Decreto nº 2.805, 06.06.06
|
GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
DECRETO Nº 2.805, de 6 de julho de 2006.
Institui o modelo da Carteira de Identidade Funcional para os ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual do Estado do Tocantins e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 124 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001,
D E C R E T A:
Art. 1º É instituído o modelo da Carteira de Identidade Funcional para os ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual do Estado do Tocantins.
Art. 2º A Carteira de Identidade Funcional deve ser confeccionada conforme o modelo constante dos Anexos I e II deste Decreto, obedecendo as seguintes especificações:
I – cédula medindo 200 mm X 70 mm, em:
a) papel de segurança filigranado 94 gr/m²;
b) moldura de segurança nas duas faces da Cédula na cor azul, Brasão do Estado do Tocantins na cor oficial, textos e traçados em preto, impressos em sistema quádruplo paralelo com técnicas especiais visando sua proteção a fim de evitar contra fração, quer seja por simulação, reprodução e/ou adulteração;
c) fundo numismático duplex ocre/azul incorporando o Brasão da República e o Brasão do Estado do Tocantins;
d) tinta invisível reagente à lâmpada ultravioleta do texto “AUTÊNTICO SEFAZ” e do “Brasão do Estado do Tocantins” e tarja holográfica ORIGINAL tridimensional;
II – anverso:
a) República Federativa do Brasil;
b) espaço destinado para fotografia do titular;
c) logomarca referente à Secretaria da Fazenda;
d) data de ingresso do Agente;
e) matrícula e nome do Agente;
f) denominação do cargo: “AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL”;
g) assinatura do titular;
h) denominação: “CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL”;
III – verso:
a) abrangência: “VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO ESTADUAL”;
b) dados do agente:
1. Registro Geral;
2. data de nascimento;
3. TS/RH;
4. número de controle;
5. CPF;
6. título de eleitor;
7. filiação;
8. naturalidade;
9. digital do polegar direito;
c) a expressão: “O titular pode requisitar auxílio de força policial sempre que for vítima de desacato ou embaraço no exercício de suas funções, quando for necessária a efetivação de medidas do Fisco ou, ainda, que não se configure flagrante de ilícito penal.” (art. 124, § 2º, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001);
d) data da expedição;
e) assinatura do Secretário de Estado da Fazenda;
f) referência – “LEI ESTADUAL 1.287, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001”.
Art. 3º O controle da Carteira de Identidade Funcional, compreendidos sua emissão, substituição, recolhimento e cancelamento, é de competência da Secretaria da Fazenda.
Art. 4º Para o controle da Carteira de Identidade Funcional, devem ser observados os seguintes critérios:
I – numeração seqüencial individualizada a partir do número “0001”;
II – nova numeração, caso seja substituída a primeira;
III – os dados funcionais extraídos dos assentamentos dos servidores;
IV – o seu recolhimento, cessada a ocupação do cargo na Carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual e mediante juntada ao respectivo processo administrativo;
V – em caso de perda ou roubo, apresentação de boletim de ocorrência policial ao órgão responsável para a emissão de nova carteira;
VI – nos casos de substituição do documento, entrega da nova carteira mediante recolhimento do documento a substituir, o qual deve ser inutilizado na presença do titular.
Art. 5º O Secretário de Estado da Fazenda deve adotar as medidas necessárias para a expedição da Carteira de Identidade Funcional aos Agentes Fiscais.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 6 dias do mês de julho de 2006; 185º da Independência, 118º da República e 18º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Dorival Roriz Guedes Coelho
Secretário de Estado da Fazenda
Mary Marques de Lima
Secretária-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E