Decreto nº 2.388, 05.04.05
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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
DECRETO Nº
2.388, de 5 de abril de 2005.
Altera o Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997 e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 141, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001,
Art.
1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10
de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 48.......................................................................................................
...................................................................................................................
§ 1º Ressalvados os casos excepcionados nesta subseção, inexistindo o valor de que trata este artigo, a base de cálculo é:
I – o maior valor entre o constante do respectivo documento fiscal, acrescido dos valores correspondentes a fretes, seguros, impostos, outros encargos cobrados do destinatário mais o valor adicionado (V.A.) correspondente, e o preço praticado no mercado varejista, indicado no boletim informativo de preços editado pela Secretaria da Fazenda;
II – o preço indicado no boletim informativo de preços editado pela Secretaria da Fazenda quando se tratar das mercadorias relacionadas nos itens 03.02 e 03.03 do Anexo XI.
..................................................................................................................”
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 5 dias do mês de abril de 2005, 184o da Independência, 117o da República e 17o do Estado.
Dorival Roriz Guedes Coelho Secretário de Estado da Fazenda |
Mary Marques de LimaSecretária Chefe da Casa Civil |