Decreto nº 4.703, 19.12.12
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DECRETO No 4.703, de 19 de dezembro de 2012.
Altera o Anexo I do Decreto 2.796, de 29 de junho de 2006, que regulamenta a forma de cálculo da Produtividade Fiscal do Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o O Anexo I do Decreto 2.796, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
1. Atividade Fiscal |
Pontos por Grupo |
|||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
|
1.1 Apreensão de Documentos (por unidade) |
0,2 |
0,2 |
0,2 |
0,2 |
0,2 |
0,2 |
1.2 Conferência de Nota Fiscal de entrada (por unidade) |
0,2 |
0,2 |
0,2 |
0,2 |
0,2 |
0,2 |
1.3 Parecer fundamentado |
30 |
30 |
30 |
30 |
30 |
30 |
1.4 Diligência com relatório |
20 |
25 |
30 |
35 |
40 |
45 |
1.5 Termo Verificação Fiscal - TVF |
5 |
5 |
5 |
5 |
5 |
5 |
1.6 Termo de Apreensão - TA |
10 |
10 |
10 |
10 |
10 |
10 |
1.7 Intimação/Notificação/DAC |
5 |
5 |
5 |
5 |
5 |
5 |
1.8 Termo de Aditamento feito por AFRE substituto |
15 |
15 |
15 |
15 |
15 |
15 |
1.9 Trancamento de Estoques |
30 |
40 |
50 |
60 |
75 |
85 |
1.10 IDNR/IANR |
5 |
5 |
5 |
5 |
5 |
5 |
1.11 Auto de Infração |
10 |
10 |
10 |
10 |
10 |
10 |
1.12 Vistoria em ECF |
20 |
20 |
20 |
20 |
20 |
20 |
1.13 Despacho Fundamentado |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
1.14 Solicitação Verificação Fiscal - SVF |
10 |
10 |
10 |
10 |
10 |
10 |
2. Levantamento - Escrituração Fiscal (pontuação mensal): |
||||||
2.1 ICMS |
2 |
4 |
6 |
8 |
10 |
12 |
2.2 Comparativo Saídas - CSRDE |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
8 |
2.3 Financeiro |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
8 |
2.4 Conclusão Fiscal |
1 |
1,5 |
2 |
2,5 |
3 |
4 |
2.5 Substituição tributária |
2 |
4 |
6 |
8 |
10 |
12 |
2.6 Diferencial de Alíquota |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
8 |
2.7 Específico de Mercadorias |
3 |
5 |
8 |
11 |
14 |
17 |
3. Levantamento - Escrituração fiscal (pontuação anual): |
||||||
Análise de Inventário |
25 |
40 |
55 |
70 |
85 |
100 |
4. Levantamento - Escrituração Contábil (pontuação mensal): |
||||||
4.1 Caixa |
3 |
6 |
9 |
12 |
15 |
18 |
4.2 Comparativo Valor Contábil |
3 |
6 |
9 |
12 |
15 |
18 |
5. Levantamento - Escrituração Contábil (pontuação anual): |
||||||
5.1 Contas a Receber |
18 |
36 |
54 |
72 |
90 |
108 |
5.2 Fornecedor |
20 |
40 |
60 |
80 |
100 |
120 |
5.3 Outras Contas do ativo |
18 |
36 |
54 |
72 |
90 |
108 |
5.4 Outras Contas do Passivo |
18 |
36 |
54 |
72 |
90 |
108 |
6. Levantamento Especial (pontuação mensal): |
||||||
Levantamento Especial com constituição de crédito tributário |
3 |
6 |
9 |
12 |
15 |
18 |
Nota:
I – Classificação da empresa por Grupo de Avaliação ( é considerado o faturamento anual em Real):
a) Grupo 1 - até o limite de receita bruta estabelecido no inciso I, do art. 3o da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) Grupo 2 - acima do faturamento estabelecido pelo do grupo 1 até 1/3 do estabelecido no inciso II, do art. 3o da LC 123/06;
c) Grupo 3 - acima do faturamento estabelecido pelo do grupo 2 até 2/3 do estabelecido no inciso II, do art. 3o da LC 123/06;
d) Grupo 4 - acima do faturamento estabelecido pelo do grupo 3 até o limite estabelecido no inciso II, do art. 3o da LC 123/06;
e) Grupo 5 - acima do faturamento estabelecido pelo grupo 4 até 150% do estabelecido no inciso II, do art. 3o da LC 123/06;
f) Grupo 6 - acima do faturamento estabelecido pelo grupo 5;
II - para efeito de classificação por grupo, é considerado o faturamento anual declarado pela empresa no último exercício fechado;
III - caso a empresa não informe exercício fechado, é adotado a proporcionalidade dos meses informados em relação ao ano civil;
IV - os pontos dos levantamentos dos itens 2, 3, 4 e 5, que resultarem em constituição de crédito tributário, são computados com acréscimo de 50%;
V - para efeito de pontuação do subitem 1.11, são considerados autos de infração distintos os diversos contextos de um mesmo documento.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas aos 19 dias do mês de dezembro de 2012; 191o de Independência, 124o da República e 24o do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
José Jamil Fernandes Martins Secretário de Estado da Fazenda |
Renan de Arimatéa PereiraSecretário-Chefe da Casa Civil |