Decreto nº 4.477, 17.01.12
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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
DECRETO No 4.477, de 17 de janeiro de 2012.
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o ...........................................................................................................
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CXXIX – as operações realizadas com os seguintes fármacos e medicamentos, derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – Hemobrás: (Convênio ICMS 103/11)
Item |
Fármacos |
NCM Fármacos |
Medicamentos |
NCM Medicamentos |
I |
Albumina Humana |
3504.00.90 |
Soro albumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml |
3002.10.37 |
II |
Concentrado de Fator IX |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI |
3002.10.39 |
III |
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI |
3002.10.39 |
IV |
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI |
3002.10.39 |
V |
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI |
3002.10.39 |
VI |
Concentrado de Fator de Von Willebrand |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI |
3002.10.39 |
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§14. A isenção prevista no inciso CXXIX deste artigo somente ocorre se:
I – os medicamentos estiverem beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso estiver desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
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Art. 50. O estabelecimento importador ou o industrial fabricante remetente é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo, nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH), relacionados no Anexo XXI deste Regulamento. (Convênio ICMS 85/93 e 92/11)
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Art. 60. ..........................................................................................................
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§3o Inexistindo preço de venda ou sugerido, a base de cálculo é o valor da operação acrescido das quantias correspondentes a seguros, fretes, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor agregado (MVA) de 70% relativa às operações subsequentes.
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§6o O catálogo, lista de preços ou instrumento semelhante deve ser remetido mensalmente à Diretoria de Regimes Especiais, da Secretaria da Fazenda.
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Art. 153-E......................................................................................................
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§3o A concessão da Autorização de Uso: (Ajuste SINIEF 10/11)
I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte, e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;
II – identifica de forma única uma NF-e mediante o conjunto de informações formado pelo CNPJ do emitente, pelo número, pela série e pelo ambiente de autorização.
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Art. 153-F.......................................................................................................
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§2o A Administração Tributária Estadual pode estabelecer, por protocolo, que a autorização de uso seja concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado pela infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada. (Ajuste SINIEF 10/11)
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Art. 153-G......................................................................................................
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II – denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de: (Ajuste SINIEF 10/11)
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada;
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Art. 153-O......................................................................................................
I – transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 153-E e 153-F deste Regulamento; (Ajuste SINIEF 10/11)
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§11. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso: (Ajuste SINIEF 10/11)
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Art. 153-U......................................................................................................
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§7o A partir de 1o de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e. (Ajuste SINIEF 10/11)
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Art. 153-W.....................................................................................................
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§3o As NF-e que, nos termos do inciso II do §3o do artigo 153-E, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se na informação as razões da ocorrência. (Ajuste SINIEF 10/11)
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Art. 332. .........................................................................................................
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§1o ................................................................................................................
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II – amarela ou âmbar translúcida, para os lacres que são fornecidos aos agentes do Fisco, conforme o disposto no parágrafo único do art. 333 deste Regulamento.
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Art. 348-B......................................................................................................
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§2o O estabelecimento que possua Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, autorizado para uso fiscal, sem requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-detalhe, fica obrigado a substituir o equipamento após o esgotamento da Memória Fiscal (MF), não podendo ultrapassar a data limite de 29 de fevereiro de 2012.
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Anexo XXI
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4. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH. (art. 50 do RICMS e Convênios 85/93 e 92/11)
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Art. 2o São prorrogadas até 30 de abril de 2014 as datas contidas nos incisos VI, VII, XXVI e L do art. 5o do RICMS. (Convênio ICMS 104/11).
Art. 3o São aprovados e ratificados os Convênios ICMS nos 92/11, 103/11 e 104/11 e o Ajuste SINIEF no 10/11.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do mês de janeiro de 2012; 191o da Independência, 124o da República e 24o do Estado.
Governador do Estado
José Jamil Fernandes Martins Secretário de Estado da Fazenda |
Renan de Arimatéa PereiraSecretário-Chefe da Casa Civil |