Decreto nº 2.321, 01.02.05
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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

DECRETO No 2.321, de 1o de fevereiro de 2005.

 

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 141, parágrafo único, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4o ...............................................................................................................

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XXII – ................................................................................................................

 

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;

 

b) batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais;

 

c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho;

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XC – a operação interna de fornecimento de energia elétrica:

 

a) para iluminação pública;

 

b) destinada a consumo por órgão da administração pública estadual direta, suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual mediante a redução do valor das prestações, no montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS 24/03);

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Art. 5o ................................................................................................................

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II – 31 de dezembro de 2006, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente, observado os §§ 2o, 2oA, 2oB, 2oC, 2oD, 2oE, e 2oF e a alínea “c” do inciso I do art. 31, mediante requerimento do adquirente ao Diretor da Receita, instruído com a seguinte documentação (Convênio ICMS 77/04):

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b) laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN, que ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados, especifique o tipo de deficiência física e as adaptações necessárias, observado o § 2oF (Convênio ICMS 77/04);

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d) Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência, modelo previsto em ato do Secretário da Fazenda, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido(Convênio ICMS 77/04);

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IV – 30 de abril de 2005*, as operações internas e interestaduais relativas às doações por contribuintes, de mercadorias à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, observado o disposto no art. 31, I, "c" (Convênio ICMS 78/92, 22/95, 20/97 e 48/97);

 

V – 31 de dezembro de 2004*, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID (Convênio ICMS 94/96, 20/97 e 48/97);

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X – ....................................................................................................................

 

a) na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, é emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, modelo previsto em ato do Secretário da Fazenda, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Convênios ICMS 38/00 e 38/04).

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XXXIII – 30 de dezembro de 2015, as operações internas com algodão, amendoim, cana-de-açúcar, feijão, gergelim, girassol, hortifrutigranjeiros, mamona, mandioca, milho, sorgo, tomate e frutas frescas, todos em estado natural e produzidos neste Estado, realizadas por produtores rurais (Lei 1.401/03);

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XLVIII – 30 de abril de 2005, saídas internas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, exceto a ração tipo pet para animal doméstico, classificada na Posição 2309 da NBM-SH, observado os §§ 32, 33 e 35 e desde que (Convênio ICMS 100/97):

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LII – 30 de abril de 2005, saídas internas para produtor rural com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI-TO de adubos simples ou compostos e fertilizantes, inclusive esterco animal, de qualquer procedência, para uso na agropecuária (Convênio ICMS 100/97);

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§ 2oC A isenção prevista no inciso II é previamente reconhecida pelo Diretor da Receita, após manifestação do Delegado da Receita Estadual, com emissão da autorização, modelo previsto em ato do Secretário da Fazenda, em quatro vias, que terão os seguintes destinos (Convênio ICMS 77/04):

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§ 2oE O adquirente do veículo na operação a que se refere o parágrafo anterior deve entregar à Diretoria da Receita, até o décimo quinto dia útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via do respectivo documento fiscal, que será anexada na via da autorização a que se refere o § 2oC (Convênio ICMS 77/04).

 

§ 2oF Não será acolhido o laudo previsto na alínea “b”, do inciso II, que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo (Convênio ICMS 77/04).

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§ 37. Os benefícios previstos nos incisos XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LI, LII, LIII, LIV, LV, LVI e LVII, não exigem o estorno do crédito de que trata o art. 33.

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Art. 7o.................................................................................................................

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§ 6o Encerra-se a fase do diferimento a que se referem os incisos V, VI, VII “b”, VIII, IX, X, XI, XII, XVIII, XXII, XXIV e XXVII, no momento da comercialização das mercadorias adquiridas, colhidas ou produzidas, com a utilização dos produtos indicados como matéria-prima ou insumos, observado o art. 38, §§ 3o e 4o.

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Art. 23. ..............................................................................................................

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XVI – .................................................................................................................

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b) comerciais e industriais, relativamente a arroz, feijão, farinha de mandioca, açúcar, óleo de soja, fubá de milho, café e sal;

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XXXIII – 58,82% nas prestações internas de serviços de transporte aquaviário, observado o § 36 (Leis 1.303 e 1.350/02);

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§ 7o ...................................................................................................................

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II – .....................................................................................................................

 

b)........................................................................................................................

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7. água mineral (Lei 1.506/04);

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§ 21. A fruição do benefício, previsto nos incisos XXII, XXXII e XXXV, é concedida mediante Termo de Acordo de Regime Especial. (Leis 1.303/02 e  1.506/04)

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Art. 31. ..............................................................................................................

 

I – ......................................................................................................................

