Decreto nº 140, 05.09.95
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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições e consoante no disposto no art. 40,
no art. 40, III, da constituição do Estado, combinado com o art. 4º, da Lei nº
765, de 27 de junho de 1995,
DECRETA:
Art. 1º
Fica aprovado o Regulamento do Conselho Especial para Elaboração do Índice de
Participação dos Municípios no ICMS, criado pelo art. 2º, da Lei nº 765 de 27
de junho de 1995, nos termos do Anexo único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 05 dias
do mês de Setembro de 1995, 174º da Independência, 107º da República e 7º do
Estado.
Governador - em exercício
Adjair de Lima e Silva
Secretário de Estado da Fazenda |
Guy Fontgalland
Secretário-Chefe da casa Civil |
ANEXO ÚNICO DO DECRETO No 140/95
REGULAMENTO DO CONSELHO ESPECIAL PARA ELABORAÇÃO
DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO ICMS
Art. 1o O
Conselho Especial para Elaboração de Participação dos Municípios no ICMS,
criado pelo Art. 2º, da Lei nº 765, de 27 de junho de 1995, é o órgão de
deliberação coletiva incumbido da elaboração do Índice de Participação dos
Municípios na parcela dos 25% (vinte e cinco por cento) do produto da
arrecadação do ICMS, efetuada pelo Estado do Tocantins.
Art. 2o
Compete ao Conselho Especial para Elaboração do Índice de Participação do
ICMS-CEIPM-ICMS
I – coordenar e aprovar os trabalhos
relacionados com a definição do coeficiente anual a ser aplicado no cálculo das
parcelas do ICMS cabíveis aos municípios tocantinenses;
II – prestar informações sobre os
mecanismos utilizados na elaboração do índice, diretamente aos Municípios ou
através da Associação Tocantinense dos Municípios-ATM;
III – definir, os critérios utilizados
para a elaboração do índice
IV – receber e julgar, tempestivamente,
as impugnações apresentadas pelos municípios quando da divulgação do índice
provisório.
Parágrafo único. As impugnações em
primeira instância, realizadas por intermédio dos prefeitos municipais ou de
seus representantes legais, devem ser dirigidas ao Conselho Especial para
Elaboração do Índice de Participação dos Municípios no ICMS – CEIPM-ICMS e
protocolizadas na sede da Secretaria da Fazenda, situada na Praça dos
Girassóis, Esplanada das Secretarias, Centro, Palmas – TO.” (NR) (Redação dada
pelo Decreto 3.366, de 13.05.08).
Redação Anterior: (1) Decreto 3.034, de 15.05.07.
Parágrafo único. As impugnações em primeira instância,
realizadas por intermédio dos prefeitos municipais ou de seus representantes
legais, são protocoladas junto à Superintendência de Gestão Tributária da
Secretaria da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 3.034, de 15.05.07).
Art. 3o O
CEIPM-ICMS, mencionado no art. 1º deste Regulamento, tem a seguinte composição:
I – Secretário da Fazenda, que o
presidirá;
II – Superintendente de Gestão
Tributária; (Redação dada pelo Decreto 3.034, de 15.05.07).
Redação Anterior: (2) Decreto 2.847, de 18.09.06.
II – Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária;
(Redação dada pelo Decreto 2.847, de 18.09.06).
Redação Anterior: (1) Decreto 140, de 05.09.95.
II – Diretor da Receita, que exercerá a secretaria Executiva;
III – 01 (um) Deputado Estadual, indicado
pela Assembléia Legislativa;
IV – 01 (um) Prefeito Municipal, indicado
pela Associação Tocantinense dos Municípios- ATM
V – 01 (um) Vereador da Capital do
Estado, indicado pela Câmara Municipal de Palmas
VI – um representante da Secretaria de
Recursos Hídricos e Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto 3.034, de
15.05.07).
Redação Anterior: (1) Decreto 2.847, de 18.09.06.
VI – um representante da Secretaria do Planejamento e Meio
Ambiente. (Redação dada pelo Decreto 2.847, de 18.09.06).
VII – um representante do Tribunal de Contas do Estado – TCE. (Redação dada pelo Decreto 3.736, de 23.07.09).
Redação Anterior: (1) Decreto 3.724, de 14.06.09.
VII – um representante do Tribunal de Contas do Estado – TCE. (Redação dada pelo Decreto 3.724, de 14.06.09).
§1o São os membros
natos os titulares dos cargos mencionados nos incisos I e II do “caput” deste
artigo.
§ 2o Os
Redação Anterior: (2) Decreto 3.724, de 14.06.09.
§ 2º Os membros representativos enumerados nos incisos III à VII do caput deste artigo tem mandato de um ano, permitida uma recondução por igual período. (Redação dada pelo Decreto 3.724, de 14.06.09).
Redação Anterior: (1) Decreto 140, de 05.09.95.
§2o Os membros representativos enumerados nos incisos III a V, do “caput” deste artigo, terão mandato de 01 (um) ano., permitida uma recondução por igual período.
§3o A função de membros
do CEIPM-ICMS não será renumerada, sendo considerado, o seu trabalho, como de
relevante interesse público.
Art. 4o A
nomeação dos membros representativos será feita pelo Chefe do Poder Executivo,
conforme a indicação prevista no § 2º do artigo anterior.
Art. 5º Das
deliberações do Conselho, no tocante às impugnações julgadas em primeira
instância, no prazo de trinta dias da data de sua publicação, cabe recurso ao
Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pelo Decreto 3.034, de 15.05.07).
Redação Anterior: (2) Decreto 2.847, de 18.09.06.
Art. 5º Das deliberações do Conselho, cabe, no prazo de trinta dias da
data de sua publicação, recurso ao Governador do Estado. (Redação dada pelo
Decreto 2.847, de 18.09.06).
Redação Anterior: (1) Decreto 140, de 05.09.95.
Art. 5o Das
deliberações do Conselho, caberá recurso ao Governador do Estado.
Parágrafo único. O recurso em segunda
instância previsto no caput deste artigo, interposto por intermédio dos
prefeitos municipais ou de seus representantes legais, deve ser protocolizado
na sede da Secretaria da Fazenda, situada na Praça dos Girassóis, Esplanada das
Secretarias, Centro, Palmas – TO, para posterior encaminhamento ao Chefe do
Poder Executivo. (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.366, de 13.05.08).
Redação
Anterior: (1) Decreto 3.034, de 15.05.07.
Parágrafo
único. Os recursos em segunda instância, realizados por intermédio dos
prefeitos municipais ou de seus representantes legais, são protocolados junto à
Superintendência de Gestão Tributária da Secretaria da Fazenda, para posterior
encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pelo Decreto 3.034,
de 15.05.07).
Art. 6o É
atribuição dos membros do Conselho Especial aprovar pela maioria simples de
seus membros, o seu Regimento Interno.
Art. 7o À Secretaria da Fazenda cabe
instalar o CEIPM-ICMS, em suas dependências e suprir as necessidades de
recursos humanos e materiais indispensáveis ao seu funcionamento.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E