Decreto nº 3.734, 21.07.09
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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
DECRETO Nº 3.734, de 21 de julho de 2009.
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 8º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º.............................................................................................................
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XX – ...............................................................................................................
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d) comerciais, nas saídas de produtos comestíveis em estado natural, defumados ou resfriados, congelados ou temperados, resultantes do abate de gado bovinos, bufalinos e suínos;
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XXXI – 58,33% do valor das operações de saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 89/05)
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Art. 2º É prorrogado até 28 de fevereiro de 2010 o prazo contido no inciso XVI do art. 8º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º É revogado o inciso III do § 3º do art. 63 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês de julho de 2009; 188º da Independência, 121º da República e 21º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Marcelo Olímpio Carneiro Tavares
Secretário de Estado da Fazenda
Mary Marques de Lima
Secretária-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E