Decreto nº 4.222, 29.12.10
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GOVERNO
DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO
ARAGUAIA
DECRETO
No 4.222, de 29 de dezembro de 2010.
Altera o
Regulamento
do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias
e sobre
Prestações
de Serviços
de Transporte
Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado
pelo Decreto 2.912, de 29 de
dezembro
de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso
II, da Constituição do Estado,
D E C R
E T A:
Art. 1o
O Regulamento do Imposto
sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de
Serviços
de Transporte
Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado
pelo Decreto
2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 2o..........................................................................................................
......................................................................................................................
XXI – o fornecimento de energia
elétrica:
a) destinado às unidades consumidoras enquadradas na Subclasse
Residencial Baixa
Renda, beneficiárias da Tarifa Social de Energia
Elétrica – TSEE, atendidas as condições da Resolução
Normativa ANEEL no 407, de 27 de julho
de 2010, que tenham
consumo
mensal inferior
ou igual
a 220/kWh/mês; (Lei
12.212/10 e Convênio ICMS 54/07)
b)
quando gerada por
fonte termoelétrica em
sistema isolado,
até
a faixa de
consumo
de 200 kW/h mensais; (Convênios ICMS 20/89, 80/91, 122/93 e 151/94).
...................................................................................................................
LXXVIII
-
......................................................................................................
.......................................................................................................................
b)
..................................................................................................................
.......................................................................................................................
7. fundações
de direito
privado, sem
fins lucrativos,
que atendam aos
requisitos
do art. 14 do Código Tributário Nacional,
contratadas pelas instituições ou fundações
referidas nos
incisos
anteriores, nos
termos da Lei
Federal 8.958/94,
desde
que os bens
adquiridos integrem o patrimônio da
contratante. (Convênio
ICMS 131/10);
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................
LXXX – as
operações ou
prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração
Pública Estadual
Direta,
suas Autarquias
e Fundações,
desde
que: (Convênio
ICMS 26/03 e 88/10);
.......................................................................................................................
h) O
valor a
que se refere as
alíneas
“a” e “b” deste inciso é a diferença entre
o imposto pago
na aquisição da mercadoria
ou serviço
e aquele que
seria devido na
saída
da mercadoria ou
na prestação do
serviço
se não houvesse a isenção;
i) Na hipótese da alínea
anterior deve ser
anulado o crédito
correspondente
à aquisição da mercadoria
ou serviço;
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................
CXXVIII – as
saídas internas de gêneros alimentícios
para alimentação
escolar promovida
por
agricultor
familiar
e empreendedor
familiar
rural ou
de suas
organizações,
diretamente à
Secretaria
Estadual e Municipal de ensino ou às suas escolas de educação
básica pertencentes às suas respectivas redes
de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos – Atendimento da
Demanda
Escolar, instituído
pela
Lei Federal
10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa
Nacional de
Alimentação
Escolar – PNAE,
nos
termos da Lei
Federal 11.947, de 16 de junho de 2009, observado
que: (Convênio
ICMS 143/10)
a) o
disposto neste inciso somente se aplica aos
agricultores familiares
e empreendedores
familiares
rurais ou
de suas
organizações,
detentores de
Declaração
de Aptidão ao Programa
Nacional de
Fortalecimento
da Agricultura Familiar
– PRONAF e enquadrados no referido Programa;
b) a
isenção alcança até o limite de R$ 9.000,00
a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor;
c)
o benefício previsto neste inciso alcança às operações
destinadas às associações de apoio às instituições
educacionais do
Estado
e seus municípios,
que sejam executoras dos recursos destinados às referidas
instituições
educacionais;
d) no momento da emissão
da Nota Fiscal
pela Agência
de Atendimento, devendo constar, obrigatoriamente, o
número da
declaração
de que trata
a alínea “a” deste
inciso, no campo “Observações”
da Nota Fiscal.
..............................................................................................................
Art. 4o
São isentas
do ICMS, até 30 de novembro de 2012, as saídas
internas e interestaduais de automóveis novos
de passageiros, equipados
com motor
de cilindrada não
superior a dois
mil centímetros
cúbicos (2.0l), promovidas pelos estabelecimentos
fabricantes e,
até
31 de dezembro de 2012, pelos seus
revendedores autorizados, exceto os acessórios opcionais
que não
sejam equipamentos
originais
do veículo adquirido, quando destinados a motoristas
profissionais,
observado
o inciso I do art. 19 deste Regulamento, desde que, cumulativa e comprovadamente, o adquirente: (Convênios ICMS 38/01, 82/03 e 148/10)
..................................................................................................................
§ 14 A
condição
prevista no
inciso
I deste artigo,
não
se aplica, nas hipóteses de ampliação do número
de vagas de
taxistas,
nos limites
estabelecidos em
concorrência
pública, do
município
interessado; (Convênio ICMS
148/10)
§ 15 A
condição
prevista no
inciso
III deste artigo,
não
se aplica quando
ocorra a destruição completa do veículo ou seu
desaparecimento; (Convênio ICMS
148/10)
Art. 5o.............................................................................................................
.......................................................................................................................
XXVIII – 31 de
dezembro de 2012, as operações com mercadorias, bem como as prestações
de serviços de
transporte
a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento
e modernização das áreas fiscal, de gestão,
planejamento e
controle
externo estadual, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro
das normas estabelecidas
pelo
Banco
Interamericano
de Desenvolvimento – BID; (Convênios ICMS 94/96, 79/05,132/05 e 97/10)
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................
XXXIII – 31 de
dezembro de 2012, o recebimento de
aparelhos, máquinas,
equipamentos e
instrumentos
médico-hospitalares ou
técnico-científicos laboratoriais, sem
similar
produzido no país, importados do exterior diretamente
por órgãos
ou entidades
da administração
pública,
direta ou
indireta, bem
como fundações
ou entidades
beneficentes de
assistência
social certificadas
nos
termos da Lei 12.101, de 27 de novembro de 2009; (Convênios
ICMS 104/89, 08/91, 80/91, 124/93, 68/94, 05/99, 20/99, 10/04, 24/07, 124/07,
148/07 e 90/10)
.......................................................................................................................
XXXVIII – 31 de
dezembro de 2013, as operações com
os produtos relacionados no Anexo XV deste Regulamento,
desde que
os equipamentos estejam isentos ou
tributados à alíquota zero do Imposto
sobre Produtos
Industrializados, classificados na NBM/SH,
observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento;
(Convênios ICMS 101/97, 121/97, 01/98,
23/98, 46/98, 05/99, 35/99, 07/00, 61/00, 93/01, 10/04, 106/97, 117/07, 124/07,
148/07 e 124/10)
....................................................................................................................
LXIII – 31 de
dezembro de 2012, a importação do exterior
de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres
de Patógenos Específicos), para fins de
melhoramento genético, quando efetuada diretamente
por produtores
rurais deste
Estado; (Convênio ICMS
89/10)
LXIV – 31 de
dezembro de 2012, as saídas internas e
interestaduais
com reprodutores
de camarão marinho
produzidos neste Estado. (Convênio ICMS 89/10)
............................................................................................................................
Art. 8o
............................................................................................................
.......................................................................................................................
XXXVIII – 33,34%,
até 31 de dezembro
de 2012, nas operações interestaduais e 23,53% nas
operações
internas e nas importações dos produtos relacionados no Anexo
XXXIX deste Regulamento,
observado
que: (Convênio
ICMS 75/91)
.....................................................................................................................
Art. 9o
............................................................................................................
.......................................................................................................................
§
19................................................................................................................
I –
..................................................................................................................
.......................................................................................................................
d) 10%
para equipamentos implantados entre
o período de 1o de janeiro a 31 de dezembro
de 2011; (Convênio
ICMS 147/10)
....................................................................................................................
Art. 61. O
estabelecimento industrial, distribuidor
ou importador é
responsável, na qualidade
de sujeito
passivo por
substituição,
pela
retenção e
recolhimento
do imposto devido
pelas subseqüentes
saídas
internas e interestaduais com peças, partes, componentes,
acessórios e
demais
produtos listados
no Anexo XXI deste
Regulamento,
classificados nos
respectivos
códigos
da NCM/SH, realizadas entre
contribuintes situados neste Estado ou pelas entradas
destinadas à integração no ativo imobilizado ou
consumo do
destinatário. (Protocolo
ICMS 97/10)
§ 1o O
disposto no caput
deste artigo aplica-se, às operações
com peças,
partes,
componentes,
acessórios e
demais
produtos listados
no Anexo XXI deste
Regulamento, de uso
especificamente automotivos, assim
compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou
revendidos por
estabelecimento
de indústria ou
comércio de
veículos
automotores
terrestres,
bem como de veículos, máquinas
e equipamentos
agrícolas
ou rodoviários,
ou de suas
peças, partes,
componentes e
acessórios.
§ 2o O
regime de que
trata este
artigo não
se aplica às remessas de mercadoria com destino a:
I – estabelecimento industrial;
II –
outro estabelecimento do mesmo
titular, desde
que não
varejista.
§ 3o O
disposto no “caput”
aplica-se, também, às operações com
os produtos relacionados no § 1o
destinados à:
I – aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças
partes ou
equipamentos;
II – integração ao ativo
imobilizado ou ao
uso
ou consumo
do destinatário,
relativamente
ao imposto
correspondente
ao diferencial de alíquotas.
§ 4o Mediante Termo
de Acordo de Regime
Especial – TARE, o
regime
previsto neste artigo
pode ser estendido, de modo
a atribuir a responsabilidade
pela retenção
e recolhimento do imposto
pelas saídas
subseqüentes
de todas as peças,
partes,
componentes e
acessórios
conceituados no § 1o, ainda que não estejam listadas no Anexo
XXI, na condição de
sujeito
passivo por
substituição, ao
estabelecimento
de
fabricante
de: (Protocolo ICMS 97/10)
I – veículo automotor
para estabelecimento
comercial
distribuidor,
para atender índice de fidelidade
de compra de que
trata o art. 8o da Lei federal
6.729, de 28 de novembro de 1979;
II – veículos, máquinas
e equipamentos
agrícolas
ou rodoviários,
para estabelecimento
comercial
distribuidor,
cuja distribuição
seja efetuada de forma
exclusiva,
mediante contrato
de fidelidade;
III –
outros
estabelecimentos designados nas convenções da marca
celebradas entre o
estabelecimento
fabricante de
veículos
automotores e os
estabelecimentos
concessionários
integrantes
da rede de
distribuição.
§ 5o
Para os efeitos
do parágrafo anterior,
equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento
atacadista de
peças
controlado por
fabricante
de veículo
automotor,
que opere
exclusivamente
junto aos
concessionários
integrantes da
rede
de distribuição do referido fabricante, mediante
contrato de
fidelidade.
§ 6o A
responsabilidade prevista
no § 3o deste artigo,
pode ser atribuída a outros
estabelecimentos designados nas convenções da marca
celebradas entre o
estabelecimento
fabricante de
veículos
automotores e os
estabelecimentos
concessionários
integrantes
da rede de
distribuição.
§ 7o
Para os efeitos
deste artigo, equipara-se a estabelecimento de fabricante
o estabelecimento
atacadista
de peças controlado
por
fabricante de
veículo
automotor, que
opere exclusivamente junto aos concessionários
integrantes da
rede
de distribuição do referido fabricante, mediante
contrato de
fidelidade.
§ 8o A
base de cálculo do imposto,
para os fins
de substituição
tributária, será o valor
correspondente
ao preço máximo
de venda a varejo
fixado por autoridade
competente, ou
na falta deste, o
preço
sugerido ao público
pelo
fabricante ou
importador, acrescido, em ambos os casos,
do valor do frete
quando não
incluído no preço.
§ 9o
Inexistindo os valores de que trata o parágrafo anterior, a
base de cálculo
corresponde ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, impostos
e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da
parcela
resultante da aplicação,
sobre o referido
montante, do percentual de
margem
de valor agregado
ajustada (MVA ajustada), prevista no Anexo XXI deste Regulamento,
calculada segundo a
fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x
(1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”,
onde:
I – “MVA-ST
original” é a margem de valor
agregado prevista
no § 10 deste artigo;
II – “ALQ inter” é o
coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o
coeficiente correspondente à alíquota
prevista para
as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 10. A MVA-ST original é:
I – 26,50% (vinte e
seis inteiros e cinqüenta centésimos
por cento),
tratando-se de:
a)
saída
de estabelecimento
de fabricante de
veículos
automotores, para
atender índice
de fidelidade de
compra
de que trata
o art. 8o da Lei federal 6.729, de 28 de
novembro
de 1979;
b)
saída
de estabelecimento
de fabricante de
veículos,
máquinas e
equipamentos
agrícolas ou
rodoviários, cuja
distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato
de fidelidade;
c)
estabelecimento
comercial
atacadista,
beneficiário
da Lei 1.201/00;
II – 40,00% (quarenta
por cento) nos demais casos.
§ 11. Na impossibilidade
de inclusão do valor do frete
na composição da
base
de cálculo, o
recolhimento
do imposto
correspondente
deve ser efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado de que
tratam os §§ 9o, 10 e subitens 26.102 e 26.103, do Anexo XXI deste Regulamento.
§ 12. Nas
operações
com destino
ao ativo imobilizado ou consumo do
adquirente, a base de cálculo corresponde ao preço
efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas
relativas a frete,
seguro,
impostos e demais
encargos, quando
não incluídos naquele preço.
§ 13. Nas
demais hipóteses, o
remetente deve calcular
a correspondente MVA ajustada, na forma dos §§ 9o, 10 e dos subitens 26.102 e
26.103 do Anexo XXI deste Regulamento.
§ 14. O
valor do imposto
retido corresponde à diferença entre o calculado de acordo
com o estabelecido
nos
§§ 9o, 10 e nos
subitens 26.102 e 26.103 do Anexo XXI
deste Regulamento e o devido
pela operação
própria realizada pelo
contribuinte
que
efetuar a substituição
tributária.
§ 15. O
regime previsto
neste artigo é aplicado também nas operações
internas com as
mercadorias
de que trata
o item 26, observando os percentuais previstos
nos subitens 26.102 e 26.103, deste Regulamento.
