Decreto nº 3.698, 25.05.09
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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
Altera o
O
D E C R E T A:
Art. 1o
O
“Art.2o..............................................................................................................
CXIX –
as
.......................................................................................................................
CXX – o
diferencial de
CXXI – as
.......................................................................................................................
§ 11. Na
I –
II – o
III – aplica-se aos
IV – na
V – no
“Art. 5o...........................................................................................................
.......................................................................................................................
LX – 31 de
a) a
b) a
c) os
d) na
e) na
..............................................................................................................”(NR)
“Art. 6o ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
VIII – as
a) o
b) encerra-se a
c) na
d) na remessa
1.
2.
3.
4.
e) na
1. o
2. a
f) a
g)
h) o
i) na
..............................................................................................................”(NR)
“Art.8o.............................................................................................................
XXXVII...........................................................................................................
.......................................................................................................................
b)...................................................................................................................
.......................................................................................................................
1.....................................................................................................................
2.
c) na apuração da
.......................................................................................................................
e) a
1.
2. IPI,
3.
f) a apuração da
1. BCST:
2. BcR:
3. IPI:
4. Dd:
5. MVA:
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................
XXXIX – 7,5%
a) é aplicada,
b) o
c)
d) a
.......................................................................................................................
§ 4o Na
§ 5o
§ 6o O
I – à
II – ao
§ 7o O
I –
II –
a) o
b) o
§ 8o É dispensado
do
§ 9o O
I –
II –
§ 10. O descumprimento da
“Art. 9o ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 2o ..............................................................................................................
.......................................................................................................................
V –
§ 3o O
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 6o
I –
II – a
III – o
IV – o
a)
b)
c)
V – verificada
§ 7o Os
I – a
II –
III – a
IV – o
V – o
a)
b)
c)
d) ao
VI – verificada
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 11.
I – o
II – o
.......................................................................................................................
§ 13.
I – a não-obtenção,
a) o
b)
II – o
“Cheque-Moradia”, atendidas as
III – aplicam-se no
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 19................................................................................................................
I – ..................................................................................................................
a)100%
b) 50%
c) 30%
d) 10%
.......................................................................................................................
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 34-B. Os contribuintes
§ 1o O
§ 2o Os
“Art. 48...........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 2o ..............................................................................................................
......................................................................................................................
I – .................................................................................................................
.....................................................................................................................
r) de 1%, 44,59%;
s) de 3 %, 43,66%;
t) de 4%, 43,21%;
u) de 5,5%, 42,55%;
v) de 6,5%, 42,12%;
x) de 7,5%, 41,70%.
II –.................................................................................................................
.......................................................................................................................
r) de 1 %, 80,73%;
s) de 3 %, 78,96%;
t) de 4%, 78,10%;
u) de 5,5%, 76,84%;
v) de 6,5%, 76,03%;
x) de 7,5%, 75,24%.
.......................................................................................................................
§ 7o A
§ 8o A
Art. 48-A.
§ 1o A montadora deve registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais.
§ 2o O
§ 3o O
I – o faturamento já tenha sido efetuado e o veículo ainda não recebido pelo adquirente;
II – não tenha sido possível o cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.
§ 4o São convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações acessórias de que trata este artigo.
§ 5o No caso de a aplicação do disposto neste artigo resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, esta pode fazê-lo, sem acréscimos, em até 15 dias da data da publicação da ratificação do Convênio ICMS 18/09, utilizando-se de documento de arrecadação específico.
§ 6o Caso a aplicação do disposto neste artigo tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora pode deduzir o valor do próximo recolhimento em favor deste Estado.
§ 7o O disposto neste artigo é condicionado ao fornecimento à Secretaria da Fazenda, pelas montadoras, em até 60 dias contados da data da publicação da ratificação do Convênio ICMS 18/09, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas, tanto em relação às devoluções efetuadas pelas distribuidoras como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora. ” (NR)
“Art. 55. O estabelecimento industrial ou importador é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido relativo às saídas subseqüentes e à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, nas operações com os produtos a seguir indicados e relacionados no Anexo XXI deste Regulamento com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM/SH e contribuintes situados neste Estado:
I – filme fotográfico e cinematográfico e “slide”; (Protocolos ICMS 15/85 e 27/99)
II – lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável; (Protocolos ICMS 16/85, 26/99 e 05/09)
III – lâmpada elétrica e eletrônica, reator e "starter"; (Protocolos ICMS 17/85, 26/99 e 07/09)
IV – pilhas e baterias de pilha, elétricas; (Protocolos ICMS 18/85, 25/99 e 06/09)
V – disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem. (Protocolos ICMS 19/85, 29/99, 72/07 e 08/09)
§ 1o Nas
§ 2o A
§ 3o Inexistindo os
I – “MVA-ST
II – “ALQ inter” é o
III – “ALQ intra” é o
§ 4o A MVA-ST original é de:
I – 40%, para os produtos constantes do inciso I, III e IV deste artigo;
II – 30%, para os produtos constantes do inciso II deste artigo;
III – 25%, para os produtos constantes do inciso V deste artigo.
§ 5o Da
I – com relação ao §3o, as MVAs previstas no Anexo XXI, para o respectivo produto;
II – nas
§ 6o Na
impossibilidade de
§ 7o
O
§ 8o O
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 64...........................................................................................................
.......................................................................................................................
§1o O ICMS
......................................................................................................................
.............................................................................................................” (NR)
“Art.95.............................................................................................................
§ 5o O
......................................................................................................................
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 127........................................................................................................
.......................................................................................................................
XXXVIII – Relação de Despachos; (§ 5o da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 19/89)
XXXIX – Despacho de Cargas em Lotação; (§ 1o da Cláusula Segunda do Ajuste SINIEF 19/89)
XL – Despacho de Cargas Modelo Simplificado; (§ 2o da Cláusula Segunda do Ajuste SINIEF 19/89)
XLI – Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS – DSICMS. (Inciso III da Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF 19/89)
....................................................................................................................”
“Art. 128.........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 11................................................................................................................
.......................................................................................................................
III –
IV – em se tratando de distribuidora, deve dispor neste Estado de base própria ou arrendada de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, aprovada pelo órgão regulador, com capacidade mínima de armazenamento de 750m³. ” (NR)
“Art. 153-C...............................................................................................
.................................................................................................................
§ 1o
I – fabricantes de cigarros;
II – distribuidores ou atacadistas de cigarros;
III – produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV – distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V – Transportadores e
Revendedores Retalhistas – TRR,
VI – fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
VII – fabricantes de cimento;
VIII – fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;
IX – frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
X – fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XI – fabricantes de refrigerantes;
XII – agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;
XIII –
XIV – fabricantes de ferro-gusa.
XV – importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
XVI – fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
XVII – fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
XVIII – fabricantes e importadores de autopeças;
XIX – produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XX – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
XXI – produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXII – comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;
XXIII – produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
XXIV –
XXV –
XXVI – atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
XXVII – fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
XXVIII – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;
XXIX – fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XXX– fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
XXXI – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
XXXII – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
XXXIII – fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
XXXIV – atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;
XXXV – atacadistas de fumo;
XXXVI – fabricantes de cigarrilhas e charutos;
XXXVII – fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
XXXVIII – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
XXXIX – processadores industriais do fumo;
XL – fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
XLI – fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
XLII – fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;
XLIII – fabricantes de alimentos para animais;
XLIV – fabricantes de papel;
XLV – fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;
XLVI – fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;
XLVII – fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;
XLVIII – fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;
XLIX – fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;
L – estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;
LI – estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;
LII – fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
LIII – fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
LIV – fabricantes de aparelhos eletromédicos, eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação;
LV – fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;
LVI – fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;
LVII – fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;
LVIII – fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;
LIX – fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;
LX – estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;
LXI – atacadistas de café em grão;
LXII – atacadistas de café torrado, moído e solúvel;
LXIII – produtores de café torrado e moído, aromatizado;
LXIV – fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
LXV – fabricantes de defensivos agrícolas;
LXVI – fabricantes de adubos e fertilizantes;
LXVII – fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;
LXVIII – fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
LXIX – fabricantes de medicamentos para uso veterinário;
LXX – fabricantes de produtos farmoquímicos;
LXXI – atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;
LXXII – fabricantes e atacadistas de laticínios;
LXXIII – fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;
LXXIV – fabricantes de tubos de aço sem costura;
LXXV – fabricantes de tubos de aço com costura;
LXXVI – fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;
LXXVII – fabricantes de artefatos estampados de metal;
LXXVIII – fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;
LXXIX – fabricantes de cronômetros e relógios;
LXXX – fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;
LXXXI – fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;
LXXXII – fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;
LXXXIII – fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;
LXXXIV – serrarias com desdobramento de madeira;
LXXXV – fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;
LXXXVI – fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
LXXXVII – fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;
LXXXVIII – fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;
LXXXIX – atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;
XC – concessionários de veículos novos;
XCI – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;
XCII – tecelagem de fios de fibras têxteis;
XCIII – preparação e fiação de fibras têxteis.
