Decreto nº 3.268, 24.01.08
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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
DECRETO No 3268, de 24 de janeiro de 2008.
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providenciais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguinte alteração:
“Art.7o...................................................................................................
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XV – saídas para comercialização de arroz em casca e soja in natura de estabelecimento do produtor com destino a beneficiamento, industrialização ou exportação, mediante a firmatura de Termo de Acordo de Regime Especial com o estabelecimento destinatário, excluídos os beneficiários do Programa PROSPERAR, encerrando o diferimento no momento da comercialização das mercadorias adquiridas ou produzidas, com a utilização dos produtos indicados como matéria-prima ou insumos, observado o § 2o deste artigo e o inciso XVII do art. 17 deste Regulamento;
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§ 2o A saída das mercadorias previstas neste artigo com destino a consumidor ou usuário final, a estabelecimento em situação fiscal irregular ou para outro Estado, interrompe o diferimento, hipótese em que o imposto devido é pago pelo estabelecimento que promover a saída, mesmo que a operação final não seja tributada.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos dias do mês de janeiro de 2008; 186o de Independência, 119o da República e 19o do Estado.
Governador do Estado
Dorival Roriz Guedes Coelho Secretário de Estado da Fazenda |
Mary Marques de Lima Secretária-Chefe da Casa Civil
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Este texto não substitui o publicado no D.O.E