Art. 61-A. O estabelecimento comercial
atacadista,
beneficiário
da Lei 1.201/00, fixado neste Estado, é responsável
na qualidade de
contribuinte
substituto, pela
retenção e
recolhimento
do imposto devido
pelas saídas internas subsequentes, com peças, componentes, acessórios
e demais produtos
classificados nos
respectivos
códigos
da NCM/SH, relacionados no item 26, do Anexo XXI deste Regulamento,
inclusive quando
para consumo final ou pelas saídas destinadas à integração
no ativo imobilizado, observados, ainda, os arts. 514 a 516 deste
Regulamento.
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................
Art. 92............................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 7o
O Cadastro de Contribuintes do ICMS tem
por
finalidade obter,
registrar e manter informações referentes
ao contribuinte,
que
permitam determinar sua
identificação,
localização,
nome empresarial,
tipo de sociedade,
descrição das
atividades
econômicas desenvolvidas, quadro de sócios ou qualquer outro atributo que
seja de interesse da administração tributária
do Estado.
§ 8o O
deferimento do pedido
de inscrição e de alteração cadastral que envolva inclusão ou substituição
de sócio ou
reativação da empresa fica condicionado:
I – a estar em situação que
permitiria a emissão de certidão de débitos
tributários
negativa
para com a Fazenda Pública
estadual:
a) os diretores, tratando-se de sociedade
anônima, e os
sócios, no caso das
demais
sociedades;
b) o titular, quando se tratar de empresário;
c) a pessoa jurídica, ainda que por equiparação,
quando se tratar
de estabelecimento
filial
ou depósito
fechado;
II – a
que, a empresa,
seu titular, sócio ou administrador, não
participe de outra
empresa
que esteja com
inscrição suspensa de ofício.
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................
Art. 94. A
inscrição no
Cadastro
de Contribuinte do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO é processada por meio do Boletim de Informação
Cadastral – BIC, que deve
ser
preenchido e enviado
via
internet ou
em formulário
impresso em
única via à repartição fazendária
da circunscrição do
estabelecimento,
em ambos
os casos,
acompanhado
de cópia do ato
constitutivo da sociedade ou
cooperativa,
declaração
de empresário arquivado na Junta Comercial
do Estado do Tocantins, ou registrado no cartório
competente,
quando
se tratar de sociedade simples.
§ 1o Os dados cadastrais são
de exclusiva
responsabilidade
do declarante, devendo o evento
cadastral ser formalizado pelo
contribuinte ou
por intermédio
de profissional
liberal
contabilista ou
organização contábil expressamente indicado no
documento
cadastral.
.......................................................................................................................
§ 3o A inscrição é ato
de controle da
Administração
Tributária, não
implicando esta, necessariamente, na caracterização
da pessoa como
contribuinte,
tampouco
a ausência de
inscrição
ou a situação
cadastral irregular na
descaracterização
da condição de
contribuinte.
.......................................................................................................................
§ 5o
Tratando-se de inscrição de produtor rural
– pessoa física,
o BIC deve está acompanhado:
I – cópia do CPF e RG do produtor
rural;
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 6o
Para
inscrição de
produtor
rural – pessoa
jurídica são
exigidos os documentos previstos no caput
e nos incisos II,
III, IV e VI do parágrafo
anterior, se for o caso.
.......................................................................................................................
§ 9o
Havendo divergências entre os dados
declarados no BIC e quaisquer documentos
da empresa, o contribuinte
ou seu
representante legal é cientificado pessoalmente para sanar as incorreções,
sendo-lhe devolvida a documentação
apresentada.
......................................................................................................................
§ 14. Presume-se estar o profissional liberal contabilista
ou organização
contábil expressamente indicado no documento cadastral autorizado pelo
titular ou
sócio-gerente da pessoa
jurídica
a:
I –
prestar
e solicitar informação
de natureza econômico-fiscal à Secretaria da Fazenda;
II –
consultar
a base de dados
dos serviços
constantes
do “auto-atendimento via
internet” da Secretaria da
Fazenda;
III –
elaborar
e encaminhar à Secretaria
da Fazenda
documentos
e arquivos exigidos
pela
legislação
tributária
estadual.
§ 15. A
microempresa e
empresa de pequeno
porte devem ter
tratamento cadastral diferenciado e
facilitado, em
conformidade
com o disposto
na Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro
de 2006, e demais
normas
dela decorrentes.
§ 16. Considera-se
em situação
cadastral irregular o contribuinte que:
I –
não
esteja inscrito no cadastro estadual;
II – esteja com sua inscrição cadastral suspensa;
III – esteja utilizando inscrição desativada em
virtude de
paralisação
temporária do
estabelecimento.
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................
Art. 96. Recebidos
e conferidos os documentos, o
contribuinte é imediatamente
inscrito, sendo-lhe entregue a Ficha de Inscrição
Cadastral – FIC como comprovante de inscrição.
§ 1o O
prazo de validade
da Ficha de
Inscrição
Cadastral – FIC, prevista no caput deste artigo, é definido
em Ato
do Secretário de
Estado
da Fazenda.
§ 2o A
Administração
Tributária pode, a
qualquer
tempo, realizar
vistoria no
estabelecimento
do contribuinte, objetivando a comprovação as informações
prestadas no BIC.
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................
Art. 98.
No
interesse da
administração tributária, a inscrição
cadastral pode ser:
I – concedida por prazo certo, findo o qual
a inscrição pode converter-se em definitiva, para o que deve haver manifestação expressa do contribuinte;
II – alterada de ofício, a qualquer
tempo, com
base em
documentos
comprobatórios, nas hipóteses
previstas no § 1o do art. 100, deste
Regulamento;
III – concedida ou convertida em
caráter
provisório, nas seguintes
hipóteses,
prazos e
condições:
a)
empreendimento
em processo
de implantação,
com
planta física
não concluída,
até
a conclusão da
mesma,
após o que a inscrição pode ter eficácia plena;
b) canteiro
de obra, até
a conclusão da
construção;
c)
inscrição
para efeito
de implantação,
incorporação,
fusão, cisão,
transformação ou
liquidação
condicionadas a requisitos ou restrições legais, até que sejam satisfeitas as
exigências
e implementado o ato
respectivo,
após o que a inscrição poderá ter eficácia plena,
observado o parágrafo
único do art. 103 deste
Regulamento;
d) contribuintes cujo cadastro inicial apresente pendências
cadastrais comprovadamente passíveis de saneamento, por
período não superior a noventa dias,
prorrogável por
igual
período, mediante
despacho
fundamentado
expedido pelo Delegado
Regional, podendo ter
eficácia plena
se sanadas as pendências;
e)
estabelecimentos
não obrigados
à inscrição, admitida a inscrição por tempo indeterminado;
f)
qualquer
outra situação
em que
houver interesse da
administração
tributária,
mediante
despacho
fundamentado
da autoridade competente;
IV – denegada, se:
a) o estabelecimento pertencer a
titular, sócio ou administrador,
que:
1. participe de
empresa que
esteja com
inscrição
suspensa de ofício;
2. possua
débito em situação fiscal irregular;
b) o estabelecimento não
tiver CNPJ próprio, salvo
se produtor rural
ou
canteiro de obras,
casos em
que poderá ser
permitido o cadastramento com o CNPJ da empresa proprietária deste, exceto agropecuária;
c) houver
indícios de que
o estabelecimento foi constituído por interpostas pessoas;
d) o BIC contiver
informações divergentes do ato
constitutivo, erros, adulterações, incorreções
ou vícios
insanáveis.
.......................................................................................................................
Art. 100. O Boletim
de Informação Cadastral – BIC de
alteração deve ser preenchido e
enviado
via internet,
mediante utilização
de sistema de
identificação
eletrônica ou
em formulário
impresso em
única via e
assinado pelo titular, sócio responsável, diretor ou
representante legal, e encaminhado à repartição fazendária
do domicílio
fiscal
a que pertencer
sua inscrição
cadastral, acompanhado de cópia da alteração contratual averbada na Junta Comercial
do Estado do Tocantins ou no cartório competente.
§ 1o
A
Secretaria
da Fazenda altera ex offício as informações constantes
do Cadastro de Contribuintes do ICMS –
CCI, nas seguintes
hipóteses:
I – alterações referentes a classificações,
denominações,
códigos ou
especificações
que
sejam alteradas por
órgão
regulador
competente
ou para atender à legislação;
II – mediante comprovação
documental ou
cruzamento
com o banco
de dados da
Secretaria
da Receita
Federal
– SRF, Junta
Comercial
do Estado do Tocantins – JUCETINS ou Conselho Regional de Contabilidade
do Estado do Tocantins – CRC/TO, sem prejuízo das sanções previstas na legislação
do ICMS, por
falta
de cumprimento de obrigações
acessórias;
III – sempre que, o agente do Fisco,
no exercício de
suas
funções, constatar
divergência nos
dados cadastrais,
inclusive, nas anotações nos
órgãos
de registro, em
relação à realidade
que apurar no
estabelecimento, juntando provas de sua averiguação;
IV – quando ocorrer o
desmembramento de Município ou bairro, de mudança de nome
de logradouro ou
numeração;
V – os
dados
empresariais de
estabelecimentos
que sejam filiais,
em função
de alteração de dados do estabelecimento matriz;
VI –
relativamente aos dados cadastrais omitidos,
incorretamente
informados ou alterados pelas pessoas sujeitas ao cadastro
ou pelos
seus sócios;
VII – outras situações não
especificadas, mediante
processo
administrativo instaurado
pelo
Delegado Regional,
com indicativo
de motivação relevante que exija tais
alterações;
VIII –
decisão
judicial.
§ 4o Quando a alteração for motivada
em
razão da
substituição
de sócio, a Administração
Tributária, objetivando o controle efetivo
do cadastro da empresa,
deve determinar procedimento fiscalizatório posterior, para a análise da situação
econômico-financeira dos sócios
ingressantes, observado as alíneas “q”, “r” e “v”, do
inciso
II, do art. 101, deste Regulamento.
.......................................................................................................................
§ 12. As alterações cadastrais
já averbadas junto ao órgão
de
registro do comércio
ou cartório
competente,
quando
não comprovadas
nos
termos deste
Regulamento, tornam o cadastro
da empresa
irregular pelo
descumprimento do disposto no caput do art. 94 deste
Regulamento, em
virtude da
revogação
do documento
anteriormente
apresentado e da falta de confirmação probatória
dos dados declarados naquele que se pretendeu apresentar,
ficando, portanto, o contribuinte sujeito à suspensão cadastral prevista
na alínea “m” do
inciso
II do art. 101 deste Regulamento.
.......................................................................................................................
Art. 101.
A suspensão da inscrição do estabelecimento
é dada da
seguinte
forma:
I – voluntária, quando
é solicitada pelo próprio
contribuinte em
razão da
paralisação
provisória de
suas
atividades, por
prazo não
superior a cinco
anos, e apresentado BIC devidamente preenchido à
repartição
fazendária do
domicílio
onde o solicitante é estabelecido;
II – de ofício, quando o contribuinte
deixar de cumprir as obrigações principais
e acessórias ou
praticar
atos ilícitos
que tenham repercussão no âmbito tributário,
quais sejam:
a)
fornecimento
de declarações ou
de informações comprovadamente falsas para sua obtenção;
b) inadequação
do local do estabelecimento
ou da atividade
efetivamente exercida no mesmo, ao ramo
de atividade declarado, ou na hipótese
do estabelecimento
possuir
porta, janela
ou outro
meio de acesso
direto a outro
estabelecimento
ou
à residência;
c)
inscrever mais
de um estabelecimento da mesma
natureza no mesmo
local, ressalvados:
1. os
casos
de produtor rural,
em que
o contribuinte seja possuidor, a qualquer título,
apenas de fração
ideal do imóvel
rural, apresente prova
de arrendamento,
locação
ou parceria
agrícola, em
área total
ou parcial
do imóvel rural,
ou tenha adquirido, a qualquer título,
a propriedade
total
ou parcial
do imóvel rural;
2. o escritório
de empresa que, no Estado do Tocantins, utilize-se
exclusivamente
da estrutura e
serviços
de outra, cuja
atividade principal
seja a de organização logística para
armazenamento e estocagem das mercadorias que
comercializa, quando autorizado em Termo de Acordo de Regime Especial;
3. as edificações em módulos individuais, sem
acessos entre
si, destinados à
exploração
comercial por
terceiros, e, tenha
como
atividade a
exploração
imobiliária destes,
tais
como shopping centers e
assemelhados;
.......................................................................................................................
q) falta de comprovação da capacidade financeira
dos sócios em
relação ao
capital
social;
r) simulação do quadro societário
da empresa, caracterizada
pela
existência de interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios,
acionistas ou
titulares, tenham
estes
concorridos ou
não
para a prática do ato;
.......................................................................................................................
v) participação em organização ou associação
constituída para a prática
de fraude fiscal
estruturada, assim
entendida
aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante
artifícios envolvendo a
dissimulação
de atos, negócios
ou pessoas,
com potencial
de lesividade ao Erário;
w)
comercialização,
aquisição, transporte,
estocagem ou
exposição de mercadorias
falsificadas ou contrabandeadas, ou produto de carga roubada ou
furtada;
x) produção,
comercialização
ou
estocagem de
mercadoria
falsificada ou adulterada;
y)
utilização
como insumo,
comercialização
ou
estocagem de
mercadoria
objeto de contrabando
ou descaminho;
z)
resistência
à fiscalização, como tal entendida a
restrição ou negativa de acesso
ao estabelecimento
ou
qualquer de suas
dependências, ao
domicílio
fiscal ou
a qualquer outro
local onde
o contribuinte exerça sua atividade ou em que se encontrem mercadorias,
bens, documentos
ou arquivos
digitais de sua
posse ou
propriedade, relacionados com a situação que dê origem à obrigação tributária.
§ 1o Nos
casos das alíneas
"h", "i", "j", “m”, “s” e “t” do inciso II do caput
deste artigo, a suspensão
dever ser precedida de intimação por edital, publicado no Diário
Oficial do Estado,
fixando-se prazo de 10 dias após a publicação para a regularização, sem
prejuízo das penalidades
cabíveis.
