GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
DECRETO
No 3.837, de 22 de outubro de 2009.
Declara a
opção
do Estado do Tocantins pela aplicação das faixas de receita
bruta anual até R$ 1.200.000,00 para efeito de recolhimento do
ICMS na forma do Simples
Nacional no ano-calendário de 2010.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso
da atribuição que
lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição
do Estado e com
fulcro no art. 19,
inciso
I, da Lei Complementar
Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos
arts. de 13 a 16 da Resolução CGSN n. 4,
de 30 de maio de 2007, do
Comitê
Gestor do Simples
Nacional,
D
E C R E T A:
Art. 1o
É declarada,
para
o ano-calendário 2010, a
opção do Estado
do Tocantins pela
aplicação
das faixas de
receita
bruta anual até o limite de
R$ 1.200.000,00, para
efeito de
recolhimento
do ICMS na forma do Simples
Nacional.
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia, em
Palmas, aos 22
dias
do mês de outubro
de 2009; 188o da Independência, 121o
da República e 21o do Estado.
CARLOS
HENRIQUE AMORIM
Governador do Estado
Marcelo
Olímpio Carneiro
Tavares
Secretário de
Estado da Fazenda |
Antonio
Lopes Braga Júnior
Secretário-Chefe da Casa
Civil |
Este texto não substitui o
publicado no D.O.E