento sede
da operadora elaborará, dentro dos cinco primeiros dias úteis do mês subseqüente
ao do vencimento das contas emitidas por serviços Prestados, neste Estado, o
demonstrativo de apuração do ICMS-DAICMS, de acordo com modelo publicado em
anexo, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
1-mês de referência;
2-Unidade da Federação em
que os serviços foram Prestados;
3-serviços Prestados,
discriminados por tipo;
4-valor dos serviços
tributados, isentos e não tributados;
5-valor dos bens
importados para consumo ou ativo fixo;
6-valor dos bens e
serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais;
7-ICMS devido;
8-valor das entradas de
mercadorias ou serviços que autorizam crédito do imposto;
9-ICMS creditado;
10-saldo devedor a
recolher ou credor a ser transportado para o período seguinte.
b) REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
b) até o 10º (décimo)
dia útil do mês subseqüente, a operadora fornecerá à Secretaria da Fazenda,
resumo de operações de entrada e de serviços Prestados, bem como o valor do
imposto a recolher ou o saldo credoranteriormente apurado;
c)o imposto devido por todos os
estabelecimentos da empresa de telecomunicação é apurado e recolhido por meio
de um só documento de arrecadação, obedecendo à forma e prazos previstos na
legislação, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto
de forma especial. (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)
Redação Anterior: (2)
Decreto 462, de 10.07.97.
c)
o
imposto devido por todas as áreas de atuação da operadora será apurado e
recolhido em guia única de arrecadação, obedecendo à forma e prazos previstos
na legislação; (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97
de 10.07.97.
c)o saldo devedor do
ICMS apurado no DAICMS e informado à Secretaria da Fazenda será recolhido nos
prazos fixados na legislação tributária, através de uma única guia de
arrecadação.
d)
serão
considerados, para a apuração do imposto, referente às prestações e operações,
os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração (Convênio ICMS
126/98 e 30/99). (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
VI - REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (2)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
VI-deverá preencher
regularmente o DAICMS e o mapa-resumo circunstanciado das contas emitidas;
(Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
VI-o preenchimento regular do DAICMS
e a guarda, à disposição da fiscalização, de documentos relativos às operações
e prestações realizadas em cada período de apuração do imposto, inclusive de
mapa-resumo circunstanciado das contas emitidas, dispensam a operadora de
escrituração de livros fiscais;
VII-a operadora fornecerá anualmente,
demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários na área de cada
município;
VIII–o Documento de Declaração de
Tráfego e de Prestação de Serviços – DETRAF, instituído pelo Ministério das
Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS
devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto na
legislação tributária, para exibição ao fisco. (Convênio ICMS 30/99) (Redação
dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
Redação
Anterior: (2) Decreto 844/99 de 19.10.99.
VIII
- o documento de declaração de tráfego e de prestação de serviços - DETRAF,
instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela
Embratel, é adotado como documento de
controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras; (Redação dada pelo
Decreto 844/99 de 19.10.99).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
VIII - o documento de
declaração de tráfego e de prestação de serviços - DETRAF, instituído pelo
Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela Embratel, é adotado
como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que
deverão guardá-lo pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao Fisco.
IX–em relação a cada Posto de
Serviço, poderá a empresa de telecomunicação ser autorizada: (Redação dada pelo
Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
Redação Anterior: (2)
Decreto 844/99 de 19.10.99.
IX - em relação a cada
posto de serviço a operadora deverá observar o seguinte (Convênio ICMS 126/98):
(Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
a)
emitir,
ao final do dia, documento interno contendo o resumo diário dos
serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle
correspondente a cada posto;
b)
manter
impresso do documento interno de que trata a alínea anterior;
c)
indicar
no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência
- RUDFTO os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;
d)
emitir
no último dia de cada mês, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST),
abrangendo todos os documentos internos
emitidos no mês, com destaque do ICMS devido;
X–relativamente à ficha, cartão ou
assemelhados, será observado o seguinte: (Convênio ICMS 41/00) (Redação dada
pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
Redação
Anterior: (2) Decreto 844/99 de 19.10.99.
X -
nos casos de serviços de telecomunicação prestados mediante ficha, cartão ou
assemelhados, por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para
fornecimento ao usuário, emitirá Nota
Fiscal de Serviço de Telecomunicação, com
destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente na data de sua emissão
(Convênio ICMS 126/98); (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
a) por ocasião da entrega, real ou
simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a
disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá
a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) com destaque do valor do
imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nesta data, observado
o § 6o; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
b) nas operações interestaduais entre
estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor
de aquisição mais recente do meio físico. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02
de 26.12.02).
XI–a empresa de telecomunicação deve
conservar todos os documentos relativos às operações e prestações realizadas em
cada período de apuração do imposto pelo prazo previsto no art. 110, para
exibição ao fisco; (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)
Redação Anterior: (1)
Decreto 844/99 de 19.10.99.
XI - a operadora deverá
conservar todos os documentos relativos às operações e prestações realizadas em
cada período de apuração do imposto pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição
ao fisco; (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
XII - a operadora que prestar
serviços em mais de uma unidade federada poderá centralizar a impressão e
emissão de nota fiscal, desde que: (Redação dada pelo Decreto 844/99 de
19.10.99).
a)
cumpra
as disposições deste capítulo, observado o art. 202;
b)
o
faturamento de cada unidade federada seja disponibilizado em meio magnético ou
on-line (Convênio ICMS 30/99).”
§ 1º REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 1º O disposto no inciso X deste artigo aplica-se,
também, às remessas a estabelecimentos da mesma operadora localizados neste
Estado, para fornecimento ao usuário do serviço; (Redação dada pelo Decreto
844/99 de 19.10.99).
§ 2º O disposto neste artigo não
dispensa a adoção e escrituração dos Livros Fiscais previstos na legislação
pertinente; (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
§ 3º As operadoras de serviços
públicos ficam dispensadas das exigências contidas no inciso V do § 3º do art.
202, até 31 de dezembro de 1999. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de
19.10.99).
§ 4o As empresas de
telecomunicação cuja atividade preponderante é a
prestação de Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS deverão inscrever-se em
cada unidade federada de situação dos destinatários dos serviços, sendo
facultados:(Convênio ICMS 19/00) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de
26.12.02).
I–a indicação do endereço de sua sede,
para fins de inscrição; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
II–a escrituração fiscal e a
manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso
anterior; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
III–o recolhimento do imposto por
meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, no prazo
estabelecido na legislação tributária. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de
26.12.02).
§ 5o A empresa de
telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição
própria, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo,
no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos
índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar
o estabelecido na legislação deste Estado. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02
de 26.12.02).
§ 6o O disposto na
alínea "a" do inciso X aplica-se, também, à remessa a estabelecimento
da mesma empresa de telecomunicação localizado na mesma unidade federada, para
fornecimento ao usuário do serviço. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de
26.12.02).
§7oO estabelecimento centralizador é
autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal
de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento
de dados, observado o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, e o Convênio
ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, em única via, abrangendo todas as
prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados
em cada unidade federada (Convênio ICMS 30/99 e 36/04). (Redação dada pelo
Decreto 2.306 de 20.12.04)
§8oAs empresas que atenderem às
disposições do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, ficam
dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 5o
e 6o do art. 198 e alíneas “a” e “b” do inciso V, do § 3o,
do art. 202 (Convênio ICMS 36/04). (Redação dada pelo Decreto 2.321 de
01.02.05)
Redação Anterior: (1)
Decreto 2.306 de 20.12.04.
§8oAs empresas que
atenderem às disposições do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003,
ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 5o
e 6o do art. 198 e alíneas “a” e “b” do inciso V, do art. 202
(Convênio ICMS 36/04). (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)
Art.415.Na
cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de
telecomunicações indicadas no Anexo Único ao Convênio ICMS 126/98, na redação
do Convênio ICMS 31/01, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária
final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de
telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto é diferido para o momento
em que o serviço seja cobrado do usuário final. (Redação dada pelo Decreto
2.306 de 20.12.04)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462, de 10.07.97.
Art. 415.Na
cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outras
operadoras de serviços públicos de telecomunicações, nos casos em que a
cessionária não se constituam em usuária final, ou seja, quando utilizar tais
meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios
usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do
usuário final.
Parágrafoúnico.Aplica-se, também, a
disposição deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE,
Serviço Móvel Especializado – SME e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM que
tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Anexo Único
mencionado no caput, desde que
observado, além do disposto no inciso VIII do art. 414, o que se segue
(Convênios ICMS 126/98 e 111/02): (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)
Redação Anterior: (1)
Decreto 1.667/02 de 26.12.02.
Parágrafo Único. Aplica-se, também, a disposição deste artigo às empresas de Serviço
Limitado Especializado – SLE, Serviço Móvel Especializado – SME e Serviço de
Comunicação Multimídia – SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas
relacionadas no Anexo III, desde que observado, no que couber, o disposto neste
artigo e as demais obrigações estabelecidas na legislação tributária. (Convênio
ICMS 111/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
I – o contribuinte deve: (Redação dada pelo Decreto 2.306 de
20.12.04)
a)formalizar a opção pela sistemática por comunicação dirigida
ao Diretor da Receita e apresentada à Coletoria Estadual a que estiver
vinculado; (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)
b)estar enquadrado num dos códigos da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas – CNAE pertencentes ao Grupo 642; (Redação dada pelo
Decreto 2.306 de 20.12.04)
II–a prestação deve ser realizada por meio de estabelecimento
localizado em território tocantinense; (Redação dada pelo Decreto 2.306 de
20.12.04)
III–a opção também deve ser formalizada por termo lavrado no
livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências –
modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo termo. (Redação dada pelo
Decreto 2.306 de 20.12.04)
Art.415A.Sem
prejuízo do disposto no art. 415, o lançamento do imposto incidente nas
prestações de serviço de comunicação realizadas em território tocantinense para
empresas de telecomunicação fica diferido para o momento em que ocorrer a
prestação a usuário final. (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)
§1oO diferimento previsto no caput aplica-se independentemente de
estarem o prestador e o tomador relacionados no Anexo Único ao Convênio ICMS
126/98, desde que, cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)
I–a empresa
prestadora e a tomadora detenham concessão ou autorização da Agência Nacional
de Telecomunicações – ANATEL para prestar serviços nas seguintes modalidades:
(Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)
a) Serviço
Telefônico Fixo Comutado – STFC; (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)
b) Serviço Limitado Especializado –
SLE; (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)
c) Serviço de Comunicação Multimídia
– SCM; (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)
d) Serviço Móvel Celular – SMC;
(Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)
e) Serviço Móvel Global por Satélite
– SMGS; (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)
f) Serviço Móvel Pessoal – SMP;
(Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)
g) Serviço Móvel Especializado – SME;
(Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)
h) Serviço de Rede de Transporte de
Telecomunicações – SRTT; (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)
II–a empresa prestadora e a tomadora tenham
sido individualmente autorizadas a aplicar o disposto neste artigo, mediante
pedido aprovado nos termos de ato expedido pelo Secretário de Estado da
Fazenda; (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)
III–a prestação seja realizada na
modalidade de cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações, de modo
que a cessionária utilize tais meios para prestar serviços dessa mesma espécie,
segundo a concessão ou a autorização que detenham; (Redação dada pelo Decreto
2.306 de 20.12.04)
IV–a prestação, ao
tomador que se caracterizar como usuário final do serviço, ocorra
exclusivamente em território tocantinense. (Redação dada pelo Decreto 2.306 de
20.12.04)
§2o
O diferimento previsto neste artigo restringe-se aos casos autorizados pelo
fisco, na conformidade de ato do Secretário de Estado da Fazenda, em que as
empresas se sujeitem aos demais requisitos para a regularidade da prestação e
ao cumprimento das obrigações previstas na legislação tributária estadual.
(Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)
§3oA autorização
referida no § 2o pode ser suspensa nos casos de atraso ou
recusa no atendimento de notificação expedida pelo fisco, inclusive para
fornecimento de cópia de instrumentos de contratos de prestação de serviços
celebrados, ainda que extintos. (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)
§4oA autorização
pode ser revogada pelo fisco, ainda que não previamente suspensa, em caso de
descumprimento grave ou reiterado da legislação. (Redação dada pelo Decreto
2.306 de 20.12.04)
§ 5o
Não poder receber ou prestar os serviços de que trata este artigo com
diferimento do imposto a empresa que não cumprir os requisitos do § 1o,
ou cuja autorização estiver suspensa ou revogada, devendo, nestes casos, se
empresa prestadora, efetuar o lançamento e o recolhimento do imposto. (Redação
dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)
§6oSalvo disposição em contrário, a
autorização para o diferimento, sua suspensão ou revogação produzem efeitos a
partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação no Diário Oficial do
Estado. (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)
Art. 416.O
ICMS devido sobre serviços internacionais, tarifados e cobrados no Brasil e
cuja receita pertença à operadora, será recolhido para este Estado, quando aqui
se situar o equipamento terminal brasileiro.
§1oNos serviços móveis de
telecomunicações, inclusive o prestado por meio de satélite, o ICMS devido será
também recolhido a este Estado, quando o domicílio do tomador do serviço
estiver localizado neste Estado. (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462, de 10.07.97.
§ 1º Nos
serviços móveis de telecomunicações, o ICMS devido será também recolhido a este
Estado, quando aqui estiver instalada a estação que receber a solicitação do
serviço.
§ 2o Na prestação
de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em
diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos
definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades da
Federação envolvidas na prestação,
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 2º Nos
serviços não medidos, envolvendo localidades situadas neste e
§ 3o Nas hipóteses
de estorno de débito do imposto admitidas em cada unidade federada, será
adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte
procedimento: (Convênio ICMS 39/01) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de
26.12.02).
I–elaboração de relatório interno,
que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para a
guarda dos documentos fiscais, contendo, no mínimo, as informações referentes:
(Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
a) ao número, à data de emissão, ao
valor total, a base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de
Serviço de Telecomunicação (NFST) objeto de estorno; (Redação dada pelo Decreto
1.667/02 de 26.12.02).
b) ao valor da prestação de serviço e
do ICMS correspondentes ao estorno; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de
26.12.02).
c) os motivos determinantes do
estorno; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
d) a identificação do número do telefone
para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso; (Redação dada pelo
Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
II–com base no relatório interno do
que trata o inciso anterior deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicações (NFST), para documentar o registro do estorno do débito, cujos
valores serão iguais aos constantes no referido relatório. (Redação dada pelo
Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
§ 4o O relatório
interno de que trata o inciso I do § 3o, deverá estar
acompanhado dos elementos comprobatórios. (Convênio ICMS 39/01) (Redação dada
pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
CAPÍTULO X
Das Operações
Realizadas Pelas Usinas Açucareiras, Pelas Destilarias de Álcool e Pelos
Fabricantes de Aguardente
SEÇÃO I
Art. 417O imposto incidente nas saídas de cana-de-açúcar em
caule e suspenso nos termos do art. 7º, VIII deste regulamento, quando se
tratar de açúcar e de álcool destinados ao exterior, será pago pelo
estabelecimento industrializador-usina, determinando-se o seu valor com base
nos preços por tonelada e índices de rendimento industrial, sem direito a
crédito, observado o disposto nos §§ 2º e 6º do mesmo artigo.
§
1º A Secretaria da
Fazenda expedirá instruções estabelecendo os critérios e a forma para apuração
do valor do imposto a pagar ou a estornar, nos termos deste artigo.
§
2º O valor do
imposto apurado nos termos do caput
deste artigo, será, no último dia do mês em que ocorrerem as saídas dos
produtos industrializados, lançado no livro registro de apuração do ICMS, no
quadro "Débito do Imposto-Outros Débitos", com a expressão "ICMS
sobre cana utilizada na fabricação de produtos destinados ao exterior.
Subseção I
Do Controle fiscal das
Entradas de Cana
Art. 418Nas operações de que decorrerem
entradas de cana no estabelecimento industrial fabricante de açúcar e/ou
álcool, será observado o controle fiscal estabelecido nesta seção.
Art. 419Nas entradas de que trata o artigo anterior, serão
emitidos pelo destinatário os seguintes documentos:
I-certificado de pesagem de cana;
II-nota fiscal de entrada diária;
III-nota fiscal de entrada-registro
de canas de fornecedores;
IV-listagem mensal das notas fiscais
de entrada-registro de canas de fornecedores.
Art. 420O certificado de pesagem de cana será
emitido no ato de cada recebimento de cana, conforme modelo constante do Anexo
XIII deste regulamento.
§
1º O certificado de
pesagem de cana será numerado tipograficamente, sendo a sua numeração
reiniciada em cada safra, a partir de 1, e será emitido em jogos soltos de 3
(três)vias, no mínimo, que, salvo disposição em contrário prevista na
legislação federal, terão a seguinte destinação:
I-1ª (primeira)e 2ª
(segunda)vias-serão retidas no estabelecimento emitente;
II-3ª (terceira)via-será entregue ao
fornecedor da cana.
§
2º As vias do
certificado de pesagem de cana retidas serão arquivadas na seguinte ordem:
I-1ª (primeira)via: em ordem numérica
crescente;
II-2ª (segunda)via: ordem alfabética dos
fornecedores e dentro desta, em ordem cronológica em relação a cada fornecedor
e a cada nota fiscal de entrada-registro de canas de fornecedores.
§
3º O documento de
que trata este artigo será emitido, mesmo em relação às entradas de cana
remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de
escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar e/ou álcool.
Art. 421No
final de cada dia, o fabricante emitirá uma nota fiscal de entrada, que
englobará todas as entradas de cana ocorridas no dia, na qual, dispensada a
consignação do valor, constarão as seguintes indicações:
I-em lugar do nome do remetente, a
expressão "entrada de cana do dia / / ";
II-a quantidade de cana, em
quilograma, pesada em cada balança, mencionando-se os números dos respectivos
certificados de pesagem de cana;
III-a quantidade total, em
quilogramas, entrada no estabelecimento fabricante, nesse dia;
IV-a observação: "emitida para
fins de controle, nos termos da legislação pertinente", mencionando-se o
número e data deste regulamento.
§
1º Serão impressas
as indicações dos inciso I e IV deste artigo.
§
2º A nota fiscal de
entrada de que trata este artigo não será escriturada no livro registro de
entradas.
Art. 422No
último dia de cada mês, em relação às entradas de cana de cada fornecedor,
ocorridas durante o mês, o estabelecimento fabricante-usina emitirá o documento
nota fiscal de entrada-registro de canas de fornecedores.
§
1º O documento de
que trata este artigo será emitido mesmo em relação às entradas de cana
remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de
escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar e/ou álcool.
§
2º Nos casos de
reajuste de preços de cana, será emitida nota fiscal de entrada-registro de
canas de fornecedores complementar, dentro do prazo que for fixado pelo órgão
responsável pelo açúcar e o álcool para pagamento aos fornecedores.
§
3º A nota fiscal de
entrada-registro de canas de fornecedores será numerada tipograficamente em
ordem crescente de
§
4º O documento
referido neste artigo será emitido em jogos soltos de 4 (quatro)vias que, salvo
disposição em contrário prevista em legislação federal, terão a seguinte
destinação:
I-1ª (primeira)e 2ª
(segunda)vias-serão retidas no estabelecimento emitente;
II-3ª (terceira)via-fornecedor;
III-4ª (quarta)via-órgão responsável
pelo açúcar e o álcool.
§
5º As vias referidas
no inciso I do parágrafo anterior serão arquivadas na seguinte ordem:
I-1ª (primeira)via-em ordem numérica
crescente;
II-2ª (segunda)via-em ordem
alfabética dos fornecedores e, dentro desta, em ordem cronológica em relação a
cada fornecedor.
§
6º A nota fiscal de
entrada-registro de canas de fornecedores, que será datada do último dia do mês
a que se referir, poderá ser emitida até o 5º (quinto)dia útil do mês
subseqüente.
§
7º O documento de
que trata este artigo, quando emitido por equipamento de processamento de
dados, convencional ou computador, poderá ser impresso em qualquer formato e
com a distribuição dos dados que melhor consulte a respectiva emissão, desde
que:
I-suas dimensões não sejam inferiores
às previstas no modelo normal;
II-contenha todos os dados previstos
nos respectivos quadros.
Art. 423As
notas fiscais de entrada-registro de canas de fornecedores, emitidas na forma
do artigo anterior, serão lançadas no impresso "Listagem mensal das notas
fiscais de entrada-registro de canas de fornecedores".
§
1º A listagem,
preenchida datilograficamente, conterá as seguintes indicações:
I-número da nota fiscal de
entrada-registro de cana de fornecedores;
II-nome do fornecedor;
III-fundo ou programa agrícola e
município;
IV-número de inscrição do fornecedor;
V-código fiscal da operação;
VI-quantidade de cana fornecida, em
quilogramas;
VII-valor total do fornecimento,
constante da nota fiscal de entrada-registro de canas de fornecedores;
VIII-valor das deduções
correspondentes a taxas e contribuições;
IX-valor do crédito do ICMS, quando
for o caso;
X-valor líquido do fornecimento.
§
2º Somados os
respectivos dados, será elaborado, na listagem, resumo das operações no qual
constem os valores contábeis, da base de cálculo e do crédito do ICMS, quando
for o caso, em relação a cada item do código fiscal de operações.
§
3º Nos casos
previstos no § 2º do artigo anterior, deverá ser elaborada listagem em
separado, fazendo constar, também, dentro do quadro destinado à data da emissão
das notas fiscais de entrada-registro de canas de fornecedores, a expressão:
"reajuste de preços".
§
4º Com base na
listagem serão feitos os lançamentos no livro registro de entradas, nas colunas
"Operações sem crédito do imposto"-"Outros", com os dados
indicados no § 2º deste artigo, observando-se o seguinte:
I-na coluna "espécie":
listagem;
II-na coluna "série": as
correspondentes às notas fiscais de entrada-registro de canas de fornecedores;
III-na coluna "número": os
relativos às notas fiscais de entrada-registro de canas de fornecedores,
constantes da listagem;
IV-na coluna "emitente":
fornecedores de cana.
§
5º A escrituração
referida no parágrafo anterior será feita em tantas linhas quantos forem os
itens do código fiscal de operações a que alude o § 2º deste artigo.
§
6º A listagem fará
parte integrante do livro registro de entradas, devendo ser conservada pelo
prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 424Nas
saídas de cana efetuadas diretamente para estabelecimento fabricante, os
estabelecimentos remetentes, inclusive os pertencentes a pessoas obrigadas à
manutenção de escrita fiscal ou o próprio fabricante de açúcar e/ou álcool,
ficam dispensados da emissão da nota fiscal ou nota fiscal de produtor.
Art. 425Os
estabelecimentos produtores quando obrigados à manutenção de escrita fiscal,
inclusive os pertencentes ao próprio fabricante de açúcar e/ou álcool, deverão
escriturar no respectivo livro registro de saídas, modelo 2 ou 2-A, conforme o
caso, as operações de que trata esta subseção, à vista da 3ª (terceira)via da
nota fiscal de entrada-registro de canas de fornecedores emitida pelo estabelecimento
fabricante, observado o prazo de 5 (cinco)dias contados do seu recebimento.