§ 2o Instruem o
pedido
de suspensão
voluntária
todos os livros
fiscais e/ou
contábeis, documentos e arquivos magnéticos
relacionados às obrigações tributárias do
contribuinte, relativamente
aos últimos cinco
exercícios.
§ 3o Atendido o
disposto
no parágrafo anterior,
o contribuinte pode
ter
sua inscrição
suspensa, sem prejuízo
da realização de procedimento de
fiscalização pelo prazo
decadencial do lançamento.
§ 3º-A Realizada a
fiscalização necessária e constatada existência de débito
fiscal é concedido o prazo de 20 dias
para a regularização, com
os acréscimos
legais
previstos no
Código
Tributário Estadual.
§ 3º-B Não
havendo a regularização do débito apurado
no prazo previsto no parágrafo anterior,
deve ser realizado o
lançamento
do crédito
tributário.
.......................................................................................................................
§ 5o Os
efeitos
da suspensão de
ofício
têm início a partir
da notificação do contribuinte, ou na falta
desta, da publicação do ato previsto no parágrafo anterior.
.......................................................................................................................
Art. 102.
A
suspensão da inscrição não
implica quitação de quaisquer créditos tributários
ou exoneração
de responsabilidade de natureza fiscal.
.......................................................................................................................
Art.
103..........................................................................................................
I – voluntária,
a pedido do interessado, por
meio do preenchimento do Boletim de Informação
Cadastral – BIC, que deve
ser
preenchido e enviado
via
internet ou
em formulário
impresso em
única via à repartição fazendária
da circunscrição do
estabelecimento,
até o 10o dia corrido após o encerramento das atividades,
instruído com a
seguinte
documentação:
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................
Art. 104.
No encerramento da atividade do
estabelecimento
o contribuinte deve
requerer
a baixa de sua
inscrição estadual,
hipótese
em que
deve apresentar todos
os livros e
documentos
fiscais
necessários
à conclusão do
evento.
§ 1o
Atendido o disposto no caput, o contribuinte
deve ter sua
inscrição baixada,
sem prejuízo
da realização de procedimento de
fiscalização pelo prazo
decadencial do lançamento.
§ 2o Deferido o
pedido
de baixa, o
Delegado
Regional deve
providenciar
a cessação de uso
do Emissor de Cupom
Fiscal autorizado, se for o caso.
Art. 105. Realizada a fiscalização
posterior ao evento
de baixa e constatada a existência de débito
fiscal é concedido o prazo de 5 dias
para a regularização, com
os acréscimos
legais
previstos no
Código
Tributário Estadual.
§ 1o
Não
havendo a regularização do débito
apurado no prazo
previsto
no caput, deve ser
realizado o lançamento do crédito tributário.
§ 2o Após
a fiscalização de que
trata
o caput, o
Agente do Fisco, deve:
I – inutilizar as notas fiscais não utilizadas;
II – restituir ao interessado, os livros
fiscais e contábeis,
bem
como toda
e qualquer
documentação,
mediante recibo,
que se obriga a guardá-los durante os próximos
5 anos, colocando-os a disposição do Fisco quando isso se tornar necessário.
Art. 106.
A baixa de inscrição não
implica quitação de quaisquer créditos tributários
ou exoneração
de responsabilidade de natureza fiscal,
resguardado o direito da Fazenda Pública
em cobrar os débitos fiscais:
I – constituídos;
II – em fase de
discussão
administrativa, se confirmado o lançamento;
III – parcelados;
IV – constatados
em fiscalização posterior ao evento
de baixa;
V – quaisquer
outros porventura
existentes.
................................................................................................................
Art.
110. A reativação da
inscrição dar-se-á:
I –
por
iniciativa do
contribuinte,
mediante o preenchimento de via única do Boletim de Informações
Cadastrais – BIC, assinada pelo
titular,
sócio responsável,
administrador ou
representante legal, que deve ser apresentado à repartição fazendária
do domicilio onde o solicitante esteja
inscrito, quando:
a) comprovado o saneamento da irregularidade
que tiver motivado a suspensão ou a baixa cadastral;
b) do
seu
retorno à
atividade
no caso de
paralisação
temporária, até
o vencimento do
prazo
concedido para o evento;
II –
por
iniciativa da
Secretaria
da Fazenda,
quando
constatada que a
baixa
ou a suspensão
de ofício
tenha ocorrido de forma
irregular.
§ 1o
O contribuinte
deve informar qualquer
alteração nos
dados
cadastrais porventura ocorrida durante o período da suspensão ou da
paralisação
temporária,
por meio
das alterações contratuais e da certidão
simplificada atualizada expedida pela Junta Comercial
do Estado.
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................
Art. 153-D
.....................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 8o A
partir de 1o de outubro
de 2010, devem ser
indicados na NF-e o Código de Regime Tributário –
CRT e, quando for o
caso, o Código de
Situação
da Operação no
Simples
Nacional – CSOSN,
conforme
Anexo XL deste
Regulamento. (Ajuste SINIEF
03/10)
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................
Art.
153-G......................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 7o O
emitente da NF-e deve, obrigatoriamente,
encaminhar ou
disponibilizar
download
do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso
ao destinatário e ao transportador
contratado, imediatamente
após
o recebimento da autorização de uso da
NF-e. (Ajuste SINIEF 08/10)
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................
Art. 153-L. O
Documento
Auxiliar da NF-e - DANFE,
conforme
leiaute estabelecido no
Manual
de Integração -
Contribuinte, é utilizado para
acompanhar
o trânsito das
mercadorias
acobertado por NF-e
ou
para facilitar a consulta
da NF-e. (Ajuste SINIEF 08/10)
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 6o
O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias
acobertado por NF-e é impresso em uma
única via. (Ajuste SINIEF 08/10)
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................
Art. 153-M. O
remetente
e o destinatário devem
manter
a NF-e em arquivo
digital, sob
sua guarda
e responsabilidade,
pelo
prazo estabelecido na legislação tributária,
mesmo que
fora da empresa,
devendo ser disponibilizado para
a Administração
Tributária
quando solicitado. (Ajuste
SINIEF 08/10)
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................
Art. 153-O.
Quando
em decorrência
de problemas
técnicos
não for possível
transmitir a NF-e, ou
obter resposta
à solicitação de Autorização de Uso da
NF-e, o contribuinte deve operar em contingência, gerando arquivos
indicando este
tipo
de emissão,
conforme
definições
constantes
no Manual de
Integração
- Contribuinte, e
adotar
uma das seguintes
alternativas: (Ajuste
SINIEF 08/10)
..................................................................................................................
Art. 153-P
.....................................................................................................
.......................................................................................................................
Parágrafo
único. É vedada a reutilização, em contingência, de número
de NF-e transmitida com tipo de emissão
Normal. (Ajuste
SINIEF 08/10)
......................................................................................................................
Art. 153-U.
Após a concessão
da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 153-G,
durante
o prazo estabelecido no Manual de Integração
– Contribuinte o
emitente
pode sanar erros
em campos
específicos da NF-e, observado o disposto
no art. 145, por
meio
de Carta de
Correção
Eletrônica – CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda.
(Ajuste SINIEF 08/10)
.................................................................................................................
Art. 155
.........................................................................................................
§ 1o
...............................................................................................................
.......................................................................................................................
II – às
operações
com veículos
sujeitos a
licenciamento
por órgão
oficial. (Ajuste
SINIEF 12/10)
..................................................................................................................
Art. 238
.........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 8o O
visto de que
trata este
artigo pode ser
dispensado ou substituído por outro meio de controle,
na conformidade de
Ato
do Secretário de
Estado
da Fazenda. (Ajuste
SINIEF 10/10)
....................................................................................................................
Art. 313.
O Equipamento
Emissor de Cupom
Fiscal – ECF deve
apresentar
as características de hardware e software
em conformidade
com as definidas no
Convênio
ICMS 09/09.
§ 1o
Os equipamentos homologados na
vigência
do Convênio ICMS 85/01 são autorizados atendendo as
especificações
nele contidas.
§ 2o
Os equipamentos homologados na
vigência
do Convênio ICMS 156/94, autorizados e em uso neste Estado, devem atender as especificações nele contidas.
§ 3o O Secretário de Estado
Fazenda deve, até
dezembro de 2011,
determinar
por meio
de ato, o prazo
para a vedação da autorização do uso de equipamento
cujas características não atendam as definidas pelo
Convênio ICMS 09/09, por empresa estabelecidas
neste Estado.
§ 4o O prazo de vedação de que
trata o parágrafo
anterior deve ser
definido por
faixa de
faturamento
das empresas obrigadas ao uso do equipamento
ECF.
..........................................................................................................................
Art. 316. O
contribuinte
deve solicitar o pedido
de uso do
equipamento
de ECF, via internet
(www.sefaz.to.gov.br), no portal do contribuinte, por
meio do preenchimento do formulário denominado Pedido
de Uso, Alteração de Uso e Cessação
de Uso de ECF – PUAC-ECF, contendo as seguintes informações:
........................................................................................................................
XV –
identificação do responsável
legal;
.......................................................................................................................
§ 1o
Ao concluir o preenchimento do
formulário, que
trata o caput
deste artigo,
via internet,
o contribuinte deve
manter
sob sua
guarda uma via
do PUAC-ECF devidamente assinada pelo responsável legal da empresa, juntamente com
os seguintes
documentos,
sob pena
das sanções
legais
cabíveis:
.......................................................................................................................
II –
pedido
de cessação de
uso
do ECF, quando se
tratar
de equipamento usado, observado o disposto
no §11 deste artigo;
III –
documento
fiscal referente
à entrada do ECF no
estabelecimento;
IV –
contrato
de arrendamento
mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente,
cláusula,
segundo a qual
o ECF só pode ser
retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;
.......................................................................................................................
XI – Termo
de Liberação de
Uso
de Documento
Fiscal
referente à nota
fiscal ou
bilhete de
passagem,
para utilização no caso de impossibilidade
temporária
de uso do ECF;
.......................................................................................................................
XIII –
documento
que comprove o
direito
de utilização do Programa
Aplicativo Fiscal,
sendo:
.......................................................................................................................
XV –
recibo, relativo à entrega
junto à SEFAZ-TO, da autorização prevista no § 1o do art. 353 deste Regulamento, para os casos em que a empresa possua como forma de pagamento cartão de crédito, débito
ou similares,
e não irá emitir
os comprovantes pelo
ECF, vinculados ao Cupom
Fiscal;
XVI –
documento
de autorização para uso
do ECF, expedido por outra unidade
da federação, no
prazo
de cinco dias
contados da data da referida autorização,
quando se tratar
de empresa prestadora de
serviço
de transporte
rodoviário
de passageiros
com
início em
outra unidade
federada;
.......................................................................................................................
§ 2º
Para o estabelecimento
trabalhar com
o ECF em sistema
de rede no modo
de não
concomitância, o mesmo tem
que
manter, ainda,
sob sua
guarda:
I – leiaute do parque
instalado de equipamentos;
.......................................................................................................................
§ 3o
Atendido o disposto
neste artigo o
contribuinte
pode utilizar o equipamento
ECF para fins
fiscais, a partir
da data da autorização on line,
via internet, do pedido
de uso, observando o disposto nos §§
16 e 17 deste artigo.
§ 4º A
autorização, de que trata o parágrafo anterior, fica condicionada à certificação, mediante vistoria
fiscal, realizada
por
Agente do Fisco,
no prazo máximo
de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data do preenchimento do PUAC-ECF.
.......................................................................................................................
§ 7º No
ato da vistoria
fiscal, de que
trata § 4o deste artigo, caso a
autorização do pedido de uso tenha sido certificada
pelo Agente
do Fisco, nos
termos do § 12, deve
ser
anotada no Livro
Registro
de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos
de Ocorrência, modelo
6, a seguinte expressão:
“Aos ..........dias
do mês de
.................................., do ano
de ............ foi certificada a
autorização do pedido de uso do equipamento
ECF, marca..............., modelo...........................,
número
de fabricação...................... e número do TLDI............................, conforme VF-ECFe nº.......................:”
§ 8o O
PUAC-ECF disponibilizado na internet
deve atender ao disposto
em ato
do Secretário de
Estado
da Fazenda.
§ 9o
No caso
do equipamento ECF,
objeto
do pedido de uso,
se tratar de micro terminal, o qual
funciona independente de
Programa
Aplicativo Fiscal
externo, dotado de
software desenvolvido
pelo
próprio fabricante
do equipamento, para
comandarem as atividades do sistema de computação
integrado ao ECF, o pedido só pode ser autorizado se o
PAF-ECF, interno ao
equipamento
ECF, for credenciado junto à Secretaria da Fazenda
do Tocantins.
.......................................................................................................................
§ 11.
Nos casos
de pedido de uso
de ECF recuperado de furto ou roubo, o documento de cessação
de uso, mencionado no inciso II do § 1o deste artigo, a ser mantido sob a guarda do
contribuinte é o PUAC-ECF tendo como motivo “cessação do ECF recuperado do furto ou roubo”, após
cumprimento
do disposto no § 6o do
art. 318 deste Regulamento.
§ 12. A certificação da
autorização do pedido de
uso do ECF, de
que
trata o § 4o deste
artigo, ocorre
com
a conclusão da
vistoria
fiscal, mediante
a manifestação do
Agente
do Fisco, no
Sistema
Integrado de Administração Tributária - SIAT.
.......................................................................................................................
§ 16.
Enquanto não
for disponibilizado no Sistema Integrado
de Administração
Tributária
– SIAT, a autorização on-line, via internet, do pedido
de uso do
equipamento
ECF, de que trata
o § 3o deste artigo, o
deferimento do
pedido
de uso, dar-se-á
nos
termos das
disposições
previstas em ato
do Secretário de
Estado
da Fazenda.
§ 17. Ocorrendo a
situação prevista no parágrafo anterior, o contribuinte
pode usar o ECF para fins fiscais, a
partir da data
da conclusão do preenchimento do PUAC-ECF
via internet,
desde que
tenha cumprido os requisitos
estabelecidos neste artigo.
