Decreto nº 2.157, 02.08.04


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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

DECRETO No 2.157, de 2 de agosto de 2004.

  

Altera o Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 141, parágrafo único, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o É acrescido o § 14 ao art. 46 do RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997, com a seguinte redação:

 

“Art. 46. .........................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 14. Ao estabelecimento comercial que opere com ração tipo pet para animal doméstico, classificado na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado – NBM-SH cumpre adotar os seguintes procedimentos:

I – relacionar, destacada e discriminadamente, no Livro de Registro de Inventário, o estoque existente no estabelecimento no dia 31 de julho de 2004, apurando o valor pelo custo médio ponderado;

II – apurar e recolher o imposto devido por substituição tributária, na forma estabelecida neste Regulamento, em até duas parcelas mensais, iguais e consecutivas, a partir de 1o de setembro de 2004.”

 

Art. 2o Fica adotado o Protocolo ICMS 26/04.

 

Art. 3o O Anexo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar acrescentado do item 07.11:

 

“.............................................................................................................

07.11 – ração tipo pet para animal doméstico, classificada na Posição 2309 da NBM-SH (Protocolo ICMS 26/04):

a) nas operações internas......................................................................46,00%

b) nas entradas de operações interestaduais com alíquotas de 7%......63,59%

c) nas entradas de operações interestaduais com alíquotas de 12%....54,80%

..............................................................................................................”

 

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 2 dias do mês de agosto de 2004; 183o da Independência, 116o da República e 16o do Estado.

 

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

 

João Carlos da Costa

Secretário de Estado da Fazenda

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil