Decreto nº 3.734, 21.07.09
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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

DECRETO Nº 3.734, de 21 de julho de 2009.

 

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O art. 8º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 8º.............................................................................................................

 

......................................................................................................................

 

XX – ...............................................................................................................

 

.......................................................................................................................

 

d) comerciais, nas saídas de produtos comestíveis em estado natural, defumados ou resfriados, congelados ou temperados, resultantes do abate de gado bovinos, bufalinos e suínos;

 

.........................................................................................................................

 

XXXI – 58,33% do valor das operações de saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 89/05)

 

.......................................................................................................................

 

.................................................................................................................”(NR)

 

Art. 2º É prorrogado até 28 de fevereiro de 2010 o prazo contido no inciso XVI do art. 8º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º É revogado o inciso III do § 3º do art. 63 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês de julho de 2009; 188º da Independência, 121º da República e 21º do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

Marcelo Olímpio Carneiro Tavares

Secretário de Estado da Fazenda

 

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E