§ 2o A obrigatoriedade de que trata o parágrafo anterior aplica-se:
I – a
II – a
III – a partir de 1o de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV; (Protocolo ICMS 10/07)
IV – a partir de 1o de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX; (Protocolo ICMS 68/08)
V – a partir de 1o de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII. (Protocolo ICMS 87/08)
.......................................................................................................................
§ 4o................................................................................................................
.......................................................................................................................
I – ao
....................................................................................................................
III – nas
IV – na
.......................................................................................................................
§ 5o A
§ 6o O
“Art. 153-Q.....................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 3o A
“Art. 186-D ...................................................................................................
......................................................................................................................
§ 2o O
............................................................................................................” (NR)
“Art. 186 - E................................................................................................
...................................................................................................................
§ 2o
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 186-G.................................................................................................
...................................................................................................................
§ 1o Se a administração tributária tiver interesse pode mediante protocolo estabelecer que:
I – a autorização de
II – a autorização de
§ 2o Nas
Art. 186-H....................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 9o O emitente do CT-e encaminha ou disponibiliza ‘download’ do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.
Art. 186-I. Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária pode transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:
.....................................................................................................................
§ 1o A
I – administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;
II –
§ 2o Na
“Art. 186-L..................................................................................................
§ 1o ..........................................................................................................
I – tem
......................................................................................................................
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 186-N. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:
I – transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (CT-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 186-Z deste Regulamento;
II –
III –
IV – transmitir o CT-e para outra unidade federada.
§ 1o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o DACTE deve ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência – DPEC regularmente recebida pela Receita Federal do Brasil”, tendo a seguinte destinação:
I – acompanhar o trânsito de cargas;
II – ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III – ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
§ 2o
Presume-se
§ 3o Na
I – acompanhar o trânsito de cargas;
II – ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III – ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
§ 4o Nas
§ 5o Nas
§ 6o Nas
§ 7o Se o
CT-e transmitido
I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II – solicitar Autorização de Uso do CT-e;
III –
IV – providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.
§ 8o O
tomador deve
§ 9o Se
§ 10. Na
§ 11.
§ 12. O
§ 13. Considera-se emitido o CT-e:
I – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil;
II – na hipótese dos incisos II e III do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.
§ 14.
I – solicitar o cancelamento, nos termos do art. 186-O, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência;
II – solicitar a inutilização, nos termos do art. 186-P, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.
Art. 186-O.
.......................................................................................................................
§ 3o O
.......................................................................................................................
Art. 186 -P....................................................................................................
§ 1o O
.......................................................................................................................
Art. 186-Q.
§ 1o A
.......................................................................................................................
