Decreto nº 4.702, 19.12.12
|
DECRETO No 4.702, de 19 de dezembro de 2012.
Altera o Decreto 2.797, de 29 de junho de 2006, que regulamenta a Lei 1.209, de 21 de fevereiro de 2001, instituidora do Ressarcimento de Despesas de Atividade Fiscal - REDAF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o O Decreto 2.797, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4o .................................................................................................................
Parágrafo único. .................................................................................................
.............................................................................................................................
II - fruição de férias.
.............................................................................................................................
Art. 6o ..................................................................................................................
.............................................................................................................................
Parágrafo único. O conta-corrente previsto no caput deste artigo é anual, composto pelos pontos adquiridos no período de janeiro a dezembro de cada ano.
Art. 7o ..................................................................................................................
§1o Inexistindo saldo acumulado no conta corrente do ano em que foi lavrado o documento, são:
....................................................................................................................”(NR)
Art. 2o A Tabela I do Anexo II do Decreto 2.797, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Crédito Tributário |
Índice Multiplicador |
|||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
|
Tributo declarado e não recolhido (inclusive acréscimos legais). |
0,072 |
0,045 |
0,030 |
0,020 |
0,014 |
0,010 |
Tributo não declarado (inclusive acréscimos legais). |
0,144 |
0,090 |
0,060 |
0,040 |
0,030 |
0,020 |
Multa Formal proporcional ao valor da operação ou da prestação. |
0,144 |
0,090 |
0,060 |
0,040 |
0,030 |
0,020 |
Multa Formal pela falta de cumprimento de obrigação acessória. |
0,072 |
0,045 |
0,030 |
0,020 |
0,014 |
0,010 |
Outros, não vinculados à auditoria direta. |
0,144 |
0,090 |
0,060 |
0,040 |
0,030 |
0,020 |
Nota:
I - Classificação das empresas por grupos de avaliação, considerando o faturamento anual em Real: |
|
||||||
a) Grupo 1 - até R$ 360.000,00; |
|
||||||
b) Grupo 2 - acima de R$ 360.000,00 até R$ 900.000,00; |
|
||||||
c) Grupo 3 - acima de R$ 900.000,00 até R$ 1.800.000,00; |
|
||||||
d) Grupo 4 - acima de R$ 1.800.000,00 até R$ 3.600.000,00; |
|
||||||
e) Grupo 5 - acima de R$ 3.600.000,00 até R$ 6.000.000,00; |
|
||||||
f) Grupo 6 - acima de R$ 6.000.000,00; |
|
||||||
II - para efeito de classificação por grupo, é considerado o faturamento anual declarado pela empresa no último exercício fechado; |
|
||||||
III - caso a empresa não informe exercício fechado, é adotado a proporcionalidade dos meses informados em relação ao ano civil.”(NR) |
|
||||||
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas aos 19 dias do mês de dezembro de 2012; 191o de Independência, 124o da República e 24o do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
José Jamil Fernandes Martins Secretário de Estado da Fazenda |
Renan de Arimatéa PereiraSecretário-Chefe da Casa Civil |