Decreto nº 2.758, 29.04.06
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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
DECRETO Nº 2.758, de 29 de maio de 2006.
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 141, parágrafo único, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 34-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 34-A. ........................................................................................................................
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§ 1º .................................................................................................................................
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V - ..................................................................................................................................
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a) ...................................................................................................................................
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3. para o substituto tributário situado em outra unidade da federação e cadastrado neste Estado, que opere com as mercadorias relacionadas no Anexo XI do Decreto 462/97 – RICMS, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no item 1 da alínea “a” do inciso V, deste parágrafo, observado o seguinte:
3.1. o valor recebido em transferência pode ser deduzido do montante que o substituto tributário tem a pagar ao Estado do Tocantins no período seguinte;
3.2. o substituto tributário deve adotar os procedimentos aplicáveis ao ressarcimento do imposto retido;
b) ....................................................................................................................................
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2. de sua responsabilidade, devido por substituição tributária;
......................................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de maio de 2006; 185º de independência, 118º da República e 18º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Dorival Roriz Guedes Coelho
Secretário de Estado da Fazenda
Mary Marques de Lima
Secretária-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E