Art. 316-A. A
empresa
Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal
– PAF-ECF, inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado
do Tocantins – CCI-TO e estabelecida neste Estado,
deve solicitar a autorização de
uso
do equipamento ECF,
para
fins de testes
de desenvolvimento de PAF-ECF, via internet
(www.sefaz.to.gov.br), no portal do contribuinte, mediante
o preenchimento do formulário denominado
Pedido de Uso,
Alteração de Uso e
Cessação
de Uso de ECF – PUAC-ECF, contendo as seguintes informações:
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................
VIII –
identificação
do responsável
legal;
.......................................................................................................................
§ 1o
Ao concluir o preenchimento do
formulário, mencionado no caput deste artigo, via internet, o desenvolvedor deve manter
sob sua
guarda uma via
do PUAC-ECF devidamente assinada, pelo responsável legal da empresa, juntamente com
os seguintes
documentos,
sob pena
das sanções
legais
cabíveis:
.......................................................................................................................
II –
pedido
de cessação de
uso
do ECF, quando se
tratar
de equipamento usado;
III –
documento
fiscal referente
à aquisição do ECF pela
empresa desenvolvedora;
.......................................................................................................................
VII –
documento
constitutivo da empresa desenvolvedora que comprove o atendimento à
exigência
estabelecida no inciso III do parágrafo 3o deste
artigo;
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 9o
Atendido o disposto
neste artigo o desenvolvedor de Programa Aplicativo
Fiscal pode utilizar
o ECF, na forma deste artigo,
a partir da data
da autorização on line, via internet, do pedido de uso,
observando o disposto nos §§ 14 e 15 deste artigo.
§ 10 A autorização, de
que
trata o parágrafo
anterior, fica condicionada à
certificação, mediante vistoria fiscal,
realizada por
Agente
do Fisco, no
prazo
máximo de 120 (cento
e vinte) dias a partir
da data do preenchimento do PUAC-ECF.
.......................................................................................................................
§ 12 A certificação da
autorização do pedido
de uso do ECF, de
que
trata o parágrafo
anterior, ocorre com a
conclusão
da vistoria
fiscal
e a manifestação do
Agente
do Fisco no
Sistema
Integrado de Administração Tributária - SIAT.
§ 13 Se
em análise posterior for
detectada alguma irregularidade no equipamento utilizado, o mesmo
pode ser retirado de uso,
sem prejuízo
da aplicação das penalidades
cabíveis pelas
infrações,
porventura, cometidas.
§ 14.
Enquanto não
for disponibilizado no Sistema Integrado
de Administração
Tributária
– SIAT, a autorização on-line,
via internet, de que
trata o § 9o deste artigo, o deferimento
do pedido de uso,
dar-se-á nos
termos
das disposições previstas em ato do Secretário de Estado
da Fazenda.
§ 15. Ocorrendo a
situação prevista no parágrafo anterior, o desenvolvedor de
Programa
Aplicativo Fiscal
pode usar o ECF para fins de testes
de desenvolvimento de PAF-ECF, a partir da data da conclusão do preenchimento do PUAC-ECF
via
internet, desde
que tenha cumprido os requisitos estabelecidos neste
artigo.
.......................................................................................................................
Art. 317. O
contribuinte
deve solicitar, via internet (www.sefaz.to.gov.br), no
portal
do contribuinte,
mediante
o preenchimento do formulário denominado
Pedido de Uso, Alteração
de Uso e Cessação
de Uso de ECF – PUAC-ECF, contendo as
informações
constantes nos
incisos I ao XVII do art. 316 deste Regulamento, a alteração de uso
do equipamento de ECF, sempre que ocorrer às seguintes
alterações nas condições de uso do ECF:
.......................................................................................................................
§ 1o
Ao concluir
o preenchimento do formulário, mencionado
no caput
deste artigo, via
internet, o
contribuinte
deve manter sob
sua guarda
os seguintes
documentos,
sob pena
das sanções
legais
cabíveis:
I –
..................................................................................................................
a) PUAC-ECF,
devidamente
assinado pelo responsável
legal da empresa,
indicando como
motivo
“troca de PAF-ECF”;
b)
documento que comprove o direito
de utilização do PAF-ECF,
conforme
os casos
previstos
no inciso XIII do § 1o
do art. 316 deste regulamento;
c) recibo que
comprove a entrega,
junto
a SEFAZ-TO, da Autorização de Informações
das Administradoras de Cartões – AIAC, prevista no § 1o do art. 353 deste Regulamento, para os casos em que a empresa possua como forma de pagamento cartão de crédito, débito
ou similar
não vinculada ao ECF;
.......................................................................................................................
II –
.................................................................................................................
a) PUAC-ECF,
devidamente
assinado pelo responsável
legal da empresa,
indicando como
motivo
“troca de versão
do PAF-ECF”;
b)
documento que comprove o direito
de utilização da versão
do PAF-ECF, conforme os casos previstos
no inciso XIII do § 1o
do art. 316 deste Regulamento;
c) recibo que
comprove a entrega,
junto
a SEFAZ-TO, da Autorização de Informações
das Administradoras de Cartões – AIAC, prevista no § 1o do art. 353 deste Regulamento, para os casos em que a empresa possua como forma de pagamento cartão de crédito, débito
ou similar
não vinculada ao ECF;
.......................................................................................................................
III –
................................................................................................................
a) PUAC-ECF,
devidamente
assinado pelo responsável
legal da empresa,
indicando como
motivo
“troca de empresa
interventora em ECF”;
b)
último atestado de intervenção
técnica, emitido
pela
empresa interventora substituída;
c)
recibo que comprove a entrega,
junto a SEFAZ-TO, da Autorização de Informações das Administradoras de Cartões – AIAC, prevista
no § 1o do art. 353 deste Regulamento,
para os casos
em que
a empresa possua como
forma de pagamento cartão de crédito,
débito ou
similar não
vinculada ao ECF;
.......................................................................................................................
IV –
...............................................................................................................
a)...................................................................................................................
1. PUAC-ECF,
devidamente
assinado pelo responsável
legal da empresa,
indicando como
motivo
“implantação do
uso
de cartões de
crédito,
débito ou
similares como
meio de pagamento”;
2.
recibo que comprove a entrega,
junto a SEFAZ-TO, da Autorização de Informações das Administradoras de Cartões – AIAC, prevista
no § 1o do art. 353 deste Regulamento;
3.
contrato
firmado com a operadora de cartão de crédito,
débito ou
similares;
.......................................................................................................................
b)...................................................................................................................
1. PUAC-ECF,
devidamente
assinado pelo responsável
legal da empresa,
indicando como
motivo
“implantação do
uso
de cartões de
crédito,
débito ou
similares como
meio de pagamento”;
2.
contrato
firmado com a operadora de cartão de crédito,
débito ou
similares;
.......................................................................................................................
V –
................................................................................................................
a) PUAC-ECF,
devidamente
assinado pelo responsável
legal da empresa,
indicando como
motivo
“mudança de
endereço
do contribuinte
usuário
do ECF”;
b)
recibo que comprove a entrega,
junto a SEFAZ-TO, da Autorização de Informações das Administradoras de Cartões – AIAC, prevista
no § 1o do art. 353 deste Regulamento,
para os casos
em que
a empresa possua como
forma de pagamento cartão de crédito,
débito ou
similar não
vinculada ao ECF;
.......................................................................................................................
VI –
...............................................................................................................
a) PUAC-ECF,
devidamente
assinado pelo responsável
legal da empresa,
indicando como
motivo
“mudança de
endereço
de localização do ECF – inscrição centralizada”;
b)
Termo de Acordo de Regimes
Especiais – TARE constando o endereço onde o
ECF será instalado;
c)
recibo que comprove a entrega,
junto a SEFAZ-TO, da Autorização de Informações das Administradoras de Cartões – AIAC, prevista
no § 1o do art. 353 deste Regulamento,
para os casos
em que
a empresa possua como
forma de pagamento cartão de crédito,
débito ou
similar não
vinculada ao ECF;
.......................................................................................................................
VII –
..............................................................................................................
a) PUAC-ECF,
devidamente
assinado pelo responsável
legal da empresa,
indicando como
motivo
“troca do
dispositivo
que contenha o Software
Básico do
equipamento
ECF”;
b)
recibo que comprove a entrega,
junto a SEFAZ-TO, da Autorização de Informações das Administradoras de Cartões – AIAC, prevista
no § 1o do art. 353 deste Regulamento,
para os casos
em que
a empresa possua como
forma de pagamento cartão de crédito,
débito ou
similar não
vinculada ao ECF;
.......................................................................................................................
VIII –
.............................................................................................................
a) PUAC-ECF,
devidamente
assinado pelo responsável
legal da empresa,
indicando como
motivo
“troca de Memória
de Fita-Detalhe – MFD do equipamento
ECF”;
b)
recibo que comprove a entrega,
junto a SEFAZ-TO, da Autorização de Informações das Administradoras de Cartões – AIAC, prevista
no § 1o do art. 353 deste Regulamento,
para os casos
em que
a empresa possua como
forma de pagamento cartão de crédito,
débito ou
similar não
vinculada ao ECF;
......................................................................................................................
§ 4o
Quando
se tratar das alterações descritas nos incisos
III, VI, VII e VIII do caput
deste
artigo, o PUAC-ECF deve
ser
preenchido em
relação
a cada
equipamento, sendo necessária
a vistoria
fiscal para deferimento do pedido.
.......................................................................................................................
§ 6o
Os procedimento de vistoria fiscal,
de que trata
o § 4o para
fins
das alterações de uso, previstas nos incisos
III, VI, VII e VIII deste artigo serão descritos em
ato do
Superintendente
de Gestão
Tributária.
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 8o
No caso
de troca de empresa
interventora em ECF, conforme previsto no inciso III deste artigo,
a nova empresa
credenciada fica obrigada a remeter para a antiga credenciada, cópia
do atestado de
intervenção,
objeto da troca
de credenciamento,
via
AR, o qual
deve constar o número
do referido atestado.
.......................................................................................................................
§ 10. Os
lacres
retirados na vistoria fiscal para fins de troca
de empresa interventora credenciada devem constar da prestação
de contas da nova
empresa credenciada, devendo o
Atestado
de Intervenção
Técnica
constar o motivo
da intervenção efetuada.
§ 11. A autorização das
alterações descritas nos incisos I,
II, IV, V do caput deste artigo é efetivada no Sistema
da Secretaria da
Fazenda, no momento da
conclusão
do preenchimento do PUAC-ECF.
§ 12. A autorização de
que
trata o § 11, deve
ocorrer
sem a necessidade
de certificação por
meio
de vistoria
fiscal, ficando condicionada ao que
segue:
I –
para troca
do programa aplicativo
fiscal – PAF-ECF
ou versão
do PAF-ECF, se o programa ou versão
informado, no PUAC-ECF, são devidamente credenciados junto
à SEFAZ-TO;
II –
para implantação
do uso de cartões
de crédito,
débito
ou similares
como meio
de pagamento, não
integrado ao ECF, se consta no Sistema
da SEFAZ-TO, a AIAC para as
bandeiras
solicitadas;
III –
para mudança
de endereço do
contribuinte
usuário do ECF, se o endereço
objeto do pedido
corresponde ao informado no CCI;
.......................................................................................................................
§ 14. O
deferimento
dos pedidos de alterações de uso do ECF, de que
tratam os incisos III, VI, VII e VIII do
caput deste
artigo, ocorre com a
conclusão
da vistoria
fiscal
mediante
manifestação
do Agente do
Fisco
no SIAT.
§ 15.
Para os casos das alterações de uso
previstas nos
incisos
VII e VIII deve observar
ainda
o que seque:
I –
quando a intervenção técnica,
motivada pela alteração, for realizada na
circunscrição do usuário, o
deferimento ocorre com a conclusão
da vistoria
fiscal
e a manifestação do
Agente
do Fisco, no
Sistema
Integrado de Administração Tributária – SIAT, no prazo
máximo de 03 (três)
dias úteis a partir
do preenchimento do PUAC-ECF na internet;
II –
quando a
intervenção
técnica, motivada pela
alteração, for realizada na circunscrição
da empresa
interventora, sendo esta divergente da usuária:
a) a
vistoria
fiscal deve ter
como motivo
“Troca
de Lacres
Internos do ECF Usado”
e ser realizada no prazo máximo de
03 (três) dias
úteis, a partir da data
de solicitação da empresa interventora, via e-mail;
b) o
deferimento
da alteração de uso ocorre com a conclusão
da vistoria
fiscal,
com motivo
“Alteração de Uso do ECF”, e a manifestação do Agente
do Fisco, no
prazo
máximo de 120
dias, a partir do preenchimento do
PUAC-ECF.
.......................................................................................................................
§ 17. Se
em análise posterior for
detectada alguma irregularidade no equipamento ou programa aplicativo
utilizado, o mesmo pode
ser
retirado de uso,
sem
prejuízo da aplicação das
penalidades
cabíveis
pelas infrações,
porventura, cometidas.
§ 18.
Enquanto não
for disponibilizado no Sistema Integrado
de Administração
Tributária
– SIAT, a autorização on-line,
via internet, de que
trata o §11 deste
artigo, o deferimento do
pedido
de uso, dar-se-á
nos
termos das
disposições
previstas em ato
do Secretário de
Estado
da Fazenda.
§ 19. Ocorrendo a
situação prevista no parágrafo anterior, e se tratando das alterações descritas
nos
incisos I, II, IV, V do caput deste artigo,
o contribuinte pode efetuar a alteração de uso
do ECF a partir da data
da autorização da Delegacia Regional de circunscrição
do contribuinte, disponibilizada no
PUAC-ECF e desde
que
tenha cumprido os requisitos
estabelecidos neste artigo.
Art. 317-A. A
empresa
Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal
– PAF-ECF deve solicitar, via
internet (www.sefaz.to.gov.br), no
portal
do contribuinte,
mediante
o preenchimento do formulário denominado
Pedido de Uso, Alteração
de Uso e Cessação
de Uso de ECF – PUAC-ECF, contendo as
informações
constantes nos
incisos I ao IX do art. 316-A deste Regulamento, a alteração de uso
do equipamento de ECF, autorizado conforme art. 316-A, sempre
que houver:
.......................................................................................................................
