Decreto nº 1.940, 11.11.03 |
GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
DECRETO No 1.940, de 11 de dezembro de 2003.
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o O inciso V do § 11 do art. 354 do RICMS aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 354.........................................................................................................
§ 11................................................................................................................
.......................................................................................................................
V – a partir de 1o de julho de 2000, o uso obrigatório de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF para os estabelecimentos com receita bruta anual de até cento e vinte mil reais, excluídos da obrigatoriedade os estabelecimentos enquadrados no regime de microempresa;
.....................................................................................................................”
Art. 2o O Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
.......................................................................................................... |
14.12 – gasolina de aviação em operações realizadas por distribuidoras..................................................................................51,16%. (Lei 1.418/2003, com efeitos a partir de 1o de dezembro de 2003) |
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1o de dezembro de 2003.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 11 dias do mês de dezembro de 2003; 182o da Independência, 115o da República e 15o do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
João Carlos da CostaSecretário de Estado da Fazenda |
Renan de Arimatéa PereiraSecretário-Chefe da Casa Civil |