Parágrafo
único Os
estabelecimentos produtores agrícolas deverão manter arquivadas as 3ªs.
(terceiras)vias da nota fiscal de entrada-registro de canas de fornecedores,
grampeando-as às respectivas 3ªs. (terceiras)vias do certificado de pesagem de
cana.
Subseção II
Da Emissão de Notas
Fiscais pelos seus Estabelecimentos Produtores
Art. 426O estabelecimento fabricante
observará as exigências do órgão responsável pelo açúcar e o álcoolou outro
órgão que o suceda, quando se tratar de saídas de açúcar e álcool, hipótese em
que deverão constar, em quadro próprio na nota fiscal, conforme o caso, as
indicações seguintes:
I-nota de remessa de açúcar-1ª
(primeira) saída;
II-nota de remessa de açúcar-2ª
(segunda) saída;
III-nota de expedição de álcool.
Subseção III
Da Emissão de Notas
Fiscais nas Saídas de Combustíveis e Lubrificantes
Art. 427 Fica o estabelecimento fabricante dispensado de emitir documento
fiscal no ato de cada fornecimento de combustíveis e lubrificantes, destinados
a fornecedores e transportadores de cana e a consumo próprio, devendo emitir,
no último dia útil de cada mês, notas fiscais contendo a discriminação e valor
dessas mercadorias saídas durante o mês, em relação a cada destinatário.
Subseção IV
Do Controle da Produção
e do Estoque
Art. 428Fica o estabelecimento fabricante
dispensado da escrituração do livro "Registro de Controle da Produção e do
Estoque" que será suprida pela dos seguintes livros exigidos pela
legislação do órgão responsável pelo açúcar e o álcool:
I-livro de produção diária de açúcar
(LPD-Parte I);
II-livro de produção diária de álcool
(LPD-Parte II).
Subseção V
Das Demais Disposições
Art. 429O fabricante poderá emitir e escriturar documentos e
livros fiscais dos seus estabelecimentos produtores no seu estabelecimento
industrial, para onde for remetida a cana, na hipótese do art.425 deste
regulamento.
Art. 430Aos
documentos previstos nas subseções anteriores aplicam-se todas as disposições
prevista na legislação tributária, atinentes à emissão, guarda, conservação e
impressão da documentação fiscal em geral, exceto:
I-as exigências relacionadas com
autenticação pela Junta Comercial do Estado;
II-a exigência de autorização para
impressão da listagem mensal de que trata o art. 419, IV deste regulamento.
SEÇÃO II
Das Entradas Realizadas
por Fabricantes de Aguardente
Art. 431 O engenho que mantiver relógio medidor, tipo hidrômetro,
instalado no final da coluna de vazão do equipamento de fabricação de
aguardente observará, relativamente às operações de que decorrerem entradas de
cana no estabelecimento, o controle fiscal previsto nos artigos seguintes desta
seção.
Parágrafo
único Condiciona-se
a utilização do relógio medidor à observância das seguintes disposições:
I-o engenho exigirá do fabricante ou
importador certificado de garantia contra defeitos técnicos do aparelho, no
qual se assegure, após a aferição feita na posição em que ele tiver sido
instalado, que a margem de erro não excederá a 3% (três por cento);
II-o engenho, de posse do certificado
de garantia, comunicará a sua opção à repartição fiscal a que estiver
subordinado;
III-a fiscalização lacrará todos os
pontos anteriores ao relógio medidor, suscetíveis de permitir desvio do produto
antes de sua medição pelo aparelho;
IV-o rompimento de qualquer dos
lacres referidos no inciso anterior, somente poderá ser feito pela
fiscalização, que fará a reposição do lacre tão logo tenha cessada a causa que
tiver dado origem ao rompimento.
Art. 432 Nas
saídas de cana-de-açúcar em caule de produção tocantinense, promovidas com
destino a estabelecimento fabricante de aguardente-engenho-localizado neste
Estado, os estabelecimentos produtores agrícolas, inclusive os pertencentes a
pessoas obrigadas à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio engenho, ficam
dispensados de emissão de nota fiscal e/ou nota fiscal de produtor.
Art. 433Fica
o engenho dispensado da emissão de nota fiscal de entrada a cada recebimento de
cana na forma do artigo anterior, devendo, no final de cada dia, emitir uma
nota fiscal de entrada, de subsérie especial, que englobará as entradas de
canas ocorridas no dia, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão
as seguintes indicações:
I-em lugar do nome do remetente, a
expressão: "Entradas de Cana do dia / / ";
II-a quantidade de cana, em
quilogramas, entrada no engenho, nesse dia;
III-a indicação do número e da data
deste regulamento.
§
1º Serão impressas
as indicações dos incisos I e III deste artigo.
§
2º A nota fiscal de
entrada de que trata este artigo não será escriturada no livro registro de
entradas.
Art. 434No
último dia de cada mês, em relação às entradas de cana de cada fornecedor,
ocorridas durante o mês, o engenho emitirá nota fiscal de entrada.
§
1º A nota fiscal de
entrada será emitida mesmo em relação às entradas de cana remetida por
estabelecimentos pertencentes a pessoas obrigadas à manutenção de escrita
fiscal ou ao próprio engenho.
§
2º A nota fiscal de
entrada que será datada do último dia do mês a que se referir poderá ser
emitida até o 5º (quinto)dia útil do mês subseqüente.
§
3º As notas fiscais
de entrada emitidas na forma deste artigo serão lançadas no livro
"Registro de Entradas", nas colunas "Operações sem crédito do
imposto"-"Outras".
Art. 435Em
substituição ao livro "Registro de Controle da Produção e do
Estoque", os estabelecimentos fabricantes de aguardente-engenhos, deverão
elaborar demonstrativos das entradas, da produção, das saídas e dos estoques,
conforme modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda.
§
1º O disposto neste
artigo aplica-se a quaisquer estabelecimentos que adquiram ou recebam, a
qualquer título, aguardente a granel ou por alguma forma acondicionada.
§
2º Os demonstrativos
previstos neste artigo serão elaborados diariamente, em 2 (duas)vias, que terão
a seguinte destinação:
I-1ª (primeira)via-repartição fiscal;
II-2ª (segunda)via-contribuinte.
§
3º As 1ªs.
(primeiras)vias dos demonstrativos serão entregues à repartição fiscal, até o
terceiro dia útil do mês seguinte àquele a que se referirem, que visará a 2ª
(segunda)via do demonstrativo referente ao último dia do mês, como prova de
entrega de todos os demonstrativos.
Art. 436O
engenho que observar o controle fiscal previsto nos artigos
Parágrafo
único O
demonstrativo será elaborado em 2 (duas)vias que terão a destinação prevista no
artigo anterior. A 1ª (primeira)via será entregue à repartição fiscal, até o
terceiro dia útil do mês seguinte àquele a que se referir, que visará a 2ª
(segunda)via como prova de entrega.
Art.
Art. 438As
notas fiscais relativas a saídas de aguardente, emitidas pelos estabelecimentos
de que trata esta seção, conterão, além dos requisitos exigidos, a graduação alcoólica,
expressa
CAPÍTULO XI
Das Operações de Saídas
de Mercadorias Realizadas
com o Fim Específico de
Exportação
Art. 439 Nas operações de saída de
mercadorias realizadas com o fim específico de exportação, ficam estabelecidos
mecanismos para controle das saídas, promovidas por contribuintes localizados
no território deste Estado para empresa comercial exportadora, inclusive "trading" ou outro
estabelecimento da mesma empresa localizado
§
1º Entende-se como
empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal, no cadastro de
exportadores e importadores da Secretaria de Comércio Exterior-SECEX, do
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo-MICT.
§
2º O estabelecimento
remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela
legislação no campo "Informações Complementares", a expressão
"Remessa com fim específico de exportação".
§
3º Ao final de cada
período de apuração, o remetente encaminhará à Delegacia Regional da Receita de
sua jurisdição, as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético,
conforme o manual de orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do
Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, podendo, em substituição serem
apresentadas estas informações em listagens.
§
4º O estabelecimento
destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria será remetida para
o exterior, fará constar, no campo "Informações complementares" a
série , o número e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento
remetente.
Art. 440
Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento
destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a
legislação de seu Estado, deverá emitir o documento denominado
"Memorando-Exportação" em 3 (três) vias, contendo no mínimo, as
seguintes indicações:
I - denominação
"Memorando-Exportação";
II - número de ordem e número de via;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e números de
inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e números de
inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI - série, número e data da nota
fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário da mercadoria;
VII - número do despacho de
exportação, a data de seu ato final e o número do seu registro de exportação;
VIII - número e data do conhecimento
de embarque;
IX - discriminação do produto
exportado;
X - país de destino da mercadoria;
XI - data e assinatura do
representante legal da emitente.
§
1º Até o último dia
do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior,
o estabelecimento exportador encaminhará ao remetente a 1ª (primeira) via do
"Memorando-Exportação", que será acompanhada de cópia do conhecimento
de embarque, referido do inciso VIII deste artigo e do comprovante de
exportação, emitido pelo órgão competente.
§
2º A 2ª (segunda)
via do "Memorando-Exportação", de que trata este artigo, será anexada
a 1ª (primeira) via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica,
ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao Fisco.
§
3º A 3ª (terceira)
via do memorando será encaminhada, pelo exportador, à repartição fiscal do seu
domicílio, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético a critério
da sua Unidade da Federação.
§
4º Nas saídas para
feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o
memorando somente será emitido após a efetiva contratação cambial.
§
5º Até o último dia
do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a
exportação emitirá o "Memorando-Exportação", conservando os
comprovantes da venda, pelo prazo decadencial de 5 (cinco) anos.
Art. 441 O
estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido,
monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive
multas e juros, nos casos em que não se efetivar a exportação:
I - após decorrido o prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu
estabelecimento;
II - em razão de perda da mercadoria,
qualquer que seja a causa;
III - em virtude de reintrodução da
mercadoria no mercado interno.
§
1º Em relação a produtos
primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I será de 90
(noventa) dias.
§
2º Os prazos
estabelecidos no inciso I e no parágrafo anterior, poderão ser prorrogados, uma
única vez, por igual período.
§
3º O recolhimento do
imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste
artigo, ao estabelecimento remetente.
Art. 442 O
estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista
no artigo anterior, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo
adquirente ao Estado de origem da mercadoria.
Art. 443 Às
operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto
aduaneiro aplicar-se-ão as disposições do art. 441 deste regulamento.
Art. 444 Se
a remessa da mercadoria, com o fim específico de exportação, ocorrer com
destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas
no art. 441 deste regulamento, os referidos depositários exigirão, para a
liberação das mercadorias, o comprovante do recolhimento do imposto.
Art. 445. Para efeito dos procedimentos disciplinados neste capítulo, o
remetente das mercadorias deverá: (Redação dada pelo Decreto 1.382 de
27.12.01).
I – formalizar termo de acordo de
regime especial;
II – comprovar a efetividade da
exportação mediante apresentação de documento emitido pelo Ministério da
Fazenda, ou outro órgão federal, que demonstre a saída para o exterior das
mercadorias procedentes deste Estado, com inclusão das operações na balança
comercial brasileira.
(Redação dada pelo
Decreto 462/97 de 10.07.97).
Art. 445 Para
efeito dos procedimentos disciplinados neste Capítulo será observada, conforme
a subordinação fiscal do contribuinte, a legislação tributária da respectiva
Unidade da Federação, inclusive a observância de regime especial, se for o
caso.