§ 1o
Ao concluir
o preenchimento do formulário, mencionado
no caput
deste artigo, via
internet, o desenvolvedor deve manter sob sua guarda os seguintes documentos,
sob pena
das sanções
legais
cabíveis:
I –
..................................................................................................................
a) o PUAC-ECF,
devidamente
assinado pelo responsável
legal da empresa,
indicando como
tipo
de solicitação, a opção “Alteração de Uso” e como motivo de solicitação a opção
“Troca de Empresa
Interventora em ECF”;
b)
último Atestado de Intervenção
Técnica – ECF;
.......................................................................................................................
II –
.................................................................................................................
a) o PUAC-ECF,
devidamente
assinado pelo responsável
legal da empresa,
indicando como
tipo
de solicitação, a opção “Alteração de Uso” e como motivo de solicitação a opção
“Mudança de
endereço
do contribuinte
usuário
do ECF”;
.......................................................................................................................
§ 2o
Atendido o disposto
neste artigo o desenvolvedor de Programa Aplicativo
Fiscal pode efetuar
as alterações do ECF, na forma deste artigo, a partir da data da autorização on line,
via internet.
§ 3o A
autorização, de que
trata o parágrafo
anterior, fica condicionada à
certificação, mediante vistoria fiscal,
realizada por
Agente
do Fisco, no
prazo
máximo de 120 (cento
e vinte) dias a partir
da data do preenchimento do PUAC-ECF.
§ 4o A
certificação da autorização do pedido de
alteração de uso do ECF, de que
trata o parágrafo
anterior, ocorre
com
a conclusão da
vistoria
fiscal e a
manifestação
do Agente do
Fisco, no Sistema
Integrado de Administração Tributária
- SIAT.
§ 5o
Se em análise
posterior for detectada alguma
irregularidade
no equipamento utilizado, o mesmo pode ser retirado de uso, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis
pelas infrações cometidas.
§ 6o
Enquanto não for disponibilizado no
Sistema
Integrado de Administração Tributária – SIAT, a autorização
on-line, via
internet, de que
trata o § 2o deste artigo, o deferimento
da alteração de uso do ECF, dar-se-á nos termos das disposições previstas em
ato do Secretário
da Fazenda.
§ 7o
Ocorrendo a situação
prevista no parágrafo
anterior, o desenvolvedor pode efetuar a alteração de uso
do ECF a partir da data
da conclusão do preenchimento do formulário mencionado no
caput deste artigo, desde que tenha cumprido os
requisitos
estabelecidos neste artigo.
.......................................................................................................................
Art. 318.
........................................................................................................
X – houver
ocorrência
relacionada a casos
fortuitos
ou de força
maior, como:
incêndio, vandalismo, enchente, tempestade,
dentre outros;
XI – houver
defeito, quando declarado pela
empresa interventora ou
fabricante a inviabilidade do conserto do equipamento;
XII –
desinteresse
de utilização do modelo
do equipamento,
por
parte do
contribuinte,
quando o mesmo
possuir outro
equipamento ECF autorizado para uso no estabelecimento do requerente.
......................................................................................................................
§ 15
Nos casos de cessação
de uso por
motivo de
ocorrência
relacionada a casos
fortuitos
ou de força
maior, previstos
no inciso X deste
artigo, o contribuinte
deve anexar
ainda ao PUAC-ECF a
Ocorrência
Policial;
§ 16
Nos casos de cessação
de uso por
motivo de defeito
no equipamento ECF,
previsto
no inciso XI
deste artigo, o
contribuinte
deve anexar ainda
ao PUAC-ECF, a declaração expedida pela empresa interventora ou fabricante sobre inviabilidade do conserto
do equipamento;
§ 17 Cessado o
uso
do equipamento ECF, o contribuinte deve manter sob sua guarda, evitando a inutilização e
extravio,
todos os
dispositivos
de armazenamento da Memória de
Fita-Detalhe, utilizados no ECF até a data da cessação
de uso, no caso
de ECF que possui
este
dispositivo, sob
pena das sanções
legais cabíveis.
Art. 318-A.
....................................................................................................
......................................................................................................................
VII – houver
ocorrência
relacionada a casos
fortuitos
ou de força
maior, como:
incêndio, vandalismo, enchente, tempestade,
dentre outros;
VIII – houver
defeito,
quando declarado
pela
empresa interventora ou
fabricante a inviabilidade do conserto do equipamento;
..................................................................................................................
§ 6o
Nos
casos de cessação
de uso por
motivo de
ocorrência
relacionada a casos
fortuitos
ou de força
maior, previstos
no inciso VII deste
artigo, a empresa desenvolvedora deve
anexar
ainda ao PUAC a
Ocorrência
Policial;
§ 7o
Nos
casos de cessação
de uso por
motivo de defeito
no equipamento ECF,
previsto
no inciso VIII deste artigo, a empresa
desenvolvedora deve anexar
ainda
ao PUAC-ECF, a declaração expedida pela empresa interventora ou fabricante sobre inviabilidade do conserto
do equipamento;
§ 8o
Cessado o uso do equipamento
ECF, a empresa desenvolvedora deve
manter
sob sua
guarda, evitando a inutilização e extravio, todos
os dispositivos de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe, utilizados no ECF até a data da cessação de uso,
no caso de ECF
que
possui este
dispositivo,
sob pena
das sanções
legais
cabíveis.
..............................................................................................................................
Art. 344. A
bobina de papel
para uso em ECF deve atender às especificações técnicas
estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS 04/2010,
inclusive quanto
ao papel utilizado na
fabricação
da bobina.(Convênio/ICMS
09/2009)
§ 1o A
bobina
de papel térmico
para uso em ECF somente pode ser fabricada por empresa credenciada pela
COTEPE/ICMS. (Convênio/ICMS 09/2009)
§ 2o O
fabricante
de papel térmico
e o fabricante convertedor de bobina de papel térmico devem observar os
procedimentos para registro
e credenciamento estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 04/2010. (Convênio/ICMS
09/2009)
§ 3o O
fabricante
ou importador de ECF deve
indicar
no manual do usuário
do ECF as características da bobina de papel a
ser
utilizada para impressão
de documento pelo
equipamento, bem
como as
instruções
para guarda e
armazenamento do papel e dos
documentos
emitidos de acordo
com
orientação do
fabricante
da bobina. (Convênio/ICMS 09/2009)
...................................................................................................................................
§ 5o O
Secretário
de Estado da
Fazenda
deve, até abril
de 2011, determinar por
meio de ato,
o prazo para
a vedação da utilização de
bobinas
que não
atendam as disposições deste artigo.
Art. 345. O
contribuinte
usuário deve utilizar bobina de papel que atenda: (Convênio/ICMS
09/2009)
I – às
especificações
estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS a que se refere o art. 344 deste
regulamento;
II – às
características
indicadas pelo fabricante
ou importador do ECF no manual do equipamento.
§ 1º O contribuinte usuário deve observar ainda, além das condições
mencionadas no parágrafo 4o do art.
344, às instruções para
guarda e armazenamento do
papel
e dos documentos emitidos constantes no manual
do equipamento,
em
conformidade com
o disposto no § 3º do art. 344
deste
regulamento. (Convênio/ICMS
09/2009)
§ 2o
Enquanto não houver a vedação que
trata o § 5o do artigo anterior,
pode ser utilizado também
bobina de papel para uso em ECF com as seguintes especificações:
I –
para uso em ECF com mecanismo impressor matricial, sendo vedada a utilização
de papel contendo revestimento
químico agente
e reagente na
mesma
face (tipo
self):
a)
possuir no mínimo, duas vias e ser autocopiativa;
b)
manter a integridade
dos dados
impressos, no mínimo,
pelo período decadencial;
c) a
via destinada à emissão
de documento deve
conter:
1. no
verso, revestimento
químico agente
(coating back);
2. na
frente, tarja
de cor diferente
da do papel, no fim
da bobina, com
20 cm a 50 cm de comprimento;
d) a
via destinada à impressão
da Fita-detalhe deve conter:
1. na
frente, revestimento
químico reagente
(coating front);
2. no
verso, impresso
ao longo de toda
bobina com
espaçamento máximo de dez centímetros
entre as
repetições:
expressão “via
destinada ao fisco”, o nome e o número
de inscrição no
Cadastro
Nacional de Pessoa
Jurídica do
fabricante
e o comprimento da
bobina;
e)
ter comprimento
de:
1. quatorze
ou vinte metros
para bobinas com três vias;
2. vinte e
dois, trinta ou
cinqüenta e cinco
metros
para bobina com duas vias;
f) no
caso de bobina
com três
vias, a via intermediária deve conter,
na frente, revestimento
químico reagente
e, no verso,
revestimento
químico agente
(coating front and back).
II –
para uso em ECF com mecanismo impressor térmico, jato
de tinta ou
laser:
a)
possuir uma única
via;
b)
manter a integridade
dos dados
impressos, no mínimo,
pelo período decadencial;
c)
conter, na frente,
tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de
comprimento;
d)
conter, no verso,
impresso ao longo
de toda bobina,
com espaçamento
máximo
de três
centímetros
entre as
repetições:
1.
em uma das
laterais, o nome e o
número
de inscrição no
Cadastro
Nacional de Pessoa
Jurídica do
fabricante
da bobina (convertedor), o
comprimento
da bobina e a identificação
do tipo de papel
utilizado na fabricação da bobina;
2. na
outra lateral, a
seguinte mensagem
de instrução ao
consumidor: “Os dados
impressos tem
vida
útil de 5 anos
desde que
se evite contato
direto
com plásticos,
solventes ou
produtos químicos,
bem como a exposição ao calor e
umidade excessiva,
luz
solar e iluminação
de lâmpadas
fluorescentes”;
§ 3o
Para a bobina
de que trata
o inciso I do § 3o
deste artigo admite-se:
I –
tolerância de mais
2,5% na variação dos comprimentos
indicados na alínea “e” do inciso I do § 6o deste artigo;
II –
acréscimo de informações
no verso das vias
da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza
e legibilidade dos
dados
impressos no anverso
das vias.
§ 4o
No caso de ECF-MR, homologado na
vigência do Convênio ICMS 156/94, com
duas estações
impressoras
poderá ser utilizada bobina
de uma única via
para emissão
de documentos e de fita-detalhe.
§ 5o
Para a bobina
de que trata
o inciso II do § 3o
deste artigo é
permitido
o acréscimo de
informações
na parte central
do verso da bobina
de papel, desde
que não
prejudique a clareza e legibilidade dos dados
impressos no anverso
e as informações previstas nos itens 1 e 2
da alínea “d” do
inciso
II do § 3o deste artigo.
§ 6o
Os contribuintes obrigados à EFD
emitirão sua
escrituração no perfil “B”, exceto àqueles com CNAE pertencentes aos
grupos
3511-5, 3512-3, 3513-1, 3514-0, 6110-8, 6120-5, 6130-2, 6141-8, 6142-6, 6143-4,
6190-6 em suas
atividades.
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................
Art. 384-E. A Escrituração Fiscal
Digital é de uso
obrigatório,
a partir
de 1o de janeiro de
2011, para todos
os contribuintes do ICMS, exceto os que estiverem enquadrados no Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas
Microempresas
e Empresas de
Pequeno
Porte – Simples
Nacional, de que
trata a Lei
Complementar 123, de 14 de
dezembro
de 2006, e que
recolha
o ICMS na forma deste regime.
§ 1o Os contribuintes obrigados a EFD, na forma
do caput deste
artigo,
somente podem ser
excluídos da obrigatoriedade quando do seu
enquadramento no Simples Nacional, referente
ao recolhimento simplificado do ICMS.
§ 2o As
empresas
enquadradas no Simples Nacional, tornam-se obrigadas a
apresentar
a Escrituração Fiscal Digital – EFD, a partir do período em que se processarem os efeitos
da exclusão, nos
termos dos
artigos
28 a 32 da Lei
Complementar
123/06.
§ 3o
O contribuinte
obrigado
à EFD fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos
estabelecidos pelo Convênio
ICMS 57, de 28 de junho de 1995.
.......................................................................................................................
§ 6o Os contribuintes obrigados à EFD
devem emitir
sua
escrituração no perfil “B”, exceto àqueles com CNAE pertencentes aos
grupos
3511-5, 3512-3, 3513-1, 3514-0, 6110-8, 6120-5, 6130-2, 6141-8, 6142-6, 6143-4,
6190-6 em suas
atividades.
.......................................................................................................................
Art.
452-B......................................................................................................
I – ao
alienante ou
remetente da
mercadoria,
exceto se microempreendedor
individual
ou produtor rural. (Convênio
ICMS 132/10)
......................................................................................................................
III – ao
destinatário
da mercadoria, exceto
se microempreendedor individual ou produtor rural, na prestação
interna.
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................
Art.
455
.........................................................................................................
……………………………………………………………………………..............
§ 3o
Nas hipóteses
de estorno de
débito
do imposto, para
recuperação do
imposto
destacado nas NFST
ou
NFSC, deve ser observado
o seguinte: (Convênio
ICMS 86/10)
I – caso a NFST ou
NFSC não seja cancelada e ocorra
ressarcimento mediante dedução, dos valores
indevidamente
pagos, nas NFST ou NFSC
subseqüentes, o contribuinte
efetua a recuperação do imposto
diretamente e
exclusivamente
no documento
fiscal
em que
ocorrer o ressarcimento, para
isto deve:
a) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição
da ocorrência e as
correspondentes
deduções do valor
do serviço, da
base
de cálculo e do
respectivo
imposto, devendo os
valores
das deduções serem lançados no documento fiscal
com sinal
negativo;
b) utilizar código de
classificação do item de documento fiscal
do Grupo 09 –
Deduções, da tabela: 11.5.