Art. 186-R. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado nos termos da legislação tributária estadual, e desde que não descaracterize a prestação, deve ser observado que:
I – .................................................................................................................
a) o tomador deve emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador emite um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";
II – ...............................................................................................................
a) o tomador emite declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador emite um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea "b" deste inciso, o transportador deve emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
§ 1o O
transportador pode utilizar-se do
§ 2o Na
§ 3o O
§ 4o Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.” (NR)
“Art. 186-T. A administração Tributária pode, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir informações pelo recebedor, destinatário, tomador e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e, a saber:
I – confirmação da entrega ou do recebimento da carga constantes do CT-e;
II – confirmação de recebimento do CT-e, nos casos em que não houver carga documentada;
III – declaração do não recebimento da carga constante no CT-e;
IV – declaração de devolução total ou parcial da carga constante no CT-e.
§ 1o A
§ 2o A
§ 3o A
cientificação do
§ 4o A
§ 5o A
Art. 186-U....................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 3o É vedado
a
“Art. 186-Z. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (CT-e) deve ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:
I – o arquivo digital da DPEC deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II – a transmissão do arquivo digital da DPEC deve ser efetuada via internet;
III – a DPEC deve
§ 1o O arquivo da DPEC deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do emitente;
II – informações dos CT-e emitidos, contendo, para cada CT-e:
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário ou recebedor;
c) unidade federada de localização do destinatário ou recebedor;
d) valor do CT-e;
e) valor do ICMS da prestação do serviço;
f) valor do ICMS retido por substituição tributária da prestação do serviço.
§ 2o Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisa:
I – o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;
II – a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
III – a integridade do arquivo digital da DPEC;
IV – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
V – outras validações previstas em Ato COTEPE.
§ 3o Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientifica o emitente:
I – da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;
II – da regular recepção do arquivo da DPEC.
§ 4o A cientificação de que trata o § 3o deste artigo é efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do incisou I ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II, ambos do § 3o deste artigo.
§ 5o Presumem-se emitidos o CT-e referido na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil.
§ 6o A Receita Federal do Brasil disponibiliza acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.
§ 7o Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não é arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta.” (NR)
“Art. 256......................................................................................................
....................................................................................................................
§ 5o No
“Art. 455. .......................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 3o................................................................................................................
I – ..................................................................................................................
a)
ao
.......................................................................................................................
II –
.......................................................................................................................
§ 6o A
“Art. 457. O estabelecimento centralizador, referido no art. 454 deste Regulamento, é autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação – NFSC e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações – NFST por sistema eletrônico de processamento de dados, observados os Convênios ICMS 57/95 e 115/03, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados neste Estado.
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 458.......................................................................................................
.....................................................................................................................
IV – a
“Art. 463. As empresas de telecomunicação são autorizadas a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações – NFST ou de Serviço de Comunicação – NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação, em um único documento de cobrança, desde que: (Convênios ICMS 36/04 e 22/08)
.......................................................................................................................
II – ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada no Anexo XXX deste Regulamento, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado – SME ou Serviço de Comunicação Multimídia – SCM; (Convênio ICMS 22/08)
III – as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;
IV –................................................................................................................
.......................................................................................................................
c) informem, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada.
.....................................................................................................................
§ 3o A
“Art. 499........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 15................................................................................................................
.......................................................................................................................
II – cujo documento fiscal de aquisição não tenha destaque de ICMS;
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 526. .......................................................................................................
.....................................................................................................................
V – deixar de entregar, por período superior a 60 dias, documento ou declaração exigida pela legislação, inclusive quando estabelecido em outra unidade da Federação e regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS – CCI/TO, sem prejuízo do disposto no art. 101 deste Regulamento;
VI –
.......................................................................................................................
IX –
§ 1o ..............................................................................................................
.......................................................................................................................
V – monitoramento permanente da empresa remetente estabelecida em outra unidade da Federação e regulamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS – CCI/TO, quando ocorrer as situações previstas nos incisos V e VI, conforme o caso, sujeitando ao Regime Especial de Recolhimento do Imposto com exigência de recolhimento antecipado no ato da entrada neste Estado, aplicando-se, em qualquer caso, a base de cálculo prevista na legislação tributária, específica para o produto sujeito à substituição tributária.