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c) art. 5o, incisos II, IV, VII, XI, XIV, XX, XXVII, XXVIII, XXXVII, XLI, XLII, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LI, LII, LIII, LIV, LV, LVI e LVII;

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Art. 34. ..............................................................................................................

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XV – ..................................................................................................................

 

a) realizadas, até 31 de dezembro de 2015, por produtores rurais, com algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, hortifrutigranjeiros, mamona, mandioca, milho, sorgo, tomate e frutas frescas, produzidos neste Estado, observado o disposto no § 26 do art. 5o; (Leis 1.303/02 e 1.401/03)

 

§ 25. ..................................................................................................................

 

I – no inciso XV, alínea “b”, será concedido desde que a indústria se instale neste Estado até 31 de dezembro de 2015, salvo se interromper suas atividades por período superior a seis meses (Lei 1.401/03);

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Art. 45. ..............................................................................................................

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§ 23. ..................................................................................................................

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II – adicionar ao valor apurado, nos termos do inciso I, o V.A. correspondente a 20%, aplicando-se a alíquota de 17% aos referidos produtos, deduzindo-se do valor obtido o valor do saldo credor do ICMS apurado no mês de dezembro de 2004, se houver;

 

III – recolher o imposto devido por substituição tributária, na forma estabelecida neste Regulamento, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, observado o seguinte:

 

a) as parcelas vencerão no nono dia de cada mês;

 

b) o pagamento da primeira parcela será no nono dia do mês de julho de 2005;

 

IV – incumbe ao Secretário de Estado da Fazenda expedir os atos necessários à operacionalização do previsto neste parágrafo.

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Art. 48. ..............................................................................................................

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§ 2o A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, com produtos farmacêuticos é o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, observado o parágrafo seguinte, o § 10 do art. 62 e o inciso II do § 29 do art. 119 (Convênio ICMS 76/94 e 79/96).

...........................................................................................................................

§ 47. A base de cálculo nas operações com peças, componentes e acessórios e os demais produtos relacionados no item 15 do Anexo XI, é a prevista no caput ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço, observado os §§ 48 e 51. (Protocolo ICMS 36/04)

...........................................................................................................................

 

§ 49. Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas de peças, componentes e acessórios e os demais produtos relacionados no item 15 do Anexo XI, para atender a índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8o da Lei federal 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, mais o valor adicionado (V.A) correspondente. (Protocolo ICMS 36/04).

...........................................................................................................................

 

§ 52. Nas operações com peças, componentes e acessórios e os demais produtos relacionados no item 15 do Anexo XI, destinadas ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço. (Protocolo ICMS 36/04).

...........................................................................................................................

 

Art. 79. Nos casos de cadastramento, alteração, recadastramento, suspensão e reativação, a homologação é de competência do chefe da coletoria ou encarregado de serviço do setor de arrecadação da delegacia da receita estadual da respectiva circunscrição, exceto nos casos previstos no parágrafo único.

...........................................................................................................................

 

Art. 91. ..............................................................................................................

 

I – quando decorrer de suspensão de ofício, o pedido de reativação, observado o inciso IV do parágrafo único do art. 79, será instruído com:

 

II – quando decorrer de suspensão ou baixa voluntária, o pedido de reativação, observado o caput do art. 79, será instruído com:

...........................................................................................................................

 

Art. 414. ............................................................................................................

...........................................................................................................................

 

§ 8o As empresas que atenderem às disposições do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 5o e 6o do art. 198 e alíneas “a” e “b” do inciso V, do § 3o, do art. 202 (Convênio ICMS 36/04).

..........................................................................................................................”

 

Art. 2o O Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“..............................................................................................................

15. ........................................................................................................

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15.01 – Nas operações entre contribuintes situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins................................................................... 40%

.............................................................................................................

15.03 – Nas operações entre contribuintes deste Estado e situados nos Estados não signatários do Protocolo ICMS 36/04. ...............40%

............................................................................................................”

 

 

 

 

Art. 3o Ficam revogados no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997:

 

I – o § 42 do art. 48;

 

II – os §§ 10 e 11 do art. 225.

 

Art. 4o Produzem efeitos a partir de:

 

I – 28 de dezembro de 2004, as alterações introduzidas pelo art. 1o deste Decreto relativas:

 

a) as alíneas “a”, ‘b” e “c” do inciso XXII, do art. 4o;

 

b) ao inciso XC do art. 4o;

 

c) aos incisos II, IV, V e LII, do art. 5o;

 

II – 1o de janeiro de 2005, as alterações introduzidas pelo art. 2o.

 

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, no 1o dia do mês de fevereiro de 2005; 184o da Independência, 117o da República e 17o do Estado.

 

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

 

Dorival Roriz Guedes Coelho

Secretário de Estado da Fazenda

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil