Decreto nº 4.622, 22.08.12
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DECRETO
No 4.622, de 22 de agosto de 2012.
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto
2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto
2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4o .................................................................................................
.............................................................................................................
§6o .......................................................................................................
.............................................................................................................
II – cópia:
a) da
Carteira de Identidade;
b) da
Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
c) do
Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
d) do
Certificado de Taxista Microempreendedor Individual – MEI; (Convênio ICMS
17/12)
e) do comprovante
de endereço;
f) do comprovante
de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
.............................................................................................................
§13. A isenção de que trata este artigo aplica-se,
no que couber, ao taxista Microempreendedor Individual – MEI inscrito no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, com Classificação Nacional de
Atividades Econômicas – CNAE 4923-0/01. (Convênio ICMS 17/12)
.............................................................................................................
.............................................................................................................
Art. 8o ...................................................................................................
.............................................................................................................
XXVII – .................................................................................................
.............................................................................................................
c) .........................................................................................................
.............................................................................................................
2. sujeitos à substituição tributária, exceto àqueles classificados no
item 18 do Anexo I da Lei 1.287/01;
.............................................................................................................
XXXVIII – 33,34%, até 31 de dezembro de 2012, nas operações
interestaduais e 23,53% no comércio interno e na importação dos produtos
relacionados no Anexo XXXIV deste Regulamento: (Convênio ICMS 75/91)
a)
.........................................................................................................
1.
empresa
nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores brasileiros, ou
estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
.............................................................................................................
b) o benefício de que trata este inciso é aplicado à empresa nacional da
indústria aeronáutica, ao fornecedor brasileiro, à rede de comercialização,
inclusive à oficina de reparação ou de conserto de aeronave, e à importadora de
material, mencionados em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa,
no qual contém, necessariamente:
.............................................................................................................
Art. 48. .................................................................................................
.............................................................................................................
§2o .......................................................................................................
I – veículo com saída das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do
Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do
Espírito Santo, com alíquota do IPI na forma do Convênio 51/00;
II – veículo com saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do
Estado do Espírito Santo para qualquer unidade da Federação, com alíquota do
IPI na forma do Convênio 51/00.
.............................................................................................................
.............................................................................................................
Art. 61. .................................................................................................
.............................................................................................................
§10. .....................................................................................................
I –
33,08%, para: (Protocolo ICMS 62/12)
.............................................................................................................
II – 59,60%, nos demais casos. (Protocolo
ICMS 62/12)
.............................................................................................................
.............................................................................................................
Art. 101. ...............................................................................................
.............................................................................................................
II – .......................................................................................................
.............................................................................................................
z.6) ausência de
pluralidade de sócios na sociedade empresária limitada, não reconstituída no
prazo de cento e oitenta dias.
.............................................................................................................
.............................................................................................................
Art. 153-K. A ocorrência relacionada à NF-e,
superveniente à respectiva autorização de uso, denomina-se “Evento da NF-e”.
(Ajuste SINIEF 5/12 e 7/12)
§1o A NF-e possui eventos
estabelecidos na forma deste Regulamento e do Ajuste SINIEF 7/05, a saber:
I – Cancelamento;
II – Carta de Correção Eletrônica;
III – Registro de Passagem Eletrônico;
IV – Ciência da Emissão;
V – Confirmação da Operação;
VI – Operação não Realizada;
VII – Desconhecimento da Operação;
VIII – Registro de Saída;
IX – Vistoria SUFRAMA;
X – Internalização SUFRAMA.
§2o O evento é registrado pela:
I – pessoa física ou jurídica envolvida com a
operação descrita na NF-e, na forma do Manual de Orientação do Contribuinte;
II – Administração Pública direta ou indireta,
conforme estabelecido na documentação do Sistema da NF-e.
§3o A administração tributária informa
o evento no Ambiente Nacional da NF-e que distribui ao destinatário descrito no
art. 153-H deste Regulamento.
§4o O evento é exibido na consulta
definida no art. 153-J deste Regulamento em conjunto com a NF-e.
.............................................................................................................
Art. 153-Y. É permitido à Secretaria da Fazenda
exigir do destinatário: (Ajuste SINIEF 5/12)
I – Confirmação da Operação, no recebimento da
mercadoria ou da prestação registrada por NF-e;
II – Confirmação da Operação, no recebimento da
NF-e quando inexistir mercadoria ou prestação registrada;
III – Operação não Realizada, na declaração de não
recebimento da mercadoria ou prestação registrada por NF-e;
.............................................................................................................
Art. 153-Z. As informações da NF-e relativas à data,
à hora da saída e ao transporte, na hipótese de não constarem no arquivo XML e
em seu DANFE, são comunicadas por meio de Registro de Saída. (Ajuste SINIEF
7/12)
§1o O Registro de Saída de que
trata este artigo:
I – atende ao leiaute estabelecido no Manual de
Orientação do Contribuinte;
II – contém o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos
do contribuinte;
III – é assinado pelo emitente com assinatura
digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira – ICP – Brasil;
IV – tem a transmissão efetivada via Internet por
meio de protocolo de segurança ou criptografia, através do software adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela
administração tributária;
V – é validado após a cientificação do resultado, mediante
o protocolo de que trata o inciso IV deste parágrafo, disponibilizado ao
emitente, via Internet, com a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do
recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do
protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com
certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de
confirmação de recebimento.
§2o A administração tributária
autorizadora transmite o Registro de Saída na forma do art. 153-H deste
Regulamento.
§3o Na falta de registro da data
de saída na forma deste artigo, é considerada a da emissão da NF-e.
