Decreto nº 1.678, 22.12.02
|
DECRETO No 1.678, de 27 de dezembro de 2002.
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 141, parágrafo único, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001,
D E C R E T A:
Art. 1o O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 1o ...............................................................................................................
I – a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
.......................................................................................................................
Art. 3o ............................................................................................................
.......................................................................................................................
IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior;
.......................................................................................................................
XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados;
........................................................................................................................
§ 10. Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.
.......................................................................................................................
Art. 8o.............................................................................................................
.......................................................................................................................
V – ................................................................................................................
.......................................................................................................................
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
.......................................................................................................................
Art. 10. Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do art. 8o:
......................................................................................................................
Art. 19. ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 1o................................................................................................................
I – da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;
.......................................................................................................................
§ 4o Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no art. 20.
.......................................................................................................................
Art. 30. ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 3o................................................................................................................
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2007;
II – somente dará direito de crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
d) a partir de 1o de janeiro de 2007, nas demais hipóteses;
.......................................................................................................................
IV – somente dará direito de crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
c) a partir de 1o de janeiro de 2007, nas demais hipóteses.
.......................................................................................................................
Art. 36. ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
I – ..................................................................................................................
.......................................................................................................................
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
.......................................................................................................................
Art. 39. ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
.......................................................................................................................
III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
.....................................................................................................................”
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de dezembro de 2002; 181o da Independência, 114o da República e 14o do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE nº