Decreto nº 2.526, 19.09.05
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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
DECRETO No 2.526, de 19 de setembro de 2005.
Altera o Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 141, parágrafo único, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001,
D E C R E T A:
Art. 1o O art. 38 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso XIV com a seguinte redação:
“Art. 38...........................................................................................................
.......................................................................................................................
XIV – pelas Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs, estabelecidas neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquota, trinta e seis meses após o início da construção das obras, mediante Termo de Acordo de Regime Especial, podendo ser parcelado em até vinte e quatro meses.
......................................................................................................................”
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 19 dias do mês de setembro de 2005; 184o da Independência, 117o da República e 17o do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Dorival Roriz Guedes CoelhoSecretário de Estado da Fazenda |
Mary Marques de LimaSecretário-Chefe da Casa Civil |
Este texto não substitui o publicado no D.O.E