– Tabela
de Classificação do Item de Documento Fiscal
do Anexo Único
do Convênio 115/03 de 12 de dezembro de 2003;
c) apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4o
deste artigo,
referente
ao ICMS recuperado;
II – nos demais casos devem apresentar o arquivo eletrônico
previsto no § 4o deste artigo e protocolizar
pedido de autorização
para
recuperação do
imposto
contendo, no mínimo, as
seguintes
informações:
a)
identificação
do contribuinte
requerente;
b)
identificação
do responsável
pelas informações;
c)
recibo de
entrega do
arquivo
eletrônico previsto
no § 4o deste artigo, referente ao ICMS a recuperar.
§ 4o
Para
identificar e comprovar o
recolhimento indevido
do imposto, nas
situações
previstas nos
incisos
I e II do § 3o deste artigo,
o contribuinte deve
apresentar
arquivo
eletrônico,
conforme leiaute
e manual de
orientação
descrito em Ato COTEPE,
contendo, no mínimo, as
seguintes
informações: (Convênio
ICMS 86/10)
I – CNPJ
ou CPF, inscrição
estadual, nome ou
razão social
e número do
terminal
telefônico do tomador do serviço;
II – modelo, série, número, data de
emissão, código
de autenticação digital do documento, valor
total, valor
da base de
cálculo
do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno;
III – número do item,
código do item,
descrição do item,
valor total,
valor da base
de cálculo, valor
do ICMS destacado na nota fiscal objeto do estorno;
IV – valor do ICMS recuperado
conforme
inciso I do § 3o deste
artigo ou
a recuperar conforme
inciso II do § 3o deste
artigo, por
item do documento
fiscal;
V – descrição detalhada do erro,
ou da
justificativa
para recuperação
do imposto;
VI – se for o
caso, número
de protocolo de atendimento da
reclamação;
VII – no
caso do inciso
I do § 3o deste artigo,
deve ser informado a data
de emissão, o modelo
a série e número
da nota fiscal
em que
ocorrer o ressarcimento.
.................................................................................................................................
§ 7o
Havendo deferimento
total
ou parcial
do pedido de autorização
previsto
no inciso II do § 3o
deste artigo, o
contribuinte
deve, no mês
subseqüente
ao do deferimento,
emitir
Nota Fiscal
Serviço de
Comunicação
- NFSC ou Nota
Fiscal Serviço
de Telecomunicação – NFST de série distinta,
para recuperar, de forma englobada, o valor
equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido
pelo
fisco, constando no
campo
“Informações
Complementares” a expressão
“Documento
Fiscal emitido
nos
termos do
Convênio
ICMS 126/98”, bem como
a identificação do
protocolo
do pedido a que
se refere o inciso II do § 3o
deste artigo. (Convênio
ICMS 86/10)
§ 8o
Não sendo
possível
o cumprimento das disposições
dos §§ 3o e 4o deste
artigo, o contribuinte
deve solicitar
restituição do indébito
nos termos
da legislação
tributária
estadual.
§ 9o
Nas hipóteses do § 3o
deste artigo, ocorrendo refaturamento do
serviço, o mesmo
deve ser tributado.
§ 10 Os
motivos dos estornos
de débito estão
sujeitos
à comprovação ao Fisco
mediante apresentação
de documentos,
papeis
e registros
eletrônicos
que devem ser
guardados pelo prazo
decadencial.
§ 11 É dispensada a
aprovação prévia dos estornos
de débito
prevista
no inciso II do § 3o
deste artigo.
.......................................................................................................................
…………………………………………………………………..............…………
Art. 462. Na prestação
de serviços de comunicação
entre empresas
de telecomunicação relacionadas no Anexo XXX deste Regulamento,
prestadoras de Serviço Telefônico Fixo
Comutado – STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal –
SMP, o imposto
incidente
sobre a cessão
dos meios de rede
é devido apenas
sobre o preço
do serviço cobrado do
usuário
final.
§ 1o
Aplica-se, também, o disposto
neste capítulo às
empresas
prestadoras de Serviço Limitado
Especializado – SLE, Serviço Móvel Especializado – SME e
Serviço
de Comunicação
Multimídia
– SCM, que tenham
como
tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto
no § 2o e as demais obrigações estabelecidas na
legislação
tributária estadual.
§ 2o O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à
comprovação
do uso do serviço
como meio
de rede, da
seguinte
forma:
I –
apresentação
de demonstrativo de tráfego,
contrato de
cessão
de meios de rede
ou outro
documento, contendo a natureza e o detalhamento
dos serviços,
endereços
e características do local de instalação
do meio;
II –
declaração
expressa do tomador do serviço confirmando o uso
como meio
de rede;
III –
utilização
de código
específico
para as prestações
de que trata
este artigo,
no arquivo previsto
no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003;
IV –
indicação, no corpo da
nota
fiscal, do número
do contrato ou
do relatório de
tráfego
ou de
identificação
específica do
meio
de rede que
comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.
§ 3o
A empresa
tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do
imposto incidente
sobre a cessão
dos meios de rede,
nas hipóteses descritas a
seguir: (Convênio ICMS 128/10)
I –
prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não
tributada ou realizada com redução da base
de cálculo;
II –
consumo próprio.
§ 4o
Para efeito do recolhimento previsto no § 3o, o
montante a
ser tributado é obtido pela
multiplicação do
valor
total da cessão
dos meios de rede pelo fator
obtido da razão entre o valor
das prestações
previstas no parágrafo anterior e o total
das prestações do
período. (Convênio ICMS 128/10)
§ 5o
Não
se aplica o disposto neste artigo, nas seguintes
hipóteses:
(Convênio
ICMS 128/10)
I – prestação
a
empresa de telecomunicação
que não
esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte
do ICMS, nos
termos
do art. 454 deste Regulamento.
II –
prestação a empresa de telecomunicação
optante pelo Simples
Nacional;
III –
serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo
Simples Nacional.”
(NR)
..............................................................................................................................
Art. 2o
É acrescentada
Seção
VII ao Capítulo III, do Título
VI, do Regulamento do ICMS,
aprovado
pelo Decreto
no 2.912, de 29 de dezembro
de 2006, com a
seguinte
redação:
“TÍTULO
VI
.................................................................................................
CAPÍTULO
III
.................................................................................
Seção
VII
Da Coleta, Armazenagem e Remessa de
Baterias
Usadas de Telefone Celular
promovidas por
intermédio
da Sociedade de Pesquisa
em
Vida Selvagem
e Educação Ambiental – SPVS.
Art. 408-J. É dispensada a
emissão de nota
fiscal para documentar a coleta, a
remessa para armazenagem e a remessa de baterias usadas de telefone
celular, considerada como
lixo tóxico
e sem valor
comercial, dos
lojistas
até os
destinatários
finais,
fabricantes
ou importadores,
quando
promovidas por
intermédio
da Sociedade de Pesquisa
de Vida Selvagem
e Educação Ambiental – SPVS, com base em seu "Programa de Recolhimento de
Baterias Usadas de
Celular", sediada no município
de Curitiba, na Rua Gutemberg no 296, inscrita no
CNPJ sob o no
78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope
encomenda-resposta, que atenda os padrões da Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos – EBCT e da ABNT NBR 7504,
fornecido pela SPVS, com porte pago. (Ajuste
SINIEF 12/2004)
§ 1o O
envelope de que trata o "caput"
deve conter
a seguinte
expressão: "Procedimento Autorizado –
Ajuste
SINIEF 12/04".
§ 2o
A SPVS remete à Secretaria
de Fazenda, até
o dia quinze de
cada
mês, relação
de controle e
movimentação
de materiais coletados em conformidade
com esta Seção,
de forma que
fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada
aos destinatários.
§ 3o
Na relação de que trata o § 2o,
a beneficiária deve
informar
também os contribuintes participantes do
referido programa,
atuantes
na condição de
coletores
das baterias usadas de
telefone
celular.
.....................................................................................................................”
Art. 3o
É alterado o item 29 do Anexo I ao RICMS, aprovado
pelo Decreto
no 2.912/06, e acrescentado o item
30, com a
seguinte
redação: (Convênio
ICMS 84/10)
ITEM |
DESCRIÇÃO
DO PRODUTO |
CLASSIFICAÇÃO NCM/SH |
29 |
Chloromethyl Isopropil Carbonate |
2920.90.90 |
30 |
(R)–[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic
acid |
2934.99.99 |
Art. 4o
É alterado o item 9 do Anexo IV ao RICMS, aprovado
pelo Decreto
no 2.912/06, com a seguinte redação:
(Convênio ICMS 84/10)
ITEM |
DESCRIÇÃO
DO PRODUTO |
CLASSIFICAÇÃO NCM/SH |
9 |
Tenofovir |
2933.59.49 |
Art. 5o
É acrescentado o item
8 ao Anexo V do RICMS, aprovado
pelo Decreto
no 2.912/06, com a seguinte redação:
(Convênio ICMS 150/10)
ITEM |
DESCRIÇÃO
DO PRODUTO |
CLASSIFICAÇÃO NCM/SH |
8 |
Fumarato de tenofovir
desoproxila |
3003.90.78 |
Art. 6o
É alterado o item 160 do Anexo X ao RICMS, aprovado
pelo Decreto
no 2.912/06, com a seguinte redação:
(Convênio ICMS 96/10)
ITEM |
DESCRIÇÃO
DO PRODUTO |
CLASSIFICAÇÃO NCM/SH |
160 |
Enxerto
arterial tubular
inorgânico |
9021.39.30 |
Art. 7o
São alterados os
itens
13, 15, 16, 17, 34, 38, 41, 46, 49, 50, 54, 70, 78, 81, 93 e 99 e acrescentados
os itens 138 a 160, ao Anexo XII ao RICMS, aprovado
pelo Decreto
no 2.912/06, com a seguinte redação:
(Convênio ICMS 99/10)
ITEM |
FÁRMACOS |
NCM |
MEDICAMENTOS |
NCM |
Fármacos |
Medicamentos |
13 |
Beclometasona
|
2937.22.90 |
Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de
100 doses |
Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses |
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante |
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de
100 doses
|
Dipropionato de Beclometasona |
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg
- pó
inalante
por frasco
de 100 doses |
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg
- spray -
por
frasco de 200
doses |
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg
- pó
inalante
por frasco
de 100 doses |
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg
- por
cápsula
inalante |
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg
- por
cápsula
inalante |
15 |
Bezafibrato |
2918.99.99 |
Bezafibrato 200 mg - por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
Bezafibrato 400 mg - por comprimido
de desintegração lenta |
16 |
Biperideno |
2933.39.39/ 2933.39.32 |
Biperideno 4 mg -
por
comprimido de desintegração retardada |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Biperideno 2 mg - por comprimido |
Lactato de Biperideno |
Lactato de Biperideno 4 mg -
por
comprimido de desintegração retardada |
Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido |
Cloridrato de Biperideno |
Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido
de desintegração retardada |
Cloridrato de Biperideno 2 mg -
por comprimido |
17 |
Bromocriptina |
2939.69.90 |
Bromocriptina 2,5 mg -
por
comprimido ou cápsula de liberação prolongada |
3003.40.90/ 3004.40.90 |
Mesilato de Bromocriptina |
Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg –
por comprimido
ou cápsula
de liberação prolongada |
34 |
Donepezila |
2933.39.99 |
Donepezila - 5 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Donepezila - 10 mg - por comprimidlo |
Cloridrato de Donepezila |
Cloridrato de Donepezila - 5 mg -
por comprimido |
Cloridrato de Donepezila - 10 mg -
por comprimidlo |
38 |
Everolimo |
2934.99.99 |
Everolimo 1 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
Everolimo 0,5 mg - por comprimido |
Everolimo 0,75 mg - por comprimido |
41 |
Filgrastim |
3002.10.39 |
Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou
seringa preenchida |
3002.10.39 |
46 |
Formoterol + Budesonida |
2924.29.99/ 2937.29.90 |
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg
– pó inalante - por
frasco
de 60 doses |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg
- por
cápsula
inalante |
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400
mcg – pó inalante - por
frasco
de 60 doses |
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400
mcg - por
cápsula
inalante |
Fumarato de Formoterol + Budesonida |
Fumarato de Formoterol 6 mcg +
Budesonida 200 mcg - pó
inalatorio - 60 doses |
Fumarato de Formoterol 6 mcg +
Budesonida 200 mcg - pó inalante - por
frasco de 60
doses |
Fumarato de Formoterol 12 mcg +
Budesonida 400 mcg - pó inalante - por
frasco de 60
doses |
Fumarato de Formoterol 12 mcg +
Budesonida 400`mcg - por cápsula inalante |
Fumarato de Formoterol Diidratado +
Budesonida |
Fumarato de Formoterol Diidratado 6
mcg + Budesonida 200 mcg - pó
inalante - por
frasco de 60
doses |
Fumarato de Formoterol Diidratado 6
mcg + Budesonida 200 mcg - por
cápsula
inalante |
Fumarato de Formoterol Diidratado 12
mcg + Budesonida 400 mcg - por
cápsula
inalante |
Fumarato de Formoterol Diidratado 12