Art. 446 Para
os efeitos do disposto na Portaria nº 280, de 12 de julho de 1995, do
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, os Estados e o Distrito
Federal, relativamente a operações de comércio exterior, comunicarão àquele
Ministério, que o exportador:
I - está respondendo a processo
administrativo;
II - foi punido em decisão
administrativa por infringência à legislação fiscal de âmbito estadual.
Art.
CAPITULO XII
Do Regime Simplificado
das Microempresas e
Empresas de Pequeno
Porte
(Redação dada pelo Decreto 701/98 de
29.12.98).
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Subseção I
Da Identificação
Art. 448.
REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 448.
Para fins do disposto contido no art. 1º da Lei 970, de 14 de abril de 1998,
considera-se:
I - microempresa, a
pessoa jurídica que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 30.000 (trinta
mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs;
II - empresa de pequeno porte,
a pessoa jurídica que promova operações relativas à circulação de mercadorias
ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de
comunicação e cuja receita bruta anual seja superior a 30.000 (trinta mil)
Unidades Fiscais de Referência - UFIRs e igual ou inferior a 60.000 (sessenta
mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs.
§1º REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 1º A receita bruta anual
será determinada pelo custo dos produtos ou mercadorias vendidas.
§ 2º REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 2º Integram o cálculo
da receita bruta anual, as despesas do estabelecimento, inclusive as aquisições
de energia elétrica, acrescido da margem de lucro fixada para cada atividade
econômica.
§ 3º REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 3º O cálculo do limite
da receita bruta anual, será apurado tendo por base o ano anterior e
proporcionalmente aos meses de efetiva atividade, eqüivalendo cada mês, a 1/12
(um duodécimo) do limite estabelecido.
§ 4º REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 4º Não serão
consideradas para efeito do cálculo da receita bruta anual, as aquisições de
bens para integrar o ativo imobilizado.
Subseção II
Do Enquadramento
Art. 449.
REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 449.
O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte será efetuado e
renovado a cada ano, mediante requerimento do contribuinte, em formulário
próprio, dirigido ao Delegado Regional da Receita, através da Coletoria
Estadual, de sua jurisdição, do qual constará obrigatoriamente:
I - o valor da receita
bruta do ano anterior, apurado na forma prevista no artigo anterior,
discriminada mensalmente;
II - declaração de
inexistência das causas excludentes previstas no art. 455.
§ 1º REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (2)
Decreto 462/97 de 10.07.97.§ 1o O requerimento deverá ser
instruído com a declaração de firma individual ou contrato social e suas
alterações. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 1º O requerimento
deverá ser instruído com a declaração de firma individual ou contrato social,
suas alterações e certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública
Estadual.
§ 2º REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 2º Só poderá
enquadrar-se como microempresa ou empresa de pequeno porte o estabelecimento
que exercer, unicamente, a atividade comercial varejista.
§ 3º REVOGADO; (Decreto
2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (2)
Decreto 844/99 de 19.10.99.
§ 3o O
enquadramento e as renovações como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
produzirão efeitos a partir da data em que forem protocolados. (Redação dada
pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
Redação Anterior: (1)
Decreto 701/98 de 29.12.98.
§ 3º O enquadramento
e as renovações poderão ser feitas na data de início das atividades, ou até o
dia 31 de janeiro dos exercícios subsequentes, observado o disposto no artigo
anterior.
§ 4º REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 4º Poderá ser enquadrado
como microempresa ou empresa de pequeno porte, o contribuinte que, na ocasião
de sua inscrição, atendidas as demais exigências, declarar previsão de receita
até os limites fixados no artigo anterior.
§ 5º REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 5º No caso do
parágrafo anterior, os limites de que tratam os incisos I e II do art. 448
serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido
atividade, desconsideradas as frações.
§ 6º REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 6º Na mensuração da
receita bruta anual, para fins de cotejo com o limite estabelecido para
microempresa ou empresa de pequeno porte, se o contribuinte mantiver mais de um
estabelecimento, levar-se-á em consideração a receita bruta global de todos
eles, não importando se do mesmo ou de diversos ramos de atividade econômica.
§ 7º REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 7º Do despacho que
indeferir o pedido de enquadramento ou de sua renovação, caberá recurso ao
Diretor da Receita, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciência.
§ 8º REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (2)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 8o
Deferido o enquadramento pelo Delegado Regional da Receita, o contribuinte
deverá recolher o ICMS normal, apurado anteriormente à data do protocolo, no
prazo máximo de 10 (dez) dias, estornando os créditos acumulados até a data do
início da fruição do benefício. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
Redação Anterior: (1)
Decreto 701/98 de 29.12.98.
§ 8º O enquadramento e
as renovações como microempresa ou empresa de pequeno porte, produzirão efeitos
a partir da data em que forem protocolados, devendo o contribuinte recolher o
ICMS apurado pelo regime normal no prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir da
data da ciência do deferimento do pedido, pelo Delegado Regional da Receita e
na hipótese do recurso ser indeferido, obedecer-se-á o mesmo prazo previsto
neste parágrafo.
§ 9º REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 9o
Na hipótese do recurso ser indeferido obedecer-se-á o mesmo prazo previsto no
parágrafo anterior. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
Subseção III
Do Desenquadramento
Art. 450.
REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 450.
Será desenquadrado da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte,
conforme o caso, o contribuinte que:
I - formalmente o
solicitar;
II - no curso do
exercício, ultrapassar o limite da receita bruta de 30.000 (trinta mil)
Unidades Fiscais de Referências - UFIRs, para microempresa e 60.000 (sessenta
mil) Unidades Fiscais de Referências - UFIRs, para empresa de pequeno porte,
apurada conforme o disposto no art. 448.
§ 1º REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 1º Ocorrendo a
transposição do limite previsto no art. 448, inciso I, desde que não ultrapasse
o limite previsto no art. 448, inciso II, o contribuinte deixará a condição de
microempresa e passará a condição de empresa de pequeno porte até o final do
exercício.
§ 2 REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 2º Ocorrendo a
transposição do limite previsto no art. 448, inciso II, o contribuinte deixará
a condição de empresa de pequeno porte e perderá, consequentemente, o
benefício.
Art. 451.
REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 451.
O contribuinte que deixar de preencher as condições de microempresa ou empresa
de pequeno porte deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comunicar o fato à
Delegacia Regional da Receita, através da Coletoria Estadual de sua jurisdição.
Parágrafo
único. REVOGADO;
(Decreto 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará ao
infrator a perda do benefício, a partir do momento em que deixar de preencher
as condições de enquadramento, bem como a aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 452.
REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 452.
O desenquadramento será efetivado de ofício, pelo Delegado Regional da Receita,
em despacho fundamentado, sempre que for:
I - ultrapassado o limite
da receita bruta, prevista no inciso II, do art. 450, e não adotada a
providência do artigo anterior;
II - constatada alguma
das circunstâncias excludentes, referidas no art. 455;
III - constatada a
prática de operações ilícitas ou a aquisição de mercadorias sem a
correspondente nota fiscal, e ainda a prática de irregularidades que
caracterizem fraude ou simulação;
IV - descumprida
qualquer das obrigações, principal ou acessória, previstas em regulamento.
§ 1º REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 1º O contribuinte
poderá recorrer do seu desenquadramento ao Diretor da Receita, no prazo de 10
(dez) dias, contados da ciência do despacho.
§ 2º REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 2º O Desenquadramento
de ofício acarretará a exigibilidade da parte reduzida do imposto devido, mais
acréscimos legais, desde o momento:
I - em que deixar de
preencher as condições para o enquadramento como microempresa ou empresa de
pequeno porte;
II - do enquadramento,
quando constatada a falsidade da declaração referida no inciso II do art. 449.
§ 3º REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 3º A partir do momento
em que ocorrer o desenquadramento, deverá o contribuinte escriturar todos os
documentos fiscais em livros próprios, revestidos das formalidades legais.
Subseção IV
Da Forma de Apuração
Art. 453.
REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 453.
As microempresas e as empresas de pequeno porte ao apurarem o ICMS a recolher,
obedecerão aos seguintes cálculos:
I - 2,5 % (dois inteiros
e cinco centésimo por cento) sobre o valor da receita mensal, para as
microempresas;
II - 3,5% (três inteiros
e cinco centésimos por cento), sobre o valor receita mensal, para as empresas
de pequeno porte.
§ 1º REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 1º Quando dentro do
exercício, a microempresa atingir o limite da receita bruta apurada conforme o
disposto no art. 448, de 30.000 Unidades Fiscais de Referências - UFIRs,
aplicar-se-á o percentual de 3,5% (três inteiros e cinco centésimos por cento),
sobre o excesso da receita até esta atingir o limite de 60.000 (sessenta mil)
Unidades Fiscais de Referência - UFIRs.
§ 2º REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 2º No curso do
exercício, ocorrendo a transposição do limite de 60.000 (sessenta mil) Unidades
Fiscais de Referência - UFIRs, deverá o contribuinte recolher a diferença
excedente, sem os benefícios contidos neste Capítulo, na apuração do mês
subsequente.
§ 3 REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 3º O cálculo do
imposto a recolher será feito com base na apuração da receita mensal,
correspondente às saídas de mercadorias tributadas ocorridas no período.
§ 4º REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (2)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 4o
Não integram a base de cálculo, para efeito de determinar o valor do imposto,
as saídas de mercadorias cujas entradas foram tributadas conforme o caput do
art. 458. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
Redação Anterior: (1)
Decreto 701/98 de 29.12.98.
§ 4º Não integra a base
de cálculo para efeito de determinar o valor do imposto, as saídas de
mercadorias, cujas entradas foram tributadas conforme art. 458, exceto os
produtos constantes do § 1º do art. 46.
Art. 454.
REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 454.
Ficam isentas do ICMS diferencial de alíquota as aquisições de bens destinadas a
integrar o ativo imobilizado de microempresas e empresas de pequeno porte.
Subseção V
Da Exclusão dos
Benefícios
Art. 455.
REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 455.
Não reveste a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte:
I - sociedades
cooperativas e por ações;
II - sociedades que
tenham como sócio pessoa jurídica ou que participe do capital de outra empresa;
III - empresa cujo
titular ou sócio participe:
a) do capital de outra
empresa;
b) de empresa com
cadastro suspenso ou em situação irregular perante o fisco;
IV - empresa possuidora
de mais de um estabelecimento, se a receita bruta global dos mesmos,
ultrapassar o limite fixado nos incisos do art. 448;
V - empresas
armazenadoras e depositárias de mercadorias ou de produtos de terceiros;
VI - empresas que
estejam em débito com a Fazenda Pública Estadual.
§ 1º REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 1º Entende-se como
débito com a Fazenda Pública Estadual, o inscrito na dívida ativa, ou julgado
por decisão administrativa da qual não caiba mais recurso.
§ 2º REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 2º O disposto neste
artigo não obstaculariza a participação da microempresa e da empresa de pequeno
porte em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios de
exportação ou assemelhados.
Art. 456.
REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art.
I - embaraço à
fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros
e documentos a que estiver obrigada, e demais hipóteses que autorizam a
requisição de auxilio da força policial;
II - resistência a
fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao
domicílio fiscal ou a qualquer local onde se desenvolvam as atividades do
contribuinte;
III - constituição da
pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios, ou
o titular, no caso de firma individual;
IV - prática reiterada
de infração à legislação tributária vigente;
V - comercialização de
mercadorias objeto de contrabando ou descaminho.
Subseção VI
Das Obrigações
Acessórias
Art. 457.
REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 457.
