Decreto nº 1.758, 27.05.03 |
GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
DECRETO No 1.758, de 27 de maio de 2003.
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 141, parágrafo único, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001,
D E C R E T A:
Art. 1o O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4o...........................................................................................................
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LXXXIX – nas operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Autarquias e Fundações, atendidas as normas dos §§ 27 e 28 deste artigo, o § 22 do art. 30 e o art. 31, I, "b" (Convênio ICMS 26/03).
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§ 27. A isenção de que trata o inciso LXXXIX é sujeita:
I – ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II – à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
III – à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.
§ 28. Na hipótese do inciso LXXXIX, a inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.
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Art. 30. ..........................................................................................................
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§ 22. Na hipótese do inciso LXXXIX do art. 4o, no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, o valor do ICMS retido por antecipação será lançado a crédito do contribuinte substituído que realizou a operação ou prestação subseqüente isenta, no campo "OUTROS CRÉDITOS", do Livro de Apuração do ICMS (Convênio ICMS 26/03).
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Art. 31. ..........................................................................................................
I – ..................................................................................................................
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b) art. 4o, incisos IX, XIII, alínea “j” do inciso XXII, XXXVI, LXIX e LXXXIX;
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Art. 2o Ficam prorrogados os prazos previstos nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997:
I – até 30 de abril de 2004:
a) nos incisos IV e V do art. 23 (Convênio ICMS 30/03);
b) no inciso XXXVII do art. 5o (Convênio ICMS 30/03);
II – até 30 de abril de 2005, nos incisos III, IV, VI, X, XI, XIV, XV, XVII, XVIII, XIX, XXXII e XL do art. 5o (Convênio ICMS 30/03).
Art. 3o Ficam ratificados os Convênios ICMS números 26/03 e 30/03.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de maio de 2003; 182o da Independência, 115o da República e 15o do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
João Carlos da Costa Secretário de Estado da Fazenda |
Secretário-Chefe da Casa Civil |