mcg + Budesonida 400 mcg - pó
inalante - por
frasco de 60
doses |
49 |
Genfibrozila |
2918.99.99 |
Genfibrozila 600 mg - por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
Genfibrozila 900 mg - por comprimido |
50 |
Gosserrelina |
2937.90.90 |
Gosserrelina 3,60 mg - injetável -
por seringa
preenchida |
3003.39.26/ 3004.39.27 |
Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por
seringa
preenhida) |
Acetato
de Gosserrelina |
Acetato
de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola |
Acetato
de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa
preenchida) |
54 |
Imunoglobulina
Anti-
Hepatite
B |
|
Imunoglobulina
Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola |
3002.10.23 |
Imunoglobulina
Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola |
70 |
Metotrexato |
2933.59.99 |
Metotrexato de
Sódio
25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Metotrexato de
Sódio
25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml |
Metotrexato de
Sódio |
Metotrexato 25 mg/ml - injetável -
por ampola
de 2 ml |
Metotrexato 25 mg/ml - injetável -
por ampola
de 20 ml |
78 |
Pancreatina |
3001.20.90
|
Pancreatina 10.000UI - por cápsula |
3003.90.29/ 3004.90.19
|
Pancreatina 25.000UI
- por
cápsula |
81 |
Pravastatina |
2918.19.90 |
Pravastatina 40 mg - por comprimido |
3003.90.39/ 3004.90.29 |
Pravastatina 10 mg - por comprimido |
Pravastatina 20 mg - por comprimido |
Pravastatina Sódica |
Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido |
Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido |
Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido |
93 |
Sevelâmer |
2942.00.00 |
Sevelâmer 800 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
Cloridrato de Sevelâmer |
Cloridrato de Sevelâmer 800 mg -
por comprimido |
99 |
Tolcapona |
2914.70.90 |
Tolcapona 100 mg - por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90. |
138 |
Adefovir |
2933.59.49 |
Adefovir 10 mg - por comprimido |
3003.90.79/
3004.90.69 |
Adefovir dipivoxila Adefovir
dipivoxila 10 mg - por comprimido |
139 |
Atorvastatina |
2933.99.49 |
Atorvastatina 40 mg - por comprimido |
3003.90.79/
3004.90.69 |
Atorvastatina 80 mg - por comprimido |
Atorvastatina Lactona |
Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido |
Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido |
Atorvastatina Sódica |
Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido |
Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido |
Atorvastatina Cálcica |
Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido |
Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido |
140 |
Bromocriptina |
2939.69.90 |
Mesilato de Bromocriptina
|
3003.40.90/
3004.40.90 |
141 |
Budesonida |
2937.29.90 |
Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante |
3003.39.99/
3004.39.99 |
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses |
Budesonida 200 mcg - pó inalante -
200 doses |
142 |
Calcitonina |
2937.90.90 |
Calcitonina 50 UI - injetável - (por
ampola) |
3003.39.29/
3004.39.25 |
Calcitonina Sintética Humana |
Calcitonina Sintética Humana |
Calcitonina Sintética de
Salmão |
Calcitonina Sintética de Salmão
50 UI – injetável - (por ampola) |
143 |
Ciprofibrato |
2918.99.99 |
Ciprofibrato 100 mg por comprimido |
3003.90.99/
3004.90.99 |
144 |
Clobazam |
2933.72.10 |
Clobazam 10 mg - por comprimido |
3003.90.99/
3004.90.99 |
Clobazam 20 mg - por comprimido |
145 |
Danazol |
2937.19.90 |
Danazol 50 mg - por cápsula |
3003.39.39/
3004.39.39 |
Danazol 200 mg - por cápsula |
146 |
Entecavir |
2933.59.49 |
Entecavir 0,5 mg - por comprimido |
3003.90.79/
3004.90.69 |
147 |
Etossuximida |
2925.19.90 |
Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco
120 ml) |
3003.90.99/
3004.90.99 |
148 |
Fenoterol |
2922.50.99 |
Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses
- 10 ml - c/ adaptador |
3003.90.49/
3004.90.39 |
Cloridrato de Fenoterol |
Cloridrato de Fenoterol 100 mcg -
dose – aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador |
Bromidrato de Fenoterol |
Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses
- 10 ml - c/ adaptador |
149 |
Iloprosta |
2918.19.90 |
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola
de 2 ml) |
3003.90.39/
3004.90.29 |
150 |
Imunoglobulina
Anti-
Hepatite
B |
3504.00.90 |
Imunoglobulina
Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola |
3002.10.23 |
151 |
Lamotrigina |
2933.69.19 |
Lamotrigina 50 mg - por comprimido |
3003.90.79/
3004.90.69 |
152 |
Metotrexato |
2933.59.99 |
Metotrexato 2,5 mg - por comprimido |
3003.90.79/
3004.90.69 |
Metotrexato de
Sódio |
Metotrexato de
Sódio
2,5 mg - por
comprimido |
153 |
Nitrazepam |
2933.91.62 |
Nitrazepam 5 mg - por comprimido |
3003.90.99/
3004.90.99 |
154 |
Octreotida |
2937.19.90 |
Octreotida 0,5 mg/ml, injetável -
por frascoampola |
3003.39.26
3003.39.29/
3004.39.29 |
Acetato
de Octreotida |
Acetato
de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável – por frasco-ampola |
155 |
Primidona |
2933.79.90 |
Primidona 100 mg - por comprimido |
3003.90.99/
3004.90.99 |
Primidona 250 mg - por comprimido |
156 |
Quetiapina |
2934.99.69 |
Quetiapina 300 mg - por comprimido |
3003.90.89/
3004.90.79 |
Fumarato de Quetiapina |
Fumarato de Quetiapina 300 mg – por
comprimido |
157 |
Risperidona |
2933.59.99 |
Risperidona 3 mg - por comprimido |
3003.90.79/
3004.90.69 |
158 |
Sildenafila |
2935.00.19 |
Sildenafila 20 mg - por comprimido |
3003.90.99/
3004.90.99 |
Citrato de Sildenafila |
Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido |
159 |
Tenofovir |
2933.59.49 |
Tenofovir 300 mg - por comprimido |
3003.90.78/
3004.90.68 |
Fumarato de Tenofovir |
Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300
mg – por comprimido |
160 |
Triptorrelina |
2937.90.90 |
Triptorelina 11,25 mg - injetável -
por frasco
ampola |
3003.39.18/
3004.39.18 |
Acetato
de Triptorrelina |
Acetato
de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola |
Embonato de Triptorrelina |
Embonato de Triptorelina 11,25 mg -
injetável - por frasco ampola |
Art. 8o
São
alterados os itens
10.3 e 10.4 do Anexo XIX do RICMS, anexo ao Decreto
no 2.912/06 com a seguinte redação:
(Convênio ICMS 140/10).
10.3 |
Irrigadores e
sistemas
de irrigação
para
uso na lavoura,
por aspersão,
inclusive os elementos
integrantes desses sistemas, como
máquinas,
aparelhos,
equipamentos,
dispositivos
e instrumentos. |
8424.81.21 |
10.4 |
Outros
irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes
desses sistemas,
como
máquinas,
aparelhos,
equipamentos,
dispositivos
e instrumentos |
8424.81.29 |
Art. 9o
É alterado o item
55 do Anexo XVIII ao RICMS, aprovado
pelo Decreto
no 2.912/06, com a seguinte redação:
(Convênio ICMS 112/10).
55 |
Partes e acessórios reconhecíveis
como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições
84.56 a 84.65, incluídos os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras
de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos
especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas
manuais de todos os tipos |
55.1 |
Porta-peças,
para tornos |
8466.20.10 |
55.2 |
Dispositivos
divisores
e outros
dispositivos
especiais, para
máquinas-ferramentas |
8466.30.00 |
55.3 |
Outros
acessórios
e partes para
máquinas
da posição 84.64 |
8466.91.00 |
55.4 |
Outros
acessórios
e partes Para
máquinas da
posição
84.65 |
8466.92.00 |
55.5 |
Outros
acessórios
e partes para
máquinas para
usinagem de metais ou carbonetos
metálicos da
posição
84.56 |
8466.93.19 |
55.6 |
Outros
acessórios
e partes para
máquinas da
posição
84.57 |
8466.93.20 |
55.7 |
Outros
acessórios
e partes para
máquinas da
posição
84.58 |
8466.93.30 |
55.8 |
Outros
acessórios
e partes para
máquinas da
posição
84.59 |
8466.93.40 |
55.9 |
Outros
acessórios
e partes para
máquinas da
posição
84.60 |
8466.93.50 |
55.10 |
Outros
acessórios
e partes para
máquinas da
posição
84.61 |
8466.93.60 |
55.11 |
Outros
acessórios
e partes para
máquinas da
posição
8462.10 |
8466.94.10 |
55.12 |
Outros
acessórios
e partes para
das subposições 8462.21 ou
8462.29 |
8466.94.20 |
55.13 |
Outros
acessórios
e partes para
prensas para
extrusão |
8466.94.30 |
55.14 |
Outros
acessórios
e partes para
máquinas: de estirar
fios ou
tubos; de
cisalhar
(incluídas as prensas),
exceto
as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar;
de puncionar
ou
chanfrar, incluídas as
máquinas
combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou
externas por
rolagem ou
laminagem; de trabalhar
arames
e fios de
metal; de trefiladeiras manuais;
estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para
outras máquinas da posição 84.63, não
especificadas |
8466.94.90
|
Art. 10.
É acrescentado o subitem 1.9 ao item 1 e
o subitem 2.5 ao item 2, todos do Anexo
XXI ao RICMS, aprovado
pelo
Decreto no 2.912/06, com a seguinte redação: (Convênio
ICMS 134/10)
1.9 |
Preparações
opacificantes (contrastantes) para
exames
radiográficos e
reagentes
de diagnóstico concebidos para serem administrados ao
paciente. |
3006.30 |
|
...... |
.......................................................... |
............ |
.............. |
2.5 |
Preparações
opacificantes (contrastantes) para
exames
radiográficos e
reagentes
de diagnóstico concebidos para serem administrados ao
paciente |
3006.30 |
|
26 |
Peças, partes,
componentes, acessórios
e demais
produtos de uso
automotivo. |
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
26.1 |
Catalizadores
em colméia
cerâmica
ou metálica
para conversão
catalítica de gases de escape de veículos |
3815.12.10
3815.12.90 |
26.2 |
Tubos
e seus
acessórios (por
exemplo, juntas,
cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
39.17 |
26.3 |
Protetores
de caçamba |
3918.10.00 |
26.4 |
Reservatórios
de óleo |
3923.30.00 |
26.5 |
Frisos,
decalques,
molduras e acabamentos |
3926.30.00 |
26.6 |
Correias
de transmissão
de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo
impregnadas, revestidas ou
recobertas, de plástico,
ou
estratificadas com plástico ou
reforçadas com
metal
ou com
outras matérias. |
4010.3
5910.0000 |
26.7 |
Juntas,
gaxetas e outros
elementos com
função
semelhante
de vedação. |
4016.93.00
4823.90.9 |
26.8 |
Partes
de veículos
automóveis,
tratores
e máquinas autopropulsadas |
4016.10.10 |
26.9 |
Tapetes
e revestimentos,
mesmo confeccionados |
4016.99.90
5705.00.00 |
26.10 |
Tecidos
impregnados, revestidos, recobertos
ou estratificados, com plástico |
5903.90.00 |
26.11 |
Mangueiras
e tubos
semelhantes, de
matérias
têxteis, mesmo
com
reforço ou
acessórios de outras matérias |
5909.00.00 |
26.12 |
Encerados
e toldos |
6306.1 |
26.13 |
Capacetes
e artefatos
de uso
semelhante, de proteção,
para
uso em
motocicletas, incluídos ciclomotores |
6506.10.00 |
26.14 |
Guarnições
de fricção
(por
exemplo,
placas, rolos,
tiras,
segmentos,
discos, anéis,
pastilhas),
não montadas, para
freios,
embreagens
ou qualquer
outro mecanismo
de fricção, à base
de amianto, de outras substâncias minerais
ou de celulose,
mesmo combinadas
com
têxteis ou outras
matérias |
68.13 |
26.15 |
Vidros
de dimensões
e formatos
que
permitam aplicação
automotiva |
7007.11.00
7007.21.00 |
26.16 |
Espelhos
retrovisores |
7009.10.00 |
26.17 |
Lentes
de faróis, lanternas
e outros
utensílios
|
7014.00.00 |
26.18 |
Cilindro
de aço
para GNV (gás
natural veicular) |
7311.00.00 |
26.19 |
Molas
e folhas
de molas, de
ferro
ou aço |
73.20 |
26.20 |
Obras
moldadas, de ferro
fundido, ferro
ou
aço |
73.25, exceto
7325.91.00 |
26.21 |
Peso
de chumbo
para balanceamento de roda |
7806.00 |
26.22 |
Peso
para
balanceamento de roda e outros utensílios
de estanho |
8007.00.90 |
26.23 |
Fechaduras
e partes
de fechaduras |
8301.20
8301.60 |
26.24 |
Chaves
apresentadas isoladamente |
8301.70 |
26.25 |
Dobradiças,
guarnições,
ferragens e
artigos
semelhantes de
metais
comuns |
8302.10.00
8302.30.00 |
26.26 |
Triângulo
de segurança |
8310.00 |
26.27 |
Motores
de pistão
alternativo dos
tipos
utilizados para propulsão
de veículos do
Capítulo
87 |
8407.3 |
26.28 |
Motores
dos tipos
utilizados para propulsão
de veículos
automotores |
8408.20 |
26.29 |
Partes
reconhecíveis como
exclusiva ou
principalmente destinadas aos motores das posições
84.07 ou 84.08. |
84.09.9 |
26.30 |
Cilindros
hidráulicos
|
8412.21.10 |
26.31 |
Bombas
para combustíveis, lubrificantes
ou líquidos
de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
84.13.30 |
26.32 |
Bombas
de vácuo
|
8414.10.00 |
26.33 |
Compressores
e turbocompressores
de ar |
8414.80.1
8414.80.2 |
26.34 |
Partes
das bombas,
compressores e
turbocompressores
dos itens 31, 32 e 33 |
84.13.91.90
84.14.90.10
84.14.90.3
8414.90.39 |
26.35 |
Máquinas
e aparelhos
de ar condicionado |
8415.20 |
26.36 |
Aparelhos
para filtrar óleos minerais nos motores de ignição
por centelha
ou por
compressão |
8421.23.00 |
26.37 |
Filtros
a vácuo
|
8421.29.90 |
26.38 |
Partes
dos aparelhos
para filtrar ou depurar líquidos ou
