Decreto nº 3.921, 29.12.09
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DECRETO No 3.921, de 29 de dezembro de 2009.
REVOGADO; (Lei
n.º 3.342, de 28 12.17.)
Redação Anterior: (1) Decreto nº 3.921 de 29.12.09.
DECRETO No
3.921, de 29 de dezembro de 2009.
Regulamenta
a Lei
2.276, de 29 de dezembro de 2009, que institui o Plano
de Estímulo à
Cidadania
Fiscal do Estado
do Tocantins e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso
II, da Constituição do Estado e com fulcro na Lei 2.276, de 29 de
dezembro
de 2009,
D E C R E T A:
Art. 1o
O Plano de Estímulo à Cidadania
Fiscal do Estado
do Tocantins – “Nota na Mão”, composto dos Programas Tocantins Põe a Mesa
e Bilhete Fiscal
da Sorte, instituídos pela Lei 2.276,
de 29 de dezembro de 2009, com o objetivo
de incentivar os adquirentes de
mercadorias
e de prestação de
serviços
com incidência
do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre
Prestações
de Serviços de
Transporte
Interestadual e
Intermunicipal
e de Comunicação – ICMS, a exigir do fornecedor
a entrega de
documento
fiscal, é regulamentado conforme o disposto
neste Decreto.
Parágrafo
único. O Programa Tocantins Põe à Mesa
está vinculado ao Programa de Atendimento
Emergencial a
Famílias
em Situação
de Vulnerabilidade Social.
Art. 2o
A pessoa física
que adquirir mercadorias e prestação
de serviços com
incidência do ICMS de fornecedor localizado no Estado
do Tocantins, inscrito no Cadastro de
Contribuintes do ICMS – CCI/TO, faz jus à
troca do
documento
fiscal por:
I – Vale Alimentação para os beneficiários do Programa
Tocantins Põe à Mesa;
II – Cupons da Sorte
para os participantes do
Programa
Bilhete Fiscal da Sorte.
§ 1o É considerado documento fiscal,
para fim de troca, notas e cupons fiscais.
§ 2o Entidades tocantinenses
de assistência
social,
sem fins
lucrativos, cadastradas na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, podem trocar
documentos
fiscais
doados por Cupons
da Sorte.
Art. 3o
A troca dos Vales
Alimentação e dos
Cupons
da Sorte não
será efetivada:
I – na hipótese de aquisições
não sujeitas à
tributação
pelo ICMS;
II – relativamente às operações
de fornecimento de
energia
elétrica e água;
III – na hipótese do documento
fiscal não ser
idôneo.
Art. 4o Para participar do Programa Tocantins Põe à Mesa,
o interessado deve ser cadastrado na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social
e obedecer aos seguintes
critérios:
I – ser pessoa
física;
II – comprovar residência
no Estado do Tocantins;
III – estar regularmente
inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo
Federal
– CADÚNICO.
§ 1o Os
beneficiários não
aptos ao cadastramento no Programa Tocantins Põe à Mesa
podem doar seus
documentos
fiscais
para outro
participante cadastrado.
§ 2o Os
documentos fiscais
utilizados para a troca
por Vale Alimentação também
podem ser trocados,
simultaneamente, por Bilhetes da Sorte.
Art. 5o
O beneficiário
que acumular
mensalmente 25
documentos
fiscais no valor
igual ou
superior a R$ 5,00
cada, resgatará um
Vale
Alimentação, com
valor
correspondente
ao seguinte
número
de dependentes:
I – até
1 dependente, R$ 20,00;
II – 2 dependentes, R$ 25,00;
III – 3 dependentes, R$ 30,00;
IV – 4 dependentes, R$ 35,00;
V – mais
de 4 dependentes, R$ 40,00.
Parágrafo
único. É considerado dependente aquele definido
no ato de seu
cadastramento junto à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.
Art. 6o
A Secretaria
da Fazenda contratará uma Operadora de Cartão que
operacionalizará os créditos dos Vales Alimentação
do Programa Tocantins Põe à Mesa e disponibilizará os
fornecedores
cadastrados.
Art. 7o
Os participantes do Programa
Bilhete Fiscal da
Sorte
concorrerão a prêmios mensais que
totalizam R$ 100.000,00.
§ 1o São sorteados 105 prêmios
no último sábado
de cada mês
conforme a
extração
da loteria federal,
da seguinte forma:
I – 1o prêmio no valor de R$
30.000,00;
II – 2o prêmio no valor de R$
8.000,00;
III – 3o prêmio no valor de R$
5.000,00;
IV – 4o prêmio no valor de R$
4.000,00;
V – 5o prêmio no valor de R$
3.000,00;
VI – do 6o ao 105o
prêmios no valor
de R$ 500,00 cada.
§ 2o A Secretaria da Fazenda
baixará regulamento do sorteio.
Art. 8o
A aquisição
do Vale Alimentação
e Cupons da Sorte é vinculada aos documentos fiscais
emitidos no mês
anterior
ao da troca.
§ 1o Não há limite para troca de documentos fiscais
por Cupons
da Sorte.
§ 2o Excepcionalmente, os documentos
fiscais emitidos a
partir
de 15 de janeiro de 2010 serão aceitos, juntamente
com os do mês
de fevereiro de 2010,
para
fim de troca.
Art. 9o
A Secretaria da Fazenda poderá, atendidas as
demais
condições previstas neste Decreto:
I – suspender
ou cancelar a
concessão do Vale
Alimentação ou
participação no sorteio de prêmios, quando houver indícios
de ocorrência de
irregularidades;
II – disponibilizar, por
meio de sítio
eletrônico, os
resultados
alcançados e as estatísticas dos Programas, incluindo-se aquelas relativas as
reclamações e denúncias registradas em seu âmbito;
III – disciplinar a execução
dos Programas.
Art. 10.
Os casos omissos são disciplinados
por ato
da Secretaria da
Fazenda.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos
29
dias do mês
de dezembro de 2009; 188o
da Independência, 121o da Republica
e 21o do Estado
CARLOS HENRIQUE AMORIM
Governador
do Estado
Marcelo Olímpio Carneiro
Tavares
Secretário
de Estado da Fazenda
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Maria das Dores
Braga Nunes
Secretária
de Estado do
Trabalho
e Desenvolvimento
Social |
Antonio Lopes Braga Júnior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este
texto não substitui o publicado no D.O.E