Decreto nº 4.523, 04.04.12
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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
DECRETO No 4.523, de 4 de abril de 2012.
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 503. Os benefícios previstos na Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, são concedidos na forma das Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional CGNS.
§1o Consideram-se Microempresas - ME ou Empresas de Pequeno Porte - EPP a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, constantes do Registro de Empresas Mercantis ou do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, desde que:
I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00;
II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00.
§2o É estabelecida a faixa de receita bruta anual até o limite de R$ 1.800.000,00, no Estado do Tocantins, para efeito de recolhimento do ICMS, na forma da Lei Complementar Federal 123/2006.
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Art. 504. A opção pelo Simples Nacional ocorre pela internet e é irretratável para o ano-calendário, conforme disposto na Lei Complementar Federal 123/2006 e nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.
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Art. 506. .........................................................................................................
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§2º O Termo de
Exclusão do Simples Nacional é expedido pelo Agente do Fisco designado para
fiscalizar as ME e EPP, conforme modelo previsto em ato do Secretário de Estado
da Fazenda.
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§5º A ME ou EPP pode
apresentar recurso à exclusão de ofício, na forma da legislação tributária
estadual.
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§8o As regras previstas nesta seção e o modo de sua implementação obedecem às demais disposições das Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 507. A forma de cálculo, recolhimento e partilha dos impostos e das contribuições devidos pelas ME e EPP, optantes pelo Simples Nacional, é a estabelecida na Resolução CGSN no 94, de 29 de novembro de 2011.
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Art. 507-A. A base de cálculo para a determinação do valor devido mensal pelas ME e EPP, optantes pelo Simples Nacional, é a receita bruta total mensal auferida segundo as regras previstas no art. 18 da Lei Complementar Federal 123/2006 e na Resolução CGSN no 94/2011.
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Art. 508-A. As disposições relativas à substituição tributária atendem à disciplina estabelecida na Lei Complementar Federal 123/2006 e nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional.
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Subseção VI
Da Complementação de Alíquota
Art. 508-B. As ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a recolher o ICMS referente à complementação de alíquota na aquisição de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada à comercialização ou industrialização.
§1o O valor do imposto previsto no caput deste artigo:
I - é calculado mediante multiplicação do percentual da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação constante da respectiva nota fiscal de aquisição;
II - não gera direito a crédito fiscal, nos termos do art. 23 da Lei Complementar Federal 123/2006 e do art. 507-C deste Regulamento.
§2o A diferença entre as alíquotas interna e interestadual, a que se refere o inciso I do §1o deste artigo, é calculada adotando-se as alíquotas aplicáveis às operações realizadas por contribuintes não optantes do Simples Nacional.
§3o A complementação de alíquota é:
I - apurada mensalmente;
II - recolhida na forma e no prazo estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
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Art. 509. As ME ou EPP optantes do Simples Nacional devem adotar para os registros e controles das operações por elas realizadas, todos os livros fiscais e contábeis, previstos na Resolução CGSN no 94/2011.
§1o O empreendedor individual, com receita bruta acumulada no ano, de até R$ 60.000,00, fica dispensado dos livros fiscais de que trata o caput deste artigo.
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§3o Incumbe à Secretaria da Fazenda adotar procedimentos de controle dos livros comerciais e fiscais.
Art. 510. As ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, com receita bruta anual até o limite de R$1.800.000,00, devem expedir, conforme as operações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os processados por meio eletrônico, posteriormente à emissão do Termo de Homologação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, pela Delegacia Regional a que estiverem circunscricionadas administrativamente.
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Art. 511. Os procedimentos de fiscalização, lançamento e contencioso administrativo dos impostos e contribuições devidos pelas ME ou EPP optantes do Simples Nacional, atendem às disposições das Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 511-A. .....................................................................................................
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§3o..................................................................................................................
I - registrar o início da ação fiscal no sistema eletrônico único do Simples Nacional, no prazo de até sete dias, contados da data de abertura do procedimento fiscalizatório de que trata o §2o deste artigo e, se for o caso, as demais informações previstas na Resolução CGSN no 94/2011.
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Art. 513-B. Nos termos dos arts. 18-A a 18-C da Lei Complementar Federal 123/2006, considera-se MEI o empresário individual referido no art. 966 do Código Civil que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00, optante pelo Simples Nacional desimpedido de optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.
§1o O MEI:
I - deve manter, para comprovação da receita bruta mensal e apresentação ao Fisco, quando solicitado, o Relatório Mensal de Receitas Brutas de que trata o Anexo XII da Resolução CGSN no 94/2011 ao qual devem ser anexados os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem assim os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas, eventualmente emitidos;
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Art. 513-D. Considera-se contribuinte do ICMS, para todos os efeitos legais, o MEI dispensado de inscrição estadual, nos termos do art. 513-B, §1o, inciso III, alínea “a”, deste Regulamento, desde que cadastrado no CNPJ com código de atividade definido na CNAE principal ou secundária, relacionado no Anexo XIII da Resolução CGSN no 94/2011, com a indicação “S” na coluna “ICMS”.
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Art. 2o Revogam-se os seguintes dispositivos do Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006:
I - o parágrafo único do art. 504;
II - o §3o do art. 506.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês de abril de 2012; 191o da Independência, 124o da República e 24o do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
José Jamil Fernandes Martins Secretário de Estado da Fazenda |
Renan de Arimatéa PereiraSecretário-Chefe da Casa Civil |