gases |
8421.9 |
26.39 |
Extintores,
mesmo
carregados |
8424.10.00 |
26.40 |
Filtros
de entrada
de ar para motores de ignição
por centelha
ou por
compressão |
8421.31.00 |
26.41 |
Depuradores por conversão
catalítica de gases de escape |
8421.39.20 |
26.42 |
Macacos
|
8425.42.00 |
26.43 |
Partes
para macacos do item
42 |
8431.1010 |
26.44 |
Partes
reconhecíveis como
exclusiva ou
principalmente destinadas às máquinas agrícolas
ou rodoviárias |
84.31.49.2
84.33.90.90 |
26.45 |
Válvulas
redutoras de pressão |
8481.10.00 |
26.46 |
Válvulas
para transmissão óleo-hidráulicas
ou
pneumáticas |
8481.20.90 |
26.47 |
Válvulas
solenóides |
8481.80.92 |
26.48 |
Rolamentos |
84.82 |
26.49 |
Árvores
de transmissão
(incluídas as árvores de "cames"
e virabrequins) e manivelas; mancais
e "bronzes"; engrenagens e rodas
de fricção; eixos
de esferas
ou
de roletes; redutores, multiplicadores, caixas
de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias,
incluídas as polias
para
cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento,
incluídas as juntas de articulação |
84.83 |
26.50 |
Juntas
metaloplásticas; jogos ou
sortidos de juntas de composições diferentes,
apresentados em
bolsas,
envelopes ou
embalagens
semelhantes;
juntas de vedação
mecânicas
(selos
mecânicos) |
84.84 |
26.51 |
Acoplamentos,
embreagens, variadores de velocidade
e freios,
eletromagnéticos |
8505.20 |
26.52 |
Acumuladores
elétricos
de chumbo, do
tipo
utilizado para o
arranque
dos motores de
pistão |
8507.10.00 |
26.53 |
Aparelhos
e dispositivos
elétricos de
ignição
ou de arranque
para motores
de ignição
por
centelha ou
por compressão
(por
exemplo,
magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição,
velas de
ignição
ou de
aquecimento,
motores de
arranque);
geradores (dínamos
e alternadores,
por
exemplo) e conjuntores-disjuntores
utilizados com
estes
motores. |
85.11 |
26.54 |
Aparelhos
elétricos
de iluminação
ou
de sinalização (exceto os da
posição
85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores
(desembaciadores) elétricos |
8512.20
8512.40
8512.90 |
26.55 |
Telefones
móveis |
8517.12.13 |
26.56 |
Alto-falantes,
amplificadores
elétricos de audiofreqüência e partes |
85.18 |
26.57 |
Aparelhos
de reprodução
de som |
85.19.81
|
26.58 |
Aparelhos
transmissores
(emissores) de
radiotelefonia
ou
radiotelegrafia
(rádio
receptor/transmissor) |
8525.50.1
8525.60.10 |
26.59 |
Aparelhos
receptores
de radiodifusão
que
só funcionam
com
fonte externa
de energia |
8527.2 |
26.60 |
Antenas |
8529.10.90 |
26.61 |
Circuitos
impressos |
8534.00.00 |
26.62 |
Selecionadores e
interruptores não
automáticos |
8535.30.11 |
26.63 |
Fusíveis
e corta-circuitos de fusíveis |
8536.10.00 |
26.64 |
Disjuntores |
8536.20.00 |
26.65 |
Relés |
8536.4 |
26.66 |
Partes
reconhecíveis como
exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos itens 62, 63,
64 e 65 |
8538 |
26.67 |
Interruptores,
seccionadores e comutadores |
8536.50.90 |
26.68 |
Faróis e projetores, em
unidades seladas |
8539.10 |
26.69 |
Lâmpadas
e tubos
de incandescência,
exceto
de raios ultravioletas ou
infravermelhos |
8539.2 |
26.70 |
Cabos
coaxiais e outros
condutores
elétricos
coaxiais |
8544.20.00 |
26.71 |
Jogos
de fios
para velas
de ignição e
outros
jogos de fios |
8544.30.00 |
26.72 |
Carroçarias
para os veículos automóveis
das posições 87.01 a 87.05,
incluídas as cabinas. |
87.07 |
26.73 |
Partes
e acessórios
dos veículos
automóveis
das posições 87.01 a 87.05. |
87.08 |
26.74 |
Parte
e acessórios
de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
8714.1 |
26.75 |
Engates
para reboques e semi-reboques |
8716.90.90 |
26.76 |
Medidores de nível |
9026.10.19 |
26.77 |
Manômetros |
9026.20.10 |
26.78 |
Contadores,
indicadores
de velocidade e
tacômetros,
suas partes
e acessórios |
90.29 |
26.79 |
Amperímetros |
9030.33.21 |
26.80 |
Aparelhos
digitais, de uso
em
veículos
automóveis,
para medida
e indicação de múltiplas grandezas tais
como: velocidade
média, consumos
instantâneo e
médio
e autonomia (computador
de bordo) |
9031.80.40 |
26.81 |
Controladores
eletrônicos |
9032.89.2 |
26.82 |
Relógios
para
painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
9104.00.00 |
26.83 |
Assentos
e partes
de assentos |
9401.20.00
9401.90.90 |
26.84 |
Acendedores |
9613.80.00 |
26.85 |
Tubos
de borracha
vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus
acessórios. |
4009 |
26.86 |
Juntas
de vedação de cortiça
natural e de
amianto |
4504.90.00 6812.99.10 |
26.87 |
Papel-diagrama
para tacógrafo, em
disco. |
4823.40.00 |
26.88 |
Fitas,
tiras,
adesivos, autocolantes, de plástico, refletores,
mesmo em
rolos; placas
metálicas com
película
de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias,
pára-choques de
veículos
de carga,
motocicletas,
ciclomotores,
capacetes,
bonés de
agentes
de trânsito e de
condutores
de veículos, atuando como dispositivos refletivos de
segurança
rodoviários. |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
26.89 |
Cilindros
pneumáticos. |
8412.31.10 |
26.90 |
Bomba
elétrica
de lavador de pára-brisa |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
26.91 |
Bomba
de assistência
de direção hidráulica |
8413.60.19 8413.70.10 |
26.92 |
Motoventiladores |
8414.59.10 8414.59.90 |
26.93 |
Filtros
de pólen
do ar-condicionado |
8421.39.90 |
26.94 |
"Máquina" de vidro
elétrico de
porta |
8501.10.19 |
26.95 |
Motor
de limpador
de pára-brisa |
8501.31.10 |
26.96 |
Bobinas
de reatância
e de auto-indução. |
8504.50.00 |
26.97 |
Baterias
de chumbo
e de níquel-cádmio. |
8507.20 8507.30 |
26.98 |
Aparelhos
de sinalização acústica
(buzina) |
8512.30.00 |
26.99 |
Sensor
de temperatura |
9032.89.82 |
26.100 |
Analisadores de gases
ou de fumaça
(sonda lambda) |
9027.10.00 |
26.101 |
Outras peças, partes
e acessórios
para
veículos
automotores
não relacionados
nos
itens
anteriores |
- |
|
26.102 |
Quando
a MVA-ST original corresponder
ao percentual de 26,50% (art. 61,
§ 10, inciso I,
alíneas
“a”, “b” e “c”, do Regulamento do ICMS) |
ORIGEM |
Alíquota
interna
na unidade federada de
destino |
17% |
18% |
19% |
Alíquota
interestadual de 7% |
41,7% |
43,5% |
45,2% |
Alíquota
interestadual de 12% |
34,1% |
35,8% |
37,4% |
26.103 |
Quando
a MVA-ST original corresponder
ao percentual de 40%. (art. 61, §
10, inciso II, do Regulamento
do ICMS) |
ORIGEM |
Alíquota
interna
na unidade federada de
destino |
17% |
18% |
19% |
Alíquota
interestadual de 7% |
56,9% |
58,8% |
60,7% |
Alíquota
interestadual de 12% |
48,4% |
50,2% |
52,1% |
|
|
|
|
|
|
|
Art. 13.
É alterado o item
23 do Anexo XXVIII do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo
Decreto no 2.912/06, com a seguinte redação: (Ato
Cotepe/ICMS 27/10)
23 |
Cia. Sul Sergipana de Eletricidade -
SULGIPE |
Rua
Capitão
Salomão no
314 49.200-000 - ESTÂNCIA
– SE CNPJ: 13.255.658/0001-96 |
|
Complexo protrombínico
parcialmente
ativado (a PCC) |
|
|
Rituximabe |
|
Art. 15.
São acrescentados os itens
1.128, 2.128 e 3.128 e alterados os itens
1.126, 2.126, 3.126, 5.210, 6.210, e 7.210 ao Anexo
XXVI do Regulamento do ICMS,
aprovado
pelo Decreto
no 2.912/06, com a seguinte redação:
(Ajuste SINIEF 04/10)
1.128 -
Compra para
utilização na prestação
de serviço
sujeita
ao ISSQN
Classificam-se neste
código as entradas
de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços
sujeitas ao ISSQN;
.......................................................................................................................
2.128 -
Compra para
utilização na prestação
de serviço
sujeita
ao ISSQN
Classificam-se neste
código as entradas
de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços
sujeitas ao ISSQN;
.......................................................................................................................
3.128 -
Compra para
utilização na prestação
de serviço
sujeita
ao ISSQN
Classificam-se neste
código as entradas
de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços
sujeitas ao ISSQN.
.......................................................................................................................
1.126 -
Compra para
utilização na prestação
de serviço
sujeita
ao ICMS Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS;
.......................................................................................................................
2.126 -
Compra para
utilização na prestação
de serviço
sujeita
ao ICMS Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS;
.......................................................................................................................
3.126 -
Compra para
utilização na prestação
de serviço
sujeita
ao ICMS Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS;
.......................................................................................................................
5.210 -
Devolução de compra
para utilização na prestação de serviço;
Classificam-se neste
código as devoluções
de mercadorias adquiridas
para
utilização na prestação
de serviços, cujas
entradas
tenham sido classificadas nos códigos “1.126 - Compra
para utilização na prestação de serviço
sujeita ao ICMS” e “1.128 - Compra para
utilização
na prestação de
serviço
sujeita ao ISSQN.
.......................................................................................................................
6.210 -
Devolução de compra
para utilização na prestação de serviço;
Classificam-se neste
código as devoluções
de mercadorias adquiridas
para
utilização na prestação
de serviços, cujas
entradas
tenham sido classificadas nos códigos “1.126 - Compra
para utilização na prestação de serviço
sujeita ao ICMS” e “2.128 - Compra para
utilização
na prestação de
serviço
sujeita ao ISSQN.
.......................................................................................................................
7.210 -
Devolução de compra
para utilização na prestação de serviço;
Classificam-se neste
código as devoluções
de mercadorias adquiridas
para
utilização na prestação
de serviços, cujas
entradas
tenham sido classificadas nos códigos “1.126 - Compra
para utilização na prestação de serviço
sujeita ao ICMS” e “3.128 - Compra para
utilização
na prestação de
serviço
sujeita ao ISSQN.
.......................................................................................................................
Art. 16.
É acrescentado o
Anexo
XL ao Regulamento do ICMS,
aprovado
pelo Decreto
no 2.912/06, na conformidade
do Anexo I a este
Decreto.
(Ajuste
SINIEF 03/10)
Art. 17.
O
Anexo
XXX do Regulamento do ICMS,
aprovado
pelo Decreto
no 2.912/06, passa a vigorar de conformidade
com o Anexo
II a este Decreto.
(Ato COTEPE/ICMS 28/10)
Art. 18.
O
Anexo
XXXIV do Regulamento do ICMS,
aprovado
pelo Decreto
no 2.912/06, passa a vigorar de conformidade
com o Anexo
III a este
Decreto. (Ato COTEPE/ICMS
07/10)
Art. 19.
É prorrogada
até, 31 de dezembro de 2011, a data
contida no inciso XVI, do artigo 8o, do
Regulamento
do ICMS, aprovado pelo
Decreto no 2.912/2006.
Art. 20. São aprovados e
ratificados os Convênios ICMS
20/00, 78/97, 96/09, 84/10, 85/10, 86/10, 88/10, 89/10, 90/10, 96/10,
97/10, 98/10, 99/10, 100/10, 101/10, 104/10, 112/10, 124/10, 126/10, 128/10,
131/10, 132/10, 134/1, 135/10, 136/10, 140/10, 143/10, 147/10, 148/10, 149/10,
150/10 e 151/10, o Convênio
ECF 01/10, o Ajuste SINIEF 02/09, 03/10,
04/10, 08/10, 10/10 e 12/10, os Protocolos
ICMS 149/10, 150/10 e 160/10, e os Atos
COTEPE/ICMS no 04/10, 06/10, 07/10, 08/10, 09/10, 21/10,
22/10, 24/10, 27/10 e 28/10.
Art. 21.
Este Decreto
entra em vigor
na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a 1o de
janeiro
de 2011, em
relação
aos §$ 3o, 4o e 7o do art.
455 e aos itens 1.126, 1.128, 2.126,
2.128, 3.126, 3.128, 5.210, 6.210 e 7.210 do Anexo
XXVI, todos do
Regulamento
do ICMS. (Ajuste SINIEF 04/10 e Convênio ICMS 86/10)
Art. 22. São revogados os seguintes
dispositivos do
Regulamento
do ICMS, aprovado pelo
Decreto no 2.912/06. (Convênio ICMS 99/10 e Protocolo
ICMS 97/10).
VI – incisos I ao VI do caput
e o inciso V do § 5o do
art. 94;
VII – incisos I e II e §§ 3o, 4o
e 5o do art. 96;
VIII – incisos V, VI e VII e os §§ 1o, 2o
e 3o do art. 98;
IX – incisos I, II e III e os §§ 2o, 3o,
5o, 10 e 11 do art. 100;
X – o artigo 108;
XI
– o § 2o do art. 110;
XII - §§ 1o e 2o
do art. 117;
XIII – os
itens
I e II do § 8o do art. 238;
XIV
– os §§ 4o
a 6o do art. 157, a partir de 1o/03/2011;
(Ajuste SINIEF 13/10)
XV – os §§ 5o
a 7o do art. 247, a partir de 1o/03/2011;
(Ajuste SINIEF 13/10)
XVI – o
§ 6o do art. 316;
XVII – os incisos I,
II e III do §10, do artigo 316;
XVIII – os §§ 2o, 5o, 7o
e 13, do art. 317;
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês
de dezembro de 2010; 189o
de Independência, 122o da República e 22o do Estado.
CARLOS HENRIQUE AMORIM
Governador do Estado
Marcelo Olímpio
Carneiro Tavares
Secretário de Estado da Fazenda |
Antonio Lopes Braga
Júnior
Secretário-Chefe da Casa Civil |