Decreto nº 2.157, 02.08.04 |
GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
DECRETO No 2.157, de 2 de agosto de 2004.
Altera o Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 141, parágrafo único, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001,
D E C R E T A:
Art. 1o É acrescido o § 14 ao art. 46 do RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 46. .........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 14. Ao estabelecimento comercial que opere com ração tipo pet para animal doméstico, classificado na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado – NBM-SH cumpre adotar os seguintes procedimentos:
I – relacionar, destacada e discriminadamente, no Livro de Registro de Inventário, o estoque existente no estabelecimento no dia 31 de julho de 2004, apurando o valor pelo custo médio ponderado;
II – apurar e recolher o imposto devido por substituição tributária, na forma estabelecida neste Regulamento, em até duas parcelas mensais, iguais e consecutivas, a partir de 1o de setembro de 2004.”
Art. 2o Fica adotado o Protocolo ICMS 26/04.
Art. 3o O Anexo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar acrescentado do item 07.11:
“............................................................................................................. |
07.11 – ração tipo pet para animal doméstico, classificada na Posição 2309 da NBM-SH (Protocolo ICMS 26/04): a) nas operações internas......................................................................46,00% b) nas entradas de operações interestaduais com alíquotas de 7%......63,59% c) nas entradas de operações interestaduais com alíquotas de 12%....54,80% |
..............................................................................................................” |
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 2 dias do mês de agosto de 2004; 183o da Independência, 116o da República e 16o do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
João Carlos da Costa Secretário de Estado da Fazenda |
Renan de Arimatéa Pereira Secretário-Chefe da Casa Civil |