..............................................................................................................”(NR)
“Art. 548. Os modelos de documentos, formulários e relatórios fiscais previstos neste Regulamento são compostos, atualizados e editados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 549. O Secretário de Estado da Fazenda baixa ato dispondo sobre aplicação de qualquer dispositivo da presente norma, esclarecendo e resolvendo os casos omissos. ”(NR)
Art. 2o É acrescentada
a
TÍTULO VII
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................
......................................................................................................................
.......................................................................................................................
Do
E
Art. 502-E.
§ 1o As
§ 2o Os
Art. 3o
O
“191 |
Implantes expandíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias “Stents” |
9021.90.81 |
”(NR)
Art. 4o
Os subitens de 6.1 a 6.10 do
“ |
Especificação da Mercadoria |
Posição da NCM |
Percentual de Agrega ção |
|||
Alíquota |
||||||
Interna |
Interestadual |
|||||
17% |
7% |
12% |
||||
6.1 |
Tintas, vernizes e outros |
3208 3209 e 3210 |
35% |
51,27% |
43,14% |
|
6.2 |
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros
Observação: A posição 2710.11.30 (aguarrás mineral) não se aplica a ST nesta sistemática. |
2707 2710 2901 2902 3805 3807 3810 e 3814 |
35% |
51,27% |
43,14% |
|
6.3 |
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação
|
3404 3405.20 3405.30 3405.90 3905 3907 e 3910 |
35% |
51,27% |
43,14% |
|
6.4 |
Xadrez e pós assemelhados |
2821 3204.17 e 3206 |
35% |
51,27% |
43,14% |
|
6.5 |
Piche (pez) |
2706.00.00 e 2715.00.00 |
35% |
51,27% |
43,14% |
|
6.6 |
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos
|
2707 2713 2714 2715.00.00 3214 3506 3808 3824 3907 3910 e 6807 |
35% |
51,27% |
43,14% |
|
6.7 |
Secantes preparados |
3211.00.00
|
35% |
51,27% |
43,14% |
|
6.8 |
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas |
3815 e 3824 |
35% |
51,27% |
43,14% |
|
6.9 |
Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação |
3214 3506 3909 e 3910 |
35% |
51,27% |
43,14% |
|
6.10 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
|
3204 3205.00.00 3206 e 3212 |
50% |
68,08% |
59,04% |
|
”(NR)
Art. 5o
O subitem 1.3 do
“1.3 |
Dentifrícios |
3306.10”(NR) |
Art. 6o É acrescentado
o
“70 |
Rio Grande Energia S.A |
Rua Mário de Boni, 54 95012 - 580 – CAXIAS DO SUL – RS CNPJ: 02.016.439/0001-38”(NR) |
Art. 7o
O
“18 |
ALL – AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA NORTE S.A |
FERRONORTE |
|
Art. 8o
108 |
E-1 Informática e telecomunicações ltda |
Belo Horizonte – MG |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
109 |
CGB VOIP INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO LTDA |
São Paulo – SP |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
100 |
METROWEB TELEINFORMÁTICA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA |
Porto Alegre – RS |
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
Art. 9o REVOGADO (Decreto nº 3.700, de 29.05.09)
Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09
Art. 9o
Os
Item |
Especificação da Mercadoria |
Classificação da NCM |
8 |
DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA E OUTROS SUPORTES PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGEM (Protocolo ICMS 19/85, 29/99 e 08/09) |
|
8.1 |
FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm |
|
8.1.1 |
Em cassetes |
8523.29.21 |
8.1.2 |
Outras |
8523.29.29 |
8.2 |
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
8523.29.22 |
8.3 |
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm |
|
8.3.1 |
Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”) |
8523.29.23 |
8.3.2 |
Em cassetes para gravação de vídeo |
8523.29.24 |
8.3.3 |
Outras |
8523.29.29 |
8.4 |
DISCOS FONOGRÁFICOS |
8523.80.00 |
8.5 |
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” Para reprodução apenas do som |
8523.40.21 |
8.6 |
OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” |
8523.40.29 |
8.7 |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm |
|
8.7.1 |
Em cartuchos ou cassetes |
8523.29.32 |
8.7.2 |
Outras |
8523.29.29 |
8.8 |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
8523.29.39 |
8.9 |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm |
8523.29.33 |
8.10. |
OUTROS SUPORTES |
||||
8.10.1 |
Discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) |
8523.40.11 |
|||
8.10.2 |
Outras |
8523.29.90, 8523.40.19 |
|||
8.11 |
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
8523.40.22 |
|||
8.12 |
FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM |
8523.29.31 |
|||
Margem de Valor Agregado Ajustada (MVA ajustada) |
|||||
Estado de origem |
Alíquota interna na unidade federada de destino |
||||
17% |
18% |
19% |
|||
Alíquota Interestadual de 7% |
40,06% |
41,77% |
43,52% |
||
Alíquota Interestadual de 12% |
32,53% |
34,15% |
35,80% |
||
|
|||||
Item |
Especificação da Mercadoria |
Classificação da NCM |
|||
9 |
LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO (Protocolos ICMS 16/85, 26/99 e 05/09) |
||||
9.1 |
Aparelhos de barbear |
8212.10.20 |
|||
9.2 |
Lâminas de barbear |
8212.20.10 |
|||
9.3 |
Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis |
9613.10.00 |
|||
Margem de Valor Agregado ajustada (MVA ajustada) |
|||||
Estado de origem |
Alíquota interna na unidade federada de destino |
||||
17% |
18% |
19% |
|||
Alíquota Interestadual de 7% |
45,66% |
47,44% |
49,26% |
||
Alíquota Interestadual de 12% |
37,83% |
39,51% |
41,23% |
||
|
|||||
Item |
Especificação da Mercadoria |
Classificação da NCM |
|||
10 |
FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E “SLIDE” (Protocolos ICMS 15/85 e 27/99) |
||||
11 |
PILHAS E BATERIAS DE PILHA, ELÉTRICAS (Protocolos ICMS 18/85, 25/99 E 06/09) |
8506 |
|||
12 |
ACUMULADORES ELÉTRICOS (Protocolos ICMS 18/85, 25/99 E 06/09) |
8507.30.11 e 8507.80.00 |
|||
13 |
LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA (Protocolos ICMS 17/85, 26/99 e 07/09) |
8539 e 8540 |
|||
14 |
REATOR (Protocolos ICMS 17/85, 26/99 e 07/09) |
8504.10.00 |
|||
15 |
"STARTER" (Protocolos ICMS 17/85, 26/99 e 07/09) |
8536.50 |
|||
Margem de Valor Agregado ajustada (MVA ajustada) |
|||||
Estado de origem |
Alíquota interna na unidade federada de destino |
||||
17% |
18% |
19% |
|||
Alíquota Interestadual de 7% |
56,87% |
58,78% |
60,74% |
||
Alíquota Interestadual de 12% |
48,43% |
50,24% |
52,10% |
Art. 10.
São acrescentados os
Art. 11.
Art. 12.
I – 12 de dezembro de 2008, para: (Convênio ICMS 03/09)
a) as alíneas “r” a “x” do inciso I do § 2o do art. 48;
b) as alíneas “r” a “x” do inciso II do § 2o do art. 48;
II – 1o de janeiro de 2009, para:
a) o inciso VIII do art. 6o;
b) o art. 34-B (Convênio ICMS 136/2008);
c) as atualizações introduzidas no item 6 do Anexo XXI. (Convênio ICMS 104/08).
Art. 13.
Art. 14.
I – o
II – o inciso XXXII do art. 18;
III – o inciso II do § 3o do art. 63;
IV – o § 3o do art. 186-D;
V – os §§ 1o ao 4o do art. 256;
VI – os incisos XIX e XX do §1o do art. 316.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do mês de maio de 2009; 188o da Independência, 121o da República e 21o do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Marcelo Olímpio Carneiro Tavares Secretário de Estado da Fazenda |
Mary Marques de LimaSecretária-Chefe da Casa Civil |
Este texto não substitui o publicado no D.O.E