.............................................................................................................
Art. 155. ...............................................................................................
§1o .......................................................................................................
.............................................................................................................
V - à concessionária que exerça atividade conjunta
de venda de veículo e produto de uso automotivo, hipótese em que é emitida a
NF-e.
.............................................................................................................
Art. 186-Y. É obrigatório o uso do CT-e, na forma
do Ajuste SINIEF 18/11, em substituição aos documentos exigidos no art. 186-A
deste Regulamento.
.............................................................................................................
Art. 453. ...............................................................................................
§1o A hipótese não contemplada
nesta Seção obedece à legislação tributária pertinente.
............................................................................................................
Art.
454. ...............................................................................................
Parágrafo único. É obrigatória a inscrição distinta
para o estabelecimento que realizar operações com mercadorias.
...................................................................................................”(NR)
Art. 2o É acrescido o item 9 ao Anexo VII do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, com a seguinte redação: (Convênio ICMS
30/12)
“
ITEM |
PRODUTO |
CLASSIFICAÇÃO FISCAL |
9 |
Implantes cocleares |
9021.90.19 |
................................................................................................................”
Art. 3o O Anexo XII do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar com a
seguinte alteração: (Convênio ICMS 28/12)
“
ITEM |
FÁRMACOS |
NCM |
MEDICAMENTOS |
NCM |
Fármacos |
Medicamentos |
|||
53 |
Imiglucerase |
3002.90.99 |
Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola |
3003.90.29/ 3004.90.19 |
Imiglucerase 400 U.I - injetável - por frasco-ampola |
||||
....... |
....................... |
............... |
.................................. |
.......................... |
165 |
Alfavelaglicerase |
3507.90.39 |
Alfavelaglicerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - por frasco-ampola |
||||
166 |
Miglustate |
2933.39.99 |
Miglustate 100 mg - por cápsula |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
”(NR)
Art. 4o O item 13.7 do Anexo XVIII
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar com a
seguinte redação: Convênio ICMS 27/12)
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
13.7 |
Outros fornos industriais |
8417.80.90 |
....................................................................................................................”(NR)
Art. 5o O itens 6.3, 6.8, 26.102 e 26.103 do Anexo XXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto 2.912/2006, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Convênio
ICMS 8/12 e 62/12)
“6 ...........................................................................................................................
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO DA MERCADORIA |
POSIÇÃO DA NCM |
|
|
|
6.3 |
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos,
preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação |
3404 3405.20 3405.30 3405.90 3905 3907 3910 2710 |
35% |
51,27% |
43,14% |
........... |
............................................... |
.............. |
......... |
............ |
......... |
6.8 |
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de
reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura
para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e
argamassas |
3208 3815 3824 3909 e 3911 |
35% |
51,27% |
43,14% |
....................................................................................................................”(NR)
“26.......................................................................................................................
MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA (MVA AJUSTADA) |
|||||
26.102 |
Quando a MVA-ST original corresponder ao
percentual de 33,08% (art. 61,
§10, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, do Regulamento do ICMS). |
||||
ORIGEM |
Alíquota interna na unidade federada de destino |
||||
17% |
18% |
19% |
|||
Alíquota interestadual de 7% |
49,11% |
50,93% |
52,80% |
||
Alíquota interestadual de 12% |
41,10% |
42,82% |
44,58% |
||
26.103 |
Quando a MVA-ST original corresponder ao
percentual de 59,60% (art. 61, §10, inciso II, do Regulamento do ICMS). |
||||
ORIGEM |
Alíquota
interna na unidade federada de destino |
||||
17% |
18% |
19% |
|||
Alíquota interestadual de 7% |
78,83% |
81,01% |
83,24% |
||
Alíquota interestadual de 12% |
69,21% |
71,28% |
73,39% |
||
”(NR)
Art. 6o Os itens 9 e
13 do Anexo XXXIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
2.912/2006, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Convênio ICMS 12/12)
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
9 |
Partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados,
dos produtos de que tratam os itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 10, 11 e 12. |
....... |
................................................................................................................ |
13 |
Partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados
para fabricação dos produtos de que tratam os itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10,
11 e 12, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus
fornecedores nacionais. |
”(NR)
Art. 7o São acrescidos os itens 70 a 73 ao Anexo XLI do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, com a seguinte redação:
(Convênio ICMS 22/12)
“
ITEM |
MEDICAMENTO |
70 |
Bevacizumabe |
71 |
Capecitabina |
72 |
Tratuzumabe |
73 |
Azacitidina |
”
Art. 8o São prorrogados os prazos
previstos no art. 4o do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, da seguinte forma: (Convênio
ICMS 67/12)
I – até
30 de novembro de 2015, para as montadoras;
II – até
31 de dezembro de 2015, para as concessionárias.
Art. 9o
São aprovados e ratificados os:
I –
Convênios ICMS 8/12, 12/12, 17/12, 22/12, 27/12, 28/12, 30/12, 31/12 e 67/12;
II – Protocolos
ICMS 62/12 e 84/12;
III – Ajustes
SINIEF 5/11, 5/12, 7/12 e 8/12.
Art. 10. Revogam-se os seguintes dispositivos do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006:
I – o inciso III do §6o do art. 4o;
II – as alíneas “a” a “z” dos incisos I e II do §2o
do art. 48;
III – o inciso IV e os §§1o
ao 5o do art. 153-Y.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas aos 22 dias do mês de agosto
de 2012; 191o de
Independência, 124o
da República e 24o
do Estado.
JOSÉ
WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
José Jamil Fernandes Martins Secretário
de Estado da Fazenda |
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil
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