Decreto nº 1.646, 05.12.02 |
DECRETO No 1.646, de 5 de dezembro de 2002.
Dispõe sobre os créditos remanescentes do Programa PROSPERAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro nos arts. 8o, § 3o, e 9o da Lei 1.155, de 8 de maio de 2000,
D E C R E T A:
Art. 1o Os créditos remanescentes do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Estado do Tocantins - PROSPERAR podem ser submetidos, para efeito de liquidação antecipada, à oferta pública por meio de procedimento licitatório.
§ 1o Os créditos de que trata este artigo devem ser previamente avaliados por empresa especializada, não podendo ser comercializados por valor inferior a 11% do saldo credor.
§ 2o O procedimento licitatório é de competência da Comissão Permanente de Licitação – CPL da Secretaria da Fazenda.
Art. 2o Somente são alienados os créditos de pessoas jurídicas adimplentes com o cronograma de investimentos estabelecido no projeto de viabilidade econômico-financeira do Programa PROSPERAR.
Art. 3o É instituída Comissão de Inspeção com a finalidade de supervisionar e orientar o procedimento de alienação de créditos, integrada por um representante da:
I – Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, como Presidente;
II – Secretaria da Fazenda;
III – Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único. Cabe à Comissão de Inspeção expedir as normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto, em especial no que se refere à:
I – escolha da empresa avaliadora;
II – caução;
III – concessão de descontos em pagamento antecipado.
Art. 4o Somente pode participar da licitação pessoa jurídica:
I – adimplente com o cronograma de investimentos estabelecido no projeto de viabilidade econômico-financeira do Programa PROSPERAR;
II – autorizada pelo Conselho Deliberativo do PROSPERAR;
III – que proponha pagamento:
a) à vista, em moeda corrente, pelo valor integral apurado no leilão, originário dos saldos devedores dos contratos de financiamento, obedecido o preço mínimo apurado na data da oferta;
b) parcelado em até doze prestações mensais e sucessivas, paga a primeira em trinta dias após o leilão. Sobre as parcelas incidem juros à taxa de 0,2% ao mês, calculados pelo método francês de amortização denominado Sistema PRICE.
§ 1o No pagamento à vista pode utilizar-se o saldo remanescente do Certificado de Depósito Bancário – CDB, mediante endosso à Fazenda Pública Estadual.
§ 2o No pagamento parcelado é apresentada proposta à Comissão Permanente de Licitação da Secretaria da Fazenda discriminando:
I – o valor da primeira parcela correspondente pelo menos a um terço da avaliação ou um terço de 11% do total avaliado;
II – a forma e o prazo de pagamento do saldo remanescente.
§ 3o No caso de pagamento parcelado prevalece o maior valor.
§ 4o O pagamento das parcelas efetua-se mediante Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais DARE.
Art. 5o Os saldos remanescentes podem ser novamente ofertados por meio de leilão público para pagamento à vista.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 5 dias do mês de dezembro de 2002; 181o da Independência, 114o da República e 14o do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O.E