As microempresas ficam dispensadas da escrituração dos livros registro de
entradas de mercadorias e apuração do ICMS.
§ 1º REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 1º As microempresas
deverão manter as notas fiscais de entrada de mercadorias arquivadas em pastas
classificatórias.
§ 2º REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 2º As microempresas
deverão encaminhar, mensalmente, à Coletoria Estadual de sua jurisdição, relação
das notas fiscais de entrada, em 02 (duas) vias, contendo:
I - número de série;
II - data de emissão;
III - remetente; e
IV - valor contábil.
§ 3º REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 3º A relação de que
trata o parágrafo anterior, deverá ser recepcionada pela Coletoria Estadual, a
qual enviará a 1ª via para arquivo no dossiê da empresa, devolvendo a 2ª via ao
contribuinte, devidamente protocolada.
§ 4º REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 4º Em substituição ao
cumprimento do § 2º, fica facultada a escrituração do Livro Registro de
Entrada.
SEÇÃO II
Das Disposições Gerais
Art. 458.REVOGADO;
(Decreto 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 458.
O benefício previsto neste Capítulo, não alcança a tributação por substituição
tributária, e o devido nas entradas de produtos importados do exterior.
§1º REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 1º Nas aquisições, por
microempresas ou empresas de pequeno porte, de mercadorias provenientes de
outras unidades da federação, não tendo ocorrido a retenção do imposto pelo
remetente ou na entrada neste Estado ou ainda, tendo sido feita a menor, cabe
ao destinatário o pagamento do imposto devido, antes da saída das mercadorias
de seu estabelecimento.
§ 2º REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 2º Não será concedida
habilitação no regime de microempresa e empresa de pequeno porte, ao
estabelecimento que operar com produtos diferidos ou suspensos.
§ 3º REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 3o
Fica vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais pela Microempresa ou
Empresa de Pequeno Porte. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
Redação Anterior:
(1) Decreto 701/98 de 29.12.98.
§ 3º Fica vedada a
utilização de quaisquer créditos fiscais pela microempresa ou empresa de
pequeno porte, exceto a parcela do imposto retido relativa a produtos
constantes do § 1º do art. 46.
§ 4º REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 4º O estabelecimento
inscrito na condição de contribuinte normal que requerer seu enquadramento como
microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá estornar os créditos
acumulados até a data do inicio da usufruição do disposto neste Capítulo.
§ 5º REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 5º Fica facultado ao
contribuinte, já enquadrado como microempresa, a opção, até 31 de dezembro de 1998,
pelo regime de tributação prevista na Lei 970, de 14 de abril de 1998.
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97
de 10.07.97.
CAPÍTULO XII
Do Regime Simplificado das
Microempresas e do Comerciante Rudimentar
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Art. 448
Nos termos do art. 1º da lei nº 819, de 23 de janeiro de 1996, fica concedida
as microempresas sediadas neste Estado, os seguintes benefícios fiscais.
I - redução do ICMS
apurado, em:
a) 70% (setenta por
cento), quando a receita bruta anual for igual ou inferior a 18.863,17 UFIR;
b) 50% (cinqüenta por
cento), quando a receita bruta anual for inferior a 25.150,90 UFIR e superior a
18.863,17 UFIR.
II - isenção do ICMS
relativo ao diferencial de alíquota nas entradas de bens destinados ao ativo
imobilizado, quando adquiridos
Art. 449 Para
fruição do benefício previsto no artigo anterior, consideram-se microempresas,
a firma individual ou a pessoa jurídica que atenda cumulativamente às seguintes
condições:
I - no ano de seu enquadramento,
bem como no anterior, se já existente, obtenha receita bruta anual igual ou
inferior a 25.150,90 UFIR;
II - obtiver
enquadramento como microempresa na forma do disposto no art. 450 deste
regulamento.
§ 1º A
receita bruta operacional será determinada pelo somatório das entradas de
mercadorias tributadas, não tributadas, isentas e serviços ocorridos no
período, acrescido do valor adicionado de:
I - 30% (trinta por
cento), para estabelecimentos comerciais exclusivamente varejistas;
II - 50% (cinqüenta por
cento), para estabelecimentos industriais.
§ 2º Integram
o cálculo da receita bruta:
I - a receita bruta
operacional determinada na forma do parágrafo anterior;
II - as receitas não
operacionais, excluídas as decorrentes de juros, correção monetária e as
eventuais, não decorrentes da atividade principal da empresa;
III - as vendas de bens
adquiridos para integrar o ativo imobilizado, realizadas antes de 12 (doze)
meses de uso.
§ 3º O
cálculo do limite da receita bruta será feito tendo por base o ano civil e
proporcionalmente aos meses de efetiva atividade, eqüivalendo cada mês a 1/12
(um duodécimo) do limite estabelecido.
SEÇÃO II
Do Enquadramento
Art. 450
O enquadramento como microempresa será efetuado e renovado a cada ano, mediante
requerimento do contribuinte, em formulário próprio, dirigido ao Delegado
Regional da Receita, através da Coletoria Estadual, de sua jurisdição, do qual
constará obrigatoriamente:
I - o valor da receita
bruta do ano anterior, discriminada mensalmente, observado o disposto nos §§ 1º
a 3º do art. 449 deste regulamento;
II - declaração de
inexistência das causas excludentes previstas no art. 453 deste regulamento.
§ 1º O
requerimento deverá ser instruído com o contrato social ou declaração de firma
individual, suas alterações e certidão negativa de débito para com a fazenda
estadual.
§ 2º O
enquadramento e as renovações poderão ser feitas na data de início das
atividades, ou até o dia 31 de janeiro dos exercícios subsequentes, observado o
disposto no art. 449 deste regulamento, produzindo efeitos a partir do despacho
que os deferir.
§ 3º Poderá
ser enquadrado como microempresas, o contribuinte que, na ocasião de sua
inscrição, atendidas as demais exigências, declarar previsão de receita até os
limites fixados no art. 448 deste regulamento e requerer o seu enquadramento na
forma prevista neste artigo.
§ 4º Do
despacho que indeferir o pedido de enquadramento ou de sua renovação, caberá
recurso ao Diretor da Receita, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua
ciência.
SEÇÃO III
Do Desenquadramento
Art.
Parágrafo único O contribuinte que deixar de preencher as condições de
microempresa deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comunicar o fato à Delegacia
Regional da Receita, através da Coletoria Estadual de sua jurisdição.
Art. 452O
desenquadramento poderá ser efetivado de ofício, pelo Delegado Regional da
Receita, em despacho fundamentado, sempre que for:
I-ultrapassado o limite
da receita bruta prevista nos §§ do art. 449 deste regulamento, e não adotada a
providência referida no parágrafo único do artigo anterior;
II-constatada alguma das
circunstâncias excludentes do regime de microempresa, referidas no art. 453
deste regulamento;
III-constatada a prática
de operações ilícitas ou a aquisição de mercadorias sem a correspondente nota
fiscal, e ainda a prática de irregularidades que caracterizem fraude ou
simulação;
IV-descumprida qualquer
das obrigações, principal ou acessórias, previstas em regulamento.
§ 1º O
contribuinte poderá recorrer do seu desenquadramento ao Diretor da Receita, no
prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho.
§ 2º O
desenquadramento de ofício, acarretará a exigibilidade da parte reduzida do
imposto devido, mais acréscimos legais, desde o momento:
I-em que deixar de
preencher as condições para o enquadramento como microempresa;
II-do enquadramento,
quando constatada a falsidade da declaração referida no § 3º do art. 450 deste
regulamento.
SEÇÃO IV
Da Exclusão dos Benefícios
Art. 453Não
reveste a condição de microempresa:
I-às sociedades
cooperativas e por ações;
II-às sociedades que
tenham como sócio pessoa jurídica ou que participe do capital de outra empresa;
III-à empresa cujo
titular ou sócio participe:
a)do capital de outra
empresa;
b)de empresa com
cadastro suspenso ou em situação irregular perante o Fisco.
IVà empresa que resulte
do desmembramento de outra ou da transmutação de filial em empresa autônoma;
V-à empresa possuidora
de mais de um estabelecimento, mesmo que
VI-às empresas armazenadoras
e depositárias de mercadorias ou de produtos de terceiros;
VII-às empresas que
estejam em débito com a fazenda pública estadual;
VIII -à firma individual
ou pessoa jurídica que:
a)realize operações
relativas à circulação de produtos primários, in-natura ou simplesmente
beneficiados, exceto se destinados exclusivamente a consumidor final,
localizado neste Estado;
b)preste serviços de
transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação;
c)mantenha relação de
interdependência com outra empresa.
§ 1º Entende-se
como débito com a fazenda pública estadual, o inscrito na dívida ativa, ou
julgado por decisão administrativa da qual não caiba mais recurso.
§ 2º O
disposto neste artigo não obstaculariza a participação da microempresa em
centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios de exportação ou
assemelhados.
§ 3º Para
os fins previstos no inciso VIII deste artigo, consideram-se consumidor final
os bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
SEÇÃO V
Subseção I
Do Comerciante Rudimentar
Art. 454 Ao
comerciante rudimentar, definido como a pessoa natural que realizar,
pessoalmente e com habitualidade, operações relativas à circulação de
mercadorias, em estabelecimento fixo ou não, enquanto se mantiver com pequena
atividade mercantil, promovendo saídas de mercadorias destinadas exclusivamente
a consumidor final e desde que não ultrapasse os limites previstos no art. 448,
I, "a" deste regulamento, são assegurados os seguintes benefícios:
I - dispensa de
escrituração de livros e emissão de notas fiscais;
II - recolhimento do
ICMS pelo sistema de parcelas fixas previstas nesta lei.
Parágrafo único Enquadram-se na categoria de comerciante rudimentar, os
"feirantes" e os "camelôs", estes últimos abrangendo os
mercadores de rua e os estabelecidos em locais ou prédios destinados pelo poder
público para abrigar este tipo de atividade.
Subseção II
Do Cadastramento
Art.
I - cópia de documento
oficial de identidade;
II - cópia do CPF;
III - comprovante do
endereço residencial;
IV - alvará autorizativo
de atividade, fornecido pela Prefeitura Municipal local.
Parágrafo único É vedado o cadastramento como comerciante rudimentar, de titular
de firma individual ou participante do quadro social de pessoa jurídica,
contribuinte do ICMS.
Subseção III
Da Suspensão e da Exclusão
Art. 456
Será suspenso de ofício do cadastro de contribuintes do ICMS, o contribuinte
que classificado como comerciante rudimentar:
I - não for localizado
pelo Fisco no endereço declarado;
II - atrasar em mais de
6 (seis) meses o recolhimento do ICMS que lhe for fixado;
III - adquirir
mercadorias sem a emissão da correspondente nota fiscal.
§ 1º Dar-se-á
a exclusão voluntária, requerida pelo próprio comerciante rudimentar, que
estiver em dia com suas obrigações tributárias, quando do encerramento de suas
atividades.
§ 2º Dar-se-á
a exclusão de ofício, na ocorrência de fraude ou simulação de que participar o
contribuinte, não podendo cadastrar-se novamente antes de decorrido o prazo de
2 (dois) anos.
Subseção IV
Da Apuração e Forma de Pagamento
Art. 457
Ao inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS, o comerciante rudimentar
receberá "carnet" para recolhimento das parcelas fixas e mensais, do
ICMS, em documentos de arrecadação pré-impressos por sistema eletrônico de
processamento de dados, com as informações pertinentes e o valor do imposto a
pagar.
§ 1º As
emissões dos "carnet" serão controladas de forma a que, mensalmente
possa ser identificado o comerciante rudimentar omisso que sujeitar-se-á ao
pagamento de multa e acréscimos legais.
§ 2º Os
valores das parcelas fixas e mensais de que trata o caput, serão fixadas,
segundo a capacidade contributiva de cada comerciante rudimentar, nas faixas de
20, 30 e 50 UFIR a serem convertidas em moeda no dia do pagamento.
§ 3º Para
efeito da fixação das parcelas mensais, levar-se-á ainda em consideração:
I - o estoque de
mercadorias na data do cadastramento;
II - a atividade
econômica desenvolvida;
III - a procedência das
mercadorias, deste e de outros Estados;
IV - a comprovação de
que as mercadorias foram adquiridas com notas fiscais.
§ 4º O
pagamento das parcelas fixadas será efetuado na rede bancária autorizada ou na
Coletoria Estadual da jurisdição do comerciante rudimentar, até o último dia
útil de cada mês.
Subseção V
Das Disposições Gerais e Das
Obrigações Acessórias
Art. 458
O comerciante rudimentar fica sujeito, exclusivamente, ao cumprimento das
seguintes obrigações acessórias:
I - inscrever-se no
cadastro de contribuintes do ICMS;
II - conservar em pastas
classificatórias as notas fiscais relativas às mercadorias em estoque.
§ 1ºRessalvado
o disposto neste Capítulo, aplica-se à microempresa, e ao comerciante
rudimentar, no que couber, as disposições da legislação tributária estadual.
§ 2º As
empresas que, na data da publicação da Lei nº 819, de 23 de janeiro de 1996,
atenderem às condições de microempresa nela definidas, poderão ser enquadradas,
observado no que couber, as normas estabelecidas.
§ 3º A
redução do imposto prevista no art. 439, I deste regulamento, não alcança a
tributação por substituição tributária, e o devido nas entradas de produtos
importados.
Art. 459 Fica
o Secretário da Fazenda autorizado a fixar normas complementares e relativas à
implementação deste Capítulo.
CAPÍTULO XIII
Regime Especial
Concedido ao Banco do Brasil S.A., pelo Leilão na Bolsa de Mercadorias em Nome
de Produtores.
Art. 460 Nas vendas de mercadorias efetuadas em bolsa de
mercadorias ou de cereais, por produtor agropecuário, com a intermediação do Banco
do Brasil S/A, serão observadas as disposições deste Capítulo.
Parágrafo
único Para
usufruição deste regime, deverá o Banco do Brasil S/A, se inscrever no cadastro
de contribuintes do ICMS.
Art. 461
O recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil
S/A, em nome do sujeito passivo, na forma e no prazo previstos neste
regulamento.
Parágrafo
único O
aproveitamento do crédito fiscal do produtor deste Estado, reger-se-á pelas
norma contidas na legislação tributária estadual.
Art. 462
Na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será
exigido do Banco do Brasil S/A, na qualidade de responsável solidário.
Art. 463
Em substituição à nota fiscal de produtor, o Banco do Brasil S.A. emitirá,
relativamente às operações previstas no art. 460 deste regulamento, nota fiscal
no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via, acompanhará a
mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;
II - 2ª (segunda) via, acompanhará a
mercadoria e destinar-se-á a fins de controle na Unidade da Federação do
destinatário;
III - 3ª (terceira) via, ficará presa
ao bloco para ser exibida ao Fisco;
IV - 4ª (quarta) via, ao produtor
vendedor;
V - 5ª (quinta) via, armazém
depositário.
§
1º Em relação à nota
fiscal prevista neste artigo, serão observadas as demais normas contidas neste
regulamento.
§
2º No campo
"G" da nota fiscal serão indicados o local onde será retirada a
mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário.
§
3º Será emitida uma
nota fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria.
Art. 464
Até o dia 15 (quinze) de cada mês, o Banco do Brasil S/A remeterá, à unidade
federada, onde estava depositada a mercadoria, listagem relativa às operações
realizadas no mês anterior, contendo:
I - nome, endereço, CEP e números de
inscrição estadual e no CGC dos estabelecimentos remetente e destinatário;
II - número e data da emissão da nota
fiscal;
III - mercadoria e sua quantidade;
IV - valor da operação;
V - valor do ICMS relativo à
operação;
VI - identificação do banco e da
agência em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo
documento de arrecadação;
VII - outras informações relativas à
nota fiscal, de interesse de cada Unidade da Federação.
§
1º Em substituição à
listagem prevista neste artigo, poderá ser exigido que as informações sejam
prestadas em meio magnético, conforme manual de orientação anexo ao Convênio
ICMS 57/95, por teleprocessamento ou por remessa de uma via suplementar da
respectiva nota fiscal.
§
2º O Banco do Brasil
S/A fica sujeito à legislação tributária aplicável às obrigações instituídas
por este regime especial.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Do Parcelamento de
Créditos Tributários
Art. 465O crédito tributário decorrente de procedimento
administrativo ou de confissão espontânea do contribuinte, referente ao ICMS,
poderá ser pago, à fazenda pública, em parcelas iguais, mensais e consecutivas,
nas condições estabelecidas neste Título.
§
1º Para os efeitos
deste artigo, considera-se crédito tributário, o tributo e a multa, pelos seus
valores atualizados, acrescidos de juros de mora incidentes até o momento da concessão
do parcelamento.
§
2º REVOGADO (Decreto
997/00 de 26.7.00).
Redação Anterior: (1)
Decreto 997/00 de 26.07.00.
§ 2º Não
serão objeto de parcelamento os créditos tributários remanescentes de
parcelamento anterior, cujo acordo tenha sido denunciado.
§
3º
O parcelamento a que se refere este artigo não poderá exceder a dezoito
parcelas, salvo por determinação do Secretário da Fazenda. (Redação dada pelo
Decreto 1.382/01 de 27.12.01)
Redação Anterior: (2)
Decreto 786/99 de 07.06.99.
§ 3º O parcelamento a
que refere este artigo não poderá exceder ao período de 36 (trinta e seis)
meses, salvo por determinação do Secretário da Fazenda. (Redação dada pelo
Decreto 786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (2)
Decreto 701/98 de 29.12.98.
§ 3º O parcelamento a
que se refere este artigo não poderá exceder ao período de 36 (trinta e
seis)meses.
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 3º O parcelamento a
que se refere este artigo não poderá exceder ao período de 18 (dezoito)meses.
§
4o O crédito tributário de parcelamento
denunciado é encaminhado à Coordenadoria da Dívida Ativa. (Redação dada pelo
Decreto 1.382/01 de 27.12.01)
Redação Anterior: (1) Decreto 786/99 de 07.06.99.
§ 4º Os créditos tributários oriundos de parcelamentos
denunciados serão encaminhados pelo
Coletor à autoridade competente para homologação e envio à Divisão da Dívida
Ativa. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
§ 5º Os
créditos tributários quitados oriundos de parcelamentos, serão encaminhados à
Divisão da Dívida Ativa, em despacho do Delegado Regional da Receita. (Redação
dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
Art. 466. O
pedido de parcelamento é formalizado por meio de termo de acordo de
parcelamento do crédito tributário, acompanhado de demonstrativo de débitos
fiscais, entregues ao órgão preparador do processo e instruído com o
comprovante de pagamento da primeira parcela. (Redação dada pelo Decreto
1.382/01 de 27.12.01)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 466 O
pedido de parcelamento será formalizado em requerimento a ser entregue ao órgão
preparador do processo e instruído com o comprovante de pagamento da primeira
parcela.
§
1º No momento da
concessão do parcelamento serão calculados as multas e juros previstos na legislação,
observando-se o seguinte:
I-tratando-se de crédito tributário
decorrente de denúncia espontânea será acrescida a multa de mora prevista na
legislação tributária estadual;
II-tratando-se de crédito tributário
decorrente de procedimento administrativo serão concedidas as reduções
previstas na legislação tributária estadual;
III – o montante do valor a ser
parcelado será acrescido de juros de um por cento ao mês ou fração, calculado
pelo método francês de amortização, sistema PRICE. (Redação dada pelo Decreto
1.382/01 de 27.12.01)
Redação Anterior: (2)
Decreto 786/99 de 07.06.99.
III -o valor da parcela,
será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculado no
momento do seu pagamento, à partir do recolhimento da primeira parcela.
(Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
III-o valor da parcela,
em qualquer hipótese, será, após atualizado, acrescido de juros de mora
calculados, no momento de seu pagamento, à taxa de 1% (um por cento)ao mês ou
fração, à partir do pagamento da primeira parcela.
§
2º As parcelas do
crédito tributário, objeto do parcelamento, terão o seu valor atualizado na
data do seu pagamento, nos termos da legislação específica.
§ 3º REVOGADO
(Decreto 1.382/01 de 27.12.01).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 3º Na
guia de arrecadação deverão constar, separadamente, o ICMS e a multa, pelos
seus valores originários e indicados, nas rubricas próprias, os valores
acumulados da atualização e dos juros.
§
4º Do termo de
acordo de parcelamento do crédito tributário constarão cláusulas que registrem:
I-confissão irretratável da dívida
por parte do sujeito passivo;
II-renúncia ao direito de defesa, na
esfera administrativa, ainda que a impugnação ou o recurso tenha sido
interposto;
III-encerramento da fase contenciosa
em se tratando de processo administrativo tributário;
IV-suspensão do curso da ação de
execução fiscal;
V-efeito retroativo do acordo à data
do pagamento da primeira parcela.
VI – a informação dos juros
incidentes e o método de amortização. (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de
27.12.01)
§
5º Os créditos
tributários inscritos na dívida ativa, já ajuizados, somente poderão ser
parcelados se forem acompanhados de garantia real, processual ou
extraprocessual, à liquidação total dos mesmos.
§
6º Em se tratando de
fiança, para os efeitos do parágrafo anterior, fica excluído o benefício de
ordem.
§
7o
Os formulários previstos no caput deste
artigo serão aprovados na conformidade de ato do Secretário da Fazenda.
(Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)
Art. 467Serão
reunidos, num só processo, os vários créditos tributários, inclusive os
denunciados espontaneamente, que forem objeto de um único acordo de
parcelamento, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§
1o
REVOGADO (Decreto 1.382/01 de 27.12.01).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 1º Após
a concessão do parcelamento, não se admitirá a inclusão de outros créditos
tributários.
§
2º Não será
concedido novo parcelamento, senão após o cumprimento integral do acordo
anterior.
§
3º
Quando o pedido de parcelamento versar sobre mais de um crédito tributário e
estando, pelo menos um deles inscrito em dívida ativa, poderão ser formalizados
processos separados para consolidar os créditos: (Redação dada pelo Decreto
1.382/01 de 27.12.01).
I – inscritos em dívida ativa;
II – em cobrança amigável.
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 3º Quando
o pedido de parcelamento versar sobre mais de um crédito tributário e estando, pelo
menos, um deles inscrito em dívida ativa, a autoridade representante da fazenda
pública será o Secretário da Fazenda, conforme a quantidade de parcelas.
Art. 468. As parcelas seguintes à primeira vencem no dia vinte de cada
mês. (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 468As
parcelas, decorrentes de acordo de parcelamento, vencerão mensalmente no mesmo
dia do pagamento da primeira parcela.
Parágrafo
único As parcelas
pagas em atraso, observado o disposto no artigo seguinte, ficam sujeitas à
multa moratória prevista na legislação tributária estadual.
Art. 469Havendo
atraso, por prazo superior a 60 (sessenta)dias, no pagamento de qualquer
parcela, considera-se denunciado o acordo de parcelamento, independente de
qualquer ato.
§
1º Denunciado o
acordo, após discriminado o crédito remanescente, o processo será encaminhado
para a inscrição na dívida ativa, ou cobrança judicial, conforme o caso.
§
2º Na discriminação
do crédito tributário remanescente constará a multa prevista no art. 62 da Lei
888 de 28 de dezembro de 1996, para a respectiva infração denunciada ou a multa
proposta no respectivo documento de lançamento, ou constante da decisão
administrativa, nos demais casos.
§
3º Na hipótese
prevista neste artigo incidirão sobre os créditos remanescentes, correção
monetária e juros de mora nos termos dos artigos 124 e 125, respectivamente da
Lei 888 de 28 de dezembro de 1996.
Art. 470. No termo de acordo de parcelamento do crédito tributário, a
Fazenda Pública Estadual será representada pelo: (Redação dada pelo Decreto
1.382/01 de 27.12.01).
I – Delegado da Receita Estadual ou
pelo Coordenador da Dívida Ativa, conforme o caso, até o limite de doze
parcelas;
II – Diretor da Receita, até o limite
de dezoito parcelas;
III – Secretário da Fazenda, acima de
dezoito parcelas.
Parágrafo único. O Secretário da
Fazenda poderá:
I – alterar os limites das parcelas
indicadas nos incisos I e II do caput deste
artigo;
II – designar outros servidores para
representar a Fazenda Pública Estadual no termo de acordo de parcelamento do
crédito tributário.
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 470No
termo de acordo de parcelamento do crédito tributário, a Fazenda Pública
Estadual será representada:
Redação Anterior: (2)
Decreto 701/98 de 29.12.98.
I-pelo Delegado Regional
da Receita até o limite de 12 (doze)parcelas; (Redação dada pelo Decreto 701/98
de 29.12.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
I-pelo Delegado Regional
da Receita até o limite de 10 (dez)parcelas;
Redação Anterior: (2)
Decreto 701/98 de 29.12.98.
II-pelo Diretor da
Receita até o limite de 24 (vinte e quatro) parcelas. (Redação dada pelo
Decreto 701/98 de 29.12.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
II-pelo Diretor da
Receita até o limite de 18 (dezoito)parcelas.
Redação Anterior: (1)
Decreto 701/98 de 29.12.98.
III - pelo Secretário da
Fazenda até o limite de 36 (trinta e seis) parcelas. (Redação dada pelo Decreto
701/98 de 29.12.98).
Art. 471. O processo de parcelamento é preparado na Coletoria Estadual do
domicílio do sujeito passivo ou na Coordenadoria da Dívida Ativa, conforme o caso,
onde se encontrar a cobrança do crédito tributário. (Redação dada pelo Decreto
1.382/01 de 27.12.01)
Redação Anterior: (2)
Decreto 786/99 de 07.06.99.
Art. 471.
Os processos de parcelamento serão preparados e calculados pelas Coletorias
Estaduais da jurisdição do sujeito passivo. (Redação dada pelo Decreto 786/99
de 07.06.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 471Os
processos de parcelamento serão preparados pela Coletoria Estadual de
circunscrição do sujeito passivo.
Parágrafo
único. REVOGADO
(Decreto 1.382/01 de 27.12.01).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Parágrafo único Tratando-se de créditos inscritos em dívida ativa e na hipótese prevista
no art. 467, § 3º deste regulamento, a preparação compete ao Diretor da
Receita.
Art. 472.REVOGADO (Decreto 1.382/01 de 27.12.01).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 472O
Termo de acordo de parcelamento do crédito tributário, de que trata este
Título, obedecerá ao modelo estabelecido em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 473. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00.
(Redação dada pelo Decreto 1.382 de 27.12.01).
Redação Anterior: (2) Decreto
786/99 de 07.06.99.
Art. 473.
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a: (Redação dada pelo Decreto
786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 473O
valor de cada parcela não poderá ser inferior a 100 (cem) unidades fiscal de
referência -UFIR.
I - REVOGADO (Decreto 1.382/01 de
27.12.01).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
I – 100 (cem unidades
fiscais de referência) UFIR’s para os contribuintes com faturamento anual até
30.000,00 (trinta mil) UFIR's;
II - REVOGADO (Decreto 1.382/01 de
27.12.01).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
II - 200 (duzentos
unidades fiscais de referencia) UFIR’s para empresas com faturamento de 30.001
(trinta mil e um) até 60.000,00 (sessenta mil) UFIR's;
III - REVOGADO (Decreto 1.382/01 de
27.12.01).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
III - 500 (unidades
fiscais de referencia) UFIR's para as demais empresas.
Art. 474O
Secretário da Fazenda poderá baixar as normas que se fizerem necessárias à fiel
execução deste Capítulo.
CAPÍTULO II
Dos Leilões de
Mercadorias Abandonadas
Art.475.São consideradas abandonadas, e
disponíveis para a venda em leilão, as mercadorias apreendidas pela
fiscalização estadual, quando não reclamadas por seus proprietários: (Redação
dada pelo Decreto 2.096 de 24.05.04).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 475Serão
consideradas abandonadas e vendidas em leilão público, as mercadorias
apreendidas pela fiscalização estadual, quando não reclamadas por seus
proprietários, no prazo de 120 (cento e vinte)dias, contados da data da
lavratura do termo de apreensão.
I – ao fim dos prazos para a contestação estabelecidos
na Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001; (Redação dada pelo Decreto 2.096 de
24.05.04).
II– no caso de ser a decisão de última instância:
(Redação dada pelo Decreto 2.096 de 24.05.04).
a) desfavorável ao contribuinte e este, notificado, não
comparecer para a regularização fiscal em vinte dias da ciência; (Redação dada
pelo Decreto 2.096 de 24.05.04).
b)favorável ao contribuinte e este,
notificado, não comparecer para o resgate em vinte dias da ciência. (Redação
dada pelo Decreto 2.096 de 24.05.04).
Art.476.Decorridos
os prazos do artigo anterior, cabe ao responsável pela repartição fiscal que
detiver as mercadorias apreendidas fornecer ao respectivo Delegado da Receita
Estadual os números dos termos de apreensão, indicando quantidades, espécies e
valores das mercadorias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto 2.096 de
24.05.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 476.Expirado o prazo a que se refere o
artigo anterior, o funcionário responsável pela repartição fiscal que detiver
as mercadorias apreendidas, ou o controle dos contratos de depósitos
voluntários firmados, informará ao Delegado Regional da Receita, a que estiver
jurisdicionada sua repartição, os números dos termos de apreensão e as
respectivas quantidades, espécies e valores das mercadorias correspondentes.
Parágrafo único. No caso de mercadorias em depósito voluntário
incumbe ao Chefe da Repartição Fiscal prestar as informações referidas neste
artigo. (Redação dada pelo Decreto 2.096 de 24.05.04).
Art.477.Ao
Delegado da Receita Estadual incumbe providenciar a coleta mensal das
mercadorias abandonadas, e enviá-las à sede da Secretaria da Fazenda para
leilão. (Redação dada pelo Decreto 2.096 de 24.05.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 477Os
Delegados Regionais da Receita, providenciarão, mensalmente, a coleta, mediante
recibo, e a remoção das mercadorias para suas sedes a fim de que sejam
leiloadas.
Parágrafo
único Serão
responsabilizados pelo desaparecimento de mercadorias apreendidas, seus
respectivos detentores legais.
Art. 478Instruirão o processo de leilão de
mercadorias apreendidas pela fiscalização estadual, os seguintes documentos:
I-1ª (primeira) via do Termo de
Apreensão;
II-1ª (primeira) via do contrato de depósito
voluntário, quando for o caso;
III-identificação das
mercadorias-relação;
IV–folha do Diário Oficial com a
publicação do edital; (Redação dada pelo Decreto 2.096 de 24.05.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
IV-folha do Diário
Oficial ou jornal com a publicação do edital ou cópia na qual se certificará a
sua afixação no "placar" da Delegacia Regional, quando for o caso;
V-cópia da portaria que designar o
leiloeiro.
Art. 479As
mercadorias poderão ser leiloadas em lotes, por inteiro ou fracionados, a
critério do realizador do leilão, devendo a circunstância constar do edital.
Parágrafoúnico.A mercadoria
abandonada cujo prazo de validade expire em data anterior à do próximo leilão
pode ser entregue, mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda, ao
uso ou consumo de entidade da Administração Pública, ou doada a instituição
beneficente. (Redação dada pelo Decreto 2.217/04, de 11.10.04).
Art. 480.O
leilão é precedido de edital publicado no Diário Oficial. (Redação dada pelo
Decreto 2.096/04, de 24.05.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 480O
leilão será precedido de edital publicado no Diário Oficial, facultando-se, nas
cidades do interior, a sua publicação em jornal local, ou, na sua falta, a sua
afixação, em local acessível ao público, no prédio onde funciona a Delegacia
Regional.
Parágrafoúnico.O leilão é realizado em trinta dias
da publicação do edital. (Redação dada pelo Decreto 2.096 de 24.05.04).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
Parágrafo único O prazo para a realização do leilão será de 30 (trinta)dias, da
data da publicação ou afixação do edital correspondente.
Art. 481O
edital, que obedecerá ao modelo constante do Anexo XIII deste regulamento, conterá os
seguintes dados:
I-quantidade, espécie e qualidade das
mercadorias a serem leiloadas;
II-preço de avaliação;
III-dia, a hora e o local do leilão.
§
1º O edital do
leilão será expedido em 3 (três)vias, que terão os seguintes destinos:
I – a primeira é
encaminhada à divulgação; (Redação dada pelo Decreto 2.096 de 24.05.04).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97
a)a 1ª (primeira), será encaminhada à imprensa para
publicação ou à afixação no "placar" da repartição;
II – a segunda instrui o
processo; (Redação dada pelo Decreto 2.096 de 24.05.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97
b)a 2ª (segunda),
instruirá o processo;
III –a terceira é encaminhada ao
arquivo da Secretaria da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 2.096 de
24.05.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97
c)a 3ª (terceira), para
arquivo da Delegacia Regional.
§ 2o O valor da avaliação, mencionado no inciso II, é o
preço corrente da mercadoria apurado em pesquisa do leiloeiro no comércio
atacadista da praça onde se realizar o leilão. (Redação dada pelo Decreto 2.096
de 24.05.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97
§ 2º O
preço de avaliação é o preço corrente da mercadoria, no comércio atacadista da
praça onde se realizar o leilão, apurado por pesquisa promovida por autoridade
fiscal.
§ 3o O valor mínimo para o lance
inicial não pode ser inferior a 50% da avaliação referida no § 2o. (Redação dada pelo Decreto
2.096 de 24.05.04).
Art.482.
O leilão é realizado por leiloeiro credenciado, designado por ato do Secretário
de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 2.096 de 24.05.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97
Art. 482Sempre
que possível, o leilão deverá ser realizado por leiloeiro público, devidamente
credenciado e designado por ato do Delegado Regional da Receita.
§ 1o Inexistindo leiloeiro no local, incumbe
ao Secretário de Estado da Fazenda designar servidor para o encargo ad hoc. (Redação dada pelo Decreto 2.096
de 24.05.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97
§ 1º Inexistindo
leiloeiro público no local, O Delegado Regional da Receita, designará
funcionário ou servidor capaz, que assumirá o encargo de realizar o leilão na
data prevista no edital.
§
2º Quando o leilão
for realizado por leiloeiro público, ser-lhe-á devida comissão de 5% (cinco por
cento), calculada sobre o valor de lance vencedor e deduzida de seu montante,
paga mediante recibo que se juntará aos autos.
Art. 483Antes
da realização do leilão, é indispensável a conferência das mercadorias e a
verificação se seu Estado de conservação condiz com o descrito no respectivo
edital.
