GOVERNO
DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO
ARAGUAIA
DECRETO
No 3.899, de 3 de dezembro de 2009.
Dispõe sobre a estrutura
operacional da Secretaria da Fazenda e adota outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO
DO TOCANTINS,
e no uso da atribuição que lhe confere o art. 40,
incisos
II e XV, da Constituição
do Estado, com
fulcro no art. 8o da Lei 1.950, de 7 de agosto
de 2008,
D E C R E T A:
Art. 1o
A Estrutura Operacional com a denominação das unidades
setoriais e o
Quadro
com a
especificação
e os níveis de
cargos
de provimento em
comissão da
Secretaria
da Fazenda são os constantes
do Anexo Único
a este Decreto.
Parágrafo
único. Os cargos
de que trata
este Decreto
estão previstos na
Tabela
III do Anexo II à
Lei
1.950, de 7 de agosto de 2008.
Art. 2o
À Secretaria da
Fazenda são atribuídas as seguintes competências:
I –
formular, coordenar e executar funções do sistema
tributário do
Estado, compreendendo tributação,
arrecadação e fiscalização;
II –
gerir os sistemas
financeiro e contábil do Tesouro Estadual;
III –
elaborar, coordenar e executar a programação
financeira e contábil mensal e anual do Tesouro do Estado;
IV –
manter e controlar:
a) o equilíbrio financeiro do Tesouro Estadual;
b) os compromissos que onerem direta ou indiretamente o Tesouro Estadual;
c) as operações de crédito de responsabilidade direta ou indireta do Estado;
d) os sistemas de informação destinados a realizar a contabilização dos atos e
fatos da gestão orçamentário-financeira do Tesouro;
V – gerir a Conta Única do Tesouro Estadual;
VI –
adquirir bens
e serviços;
VII –
emitir atestado
ou declaração
de regularidade do Estado quanto ao cumprimento das obrigações principais
e acessórias previstas nas Constituições
Federal e Estadual e na Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 3o
Compete ao Titular
da Pasta descrever
as atribuições e
definir
a subordinação dos
Analistas
Fazendários, Assessor
Técnico,
Assistentes
de Superintendência, Chefes de Agências
de Atendimento, Supervisores Fiscais, Gerentes
de Núcleo e
Encarregados
de Serviço.
Art. 4o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o
São
revogados o inciso
XIV do art. 4o e o inciso
XIV do Anexo I do
Decreto
3.460, de 12 de agosto de 2008.
Palácio
Araguaia, em
Palmas, aos 3 dias do
mês
de dezembro de 2009; 188o da Independência,
121o da República e 21o
do Estado.
CARLOS HENRIQUE AMORIM
Governador do Estado
Marcelo
Olímpio Carneiro Tavares
Secretário
de Estado
da Fazenda |
Eugênio
Paccelli de Freitas Coêlho
Secretário
de Estado
da Administração |
Antonio Lopes Braga
Júnior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este
texto não substitui o publicado no D.O.E