Decreto nº 3.737, 23.07.09
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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
Altera o
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art.
1o
O
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Art. 11........................................................................................................
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Parágrafo único. A Representação Fazendária não é obrigada a sugerir nova auditoria nas hipóteses de nulidade de lançamento anteriormente efetuado, mas se feita a sugestão dela não poderá desistir.
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Art. 15......................................................................................................
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XI – corrigir erros materiais das sentenças de primeira instância e dos acórdãos, na impossibilidade de serem feitos pelo respectivo prolator.
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Art. 17.......................................................................................................
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IV –............................................................................................................
a) quando do relatório, a realização de perícia pela Assessoria Técnica em relação às matérias de alta complexidade, posta pelo lançamento, sentença de primeira instância, Recurso Voluntário ou Impugnação Direta;
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§ 1o Ao suplente, quando substituindo Conselheiro titular, são atribuídos os mesmos direitos, as mesmas atribuições e competências, exceto os relacionados ao Presidente do COCRE.
§ 2o
Realizada a
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Art. 44........................................................................................................
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§ 6o Na
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Art. 50. Não toma parte do julgamento o Conselheiro que se ausentar durante a leitura do relatório e discussão do processo.
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Art. 55. Sentenças com erros materiais são encaminhadas ao seu prolator, mediante despacho de ofício do chefe do CAT ou a requerimento do interessado, para as devidas correções, por meio de adendo.
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Art. 58. Das
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Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 23 dias do mês de julho de 2009; 188o da Independência, 121o da República e 21o do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Marcelo Olímpio
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Mary Marques de
Secretária-Chefe da |
Este texto não substitui o publicado no D.O.E