Art.484.
Ao leiloeiro incumbe devolver as mercadorias ao Secretário de Estado da
Fazenda, certificando o fato, quando: (Redação dada pelo Decreto 2.096
de 24.05.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97
Art. 484 Não aparecendo licitante interessado na aquisição das
mercadorias licitadas, ou caso não alcancem os lances o preço mínimo da
avaliação, deverá o leiloeiro certificar o fato, no bojo do processo,
devolvendo-o ao Delegado Regional da Receita, que providenciará a remoção delas
ao depósito da Secretaria da Fazenda, que as entregará a utilização dos órgãos
da administração direta, ou, não sendo isto possível, à instituição de
assistência social, em virtude de doação ou mediante recibo, de acordo, em
ambas as hipóteses, com autorização do Secretário da Fazenda.
I – não houver licitante
interessado; (Redação dada pelo Decreto 2.096 de 24.05.04).
II – os lances não
alcançarem o valor mínimo previsto no § 3o do art. 481.
(Redação dada pelo Decreto 2.096 de 24.05.04).
Parágrafoúnico.As mercadorias não arrematadas são entregues, mediante
autorização do Secretário de Estado da Fazenda, ao uso de entidades da
administração pública, ou doadas a instituição beneficente. (Redação dada pelo
Decreto 2.096 de 24.05.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97
Parágrafo único Se o maior lance não atingir o preço da avaliação, o leilão será
suspenso e as mercadorias submetidas a novos leilões, com intervalos de 3 (três)dias
entre o primeiro e os subseqüentes, até o limite de 3 (três), independentemente
de novos editais.
Art. 485O
arrematante, no ato do arremate, dará um sinal de, no mínimo 30% (trinta por
cento)do valor do lance, devendo complementar o pagamento nas 48 (quarenta e
oito)horas seguintes, sem prorrogação.
Parágrafoúnico.Não complementado o pagamento no prazo deste artigo, o
arrematante perde o sinal depositado em conta de receita eventual do Tesouro do
Estado, dando-se às mercadorias a destinação prevista no parágrafo único do
art. 484. (Redação dada pelo Decreto 2.096 de 24.05.04).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97
Parágrafo único Deixando de complementar o pagamento no prazo estipulado,
perderá o arrematante o sinal dado, que será depositado à conta tesouro do
Estado, como receita eventual.
Art. 486Não
podem licitar em leilões de mercadorias apreendidas pela fiscalização, pessoas
físicas ou jurídicas em débito para com a fazenda pública estadual e
funcionários de área fazendária.
Art. 487Do
produto da realização do leilão, deduzidas as despesas, o restante será
convertido em receita estadual e arrecadado em coletoria estadual ou agencia
bancária credenciada, à conta arrecadação especial.
Art. 488Realizado
o leilão, deverá ser lavrada ata, em livro próprio, mencionando-se
prioritariamente:
I-nome, endereço, CPF/CGC, do
arrematante;
II-se foram cumpridas as normas
relativas ao leilão e estabelecidas no respectivo edital;
III-se foram cumpridas as obrigações
tributárias decorrentes;
IV-se o leilão foi realizado na
presença de outras pessoas, qualificando pelo menos 3 (três)delas;
V-outros fatos de relevância.
Art. 489As
mercadorias leiloadas serão entregues ao arrematante, mediante emissão avulsa
de nota fiscal, cujas vias terão a destinação prevista na legislação reguladora
da matéria.
Art. 490Enquanto
não for efetuado o recolhimento do ICMS, referido nos artigos anteriores,
poderá o proprietário das mercadorias liberá-las, mediante apresentação de
prova de sua titularidade e desde que efetue o pagamento de todas as despesas
decorrentes, acrescidas do imposto e multa, caso em que será devolvido ao
arrematante qualquer valor recebido antecipadamente.
Art. 491Devidamente
instruídos, os processos relativos a leilões, realizados ou não, serão
encaminhados, no prazo de 5 (cinco)dias, ao Diretor da Receita, onde serão
conferidos e analisados e, no caso de normalidade, determinados os respectivos
arquivamentos.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 492Os livros e documentos fiscais, bem como outros papéis
relacionados com o Imposto sobre Produtos Industrializados e o ICMS poderão ser
retirados do estabelecimento pelas autoridades fiscais estaduais e federais, ou
apreendidos quando constituam provas de infração à legislação tributária.
§
1º Na hipótese deste
artigo, será lavrado termo de apreensão, em duasvias, uma das quais será
entregue ao contribuinte ou seu preposto.
§
2º Os Fiscos
estadual e federal comunicar-se-ão quando houver interesse recíproco a respeito
da ocorrência, com a remessa de uma das vias do termo de apreensão.
§
3º Os livros fiscais
poderão permanecer, bem como serem examinados, em escritório de profissional
contabilista, na forma e nas condições a serem fixadas pelo Secretário da
Fazenda.
Art. 493No cadastro de contribuintes do ICMS,
far-se-á constar o Código Nacional de Atividades Econômicas, aprovado em
convênio suplementar ao Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais-SINIEF, utilizando-se provisoriamente, em sua substituição, o
Código de Atividades Econômicas, constantes do Anexo
II deste regulamento.
§
1o A
partir de 1o de julho de 2002, utilizar-se-á, no cadastro de
contribuintes do ICMS, o código de atividade econômica constante do Anexo XV
deste Decreto, em conformidade com a Classificação Nacional de Atividades
Econômicas – Fiscal – CNAE/Fiscal (Ajustes SINIEF 02/99 e 02/01) (Redação dada
pelo Decreto 1.382 de 27.12.01).
§
2o
O Secretário da Fazenda poderá alterar a data prevista no parágrafo anterior.
(Redação dada pelo Decreto 1.382 de 27.12.01).
Art. 494 O código Fiscal de Operação e Prestação-CFOP e o Código
de Situação Tributária-CST, constantes de anexo ao convênio que aprovou o
Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais-SINIEF, serão
interpretados de acordo com as normas explicativas, também apensas ao referido
convênio, estas e aqueles integrantes dos Anexos I
e IV
deste regulamento, e visam aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e
livros fiscais, nas guias de informações e em todas as análises de dados, as
operações e prestações realizadas pelos contribuintes do ICMS.
Art. 495.O
Secretário da Fazenda poderá: (Redação dada pelo Decreto 1.201/01 de 31.05.01)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97
de 10.07.97.
Art. 495O
Secretário da Fazenda poderá instituir livros e documentos de informação e
controle que não os previstos neste Regulamento, a serem escriturados ou
apresentados por contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição, bem como
estabelecer ou dispensar exigências, que se relacionarem com os livros e
documentos fiscais, contidas em Convênios ou AJUSTE/SINIEF, celebrados pelo
Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ.
I –
instituir livros e documentos de informação, controle e arrecadação, além dos
previstos neste Regulamento, a serem escriturados ou apresentados por
contribuintes, pessoas obrigadas à inscrição, Agentes do Fisco e repartições
fazendárias; (Redação
dada pelo Decreto 1.201/01 de 31.05.01)
II –
estabelecer ou dispensar exigências relacionadas com livros e documentos
fiscais provenientes de convênios ou ajustes – SINIEF, celebrados pelo Conselho
Nacional de Política Fazendária–CONFAZ. (Redação dada pelo Decreto 1.201/01 de 31.05.01)
§ 1º. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da
NBM/SH, não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos
convênios e protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificados
nos referidos códigos (Convênio ICMS 117/96). (renumerado pelo Decreto 786/99
de 07.06.99)
§ 2º As exigências da apresentação do
Cadastro Geral de Contribuintes – CGC/MF que constam neste Regulamento, estão
substituídos pela apresentação do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
(Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
Art.
Art. 497O
Secretário da Fazenda poderá exigir, através de ato normativo, que os
documentos fiscais contenham, impressos, dizeres alusivos a campanhas
educativas de obrigatoriedade de emissão de notas fiscais, bem como exigir dos
contribuintes a afixação, em locais visíveis ao público, de cartazes com a
mesma finalidade.
Art.
I - o autor do pedido, seja
contribuinte regularmente inscrito;
II - o imposto tenha sido pago em
duplicidade, ou indevidamente;
III - os comprovantes de pagamento
originais, deverão ser anexados juntamente com as provas que elucidem o fato.
Parágrafo
único O disposto
neste artigo somente será autorizado, após a análise do Delegado Regional da
Receita e manifestação da Coordenadoria de Tributação.
Art.
Art. 500 Não
caberá a restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou
prestação subseqüente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição
tributária, se realizar com valor inferior ou superior aquele estabelecido com
base no art. 48 deste regulamento.
Art.501.Os
juros de mora previstos no art. 131 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001,
incidem sobre o valor atualizado dos tributos não pagos no vencimento. (Redação
dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)
Redação Anterior: (1)
Decreto 786/99 de 07.06.99.
Art. 501.
Os juros de mora previstos no art. 125, da Lei 888/96 de 28 de dezembro de
1996, incidirão sobre o valor atualizado dos tributos não pagos no vencimento.
(Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 501Os
juros de mora previstos no art.125, da Lei 888, de 28 de dezembro de 1996,
incidirão sobre o crédito tributário, assim entendido:
I-tratando-se de tributo
não pago no vencimento, o valor deste atualizado monetariamente;
II-tratando-se de multas
ou quaisquer penalidades, exclusive a multa proporcional, o valor desta na data
do pagamento.
Art. 502 Ao término de qualquer ação fiscal realizada por
funcionário de outra unidade de federação, nas hipóteses expressamente
autorizadas, será entregue à Secretaria da Fazenda, uma cópia do relatório dos
resultados obtidos.
Art. 503 Ficam
aprovados e ratificados, o Convênio ICMS nº 01/96, celebrado em Brasília-DF no
dia 07 de fevereiro de 1996, na 30ª reunião extraordinária, os Convênios ICMS
nºs. 02/96 a 27/96, celebrados em Brasília-DF no dia 22 de março de 1996, na
81ª reunião ordinária, o Convênio ICMS nº 28/96, celebrado em Brasília-DF no
dia 10 de abril de 1996, na 31ª reunião extraordinária, os Convênios ICMS nºs.
29/96 a 58/96 e o ajuste SINIEF nº 01/96, celebrados em Fortaleza-CE no dia 31
de maio de 1996, na 82ª reunião ordinária, os Convênios ICMS nºs. 59/96 a
81/96, e os ajustes SINIEF nº 02/96 a 04/96, celebrados em Gramado-RS, no dia
13 de setembro de 1996, na 83ª reunião ordinária, o Convênio ICMS nº 82/96,
celebrado no Rio de Janeiro-RJ no dia 30 de outubro de 1996, na 32ª reunião
extraordinária, os Convênios ICMS nºs. 83/96 a 120/96, e os ajustes SINIEF nºs.
05/96 a 07/96, celebrados em Belém-PA no dia 13 de dezembro de 1996, na 84ª
reunião ordinária, os Convênios ICMS 01/97 a 04/97, celebrados em Brasília-DF
no dia 03 de fevereiro de 1997, na 33ª reunião extraordinária, os Convênios
ICMS 05/97 a 34/97 e o Ajuste SINIEF nº 01/97, celebrados em Florianópolis-SC
no dia 21 de março de 1997, na 85ª reunião ordinária, todos do Conselho
Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, os Convênios ICMS 35/97 a 59/97 e o
Ajuste SINIEF nº 02/97, celebrados em Palmas-TO, no dia 23 de maio de 1997, na
86ª reunião ordinária, todos do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ
e dos quais o Estado do Tocantins seja signatário, produzindo os efeitos nas
datas neles indicadas.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E