Decreto nº 4.440, 16.11.11
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GOVERNO
DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO
ARAGUAIA
DECRETO No 4.440, de 16 de novembro de 2011.
Declara a
opção do Estado do Tocantins pela
aplicação das faixas
de receita bruta
anual até R$
1.800.000,00, para efeito
de recolhimento do ICMS na forma
do Simples
Nacional
no ano-calendário de 2012.
O
GOVERNADOR
DO ESTADO DO TOCANTINS,
no uso da
atribuição
que lhe
confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado
e com fulcro
no art. 19, inciso I, da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro
de 2006 e no art. 2o
da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN no
91, de 19 de outubro de 2011,
D E C R E T A:
Art. 1o
É declarada,
para o ano-calendário 2012, a opção
do Estado do Tocantins pela
aplicação das faixas de
receita
bruta anual até o limite de R$
1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para
efeito de
recolhimento
do ICMS na forma do Simples
Nacional.
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 16.dias do mês de novembro de 2011; 190o
da Independência, 123o da República e 23o do
Estado.
JOSÉ WILSON
SIQUEIRA CAMPOS
Governador do
Estado
José Jamil
Fernandes Martins
Secretário de
Estado da Fazenda
Renan de
Arimatea Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil